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A inadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de restituição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.009367/2010-30", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207091", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.621", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166009367201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166009367201030_7207091.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PEDIDO RESTITUIÇÃO. \n\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. \n\nNa hipótese de rendimento isento ou não tributável levado ao ajuste anual \n\ncomo tributável sujeito à incidência de imposto de renda, a restituição do \n\nindébito deverá ser pleiteada exclusivamente mediante DAA retificadora. A \n\ninadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de \n\nrestituição. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 \n\n 2 \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 54/56): \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte \n\nidentificado no preâmbulo, relativa ao Despacho Decisório DRF/BSA nº 680/2011, \n\nfls.35/37, relativo ao pedido de restituição do imposto de renda retido sobre o \n\ndécimo terceiro salário nos anos-calendário 2008 e 2009. \n\nA DRF/Brasília - DF decidiu favoravelmente ao pedido, tendo em vista que os \n\ndocumentos acostados aos autos “indicam que ambos os requisitos estão \n\nsatisfeitos para a concessão da isenção”. \n\nRegularmente cientificado, o contribuinte apresenta manifestação de \n\ninconformidade, fls. 49/50. \n\nFaz referência aos termos da decisão preferida pelo órgão de origem e sobre o \n\ndireito à isenção por moléstia grave. \n\nAlega que a autoridade tributária equivocou-se, pois deferiu apenas a restituição \n\ndo imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário. \n\nAfirma que o seu pedido alcança todo o imposto retido sobre os seus proventos, \n\ndesde a data em que preencheu os requisitos para usufruir a isenção por \n\nmoléstia greve, qual seja, 1/4/2008. \n\nRequer revisão da decisão para que seja restituído todo o imposto de renda retido \n\npela fonte pagadora. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009, 2010 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RENDIMENTOS ISENTOS DECLARADOS COMO TRIBUTÁVEIS. \n\nNa hipótese de rendimento isento ou não tributável informado na Declaração de Ajuste \n\nAnual como tributável e sujeito ao ajuste anual, a restituição deve ser solicitada, \n\nexclusivamente, por meio de declaração retificadora. \n\nCientificado da decisão, em 27/06/2013 (fls. 58), o contribuinte, por procuradora \n\nhabilitada interpôs, em 29/07/2013 (segunda-feira), recurso voluntário (fls. 60/62), insurgindo \n\ncontra a decisão recorrida, repisando as alegações da inconformidade apresentada, no sentido de \n\nque a restituição pleiteada deverá abranger não só os descontos sobre o 13º salário, como \n\ndeferido, mas também a devolução do IRRF relativo aos anos-calendário de 2008 e 2009, tendo \n\nem vista que se encontra impedido de recebê-lo, via retificação das DAA, devido a impedimento \n\ndo sistema da RFB, com especial destaque para o fato de que a fonte pagadora Departamento de \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 \n\n 3 \n\nPolícia Rodoviária Federal não informou em DIRF as correções para o referido período. Requer, ao \n\nfinal, a reforma da decisão recorrida, com a restituição integral do imposto de renda a que faz jus. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 65), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDo pedido de restituição remanescente - da inadequação da via eleita: \n\nO litígio recai sobre o pedido de restituição do imposto de renda recolhido \n\nindevidamente ou a maior, sobre os rendimentos recebidos nos exercícios de 2009 e 2010, em \n\nface da moléstia grave que acometera o contribuinte, buscando, por oportuno, nessa seara \n\nrecursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento do pedido remanescente \n\nformulado, com a restituição do imposto a que faz jus. \n\nPois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos \n\ncarreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 54/56), e \n\natendo-se às informações contidas no despacho decisório proferido (fls. 35/37), não há como \n\nprosperar a pretensão recursal. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas \n\nrazões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da \n\ninconformidade, sendo certo, diga-se de passagem, que não utilizou a via correta para restituição \n\ndo IR sobre os rendimentos considerados isentos em face da moléstia grave que lhe acometera, \n\ncom a necessária retificação das DAA, ao teor da legislação de regência, aliado ao fato de que \n\nrestou deferido integralmente o pedido inicial formulado, onde se pleiteou exclusivamente a \n\nrestituição do IRRF sobre os 13º salários recebidos nos anos-calendário de 2008 e 2009 – me \n\nconvenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos \n\nnorteadores do voto condutor (fls. 64/65), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do \n\ndisposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 \n\n 4 \n\nCompulsando o pedido inicial do contribuinte, fls. 3, nota-se que a solicitação \n\nversa sobre “restituição dos 13º salários - exercícios 2009 e 2010 e comprovação \n\nda isenção conforme Lei 11.052, de 29.12.2004”. \n\nPortanto, resta correta a decisão do órgão de origem, pois o pedido inicialmente \n\nformulado abrange somente a restituição do imposto retido sobre o décimo \n\nterceiro salário dos exercícios 2009 e 2010, anos-calendário 2008 e 2009. \n\nO contribuinte pretende reformar o Despacho Decisório de fls. 35/37 para obter a \n\nrestituição dos rendimentos isentos por moléstia grave indevidamente declarados \n\ncomo tributáveis e sujeitos ao ajuste anual nas Declarações de Ajuste Anual - DAA \n\na partir do exercício 2009, ano-calendário 2008. \n\nEsclarece-se que a restituição, na hipótese de rendimentos isentos ou não \n\ntributáveis declarados na DAA como sujeitos à incidência de imposto de renda \n\nsujeitos ao ajuste anual, será requerida exclusivamente por meio de DAA \n\nretificadora. \n\nO requerimento que deu origem ao Despacho Decisório em discussão foi \n\nprotocolizado em 25/10/2010, quando vigiam as determinações contidas na \n\nInstrução Normativa RFB nº 900/2008: \n\nArt. 10. [...]. \n\n§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na \n\nDIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste \n\nanual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada \n\nexclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. (original \n\nnão destacado). \n\nAssim, relativamente aos pedidos de restituição de imposto retido sobre \n\nrendimentos isentos ou não-tributáveis declarados como tributáveis na \n\ndeclaração de ajuste anual, basta ao sujeito passivo apresentar declarações \n\nretificadoras por intermédio da internet, sem a necessidade de formalizar \n\nprocesso administrativo fiscal. \n\nEstas orientações sempre foram disponibilizadas aos contribuintes no sitio da \n\nReceita Federal Brasil na internet, nos termos da Instrução Normativa nº RFB nº \n\n900/2008. \n\nA decisão expedida pela autoridade tributária do Órgão de origem não merece \n\nreparos. \n\nO pedido de restituição exposto no inconformismo do contribuinte, fls. 49/50, \n\ndeve ser formulado mediante DAA retificadoras, conforme estabelece a legislação \n\nantes transcrita. \n\nDiante do exposto, encaminho o meu VOTO no sentido de julgar improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009367/2010-30 \n\n 5 \n\nLogo, indene de dúvida que a restituição remanescente pleiteada está em total \n\ndesalinho com os trâmites regulamentares que tratam da matéria, o qual, em relação a matéria \n\nem litígio, deverá necessariamente ocorrer mediante apresentação de DAA retificadoras. \n\nAdemais, e corroborando o acerto da decisão recorrida, não se pode olvidar que o \n\ndeferimento do pedido de restituição, ao teor do Parecer SEORT/DRF/VIT nº 680/2011 (fls. 35/37), \n\nocorreu no exato limite do requerimento apresentado (fls. 3), onde no seu item “4) Solicitação”, \n\nfoi expressamente pleiteada a “Restituição dos 13º Salários exercícios 2009 e 2010 e \n\ncomprovação da isenção conforme Lei 11052 de 29.12.2004”. \n\nDestarte, sendo inadequada a presente via para se pleitear a restituição do indébito \n\nremanescente – a qual deverá necessariamente ocorrer mediante DAA retificadora, na exata \n\ndicção do art. 10, § 1º da IN RFB nº 900/2008, vigente à época dos fatos – e constatando que o \n\ndespacho decisório recorrido deliberou pelo acatamento integral do pedido de restituição \n\nformulado, ou seja, a restituição do IRRF sobre os 13º salários pagos nos anos-calendário de 2008 \n\ne 2009 (fls. 3), correto é o procedimento fiscal, tudo em estrita sintonia com a legislação de \n\nregência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}