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SÚMULA CARF Nº 88.\nA vinculação dos representantes legais na autuação, lavrada exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário autuado, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo tal registro finalidade meramente informativa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14098.720034/2014-09", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221391", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.650", "nome_arquivo_s":"Decisao_14098720034201409.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14098720034201409_7221391.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "id":"10834786", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.904Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393651044352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-04T15:01:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-04T15:01:58Z; Last-Modified: 2025-03-04T15:01:58Z; dcterms:modified: 2025-03-04T15:01:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-04T15:01:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-04T15:01:58Z; meta:save-date: 2025-03-04T15:01:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-04T15:01:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-04T15:01:58Z; created: 2025-03-04T15:01:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-04T15:01:58Z; pdf:charsPerPage: 1583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-04T15:01:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RUMO MALHA NORTE S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 20/03/2014 \n\nMULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL \n\n38). \n\nDeixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as \n\ncontribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da \n\nrealidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à \n\nlegislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto \n\nnº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS. RELATÓRIO \n\nOBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA \n\nCARF Nº 88. \n\nA vinculação dos representantes legais na autuação, lavrada \n\nexclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de \n\nresponsabilidade pelo crédito tributário autuado, nem comporta discussão \n\nno âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo tal registro \n\nfinalidade meramente informativa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 2 \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se o presente feito de exigência fiscal, no valor de R$ 17.173,58, relativa a \n\nmulta aplicada por falta de apresentação de documentos relativos ao acordo com pagamento \n\nbaseado em ações e termo de opções de ações (stock options) outorgadas aos empregados, como \n\nparte do pacote de suas remunerações, conforme se depreende do AI - DEBCAB nº 51.057.446-7 \n\n(CFL 38). \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 649/655): \n\nTrata-se de Auto de Infração - AI lavrado contra o sujeito passivo em epígrafe, com \n\nlançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nConforme Relatório Fiscal, fls. 6/8, o sujeito passivo foi autuado por infração à Lei \n\n8.212/91, artigo 33, § 2º c/c os artigos 232 e 233 do Regulamento da Previdência Social - \n\nRPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista que, embora intimado, deixou de \n\napresentar à fiscalização os \"documentos relativos aos pagamentos baseados em ações, \n\nquais sejam, Acordo com Pagamento Baseado em Ações e Termo de Opções de Ações.\" \n\nA multa cabível está prevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso \n\nII, alínea ‘j’. Foi aplicada no valor de R$ 17.173,58, atualizado conforme Portaria \n\nInterministerial MPS/MF 15, de 10/1/13. \n\nDEFESA \n\nA empresa foi cientificada do auto de infração em 28/3/14, conforme Aviso de \n\nRecebimento - AR de fl. 16, e apresentou defesa, em 25/4/14 (carimbo de protocolo à fl. \n\n535), às fls. 535/547, que contém, em síntese: \n\nAlega que nunca aprovou e implementou um plano de Opções de Compra de Ações, \n\nmotivo pelo qual não poderia ser penalizada por não apresentar documento que não \n\npossui. \n\nPRELIMINARES \n\nQuestiona o procedimento fiscal, afirmando que em resposta ao Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal informou que apenas sua controladora possui um plano de outorga \n\nde opções de compra de ações (Stock Options) e ela já foi fiscalizada e discute o tema na \n\nesfera administrativa e que os lançamentos contábeis efetuados em seu balanço a título \n\nde Stock Options decorrem de exigência de normas contábeis. \n\nDestaca que o ato seguinte do auditor fiscal à apresentação da resposta acima, foi a \n\nlavratura do AI que deu origem ao presente processo administrativo. Ou seja, entendeu a \n\nautoridade fiscal que, no exíguo prazo de 2 meses, apenas com o exame da escrituração \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 3 \n\ncontábil e das notas explicativas publicadas pela impugnante, seria possível \n\ndescaracterizar todos os esclarecimentos trazidos. \n\nAlega que não é sujeito passivo no presente caso, razão pela qual não poderia \n\napresentar a documentação requerida. \n\nCita a CR/88, art. 195, I, 'a' e art. 201, § 11, segundo o qual os ganhos habituais serão \n\nconsiderados parcela remuneratória