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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO EM SUBCONTA DE CONTROLE REPRESENTATIVA DA AVJ. TRIBUTAÇÃO IMEDIATA.
A evidenciação contábil em subcontas da diferença positiva apurada entre o valor de ativo mensurado de acordo com a legislação societária e o valor fiscal é requisito indispensável para o diferimento dos efeitos tributários decorrentes dessa diferença, conforme exigido pelos arts. 64 e 66 da Lei nº 12.973/2014. A ausência de subcontas impede o adiamento da tributação, devendo a diferença positiva ser adicionada ao lucro real e à base de cálculo da CSLL no período de apuração em que ocorreu a adoção inicial da referida norma.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. EXIGÊNCIA FISCAL DE CONTROLE POR SUBCONTAS PARA USUFRUTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
O princípio da verdade material permite que se leve em consideração a real intenção do contribuinte na adoção dos procedimentos contábeis e fiscais. No entanto, a comprovação de que os encargos de depreciação foram devidamente adicionados ao lucro real não afasta a obrigatoriedade do controle por subcontas, condição exigida pela legislação para usufruto do diferimento tributário.
ECF. MULTA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 8º-A DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PREJUÍZO FISCAL OU REDUÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL.
A penalidade prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, incide sobre o valor omitido, inexato ou incorreto na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), independentemente da ocorrência de prejuízo fiscal, redução indevida do tributo ou omissão dolosa.
No caso concreto, a contribuinte confessou a falha no controle de subcontas e efetuou a retificação da ECF, caracterizando a hipótese de incidência da penalidade regulamentar. A base de cálculo da multa corresponde ao valor da omissão, inexatidão ou incorreção, sendo inaplicável a redução para o valor mínimo de R$ 100,00 quando a base de cálculo apurada for superior a esse montante.
A jurisprudência do CARF tem admitido a mitigação da penalidade apenas em casos de erro meramente formal sem impacto na escrituração tributária, o que não se verifica na presente situação. Assim, mantém-se a aplicação da multa regulamentar no percentual de 3% sobre o valor incorretamente escriturado, conforme a legislação aplicável e os precedentes do Tribunal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.737908/2018-05  

ACÓRDÃO 1302-007.328 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOUZA E PRADO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2014 

AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. LEI Nº 12.973/2014. 

AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO EM SUBCONTA DE CONTROLE 

REPRESENTATIVA DA AVJ. TRIBUTAÇÃO IMEDIATA. 

A evidenciação contábil em subcontas da diferença positiva apurada entre 

o valor de ativo mensurado de acordo com a legislação societária e o valor 

fiscal é requisito indispensável para o diferimento dos efeitos tributários 

decorrentes dessa diferença, conforme exigido pelos arts. 64 e 66 da Lei nº 

12.973/2014. A ausência de subcontas impede o adiamento da tributação, 

devendo a diferença positiva ser adicionada ao lucro real e à base de 

cálculo da CSLL no período de apuração em que ocorreu a adoção inicial da 

referida norma. 

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. 

EXIGÊNCIA FISCAL DE CONTROLE POR SUBCONTAS PARA USUFRUTO DO 

DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. 

O princípio da verdade material permite que se leve em consideração a 

real intenção do contribuinte na adoção dos procedimentos contábeis e 

fiscais. No entanto, a comprovação de que os encargos de depreciação 

foram devidamente adicionados ao lucro real não afasta a obrigatoriedade 

do controle por subcontas, condição exigida pela legislação para usufruto 

do diferimento tributário. 

ECF. MULTA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 8º-A DO DECRETO-LEI 

Nº 1.598/1977. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PREJUÍZO FISCAL OU 

REDUÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO DA 

REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. 

Fl. 387DF  CARF  MF

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 2 

A penalidade prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, 

com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, incide sobre o valor omitido, 

inexato ou incorreto na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), 

independentemente da ocorrência de prejuízo fiscal, redução indevida do 

tributo ou omissão dolosa. 

No caso concreto, a contribuinte confessou a falha no controle de 

subcontas e efetuou a retificação da ECF, caracterizando a hipótese de 

incidência da penalidade regulamentar. A base de cálculo da multa 

corresponde ao valor da omissão, inexatidão ou incorreção, sendo 

inaplicável a redução para o valor mínimo de R$ 100,00 quando a base de 

cálculo apurada for superior a esse montante. 

