dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há nulidade. EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10840.720830/2011-80,202502,7214308,2025-02-20T00:00:00Z,2402-012.925,Decisao_10840720830201180.PDF,2025,JOAO RICARDO FAHRION NUSKE,10840720830201180_7214308.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior\, Joao Ricardo Fahrion Nuske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria\, Rodrigo Duarte Firmino\, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n",2025-01-27T00:00:00Z,10822914,2025,2025-03-01T09:37:46.600Z,N,1825384052833648640,"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:28Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:28Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:28Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:28Z; created: 2025-02-20T20:13:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10840.720830/2011-80 ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALEXANDRE PASCHOAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há nulidade. EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Fl. 1295DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 2 Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 10840.720830/2011-80, em face do acórdão nº 02-66.979, julgado pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), em sessão realizada em 25 de novembro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente a impugnação. Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os relatou: Cuida-se de Auto de Infração, fls. 2 a 8, que exige do contribuinte o crédito tributário abaixo discriminado, em decorrência da constatação da infração de omissão de rendimentos. A infração está relatada no Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162 e também na descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de infração à fl. 5. O Termo de Esclarecimentos de fl. 56 traz a informação que o procedimento fiscal originou-se da fiscalização efetivada junto ao contribuinte Marco Antônio Paschoal, irmão do fiscalizado, oportunidade em que foram identificadas infrações decorrentes de pagamentos efetuados pelas empresas das quais participam os irmãos, cuja contabilização foi realizada como empréstimos no ano- calendário 2007. Em 2008 as empresas teriam contabilizado pagamentos aos sócios mediante distribuição de lucros inexistentes e quitaram escrituralmente os empréstimos concedidos no ano anterior, igualmente como lucros distribuídos. Em razão disso, a documentação juntada aos autos é composta pelos documentos inerentes ao procedimento fiscal levado a efeito junto ao contribuinte Marco Antônio Paschoal e os relatos a seguir sempre descritos em forma de citação em sua maioria reportam-se às constatações colhidas naquela ação fiscal em virtude da conexão decorrente da participação societária e fizeram parte do relatório do acórdão proferido quanto àquele lançamento fiscal: “Nos termos do Termo de Constatação Fiscal de fls. 293 a 295 o procedimento fiscal foi instaurado com a finalidade de se verificar a autenticidade e efetividade dos seguintes valores declarados como dívidas de ônus reais na declaração de Fl. 1296DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 3 ajuste do exercício 2008, ano-calendário 2007, representados por empréstimos tomados pelo Sr. Marco Antônio junto a empresas da qual é sócio: R$5.092.500,00 com a empresa Central Energética Paraíso S/A – CNPJ: 07.752.894/0001-15; R$2.595.657,82 com a empresa Serpa Empreendimentos e Participações Ltda – CNPJ: 0.3094.202/0001-38.” No caso do contribuinte Alexandre Paschoal foi declarado como dívidas e ônus reais o seguinte valor: • R$3.456.223,12 com a empresa Serpa Empreendimentos e Participações Ltda – CNPJ: 0.3094.202/0001-38. “Intimado a apresentar a documentação hábil e idônea que pudesse comprovar a efetividade dos valores declarados o fiscalizado apresentou a comprovação dos valores declarados como dívida, com documentação bancária. Do exame das declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas mencionadas a autoridade lançadora constatou o seguinte: A Central Energética Paraíso S/A (CENTRAL) pertence à CEPAR Participações Ltda (CNPFJ: 09.050.268/0001-72), com 74,78% do capital total e 49,78% do capital votante e à Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda (CNPJ: 08.638.807/0001-66), com 25,22% sobre o capital total e 50,22% sobre o capital votante; A CENTRAL não teve movimento operacional em 2007. Possui ativo circulante de R$87.000.000,00 concentrados em bancos, valores mobiliários e outras contas. O capital social é de R$3.830.000,00 e reservas de capital no valor de R$92.000.000,00; A CEPAR por sua vez é pertencente à Serpa Empreendimentos e Participações Ltda (SERPA) com 60% do capital total e Marco Antônio Paschoal 15%, sendo os outros 25% distribuídos em outras participações menores. Sem movimento operacional em 2007, apresenta R$68.000.000,00 como resultado positivo em participações societárias, valor este indicado no Patrimônio Líquido como Lucros ou Prejuízos