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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.\nOs valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.720830/2011-80", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.925", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840720830201180.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10840720830201180_7214308.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822914", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052833648640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:28Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:28Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:28Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:28Z; created: 2025-02-20T20:13:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:28Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALEXANDRE PASCHOAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nEstando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando \n\nquaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há \n\nnulidade. \n\nEMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nOs valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à \n\nempresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva \n\ndevolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a \n\nrendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do \n\nmutuário. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares \n\nsuscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 2 \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, \n\nJoao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, \n\nRodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10840.720830/2011-80, em face do acórdão nº 02-66.979, julgado pela 9ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), em sessão realizada em 25 \n\nde novembro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar \n\nimprocedente a impugnação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nCuida-se de Auto de Infração, fls. 2 a 8, que exige do contribuinte o crédito \n\ntributário abaixo discriminado, em decorrência da constatação da infração de \n\nomissão de rendimentos. A infração está relatada no Termo de Constatação de fls. \n\n1.160 a 1.162 e também na descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de \n\ninfração à fl. 5. \n\nO Termo de Esclarecimentos de fl. 56 traz a informação que o procedimento fiscal \n\noriginou-se da fiscalização efetivada junto ao contribuinte Marco Antônio \n\nPaschoal, irmão do fiscalizado, oportunidade em que foram identificadas \n\ninfrações decorrentes de pagamentos efetuados pelas empresas das quais \n\nparticipam os irmãos, cuja contabilização foi realizada como empréstimos no ano-\n\ncalendário 2007. Em 2008 as empresas teriam contabilizado pagamentos aos \n\nsócios mediante distribuição de lucros inexistentes e quitaram escrituralmente os \n\nempréstimos concedidos no ano anterior, igualmente como lucros distribuídos. \n\nEm razão disso, a documentação juntada aos autos é composta pelos documentos \n\ninerentes ao procedimento fiscal levado a efeito junto ao contribuinte Marco \n\nAntônio Paschoal e os relatos a seguir sempre descritos em forma de citação em \n\nsua maioria reportam-se às constatações colhidas naquela ação fiscal em virtude \n\nda conexão decorrente da participação societária e fizeram parte do relatório do \n\nacórdão proferido quanto àquele lançamento fiscal: \n\n“Nos termos do Termo de Constatação Fiscal de fls. 293 a 295 o procedimento \n\nfiscal foi instaurado com a finalidade de se verificar a autenticidade e efetividade \n\ndos seguintes valores declarados como dívidas de ônus reais na declaração de \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 3 \n\najuste do exercício 2008, ano-calendário 2007, representados por empréstimos \n\ntomados pelo Sr. Marco Antônio junto a empresas da qual é sócio: \n\nR$5.092.500,00 com a empresa Central Energética Paraíso S/A – CNPJ: \n\n07.752.894/0001-15; R$2.595.657,82 com a empresa Serpa Empreendimentos e \n\nParticipações Ltda – CNPJ: 0.3094.202/0001-38.” \n\nNo caso do contribuinte Alexandre Paschoal foi declarado como dívidas e ônus \n\nreais o seguinte valor: \n\n• R$3.456.223,12 