A jurisprudência do CARF tem admitido a mitigação da penalidade apenas 

em casos de erro meramente formal sem impacto na escrituração 

tributária, o que não se verifica na presente situação. Assim, mantém-se a 

aplicação da multa regulamentar no percentual de 3% sobre o valor 

incorretamente escriturado, conforme a legislação aplicável e os 

precedentes do Tribunal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

Fl. 388DF  CARF  MF

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 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por SOUZA E PRADO LTDA em face da 

decisão proferida pela 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Belém/PA, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o Auto de Infração lavrado 

para exigência de IRPJ, CSLL e Multa Regulamentar, relativos ao período de apuração do ano-

calendário de 2014, cujo crédito tributário perfaz o montante de R$21.554.498,86 (valores 

originais). 

A exigência fiscal foi detalhada nos seguintes autos de infração: 

 IRPJ: R$ 14.967.681,01; 

 CSLL: R$ 5.354.575,71; 

 Multa Regulamentar: R$ 1.232.242,14. 

Conforme consta no Auto de infração, a autoridade tributária lançadora verificou no 

decorrer do procedimento fiscal que: 

[...]  

Conforme análise das ECDs de 2010 a 2014, identificamos que, no ano de 2012, a 

empresa fez a adoção inicial às normas contábeis internacionais, em especial no 

que se trata de custo atribuído a bens do ativo permanente (CPC 27 e 37 e ICPC 

10), conforme lançamentos havidos na conta de "Ajuste de Elementos do Ativo" 

(código 243020001) em contrapartida a diversas contas do imobilizado.  

Conforme DCTF de dezembro/2014, a empresa fez a opção pela antecipação dos 

efeitos da Lei n° 12.973/2014 (fim do RTT) para o próprio ano de 2014. Contudo, o 

contribuinte não prestou as informações exigidas pela legislação no registro Y665 

da ECF do ano-calendário de 2014 transmitida em 29/09/2015 e tampouco as do 

registro I053 da ECD.  

Na ECD do ano de 2014 não há qualquer mapeamento de subconta vinculada aos 

ativos para controle das diferenças entre o valor societário e o valor fiscal dos 

ativos que sofreram AVJ.  

A empresa, em resposta datada de 23/10/2017 ao Termo de Início do 

Procedimento Fiscal de 11/10/2017, informou que não preencheu o registro Y665 

da ECF e o registro I053 da ECD por "falta de conhecimento e informações".  

Assim, como não foram criadas subcontas para controle, as diferenças entre os 

saldos societários e fiscal deveriam ter sido adicionadas ao lucro real do ano-

calendário de 2014, conforme arts. 64 e 66 da Lei n° 12.973/2014 e art. 33 da IN 

RFB n° 1.515/2014.  

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ACÓRDÃO  1302-007.328 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.737908/2018-05 

 4 

Deve-se ressaltar que a empresa deveria ter registrado no Controle Fiscal Contábil 

de Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º a 9º da IN RFB n° 949/2009, 

conforme art. 162 da IN RFB n° 1.515/2014, a partir do momento em que fez a 

adoção inicial na contabilidade societária (ano de 2012), os valores dos ajustes a 

valor justo contabilizados. Entretanto, apresentou FCONT relativos aos anos-

calendário de 2012 e 2013 sem NENHUM ajuste do RTT e não apresentou FCONT 

relativo ao ano de 2014, pois não estava obrigada a tanto em virtude da opção 

feita na DCTF de dezembro/2014 de antecipação dos efeitos da Lei n° 

12.973/2014.  

Do exposto, o saldo da conta contábil “Ajuste de Elementos do Ativo” em 

31/12/2013 (R$ 43.182.364,64), deduzido da correspondente parcela de 

depreciação já adicionada pelo próprio contribuinte ao lucro real do ano de 2014 

(R$ 2.038.054,21), conforme ECF, é adicionado ao lucro real e à base de cálculo da 

CSLL do ano de 2014 (R$ 41.144.310,43) e são lançadas as diferenças de imposto 

de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido 

(CSLL) decorrentes deste fato, conforme demonstrativos e planilhas em anexo. 

Como nos anos subsequentes a empresa apresentou a ECF com apuração de 

prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não há que se falar em 

postergação de IRPJ ou de CSLL em razão das subsequentes realizações de 

depreciação decorrentes dos ajustes em tela, em que pese o contribuinte poder 

ajustar sua escrituração fiscal de forma a excluir as adições ao lucro real e à base 

de cálculo da CSLL relativas a estas depreciações (anos-calendário posteriores a 

2014).  