Acumulados com contra partida no Ativo/Investimentos em Coligadas ou Controladas que foi apropriado como resultado de equivalência patrimonial na CENTRAL; A SERPA com capital social de R$600.000,00 distribuídos à razão de 25% entre Marco Antônio Paschoal e outros três irmãos, sem movimento operacional em 2007 e com registro de contas a receber no valor de R$18.000.000,00 e contas a pagar de R$20.000.000,00; Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda, com capital social de R$500,00, passivo circulante de R$43.000.000,00, exigível a longo prazo de R$58.000.000,00, todos nominados como outras contas, sem movimento operacional em 2007, com participações societárias de R$88.000.000,0 mais R$13.000.000,00 de ágios em Fl. 1297DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 4 investimentos. Empresa pertencente à Infinity Bio Energy Brasil Participações S/A, com 99,80% do capital total; Infinity Bio Energy Brasil Participações S/A com capital social de domiciliados no país de R$100,00 e de R$715.000.000,00 de domiciliados no exterior, sem movimento operacional no período, apenas receitas financeiras. Prejuízos de R$76.000.000,00 alocados à conta de lucros ou prejuízos acumulados em 2007. Empresa pertencente à Infinity Bio Energy Ltda, sediada no país Bermudas, com 99,97% do capital total; Infinity Bio Energy, empresa sem CPF dos responsável, sem domicílio no Brasil, composta com 100% de capital alienígena; Depois de analisar todo o emaranhado de participações, a autoridade fiscal concluiu que no ano de 2008 a CENTRAL passou a ser 100% de propriedade da Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda. A fiscalização ao fim das constatações, anexou cópias das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ das empresas relacionadas dos exercícios de 2008 e 2009, anos-calendário 2007 e 2008. No intervalo entre a emissão do primeiro termo de constatação fiscal e o segundo, que detalha os motivos do lançamento, o contribuinte e algumas das empresa envolvidas foram intimados a apresentar documentos e esclarecimentos. De acordo com a resposta a um dos termos de intimação que solicitou esclarecimentos sobre a comprovação hábil e idônea dos valores declarados como rendimentos isentos e não tributáveis a título de lucros e dividendos recebidos de CEPAR e de SERPA, fls. 425 a 428 e documentos anexados, o contribuinte detalha que os R$9.413.250,00 declarados como lucro em 2008 foram recebidos em contas correntes próprias e conjuntas com outras pessoas, inclusive três irmãos. Da mesma forma o faz em relação à SERPA. A documentação apresentada está anexada às fls. 430 a 478 e compõe-se de planilhas explicativas com histórico, bem como documentos de crédito em contas do banco Cocred – Cooperativa de Crédito. Às fls. 537 a 535 foram juntados demonstrativos contábeis para demonstrar a existência da distribuição de lucros e dividendos em 2008. Em atendimento ao termo de intimação de fls. 597 foram apresentados extratos de diversas contas bancárias, bem como fichas cadastrais. A documentação bancária consta dos autos às fls. 600 a 1.107. No dia 7/2/2011 foi lavrado o Termo de Constatação de fls. 1.110 a 1.113 dando o contribuinte prazo de vinte dias para apresentar documentos, esclarecimentos ou contestação. No referido termo a autoridade fiscal apurou que os valores de R$5.092.500,00 e R$2.595.657,82 recebidos a título de empréstimos da CENTRAL e de SERPA foram Fl. 1298DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 5 quitados de forma escritural, no ano de 2008, sem o efetivo pagamento e que os valores de R$9.413.250,00 e R$5.114.517,40 declarados como lucros e dividendos de CEPAR e SERPA na verdade não existiram, porque tais empresas, conforme comprovação por meio de diligências não obtiveram lucro. Prossegue afirmando que as empresas citadas como distribuidoras de lucros participaram como cotistas da CENTRAL, a qual não apresentou lucros passíveis de distribuição nos dois anos calendário fiscalizados. Tais lucros foram recebidos pelas duas empresas em forma de equivalência patrimonial resultante de participações. Nos termos das diligências empreendidas, a fiscalização afirma que esta equivalência não existiu, em função de que a CENTRAL recebeu aportes de recursos financeiros em 2007 e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido a título de reservas de lucro quando o correto seria apropriá-los em forma de dívidas contraídas, visto que conforme documentos colhidos, referiram-se a debêntures contraídas pela empresa. Os valores relativos a empréstimos estão sendo tributados na pessoa física nos termos dos artigos 37, 38, 43 e 55 do Regulamento do Imposto de Renda. Os valores relativos aos lucros distribuídos devem ser tributados em nome da Central Energética Paraíso, como imposto de renda retido na fonte por pagamentos sem causa efetuados. Em decorrência destas constatações foram abertos procedimentos fiscais junto aos três irmãos e sócios do contribuinte e lavrados os respectivos autos de infração. O contribuinte tomou ciência do termo de constatação e aviou uma peça com explicações na qual reafirma a existência dos lucros e sua distribuição e que as afirmações fiscais contidas nos itens 7 e 8 do termo serão devidamente contestadas se e quando transformarem-se em exigência de recolhimento de tributo. Ao final foi lavrado o auto de infração e aberto prazo para apresentação de impugnação. De acordo com o item 10 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162 a autoridade fiscal atribuiu a omissão de rendimentos ao contribuinte no valor de R$3.456.223,12, em virtude da não comprovação da quitação dos empréstimos junto à Serpa Empreendimentos e Participações Ltda. Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Fl. 1299DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 6 Evidenciado pelo exame da impugnação que o contribuinte compreendeu perfeitamente, o teor da imputação fiscal, deve-se rejeitar a arguição de nulidade do feito, dada a inexistência de qualquer prejuízo à defesa. EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos a título de empréstimo pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento; 2) Nulidade da decisão por contrariar prova constante dos autos e por violar o princípio da verdade material; 3) Nulidade do lançamento e da decisão por estar fundamentado em mera presunção; 4) reafirma os pedidos de impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso voluntário. Nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento Sustenta o recorrente a nulidade da decisão por ter alterado o critério jurídico do fundamento. Para tanto, afirma que o lançamento informa que não havia lucros a distribuir e que em razão da inexistência de lucros a quitação dos mútuos teria se dado de maneira apenas escritural. Por outro lado, teria a decisão recorrida inovado quando afirma que os lucros podem sim existir, porém, não foi provada a quitação dos mútuos com parte desses lucros, ou seja, que a liquidação dos mútuos nunca ocorreu, nem sequer de forma escritural. O que se constata do Termo de Constatação Fiscal é: Item 1 – comprovado que foram quitados de forma escritural, sem o efetivo pagamento Fl. 1300DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 7 Item 3 – que as empresas não apresentaram lucros passíveis de distribuição a sócios ou acionistas No que tange à decisão da DRJ Afirma que cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em relação À constatação fiscal de que o empréstimo foi quitado apenas de forma escritural. o que se pode afirmar é que o contribuinte pode ter recebido tais valores à conta de diversos motivos. Mas no contexto que se insere o lançamento fiscal, não há prova alguma da existência do recebimento de tais lucros Da análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte baixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou duas planilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a apresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro individual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no recebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. Não verifico inovação nos fundamentos do lançamento. Tanto no lançamento, quanto na decisão recorrida o fato é o mesmo, qual seja, não comprovação do recebimento de valores à título de lucros, tendo o mútuo sido baixado tão somente em termos escriturais, não se comprovando nem o mútuo, nem a devolução do mesmo pelo recebimento de lucros. Rejeito a preliminar. Nulidade da decisão por contrariar prova constante dos autos e por violar o princípio da verdade material e da Nulidade do lançamento por estar fundamentado em mera presunção As alegações de nulidade da decisão por contrariar a prova constante dos autos, violar a verdade material e por estar fundamentado em mera presunção, entendo que os argumentos trazidos se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisados como mérito. Mérito Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: Fl. 1301DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 8 Antes de adentrar nas alegações do contribuinte necessário se faz trazer o que foi registrado quando do julgamento relativo ao contribuinte Marco Antonio Paschoal, irmão do impugnante. “De início, para enfrentar a alegação da defesa, segundo a qual os lucros auferidos nas empresas CEPAR e SERPA serviram para quitar os empréstimos com a CENTRAL é preciso trazer a minúcias a utilização do Método de Equivalência Patrimonial – MEP, no qual a investidora (CEPAR) reconhece os resultados obtidos na empresa investida (CENTRAL), a participação societária e a distribuição de lucros, nos termos das DIPJ e demais documentos anexados aos autos.” As impressões da autoridade lançadora no Termo de Constatação Fiscal de fls. 1.160 a 1.162 são no sentido de que a CENTRAL não apresentou lucros passíveis de distribuição nos dois anos-calendário fiscalizados e que a distribuição declarada no ajuste anual do exercício de 2008 como originária das empresas CEPAR e SERPA decorrem de resultado da utilização do MEP, que não existiu, na CENTRAL. No caso do contribuinte a distribuição