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Data do fato gerador: 31/12/2012
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF
A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP.mado pela fiscalização para apresentar documentos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por perda de objeto.

(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.906210/2013-88  

ACÓRDÃO 1202-001.543 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Data do fato gerador: 31/12/2012 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA 

REGIMENTAL DAS DRF  

A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do 

pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo 

sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de 

cancelamento. O CARF não é competente para apreciar pedidos de 

cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados 

em PERDCOMP.mado pela fiscalização para apresentar documentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso voluntário por perda de objeto.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Fl. 99DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.543 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.906210/2013-88 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-111.195 - 4ª Turma da DRJ/RJO, 

Sessão de 17 de outubro de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

Trata o presente processo do perdcomp 20940.80579.280313.1.3.04- 8053, no 

qual a interessada declara compensação de débitos próprios com crédito de 

“Pagamento Indevido ou a Maior” de IRPJ (cód. 0220 - IRPJ - balanço trimestral).  

2. A compensação não foi homologada pois foram localizados pagamentos 

integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para a compensação, conforme tela abaixo: 

 

3. A Interessada tomou ciência da decisão, via AR, em 15/07/2013 (fl. 46) e, em 

13/08/2013, apresentou a Manifestação de Inconformidade-MI de fls. 02/04, e 

anexos, alegando, em síntese, que:  

• Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos citados 

para compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª quotas 

do IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º trimestre 

de 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp para 

quitação dos referidos débitos;  

• Solicita o cancelamento do perdcomp; 

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ACÓRDÃO  1202-001.543 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.906210/2013-88 

 3 

A 4ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente em parte a manifestação de 

inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes 

moldes: 

(...)6. Trata o processo do perdcomp 20940.80579.280313.1.3.04-8053, no qual a 

Interessada declara compensação de débitos próprios com crédito de 

“Pagamento Indevido ou a Maior” de IRPJ (cód. 0220 - IRPJ - balanço trimestral).  

7. Ocorre que a Interessada informa em sua MI que quitou o débito informado no 

perdcomp através dos DARF referentes aos pagamentos das 1ª, 2ª e 3ª quotas do 

IRPJ do PA 31/12/2012, solicitando o cancelamento do perdcomp, pois não 

deveria ter sido transmitido.  

8. A Interessada anexou cópia da DCTF mensal, na qual consta apuração de IRPJ 

no valor total de R$ 1.365.585,89, referente ao 4º trimestre de 2012, que bate 

com as informações do sistema da DCTF da RFB, conforme tela abaixo: 

 

9. Constatei haver informações nos sistemas da RFB de 3 pagamentos (referentes 

as 3 quotas do PA 31/12/2012), nos valores abaixo (R$ 642.150,45, R$ 505.927,85 

e R$ 251.856,32), a saber: 

 

10. Referidos pagamentos encontram-se com alocação automática à respectiva 

DCTF, referente ao PA (31/12/2012), conforme telas abaixo: 

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 4 

 

 

11. Ocorre que a última DIPJ transmitida espontaneamente em 28/06/2013 foi 

cancelada/retificada, e ela registrava débito de IRPJ do 4º trimestre de 2012 no 

valor de R$ 1.537.707,05, como se pode verificar nas duas primeiras telas abaixo. 

A DIPJ retificadora foi transmitida em 13/11/2013 (portanto, de forma não 

espontânea, já que se deu após a ciência do DD), reduzindo o débito de IRPJ do 4º 

trimestre para R$ 1.417.710,80, valor ainda acima do que o informado na DCTF, 

como se pode verificar na terceira e quarta telas abaixo:  

DIPJ cancelada: 

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 5 

 

DIPJ ativa: 

 

12. Ora, a DIPJ retificadora reduziu o débito em R$ 119.996,25 de forma não 

espontânea, de modo que, ainda que a DCTF transmitida informe débito no 

montante de R$ 1.365.585,89, a DIPJ espontanea previa débito maior, e a atual 

também, gerando, portanto, dúvida acerca da existência ou não do débito 

informado no perdcomp, de R$ 181.001,77.  

13. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte da 

Interessada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é possível 

afirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é confissão 

de dívida.  

14. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração 

por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 

é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de 

notificado o lançamento”.  

15. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito 

confessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está 

constituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, 

verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal 

constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do 

fisco.  

16. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do 

erro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 

(em vigor à época dos fatos), a saber:  

(...) 

Fl. 103DF  CARF  MF

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 6 

17. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de Inconformidade 

para manter o Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada 

no perdcomp 20940.80579.280313.1.3.04-8053. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário basicamente requerendo a reforma do Acórdão, nos seguintes termos: 

(...)3. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 12-111.195. NECESSIDADE 

DE BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA.  