É digno de registro o fato de a empresa ter retificado (data de transmissão: 

07/11/2018) sua ECF do ano de 2014 (exercício 2015) em atendimento ao Termo 

de Intimação Fiscal (TIF) n° 3. Contudo, não preencheu corretamente o registro 

Y665, pois informou o valor do saldo em 31/12/2014 da conta contábil 24302 

("Ajuste de Avaliação Patrimonial"), que abrange previsão de tributos (conta 

243020002 - "(-) Tributos Sobre Valor Atribuído") que futuramente poderão 

resultar da incidência tributária sobre o montante de fato ajustado (conta 

243020001 - "Ajuste de Elementos do Ativo"), cujo saldo ao final de 2014 deveria 

ter sido informado.  

Ademais, no método de controle informou o código “E”, correspondente a “sem 

controles por subcontas (diferença, se positiva, será adicionada no lucro real ou, 

se negativa, não poderá será excluída) (Arts. 160 a 169, e art. 176, § 2º da 

Instrução Normativa RFB no 1.515/2014)”, o que corrobora todo exposto acima.  

[...] 

 

A fiscalização constatou que a empresa fez a adoção inicial às normas contábeis 

internacionais em 2012, promovendo o reconhecimento do custo atribuído aos bens do ativo 

permanente, nos termos dos Pronunciamentos Contábeis CPC 27, 37 e ICPC 10. 

Fl. 390DF  CARF  MF

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 5 

A empresa, ao optar pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, deveria 

ter prestado informações contábeis e fiscais exigidas, especialmente nos registros Y665 da ECF e 

I053 da ECD referentes ao ano-calendário de 2014. Não obstante, a fiscalização verificou que tais 

informações não foram declaradas corretamente. 

A ausência de subcontas para controle das diferenças entre valores societário e 

fiscal dos ativos levou a autoridade fiscal a determinar a adição da diferença positiva ao lucro 

real e à base de cálculo da CSLL no exercício de 2014, conforme previsto nos artigos 64 e 66 da Lei 

nº 12.973/2014 e artigo 33 da IN RFB nº 1.515/2014. 

Ao tomar ciência das acusações expressas nos autos de infração lavrados pela 

autoridade tributária, a empresa contribuinte apresentou Impugnação, cujo trecho se transcreve:  

[...]  

IV - DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL APURADA:  

A matéria tributável apurada pela fiscalização encontra-se devidamente relatada 

na descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 04/08 para o Imposto de 

Renda, Pessoa Jurídica e fls. 18/20 para a Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido, ambos pertinentes ao ano-calendário de 2014, bem como às fls. 25/29 os 

motivos que ensejaram a aplicação da Multa Regulamentar por erro no 

preenchimento da Escrituração Contábil e Fiscal (ECF) correspondente àquele 

mesmo ano.  

O valor tributável levantado de R$ 41.144.310,43 é resultante da diferença 

positiva verificada entre o valor do ativo da Impugnante mensurado em 

31.12.2013 nos termos das disposições da Lei n° 6.404, de 1976 (R$ 

43.182.364.64) deduzido da correspondente parcela de depreciação já tributada 

(adicionada ao lucro liquido) pelo contribuinte (R$ 2.038.054,21) e o valor 

mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. que, 

segundo a fiscalização, deveria ter sido integralmente adicionado ao lucro real e à 

base de cálculo da CSLL em janeiro de 2.014. em face de sua opção pelo artigo 75 

e tendo em vista as disposições contidas nos artigos 64 e 66, todos da Lei n° 

12.973, de 2014, originária da conversão da Medida Provisória n° 627, de 2013.  

Essa diferença se originou na contabilidade da revisão do custo do ativo da 

Impugnante realizada em 31/12/2012, na ordem de R$ 45.246.757,00 que 

também deu origem à conta de ajuste de avaliação registrada no Patrimônio 

Líquido, em idêntico valor, denominada "Ajustes de Elementos do Ativo" (n° 

243020001). Dessa importância foram excluídas da tributação na ação fiscal as 

parcelas que já haviam sido adicionadas ao lucro real e à base da CSLL nos anos 

calendários encerrados em 31/12 2013 (R$ 2.064.392,36) e em 31/12/2014 (R$ 

2.038.054,21) valores estes correspondentes às depreciações calculadas sobre o 

valor justo que haviam sido incorporados aos respectivos bens componentes do 

ativo que foram avaliados.  

[...] 

Fl. 391DF  CARF  MF

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 6 

V- CONTESTAÇÃO A CONCLUSÃO FISCAL (LANÇAMENTO)  

[...] 

