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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há nulidade.
EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do mutuário.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.720830/2011-80  

ACÓRDÃO 2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALEXANDRE PASCHOAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2008 

NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando 

quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há 

nulidade. 

EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à 

empresa da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva 

devolução de numerário à empresa mutuante, correspondem a 

rendimentos tributáveis em razão da existência de benefício em favor do 

mutuário. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares 

suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 1295DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.720830/2011-80 

 2 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, 

Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, 

Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10840.720830/2011-80, em face do acórdão nº 02-66.979, julgado pela 9ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), em sessão realizada em 25 

de novembro de 2015, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar 

improcedente a impugnação. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Cuida-se de Auto de Infração, fls. 2 a 8, que exige do contribuinte o crédito 

tributário abaixo discriminado, em decorrência da constatação da infração de 

omissão de rendimentos. A infração está relatada no Termo de Constatação de fls. 

1.160 a 1.162 e também na descrição dos fatos e enquadramento legal do auto de 

infração à fl. 5.  

O Termo de Esclarecimentos de fl. 56 traz a informação que o procedimento fiscal 

originou-se da fiscalização efetivada junto ao contribuinte Marco Antônio 

Paschoal, irmão do fiscalizado, oportunidade em que foram identificadas 

infrações decorrentes de pagamentos efetuados pelas empresas das quais 

participam os irmãos, cuja contabilização foi realizada como empréstimos no ano-

calendário 2007. Em 2008 as empresas teriam contabilizado pagamentos aos 

sócios mediante distribuição de lucros inexistentes e quitaram escrituralmente os 

empréstimos concedidos no ano anterior, igualmente como lucros distribuídos. 

Em razão disso, a documentação juntada aos autos é composta pelos documentos 

inerentes ao procedimento fiscal levado a efeito junto ao contribuinte Marco 

Antônio Paschoal e os relatos a seguir sempre descritos em forma de citação em 

sua maioria reportam-se às constatações colhidas naquela ação fiscal em virtude 

da conexão decorrente da participação societária e fizeram parte do relatório do 

acórdão proferido quanto àquele lançamento fiscal: 

“Nos termos do Termo de Constatação Fiscal de fls. 293 a 295 o procedimento 

fiscal foi instaurado com a finalidade de se verificar a autenticidade e efetividade 

dos seguintes valores declarados como dívidas de ônus reais na declaração de 

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ACÓRDÃO  2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.720830/2011-80 

 3 

ajuste do exercício 2008, ano-calendário 2007, representados por empréstimos 

tomados pelo Sr. Marco Antônio junto a empresas da qual é sócio: 

R$5.092.500,00 com a empresa Central Energética Paraíso S/A – CNPJ: 

07.752.894/0001-15;  R$2.595.657,82 com a empresa Serpa Empreendimentos e 

Participações Ltda – CNPJ: 0.3094.202/0001-38.”  

No caso do contribuinte Alexandre Paschoal foi declarado como dívidas e ônus 

reais o seguinte valor: 

• R$3.456.223,12 com a empresa Serpa Empreendimentos e Participações Ltda – 

CNPJ: 0.3094.202/0001-38. 

“Intimado a apresentar a documentação hábil e idônea que pudesse comprovar a 

efetividade dos valores declarados o fiscalizado apresentou a comprovação dos 

valores declarados como dívida, com documentação bancária. 

Do exame das declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas mencionadas a 

autoridade lançadora constatou o seguinte: 

A Central Energética Paraíso S/A (CENTRAL) pertence à CEPAR Participações Ltda 

(CNPFJ: 09.050.268/0001-72), com 74,78% do capital total e 49,78% do capital 

votante e à Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda (CNPJ: 

08.638.807/0001-66), com 25,22% sobre o capital total e 50,22% sobre o capital 

votante; 

A CENTRAL não teve movimento operacional em 2007. Possui ativo circulante de 

R$87.000.000,00 concentrados em bancos, valores mobiliários e outras contas. O 

capital social é de R$3.830.000,00 e reservas de capital no valor de 

R$92.000.000,00; 

A CEPAR por sua vez é pertencente à Serpa Empreendimentos e Participações 

Ltda (SERPA) com 60% do capital total e Marco Antônio Paschoal 15%, sendo os 

outros 25% distribuídos em outras participações menores. Sem movimento 

operacional em 2007, apresenta R$68.000.000,00 como resultado positivo em 

participações societárias, valor este indicado no Patrimônio Líquido como Lucros 

ou Prejuízos Acumulados com contra partida no Ativo/Investimentos em 

Coligadas ou Controladas que foi apropriado como resultado de equivalência 

patrimonial na CENTRAL; 

