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A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF N° 17.\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.724166/2018-77", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212149", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.109", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950724166201877.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10950724166201877_7212149.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10820833", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:43.240Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053498445824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T19:53:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T19:53:50Z; Last-Modified: 2025-02-18T19:53:50Z; dcterms:modified: 2025-02-18T19:53:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T19:53:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T19:53:50Z; meta:save-date: 2025-02-18T19:53:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T19:53:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T19:53:50Z; created: 2025-02-18T19:53:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-18T19:53:50Z; pdf:charsPerPage: 1647; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T19:53:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FRIGORÍFICO JR LTDA \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\nCONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO \n\nRURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A \n\nVIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. \n\nSÚMULA CARF Nº 150. \n\nA contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita \n\nbruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa \n\nadquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A \n\ninconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, \n\nde 2001. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS \n\nO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF N° 17. \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para \n\nprevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma \n\ndos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha \n\nocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos \n\nCoelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1164/1186) interposto em face de decisão (e-\n\nfls. 1025/1041) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 948/959) de \n\nContribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 4863 - CP \n\nSOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (infração: COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO \n\nRURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO) e ao Código de \n\nReceita 2158 – CP RISCOS AMBIENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL (infração: GILRAT DE \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA \n\nÀ TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 960/967) de Contribuições para Terceiros \n\nrelativas ao Código de Receita 2187 – CP Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de \n\nAprendizagem Rural - SENAR (infração: SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL \n\n- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS), ambos a versar sobre as \n\ncompetências 08/2013 e 12/2015, cientificados em 19/09/2018 (e-fls. 986/988). O Relatório Fiscal \n\nconsta das e-fls. 974/984, transcrevo destacando: \n\n1.1. Este relatório é parte integrante do documento Auto de Infração-AI, lavrado \n\ndurante a Ação Fiscal na empresa FRIGORÍFICO JR LTDA, doravante denominada \n\ncontribuinte, conforme Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF \n\nN°.091050020170072, tendo por finalidade apurar e constituir o crédito relativo a \n\ndiversas contribuições devidas à Seguridade Social a cargo do sujeito passivo, as \n\nquais estão descritas nos itens a seguir: \n\n1.1.1. Contribuições providenciarias decorrentes de sub-rogação destinadas ao \n\nFunrural e ao GILRAT, as quais não foram descontadas dos produtores rurais \n\npessoas físicas e segurados especiais dos quais a empresa adquiriu produção \n\nrural no per iodo fiscalizado, com valor consolidado de R$ 30.775.906.69 (Trinta \n\nmilhões setecentos e setenta e cinco mil novecentos e seis reais e sessenta e nove \n\ncentavos). \n\nFl. 1223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 3 \n\n1.1.2. Contribuições previdenciárias decorrentes de sub-rogação destinadas ao \n\nTerceiro (Senar) as quais não foram descontadas dos produtores rurais pessoas \n\nfísicas e segurados especais dos quais a empresa adquiriu produção rural no \n\nperíodo fiscalizado, com valor consolidado de RS 2.931.038,63 (Dois milhões \n\nnovecentos e trinta e um mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). \n\n(...) \n\n4.16. Em 29/06/2018 o contribuinte apresentou cópia de um processo judicial, de \n\nnúmero 1018388-55 2017.4.1.3400, impetrado junto a 3o Vara da Seção Judiciária \n\nda Justiça Federal em Brasília/DF. a qual foi proposta pela entidade denominada \n\nABRAFRIGO (Associação Brasileira de Frigoríficos) da qual o mesmo