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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
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Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150.
A contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa adquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF N° 17.
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10950.724166/2018-77  

ACÓRDÃO 2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRIGORÍFICO JR LTDA 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015 

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 

RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A 

VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 

SÚMULA CARF Nº 150.  

A contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita 

bruta da comercialização da produção rural será recolhida pela empresa 

adquirente, que fica sub-rogada no cumprimento de suas obrigações. A 

inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança 

os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do 

produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, 

de 2001.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO APÓS 

O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF N° 17. 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para 

prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma 

dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha 

ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos 

Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 1164/1186) interposto em face de decisão (e-

fls. 1025/1041) que julgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 948/959) de 

Contribuições Previdenciárias da Empresa/Empregador relativas ao Código de Receita 4863 - CP 

SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (infração: COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 

RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO) e ao Código de 

Receita 2158 – CP RISCOS AMBIENTAIS/APOSENTADORIA ESPECIAL (infração: GILRAT DE 

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA 

À TRIBUTAÇÃO) e contra Auto de Infração (e-fls. 960/967) de Contribuições para Terceiros 

relativas ao Código de Receita 2187 – CP Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de 

Aprendizagem Rural - SENAR (infração: SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL 

- PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS), ambos a versar sobre as 

competências 08/2013 e 12/2015, cientificados em 19/09/2018 (e-fls. 986/988). O Relatório Fiscal 

consta das e-fls. 974/984, transcrevo destacando: 

1.1. Este relatório é parte integrante do documento Auto de Infração-AI, lavrado 

durante a Ação Fiscal na empresa FRIGORÍFICO JR LTDA, doravante denominada 

contribuinte, conforme Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF 

N°.091050020170072, tendo por finalidade apurar e constituir o crédito relativo a 

diversas contribuições devidas à Seguridade Social a cargo do sujeito passivo, as 

quais estão descritas nos itens a seguir: 

1.1.1. Contribuições providenciarias decorrentes de sub-rogação destinadas ao 

Funrural e ao GILRAT, as quais não foram descontadas dos produtores rurais 

pessoas físicas e segurados especiais dos quais a empresa adquiriu produção 

rural no per iodo fiscalizado, com valor consolidado de R$ 30.775.906.69 (Trinta 

milhões setecentos e setenta e cinco mil novecentos e seis reais e sessenta e nove 

centavos). 

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 3 

1.1.2. Contribuições previdenciárias decorrentes de sub-rogação destinadas ao 

Terceiro (Senar) as quais não foram descontadas dos produtores rurais pessoas 

físicas e segurados especais dos quais a empresa adquiriu produção rural no 

período fiscalizado, com valor consolidado de RS 2.931.038,63 (Dois milhões 

novecentos e trinta e um mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). 

(...) 

4.16. Em 29/06/2018 o contribuinte apresentou cópia de um processo judicial, de 

número 1018388-55 2017.4.1.3400, impetrado junto a 3o Vara da Seção Judiciária 

da Justiça Federal em Brasília/DF. a qual foi proposta pela entidade denominada 

ABRAFRIGO (Associação Brasileira de Frigoríficos) da qual o mesmo é 

regularmente associado (conforme declaração apresentada) portanto parte 

legitima deste processo 

4.17. Este processo tem como ré a União Federal e seu objeto principal, em sede 

de antecipação de tutela, a suspensão de exigibilidade, dos associados da 

Abrafrigo quando sub-rogados, de reter e recolher a contribuição destinada ao 

Funrural e ao Gilrat, quando adquirem produção rural dos produtores rurais 

pessoas físicas empregadores, utilizando como argumento a edição da Resolução 

N°15/2017 pelo Senado Federal, a qual declara que não pode ser cobrado o 

Funrural dos produtores rurais pessoas físicas empregadoras devido a 

inconstitucionalidade desta contribuição, instituída pela Lei 10.256/2001, 

declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) quando do julgamento dos aos 

julgados do STF com relação aos RE. - Recursos Extraordinários 363.852/MG e 

596.177/RS, sendo estes com repercussão geral. 

Na impugnação (e-fls. 994/1015), foram abordados os seguintes tópicos: 

(a) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. 

(b) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, 

bitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. 

(c) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. 

A seguir, transcrevo do Acórdão de Impugnação (e-fls. 1025/1041): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015  

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARA O SENAR. SUBROGAÇÃO. 