A SERPA com capital social de R$600.000,00 distribuídos à razão de 25% entre 

Marco Antônio Paschoal e outros três irmãos, sem movimento operacional em 

2007 e com registro de contas a receber no valor de R$18.000.000,00 e contas a 

pagar de R$20.000.000,00; 

Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda, com capital social de R$500,00, 

passivo circulante de R$43.000.000,00, exigível a longo prazo de R$58.000.000,00, 

todos nominados como outras contas, sem movimento operacional em 2007, com 

participações societárias de R$88.000.000,0 mais R$13.000.000,00 de ágios em 

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 4 

investimentos. Empresa pertencente à Infinity Bio Energy Brasil Participações S/A, 

com 99,80% do capital total; 

Infinity Bio Energy Brasil Participações S/A com capital social de domiciliados no 

país de R$100,00 e de R$715.000.000,00 de domiciliados no exterior, sem 

movimento operacional no período, apenas receitas financeiras. Prejuízos de 

R$76.000.000,00 alocados à conta de lucros ou prejuízos acumulados em 2007. 

Empresa pertencente à Infinity Bio Energy Ltda, sediada no país Bermudas, com 

99,97% do capital total; 

Infinity Bio Energy, empresa sem CPF dos responsável, sem domicílio no Brasil, 

composta com 100% de capital alienígena;  

Depois de analisar todo o emaranhado de participações, a autoridade fiscal 

concluiu que no ano de 2008 a CENTRAL passou a ser 100% de propriedade da 

Infinity Indústria de Biocombustíveis MG Ltda. 

A fiscalização ao fim das constatações, anexou cópias das Declarações de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ das empresas 

relacionadas dos exercícios de 2008 e 2009, anos-calendário 2007 e 2008. 

No intervalo entre a emissão do primeiro termo de constatação fiscal e o 

segundo, que detalha os motivos do lançamento, o contribuinte e algumas das 

empresa envolvidas foram intimados a apresentar documentos e esclarecimentos. 

De acordo com a resposta a um dos termos de intimação que solicitou 

esclarecimentos sobre a comprovação hábil e idônea dos valores declarados como 

rendimentos isentos e não tributáveis a título de lucros e dividendos recebidos de 

CEPAR e de SERPA, fls. 425 a 428 e documentos anexados, o contribuinte detalha 

que os R$9.413.250,00 declarados como lucro em 2008 foram recebidos em 

contas correntes próprias e conjuntas com outras pessoas, inclusive três irmãos. 

Da mesma forma o faz em relação à SERPA. 

A documentação apresentada está anexada às fls. 430 a 478 e compõe-se de 

planilhas explicativas com histórico, bem como documentos de crédito em contas 

do banco Cocred – Cooperativa de Crédito. 

Às fls. 537 a 535 foram juntados demonstrativos contábeis para demonstrar a 

existência da distribuição de lucros e dividendos em 2008. 

Em atendimento ao termo de intimação de fls. 597 foram apresentados extratos 

de diversas contas bancárias, bem como fichas cadastrais. A documentação 

bancária consta dos autos às fls. 600 a 1.107. 

No dia 7/2/2011 foi lavrado o Termo de Constatação de fls. 1.110 a 1.113 dando o 

contribuinte prazo de vinte dias para apresentar documentos, esclarecimentos ou 

contestação. 

No referido termo a autoridade fiscal apurou que os valores de R$5.092.500,00 e 

R$2.595.657,82 recebidos a título de empréstimos da CENTRAL e de SERPA foram 

Fl. 1298DF  CARF  MF

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 5 

quitados de forma escritural, no ano de 2008, sem o efetivo pagamento e que os 

valores de R$9.413.250,00 e R$5.114.517,40 declarados como lucros e dividendos 

de CEPAR e SERPA na verdade não existiram, porque tais empresas, conforme 

comprovação por meio de diligências não obtiveram lucro. 