com a empresa Serpa Empreendimentos e Participações Ltda – \n\nCNPJ: 0.3094.202/0001-38. \n\n“Intimado a apresentar a documentação hábil e idônea que pudesse comprovar a \n\nefetividade dos valores declarados o fiscalizado apresentou a comprovação dos \n\nvalores declarados como dívida, com documentação bancária. \n\nDo exame das declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas mencionadas a \n\nautoridade lançadora constatou o seguinte: \n\nA Central Energética Paraíso S/A (CENTRAL) pertence à CEPAR Participações Ltda \n\n(CNPFJ: 09.050.268/0001-72), com 74,78% do capital total e 49,78% do capital \n\nvotante e à Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda (CNPJ: \n\n08.638.807/0001-66), com 25,22% sobre o capital total e 50,22% sobre o capital \n\nvotante; \n\nA CENTRAL não teve movimento operacional em 2007. Possui ativo circulante de \n\nR$87.000.000,00 concentrados em bancos, valores mobiliários e outras contas. O \n\ncapital social é de R$3.830.000,00 e reservas de capital no valor de \n\nR$92.000.000,00; \n\nA CEPAR por sua vez é pertencente à Serpa Empreendimentos e Participações \n\nLtda (SERPA) com 60% do capital total e Marco Antônio Paschoal 15%, sendo os \n\noutros 25% distribuídos em outras participações menores. Sem movimento \n\noperacional em 2007, apresenta R$68.000.000,00 como resultado positivo em \n\nparticipações societárias, valor este indicado no Patrimônio Líquido como Lucros \n\nou Prejuízos Acumulados com contra partida no Ativo/Investimentos em \n\nColigadas ou Controladas que foi apropriado como resultado de equivalência \n\npatrimonial na CENTRAL; \n\nA SERPA com capital social de R$600.000,00 distribuídos à razão de 25% entre \n\nMarco Antônio Paschoal e outros três irmãos, sem movimento operacional em \n\n2007 e com registro de contas a receber no valor de R$18.000.000,00 e contas a \n\npagar de R$20.000.000,00; \n\nInfinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda, com capital social de R$500,00, \n\npassivo circulante de R$43.000.000,00, exigível a longo prazo de R$58.000.000,00, \n\ntodos nominados como outras contas, sem movimento operacional em 2007, com \n\nparticipações societárias de R$88.000.000,0 mais R$13.000.000,00 de ágios em \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 4 \n\ninvestimentos. Empresa pertencente à Infinity Bio Energy Brasil Participações S/A, \n\ncom 99,80% do capital total; \n\nInfinity Bio Energy Brasil Participações S/A com capital social de domiciliados no \n\npaís de R$100,00 e de R$715.000.000,00 de domiciliados no exterior, sem \n\nmovimento operacional no período, apenas receitas financeiras. Prejuízos de \n\nR$76.000.000,00 alocados à conta de lucros ou prejuízos acumulados em 2007. \n\nEmpresa pertencente à Infinity Bio Energy Ltda, sediada no país Bermudas, com \n\n99,97% do capital total; \n\nInfinity Bio Energy, empresa sem CPF dos responsável, sem domicílio no Brasil, \n\ncomposta com 100% de capital alienígena; \n\nDepois de analisar todo o emaranhado de participações, a autoridade fiscal \n\nconcluiu que no ano de 2008 a CENTRAL passou a ser 100% de propriedade da \n\nInfinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda. \n\nA fiscalização ao fim das constatações, anexou cópias das Declarações de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ das empresas \n\nrelacionadas dos exercícios de 2008 e 2009, anos-calendário 2007 e 2008. \n\nNo intervalo entre a emissão do primeiro termo de constatação fiscal e o \n\nsegundo, que detalha os motivos do lançamento, o contribuinte e algumas das \n\nempresa envolvidas foram intimados a apresentar documentos e esclarecimentos. \n\nDe acordo com a resposta a um dos termos de intimação que solicitou \n\nesclarecimentos sobre a comprovação hábil e idônea dos valores declarados como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis a título de lucros e dividendos recebidos de \n\nCEPAR e de SERPA, fls. 425 a 428 e documentos anexados, o contribuinte detalha \n\nque os R$9.413.250,00 declarados como lucro em 2008 foram recebidos em \n\ncontas correntes próprias e conjuntas com outras pessoas, inclusive três irmãos. \n\nDa mesma forma o faz em relação à SERPA. \n\nA documentação apresentada está anexada às fls. 430 a 478 e compõe-se de \n\nplanilhas explicativas com histórico, bem como documentos de crédito em contas \n\ndo banco Cocred – Cooperativa de Crédito. \n\nÀs fls. 537 a 535 foram juntados demonstrativos contábeis para demonstrar a \n\nexistência da distribuição de lucros e dividendos em 2008. \n\nEm atendimento ao termo de intimação de fls. 597 foram apresentados extratos \n\nde diversas contas bancárias, bem como fichas cadastrais. A documentação \n\nbancária consta dos autos às fls. 600 a 1.107. \n\nNo dia 7/2/2011 foi lavrado o Termo de Constatação de fls. 1.110 a 1.113 dando o \n\ncontribuinte prazo de vinte dias para apresentar documentos, esclarecimentos ou \n\ncontestação. \n\nNo referido termo a autoridade fiscal apurou que os valores de R$5.092.500,00 e \n\nR$2.595.657,82 recebidos a título de empréstimos da CENTRAL e de SERPA foram \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 5 \n\nquitados de forma escritural, no ano de 2008, sem o efetivo pagamento e que os \n\nvalores de R$9.413.250,00 e R$5.114.517,40 declarados como lucros e dividendos \n\nde CEPAR e SERPA na verdade não existiram, porque tais empresas, conforme \n\ncomprovação por meio de diligências não obtiveram lucro. \n\nProssegue afirmando que as empresas citadas como distribuidoras de lucros \n\nparticiparam como cotistas da CENTRAL, a qual não apresentou lucros passíveis \n\nde distribuição nos dois anos calendário fiscalizados. Tais lucros foram recebidos \n\npelas duas empresas em forma de equivalência patrimonial resultante de \n\nparticipações. Nos termos das diligências empreendidas, a fiscalização afirma que \n\nesta equivalência não existiu, em função de que a CENTRAL recebeu aportes de \n\nrecursos financeiros em 2007 e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido \n\na título de reservas de lucro quando o correto seria apropriá-los em forma de \n\ndívidas contraídas, visto que conforme documentos colhidos, referiram-se a \n\ndebêntures contraídas pela empresa. \n\nOs valores relativos a empréstimos estão sendo tributados na pessoa física nos \n\ntermos dos artigos 37, 38, 43 e 55 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nOs valores relativos aos lucros distribuídos devem ser tributados em nome da \n\nCentral Energética Paraíso, como imposto de renda retido na fonte por \n\npagamentos sem causa efetuados. \n\nEm decorrência destas constatações foram abertos procedimentos fiscais junto \n\naos três irmãos e sócios do contribuinte e lavrados os respectivos autos de \n\ninfração. \n\nO contribuinte tomou ciência do termo de constatação e aviou uma peça com \n\nexplicações na qual reafirma a existência dos lucros e sua distribuição e que as \n\nafirmações fiscais contidas nos itens 7 e 8 do termo serão devidamente \n\ncontestadas se e quando transformarem-se em exigência de recolhimento de \n\ntributo. \n\nAo final foi lavrado o auto de infração e aberto prazo para apresentação de \n\nimpugnação. \n\nDe acordo com o item 10 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162 a \n\nautoridade fiscal atribuiu a omissão de rendimentos ao contribuinte no valor de \n\nR$3.456.223,12, em virtude da não comprovação da quitação dos empréstimos \n\njunto à Serpa Empreendimentos e Participações Ltda. \n\n \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nFl. 1299DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 6 \n\nEvidenciado pelo exame da impugnação que o contribuinte compreendeu \n\nperfeitamente, o teor da imputação fiscal, deve-se rejeitar a arguição de nulidade \n\ndo feito, dada a inexistência de qualquer prejuízo à defesa. \n\nEMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nOs valores recebidos a título de empréstimo pelo contribuinte junto à empresa da \n\nqual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de \n\nnumerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em \n\nrazão da existência de benefício em favor do mutuário. