dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10783.721344/2011-19,202502,7211315,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.200,Decisao_10783721344201119.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10783721344201119_7211315.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto da alegação relativa ao IRRF\, e\, na parte conhecida \, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819032,2025,2025-03-01T09:37:38.174Z,N,1825384053383102464,"Metadados => date: 2025-02-17T13:51:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:51:58Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:51:58Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:51:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:51:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:51:58Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:51:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:51:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:51:58Z; created: 2025-02-17T13:51:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:51:58Z; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:51:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10783.721344/2011-19 ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALMERINDA GRILLO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa ao IRRF, e, na parte conhecida , em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.721344/2011-19 2 ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Notificação A Notificação de Lançamento relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, do ano- calendário 2008, por intermédio da qual lhe é exigido crédito tributário apurado, conforme quadro demonstrativo do crédito tributário abaixo: DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Código DARF Valores em Reais (R$) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA- SUPLEMENTAR (sujeito à multa de Ofício) 2904 24.704,83 MULTA DE OFÍCIO (passível de Redução) 18.528,62 JUROS DE MORA (calculados até 30/12/2010) 3.760,07 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (sujeito à Multa de Mora) 0211 0,00 Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.721344/2011-19 3 MULTA DE MORA (Não Passível de Redução) 0,00 JUROS DE MORA (calculados até 30/12/2010) 0,00 Valor do Crédito Tributário Apurado 46.993,52 Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, o procedimento fiscal resultou na apuração das seguintes infrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial trabalhista, no valor de R$ 108.096,92, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. Enquadramento Legal: Arts. 1º e 3º e §§, da Lei nº 7.713/88; arts. 1º e 3º da Lei nº 8.134/90; arts. 1º e 15 da Lei nº 10.451/2002; art. 43 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99. Complementação da Descrição dos Fatos Omissão de rendimentos recebidos por Decisão da Justiça Trabalhista (Proc. Nº 01632.1997.131.17.00), conforme demonstrado a seguir: R$ 181.548,41 (Rendimento tributável), sendo R$ 196.355,93 (total da execução) (-) R$ 33,18 (custas) (-) R$ 1.196,27 (honorários Periciais) (-) R$ 13.758,07 (INSS/Reclamada) = R$ 181.548,41. Ou R$ 162.189,58 (principal liquido) (+) R$ 19.358,83 (IRRF) = R$ 181.548,41 (Rendimento tributável). Rendimentos tributados com base nas informações dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e nos documentos apresentados pela contribuinte. Dedução Indevida de Previdência Oficial Relativa à Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Glosa do valor de R$ 10.812,85, indevidamente deduzido a título de contribuição Previdência Oficial, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para a sua dedução.A contribuição Previdenciária deduzida no valor de R$ 13.578,07 é de responsabilidade da reclamada (Mármore Trevo AS) e indedutível na Declaração Anual de Ajuste. Para o contribuinte a dedução é de R$ 2.951,75, parcela de responsabilidade da reclamante. Enquadramento Legal: Art. 8º, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.250/95, arts. 73, 74 e 83, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99. Da Impugnação Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.721344/2011-19 4 A Notificação de Lançamento foi lavrada em 20/12/2010. O contribuinte foi cientificado em 04/01/2011 e ingressou com impugnação parcial em 01/02/2011, alegando, em síntese: Quanto a dedução indevida de Previdência Oficial concorda com a infração; Quanto a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de ação trabalhista alega que são isentos de tributação pelo imposto de renda. Sobreveio o acórdão nº 16-62.372, proferido pela 22ª Turma da DRJ/SPO, que ressalta o fato de que a Recorrente concordou com a exigência decorrente de dedução indevida de Previdência Oficial e, no tocante à lide instaurada, entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 67-70), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO TRABALHISTA. Tributa-se o rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, relativo a ação trabalhista, omitido na declaração de ajuste anual. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. As alegações desprovidas de meios de prova que as justifiquem não podem prosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido (fl. 67) Cientificada da decisão de primeira instância em 30/09/2015, a Recorrente interpôs, em 03/11/2015 (fls. 72), Recurso Voluntário (fl. 73-75), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o rendimento decorrente de rescisão de contrato de trabalho é isento de tributação e pede prazo para juntar os autos do processo trabalhista que comprovariam a retenção de imposto de renda na fonte. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, mas não conheço dele integralmente. Isto, pois em sede de impugnação a Recorrente apenas alega que o rendimento omitido seria isento e, em sede recursal, inova ao Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.721344/2011-19 5 requerer que seja aproveitado o Imposto de Renda que teria incido na fonte e, para além disso, solicita prazo para juntada da prova relativa a este pedido. Entendo que houve preclusão com relação a este capítulo recursal que leva ao seu não conhecimento, o que torna prejudicado o pedido de prazo para juntada de prova adicional. Assim, entendo que o litígio devolvido para apreciação deste colegiado recai sobre a possibilidade de se tributar rendimentos decorrentes de rescisão trabalhista que, no entender da Recorrente, seriam verbas isentas de tributação. Veja-se que a Recorrente alega que teria recebido verbas indenizatórias de forma genérica, embora as verbas percebidas por ela em ação judicial não se referem diretamente àquelas previstas no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713, de 1988, quais sejam indenização que incide sobre o FGTS no caso de rescisão imotivada e aviso prévio indenizado, bem como os juros deles decorrentes. Destaco, por oportuno, que o reconhecimento das parcelas remuneratórias em favor da Recorrente levaria aos reflexos com relação à indenização de 40% sobre o FGTS e com relação ao aviso prévio indenizado, o que poderia levar à parcial procedência do seu pleito recursal neste capítulo. Não obstante, entendo que os documentos apresentados pela Recorrente não levam à comprovação inequívoca de seu direito. Isso, pois o documento apresentado às fls. 14-43, referentes ao cálculo realizado pelo perito, não possui autenticação do Poder Judiciário, tampouco há assinatura do profissional que se responsabilizou pela sua realização, além de os valores lá contidos não coincidirem com o valor recebido pela Recorrente. Não obstante, existem duas matérias que não foram abordadas no Recurso Voluntário que foram objeto de Tema de Repercussão Geral, quais sejam o regime de tributação de rendimentos recebidos de forma acumulada (Tema nº 368) e com relação aos juros moratórios incidentes no pagamento de salário em atraso (Tema nº 808), que por serem de ordem pública podem ser suscitadas de ofício pelo julgador. Com relação à forma de tributação dos rendimentos acumulados, entendo que estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Isso, pois em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. A própria fiscalização reconhece que os valores recebidos são referentes a períodos acumulados, o que torna incontroversa a aplicação do referido entendimento ao caso concreto. Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.721344/2011-19 6 Ademais, os cálculos das fls. 45-46, expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, evidenciam a inequívoca incidência de juros de mora sobre as parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, que devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento, como restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 808. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Assim, também procede a aplicação de ofício do referido tema para a resolução da lide. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com relação à ao aproveitamento do imposto retido na fonte e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 83DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925