A pessoa jurídica adquirente de produção rural de pessoa física, em razão da sub-

rogação, é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias e para o Senar 

incidentes sobre a receita bruta de comercialização auferida pelo produtor rural 

nessas transações. 

NULIDADE. 

Fl. 1224DF  CARF  MF

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 4 

São consideradas nulas apenas as autuações para as quais resta demonstrado a 

ocorrência de prejuízos para que o contribuinte exercite o seu direito ao 

contraditório e à ampla defesa e que a autuação se deu por pessoa sem 

competência para precedê-la. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido 

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 8ª 

Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar procedente em 

parte a impugnação e manter os créditos tributários tratados no presente 

processo. 

Não há, na decisão citada pelo contribuinte, autorização para que a autoridade 

tributária deixe de proceder ao ato de formalização da obrigação tributária, qual 

seja o lançamento. 

(...) Voto (...) 

Constata-se que na decisão judicial, com antecipação de tutela (cópias fls. 

108/114), datada de 22/6/2018, referida pela fiscalização e pela defesa, que o 

Juízo decidiu, nos autos do processo judicial nº 1018388-55.2017.4.01.3400, 

conforme segue:  

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE O 

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão, 

em relação aos associados da parte autora, da exigibilidade dos débitos de 

FUNRURAL (Lei nº 8.212/ 91, art. 25, I e II) que lhes tenham sido ou lhes venham a 

ser imputados na qualidade de sub-rogados dos empregadores rurais pessoas 

físicas de quem adquirem gado ou outros produtos agropecuários, com fundamento 

no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91, que teve sua execução suspensa pela Resolução 

do Senado Federal n°15/2017. (grifo nosso)  

Intime-se a União Federal (PIN), por mandado, para imediato cumprimento. 

(...) 

Assim, em que pesem as alegações do impugnante em sentido contrário, uma vez 

que não foi efetuado qualquer recolhimento das contribuições tratadas nos autos 

(apesar da ocorrência dos fatos geradores conforme previsto na legislação citada 

e como narrado no relato fiscal) e tendo em vista que o sujeito passivo também 

não declarou os fatos geradores e contribuições relativas à sub-rogação 

(conforme determina a Lei nº 8.212/1991, artigo 32, inciso IV), está correto o 

lançamento, com aplicação de juros, como previsto na legislação citada no 

formulário de autuação de fls. 948/967. 

Devendo apenas, em atenção à decisão judicial e conforme pedido do 

impugnante, serem suspensos os procedimentos de cobrança até decisão 

definitiva nos autos do processo referido à fl. 978 no item 4.16 do relatório fiscal. 

Fl. 1225DF  CARF  MF

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 5 

Constata-se, com relação às contribuições devidas ao Senar, que não há prova nos 

autos de que o sujeito passivo goze de qualquer decisão que impeça nem mesmo 

a cobrança dos valores lançados.  

Dessa feita, devem ser adotados em relação às contribuições para o Senar, os 

procedimentos previstos na legislação de regência para cobrança dos valores 

assim que a decisão deste acórdão se tornar definitiva no âmbito do processo 

administrativo fiscal. 

(...) 

Constata-se, que o início do procedimento fiscal deu-se em 24/4/2017, conforme 

comprovam os documentos de fls. 2/4 (dentre eles Aviso de Recebimento - AR de 

fl. 4) e que a decisão judicial que suspendeu a exigência dos débitos é de 

22/6/2018. Portanto, como, no presente caso a suspensão de exigibilidade 

ocorreu após o início de procedimento de ofício relativo ao débito, tem-se que a 

autoridade tributária, por força da legislação de regência, não poderia ter 

efetuado o lançamento sem ter aplicado a multa de ofício. 

(...) 

Conclusão.  

Pelo exposto, voto pela procedência em parte da impugnação e pela manutenção 

dos créditos tratado no presente processo. 

O Acórdão foi cientificado por meio da Caixa Postal do Domicílio Tributário 

Eletrônico em 23/03/2020 (e-fls. 1154/1161), tendo havido trânsito em julgado de decisão judicial 

a declarar a nulidade de anterior citação por edital (e-fls. 1054/1207), e o recurso voluntário (e-fls. 