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nSobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão por \n\nalteração do critério jurídico do lançamento; 2) Nulidade da decisão por contrariar prova \n\nconstante dos autos e por violar o princípio da verdade material; 3) Nulidade do lançamento e da \n\ndecisão por estar fundamentado em mera presunção; 4) reafirma os pedidos de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso \n\nvoluntário. \n\n \n\nNulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento \n\nSustenta o recorrente a nulidade da decisão por ter alterado o critério jurídico do \n\nfundamento. Para tanto, afirma que o lançamento informa que não havia lucros a distribuir e que \n\nem razão da inexistência de lucros a quitação dos mútuos teria se dado de maneira apenas \n\nescritural. \n\nPor outro lado, teria a decisão recorrida inovado quando afirma que os lucros \n\npodem sim existir, porém, não foi provada a quitação dos mútuos com parte desses lucros, ou seja, \n\nque a liquidação dos mútuos nunca ocorreu, nem sequer de forma escritural. \n\nO que se constata do Termo de Constatação Fiscal é: \n\nItem 1 – comprovado que foram quitados de forma escritural, sem o efetivo \n\npagamento \n\nFl. 1300DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 7 \n\nItem 3 – que as empresas não apresentaram lucros passíveis de distribuição a \n\nsócios ou acionistas \n\nNo que tange à decisão da DRJ \n\nAfirma que cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em \n\nrelação À constatação fiscal de que o empréstimo foi quitado apenas de forma \n\nescritural. \n\no que se pode afirmar é que o contribuinte pode ter recebido tais valores à conta \n\nde diversos motivos. Mas no contexto que se insere o lançamento fiscal, não há \n\nprova alguma da existência do recebimento de tais lucros \n\nDa análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte \n\nbaixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou \n\nduas planilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a \n\napresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro \n\nindividual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no \n\nrecebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. \n\nNão verifico inovação nos fundamentos do lançamento. \n\nTanto no lançamento, quanto na decisão recorrida o fato é o mesmo, qual seja, não \n\ncomprovação do recebimento de valores à título de lucros, tendo o mútuo sido baixado tão \n\nsomente em termos escriturais, não se comprovando nem o mútuo, nem a devolução do mesmo \n\npelo recebimento de lucros. \n\nRejeito a preliminar. \n\n \n\nNulidade da decisão por contrariar prova constante dos autos e por violar o princípio da verdade \n\nmaterial e da Nulidade do lançamento por estar fundamentado em mera presunção \n\nAs alegações de nulidade da decisão por contrariar a prova constante dos autos, \n\nviolar a verdade material e por estar fundamentado em mera presunção, entendo que os \n\nargumentos trazidos se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisados como \n\nmérito. \n\n \n\nMérito \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n \n\nFl. 1301DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 8 \n\nAntes de adentrar nas alegações do contribuinte necessário se faz trazer o que foi \n\nregistrado quando do julgamento relativo ao contribuinte Marco Antonio \n\nPaschoal, irmão do impugnante. \n\n“De início, para enfrentar a alegação da defesa, segundo a qual os lucros auferidos \n\nnas empresas CEPAR e SERPA serviram para quitar os empréstimos com a \n\nCENTRAL é preciso trazer a minúcias a utilização do Método de Equivalência \n\nPatrimonial – MEP, no qual a investidora (CEPAR) reconhece os resultados obtidos \n\nna empresa investida (CENTRAL), a participação societária e a distribuição de \n\nlucros, nos termos das DIPJ e demais documentos anexados aos autos.” As \n\nimpressões da autoridade lançadora no Termo de Constatação Fiscal de fls. 1.160 \n\na 1.162 são no sentido de que a CENTRAL não apresentou lucros passíveis de \n\ndistribuição nos dois anos-calendário fiscalizados e que a distribuição declarada \n\nno ajuste anual do exercício de 2008 como originária das empresas CEPAR e \n\nSERPA decorrem de resultado da utilização do MEP, que não existiu, na CENTRAL. \n\nNo caso do contribuinte a distribuição de lucros declarada refere-se somente à \n\nSERPA. \n\nOs lucros foram apurados na CENTRAL, reconhecidos pelo MEP na CEPAR. Como a \n\nSERPA detém 60% do capital da CEPAR, houve a distribuição de lucros àquela no \n\nmontante de R$41.218.191,60. Como a SERPA recebeu esse montante