é \n\nregularmente associado (conforme declaração apresentada) portanto parte \n\nlegitima deste processo \n\n4.17. Este processo tem como ré a União Federal e seu objeto principal, em sede \n\nde antecipação de tutela, a suspensão de exigibilidade, dos associados da \n\nAbrafrigo quando sub-rogados, de reter e recolher a contribuição destinada ao \n\nFunrural e ao Gilrat, quando adquirem produção rural dos produtores rurais \n\npessoas físicas empregadores, utilizando como argumento a edição da Resolução \n\nN°15/2017 pelo Senado Federal, a qual declara que não pode ser cobrado o \n\nFunrural dos produtores rurais pessoas físicas empregadoras devido a \n\ninconstitucionalidade desta contribuição, instituída pela Lei 10.256/2001, \n\ndeclarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) quando do julgamento dos aos \n\njulgados do STF com relação aos RE. - Recursos Extraordinários 363.852/MG e \n\n596.177/RS, sendo estes com repercussão geral. \n\nNa impugnação (e-fls. 994/1015), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. \n\n(b) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, \n\nbitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. \n\n(c) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1025/1041): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA O SENAR. SUBROGAÇÃO. \n\nA pessoa jurídica adquirente de produção rural de pessoa física, em razão da sub-\n\nrogação, é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias e para o Senar \n\nincidentes sobre a receita bruta de comercialização auferida pelo produtor rural \n\nnessas transações. \n\nNULIDADE. \n\nFl. 1224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 4 \n\nSão consideradas nulas apenas as autuações para as quais resta demonstrado a \n\nocorrência de prejuízos para que o contribuinte exercite o seu direito ao \n\ncontraditório e à ampla defesa e que a autuação se deu por pessoa sem \n\ncompetência para precedê-la. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 8ª \n\nTurma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar procedente em \n\nparte a impugnação e manter os créditos tributários tratados no presente \n\nprocesso. \n\nNão há, na decisão citada pelo contribuinte, autorização para que a autoridade \n\ntributária deixe de proceder ao ato de formalização da obrigação tributária, qual \n\nseja o lançamento. \n\n(...) Voto (...) \n\nConstata-se que na decisão judicial, com antecipação de tutela (cópias fls. \n\n108/114), datada de 22/6/2018, referida pela fiscalização e pela defesa, que o \n\nJuízo decidiu, nos autos do processo judicial nº 1018388-55.2017.4.01.3400, \n\nconforme segue: \n\nAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE O \n\nPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão, \n\nem relação aos associados da parte autora, da exigibilidade dos débitos de \n\nFUNRURAL (Lei nº 8.212/ 91, art. 25, I e II) que lhes tenham sido ou lhes venham a \n\nser imputados na qualidade de sub-rogados dos empregadores rurais pessoas \n\nfísicas de quem adquirem gado ou outros produtos agropecuários, com fundamento \n\nno art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91, que teve sua execução suspensa pela Resolução \n\ndo Senado Federal n°15/2017. (grifo nosso) \n\nIntime-se a União Federal (PIN), por mandado, para imediato cumprimento. \n\n(...) \n\nAssim, em que pesem as alegações do impugnante em sentido contrário, uma vez \n\nque não foi efetuado qualquer recolhimento das contribuições tratadas nos autos \n\n(apesar da ocorrência dos fatos geradores conforme previsto na legislação citada \n\ne como narrado no relato fiscal) e tendo em vista que o sujeito passivo também \n\nnão declarou os fatos geradores e contribuições relativas à sub-rogação \n\n(conforme determina a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV), está correto o \n\nlançamento, com aplicação de juros, como previsto na legislação citada no \n\nformulário de autuação de fls. 948/967. \n\nDevendo apenas, em atenção à decisão judicial e conforme pedido do \n\nimpugnante, serem suspensos os procedimentos de cobrança até decisão \n\ndefinitiva nos autos do processo referido à fl. 978 no item 4.16 do relatório fiscal. \n\nFl. 1225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 5 \n\nConstata-se, com relação às contribuições devidas ao Senar, que não há prova nos \n\nautos de que o sujeito passivo goze de qualquer decisão que impeça nem mesmo \n\na cobrança dos valores lançados. \n\nDessa feita, devem ser adotados em relação às contribuições para o Senar, os \n\nprocedimentos previstos na legislação de regência para cobrança dos valores \n\nassim que a decisão deste acórdão se tornar definitiva no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\n(...) \n\nConstata-se, que o início do procedimento fiscal deu-se em 24/4/2017, conforme \n\ncomprovam os documentos de fls. 2/4 (dentre eles Aviso de Recebimento - AR de \n\nfl. 4) e que a decisão judicial que suspendeu a exigência dos débitos é de \n\n22/6/2018. Portanto, como, no presente caso a suspensão de exigibilidade \n\nocorreu após o início de procedimento de ofício relativo