1164/1186) interposto em 23/03/2020 (e-fls. 1161/1163), em síntese, alegando: 

(a) Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, 

bitributação, ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A decisão 

recorrida manteve na base de cálculo a totalidade das aquisições dos 

produtores rurais, a despeito de haver empregadores devidamente cadastrados 

no CEI, os quais já contribuem para a Previdência Social, incorrendo o 

lançamento em bitributação. Embora a recorrente, no curso do procedimento 

fiscalizatório, tenha apresentado detalhadamente, mediante relação, todos os 

fornecedores, (empregadores e não-empregadores), no intuído de apontar, e 

desvendar a matéria tributável, o V. Acórdão recorrido afirmou que não restou 

demonstrando “quais os valores teriam sido adquiridos de segurados especiais 

e de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores”. Logo, há 

exigência presumidamente, sem que a real e efetiva matéria tributável fosse 

verificada e conhecida como exigem às disposições do art. 142 do CTN, 

inexistindo presunção legal favorável ao fisco. A recorrente atendeu à todas as 

solicitações Fiscais, especialmente, apresentou as relações de produtores rurais 

pessoas físicas empregadores e segurados especiais, conforme expressamente 

Fl. 1226DF  CARF  MF

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 6 

reconhecido no Relatório Fiscal. A recorrente fez prova da matéria tributável, 

fato incontroverso, cabendo ao ente tributante o dever legal de demonstrar, 

verificar e aferir a real e efetiva matéria tributável, (art. 142 do CTN), 

especialmente, diante das disposições do art. 12 da Lei 8.212/91 c/c Decreto 

3.048/99, e não adotar mero raciocínio pessoal de probabilidade ao constituir o 

crédito tributário sobre a totalidade das aquisições, sem excluir aquelas cujos 

produtores rurais possuem empregados e cadastros no CEI. Incide, na espécie, 

o contido no art. 923 do RIR/99 c/c art. 967/2018 para quem “a escrituração 

mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do 

contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados”, cabendo “à autoridade 

administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados”. (art. 924 do 

RIR/99).  

(b) Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. O 

produtor rural com empregados não pode subsumir-se aos ditames do art. 25 

da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256/2001, na 

medida em que sua sujeição contributiva está adstrita à folha de salários, sob 

pena de “bis in idem” ou bitributação, eis que o produto arrecadado sobre o 

resultado da comercialização é sobreposto com o recolhimento relativo ao 

salário-de-contribuição, possuindo ambas idênticas destinações. A Lei 

10.256/2001 tratou contribuintes desiguais de forma igualitária, criando fonte 

de custeio dissociada daquelas autorizadas pela Constituição Federal e sem 

observar o art. 195, §4°, da CF/88. A evolução legislativa revela a 

inconstitucionalidade. A ilegalidade da exigência das Contribuições em testilha 

através da Lei 10.256/2001 já foi tratada pelo Eg. TRF-4, através do Agravo em 

SUEXCE – n. 0025870-49.2010.404.000-PR. A norma declarada inconstitucional 

não produz efeitos; sendo assim, a Lei n. 10.256/01 não é capaz de trazer 

novamente à vida os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, com redação dada 

pela Lei 9.528/97, haja vista ter sido alterado exclusivamente o “caput” do 

referido artigo, razão pela qual está despido de base de cálculo e alíquota, 

aplicando-se igualmente aos casos de sub-rogação, (art. 30, IV). A ilegalidade e 

inconstitucionalidade da exigência fulcrada nas Leis 8.540/92 e suas alterações 

posteriores, sobretudo a Lei 10.256/2001, deve ser reconhecida, diante da 

ausência de Lei Complementar para legitimar a cobrança em apreço e diante da 

inteligência advinda do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 

363.852, 596.177, 718.874 e 761.263, bem como da Resolução n° 15 de 2017, 

do Senado Federal. 