em função \n\nda participação de 60% no capital da CEPAR, consequentemente, por possuir 25% \n\nno capital da SERPA, o impugnante recebeu R$5.114.517,40 a título de lucros e \n\ndividendos e assim os declarou. \n\nA razão de ser da alegação fiscal, muito embora tenha sido refutada de forma \n\napenas superficial pela defesa é que a CENTRAL recebeu aporte de recursos \n\nfinanceiros via debêntures e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido a \n\ntítulo de reservas de lucros, quando a NBC T 19.14, aprovada pela Resolução nº \n\n1.142, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade prevê que o \n\nmontante inicial dos recursos devem ser classificados nº passível exigível. Confira-\n\nse: \n\nNBC T 19.14 – CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS \n\nE VALORES MOBILIÁRIOS ........................................ \n\n5. Os custos de transação incorridos na captação de recursos por \n\nintermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser contabilizados, de \n\nforma destacada, em conta redutora de patrimônio líquido, deduzidos os \n\neventuais efeitos fiscais, e os prêmios recebidos devem ser reconhecidos \n\nem conta de reserva de capital. \n\n....................................... \n\nContabilização da captação de recursos de terceiros \n\n....................................... \n\n11. O registro do montante inicial dos recursos captados de terceiros, \n\nclassificáveis no passivo exigível, deve corresponder aos valores líquidos \n\nFl. 1302DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 9 \n\ndisponibilizados pela transação para utilização pela entidade, e o diferencial \n\ncom relação aos valores efetivamente pagos e a pagar, a qualquer \n\ntítulo(principal, juros, atualização monetária, custos de transação e outros), \n\ndeve ser tratado como encargo financeiro ........................................ \n\nA defesa apresentou a tese na qual o que importa é que os balanços patrimoniais \n\ndas empresas foram publicados e que houve aumento do patrimônio líquido \n\nreconhecido pelos acionistas, mas os procedimentos adotados vão de encontro ao \n\nque foi normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade. \n\nSeja como for, conforme item 8 do termo de constatação, sobre os valores de \n\nlucros supostamente distribuídos deverá ser exigido das pessoas jurídicas CEPAR e \n\nSERPA o Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nNada obstante, tais supostos lucros serão tratados para fins de definir se eles, \n\nacaso existentes, foram utilizados pela via da compensação para quitar os \n\nempréstimos pactuados pelo contribuinte, no caso com a empresa SERPA. \n\nMerece destaque a alegação verdadeira da defesa de que a possibilidade de \n\npactuação de empréstimos entre sócios e sociedade não é vedada por lei. De fato, \n\no Código Civil Brasileiro trata das operações de mútuo e o faz nos seguintes \n\ntermos: \n\nArt. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a \n\nrestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e \n\nquantidade. \n\n(...) \n\nArt. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, \n\nos quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. \n\n406, permitida a capitalização anual. \n\nArt. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: \n\nI - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o \n\nconsumo, como para semeadura; \n\nII - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; \n\nIII - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa \n\nfungível. \n\nEntretanto, tendo o contrato fins econômicos, não há filantropia entre a \n\nsociedade e o sócio, o que indica que o contrato de mútuo deveria prever, no caso \n\nsob exame, a forma de devolução dos valores tomados de empréstimo, os juros, o \n\nprazo, entre outros. Não há nos autos sequer o contrato de mútuo propriamente \n\ndito. O contribuinte cuidou de juntar às fls. 1.201 a 1.202 termo de quitação do \n\nmútuo, sem apresentação do contrato que originou as obrigações perante a \n\nempresa SERPA. \n\nFl. 1303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 10 \n\nEstranhamente, foi aposta a data de 31/12/2008 no termo de quitação, mas o \n\nregistro público somente foi efetivado em 18/4/2011, o que demonstra um \n\nimenso casuísmo ao se registrar o termo de quitação apenas à época da \n\napresentação da peça impugnatória. Não se sabe qual foi a dificuldade de se \n\njuntar o contrato de mútuo com registro cartorial contemporâneo, ou seja, \n\nfirmado lá em 2007, o mesmo valendo para a quitação supostamente efetivada \n\nem 2008. Observa-se que tal data é a mesma contida em planilhas elaboradas \n\npelo contribuinte Marco Antônio Paschoal durante o procedimento fiscal para \n\njustificar recebimento de lucros. \n\nAinda assim, cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em \n\nrelação à constatação fiscal de que o empréstimo foi quitado apenas de forma \n\nescritural. E esta quitação não se deu de forma escritural na contabilidade, pelo \n\nmenos não há registros contábeis com a demonstração de baixa do mútuo. O que \n\nde fato ocorreu foi a quitação do empréstimo pelas informações nas declarações \n\nde ajuste anual dos exercícios de 2008 e 2009. \n\nÀ fl. 31 consta na declaração de dívidas e ônus reais, obrigação junto à empresa \n\nSERPA(R$3.456.223,12) em 31/12/2007. Na sequência, fl. 46, a situação da dívida \n\npassou a ser de R$0,00 em 31/12/2008. \n\nConforme termo de quitação de fls. 1.201 e 1.202, a empresa SERPA, quitou a \n\ndívida no valor de R$3.456.223,12, isto por conta da existência de crédito em seu \n\nfavor, proveniente de lucros a serem distribuídos. \n\nPara comprovar que esta operação escritural é válida e possui justificativa na \n\ncompensação mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte, além do termo \n\nde quitação mencionado e juntado à impugnação, reporta-se aos documentos \n\njuntados durante o procedimento fiscal em seu irmão Marco Antônio Paschoal, \n\nentre eles, extratos bancários, planilhas e lançamentos de crédito pela \n\nCooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho – COCRED, bem \n\ncomo resposta aos ofícios detalhando o recebimento de valores a título de lucros, \n\nque serão analisados e trazidos por amostragem porque a ordem de ocorrência \n\ndas justificativas da defesa é a mesma, ou seja, o argumento utilizado para a \n\ncomprovação do recebimento dos lucros e quitação do empréstimo segue o \n\nmesmo padrão para todos os valores envolvidos. \n\nPelas explicações contidas na resposta a uma das intimações, fls. 475 a 478, para \n\ncomprovação do recebimento dos lucros e dividendos declarados, Marco Antonio \n\nPaschoal, irmão do contribuinte argumentou que os valores de R$9.413.250,00 \n\n(CEPAR) e R$5.114.517,40 (SERPA) foram recebidos por meio de depósitos em \n\ncontas correntes na COCRED e em outros bancos e parte desse valor \n\ncorrespondeu ao abatimento dos empréstimos junto à CENTRAL e à SERPA. \n\nAlguns depósitos foram realizados em contas mantidas em conjunto com os \n\nirmãos e foi demonstrada a parte que lhe tocava. \n\nDo lado do Sr. Alexandre Paschoal não foram emitidos termos com a solicitação \n\nacima descrita, consequentemente não foram apresentados esclarecimentos \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 11 \n\nquanto aos lucros. Porém, pela conexão dos procedimentos fiscais e pela \n\nmanifestação da defesa é praticamente a mesma daquela apresentada pelo \n\nirmão, não há dificuldade em se afirmar que, relativamente à SERPA, o \n\ncontribuinte também justifica o recebimento de lucros em contas bancárias \n\ncoletivas e a quitação do empréstimo baseia-se nos lucros a que teria direito. \n\nDe volta aos documentos apresentados por Marco Antônio Paschoal, nas \n\nplanilhas de fls. 500 e 501 consta no histórico diversas transferências de recursos \n\nda empresa SERPA em favor do impugnante e de outros, sendo certo que na \n\ncoluna “TOTAL” os valores correspondem àqueles inerentes aos declarados como \n\nlucros distribuídos por esta empresa. Os documentos suporte dessas operações \n\nsão os lançamentos de créditos bancários de fls. 502 a 528. Tanto no histórico \n\ndesses documentos quanto naquele das planilhas mencionadas não há nenhuma \n\nhipótese de se entender que os valores de liquidação de mútuo e de \n\ntransferências bancárias inominadas possam servir para justificar a existência do \n\nrecebimento de lucros e tampouco para provar que os empréstimos foram \n\nquitados pela via da compensação. \n\nOs