Como narrado no tópico pregresso, a discussão nos presentes autos remonta à 

efetiva existência de débito em desfavor da Recorrente, bem como a sua 

quantificação. Para isso, essa i. Turma Julgadora deve partir dos seguintes 

pressupostos: 

a) É fato incontroverso a inexistência de saldo credor no DARF indicado no 

PER/DCOMP, ante a sua utilização integral para pagamento da 1ª quota do IRPJ 4º 

trim./2012;  

b) A Recorrente concorda que o valor total correto devido a título de IRPJ para 4º 

trim./2012 perfaz R$ 1.417.710,80, conforme informado em DIPJ Retificadora;  

c) Para o débito de IRPJ do 4º trim./2012 foram realizados três recolhimentos 

sucessivos, no importe de R$ 642.150,45; R$ 500.918,67 e R$ 248.158.76 (valores 

históricos), os quais totalizam R$ 1.391.227,88;  

d) A Recorrente reconhece que remanesce débito de IRPJ a ser quitado, tendo em 

vista que os pagamentos realizados, discriminados no item “c”, são inferiores à 

quantia informada em DIPJ Retificadora (correta).  

Dito isso, vê-se que a problemática a ser enfrentada neste eg. Conselho diz 

respeito à quantia que ainda deve ser recolhida pela Recorrente, a qual, 

certamente, não condiz com a grandeza constituída equivocadamente mediante 

transmissão do PER/DCOMP objeto do presente contencioso.  

Isso porque, nada obstante o acórdão recorrido tenha afirmado que os 

pagamentos efetuados pela empresa totalizam R$ 1.365.585,89 (débito de IRPJ 

declarado na DCTF Retificadora), a simples soma aritmética dos DARFs recolhidos, 

em valores históricos, torna por inverídica essa conclusão. Veja-se: 

 

Diante disso, sob o primado da verdade material, que deve guiar o processo 

administrativo tributário, e o princípio da boa-fé objetiva, a Recorrente pede que 

os presentes autos sejam baixados em diligência, a fim de que seja confirmado, 

Fl. 104DF  CARF  MF

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 7 

com a reconstituição da escrita fiscal da empresa, que o débito de IRPJ para o 4º 

trim./2012 perfaz R$ 1.417.710,80, e, portanto, ainda compete à Recorrente o 

recolhimento de saldo devedor de R$ 26.482,92, a teor do discriminado na tabela 

acima. 

Até mesmo as declarações disponibilizadas pela empresa em cumprimento às 

suas obrigações acessórias infirmam o débito declarado na DCOMP contestada. 

Quanto a esse quesito, a própria DRJ corrobora que em nenhuma das declarações 

apresentadas pela Recorrente vislumbrou-se débito de R$ 181.001,77 de imposto 

de renda para o 4º trim./2012, para além daquele já devidamente quitado nos 

DARFs alocados no sistema da RFB.  

Isto é, a dúvida suscitada no acórdão recorrido é que pode existir saldo devedor 

de IRPJ, ante a divergência de DCTF e DIPJ. Todavia, em nenhum momento ficou 

claro que essa divergência é equivalente ao débito declarado em DCOMP. E isso 

porque, apesar de existir débito (o que a Recorrente não nega), este não atinge o 

montante de R$ 181.001,77, conforme pode se ver dos valores apontados na 

DCTF e DIPJ.  

Vale destacar que a Recorrente, verificando o equívoco que havia cometido, 

pretendeu retificar a DCTF, no momento da apresentação deste Recurso 

Voluntário, a fim de fazer constar débito de IRPJ de acordo com a informação 

indicada na DIPJ. Todavia, sua tentativa restou frustrada, uma vez que já 

transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 9º, § 5º, da IN RFB nº 

1.599/20151 . Repise-se, portanto, que a divergência de valores não tem por 

finalidade dificultar o exercício da fiscalização prestada pela Receita Federal, 

tratando-se, na verdade, de impossibilidade sistêmica, ante a decorrência do 

prazo quinquenal. 

(...) 

Assim como no caso vertente, naqueles autos, o contribuinte reconheceu que 

incorreu em equívoco, o que implicou a incompatibilidade de suas declarações, 

mas foi impossibilitado de retificar as suas declarações. Dado esse impedimento, 

requereu que a própria Administração Tributária procedesse à melhor 

investigação da documentação da empresa, cuja verificação só poder ser realizada 

pela DRF de origem.  