(c) Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. Diante 

da existência de Medida Judicial suspendendo a exigibilidade do crédito 

tributário (Ação n° 1018388-55.2017.4.1.3400, proposta pela ABRAFRIGO – 

Associação Brasileira de Frigoríficos), a lavratura da multa de ofício afronta as 

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 7 

disposições do art. 63 da Lei 9.430/96. Ao contrário do propagado pelo Voto 

condutor, a recorrente foi cientificada do lançamento em 19/08/2018, sendo 

que a medida judicial ocorreu em 22/06/2018, ou seja, antes da lavratura do 

auto de infração. A decisão recorrida viola o art. 145 do CTN, ao se utilizar da 

dato do início do procedimento (24/04/2017) fiscal como causa interruptiva 

para a contagem da suspensão da exigibilidade. Todos os atos administrativos 

realizados pelo Fisco, desde o termo de abertura dos procedimentos 

instrumentais de fiscalização até o momento da notificação do sujeito passivo, 

constituem apenas procedimentos preparatórios, fazendo parte do conjunto 

clausus contido no art. 142 do CTN. Enquanto não houver crédito constituído 

pela notificação válida e regular do ato ao sujeito passivo, o direito potestativo 

de constituir o crédito tributário, pelo lançamento é fluível no prazo de (5) 

cinco anos, contados o “dies a quo”, desde a data em que poderia ser tido 

exigido, ou seja pelo surgimento do fato gerador. Por essas razões, tendo a 

recorrente obtido o provimento judicial anteriormente à data de cientificação 

do lançamento, jamais poderia ser-lhe cominado multa, por contrariar 

frontalmente as disposições do art. 63 da Lei 9.430/96, havendo, portanto, o 

V.Acórdão recorrido ser reformado. Por outro lado, ainda que assim não fosse, 

a concessão da medida liminar teve o condão de suspender a exigibilidade das 

Contribuições Previdenciárias desde o nascimento da sua exação, não sendo 

lícito utilizar outra data qualquer, especialmente, o início da fiscalização como 

sendo o “dies a quo” interruptivo para obstar o afastamento das disposições do 

art. 63 da Lei 9.430/96.  Isto porque, as Contribuições Previdenciárias são de 

trato sucessivo possuindo efeitos concretos, imediatos e continuativos contra a 

recorrente. Com efeito, não há que se falar que a suspensão judicial ocorreu 

posteriormente ao lançamento. Logo, há que se reconhecer a ilegalidade da 

aplicação da multa de ofício, haja vista que não houve descumprimento volitivo 

pelo não recolhimento das exações diante da suspensão da exigibilidade do 

crédito tributário mediante concessão de liminar pelo Poder judiciário 

anteriormente à constituição do crédito tributário, aplicando as disposições art. 

63 da Lei 9.9430/96. 

(d) Contribuições para Terceiro. Pede a total improcedência do lançamento 

referente às contribuições reflexas destinadas ao SENAR, considerando tratar-

se de exação de caráter acessório seguindo a mesma sorte do principal, sendo 

também inconstitucionais e inexigíveis. 

Noticiando decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ação Direta 

de Inconstitucionalidade - ADI n° 4.395, a recorrente peticiona solicitando o sobrestamento do 

feito. 

É o relatório. 
 

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 8 

VOTO 

Conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. 

Admissibilidade. Diante da intimação em 02/06/2021 (e-fls. 1927/1942), o recurso 

interposto em 14/06/2021 (e-fls. 1943/1944) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 

33). Destaque-se que a ação judicial foi proposta por associação (ABRAFRIGO), não tendo o 

condão de caracterizar a renúncia do recorrente à esfera administrativa. Preenchidos os demais 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário. 

Sobrestamento. Não é cabível o sobrestamento do feito, pois a decisão proferida 

pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI n° 4.395 é expressa no sentido de determinar a 

“suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam 

da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação 

dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta”. 

Exigência sobre a totalidade das aquisições, fato imponível presumido, bitributação, 

ofensa à legalidade, art. 142 do CTN e confisco. A recorrente argumenta que a base de cálculo 

contém empregadores rurais pessoas físicas com inscrição no CEI e que, por conseguinte, já 

contribuiriam para a Previdência Social, incorrendo o lançamento em bitributação e confisco. O 

fato de os produtores rurais pessoas físicas disporem de matrícula no Cadastro Específico do INSS 

(CEI), seja enquanto produtores rurais pessoa física – contribuintes individuais (Lei n° 8.212, de 

1991, art. 12, V, a) ou enquanto produtores rurais pessoas físicas – segurados especiais (Lei n° 

8.212, de 1991, art. 12, VII), não é impeditivo para o lançamento efetuado e nem prova de 

bitributação ou confisco, eis que o produtor rural contribuinte individual e o produtor rural 

segurado especial tinham de se matricular no CEI dentro do prazo de trinta dias do início de suas 

atividades (IN RFB n° 971, de 2009, arts. 17, II, “b”, e 19, II, “e”) e a sub-rogação do art. 30, IV, da 

Lei n° 8.212, de 1991, envolve justamente o empregador rural pessoa física (produtor rural pessoa 

física – contribuinte individual) e o segurado especial (produtor rural pessoa física – segurado 

especial).  