Com a edição da Lei n° 12.973/2014, que disciplinou os novos procedimentos e 

métodos introduzidos na contabilidade brasileira pela Lei 11.638, de 28/12/2007, 

que alterou e revogou dispositivos da Lei n° 6.404/1976 e da Lei n° 6.385/1976 

bem como os artigos 37 e 38 da Lei n° 11.941/2009, houve uma influência 

acentuada na operação realizada pela Impugnante com base na data de 

31/12/2012 ao avaliar o custo de seu Ativo Permanente "Deemed Cost" a preço 

justo (de mercado) tendo havido um acréscimo no seu valor de R$ 45.246.757,00 

(fl.193).  

Convém ressaltar que a avaliação de seu ativo foi realizada por uma empresa de 

renome no mercado cujos procedimentos foram adotados em fiel cumprimento 

às normas contidas na Lei n° 6.404/1976, conforme relatório elaborado e que não 

foi objeto de nenhum questionamento por parte da fiscalização.  

Na prática, ao valor acima que foi acrescido ao ativo da Impugnante decorrente 

da nova avaliação, poderia ser dada duas destinações alternativas, dependente de 

sua opção: a primeira seria oferecer à tributação mediante o cômputo no lucro 

líquido do exercício, passando a partir daí a lançar as respectivas depreciações 

como despesas normais; na segunda opção, constituir em seu Patrimônio Líquido 

uma reserva de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP) cujo valor passaria a ser 

tributado nos anos seguintes à medida de sua realização, inclusive mediante 

depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.  

Tendo a empresa feito a opção pelo diferimento desse resultado positivo, após a 

realização desse levantamento, efetuou os seguintes registros em sua 

contabilidade:  

a) No Patrimônio Líquido: Constituiu uma reserva de Ajuste de Avaliação 

Patrimonial naquele valor para fins de diferimento e tributação na medida de sua 

realização, na forma estabelecida pelo §3°. do artigo 182 da Lei n° 6.404/1976. 

(fl.193)  

b) No Ativo: Adicionou a cada bem o respectivo valor da avaliação quando, na 

realidade, deveria ter criado uma subconta específica para cada um desses itens, 

sendo esse o motivo principal que originou os lançamentos de IRPJ e CSLL ora 

impugnados, como será adiante comentado (fls.192/193).  

A Lei n° 12.973, de 2014, apesar de extinguir o RTT-Regime Tributário de 

Transição (Lei n° 11.941/2009), em seu artigo 64 previu para as operações 

ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o artigo 75 ou 

em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a manutenção da 

neutralidade estabelecida por aquele regime transitório.  

Fl. 392DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.328 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.737908/2018-05 

 7 

No caso da Impugnante, foi feita a opção pelo artigo 75 referido, o que vale dizer 

que a neutralidade poderia ser aplicada nas operações ocorridas até 31/12/2013 

(fl. 189).  

[...] 

De acordo com os lançamentos feitos em sua contabilidade anteriormente 

mencionados, conclui-se estar nitidamente claro que a intenção da Impugnante 

sempre foi a de optar pelo diferimento da tributação do valor acrescido a seu 

ativo, inclusive, no momento da adoção inicial do valor de seu ativo a partir de 

janeiro de 2014, de acordo com os artigos 64 e 66, da Lei n° 12.973/2014.  

Se por um lado, houve por parte da Impugnante uma falha quando não criou em 

seu ativo subcontas destinadas a recepcionar os valores da avaliação acrescidos a 

cada item, de modo a evidenciar contabilmente essa diferença positiva, por outro 

lado, tal falha não causou nenhum prejuízo aos cofres públicos, haja vista que os 

valores lançados a título de encargos de depreciações (despesas) calculados sobre 

os ativos avaliados foram e continuaram sendo adicionados ao seu lucro liquido 

do exercício e à base de cálculo da CSLL até dezembro de 2017. quando foram 

feitos os acertos contábeis, como se verifica do demonstrativo apresentado anexo 

à resposta à fiscalização (fls.37/38) e do demonstrativo do Registro M030 da 

Escrituração Contábil e Fiscal (ECF-fl.214) e Doc. n° 02 em anexo.  

Cumpre esclarecer que a Impugnante já procedeu aos devidos acertos em sua 

contabilidade inclusive, com a adoção das subcontas do ativo e respectivas 

depreciações, com efeitos retroativos a 2014, como pode ser verificado das cópias 

do Razão analítico por Conta - Societário e do Balancete do corrente ano de 2018 

juntadas em anexo (Doe. n° 02). Portanto, a falha constatada pela fiscalização já 

se encontra devidamente sanada.  