de lucros declarada refere-se somente à SERPA. Os lucros foram apurados na CENTRAL, reconhecidos pelo MEP na CEPAR. Como a SERPA detém 60% do capital da CEPAR, houve a distribuição de lucros àquela no montante de R$41.218.191,60. Como a SERPA recebeu esse montante em função da participação de 60% no capital da CEPAR, consequentemente, por possuir 25% no capital da SERPA, o impugnante recebeu R$5.114.517,40 a título de lucros e dividendos e assim os declarou. A razão de ser da alegação fiscal, muito embora tenha sido refutada de forma apenas superficial pela defesa é que a CENTRAL recebeu aporte de recursos financeiros via debêntures e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido a título de reservas de lucros, quando a NBC T 19.14, aprovada pela Resolução nº 1.142, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade prevê que o montante inicial dos recursos devem ser classificados nº passível exigível. Confira- se: NBC T 19.14 – CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ........................................ 5. Os custos de transação incorridos na captação de recursos por intermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser contabilizados, de forma destacada, em conta redutora de patrimônio líquido, deduzidos os eventuais efeitos fiscais, e os prêmios recebidos devem ser reconhecidos em conta de reserva de capital. ....................................... Contabilização da captação de recursos de terceiros ....................................... 11. O registro do montante inicial dos recursos captados de terceiros, classificáveis no passivo exigível, deve corresponder aos valores líquidos Fl. 1302DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 9 disponibilizados pela transação para utilização pela entidade, e o diferencial com relação aos valores efetivamente pagos e a pagar, a qualquer título(principal, juros, atualização monetária, custos de transação e outros), deve ser tratado como encargo financeiro ........................................ A defesa apresentou a tese na qual o que importa é que os balanços patrimoniais das empresas foram publicados e que houve aumento do patrimônio líquido reconhecido pelos acionistas, mas os procedimentos adotados vão de encontro ao que foi normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade. Seja como for, conforme item 8 do termo de constatação, sobre os valores de lucros supostamente distribuídos deverá ser exigido das pessoas jurídicas CEPAR e SERPA o Imposto de Renda Retido na Fonte. Nada obstante, tais supostos lucros serão tratados para fins de definir se eles, acaso existentes, foram utilizados pela via da compensação para quitar os empréstimos pactuados pelo contribuinte, no caso com a empresa SERPA. Merece destaque a alegação verdadeira da defesa de que a possibilidade de pactuação de empréstimos entre sócios e sociedade não é vedada por lei. De fato, o Código Civil Brasileiro trata das operações de mútuo e o faz nos seguintes termos: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (...) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. Entretanto, tendo o contrato fins econômicos, não há filantropia entre a sociedade e o sócio, o que indica que o contrato de mútuo deveria prever, no caso sob exame, a forma de devolução dos valores tomados de empréstimo, os juros, o prazo, entre outros. Não há nos autos sequer o contrato de mútuo propriamente dito. O contribuinte cuidou de juntar às fls. 1.201 a 1.202 termo de quitação do mútuo, sem apresentação do contrato que originou as obrigações perante a empresa SERPA. Fl. 1303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 10 Estranhamente, foi aposta a data de 31/12/2008 no termo de quitação, mas o registro público somente foi efetivado em 18/4/2011, o que demonstra um imenso casuísmo ao se registrar o termo de quitação apenas à época da apresentação da peça impugnatória. Não se sabe qual foi a dificuldade de se juntar o contrato de mútuo com registro cartorial contemporâneo, ou seja, firmado lá em 2007, o mesmo valendo para a quitação supostamente efetivada em 2008. Observa-se que tal data é a mesma contida em planilhas elaboradas pelo contribuinte Marco Antônio Paschoal durante o procedimento fiscal para justificar recebimento de lucros. Ainda assim, cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em relação à constatação fiscal de que o empréstimo foi quitado apenas de forma escritural. E esta quitação não se deu de forma escritural na contabilidade, pelo menos não há registros contábeis com a demonstração de baixa do mútuo. O que de fato ocorreu foi a quitação do empréstimo pelas informações nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 2008 e 2009. À fl. 31 consta na declaração de dívidas e ônus reais, obrigação junto à empresa SERPA(R$3.456.223,12) em 31/12/2007. Na sequência, fl. 46, a situação da dívida passou a ser de R$0,00 em 31/12/2008. Conforme termo de quitação de fls. 1.201 e 1.202, a empresa SERPA, quitou a dívida no valor de R$3.456.223,12, isto por conta da existência de crédito