Esclareça-se que a Recorrente não procedeu à juntada da documentação fiscal-

contábil cabível à presente discussão, por se tratar de vasto aparato probatório, 

que implica o levantamento de todas as informações que abalizaram a apuração 

do lucro contábil e fiscal da empresa no período. Contudo, uma vez oportunizado 

que sejam apresentados ao Fiscal os elementos que ensejaram a apuração de IRPJ 

no valor de R$ 1.417.710,80, o sujeito passivo poderá demonstrar que o débito 

declarado no PER/DCOMP nº 20940.80579.280313.1.3.04-8053 não subsiste.  

4. PEDIDO.  

Por todo o exposto, a Recorrente requer:  

Fl. 105DF  CARF  MF

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 8 

(a) Sejam os autos baixados em diligência, a fim de que a Unidade de Origem 

possa verificar as declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo a 

respeito da apuração do IRPJ devido no 4º trimestre do ano calendário de 2012;  

(b) Seja dado provimento ao presente Recurso Voluntário, com a consequente 

reforma do acórdão recorrido. 

Uma vez verificada a correção dos valores apontados na DIPJ Retificadora a título 

de IRPJ para o 4º trimestre de 2012, no valor de R$ 1.417.710,80, requer seja 

emitido novo DARF com o saldo devedor remanescente, abatendo-se os 

pagamentos já realizados pela Recorrente à época do fato gerador, os quais estão 

devidamente declarados na DCTF Retificadora, transmitida em 29/05/2013. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo, porém não contém todos os 

requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo que não deve ser conhecido. 

Destaca-se a priori, que o mérito recursal consiste na análise do perdcomp 

20940.80579.280313.1.3.04-8053, no qual a interessada declarou compensação de débitos 

próprios com crédito de “Pagamento Indevido ou a Maior” de IRPJ (cód. 0220 - IRPJ - balanço 

trimestral).  

Conforme relatório a compensação não foi homologada pois foram localizados 

pagamentos integralmente utilizados na quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para a compensação e o próprio recorrente entendeu que  

(...) Gerou de forma equivocada os pedidos de compensação, pois os débitos 

citados para compensação quitados com os DARFs de pagamento das 1ª, 2ª e 3ª 

quotas do IRPJ e CSLL, referentes ao mesmo período de apuração, ou seja, 4º 

trimestre de 2012; dessa forma, não se faz necessária a utilização de perdcomp 

para quitação dos referidos débitos;  

• Solicita o cancelamento do perdcomp; (...) 

Sendo assim, a DRJ julgou improcedente o pleito do recorrente, nos seguintes 

termos, in verbis: 

Fl. 106DF  CARF  MF

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 9 

12. Ora, a DIPJ retificadora reduziu o débito em R$ 119.996,25 de forma não 

espontânea, de modo que, ainda que a DCTF transmitida informe débito no 

montante de R$ 1.365.585,89, a DIPJ espontanea previa débito maior, e a atual 

também, gerando, portanto, dúvida acerca da existência ou não do débito 

informado no perdcomp, de R$ 181.001,77.  

13. Pelo exposto, não é possível ter convicção sobre o alegado erro por parte da 

Interessada, e qual o seu alcance, de modo que, por consequência, não é possível 

afirmar sobre a inexistência do débito informado em perdcomp, que é confissão 

de dívida.  

14. Por sua vez, o §1º do art. 147 do CTN prevê que “a retificação da declaração 

por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 

é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de 

notificado o lançamento”.  

15. Ainda que o DD não se trate de lançamento, mas cobrança pelo débito 

confessado, o dispositivo é aplicável visto que o crédito tributário está 

constituído, sendo inclusive esse o entendimento do STJ presente na Súmula 436, 

verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal 

constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do 

fisco.  

16. Não vejo, nos autos, prova cabal do alegado erro, já que não há prova cabal do 

erro (documental e contábil), pois que é exigência do art. 923 e 924 do RIR/99 

(em vigor à época dos fatos), a saber:  

(...)17. Pelo exposto, voto por Negar Provimento à Manifestação de 

Inconformidade para manter o Despacho Decisório que não homologou a 

compensação declarada no perdcomp 20940.80579.280313.1.3.04-8053. 

Diante dos fatos acima expostos, resta claro que a intenção do recorrente não seria 

avaliar a liquidez e certeza do direito creditório inserto no perdcomp 20940.80579.280313.1.3.04-

8053, mas sim fazer a reapuração do IRPJ devido no 4º trimestre do ano calendário de 2012 a 

partir da análise da correção dos valores apontados na DIPJ Retificadora a título de IRPJ para o 

referido período, defendendo que o valor correto seria de R$ 1.417.710,80, requerendo que fosse 

emitido novo DARF com o saldo devedor remanescente, abatendo-se os pagamentos já realizados 

pela Recorrente à época do fato gerador, os quais estariam devidamente declarados na DCTF 

Retificadora, transmitida em 29/05/2013. 