Nas razões recursais, sustenta-se que a decisão recorrida reconheceu não se ter 

demonstrado quais valores teriam sido adquiridos de segurados especiais e quais teriam sido 

adquiridos de segurados produtores rurais pessoas físicas empregadores, sendo ônus da 

fiscalização empreender tal diferenciação e excluir os empregadores devidamente cadastrados no 

CEI para não incorrer em indevido lançamento por presunção e em violação ao art. 142 do CTN, 

sendo também ônus da fiscalização provar o fato imponível, ainda mais tendo o próprio Relatório 

Fiscal reconhecido expressamente que a recorrente apresentou relação a especificar os 

produtores rurais pessoas físicas empregadores e segurados especiais. De fato, a planilha 

elaborada pela autoridade lançadora a discriminar as notas fiscais de entrada emitidas pelo 

contribuinte quando da aquisição da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e 

segurados especiais das competências 08/2013 a 12/2015 (e-fls. 218/745) não qualifica o produtor 

rural como empregador rural pessoa física ou segurado especial. Contudo, como destaca a própria 

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 9 

argumentação da recorrente, tal diferenciação foi considerada durante o procedimento fiscal, 

tendo motivado os pedidos de informações veiculados nos Termos de Intimação Fiscal n° 1, n° 2 e 

n° 3, resultado que, diante das respostas aos Termos de Intimação Fiscal, a própria empresa na 

resposta ao Termo de Intimação n° 3, ao detalhar relação anteriormente apresentada, asseverou 

que todos os produtores rurais pessoas físicas relacionados são empregadores (e-fls. 36/106). 

Nesse contexto e considerando que a sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, envolve 

o empregador rural pessoa física e o segurado especial, como bem observado pela decisão 

recorrida, não há necessidade de a planilha de e-fls. 218/745 veicular coluna para especificar 

tratar-se de empregador rural pessoa física ou segurado especial. Não sendo o caso de se excluir 

empregador rural pessoa física da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, não se 

sustentam as alegações de presunção, ofensa à legalidade e ao art. 142 do CTN, de bitributação e 

nem de confisco, alicerçadas em tal premissa.  

Por fim, quanto à invocação dos arts. 923 e 924 do Regulamento do Imposto de 

Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, devemos ponderar que não se trata de 

regulamentação pertinente às contribuições previdenciárias e nem às contribuições para o SENAR, 

não sendo adequada sua invocação. De qualquer forma, a recorrente não explicita quais 

lançamentos contábeis lhe seriam favoráveis, tendo a fiscalização sobre a contabilidade da 

empresa destacado apenas a ausência de lançamentos pertinentes às contribuições lançadas nas 

contas contábeis 2.1.01.011.1554 "Funrural a Recolher" e 2.1.01.012 1581 - "INSS retido a 

recolher", tendo a própria empresa reconhecido não ter efetuado o desconto previsto no inciso IV 

do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 9.528, de 1997. Logo, não se cogita de os 

lançamentos contábeis em questão afastarem o conjunto probatório colhido pela fiscalização. 

Inexistência de convalidação pela Lei n° 10.256/2001 e Inconstitucionalidade. A 

recorrentes insiste no argumento de o produtor rural com empregados não poder se subsumir aos 

ditames do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, mesmo na redação advinda da Lei 10.256, de 2001, 

alinhavando argumentos de inconstitucionalidade, inclusive a inconstitucionalidade por ofensa ao 

art. 195, §4°, da Constituição, bis in idem e bitributação, bem como invocando jurisprudência (STF: 

REs 363.852, 596.177, 718.874 e 761.263; e TRF4: Agravo em SUEXCE – n. 0025870-

49.2010.404.000-PR). Não compete ao presente colegiado manifestar-se sobre alegações de 

inconstitucionalidade (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 26-A; e Súmula CARF n° 2). Contudo, os 

argumentos alinhavados não prosperam diante do entendimento vertido no Parecer PGFN-CRJ nº 

1.447, de 2017, publicado no DOU de 13/9/2017, mas principalmente diante da jurisprudência 

vinculante insculpida na Súmula CARF n° 150, sendo cabível a adoção dos fundamentos veiculados 

no voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário n° 2401-011.555, a seguir transcritos: 

(...) o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a contribuição a ser 

recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 

8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. O julgamento se deu em 

30.03.2017, quando a Suprema Corte analisou o RE 718.874 (Tema 669), com 

repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 21/09/2018, tendo sido 

fixada a seguinte tese:  

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 10 

Tema 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa 

física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos 

termos do art. 1º da Lei 10.256/2001.  