Prossegue afirmando que as empresas citadas como distribuidoras de lucros 

participaram como cotistas da CENTRAL, a qual não apresentou lucros passíveis 

de distribuição nos dois anos calendário fiscalizados. Tais lucros foram recebidos 

pelas duas empresas em forma de equivalência patrimonial resultante de 

participações. Nos termos das diligências empreendidas, a fiscalização afirma que 

esta equivalência não existiu, em função de que a CENTRAL recebeu aportes de 

recursos financeiros em 2007 e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido 

a título de reservas de lucro quando o correto seria apropriá-los em forma de 

dívidas contraídas, visto que conforme documentos colhidos, referiram-se a 

debêntures contraídas pela empresa. 

Os valores relativos a empréstimos estão sendo tributados na pessoa física nos 

termos dos artigos 37, 38, 43 e 55 do Regulamento do Imposto de Renda.  

Os valores relativos aos lucros distribuídos devem ser tributados em nome da 

Central Energética Paraíso, como imposto de renda retido na fonte por 

pagamentos sem causa efetuados. 

Em decorrência destas constatações foram abertos procedimentos fiscais junto 

aos três irmãos e sócios do contribuinte e lavrados os respectivos autos de 

infração. 

O contribuinte tomou ciência do termo de constatação e aviou uma peça com 

explicações na qual reafirma a existência dos lucros e sua distribuição e que as 

afirmações fiscais contidas nos itens 7 e 8 do termo serão devidamente 

contestadas se e quando transformarem-se em exigência de recolhimento de 

tributo. 

Ao final foi lavrado o auto de infração e aberto prazo para apresentação de 

impugnação. 

De acordo com o item 10 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162 a 

autoridade fiscal atribuiu a omissão de rendimentos ao contribuinte no valor de 

R$3.456.223,12, em virtude da não comprovação da quitação dos empréstimos 

junto à Serpa Empreendimentos e Participações Ltda. 

 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

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 6 

Evidenciado pelo exame da impugnação que o contribuinte compreendeu 

perfeitamente, o teor da imputação fiscal, deve-se rejeitar a arguição de nulidade 

do feito, dada a inexistência de qualquer prejuízo à defesa. 

EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

Os valores recebidos a título de empréstimo pelo contribuinte junto à empresa da 

qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de 

numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em 

razão da existência de benefício em favor do mutuário. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Sobreveio Recurso Voluntário alegando, em síntese: 1) Nulidade da decisão por 

alteração do critério jurídico do lançamento; 2) Nulidade da decisão por contrariar prova 

constante dos autos e por violar o princípio da verdade material; 3) Nulidade do lançamento e da 

decisão por estar fundamentado em mera presunção; 4) reafirma os pedidos de impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo tempestivo e preenchidos os demais requisitos, conheço do recurso 

voluntário. 

 

Nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento 

Sustenta o recorrente a nulidade da decisão por ter alterado o critério jurídico do 

fundamento. Para tanto, afirma que o lançamento informa que não havia lucros a distribuir e que 

em razão da inexistência de lucros a quitação dos mútuos teria se dado de maneira apenas 

escritural. 

Por outro lado, teria a decisão recorrida inovado quando afirma que os lucros 

podem sim existir, porém, não foi provada a quitação dos mútuos com parte desses lucros, ou seja, 

que a liquidação dos mútuos nunca ocorreu, nem sequer de forma escritural. 

O que se constata do Termo de Constatação Fiscal é: 

Item 1 – comprovado que foram quitados de forma escritural, sem o efetivo 

pagamento 

Fl. 1300DF  CARF  MF

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 7 

Item 3 – que as empresas não apresentaram lucros passíveis de distribuição a 

sócios ou acionistas 

No que tange à decisão da DRJ 

Afirma que cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em 

relação À constatação fiscal de que o  empréstimo foi quitado apenas de forma 

escritural. 

o que se pode afirmar é que o contribuinte pode ter recebido tais valores à conta 

de diversos motivos. Mas no contexto que se insere o lançamento fiscal, não há 

prova alguma da existência do recebimento de tais lucros 

Da análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte 

baixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou 

duas planilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a 

apresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro 

individual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no 

recebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. 

Não verifico inovação nos fundamentos do lançamento. 

Tanto no lançamento, quanto na decisão recorrida o fato é o mesmo, qual seja, não 

comprovação do recebimento de valores à título de lucros, tendo o mútuo sido baixado tão 

somente em termos escriturais, não se comprovando nem o mútuo, nem a devolução do mesmo 

pelo recebimento de lucros. 

Rejeito a preliminar. 

