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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 do STF).

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa ao IRRF, e, na parte conhecida , em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10783.721344/2011-19  

ACÓRDÃO 2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALMERINDA GRILLO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  

Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto 

de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. (Tema de nº 808 

do STF). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa ao IRRF, e, na parte conhecida , em dar 

provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo 

“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de 

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ACÓRDÃO  2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.721344/2011-19 

 2 

ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros 

de mora recebidos. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Notificação  

A Notificação de Lançamento relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, do ano-

calendário 2008, por intermédio da qual lhe é exigido crédito tributário apurado, 

conforme quadro demonstrativo do crédito tributário abaixo:  

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Código 

DARF 

Valores 

em Reais 

(R$) 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-

SUPLEMENTAR (sujeito à multa de Ofício) 

2904 24.704,83 

  MULTA DE OFÍCIO (passível de Redução)  18.528,62 

  JUROS DE MORA (calculados até 30/12/2010)  3.760,07 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (sujeito à 

Multa de Mora) 

0211 0,00 

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ACÓRDÃO  2202-011.200 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.721344/2011-19 

 3 

  MULTA DE MORA (Não Passível de Redução)  0,00 

  JUROS DE MORA (calculados até 30/12/2010)  0,00 

Valor do Crédito Tributário Apurado  46.993,52 

Conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, o procedimento fiscal 

resultou na apuração das seguintes infrações:  

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista.   

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos constantes dos sistemas da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em virtude de ação judicial trabalhista, no valor de R$ 

108.096,92, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto 

devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ 0,00.  

Enquadramento Legal:  

Arts. 1º e 3º e §§, da Lei nº 7.713/88; arts. 1º e 3º da Lei nº 8.134/90; arts. 1º e 15 

da Lei nº 10.451/2002; art. 43 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.  

Complementação da Descrição dos Fatos  

Omissão de rendimentos recebidos por Decisão da Justiça Trabalhista (Proc. Nº 

01632.1997.131.17.00), conforme demonstrado a seguir:  

R$ 181.548,41 (Rendimento tributável), sendo R$ 196.355,93 (total da execução) 

(-) R$ 33,18 (custas) (-) R$ 1.196,27 (honorários Periciais) (-) R$ 13.758,07 

(INSS/Reclamada) = R$ 181.548,41. Ou R$ 162.189,58 (principal liquido) (+) R$ 

19.358,83 (IRRF) = R$ 181.548,41 (Rendimento tributável). Rendimentos 

tributados com base nas informações dos sistemas da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil e nos documentos apresentados pela contribuinte.  

Dedução Indevida de Previdência Oficial Relativa à Rendimentos Recebidos de 

Pessoa Jurídica  

Glosa do valor de R$ 10.812,85, indevidamente deduzido a título de contribuição 

Previdência Oficial, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para a 

sua dedução.A contribuição Previdenciária deduzida no valor de R$ 13.578,07 é 

de responsabilidade da reclamada (Mármore Trevo AS) e indedutível na 

Declaração Anual de Ajuste. Para o contribuinte a dedução é de R$ 2.951,75, 

parcela de responsabilidade da reclamante.  

Enquadramento Legal: Art. 8º, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.250/95, arts. 73, 74 

e 83, inciso II, do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.  

Da Impugnação 

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 4 

A Notificação de Lançamento foi lavrada em 20/12/2010. O contribuinte foi 

cientificado em 04/01/2011 e ingressou com impugnação parcial em 01/02/2011, 

alegando, em síntese:  

Quanto a dedução indevida de Previdência Oficial concorda com a infração;  

Quanto a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de 

ação trabalhista alega que são isentos de tributação pelo imposto de renda.  

 

Sobreveio o acórdão nº 16-62.372, proferido pela 22ª Turma da DRJ/SPO, que 

ressalta o fato de que a Recorrente concordou com a exigência decorrente de dedução indevida 

de Previdência Oficial e, no tocante à lide instaurada, entendeu pela improcedência da 

impugnação (fls. 67-70), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO TRABALHISTA.  

