<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10808611</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7188354" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
IRPF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PEDIDO RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Na hipótese de rendimento isento ou não tributável levado ao ajuste anual como tributável sujeito à incidência de imposto de renda, a restituição do indébito deverá ser pleiteada exclusivamente mediante DAA retificadora. A inadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de restituição.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10166.009367/2010-30</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7207091</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2001-007.621</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10166009367201030.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">WILDERSON BOTTO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10166009367201030_7207091.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10808611</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-22T09:42:58.840Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824750207481413632</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-09T19:44:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:44:36Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:44:36Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:44:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:44:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:44:36Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:44:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:44:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:44:36Z; created: 2025-02-09T19:44:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-09T19:44:36Z; pdf:charsPerPage: 1370; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:44:36Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.009367/2010-30  

ACÓRDÃO 2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GERSON FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009, 2010 

IRPF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PEDIDO RESTITUIÇÃO. 

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

Na hipótese de rendimento isento ou não tributável levado ao ajuste anual 

como tributável sujeito à incidência de imposto de renda, a restituição do 

indébito deverá ser pleiteada exclusivamente mediante DAA retificadora. A 

inadequação da via eleita implica não conhecimento do pedido de 

restituição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Fl. 66DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.009367/2010-30 

 2 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 54/56): 

Trata-se de manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte 

identificado no preâmbulo, relativa ao Despacho Decisório DRF/BSA nº 680/2011, 

fls.35/37, relativo ao pedido de restituição do imposto de renda retido sobre o 

décimo terceiro salário nos anos-calendário 2008 e 2009.  

A DRF/Brasília - DF decidiu favoravelmente ao pedido, tendo em vista que os 

documentos acostados aos autos “indicam que ambos os requisitos estão 

satisfeitos para a concessão da isenção”.  

Regularmente cientificado, o contribuinte apresenta manifestação de 

inconformidade, fls. 49/50.  

Faz referência aos termos da decisão preferida pelo órgão de origem e sobre o 

direito à isenção por moléstia grave.  

Alega que a autoridade tributária equivocou-se, pois deferiu apenas a restituição 

do imposto de renda retido sobre o décimo terceiro salário.  

Afirma que o seu pedido alcança todo o imposto retido sobre os seus proventos, 

desde a data em que preencheu os requisitos para usufruir a isenção por 

moléstia greve, qual seja, 1/4/2008.  

Requer revisão da decisão para que seja restituído todo o imposto de renda retido 

pela fonte pagadora.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2009, 2010 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RENDIMENTOS ISENTOS DECLARADOS COMO TRIBUTÁVEIS. 

Na hipótese de rendimento isento ou não tributável informado na Declaração de Ajuste 

Anual como tributável e sujeito ao ajuste anual, a restituição deve ser solicitada, 

exclusivamente, por meio de declaração retificadora. 

Cientificado da decisão, em 27/06/2013 (fls. 58), o contribuinte, por procuradora 

habilitada interpôs, em 29/07/2013 (segunda-feira), recurso voluntário (fls. 60/62), insurgindo 

contra a decisão recorrida, repisando as alegações da inconformidade apresentada, no sentido de 

que a restituição pleiteada deverá abranger não só os descontos sobre o 13º salário, como 

deferido, mas também a devolução do IRRF relativo aos anos-calendário de 2008 e 2009, tendo 

em vista que se encontra impedido de recebê-lo, via retificação das DAA, devido a impedimento 

do sistema da RFB, com especial destaque para o fato de que a fonte pagadora Departamento de 

Fl. 67DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.009367/2010-30 

 3 

Polícia Rodoviária Federal não informou em DIRF as correções para o referido período. Requer, ao 

final, a reforma da decisão recorrida, com a restituição integral do imposto de renda a que faz jus. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 65), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento.   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Do pedido de restituição remanescente - da inadequação da via eleita: 

O litígio recai sobre o pedido de restituição do imposto de renda recolhido 

indevidamente ou a maior, sobre os rendimentos recebidos nos exercícios de 2009 e 2010, em 

face da moléstia grave que acometera o contribuinte, buscando, por oportuno, nessa seara 

recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento do pedido remanescente 

formulado, com a restituição do imposto a que faz jus. 

Pois bem. Em que pese as alegações recursais, do cotejo dos documentos 

carreados, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 54/56), e 

atendo-se às informações contidas no despacho decisório proferido (fls. 35/37), não há como 

prosperar a pretensão recursal.  