 

Nulidade da decisão por contrariar prova constante dos autos e por violar o princípio da verdade 

material e da Nulidade do lançamento por estar fundamentado em mera presunção 

As alegações de nulidade da decisão por contrariar a prova constante dos autos, 

violar a verdade material e por estar fundamentado em mera presunção, entendo que os 

argumentos trazidos se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisados como 

mérito. 

 

Mérito 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

 

Fl. 1301DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.925 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.720830/2011-80 

 8 

Antes de adentrar nas alegações do contribuinte necessário se faz trazer o que foi 

registrado quando do julgamento relativo ao contribuinte Marco Antonio 

Paschoal, irmão do impugnante. 

“De início, para enfrentar a alegação da defesa, segundo a qual os lucros auferidos 

nas empresas CEPAR e SERPA serviram para quitar os empréstimos com a 

CENTRAL é preciso trazer a minúcias a utilização do Método de Equivalência 

Patrimonial – MEP, no qual a investidora (CEPAR) reconhece os resultados obtidos 

na empresa investida (CENTRAL), a participação societária e a distribuição de 

lucros, nos termos das DIPJ e demais documentos anexados aos autos.” As 

impressões da autoridade lançadora no Termo de Constatação Fiscal de fls. 1.160 

a 1.162 são no sentido de que a CENTRAL não apresentou lucros passíveis de 

distribuição nos dois anos-calendário fiscalizados e que a distribuição declarada 

no ajuste anual do exercício de 2008 como originária das empresas CEPAR e 

SERPA decorrem de resultado da utilização do MEP, que não existiu, na CENTRAL. 

No caso do contribuinte a distribuição de lucros declarada refere-se somente à 

SERPA. 

Os lucros foram apurados na CENTRAL, reconhecidos pelo MEP na CEPAR. Como a 

SERPA detém 60% do capital da CEPAR, houve a distribuição de lucros àquela no 

montante de R$41.218.191,60. Como a SERPA recebeu esse montante em função 

da participação de 60% no capital da CEPAR, consequentemente, por possuir 25% 

no capital da SERPA, o impugnante recebeu R$5.114.517,40 a título de lucros e 

dividendos e assim os declarou. 

A razão de ser da alegação fiscal, muito embora tenha sido refutada de forma 

apenas superficial pela defesa é que a CENTRAL recebeu aporte de recursos 

financeiros via debêntures e os apropriou indevidamente no patrimônio líquido a 

título de reservas de lucros, quando a NBC T 19.14, aprovada pela Resolução nº 

1.142, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade prevê que o 

montante inicial dos recursos devem ser classificados nº passível exigível. Confira-

se: 

NBC T 19.14 – CUSTOS DE TRANSAÇÃO E PRÊMIOS NA EMISSÃO DE TÍTULOS 

E VALORES MOBILIÁRIOS ........................................ 

5. Os custos de transação incorridos na captação de recursos por 

intermédio da emissão de títulos patrimoniais devem ser contabilizados, de 

forma destacada, em conta redutora de patrimônio líquido, deduzidos os 

eventuais efeitos fiscais, e os prêmios recebidos devem ser reconhecidos 

em conta de reserva de capital. 

....................................... 

Contabilização da captação de recursos de terceiros 

....................................... 

11. O registro do montante inicial dos recursos captados de terceiros, 

classificáveis no passivo exigível, deve corresponder aos valores líquidos 

Fl. 1302DF  CARF  MF

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 9 

disponibilizados pela transação para utilização pela entidade, e o diferencial 

com relação aos valores efetivamente pagos e a pagar, a qualquer 

título(principal, juros, atualização monetária, custos de transação e outros), 

deve ser tratado como encargo financeiro ........................................ 

A defesa apresentou a tese na qual o que importa é que os balanços patrimoniais 

das empresas foram publicados e que houve aumento do patrimônio líquido 

reconhecido pelos acionistas, mas os procedimentos adotados vão de encontro ao 

que foi normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

Seja como for, conforme item 8 do termo de constatação, sobre os valores de 

lucros supostamente distribuídos deverá ser exigido das pessoas jurídicas CEPAR e 

SERPA o Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Nada obstante, tais supostos lucros serão tratados para fins de definir se eles, 

acaso existentes, foram utilizados pela via da compensação para quitar os 

empréstimos pactuados pelo contribuinte, no caso com a empresa SERPA. 

Merece destaque a alegação verdadeira da defesa de que a possibilidade de 

pactuação de empréstimos entre sócios e sociedade não é vedada por lei. De fato, 

o Código Civil Brasileiro trata das operações de mútuo e o faz nos seguintes 

termos: 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a 

restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e 

quantidade. 