Tese: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador 

rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta 

obtida com a comercialização de sua produção. 

A validade do art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, como fundamento para a sub-

rogação do adquirente nas obrigações do produtor rural pessoa física em face da 

Resolução nº 15, de 2017 do Senado Federal, foi expressamente afirmada pelo 

STF, no julgamento da petição incidental nº 8140, apresentada pela União nos 

autos do RE nº 718.874. Vale a leitura de trecho: 

Com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, já sob a égide da Emenda 

Constitucional nº 20/98, foi reinstituída a contribuição previdenciária do 

empregador rural pessoa física mediante alteração do caput do art. 25 da 

Lei nº 8.212, de 1991. Assim, a previsão da responsabilidade por sub-

rogação do art. 30, IV, e a alíquota prevista no Art. 25, II, da Lei nº 8.212, de 

1991 - que mantinham preservado o seu âmbito de normatividade quanto à 

contribuição do segurado especial -, passaram novamente a incidir sobre a 

sistemática de arrecadação da contribuição do empregador rural pessoa 

física no regime posterior à Lei nº 10.256, de 2001. O entendimento ora 

explicitado encontra perfeito alinhamento às razões de decidir declinadas 

quando do julgamento do RE nº 718.874/RS (repercussão geral), no qual o 

STF pronunciou a constitucionalidade da contribuição previdenciária do 

empregador rural pessoa física recriada pela Lei nº 10.256, de 2001. A 

deliberação da Corte teve por fundamento a constitucionalidade do 

aproveitamento das regras positivadas que permaneciam aplicáveis à 

contribuição do segurado especial (base de cálculo e alíquota), dentre elas, 

obviamente, a própria regra de responsabilidade por sub-rogação. 

Ainda no que diz respeito à manutenção da regra da sub-rogação, vale ressaltar a 

Súmula CARF nº 150 (Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019): 

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança 

os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do 

produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, 

de 2001. 

O questionamento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária e 

da sub-rogação retornou ao STF no julgamento da ADI 4395, cujo julgamento 

ainda não restou finalizado, tendo sido suspenso após o voto do Ministro Dias 

Toffoli. Isto porque, apesar de o resultado ter sido finalizado reafirmando a tese 

firmada pelo STF no Tema 669/RG, no sentido de que é “constitucional formal e 

materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída 

pela Lei nº. 10.256/2001”, no que diz respeito à constitucionalidade da regra da 

sub-rogação, restou a dúvida se o Ministro Marco Aurélio teria votado ou não.  

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 11 

O Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Gilmar Mendes (relator), julgou 

parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à 

Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a 

interpretação que autorizasse, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, 

sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador 

rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua 

produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 

10.256/01 ou de leis posteriores. Portanto, enquanto não for prolatado o 

resultado de julgamento, não é possível afirmar qual será o posicionamento 

seguido pelo STF quanto à regra da sub-rogação. 

Contudo, o mesmo STF, em decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso 

Extraordinário com Agravo nº. 1.362.763, da relatoria do Ministro Edson Fachin, 

entendeu que a regra da sub-rogação seria constitucional. A ementa foi publicada 

em 09/02/2023, no sentido de que, por força do entendimento consolidado 

anteriormente no Tema 669 em feito submetido à repercussão geral torna-se 

injustificável o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da ação direta 

de inconstitucionalidade (ADI 4.395). Há que se destacar que ainda que com a 

ressalva do pensamento pessoal da Sua Excelência o Ministro Edson Fachin, foi 

afirmado o caráter constitucional do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212 que trata da 

sub-rogação. Vale o destaque: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL 

PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI 

10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. 

TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.  

1. Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade formal e 

material da contribuição social do empregador rural pessoa física, prevista 

no art. 25 da Lei 8.212/1991, a partir da reintrodução desse sujeito passivo 

pela Lei 10.256/2001.  