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas 

razões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da 

inconformidade, sendo certo, diga-se de passagem, que não utilizou a via correta para restituição 

do IR sobre os rendimentos considerados isentos em face da moléstia grave que lhe acometera, 

com a necessária retificação das DAA, ao teor da legislação de regência, aliado ao fato de que 

restou deferido integralmente o pedido inicial formulado, onde se pleiteou exclusivamente a 

restituição do IRRF sobre os 13º salários recebidos nos anos-calendário de 2008 e 2009 – me 

convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos 

norteadores do voto condutor (fls. 64/65), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do 

disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): 

Fl. 68DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.009367/2010-30 

 4 

Compulsando o pedido inicial do contribuinte, fls. 3, nota-se que a solicitação 

versa sobre “restituição dos 13º salários - exercícios 2009 e 2010 e comprovação 

da isenção conforme Lei 11.052, de 29.12.2004”.  

Portanto, resta correta a decisão do órgão de origem, pois o pedido inicialmente 

formulado abrange somente a restituição do imposto retido sobre o décimo 

terceiro salário dos exercícios 2009 e 2010, anos-calendário 2008 e 2009.  

O contribuinte pretende reformar o Despacho Decisório de fls. 35/37 para obter a 

restituição dos rendimentos isentos por moléstia grave indevidamente declarados 

como tributáveis e sujeitos ao ajuste anual nas Declarações de Ajuste Anual - DAA 

a partir do exercício 2009, ano-calendário 2008.  

Esclarece-se que a restituição, na hipótese de rendimentos isentos ou não 

tributáveis declarados na DAA como sujeitos à incidência de imposto de renda 

sujeitos ao ajuste anual, será requerida exclusivamente por meio de DAA 

retificadora.  

O requerimento que deu origem ao Despacho Decisório em discussão foi 

protocolizado em 25/10/2010, quando vigiam as determinações contidas na 

Instrução Normativa RFB nº 900/2008:  

Art. 10. [...].  

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na 

DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste 

anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada 

exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora. (original 

não destacado).  

Assim, relativamente aos pedidos de restituição de imposto retido sobre 

rendimentos isentos ou não-tributáveis declarados como tributáveis na 

declaração de ajuste anual, basta ao sujeito passivo apresentar declarações 

retificadoras por intermédio da internet, sem a necessidade de formalizar 

processo administrativo fiscal.  

Estas orientações sempre foram disponibilizadas aos contribuintes no sitio da 

Receita Federal Brasil na internet, nos termos da Instrução Normativa nº RFB nº 

900/2008.  

A decisão expedida pela autoridade tributária do Órgão de origem não merece 

reparos.  

O pedido de restituição exposto no inconformismo do contribuinte, fls. 49/50, 

deve ser formulado mediante DAA retificadoras, conforme estabelece a legislação 

antes transcrita.  

Diante do exposto, encaminho o meu VOTO no sentido de julgar improcedente a 

manifestação de inconformidade. 

Fl. 69DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.621 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.009367/2010-30 

 5 

Logo, indene de dúvida que a restituição remanescente pleiteada está em total 

desalinho com os trâmites regulamentares que tratam da matéria, o qual, em relação a matéria 

em litígio, deverá necessariamente ocorrer mediante apresentação de DAA retificadoras.  

Ademais, e corroborando o acerto da decisão recorrida, não se pode olvidar que o 

deferimento do pedido de restituição, ao teor do Parecer SEORT/DRF/VIT nº 680/2011 (fls. 35/37), 

ocorreu no exato limite do requerimento apresentado (fls. 3), onde no seu item “4) Solicitação”, 

foi expressamente pleiteada a “Restituição dos 13º Salários exercícios 2009 e 2010 e 

comprovação da isenção conforme Lei 11052 de 29.12.2004”.  

Destarte, sendo inadequada a presente via para se pleitear a restituição do indébito 

remanescente – a qual deverá necessariamente ocorrer mediante DAA retificadora, na exata 

dicção do art. 10, § 1º da IN RFB nº 900/2008, vigente à época dos fatos – e constatando que o 

despacho decisório recorrido deliberou pelo acatamento integral do pedido de restituição 

formulado, ou seja, a restituição do IRRF sobre os 13º salários pagos nos anos-calendário de 2008 

e 2009 (fls. 3), correto é o procedimento fiscal, tudo em estrita sintonia com a legislação de 

regência, razão pela qual mantenho incólume a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 70DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7188354</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="WILDERSON BOTTO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="albuquerque">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="botto">1</int>
      <int name="brito">1</int>
      <int name="cassio">1</int>
      <int name="claudia">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