(...) 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, 

os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 

406, permitida a capitalização anual. 

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: 

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o 

consumo, como para semeadura; 

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; 

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa 

fungível. 

Entretanto, tendo o contrato fins econômicos, não há filantropia entre a 

sociedade e o sócio, o que indica que o contrato de mútuo deveria prever, no caso 

sob exame, a forma de devolução dos valores tomados de empréstimo, os juros, o 

prazo, entre outros. Não há nos autos sequer o contrato de mútuo propriamente 

dito. O contribuinte cuidou de juntar às fls. 1.201 a 1.202 termo de quitação do 

mútuo, sem apresentação do contrato que originou as obrigações perante a 

empresa SERPA. 

Fl. 1303DF  CARF  MF

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 10 

Estranhamente, foi aposta a data de 31/12/2008 no termo de quitação, mas o 

registro público somente foi efetivado em 18/4/2011, o que demonstra um 

imenso casuísmo ao se registrar o termo de quitação apenas à época da 

apresentação da peça impugnatória. Não se sabe qual foi a dificuldade de se 

juntar o contrato de mútuo com registro cartorial contemporâneo, ou seja, 

firmado lá em 2007, o mesmo valendo para a quitação supostamente efetivada 

em 2008. Observa-se que tal data é a mesma contida em planilhas elaboradas 

pelo contribuinte Marco Antônio Paschoal durante o procedimento fiscal para 

justificar recebimento de lucros. 

Ainda assim, cabe afirmar que não se sustenta o inconformismo da defesa em 

relação à constatação fiscal de que o empréstimo foi quitado apenas de forma 

escritural. E esta quitação não se deu de forma escritural na contabilidade, pelo 

menos não há registros contábeis com a demonstração de baixa do mútuo. O que 

de fato ocorreu foi a quitação do empréstimo pelas informações nas declarações 

de ajuste anual dos exercícios de 2008 e 2009. 

À fl. 31 consta na declaração de dívidas e ônus reais, obrigação junto à empresa 

SERPA(R$3.456.223,12) em 31/12/2007. Na sequência, fl. 46, a situação da dívida 

passou a ser de R$0,00 em 31/12/2008. 

Conforme termo de quitação de fls. 1.201 e 1.202, a empresa SERPA, quitou a 

dívida no valor de R$3.456.223,12, isto por conta da existência de crédito em seu 

favor, proveniente de lucros a serem distribuídos. 

Para comprovar que esta operação escritural é válida e possui justificativa na 

compensação mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte, além do termo 

de quitação mencionado e juntado à impugnação, reporta-se aos documentos 

juntados durante o procedimento fiscal em seu irmão Marco Antônio Paschoal, 

entre eles, extratos bancários, planilhas e lançamentos de crédito pela 

Cooperativa de Crédito dos Plantadores de Cana de Sertãozinho – COCRED, bem 

como resposta aos ofícios detalhando o recebimento de valores a título de lucros, 

que serão analisados e trazidos por amostragem porque a ordem de ocorrência 

das justificativas da defesa é a mesma, ou seja, o argumento utilizado para a 

comprovação do recebimento dos lucros e quitação do empréstimo segue o 

mesmo padrão para todos os valores envolvidos. 

Pelas explicações contidas na resposta a uma das intimações, fls. 475 a 478, para 

comprovação do recebimento dos lucros e dividendos declarados, Marco Antonio 

Paschoal, irmão do contribuinte argumentou que os valores de R$9.413.250,00 

(CEPAR) e R$5.114.517,40 (SERPA) foram recebidos por meio de depósitos em 

contas correntes na COCRED e em outros bancos e parte desse valor 

correspondeu ao abatimento dos empréstimos junto à CENTRAL e à SERPA. 

Alguns depósitos foram realizados em contas mantidas em conjunto com os 

irmãos e foi demonstrada a parte que lhe tocava. 

Do lado do Sr. Alexandre Paschoal não foram emitidos termos com a solicitação 

acima descrita, consequentemente não foram apresentados esclarecimentos 

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 11 

quanto aos lucros. Porém, pela conexão dos procedimentos fiscais e pela 

manifestação da defesa é praticamente a mesma daquela apresentada pelo 

irmão, não há dificuldade em se afirmar que, relativamente à SERPA, o 

contribuinte também justifica o recebimento de lucros em contas bancárias 

coletivas e a quitação do empréstimo baseia-se nos lucros a que teria direito. 