Ocorre que os débitos informados, os quais se pretende compensar, são 

controlados pela administração em processo administrativo próprio, cabendo esta Turma analisar 

tão somente a existência ou não da matéria controvertida que fora fixada por ocasião do 

despacho decisório, qual seja o “Pagamento Indevido ou a Maior” de IRPJ (cód. 0220 - IRPJ - 

balanço trimestral), segundo o qual não remanesce qualquer litígio em razão da concordância do 

próprio recorrente quando pede o cancelamento do perdcomp por ausência de crédito. 

Fl. 107DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.543 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.906210/2013-88 

 10 

Sendo assim, todo o valor do direito creditório discutido nos presente autos já fora 

analisado e, conforme mencionado, o presente processo não se presta para a reapuração do IRPJ 

para o 4º trimestre de 2012 e a consequente remissão de novo DARF referente ao saldo devedor 

remanescente conforme pretende o recorrente, não restando a este colegiado qualquer matéria 

remanescente a ser analisada, já que a prerrogativa da turma é a análise do crédito e este fora 

integralmente examinado. 

Não se deve perder de vista, que este relator se encontra limitado na análise da 

devolução principal da matéria de direito enfrentada pela DRF e DRJ e, ao fim e ao cabo, o 

esgotamento desta matéria se dá na dialética em relação a existência ou não do crédito 

inicialmente pretendido que fora glosado e, na sequência, conforme Acórdão recorrido e Recurso 

Voluntário, o contribuinte assume tal equívoco, promove a reapuração de valores para efetuar o 

pagamento e requer o cancelamento do perdcomp. 

Ademais, quanto ao pedido de cancelamento do perdcomp, vale ressaltar que tal 

pleito encontra vedação expressa no artigo 133 e o art. 140 da IN nº 1717/2017 determina que a 

negativa do pedido de cancelamento de perdcomp é definitivo quando assim determinar o 

Auditor –Fiscal competente, in verbis: 

Art. 113. O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de 

reembolso e a declaração de compensação poderão ser cancelados pelo sujeito 

passivo somente na hipótese de se encontrarem pendentes de decisão 

administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. 

Parágrafo único. O cancelamento não será admitido quando formalizado depois 

da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. 

Art. 140. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que 

não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de restituição, 

pedido de ressarcimento, pedido de reembolso ou declaração de compensação. 

Apenas para ilustrar, o CARF já julgou matéria idêntica no Processo nº 

13609.907277/2009-12, Acórdão nº 3402-008.419 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª 

Turma Ordinária, Sessão de 29 de abril de 2021, cuja ementa passo a reproduzir 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS)  

Data do Fato Gerador: 01/01/2006  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA 

REGIMENTAL DAS DRF  

A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de 

reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo 

mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento. O CARF não é 

competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de 

Fl. 108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.543 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.906210/2013-88 

 11 

cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP. (Recorrente PRECON 

INDUSTRIAL S.A, Interessado FAZENDA NACIONAL) 

Por fim, cabe afastar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na 

medida em que a permissão contida no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, não pode servir 

para a construção, pela autoridade julgadora, das provas cujo ônus de apresentar recaia sobre o 

contribuinte.  

Neste sentido: 

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. 

INDEFERIMENTO.  

Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo 

com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, 

juntamente com a peça impugnatória ou recursal. 

O pedido de diligência ou perícia, quando se resume-se (sic) ou versa apenas 

acerca de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos 

na esfera do saber do Julgador, desnecessário o exame pericial à solução da 

controvérsia.  

A perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram 

conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando 

o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos.  

A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, 

fundamentada, podendo deferir perícias quando entendê-las necessárias, ou 

indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure 

preterição do direito de defesa. Por se tratar de prova especial subordinada a 

requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a 

apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de 

convencimento.  

A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir a parte 

na atividade de produção de prova.  

No processo de compensação tributária é ônus do contribuinte comprovar a 

existência de fato constitutivo do direito creditório alegado contra a Fazenda 

Nacional (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC Lei nº 13.105/2015, art. 373, 

II). (Acórdão nº 1401-004.153, de 23 de janeiro de 2020, Relator Conselheiro 

Nelso Kichel) 

Destaca-se ainda, que eventualmente a insurgência do recorrente pode encontrar 

guarida em requerimento autônomo, por meio de eventual pedido de revisão ou até 

reconhecimento de ofício da Unidade da Receita que jurisdiciona o recorrente para que possa 

abrir um processo específico para que seja analisado. 

Dispositivo 

Fl. 109DF  CARF  MF

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 12 

Diante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

 
 

 

 

Fl. 110DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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