dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010 IRPF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PEDIDO RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Na hipótese de rendimento isento ou não tributável levado ao ajuste anual como tributável sujeito à incidência de imposto de renda, a restituição do indébito deverá ser pleiteada exclusivamente mediante DAA retificadora. A inadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de restituição. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10166.009367/2010-30,202502,7207091,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.621,Decisao_10166009367201030.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10166009367201030_7207091.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PEDIDO RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Na hipótese de rendimento isento ou não tributável levado ao ajuste anual como tributável sujeito à incidência de imposto de renda, a restituição do indébito deverá ser pleiteada exclusivamente mediante DAA retificadora. A inadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 2 Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 54/56): Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte identificado no preâmbulo, relativa ao Despacho Decisório DRF/BSA nº 680/2011, fls.35/37, relativo ao pedido de restituição do imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário nos anos-calendário 2008 e 2009. A DRF/Brasília - DF decidiu favoravelmente ao pedido, tendo em vista que os documentos acostados aos autos “indicam que ambos os requisitos estão satisfeitos para a concessão da isenção”. Regularmente cientificado, o contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, fls. 49/50. Faz referência aos termos da decisão preferida pelo órgão de origem e sobre o direito à isenção por moléstia grave. Alega que a autoridade tributária equivocou-se, pois deferiu apenas a restituição do imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário. Afirma que o seu pedido alcança todo o imposto retido sobre os seus proventos, desde a data em que preencheu os requisitos para usufruir a isenção por moléstia greve, qual seja, 1/4/2008. Requer revisão da decisão para que seja restituído todo o imposto de renda retido pela fonte pagadora. É o relatório. A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009, 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RENDIMENTOS ISENTOS DECLARADOS COMO TRIBUTÁVEIS. Na hipótese de rendimento isento ou não tributável informado na Declaração de Ajuste Anual como tributável e sujeito ao ajuste anual, a restituição deve ser solicitada, exclusivamente, por meio de declaração retificadora. Cientificado da decisão, em 27/06/2013 (fls. 58), o contribuinte, por procuradora habilitada interpôs, em 29/07/2013 (segunda-feira), recurso voluntário (fls. 60/62), insurgindo contra a decisão recorrida, repisando as alegações da inconformidade apresentada, no sentido de que a restituição pleiteada deverá abranger não só os descontos sobre o 13º salário, como deferido, mas também a devolução do IRRF relativo aos anos-calendário de 2008 e 2009, tendo em vista que se encontra impedido de recebê-lo, via retificação das DAA, devido a impedimento do sistema da RFB, com especial destaque para o fato de que a fonte pagadora Departamento de Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 3 Polícia Rodoviária Federal não informou em DIRF as correções para o referido período. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a restituição integral do imposto de renda a que faz jus. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 65), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Do pedido de restituição remanescente - da inadequação da via eleita: O litígio recai sobre o pedido de restituição do imposto de renda recolhido indevidamente ou a maior, sobre os rendimentos recebidos nos exercícios de 2009 e 2010, em face da moléstia grave que acometera o contribuinte, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento do pedido remanescente formulado, com a restituição do imposto a que faz jus. Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos carreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 54/56), e atendo-se às informações contidas no despacho decisório proferido (fls. 35/37), não há como prosperar a pretensão recursal. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas razões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da inconformidade, sendo certo, diga-se de passagem, que não utilizou a via correta para restituição do IR sobre os rendimentos considerados isentos em face da moléstia grave que lhe acometera, com a necessária retificação das DAA, ao teor da legislação de regência, aliado ao fato de que restou deferido integralmente o pedido inicial formulado, onde se pleiteou exclusivamente a restituição do IRRF sobre os 13º salários recebidos nos anos-calendário de 2008 e 2009 – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 64/65), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 4 Compulsando o pedido inicial do contribuinte, fls. 3, nota-se que a solicitação versa sobre “restituição dos 13º salários - exercícios 2009 e 2010 e comprovação da isenção conforme Lei 11.052, de 29.12.2004”. Portanto, resta correta a decisão do órgão de origem, pois o pedido inicialmente formulado abrange somente a restituição do imposto retido sobre o décimo terceiro salário dos exercícios 2009 e 2010, anos-calendário 2008 e 2009. O contribuinte pretende reformar o Despacho Decisório de fls. 35/37 para obter a restituição dos rendimentos isentos por moléstia grave indevidamente declarados como tributáveis e sujeitos ao ajuste anual nas Declarações de Ajuste Anual - DAA a partir do exercício 2009, ano-calendário 2008. Esclarece-se que a restituição, na hipótese de rendimentos isentos ou não tributáveis declarados na DAA como sujeitos à incidência de imposto de renda sujeitos ao ajuste anual, será requerida exclusivamente por meio de DAA retificadora. O requerimento que deu origem ao Despacho Decisório em discussão foi protocolizado em 25/10/2010, quando vigiam as determinações contidas na Instrução Normativa RFB nº 900/2008: Art. 10. [...]. § 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. (original não destacado). Assim, relativamente aos pedidos de restituição de imposto retido sobre rendimentos isentos ou não-tributáveis declarados como tributáveis na declaração de ajuste anual, basta ao sujeito passivo apresentar declarações retificadoras por intermédio da internet, sem a necessidade de formalizar processo administrativo fiscal. Estas orientações sempre foram disponibilizadas aos contribuintes no sitio da Receita Federal Brasil na internet, nos termos da Instrução Normativa nº RFB nº 900/2008. A decisão expedida pela autoridade tributária do Órgão de origem não merece reparos. O pedido de restituição exposto no inconformismo do contribuinte, fls. 49/50, deve ser formulado mediante DAA retificadoras, conforme estabelece a legislação antes transcrita. Diante do exposto, encaminho o meu VOTO no sentido de julgar improcedente a manifestação de inconformidade. Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 5 Logo, indene de dúvida que a restituição remanescente pleiteada está em total desalinho com os trâmites regulamentares que tratam da matéria, o qual, em relação a matéria em litígio, deverá necessariamente ocorrer mediante apresentação de DAA retificadoras. Ademais, e corroborando o acerto da decisão recorrida, não se pode olvidar que o deferimento do pedido de restituição, ao teor do Parecer SEORT/DRF/VIT nº 680/2011 (fls. 35/37), ocorreu no exato limite do requerimento apresentado (fls. 3), onde no seu item “4) Solicitação”, foi expressamente pleiteada a “Restituição dos 13º Salários exercícios 2009 e 2010 e comprovação da isenção conforme Lei 11052 de 29.12.2004”. Destarte, sendo inadequada a presente via para se pleitear a restituição do indébito remanescente – a qual deverá necessariamente ocorrer mediante DAA retificadora, na exata dicção do art. 10, § 1º da IN RFB nº 900/2008, vigente à época dos fatos – e constatando que o despacho decisório recorrido deliberou pelo acatamento integral do pedido de restituição formulado, ou seja, a restituição do IRRF sobre os 13º salários pagos nos anos-calendário de 2008 e 2009 (fls. 3), correto é o procedimento fiscal, tudo em estrita sintonia com a legislação de regência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 70DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7188354