De volta aos documentos apresentados por Marco Antônio Paschoal, nas 

planilhas de fls. 500 e 501 consta no histórico diversas transferências de recursos 

da empresa SERPA em favor do impugnante e de outros, sendo certo que na 

coluna “TOTAL” os valores correspondem àqueles inerentes aos declarados como 

lucros distribuídos por esta empresa. Os documentos suporte dessas operações 

são os lançamentos de créditos bancários de fls. 502 a 528. Tanto no histórico 

desses documentos quanto naquele das planilhas mencionadas não há nenhuma 

hipótese de se entender que os valores de liquidação de mútuo e de 

transferências  bancárias inominadas possam servir para justificar a existência do 

recebimento de lucros e tampouco para provar que os empréstimos foram 

quitados pela via da compensação. 

Os créditos em favor de Marco Antônio Paschoal, que foram rateados aos 

integrantes das contas coletivas, entre eles o contribuinte Alexandre Paschoal, 

não possuem identificação da natureza do evento. Vale dizer, não foi consignado 

nos documentos que aqueles valores correspondiam a pagamentos a título de 

lucros. Esta informação é trazida apenas nas justificativas constantes da planilha 

elaborada pelo contribuinte, sem que tenha sido apresentada qualquer prova 

nesse sentido, como por exemplo as contas contábeis das empresas com registros 

dos eventos de baixa de mútuo e redução do saldo a receber de lucros e 

dividendos para cada sócio individualmente considerado. 

Neste aspecto, nenhuma dificuldade teria o interessado já que é sócio da empresa 

SERPA e poderia, a qualquer tempo providenciar tais comprovações. As 

informações apresentadas na declaração de ajuste por si só, nem a informação 

global em balanço contábil e na DIPJ são insuficientes para comprovar a efetiva 

distribuição desses lucros. Daí porque faz todo sentido o argumento exarado pela 

autoridade lançadora no item 8 do Termo de Constatação de fls. 1.160 a 1.162, 

quando salientou que os pagamentos sem causa deveria ser objeto de 

lançamento do imposto de renda retido na fonte nas pessoas jurídicas. 

Ainda que tenha sido provada a efetiva movimentação de numerário da empresa 

ao sócio, os históricos de transações bancárias dão conta de transferências 

bancárias favoráveis ao contribuinte, sem que tenha havido qualquer vinculação 

desses valores com os lucros supostamente distribuídos. 

Como registrado anteriormente, o padrão de justificativa do Sr. Marco Antônio 

Paschoal é o mesmo para demonstrar o recebimento de lucros em ambas as 

empresas. 

Sendo assim, a tabela a seguir irá realçar apenas alguns dos eventos trazidos por 

aquele contribuinte que, obviamente em relação à SERPA são os mesmos 

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 12 

ocorridos em relação ao contribuinte Alexandre Paschoal, para comprovar que 

não houve a tal compensação propagada pela defesa. 

Tanto o histórico trazido na planilha de fls. 500 e 501 quanto o histórico 

registrado no lançamentos de crédito de fls. 502 a 528 não guardam qualquer 

relação com pagamento de lucros ao Sr. Marco Antônio Paschoal e por 

consequências ao contribuinte Alexandre Paschoal. Esses últimos documentos, 

avisos de lançamentos de crédito limitam-se a informar o débito via caixa na 

conta corrente da empresa SERPA e o respectivo crédito em favor do contribuinte 

e outras pessoas, sem demonstrar a existência de qualquer pagamento de lucros.  

A vinculação dos depósitos aos lucros é obra da tentativa da defesa de se 

desvencilhar da imputação fiscal de omissão de rendimentos, porque não há 

nenhuma relação entre os créditos nas contas bancárias examinadas pelos 

extratos carreados aos autos com o recebimento de lucros. 

Na planilha, a defesa, para dar contornos de legalidade ao termo de quitação 

trata da quitação como recebimento de lucros que teriam sido computados como 

baixa dos empréstimos. Como a maioria dos depósitos favoráveis ao contribuinte 

possuem nº histórico transferências de recursos da empresa, sem qualquer 

referência ao pagamento de lucros, o que se pode afirmar é que o contribuinte 

pode ter recebido tais valores à conta de diversos motivos. Mas no contexto que 

se insere o lançamento fiscal, não há prova alguma da existência do recebimento 

de tais lucros. 