ao débito, tem-se que a \n\nautoridade tributária, por força da legislação de regência, não poderia ter \n\nefetuado o lançamento sem ter aplicado a multa de ofício. \n\n(...) \n\nConclusão. \n\nPelo exposto, voto pela procedência em parte da impugnação e pela manutenção \n\ndos créditos tratado no presente processo. \n\nO Acórdão foi cientificado por meio da Caixa Postal do Domicílio Tributário \n\nEletrônico em 23/03/2020 (e-fls. 1154/1161), tendo havido trânsito em julgado de decisão judicial \n\na declarar a nulidade de anterior citação por edital (e-fls. 1054/1207), e o recurso voluntário (e-fls. \n\n1164/1186) interposto em 23/03/2020 (e-fls. 1161/1163), em síntese, alegando: \n\n(a) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, \n\nbitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A decisão \n\nrecorrida manteve na base de cálculo a totalidade das aquisições dos \n\nprodutores rurais, a despeito de haver empregadores devidamente cadastrados \n\nno CEI, os quais já contribuem para a Previdência Social, incorrendo o \n\nlançamento em bitributação. Embora a recorrente, no curso do procedimento \n\nfiscalizatório, tenha apresentado detalhadamente, mediante relação, todos os \n\nfornecedores, (empregadores e não-empregadores), no intuído de apontar, e \n\ndesvendar a matéria tributável, o V. Acórdão recorrido afirmou que não restou \n\ndemonstrando “quais os valores teriam sido adquiridos de segurados especiais \n\ne de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores”. Logo, há \n\nexigência presumidamente, sem que a real e efetiva matéria tributável fosse \n\nverificada e conhecida como exigem às disposições do art. 142 do CTN, \n\ninexistindo presunção legal favorável ao fisco. A recorrente atendeu à todas as \n\nsolicitações Fiscais, especialmente, apresentou as relações de produtores rurais \n\npessoas físicas empregadores e segurados especiais, conforme expressamente \n\nFl. 1226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 6 \n\nreconhecido no Relatório Fiscal. A recorrente fez prova da matéria tributável, \n\nfato incontroverso, cabendo ao ente tributante o dever legal de demonstrar, \n\nverificar e aferir a real e efetiva matéria tributável, (art. 142 do CTN), \n\nespecialmente, diante das disposições do art. 12 da Lei 8.212/91 c/c Decreto \n\n3.048/99, e não adotar mero raciocínio pessoal de probabilidade ao constituir o \n\ncrédito tributário sobre a totalidade das aquisições, sem excluir aquelas cujos \n\nprodutores rurais possuem empregados e cadastros no CEI. Incide, na espécie, \n\no contido no art. 923 do RIR/99 c/c art. 967/2018 para quem “a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais faz prova a favor do \n\ncontribuinte dos fatos nela registrados e comprovados”, cabendo “à autoridade \n\nadministrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados”. (art. 924 do \n\nRIR/99). \n\n(b) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. O \n\nprodutor rural com empregados não pode subsumir-se aos ditames do art. 25 \n\nda Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256/2001, na \n\nmedida em que sua sujeição contributiva está adstrita à folha de salários, sob \n\npena de “bis in idem” ou bitributação, eis que o produto arrecadado sobre o \n\nresultado da comercialização é sobreposto com o recolhimento relativo ao \n\nsalário-de-contribuição, possuindo ambas idênticas destinações. A Lei \n\n10.256/2001 tratou contribuintes desiguais de forma igualitária, criando fonte \n\nde custeio dissociada daquelas autorizadas pela Constituição Federal e sem \n\nobservar o art. 195, §4°, da CF/88. A evolução legislativa revela a \n\ninconstitucionalidade. A ilegalidade da exigência das Contribuições em testilha \n\natravés da Lei 10.256/2001 já foi tratada pelo Eg. TRF-4, através do Agravo em \n\nSUEXCE – n. 0025870-49.2010.404.000-PR. A norma declarada inconstitucional \n\nnão produz efeitos; sendo assim, a Lei n. 10.256/01 não é capaz de trazer \n\nnovamente à vida os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, com redação dada \n\npela Lei 9.528/97, haja vista ter sido alterado exclusivamente o “caput” do \n\nreferido artigo, razão pela qual está despido de base de cálculo e alíquota, \n\naplicando-se igualmente aos casos de sub-rogação, (art. 30, IV). A ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da exigência fulcrada nas Leis 8.540/92 e suas alterações \n\nposteriores, sobretudo a Lei 10.256/2001, deve ser reconhecida, diante da \n\nausência de Lei Complementar para legitimar a cobrança em apreço e diante da \n\ninteligência advinda do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs \n\n363.852, 596.177, 718.874 e 761.263, bem como da Resolução n° 15 de 2017, \n\ndo Senado Federal. \n\n(c) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. Diante \n\nda existência de Medida Judicial suspendendo a exigibilidade do crédito \n\ntributário (Ação n° 1018388-55.2017.4.1.3400, proposta pela ABRAFRIGO – \n\nAssociação Brasileira de Frigoríficos), a lavratura da multa de ofício afronta as \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 7 \n\ndisposições do