e integrados à base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nEntende que a retributividade é o princípio pelo qual determinada verba deve refletir uma \n\ncontraprestação proporcional ao trabalho executado e à função desempenhada pelo \n\nempregado. No que diz respeito à habitualidade, a norma faz alusão à motivação e \n\nperiodicidade com que determinada utilidade é concedida. \n\nMÉRITO \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA \n\nAlega ilegitimidade passiva, pois a impugnante não aprovou um plano de opções de \n\ncompra de ações, e por esse motivo nunca outorgou opções a empregados, nem a \n\nqualquer pessoa, razão pela qual jamais poderia ter sido colocada na posição de sujeito \n\npassivo dos autos de infração originários do presente processo administrativo. \n\nAfirma que nos anos-base de 2010 e 2011, apenas sua controladora dispunha de um plano \n\nde opção de compra de ações aprovado. Cita trechos da ata da Assembleia Geral \n\nExtraordinária que aprovou o plano, onde consta que: \n\na) estimular a expansão, o êxito e os objetivos sociais da Companhia e os de seus \n\nacionaistas, permitindo aos administradores, empregados de alto nível e/ou \n\nprofissionais que prestem serviços à Companhia, às suas coligadas e/ou \n\ncontroladas adquirir ações da Companhia, nos termos previstos neste plano, [...] \n\nb) possibilitar à Companhia, suas coligadas e/ou controladas obterem e manterem \n\nos serviços de administradores e empregados de alto nível, oferecerem a tais \n\nadministradores e empregados, como vantagem adicional, tornarem-se acionistas \n\nda Companhia, [...] \n\nc) alinhar os interesses dos administradores e empregados da Companhia, de suas \n\ncoligadas e/ou controladas com os interesses dos acionistas da Companhia. \n\nDiz que em mencionado documento também foram previstas as características do plano e \n\nas relata. \n\nEntende que há ilegitimidade passiva da impugnante, pois nunca participou da \n\ndeliberação para criação, gestão e definição de limites do plano; não deliberou ou aprovou \n\nqualquer dos programas que definiram os beneficiários, valores, etc; e não firmou \n\ncontratos com os beneficiários que concretizaram as referidas outorgas. \n\nAduz que caso se entenda que o oferecimento de opções de compra de ações fosse base \n\nde incidência de contribuições previdenciárias, esta utilidade concedida seria oferecida \n\npela ALL SA e não pela impugnante, motivo pelo qual qualquer documento relativo a tal \n\noperação só poderia ser exigida da ALL SA, mas jamais da impugnante. \n\nConclui que a pretensão creditória foi lançada contra pessoa errada, motivo pelo qual \n\ndeve ser julgada improcedente. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 4 \n\nAcrescenta que o conceito de empregador único em razão da existência de grupo \n\neconômico não poderia servir como fundamento para fins tributários, mesmo se utilizadas \n\ncomo embasamento as normas contidas na Lei 8.212/91, artigo 30, IX e no Decreto \n\n3.048/99, artigo 222. Isto porque o CTN definiu no seu artigo 121 a classificação de \n\ncontribuintes e de responsáveis. Cita o CTN, artigo 128, e afirma que a obrigação pelo \n\ncumprimento de qualquer obrigação tributária só pode ser imputada à pessoa que esteja \n\ndiretamente (contribuinte) ou indiretamente (responsável) vinculada ao seu fato gerador. \n\nConclui ser incabível a eleição de pessoas integrantes de um mesmo grupo econômico \n\npara definição dos responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação tributária, \n\nsem que estas pessoas estejam diretamente ou indiretamente vinculadas ao fato gerador. \n\nNo caso, a impugnante não tem qualquer vínculo com o fato gerador, motivo pelo qual \n\nnão poderia sofrer penalidade em razão da não entrega de documentação vinculada a tal \n\nfato gerador. \n\nEntende que se fosse válido o argumento de que de a impugnante poderiam ser cobradas \n\nobrigações acessórias vinculadas apenas à sua controladora, a verdade é que a fiscalização \n\ndeveria ter empreendido fiscalização extensiva na ALL SA, para lá formular \n\nquestionamentos a respeito do plano. A impugnante não possui nenhuma das \n\ninformações que a fiscalização exigiu, e nem poderia apresentar documentos que \n\nsubsidiassem eventual tese fiscal de que os planos de stock options teriam natureza \n\nremuneratória. \n\nQuestiona por qual razão deveria ter em seus arquivos documentos que firma \n\ncompromissos entre terceiros (sua controladora e empregados do grupo). Como poderia \n\napresentar documento que não possui. \n\nAfirma que tais esclarecimentos foram prestados ao agente fiscal, o qual, caso entendesse \n\nnecessário, poderia ter solicitado esclarecimentos à própria controladora da impugnante \n\npara apurar os fatos. \n\nArgumenta que a fiscalização não levou em consideração as explicações dadas pela \n\nimpugnante na auditoria fiscal, resultou em violação ao Princípio da Legalidade e o da \n\nVerdade Material. \n\nCita decisão do Carf no sentido de ser improcedente o auto de infração lavrado contra o \n\nsujeito passivo incorreto. \n\nReafirma que todos os programas já foram objeto de auditoria fiscal na controladora da \n\nimpugnante. \n\nInforma que em 12/9/11 um agente fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em \n\nCuritiba lavrou contra a ALL SA, controladora da impugnante, autos de infração que \n\nobjetivaram exigir as contribuições previdenciárias referentes aos anos-base de 2006 a \n\n2010, em razão da caracterização como remuneração de seus Programas de Opções de \n\nCompra de Ações. Tais infrações deram origem aos processos administrativos \n\n10980.724030/2011-33 e 10980.724031/2011-88, que estão em discussão na esfera \n\nadministrativa. \n\nDiz que da análise dos relatórios fiscais que acompanharam os autos dos processos \n\nmencionados, pode-se verificar que os débitos em questão foram exigidos sobre todas as \n\nopções oferecidas pela ALL SA, inclusive aquelas destinadas aos empregados de suas \n\ncoligadas ou controladas. Cita trecho do referido relatório fiscal. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 5 \n\nAcrescenta que nem em outras Delegacias da Receita Federal do Brasil adotaram o \n\nentendimento aplicado pelo agente fiscal de que as controladas devem responder pelo \n\nPlano de Opções de Compra de Ações oferecidos pela sua controladora aos seus \n\nempregados, fato que só corrobora as assertivas trazidas nesta impugnação no sentido de \n\nque a impugnante jamais poderia figurar no polo passivo da autuação principal, tampouco \n\npoderia ser punida por não apresentar documentos relacionados à autuação. \n\nRELATÓRIO DE VÍNCULOS \n\nAlega ser impertinente a listagem denominada Relatório de Vínculos. Afirma inexistir \n\nmotivação e, portanto, impõem-se a supressão dos nomes dos diretores e do contador da \n\nimpugnante de tal relatório. \n\nPEDIDO \n\n Pede o cancelamento do auto de infração. \n\nDILIGÊNCIA \n\nConforme despacho de fls. 641/643, os autos foram baixados em diligência apenas para \n\nacompanhar a diligência solicitada nos autos do processo 14098.720033/2014-56, \n\nlavrado na mesma ação fiscal. \n\nA fiscalização à fl. 647 apenas ratificou as informações já contidas nos autos deixando \n\nclaro que não há qualquer elemento novo que enseje a alteração da autuação. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS. NÃO \n\nAPRESENTAÇÃO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar \n\nqualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a \n\nSeguridade Social. \n\nCientificada da decisão, por disponibilização em caixa postal eletrônica, via e-CAC, \n\nem 09/04/2015 (fls. 688), a contribuinte, por procuradores habilitados interpôs, em 07/05/2015, \n\nrecurso voluntário (fls. 661/675), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, reportando-se \n\ne repisando as alegações da peça impugnatória, a seguir brevemente sintetizadas por meio dos \n\nseguintes tópicos: I – Dos Fatos; II – Indispensáveis considerações prévias: II.1 – Da Fiscalização; \n\nII.2 – Hipótese de incidência das contribuições previdenciárias; III – Do Direito: III.1 – Da \n\nilegitimidade passiva – Inexistência dos documentos requeridos no arquivo da Recorrente; IV – Da \n\nImpertinência da listagem denominada “Relatório de Vínculos” – Falta da motivação do ato \n\nadministrativo. Cita jurisprudência administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, \n\nao final, a improcedência da autuação, com a supressão dos nomes dos diretores e do contador do \n\ndenominado Relatório de Vínculos. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 676/687. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 6 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade se confundem com aas \n\nrazões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDo descumprimento de obrigação acessória - da ausência de apresentação dos \n\ndocumentos exigidos pela fiscalização: \n\nInsurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/BHE, que manteve a \n\npenalidade por descumprimento de obrigação acessória, pela não apresentação dos documentos \n\nsolicitados pela fiscalização, em face dos pagamentos baseados em ações (stock options), \n\nsujeitando-se a aplicação da multa, no valor de R$ 17.173,58, prevista no art. 283, II, “j”, \n\natualizada pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, buscando, por oportuno, nessa seara \n\nrecursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da multa de ofício \n\naplicada. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, \n\naliado aos fundamentos traçados no voto condutor da decisão recorrida (fls. 649/655) e atendo-se \n\nàs informações contidas na autuação e no relatório fiscal da infração (fls. 2/9), não há como \n\nprosperar a pretensão recursal. \n\nAssim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações contundentes para modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se \n\nbasicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sendo certo que os documentos \n\nrequestados pela fiscalização instruíram a peça impugnatória, importando em afirmar que a \n\nRecorrente os dispunha e poderia, de fato, tê-los apresentado no curso do procedimento fiscal \n\ninstaurado, conforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida, afastamento assim a \n\naventada alegação de legitimidade passiva – me convenço do acerto da decisão proferida, pelo \n\nque adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 653/654), \n\nmediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº \n\n1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 7 \n\nPor não ter apresentado os documentos solicitados, o contribuinte foi autuado por