créditos em favor de Marco Antônio Paschoal, que foram rateados aos \n\nintegrantes das contas coletivas, entre eles o contribuinte Alexandre Paschoal, \n\nnão possuem identificação da natureza do evento. Vale dizer, não foi consignado \n\nnos documentos que aqueles valores correspondiam a pagamentos a título de \n\nlucros. Esta informação é trazida apenas nas justificativas constantes da planilha \n\nelaborada pelo contribuinte, sem que tenha sido apresentada qualquer prova \n\nnesse sentido, como por exemplo as contas contábeis das empresas com registros \n\ndos eventos de baixa de mútuo e redução do saldo a receber de lucros e \n\ndividendos para cada sócio individualmente considerado. \n\nNeste aspecto, nenhuma dificuldade teria o interessado já que é sócio da empresa \n\nSERPA e poderia, a qualquer tempo providenciar tais comprovações. As \n\ninformações apresentadas na declaração de ajuste por si só, nem a informação \n\nglobal em balanço contábil e na DIPJ são insuficientes para comprovar a efetiva \n\ndistribuição desses lucros. Daí porque faz todo sentido o argumento exarado pela \n\nautoridade lançadora no item 8 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162, \n\nquando salientou que os pagamentos sem causa deveria ser objeto de \n\nlançamento do imposto de renda retido na fonte nas pessoas jurídicas. \n\nAinda que tenha sido provada a efetiva movimentação de numerário da empresa \n\nao sócio, os históricos de transações bancárias dão conta de transferências \n\nbancárias favoráveis ao contribuinte, sem que tenha havido qualquer vinculação \n\ndesses valores com os lucros supostamente distribuídos. \n\nComo registrado anteriormente, o padrão de justificativa do Sr. Marco Antônio \n\nPaschoal é o mesmo para demonstrar o recebimento de lucros em ambas as \n\nempresas. \n\nSendo assim, a tabela a seguir irá realçar apenas alguns dos eventos trazidos por \n\naquele contribuinte que, obviamente em relação à SERPA são os mesmos \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 12 \n\nocorridos em relação ao contribuinte Alexandre Paschoal, para comprovar que \n\nnão houve a tal compensação propagada pela defesa. \n\nTanto o histórico trazido na planilha de fls. 500 e 501 quanto o histórico \n\nregistrado no lançamentos de crédito de fls. 502 a 528 não guardam qualquer \n\nrelação com pagamento de lucros ao Sr. Marco Antônio Paschoal e por \n\nconsequências ao contribuinte Alexandre Paschoal. Esses últimos documentos, \n\navisos de lançamentos de crédito limitam-se a informar o débito via caixa na \n\nconta corrente da empresa SERPA e o respectivo crédito em favor do contribuinte \n\ne outras pessoas, sem demonstrar a existência de qualquer pagamento de lucros. \n\nA vinculação dos depósitos aos lucros é obra da tentativa da defesa de se \n\ndesvencilhar da imputação fiscal de omissão de rendimentos, porque não há \n\nnenhuma relação entre os créditos nas contas bancárias examinadas pelos \n\nextratos carreados aos autos com o recebimento de lucros. \n\nNa planilha, a defesa, para dar contornos de legalidade ao termo de quitação \n\ntrata da quitação como recebimento de lucros que teriam sido computados como \n\nbaixa dos empréstimos. Como a maioria dos depósitos favoráveis ao contribuinte \n\npossuem nº histórico transferências de recursos da empresa, sem qualquer \n\nreferência ao pagamento de lucros, o que se pode afirmar é que o contribuinte \n\npode ter recebido tais valores à conta de diversos motivos. Mas no contexto que \n\nse insere o lançamento fiscal, não há prova alguma da existência do recebimento \n\nde tais lucros. \n\nDa análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte \n\nbaixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou duas \n\nplanilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a \n\napresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro \n\nindividual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no \n\nrecebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. \n\nTendo o contribuinte um crédito junto à empresa SERPA no valor de \n\nR$5.114.517,40 e havendo débito de R$3.456.223,12 junto à SERPA, obviamente \n\nque os supostos lucros a serem creditados nas contas do impugnante deveriam \n\ncorresponder à diferença entre