art. 63 da Lei 9.430/96. Ao contrário do propagado pelo Voto \n\ncondutor, a recorrente foi cientificada do lançamento em 19/08/2018, sendo \n\nque a medida judicial ocorreu em 22/06/2018, ou seja, antes da lavratura do \n\nauto de infração. A decisão recorrida viola o art. 145 do CTN, ao se utilizar da \n\ndato do início do procedimento (24/04/2017) fiscal como causa interruptiva \n\npara a contagem da suspensão da exigibilidade. Todos os atos administrativos \n\nrealizados pelo Fisco, desde o termo de abertura dos procedimentos \n\ninstrumentais de fiscalização até o momento da notificação do sujeito passivo, \n\nconstituem apenas procedimentos preparatórios, fazendo parte do conjunto \n\nclausus contido no art. 142 do CTN. Enquanto não houver crédito constituído \n\npela notificação válida e regular do ato ao sujeito passivo, o direito potestativo \n\nde constituir o crédito tributário, pelo lançamento é fluível no prazo de (5) \n\ncinco anos, contados o “dies a quo”, desde a data em que poderia ser tido \n\nexigido, ou seja pelo surgimento do fato gerador. Por essas razões, tendo a \n\nrecorrente obtido o provimento judicial anteriormente à data de cientificação \n\ndo lançamento, jamais poderia ser-lhe cominado multa, por contrariar \n\nfrontalmente as disposições do art. 63 da Lei 9.430/96, havendo, portanto, o \n\nV.Acórdão recorrido ser reformado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, \n\na concessão da medida liminar teve o condão de suspender a exigibilidade das \n\nContribuições Previdenciárias desde o nascimento da sua exação, não sendo \n\nlícito utilizar outra data qualquer, especialmente, o início da fiscalização como \n\nsendo o “dies a quo” interruptivo para obstar o afastamento das disposições do \n\nart. 63 da Lei 9.430/96. Isto porque, as Contribuições Previdenciárias são de \n\ntrato sucessivo possuindo efeitos concretos, imediatos e continuativos contra a \n\nrecorrente. Com efeito, não há que se falar que a suspensão judicial ocorreu \n\nposteriormente ao lançamento. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da \n\naplicação da multa de ofício, haja vista que não houve descumprimento volitivo \n\npelo não recolhimento das exações diante da suspensão da exigibilidade do \n\ncrédito tributário mediante concessão de liminar pelo Poder judiciário \n\nanteriormente à constituição do crédito tributário, aplicando as disposições art. \n\n63 da Lei 9.9430/96. \n\n(d) Contribuições para Terceiro. Pede a total improcedência do lançamento \n\nreferente às contribuições reflexas destinadas ao SENAR, considerando tratar-\n\nse de exação de caráter acessório seguindo a mesma sorte do principal, sendo \n\ntambém inconstitucionais e inexigíveis. \n\nNoticiando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ação Direta \n\nde Inconstitucionalidade - ADI n° 4.395, a recorrente peticiona solicitando o sobrestamento do \n\nfeito. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 8 \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942), o recurso \n\ninterposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e \n\n33). Destaque-se que a ação judicial foi proposta por associação (ABRAFRIGO), não tendo o \n\ncondão de caracterizar a renúncia do recorrente à esfera administrativa. Preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. \n\nSobrestamento. Não é cabível o sobrestamento do feito, pois a decisão proferida \n\npelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI n° 4.395 é expressa no sentido de determinar a \n\n“suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam \n\nda constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação \n\ndada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. \n\nExigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, \n\nofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A recorrente argumenta que a base de cálculo \n\ncontém empregadores rurais pessoas físicas com inscrição no CEI e que, por conseguinte, já \n\ncontribuiriam para a Previdência Social, incorrendo o lançamento em bitributação e confisco. O \n\nfato de os produtores rurais pessoas físicas disporem de matrícula no Cadastro Específico do INSS \n\n(CEI), seja enquanto produtores rurais pessoa física – contribuintes individuais (Lei n° 8.212, de \n\n1991, art. 12, V, a) ou enquanto produtores rurais pessoas físicas – segurados especiais (Lei n° \n\n8.212, de 1991, art. 12, VII), não é impeditivo para o lançamento efetuado e nem prova de \n\nbitributação ou confisco, eis que o produtor rural contribuinte individual e o produtor rural \n\nsegurado especial tinham de se matricular no CEI dentro do prazo de trinta dias do início de suas \n\natividades (IN RFB n° 971, de 2009, arts. 17, II, “b”, e 19, II, “e”) e a sub-rogação do art. 30, IV, da \n\nLei n° 8.212, de 1991, envolve justamente o empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa \n\nfísica – contribuinte individual) e o segurado especial (produtor rural pessoa física – segurado \n\nespecial). \n\nNas razões recursais, sustenta-se que a decisão recorrida reconheceu não se ter \n\ndemonstrado quais valores teriam sido adquiridos