Em que pese à competência e zelo demonstrado pelo ilustre Auditor Fiscal aliado 

ao fato de sua atividade ser totalmente vinculada à lei, não há como se conformar 

com a situação injustamente apresentada, ou seja, uma simples exigência formal 

(criação das subcontas) que não causou nenhuma redução indevida na apuração 

da base de cálculo de seu IRPJ e CSLL faz com que a Impugnante seja punida com 

a autuação sofrida.  

Levando-se em conta o valor atípico dos autos que ultrapassou a cifra 

astronômica de R$ 21.500.000,00 (VINTE E UM MILHÕES E QUINHENTOS MIL 

REAIS) e considerando a remota possibilidade de a presente impugnação vir a não 

ser acatada, sem sombra de dúvidas passará a ser uma dívida impagável, 

principalmente em função da situação financeira pela qual passa a Impugnante 

que desde o ano de 2004 vem apurando sérios prejuízos.  

Vale novamente ressaltar que o procedimento contábil e fiscal seguido pela 

empresa, principalmente no que se refere à adoção dos valores iniciais para efeito 

da Lei n° 12.973/2014 em nada influenciou na apuração da base de cálculo do IRPJ 

e da CSLL.  

Fl. 393DF  CARF  MF

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 8 

Ficou evidente e devidamente comprovado que a intenção da Impugnante seria a 

de opção pelo diferimento da tributação da diferença positiva apurada na forma 

dos artigos 64 e 66, da referida Lei.  

A principal finalidade dessa nova avaliação era a de aplicação do valor atribuído 

ao ativo em suas demonstrações contábeis para fins cadastrais em função de que 

sua situação financeira sempre exige a tomada de empréstimos bancários.  

Em momento algum a Impugnante se valeu de artifícios ou simulações para 

propiciar a redução indevida de tributos e contribuições, o que lhe dá uma maior 

segurança em afirmar que sua intenção de optar pelo diferimento da tributação 

em questão deve ser um forte argumento para que seja aceita sua forma adotada 

na apuração do IRPJ e CSLL no ano-calendário de 2014. com o consequente 

cancelamento dos lançamentos ora impugnados.  

Pelo fato da matéria levantada pela fiscalização ser relativamente nova e 

praticamente ainda não se ter conhecimento do posicionamento a respeito tanto 

por parte das Delegacias de Julgamento quanto por parte do CARF. podemos 

encontrar, entretanto, situações similares cujos julgamentos realizados por este 

colegiado sempre são no sentido de prevalecer a real intenção do contribuinte 

para a opção em algum tipo de programa ou incentivo fiscal, senão vejamos:  

[...]  

No caso da Impugnante, os valores lançados mensalmente em sua contabilidade a 

título do encargo de depreciação calculado sobre os ativos avaliados e a sua 

posterior adição ao lucro líquido do exercício e da base de cálculo da CSLL podem 

ser confirmados perante a sua Escrituração Contábil e Digital (ECD) e também sua 

Escrituração Contábil e Fiscal (ECF) apresentados tempestivamente à Receita 

Federal no ano de 2015. o que comprova sua real intenção de optar pelo 

diferimento do resultado positivo da variação da conta de seu ativo verificado em 

31/12/2013 e adotada no balanço inicial de janeiro de 2014.  

[...] 

Em face dos argumentos apresentados, os lançamentos efetuados em desfavor da 

Impugnante relativos ao IRPJ e à CSLL mencionados no início desta peça deverão 

ser tornados sem efeito e consequentemente cancelados, por ser de Justiça. 

VI - DO VALOR DA MULTA REGULAMENTAR A SER APLICADA  

[...] 

Entretanto, por ter ficado demonstrado e comprovado não ter sido omitido 

nenhum valor tributável pela Impugnante e no final do ano-calendário de 2014 a 

mesma ter apurado um prejuízo fiscal e base negativa para a CSLL no valor de R$ 

4.065.675,36. a multa a ser aplicada deverá ser pelo seu valor mínimo previsto 

pelo referido inciso II. ou seja. no valor de R$ 100,00. 

Fl. 394DF  CARF  MF

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 9 

Em resumo, suas alegações são de que (i) a falta de criação das subcontas em 2013 

não influenciou a apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, pois os encargos de 

depreciação dos ajustes a valor justo já vinham sendo adicionados; (ii) deve-se aplicar o princípio 

da verdade material para considerar a real intenção da empresa em diferir os efeitos tributários, e 

que; (iii) o CARF já decidiu favoravelmente a contribuintes em casos análogos, considerando a 

intenção do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Fisco. 