ter \n\ninfringido o disposto na Lei 8.212/91, artigo 33, §§ 2º e 3º, que dispõem: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à \n\narrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de \n\nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n[...] \n\n§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o \n\nsíndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em \n\nliquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e \n\nlivros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nTendo em vista a infração cometida, o contribuinte sujeitou-se, pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória, à multa punitiva, conforme disposto nos artigos 92 e 102 da Lei \n\n8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso II, alínea ‘j’, que determina: \n\nArt.283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de \n\n1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste \n\nRegulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e \n\ntrinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil \n\nseiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da \n\ninfração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os \n\nseguintes valores: \n\n[...] \n\nII - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três \n\ncentavos) nas seguintes infrações: \n\n[...] \n\nj) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, \n\no segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia \n\nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de \n\nempresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros \n\nrelacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los \n\nsem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da \n\nrealidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira. [...] \n\nO valor da multa foi aplicado nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF 15, de \n\n10/1/13. \n\nRELATÓRIO DE VÍNCULOS \n\nA inclusão dos representantes legais no Relatório de Vínculos não implica em inclusão \n\nimediata no polo passivo do débito. Apenas servirá como subsídio à Procuradoria para o \n\ncaso de haver, futuramente, a constatação de motivos que tornem necessário (e \n\njuridicamente possível) o redirecionamento de eventual execução judicial do crédito, nos \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 8 \n\ntermos do §3º do art. 4º da Lei 6.830/80. Assim, a responsabilização dos representantes, \n\nse ocorrer, será feita em sede de execução fiscal, quando poderão os executados discutir \n\namplamente a sua exclusão do polo passivo da relação processual. \n\nLEGITIMIDADE PASSIVA \n\nA autuada alega ilegitimidade passiva, pois quem ofereceu o plano de opções de compra \n\nde ações foi a empresa controladora do grupo e os segurados que receberam o benefício \n\nnão são empregados da autuada. \n\nTal alegação não merece acolhida, pois se verificado na contabilidade da empresa a \n\ndespesa com pagamento de pessoal (independentemente se a despesa foi rateada entre \n\nas empresas do grupo), é porque ocorreu a prestação dos serviços e cabe à empresa \n\nbeneficiada com referidos serviços o pagamento da remuneração e o recolhimento das \n\ncontribuições sociais incidentes sobre ela. \n\nLogo, identificado o pagamento de remuneração na contabilidade, o contribuinte, nos \n\ntermos da Lei 8.212/91, artigo 33, acima transcrito, é obrigado a exibir todos os \n\ndocumentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, exigidos pela \n\nfiscalização. \n\nOs documentos que foram solicitados pela fiscalização foram trazidos aos autos \n\njuntamente com a defesa, portanto, o contribuinte dispunha ou poderia obter tais \n\ndocumentos e poderia tê-los apresentado à fiscalização, fato que afastaria a autuação. \n\nQuanto ao pedido de exclusão dos representantes legais arrolados no lançamento, \n\nnada a prover. No que tange à suposta atribuição de responsabilidade suscitada, vale destacar que \n\na mera indicação dos representantes no Relatório de Vínculos do lançamento (fls. 9) não têm tal \n\nfinalidade, já que a natureza do referido registro é meramente informativa e/ou cadastral e não \n\nimputa às pessoas físicas arroladas a condição de devedores, os quais sequer foram intimados a \n\ncompor o polo passivo da presente demanda fiscal. Tal matéria, aliás, já se encontra sumulada \n\nneste CARF, culminando com a edição da súmula 88: \n\nSúmula nº 88: \n\nA “Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - \n\nRepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário \n\nlavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às \n\npessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo \n\nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria \n\nMF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nDestarte, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, por falta \n\nde apresentação dos documentos requisitados pela fiscalização, em estrita conformidade com a \n\nlegislação de regência, correta é a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a \n\nsubsistência do crédito tributário exigido. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nauto de infração lavrado. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720034/2014-09 \n\n 9 \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n \n\n \n\n \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}