Da análise dos documentos juntados aos autos, o que se tem é que o contribuinte 

baixou os empréstimos escrituralmente nas declarações de ajuste e elaborou duas 

planilhas nas quais indicou ter baixado os contratos de empréstimo, sem a 

apresentação de um elemento contábil sequer que demonstrasse o registro 

individual das dívidas, nem tampouco as contas individualizadas por sócios no 

recebimento dos lucros e as compensações porventura existentes. 

Tendo o contribuinte um crédito junto à empresa SERPA no valor de 

R$5.114.517,40 e havendo débito de R$3.456.223,12 junto à SERPA, obviamente 

que os supostos lucros a serem creditados nas contas do impugnante deveriam 

corresponder à diferença entre esses lucros e o débito do empréstimo contraído o 

que significa que deveria haver a demonstração de que a SERPA contabilizou 

individualmente nos registros contábeis relativos ao Sr. Alexandre Paschoal, a 

diferença de R$1.658.294,28 que seria o saldo efetivo a ser depositado, já que a 

diferença correspondente à quitação dos mútuos ocorreria de forma escritural. 

Mais uma vez é preciso ficar claro que tal diferença, assim considerando as 

planilhas elaboradas pela defesa, refere-se a transferências de valores ao 

contribuinte, sem qualquer identificação da existência de pagamentos de lucros. 

Por tudo isto percebe após a análise da documentação apresentada que agiu bem 

a autoridade lançadora, pois se não há provas de que os empréstimos foram 

quitados, o contribuinte obteve vantagem e tais valores não podem ser tratados 

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 13 

de outra forma senão a de rendimentos tributáveis omitidos na declaração de 

ajuste anual. 

É bem verdade que a legislação separa muito bem os conceitos de dívida e de 

rendimentos tributáveis, mas por todo o arcabouço probatório contido nos autos 

ficou bastante evidente que o contribuinte auferiu vantagem sob a forma de 

empréstimos cuja quitação não existiu, porque inexistente a compensação com os 

supostos lucros a que teria direito. E nesse contexto, inserem-se os contornos 

dados aos rendimentos, conforme dicção dos artigos 43, § 1º do Código Tributário 

Nacional e 3º, § 4º da Lei 7.713/1988, pois o imposto incide sobre o rendimento 

bruto auferido, ressalvadas as deduções legais, independente da denominação 

que lhe seja atribuída. 

Código Tributário Nacional: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica: 

(...) 

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do 

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 

10.1.2001)(...) 

Lei 7.713/1988: 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (...) § 

4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, 

da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens 

produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título. 

(...) 

Quanto ao pedido de juntada de documentos complementares, não foi carreado 

aos autos, nenhum documento nesse sentido que não aqueles produzidos em 

sede de procedimento fiscal e outros trazidos juntamente com a defesa. Apesar 

de constar na peça de defesa o requerimento para realização de diligências o 

contribuinte não demonstrou a sua necessidade. A questão da sustentação oral, 

apesar do pleito do interessado, ainda carece de previsão legal no processo 

administrativo fiscal, razão pela qual a indefiro. 

Conclusão  

Em resumo, foram afastadas as preliminares suscitadas por não ter ocorrido 

qualquer cerceamento de defesa e, no mérito, mantido os termos do lançamento 

fiscal porque o contribuinte além de não comprovar o efetivo recebimento dos 

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 14 

supostos lucros a que teria direito, não demonstrou a quitação dos empréstimos 

tomados de empresa da qual é vinculado como sócio. 

 

Ainda, saliento que em relação ao irmão do recorrente, Marco Antônio Paschoal, 

que também incorreu nas mesmas práticas aqui tratadas, este CARF já analisou a matéria no 

Acórdão nº 2301-006.259 - 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2008  

NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Estando presentes todos os requisitos do lançamento e não se verificando 

quaisquer das causas do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há 

nulidade. 

EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 

Os valores recebidos, a título de empréstimo, pelo contribuinte junto à empresa 

da qual é sócio quando ausentes as provas de que houve a efetiva devolução de 

numerário à empresa mutuante, correspondem a rendimentos tributáveis em 

razão da existência de benefício em favor do mutuário. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar 

alegada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

Desta forma, nego provimento no ponto. 

 

Conclusão 

Ante o exposto voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao 

recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 1308DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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