Ao analisar a questão, a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento em Belém/PA, Acórdão n.º 01-36.385, às fls. 249 a 261, decidiu que “Diante do 

exposto e do conjunto probatório constante dos autos, voto no sentido de julgar IMPROCEDENTE a 

IMPUGNAÇÃO apresentada, mantendo-se a totalidade do crédito tributário lançado”. Veja-se a 

ementa:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2014 Ementa:  

TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. COFINS. PIS.  

Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu 

origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.  

AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE 

EVIDENCIAÇÃO EM SUBCONTA DE CONTROLE REPRESENTATIVA DA AVJ. 

A evidenciação contábil em subcontas da diferença positiva apurada entre o valor 

de ativo mensurado de acordo com as disposições da legislação societária (Lei nº 

6.404, de 15/12/1976) e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 

31/12/2007 é requisito necessário para o reconhecimento diferido dos efeitos 

tributários decorrentes da diferença positiva apurada, conforme previsto pela Lei 

nº 12.973/2014, art. 66, caput. Referida evidenciação é condição de eficácia para 

que o contribuinte possa usufruir dos efeitos benéficos previstos pela legislação 

tributária. A ausência da evidenciação contábil em subcontas não permite que os 

efeitos tributários decorrentes da diferença positiva apurada sejam diferidos, 

devendo referida diferença ser reconhecida na determinação do lucro real e da 

base de cálculo da CSLL do período de apuração em que ocorreu a adoção inicial à 

Lei nº 12.973/2014.  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2014 Ementa: 

APRESENTAÇÃO DE ECF COM VALOR OMITIDO, INEXATO OU INCORRETO. MULTA 

REGULAMENTAR.  

A apresentação de ECF com valores inexatos, incorretos ou omitidos é suficiente 

para aplicação da penalidade prevista no Decreto-Lei 1.598/77, art. 8º-A, II, não 

exigindo a legislação para consumação da infração um resultado naturalístico. O 

percentual previsto no regramento legislativo incide sobre o valor omitido, 

inexato ou incorreto, sendo dispensável que o sujeito passivo tenha auferido lucro 

Fl. 395DF  CARF  MF

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 10 

ou prejuízo no período de apuração ou que referida omissão, inexatidão ou 

incorreção sejam decorrentes de um valor tributável. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada com a decisão, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, fls. 271 a 

300, argumentando, em uma apertada síntese, que: 

(i) as inúmeras inovações oriundas da implantação de diversas obrigações 

acessórias, sem a devida orientação, contribuíram para erros de 

preenchimentos tanto da ECF quanto da ECD;  

(ii)  A falta de criação das subcontas em 2013 em nada interferiu na apuração 

do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, já que o valor dos encargos de 

depreciação calculados sobre Ajustes do Ativo a valor justo já se encontrava 

adicionado;  

(iii) A ausência de subcontas vinculadas foi um erro meramente formal, sem 

impacto na base tributável, pois todos os encargos de depreciação foram 

devidamente adicionados ao lucro real; 

(iv) A interpretação rígida da fiscalização sobre a obrigatoriedade de subcontas 

fere o princípio da verdade material, conforme jurisprudência do próprio 

CARF;  

(v) Que o CARF possui várias decisões favoráveis à contribuintes em situações 

semelhantes à da empresa;  

(vi) E, por fim, que houve um excessivo valor aplicado no que tange à multa 

regulamentar.  

Após todo o exposto, o processo encontra-se à disposição do CARF para seguimento 

do contencioso. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

 

1. Da tempestividade e admissibilidade 

Fl. 396DF  CARF  MF

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 11 

O sujeito passivo SOUZA E PRADO LTDA. interpôs Recurso Voluntário às fls. 271 a 

300, tempestivamente, e o mesmo atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no 

Decreto nº 70.235/72, de modo que dele conheço e passo a analisá-lo.  

2. Quanto à exigência de IRPJ e CSLL 

A matéria em debate consiste na necessidade de evidenciação em subcontas para 

viabilizar o diferimento do impacto tributário do Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), conforme 

previsto na Lei nº 12.973/2014, artigos 64 e 66. 

A fiscalização fundamentou a autuação na ausência de registros segregados que 

permitissem a correta apuração da diferença positiva entre o valor societário e o valor fiscal dos 

ativos imobilizados, determinando sua imediata tributação no lucro real e na base de cálculo da 

CSLL no ano de 2014. A decisão da 5ª Turma da DRJ/Belém, que manteve a exigência, reforçou 

que a legislação vigente condiciona o diferimento da tributação à segregação contábil adequada, o 

que não foi observado pela recorrente. 