de segurados especiais e quais teriam sido \n\nadquiridos de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores, sendo ônus da \n\nfiscalização empreender tal diferenciação e excluir os empregadores devidamente cadastrados no \n\nCEI para não incorrer em indevido lançamento por presunção e em violação ao art. 142 do CTN, \n\nsendo também ônus da fiscalização provar o fato imponível, ainda mais tendo o próprio Relatório \n\nFiscal reconhecido expressamente que a recorrente apresentou relação a especificar os \n\nprodutores rurais pessoas físicas empregadores e segurados especiais. De fato, a planilha \n\nelaborada pela autoridade lançadora a discriminar as notas fiscais de entrada emitidas pelo \n\ncontribuinte quando da aquisição da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e \n\nsegurados especiais das competências 08/2013 a 12/2015 (e-fls. 218/745) não qualifica o produtor \n\nrural como empregador rural pessoa física ou segurado especial. Contudo, como destaca a própria \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 9 \n\nargumentação da recorrente, tal diferenciação foi considerada durante o procedimento fiscal, \n\ntendo motivado os pedidos de informações veiculados nos Termos de Intimação Fiscal n° 1, n° 2 e \n\nn° 3, resultado que, diante das respostas aos Termos de Intimação Fiscal, a própria empresa na \n\nresposta ao Termo de Intimação n° 3, ao detalhar relação anteriormente apresentada, asseverou \n\nque todos os produtores rurais pessoas físicas relacionados são empregadores (e-fls. 36/106). \n\nNesse contexto e considerando que a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, envolve \n\no empregador rural pessoa física e o segurado especial, como bem observado pela decisão \n\nrecorrida, não há necessidade de a planilha de e-fls. 218/745 veicular coluna para especificar \n\ntratar-se de empregador rural pessoa física ou segurado especial. Não sendo o caso de se excluir \n\nempregador rural pessoa física da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, não se \n\nsustentam as alegações de presunção, ofensa à legalidade e ao art. 142 do CTN, de bitributação e \n\nnem de confisco, alicerçadas em tal premissa. \n\nPor fim, quanto à invocação dos arts. 923 e 924 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, devemos ponderar que não se trata de \n\nregulamentação pertinente às contribuições previdenciárias e nem às contribuições para o SENAR, \n\nnão sendo adequada sua invocação. De qualquer forma, a recorrente não explicita quais \n\nlançamentos contábeis lhe seriam favoráveis, tendo a fiscalização sobre a contabilidade da \n\nempresa destacado apenas a ausência de lançamentos pertinentes às contribuições lançadas nas \n\ncontas contábeis 2.1.01.011.1554 \"Funrural a Recolher\" e 2.1.01.012 1581 - \"INSS retido a \n\nrecolher\", tendo a própria empresa reconhecido não ter efetuado o desconto previsto no inciso IV \n\ndo art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.528, de 1997. Logo, não se cogita de os \n\nlançamentos contábeis em questão afastarem o conjunto probatório colhido pela fiscalização. \n\nInexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. A \n\nrecorrentes insiste no argumento de o produtor rural com empregados não poder se subsumir aos \n\nditames do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256, de 2001, \n\nalinhavando argumentos de inconstitucionalidade, inclusive a inconstitucionalidade por ofensa ao \n\nart. 195, §4°, da Constituição, bis in idem e bitributação, bem como invocando jurisprudência (STF: \n\nREs 363.852, 596.177, 718.874 e 761.263; e TRF4: Agravo em SUEXCE – n. 0025870-\n\n49.2010.404.000-PR). Não compete ao presente colegiado manifestar-se sobre alegações de \n\ninconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Contudo, os \n\nargumentos alinhavados não prosperam diante do entendimento vertido no Parecer PGFN-CRJ nº \n\n1.447, de 2017, publicado no DOU de 13/9/2017, mas principalmente diante da jurisprudência \n\nvinculante insculpida na Súmula CARF n° 150, sendo cabível a adoção dos fundamentos veiculados \n\nno voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.555, a seguir transcritos: \n\n(...) o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição a ser \n\nrecolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei \n\n8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O julgamento se deu em \n\n30.03.2017, quando a Suprema Corte analisou o RE 718.874 (Tema 669), com \n\nrepercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 21/09/2018, tendo sido \n\nfixada a seguinte tese: \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 10 \n\nTema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa \n\nfísica sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos \n\ntermos do art. 1º da Lei 10.256/2001. \n\nTese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador \n\nrural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta \n\nobtida com a comercialização de sua produção. \n\nA validade do art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, como fundamento para a