Tributa-se o rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, relativo a ação 

trabalhista, omitido na declaração de ajuste anual.  

ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS.  

As alegações desprovidas de meios de prova que as justifiquem não podem 

prosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que 

não alegar. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido (fl. 67) 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 30/09/2015, a Recorrente 

interpôs, em 03/11/2015 (fls. 72), Recurso Voluntário (fl. 73-75), alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o rendimento decorrente de rescisão de 

contrato de trabalho é isento de tributação e pede prazo para juntar os autos do processo 

trabalhista que comprovariam a retenção de imposto de renda na fonte. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, mas não conheço dele integralmente. Isto, pois em sede de impugnação a 

Recorrente apenas alega que o rendimento omitido seria isento e, em sede recursal, inova ao 

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 5 

requerer que seja aproveitado o Imposto de Renda que teria incido na fonte e, para além disso, 

solicita prazo para juntada da prova relativa a este pedido. 

Entendo que houve preclusão com relação a este capítulo recursal que leva ao seu 

não conhecimento, o que torna prejudicado o pedido de prazo para juntada de prova adicional.  

Assim, entendo que o litígio devolvido para apreciação deste colegiado recai sobre a 

possibilidade de se tributar rendimentos decorrentes de rescisão trabalhista que, no entender da 

Recorrente, seriam verbas isentas de tributação. 

Veja-se que a Recorrente alega que teria recebido verbas indenizatórias de forma 

genérica, embora as verbas percebidas por ela em ação judicial não se referem diretamente 

àquelas previstas no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713, de 1988, quais sejam indenização que 

incide sobre o FGTS no caso de rescisão imotivada e aviso prévio indenizado, bem como os juros 

deles decorrentes.  

Destaco, por oportuno, que o reconhecimento das parcelas remuneratórias em 

favor da Recorrente levaria aos reflexos com relação à indenização de 40% sobre o FGTS e com 

relação ao aviso prévio indenizado, o que poderia levar à parcial procedência do seu pleito 

recursal neste capítulo. 

Não obstante, entendo que os documentos apresentados pela Recorrente não 

levam à comprovação inequívoca de seu direito. Isso, pois o documento apresentado às fls. 14-43, 

referentes ao cálculo realizado pelo perito, não possui autenticação do Poder Judiciário, tampouco 

há assinatura do profissional que se responsabilizou pela sua realização, além de os valores lá 

contidos não coincidirem com o valor recebido pela Recorrente. 

Não obstante, existem duas matérias que não foram abordadas no Recurso 

Voluntário que foram objeto de Tema de Repercussão Geral, quais sejam o regime de tributação 

de rendimentos recebidos de forma acumulada (Tema nº 368) e com relação aos juros moratórios 

incidentes no pagamento de salário em atraso (Tema nº 808), que por serem de ordem pública 

podem ser suscitadas de ofício pelo julgador. 

Com relação à forma de tributação dos rendimentos acumulados, entendo que 

estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. 

Isso, pois em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, 

quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

A própria fiscalização reconhece que os valores recebidos são referentes a períodos 

acumulados, o que torna incontroversa a aplicação do referido entendimento ao caso concreto. 

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 6 

Ademais, os cálculos das fls. 45-46, expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 

17ª Região, evidenciam a inequívoca incidência de juros de mora sobre as parcelas salariais 

reconhecidas pela Justiça do Trabalho, que devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento, 

como restou definido pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 808. 

 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no 

pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 

 

Assim, também procede a aplicação de ofício do referido tema para a resolução da 

lide. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com 

relação à ao aproveitamento do imposto retido na fonte e, no mérito, dar-lhe parcial provimento 

para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo 

regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que 

se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a 

mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir os juros moratórios. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 83DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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