em seu favor, proveniente de lucros a serem distribuídos. Para comprovar que esta operação escritural é válida e possui justificativa na compensação mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte, além do termo de quitação mencionado e juntado à impugnação, reporta-se aos documentos juntados durante o procedimento fiscal em seu irmão Marco Antônio Paschoal, entre eles, extratos bancários, planilhas e lançamentos de crédito pela Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho – COCRED, bem como resposta aos ofícios detalhando o recebimento de valores a título de lucros, que serão analisados e trazidos por amostragem porque a ordem de ocorrência das justificativas da defesa é a mesma, ou seja, o argumento utilizado para a comprovação do recebimento dos lucros e quitação do empréstimo segue o mesmo padrão para todos os valores envolvidos. Pelas explicações contidas na resposta a uma das intimações, fls. 475 a 478, para comprovação do recebimento dos lucros e dividendos declarados, Marco Antonio Paschoal, irmão do contribuinte argumentou que os valores de R$9.413.250,00 (CEPAR) e R$5.114.517,40 (SERPA) foram recebidos por meio de depósitos em contas correntes na COCRED e em outros bancos e parte desse valor correspondeu ao abatimento dos empréstimos junto à CENTRAL e à SERPA. Alguns depósitos foram realizados em contas mantidas em conjunto com os irmãos e foi demonstrada a parte que lhe tocava. Do lado do Sr. Alexandre Paschoal não foram emitidos termos com a solicitação acima descrita, consequentemente não foram apresentados esclarecimentos Fl. 1304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 11 quanto aos lucros. Porém, pela conexão dos procedimentos fiscais e pela manifestação da defesa é praticamente a mesma daquela apresentada pelo irmão, não há dificuldade em se afirmar que, relativamente à SERPA, o contribuinte também justifica o recebimento de lucros em contas bancárias coletivas e a quitação do empréstimo baseia-se nos lucros a que teria direito. De volta aos documentos apresentados por Marco Antônio Paschoal, nas planilhas de fls. 500 e 501 consta no histórico diversas transferências de recursos da empresa SERPA em favor do impugnante e de outros, sendo certo que na coluna “TOTAL” os valores correspondem àqueles inerentes aos declarados como lucros distribuídos por esta empresa. Os documentos suporte dessas operações são os lançamentos de créditos bancários de fls. 502 a 528. Tanto no histórico desses documentos quanto naquele das planilhas mencionadas não há nenhuma hipótese de se entender que os valores de liquidação de mútuo e de transferências bancárias inominadas possam servir para justificar a existência do recebimento de lucros e tampouco para provar que os empréstimos foram quitados pela via da compensação. Os créditos em favor de Marco Antônio Paschoal, que foram rateados aos integrantes das contas coletivas, entre eles o contribuinte Alexandre Paschoal, não possuem identificação da natureza do evento. Vale dizer, não foi consignado nos documentos que aqueles valores correspondiam a pagamentos a título de lucros. Esta informação é trazida apenas nas justificativas constantes da planilha elaborada pelo contribuinte, sem que tenha sido apresentada qualquer prova nesse sentido, como por exemplo as contas contábeis das empresas com registros dos eventos de baixa de mútuo e redução do saldo a receber de lucros e dividendos para cada sócio individualmente considerado. Neste aspecto, nenhuma dificuldade teria o interessado já que é sócio da empresa SERPA e poderia, a qualquer tempo providenciar tais comprovações. As informações apresentadas na declaração de ajuste por si só, nem a informação global em balanço contábil e na DIPJ são insuficientes para comprovar a efetiva distribuição desses lucros. Daí porque faz todo sentido o argumento exarado pela autoridade lançadora no item 8 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162, quando salientou que os pagamentos sem causa deveria ser objeto de lançamento do imposto de renda retido na fonte nas pessoas jurídicas. Ainda que tenha sido provada a efetiva movimentação de numerário da empresa ao sócio, os históricos de transações bancárias dão conta de transferências bancárias favoráveis ao contribuinte, sem que tenha havido qualquer vinculação desses valores com os lucros supostamente distribuídos. Como registrado anteriormente, o padrão de justificativa do Sr. Marco Antônio Paschoal é o mesmo para demonstrar o recebimento de lucros em ambas as empresas. Sendo assim, a tabela a seguir irá realçar apenas alguns dos eventos trazidos por aquele contribuinte que, obviamente em relação à SERPA são os mesmos Fl. 1305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 12 ocorridos em relação ao contribuinte Alexandre Paschoal, para comprovar que não houve a tal compensação propagada pela defesa. Tanto o histórico trazido na planilha de fls. 500 e 501 quanto o histórico registrado no lançamentos de crédito de fls. 502 a 528 não guardam qualquer relação com pagamento de lucros ao