sub-\n\nrogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física em face da \n\nResolução nº 15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo \n\nSTF, no julgamento da petição incidental nº 8140, apresentada pela União nos \n\nautos do RE nº 718.874. Vale a leitura de trecho: \n\nCom o advento da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a égide da Emenda \n\nConstitucional nº 20/98, foi reinstituída a contribuição previdenciária do \n\nempregador rural pessoa física mediante alteração do caput do art. 25 da \n\nLei nº 8.212, de 1991. Assim, a previsão da responsabilidade por sub-\n\nrogação do art. 30, IV, e a alíquota prevista no Art. 25, II, da Lei nº 8.212, de \n\n1991 - que mantinham preservado o seu âmbito de normatividade quanto à \n\ncontribuição do segurado especial -, passaram novamente a incidir sobre a \n\nsistemática de arrecadação da contribuição do empregador rural pessoa \n\nfísica no regime posterior à Lei nº 10.256, de 2001. O entendimento ora \n\nexplicitado encontra perfeito alinhamento às razões de decidir declinadas \n\nquando do julgamento do RE nº 718.874/RS (repercussão geral), no qual o \n\nSTF pronunciou a constitucionalidade da contribuição previdenciária do \n\nempregador rural pessoa física recriada pela Lei nº 10.256, de 2001. A \n\ndeliberação da Corte teve por fundamento a constitucionalidade do \n\naproveitamento das regras positivadas que permaneciam aplicáveis à \n\ncontribuição do segurado especial (base de cálculo e alíquota), dentre elas, \n\nobviamente, a própria regra de responsabilidade por sub-rogação. \n\nAinda no que diz respeito à manutenção da regra da sub-rogação, vale ressaltar a \n\nSúmula CARF nº 150 (Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019): \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança \n\nos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do \n\nprodutor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, \n\nde 2001. \n\nO questionamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária e \n\nda sub-rogação retornou ao STF no julgamento da ADI 4395, cujo julgamento \n\nainda não restou finalizado, tendo sido suspenso após o voto do Ministro Dias \n\nToffoli. Isto porque, apesar de o resultado ter sido finalizado reafirmando a tese \n\nfirmada pelo STF no Tema 669/RG, no sentido de que é “constitucional formal e \n\nmaterialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída \n\npela Lei nº. 10.256/2001”, no que diz respeito à constitucionalidade da regra da \n\nsub-rogação, restou a dúvida se o Ministro Marco Aurélio teria votado ou não. \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 11 \n\nO Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Gilmar Mendes (relator), julgou \n\nparcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à \n\nConstituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a \n\ninterpretação que autorizasse, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, \n\nsua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador \n\nrural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua \n\nprodução (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº \n\n10.256/01 ou de leis posteriores. Portanto, enquanto não for prolatado o \n\nresultado de julgamento, não é possível afirmar qual será o posicionamento \n\nseguido pelo STF quanto à regra da sub-rogação. \n\nContudo, o mesmo STF, em decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso \n\nExtraordinário com Agravo nº. 1.362.763, da relatoria do Ministro Edson Fachin, \n\nentendeu que a regra da sub-rogação seria constitucional. A ementa foi publicada \n\nem 09/02/2023, no sentido de que, por força do entendimento consolidado \n\nanteriormente no Tema 669 em feito submetido à repercussão geral torna-se \n\ninjustificável o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ação direta \n\nde inconstitucionalidade (ADI 4.395). Há que se destacar que ainda que com a \n\nressalva do pensamento pessoal da Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, foi \n\nafirmado o caráter constitucional do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212 que trata da \n\nsub-rogação. Vale o destaque: \n\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL \n\nPESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI \n\n10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nSUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nTEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. \n\n1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e \n\nmaterial da contribuição social do empregador rural pessoa física, prevista \n\nno art. 25 da Lei 8.212/1991, a partir da reintrodução desse sujeito passivo \n\npela Lei 10.256/2001. \n\n2. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa exação na forma \n\nprevista em leis anteriores à EC 20/1998 (Lei 8.540/1992 e a Lei \n\n9.528/1997) não retirou do ordenamento jurídico todo o conteúdo do art. \n\n25 da Lei 8.212/1991 e nem as demais disposições legais deste texto \n\nnormativo, que continuaram a servir de base para a cobrança da \n\ncontribuição devida pelo segurado especial. \n\n3. É constitucional a responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da \n\nLei 8.212/1991. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\nEm seu voto, o Ministro Edson Fachin, se posicionou da seguinte forma: \n\nFl. 1232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 12 \n\nCom efeito, é de se aplicar ao caso dos autos a orientação predominante na \n\nCorte, consolidada no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, com a \n\nfixação da seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a \n\ncontribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei \n\n10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização \n\nde sua produção.” \n\nÉ que, uma vez reconhecida a constitucionalidade dessa exação, é de se \n\natribuir o mesmo entendimento à previsão de responsabilidade tributária \n\nda empresa adquirente de reter essa contribuição, nos termos do art. 30, \n\nIV, da Lei 8.212/1991, que não foi declarada inconstitucional para a \n\ncontribuição recolhida pelo segurado especial e pode se aproveitada para o \n\nempregador rural pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001. \n\n(...) \n\nDiante do entendimento consolidado em feito submetido à repercussão \n\ngeral, injustificável o sobrestamento do feito para aguardar eventual \n\njulgamento de ação direta de inconstitucionalidade [o recorrente falava da \n\nimpossibilidade de existir uma sub-rogação para o recolhimento da exação \n\ne ponderou que “Sobre o tema, ..., está prevista para julgamento, ..., a \n\nleitura do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli na ADI 4.395, cuja \n\nvotação encontra-se empatada”]. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao agravo regimental. \n\nPortanto, existe dúvida se a jurisprudência será reafirmada e se será reconhecida \n\ncomo constitucional a regra da sub-rogação, de modo que, até que seja \n\nproclamado o resultado final, e enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, \n\nestando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de \n\nseus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da \n\nSúmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros \n\ndo CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula \n\n(Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar \n\nentendimento diverso do enunciado sumular. (Acórdão nº. 2202-009.803, \n\nConselheiro Relator Relator Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 05/04/2023). \n\n Adicionalmente, o STF, apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que versou \n\nsobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta \n\nproveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: \n\nDestarte, nos estritos limites da lide objeto do presente processo, não prosperam \n\nos argumentos da recorrente. \n\nNote-se que a sentença proferida em 14/02/2024 nos autos do processo n° \n\n1018388-55.2017.4.01.3400, promovido pela ABRAFRIGO, não destoa do entendimento aqui \n\nexplicitado: \n\nSENTENÇA \n\nFl. 1233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 13 \n\nTrata-se de ação ordinária intentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – \n\nABRAFRIGO em face da UNIÃO, na qual objetiva provimento judicial que \n\ndetermine que não sejam exigidos das empresas associadas da Autora, na \n\ncondição de adquirentes de produção rural, a retenção e o recolhimento, por sub-\n\nrogação, da contribuição ao FUNRURAL e do seguro acidente do trabalho, \n\nprevistos nos incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, até o julgamento \n\ndefinitivo da presente demanda (fl. 29). \n\nPretende, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-\n\ntributária entre autora e ré, assegurando aos filiados da entidade demandante a \n\ninexigibilidade pela retenção e recolhimento, por sub-rogação, do FUNRURAL, \n\nconsiderando as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, bem como a \n\nedição de Resolução do Senado Federal. \n\n(...) \n\nDeferida em parte a antecipação de tutela (fls.349/355). \n\nDecisão do TRF1, que dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela \n\nUnião (PFN), para cassar a decisão agravada (fls.395/397). \n\nFRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA requer sua admissão no feito como terceiro \n\ninteressado e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se \n\nfunda a ação (fls.420/422), com a anuência da parte autora (fls.470/472). \n\n(...) \n\nÉ o relatório. DECIDO. \n\nRegistro inicialmente que o presente feito deverá ser extinto em relação \n\nFRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a \n\nação, tendo a ré concordado com a pretensão do aludido demandante (fl.478). \n\nQuanto à preliminar arguida pela ré, tem-se que as dívidas passivas da União, bem \n\nassim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, prescrevem em \n\ncinco anos (prescrição quinquenal), nos termos do Decreto 20.910/32. \n\nNo mérito propriamente dito, todavia, não merece amparo a pretensão autoral, \n\ntendo em vista que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo \n\npagamento de tributos ou seu tratamento não podem ser opostas