esses lucros e o débito do empréstimo contraído o \n\nque significa que deveria haver a demonstração de que a SERPA contabilizou \n\nindividualmente nos registros contábeis relativos ao Sr. Alexandre Paschoal, a \n\ndiferença de R$1.658.294,28 que seria o saldo efetivo a ser depositado, já que a \n\ndiferença correspondente à quitação dos mútuos ocorreria de forma escritural. \n\nMais uma vez é preciso ficar claro que tal diferença, assim considerando as \n\nplanilhas elaboradas pela defesa, refere-se a transferências de valores ao \n\ncontribuinte, sem qualquer identificação da existência de pagamentos de lucros. \n\nPor tudo isto percebe após a análise da documentação apresentada que agiu bem \n\na autoridade lançadora, pois se não há provas de que os empréstimos foram \n\nquitados, o contribuinte obteve vantagem e tais valores não podem ser tratados \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 13 \n\nde outra forma senão a de rendimentos tributáveis omitidos na declaração de \n\najuste anual. \n\nÉ bem verdade que a legislação separa muito bem os conceitos de dívida e de \n\nrendimentos tributáveis, mas por todo o arcabouço probatório contido nos autos \n\nficou bastante evidente que o contribuinte auferiu vantagem sob a forma de \n\nempréstimos cuja quitação não existiu, porque inexistente a compensação com os \n\nsupostos lucros a que teria direito. E nesse contexto, inserem-se os contornos \n\ndados aos rendimentos, conforme dicção dos artigos 43, § 1º do Código Tributário \n\nNacional e 3º, § 4º da Lei 7.713/1988, pois o imposto incide sobre o rendimento \n\nbruto auferido, ressalvadas as deduções legais, independente da denominação \n\nque lhe seja atribuída. \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de \n\nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade \n\neconômica ou jurídica: \n\n(...) \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do \n\nrendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de \n\n10.1.2001)(...) \n\nLei 7.713/1988: \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (...) § \n\n4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, \n\nda localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens \n\nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título. \n\n(...) \n\nQuanto ao pedido de juntada de documentos complementares, não foi carreado \n\naos autos, nenhum documento nesse sentido que não aqueles produzidos em \n\nsede de procedimento fiscal e outros trazidos juntamente com a defesa. Apesar \n\nde constar na peça de defesa o requerimento para realização de diligências o \n\ncontribuinte não demonstrou a sua necessidade. A questão da sustentação oral, \n\napesar do pleito do interessado, ainda carece de previsão legal no processo \n\nadministrativo fiscal, razão pela qual a indefiro. \n\nConclusão \n\nEm resumo, foram afastadas as preliminares suscitadas por não ter ocorrido \n\nqualquer cerceamento de defesa e, no mérito, mantido os termos do lançamento \n\nfiscal porque o contribuinte além de não comprovar o efetivo recebimento dos \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.720830/2011-80 \n\n 14 \n\nsupostos lucros a que teria direito, não demonstrou a quitação dos empréstimos \n\ntomados de empresa da qual é vinculado como sócio. \n\n \n\nAinda, saliento que em relação ao irmão do recorrente, Marco Antônio Paschoal, \n\nque também incorreu nas mesmas práticas aqui tratadas, este CARF já analisou a matéria no \n\nAcórdão nº 2301-006.259 - 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nNULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nEstando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando \n\nquaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há \n\nnulidade. \n\nEMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nOs valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa \n\nda qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de \n\nnumerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em \n\nrazão da existência de benefício em favor do mutuário. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar \n\nalegada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n \n\nDesta forma, nego provimento no ponto. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}