Sr. Marco Antônio Paschoal e por consequências ao contribuinte Alexandre Paschoal. Esses últimos documentos, avisos de lançamentos de crédito limitam-se a informar o débito via caixa na conta corrente da empresa SERPA e o respectivo crédito em favor do contribuinte e outras pessoas, sem demonstrar a existência de qualquer pagamento de lucros. A vinculação dos depósitos aos lucros é obra da tentativa da defesa de se desvencilhar da imputação fiscal de omissão de rendimentos, porque não há nenhuma relação entre os créditos nas contas bancárias examinadas pelos extratos carreados aos autos com o recebimento de lucros. Na planilha, a defesa, para dar contornos de legalidade ao termo de quitação trata da quitação como recebimento de lucros que teriam sido computados como baixa dos empréstimos. Como a maioria dos depósitos favoráveis ao contribuinte possuem nº histórico transferências de recursos da empresa, sem qualquer referência ao pagamento de lucros, o que se pode afirmar é que o contribuinte pode ter recebido tais valores à conta de diversos motivos. Mas no contexto que se insere o lançamento fiscal, não há prova alguma da existência do recebimento de tais lucros. Da análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte baixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou duas planilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a apresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro individual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no recebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. Tendo o contribuinte um crédito junto à empresa SERPA no valor de R$5.114.517,40 e havendo débito de R$3.456.223,12 junto à SERPA, obviamente que os supostos lucros a serem creditados nas contas do impugnante deveriam corresponder à diferença entre esses lucros e o débito do empréstimo contraído o que significa que deveria haver a demonstração de que a SERPA contabilizou individualmente nos registros contábeis relativos ao Sr. Alexandre Paschoal, a diferença de R$1.658.294,28 que seria o saldo efetivo a ser depositado, já que a diferença correspondente à quitação dos mútuos ocorreria de forma escritural. Mais uma vez é preciso ficar claro que tal diferença, assim considerando as planilhas elaboradas pela defesa, refere-se a transferências de valores ao contribuinte, sem qualquer identificação da existência de pagamentos de lucros. Por tudo isto percebe após a análise da documentação apresentada que agiu bem a autoridade lançadora, pois se não há provas de que os empréstimos foram quitados, o contribuinte obteve vantagem e tais valores não podem ser tratados Fl. 1306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 13 de outra forma senão a de rendimentos tributáveis omitidos na declaração de ajuste anual. É bem verdade que a legislação separa muito bem os conceitos de dívida e de rendimentos tributáveis, mas por todo o arcabouço probatório contido nos autos ficou bastante evidente que o contribuinte auferiu vantagem sob a forma de empréstimos cuja quitação não existiu, porque inexistente a compensação com os supostos lucros a que teria direito. E nesse contexto, inserem-se os contornos dados aos rendimentos, conforme dicção dos artigos 43, § 1º do Código Tributário Nacional e 3º, § 4º da Lei 7.713/1988, pois o imposto incide sobre o rendimento bruto auferido, ressalvadas as deduções legais, independente da denominação que lhe seja atribuída. Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)(...) Lei 7.713/1988: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (...) Quanto ao pedido de juntada de documentos complementares, não foi carreado aos autos, nenhum documento nesse sentido que não aqueles produzidos em sede de procedimento fiscal e outros trazidos juntamente com a defesa. Apesar de constar na peça de defesa o requerimento para realização de diligências o contribuinte não demonstrou a sua necessidade. A questão da sustentação oral, apesar do pleito do interessado, ainda carece de previsão legal no processo administrativo fiscal, razão pela qual a indefiro. Conclusão Em resumo, foram afastadas as preliminares suscitadas por não ter ocorrido qualquer cerceamento de defesa e, no mérito, mantido os termos do lançamento fiscal porque o contribuinte além de não comprovar o efetivo recebimento dos Fl. 1307DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 14 supostos lucros a que teria direito, não demonstrou a quitação dos empréstimos tomados de empresa da qual é vinculado como sócio. Ainda, saliento que em relação ao irmão do recorrente, Marco Antônio Paschoal, que também incorreu nas mesmas práticas aqui tratadas, este CARF já analisou a matéria no Acórdão nº 2301-006.259 - 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há nulidade. EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar alegada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Desta forma, nego provimento no ponto. Conclusão Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske Fl. 1308DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295