à Fazenda \n\nPública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações \n\ntributárias correspondentes, à luz do que determina o art. 123 do CTN. \n\nCom efeito, no dia 15/03/2023, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE \n\n700.922, fixou, por unanimidade, a tese que reconhece a constitucionalidade da \n\ncontribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) devida \n\npelo produtor rural pessoa jurídica. \n\nAdemais, o STF decidiu que a definição de alíquotas do Seguro Acidente de \n\nTrabalho por decreto é constitucional. Para o Plenário, não há incompatibilidade \n\ncom o princípio constitucional da legalidade tributária. (RE 677.725/RS). \n\nFl. 1234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 14 \n\nPortanto, não há como amparar a pretensão ora veiculada de obter benefícios e \n\ncondições fora das hipóteses legais. \n\nCom a declaração de validade, pelo STF, da cobrança da contribuição ao Fundo de \n\nAssistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta da produção \n\ndos empregadores rurais, a União ficou legitimada para a cobrança de tal exação, \n\no que culminou com a edição da Lei 13.606/2018 (vide art.2º, II e 3º, II). \n\nNesse contexto, \"uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do \n\nempregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há \n\nrazão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30 \n\n(voto do Ministro Gilmar Mendes, no RE 718.874-RS)\" (AMS 0000879-\n\n86.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - \n\nOITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) \n\nDISPOSITIVO \n\nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC). \n\nHomologo a renúncia ao direito que funda a ação requerida por FRIGORÍFICO \n\nANGELELLI LTDA e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. \n\n(...) \n\n \n\nMedida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. A \n\nrecorrente argumenta que a medida judicial emitida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400 a \n\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário é de 22/06/2018, logo, tendo sido cientificada dos \n\nAutos de Infração em 19/08/2018, o lançamento teria de ter observado o art. 63 da Lei n° 9.430, \n\nde 1996, não podendo ser considerada a data do início do procedimento fiscal, sob pena de \n\nviolação do art. 145 da CTN. A interpretação em tela não vinga por desconsiderar a disposição \n\nexpressa do §1° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, como bem ressaltado pela decisão recorrida, \n\nentendimento respaldado por jurisprudência vinculante: \n\nSúmula CARF n° 17 - Aprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir \n\na decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou \n\nV do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de \n\nqualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\nDiante da disposição expressa do §1° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, \n\ncorroborada pela Súmula CARF n° 17, não há que se cogitar de ilegalidade na aplicação da multa \n\nde ofício e nem de inobservância dos arts. 142 ou 145 do CTN. Acrescente-se que a ação judicial \n\nnão versa sobre a contribuição destinada ao SENAR, conforme revela a sentença acima transcrita. \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10950.724166/2018-77 \n\n 15 \n\nContribuições para Terceiro. Nas razões recursais, a empresa formula pedido \n\nexpresso pelo reconhecimento da total improcedência do lançamento em relação às contribuições \n\npara o SENAR, sendo igualmente inconstitucionais e inexigíveis por seu caráter acessório. Na \n\nimpugnação, não havia tal pedido em apartado. Aparentemente, a razão de tal destaque se deve à \n\nponderação constante do voto condutor da decisão recorrida de que os procedimentos de \n\ncobrança deveriam ficar suspensos em relação às contribuições previdenciárias e não em relação \n\nàs contribuições destinadas ao SENAR, estando tal determinação, segundo o voto, em consonância \n\ncom pedido veiculado na impugnação, sendo o voto, diante disso, pela procedência parcial da \n\nimpugnação com manutenção integral do crédito tributário lançado. Devemos ponderar, contudo, \n\nque a impugnação não veiculou qualquer pedido para suspensão dos procedimentos de cobrança \n\ndas contribuições previdenciárias ou das contribuições destinadas ao SENAR. Além disso, a \n\nsuspensão da exigibilidade decorria da determinação judicial havida na Ação n° 1018388-\n\n55.2017.4.1.3400, não cabendo ao julgador administrativo manifestar-se sobre tal suspensão, \n\nestranha à sua esfera de competência administrativa. \n\nCompete à Receita Federal, no exercício de sua competência originária, apreciar \n\neventuais desdobramentos da Ação Judicial n° 1018388-55.2017.4.1.3400 em face do autuado. \n\nPor fim, ainda que a argumentação a atacar o lançamento se direcione também às \n\ncontribuições para o SENAR, o inconformismo da recorrente não prospera, como já evidenciado \n\nnos itens anteriores. \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "denise",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}