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa exação na forma 

prevista em leis anteriores à EC 20/1998 (Lei 8.540/1992 e a Lei 

9.528/1997) não retirou do ordenamento jurídico todo o conteúdo do art. 

25 da Lei 8.212/1991 e nem as demais disposições legais deste texto 

normativo, que continuaram a servir de base para a cobrança da 

contribuição devida pelo segurado especial.  

3. É constitucional a responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da 

Lei 8.212/1991.  

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, se posicionou da seguinte forma: 

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 12 

Com efeito, é de se aplicar ao caso dos autos a orientação predominante na 

Corte, consolidada no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, com a 

fixação da seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a 

contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 

10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização 

de sua produção.”  

É que, uma vez reconhecida a constitucionalidade dessa exação, é de se 

atribuir o mesmo entendimento à previsão de responsabilidade tributária 

da empresa adquirente de reter essa contribuição, nos termos do art. 30, 

IV, da Lei 8.212/1991, que não foi declarada inconstitucional para a 

contribuição recolhida pelo segurado especial e pode se aproveitada para o 

empregador rural pessoa física, a partir da Lei 10.256/2001.  

(...)  

Diante do entendimento consolidado em feito submetido à repercussão 

geral, injustificável o sobrestamento do feito para aguardar eventual 

julgamento de ação direta de inconstitucionalidade [o recorrente falava da 

impossibilidade de existir uma sub-rogação para o recolhimento da exação 

e ponderou que “Sobre o tema, ..., está prevista para julgamento, ..., a 

leitura do voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli na ADI 4.395, cuja 

votação encontra-se empatada”].  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 

Portanto, existe dúvida se a jurisprudência será reafirmada e se será reconhecida 

como constitucional a regra da sub-rogação, de modo que, até que seja 

proclamado o resultado final, e enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, 

estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de 

seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da 

Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros 

do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula 

(Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar 

entendimento diverso do enunciado sumular. (Acórdão nº. 2202-009.803, 

Conselheiro Relator Relator Leonam Rocha de Medeiros, sessão de 05/04/2023). 

 Adicionalmente, o STF, apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que versou 

sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta 

proveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: 

Destarte, nos estritos limites da lide objeto do presente processo, não prosperam 

os argumentos da recorrente. 

Note-se que a sentença proferida em 14/02/2024 nos autos do processo n° 

1018388-55.2017.4.01.3400, promovido pela ABRAFRIGO, não destoa do entendimento aqui 

explicitado: 

SENTENÇA 

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 13 

Trata-se de ação ordinária intentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – 

ABRAFRIGO em face da UNIÃO, na qual objetiva provimento judicial que 

determine que não sejam exigidos das empresas associadas da Autora, na 

condição de adquirentes de produção rural, a retenção e o recolhimento, por sub-

rogação, da contribuição ao FUNRURAL e do seguro acidente do trabalho, 

previstos nos incisos I e II, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, até o julgamento 

definitivo da presente demanda (fl. 29). 

Pretende, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-

tributária entre autora e ré, assegurando aos filiados da entidade demandante a 

inexigibilidade pela retenção e recolhimento, por sub-rogação, do FUNRURAL, 

considerando as decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, bem como a 

edição de Resolução do Senado Federal. 

(...) 

Deferida em parte a antecipação de tutela (fls.349/355). 

Decisão do TRF1, que dá provimento ao agravo de instrumento interposto pela 

União (PFN), para cassar a decisão agravada (fls.395/397). 

FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA requer sua admissão no feito como terceiro 

interessado e pugna pela homologação de sua renúncia ao direito sobre o qual se 

funda a ação (fls.420/422), com a anuência da parte autora (fls.470/472). 

(...) 

É o relatório. DECIDO. 

Registro inicialmente que o presente feito deverá ser extinto em relação 

FRIGORÍFICO ANGELELLI LTDA, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a 

ação, tendo a ré concordado com a pretensão do aludido demandante (fl.478). 

Quanto à preliminar arguida pela ré, tem-se que as dívidas passivas da União, bem 

assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, prescrevem em 

cinco anos (prescrição quinquenal), nos termos do Decreto 20.910/32. 

No mérito propriamente dito, todavia, não merece amparo a pretensão autoral, 

tendo em vista que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo 

pagamento de tributos ou seu tratamento não podem ser opostas à Fazenda 

Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 

tributárias correspondentes, à luz do que determina o art. 123 do CTN. 