A Contribuinte argumenta que a ausência de subcontas se deu por um equívoco 

formal, sem impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os valores relativos à depreciação 

foram devidamente adicionados ao lucro real. Destaca, ainda, que a aplicação da penalidade 

desconsidera o princípio da verdade material, pois os lançamentos contábeis refletem a intenção 

inequívoca de respeitar a neutralidade tributária. A impugnante sustenta que a exigência fiscal se 

baseia em uma formalidade desprovida de impacto financeiro, uma vez que os registros 

contábeis foram mantidos e os tributos eventualmente devidos já teriam sido reconhecidos na 

apuração do lucro real. 

A jurisprudência do CARF tem adotado entendimento segundo o qual a ausência de 

subcontas vinculadas não impede, por si só, o reconhecimento da neutralidade fiscal quando 

houver comprovação de que não houve redução indevida da base tributável. O Acórdão 1301-

002.192, de Relatoria do Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Sessão de 26/01/017), 

citado pela Recorrente, destaca que o processo administrativo fiscal se rege pelo princípio da 

verdade material, permitindo que a Administração considere documentos e informações 

adicionais que comprovem a correta apuração tributária, mesmo diante de erros formais:  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2004  

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. A retificação da 

DIPJ quando anterior à data de conclusão da fiscalização deve ser considera como 

válida à luz do princípio da verdade material. O contribuinte trouxe aos autos 

documentos para que fossem sanadas as falhas e omissões cometidas, afastando 

o fundamento que levou à negativa do pedido de compensação. 

Entretanto, há precedentes que confirmam que a falta de evidenciação contábil em 

subcontas impede a postergação da tributação e exige a imediata adição ao lucro real e à base 

Fl. 397DF  CARF  MF

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 12 

de cálculo da CSLL, como no caso do Acórdão 1301-004.091, de Relatoria da Conselheira Bianca 

Felicia Rothschild, sessão de 17/09/2019: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2015  

PRELIMINARES DE NULIDADE. Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas 

contra o procedimento administrativo fiscal, quando o processo administrativo 

fiscal obedece às determinações legais e garante ao contribuinte o contraditório e 

a ampla defesa, e não foi provada nenhuma violação aos arts. 10 e 59 do Decreto 

n° 70.235, de 1972.  

ATIVO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. GANHO. AUSÊNCIA DE SUBCONTAS. 

TRIBUTAÇÃO. O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo 

não controlado em subconta devidamente vinculada será computado na 

determinação do lucro real. 

No presente caso, a Recorrente admite a falha no preenchimento da ECF e na 

ausência de subcontas, o que impossibilitou a fiscalização de aferir com precisão os efeitos fiscais 

da adoção do Ajuste de Avaliação Patrimonial. Dessa forma, não há como afastar a exigência de 

IRPJ e CSLL, pois o requisito formal exigido pela legislação não foi cumprido. 

A empresa optou pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, e, portanto, 

deveria ter seguido os procedimentos contábeis estabelecidos. A norma exige que as diferenças 

positivas apuradas entre os valores societário e fiscal do ativo sejam adicionadas ao Lucro Real 

caso não haja subcontas específicas. 

O argumento da recorrente de que a ausência de subcontas não causou prejuízo 

fiscal não merece prosperar. A legislação prevê expressamente que a subconta é condição 

essencial para o reconhecimento diferido dos efeitos tributários. 

Embora a empresa alegue ter corrigido sua escrituração em 2018, tais ajustes 

ocorreram após o período fiscalizado, o que não afasta a irregularidade da escrituração original. 

Dessa forma, mantenho a decisão exarada pela DRJ. 

3. Quanto à multa regulamentar 

Quanto à multa regulamentar, o Decreto-Lei nº 1.598/77, em seu art. 8º-A, II, cuja 

redação foi alterada pelo artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, estabelece penalidade de 3% sobre o 

valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente de ter havido prejuízo fiscal ou impacto 

na apuração dos tributos devidos.  

No caso em análise, a própria Recorrente informa que houve falha, que consistiu na 

não segregação em subcontas. E pela análise da legislação referida, mesmo que não haja qualquer 

indício de omissão dolosa ou tentativa de fraude, há aplicação da multa regulamentar. 

Vejamos as razões do Acórdão Recorrido nesse ponto: 

Fl. 398DF  CARF  MF

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 13 

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real no prazo fixado, ou a sua 

apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, 

ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com 

redação dada pela Lei nº 12.973/ 2014: 

I. equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário 

ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, 

limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem 

de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II. 3% (três por cento), não 

inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. (grifo 

nosso) 

[...] 