Com efeito, no dia 15/03/2023, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 

700.922, fixou, por unanimidade, a tese que reconhece a constitucionalidade da 

contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) devida 

pelo produtor rural pessoa jurídica. 

Ademais, o STF decidiu que a definição de alíquotas do Seguro Acidente de 

Trabalho por decreto é constitucional. Para o Plenário, não há incompatibilidade 

com o princípio constitucional da legalidade tributária. (RE 677.725/RS). 

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 14 

Portanto, não há como amparar a pretensão ora veiculada de obter benefícios e 

condições fora das hipóteses legais. 

Com a declaração de validade, pelo STF, da cobrança da contribuição ao Fundo de 

Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta da produção 

dos empregadores rurais, a União ficou legitimada para a cobrança de tal exação, 

o que culminou com a edição da Lei 13.606/2018 (vide art.2º, II e 3º, II). 

Nesse contexto, "uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do 

empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há 

razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30 

(voto do Ministro Gilmar Mendes, no RE 718.874-RS)" (AMS 0000879-

86.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - 

OITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.)  

DISPOSITIVO  

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I, CPC). 

Homologo a renúncia ao direito que funda a ação requerida por FRIGORÍFICO 

ANGELELLI LTDA e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. 

(...) 

 

Medida judicial: inocorrência de infração e ilegalidade da multa de ofício. A 

recorrente argumenta que a medida judicial emitida no processo n° 1018388-55.2017.4.01.3400 a 

suspender a exigibilidade do crédito tributário é de 22/06/2018, logo, tendo sido cientificada dos 

Autos de Infração em 19/08/2018, o lançamento teria de ter observado o art. 63 da Lei n° 9.430, 

de 1996, não podendo ser considerada a data do início do procedimento fiscal, sob pena de 

violação do art. 145 da CTN. A interpretação em tela não vinga por desconsiderar a disposição 

expressa do §1° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, como bem ressaltado pela decisão recorrida, 

entendimento respaldado por jurisprudência vinculante: 

Súmula CARF n° 17 - Aprovada pelo Pleno em 2006 

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir 

a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou 

V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de 

qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

Diante da disposição expressa do §1° do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, 

corroborada pela Súmula CARF n° 17, não há que se cogitar de ilegalidade na aplicação da multa 

de ofício e nem de inobservância dos arts. 142 ou 145 do CTN. Acrescente-se que a ação judicial 

não versa sobre a contribuição destinada ao SENAR, conforme revela a sentença acima transcrita. 

Fl. 1235DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.109 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10950.724166/2018-77 

 15 

Contribuições para Terceiro. Nas razões recursais, a empresa formula pedido 

expresso pelo reconhecimento da total improcedência do lançamento em relação às contribuições 

para o SENAR, sendo igualmente inconstitucionais e inexigíveis por seu caráter acessório. Na 

impugnação, não havia tal pedido em apartado. Aparentemente, a razão de tal destaque se deve à 

ponderação constante do voto condutor da decisão recorrida de que os procedimentos de 

cobrança deveriam ficar suspensos em relação às contribuições previdenciárias e não em relação 

às contribuições destinadas ao SENAR, estando tal determinação, segundo o voto, em consonância 

com pedido veiculado na impugnação, sendo o voto, diante disso, pela procedência parcial da 

impugnação com manutenção integral do crédito tributário lançado. Devemos ponderar, contudo, 

que a impugnação não veiculou qualquer pedido para suspensão dos procedimentos de cobrança 

das contribuições previdenciárias ou das contribuições destinadas ao SENAR. Além disso, a 

suspensão da exigibilidade decorria da determinação judicial havida na Ação n° 1018388-

55.2017.4.1.3400, não cabendo ao julgador administrativo manifestar-se sobre tal suspensão, 

estranha à sua esfera de competência administrativa.  

Compete à Receita Federal, no exercício de sua competência originária, apreciar 

eventuais desdobramentos da Ação Judicial n° 1018388-55.2017.4.1.3400 em face do autuado.  

Por fim, ainda que a argumentação a atacar o lançamento se direcione também às 

contribuições para o SENAR, o inconformismo da recorrente não prospera, como já evidenciado 

nos itens anteriores. 

Isso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro 
 

 

 

Fl. 1236DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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