Portanto, embora a defendente tenha afirmado que ficou "[...] demonstrado e 

comprovado não ter havido nenhuma omissão que implicasse em redução 

indevida do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no 

ano calendário de 2014 [...]" (grifo nosso), a aplicação da penalidade decorrente 

de "valor omitido, inexato ou incorreto" na sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 

(Livro de Apuração do Lucro Real) não exige que referida conduta tenha implicado 

em redução indevida do tributo devido. 

Verifica-se, ainda, que a defendente concorda com à aplicação da multa prevista 

no inciso II do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (fl. 225), porém não 

concorda com a base de cálculo utilizada em virtude de, segundo a defendente, 

ter "[...] comprovado não ter sido omitido nenhum valor tributável pela 

Impugnante e no final do ano-calendário de 2014 a mesma ter apurado um 

prejuízo fiscal e base negativa para a CSLL [...]" (grifo nosso) devendo referida 

multa ser aplicada pelo seu valor mínimo R$ 100,00 (fl. 225). 

Desta forma, uma vez que a defendente concordou com o enquadramento legal 

da multa que lhe foi aplicada, e, portanto, concordou com a aplicação de referida 

multa, referido enquadramento se encontra superado na esfera administrativa e, 

portanto, não constitui objeto de lide.  

Todavia, é possível observar que a defendente contesta o valor da multa aplicada. 

Uma vez de acordo com o enquadramento legal, a saber, "3% (três por cento), 

não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto", faz-

se necessário identificar a base de cálculo na qual referido percentual deve ser 

aplicado. 

A análise do regramento normativo é claro ao afirmar que o percentual, 3%, deve 

incidir sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Portanto, é dispensável que o 

sujeito passivo tenha auferido lucro ou prejuízo no período de apuração ou que 

referida omissão, inexatidão ou incorreção sejam decorrentes de um valor 

tributável. 

Fl. 399DF  CARF  MF

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 14 

Desta forma, uma vez verificada pela autoridade tributária lançadora a existência 

de inexatidão, incorreção ou omissão da ECF, fatores esses já assumidos pela 

defendente, encontra-se adequada a aplicação do percentual de 3% (três) de 

multa sobre referido valor, não se fazendo necessário que o valor omitido, inexato 

ou incorreto seja tributável ou que o contribuinte tenha apurado lucro no período 

a que se refere a escrituração fiscal. (grifos no original) 

A jurisprudência do CARF tem sido favorável à redução da penalidade para o 

mínimo legal quando a inexatidão decorre de erro meramente formal, conforme se observa do 

Acórdão 1301-006.987, de Relatoria do Conselheiro Iagaro Jung Martins (Sessão de 11/06/2024): 

Assunto: Obrigações Acessórias  

Ano-calendário: 2017 

ECF. MULTA REGULAMENTAR. ERRO NA DATA DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE 

PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO 

QUANTITATIVO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.  

O art. 8º-A, §3º, do DL nº 1.598, de 1977, é expresso ao prever que a multa de 3% 

deve incidir sobre valor omitido, inexato ou incorreto. Erro de registro na ECF 

quando ao momento da ocorrência do fato contábil (data) que não resulte em 

prejuízo ao Erário ou à atividade da Administração Tributária, em especial 

porque os valores da operação estão corretamente registrados, impede a 

aplicação da sanção, pois ausente o critério quantitativo. Não havendo valor 

inexato na ECF, não há penalidade a ser aplicada.  

Como restou bem demonstrado pelo Acórdão recorrido, a Contribuinte confessa 

que cometeu equívoco no controle das subcontas em referência, condição essencial para o 

reconhecimento diferido dos efeitos tributários, e que efetuou a retificação da ECF em 2018 o 

que, pos si só, já enseja a aplicação da multa regulamentar. 

Ainda, a multa restou aplicada na forma regulamentar, na importância de 3%, a 

incidir sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, não havendo o que se falar em redução da 

multa ao valor de R$100,00 (cem reais), vez que a previsão é de que a aplicação da multa não seja 

inferior a esse valor, independente da base de cálculo. Como exemplo: uma base de cálculo de 

R$100,00 apurados de valor omitido, inexato ou incorreto, que seja hipótese de incidência da 

multa em apreço, conforme a previsão, seria lançado no valor de R$100,00, e não 3% da base de 

cálculo (R$3,00). 

Nesse sentido, observa-se que o Acórdão recorrido está em consonância com a 

Jurisprudência deste Tribunal e a legislação tributária, pelo que mantenho a aplicação da multa 

regulamentar em todos os seus termos. 

IV. Conclusão 

Fl. 400DF  CARF  MF

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 15 

Dessa forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os 

termos do acórdão recorrido. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 
 

 

 

Fl. 401DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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