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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/03/2014
MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 38).
Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013.
AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 88.
A vinculação dos representantes legais na autuação, lavrada exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário autuado, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo tal registro finalidade meramente informativa.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  14098.720034/2014-09  

ACÓRDÃO 2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RUMO MALHA NORTE S.A.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 20/03/2014 

MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CFL 

38). 

Deixar a empresa de exibir documento ou livro relacionado com as 

contribuições legais, ou apresentar documento ou livro que não atenda às 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da 

realidade ou que omita a informação verdadeira, constitui infração à 

legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 283, II, “j” do Decreto 

nº 3.048/99 (RPS), atualizada pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013. 

AUTO DE INFRAÇÃO. VÍNCULOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS. RELATÓRIO 

OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 

CARF Nº 88. 

A vinculação dos representantes legais na autuação, lavrada 

exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de 

responsabilidade pelo crédito tributário autuado, nem comporta discussão 

no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo tal registro 

finalidade meramente informativa. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 693DF  CARF  MF

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 2 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se o presente feito de exigência fiscal, no valor de R$ 17.173,58, relativa a 

multa aplicada por falta de apresentação de documentos relativos ao acordo com pagamento 

baseado em ações e termo de opções de ações (stock options) outorgadas aos empregados, como 

parte do pacote de suas remunerações, conforme se depreende do AI - DEBCAB nº 51.057.446-7 

(CFL 38). 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 649/655): 

Trata-se de Auto de Infração - AI lavrado contra o sujeito passivo em epígrafe, com 

lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.  

Conforme Relatório Fiscal, fls. 6/8, o sujeito passivo foi autuado por infração à Lei 

8.212/91, artigo 33, § 2º c/c os artigos 232 e 233 do Regulamento da Previdência Social - 

RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista que, embora intimado, deixou de 

apresentar à fiscalização os "documentos relativos aos pagamentos baseados em ações, 

quais sejam, Acordo com Pagamento Baseado em Ações e Termo de Opções de Ações."  

A multa cabível está prevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso 

II, alínea ‘j’. Foi aplicada no valor de R$ 17.173,58, atualizado conforme Portaria 

Interministerial MPS/MF 15, de 10/1/13.  

DEFESA  

A empresa foi cientificada do auto de infração em 28/3/14, conforme Aviso de 

Recebimento - AR de fl. 16, e apresentou defesa, em 25/4/14 (carimbo de protocolo à fl. 

535), às fls. 535/547, que contém, em síntese:  

Alega que nunca aprovou e implementou um plano de Opções de Compra de Ações, 

motivo pelo qual não poderia ser penalizada por não apresentar documento que não 

possui.  

PRELIMINARES  

Questiona o procedimento fiscal, afirmando que em resposta ao Termo de Início de 

Procedimento Fiscal informou que apenas sua controladora possui um plano de outorga 

de opções de compra de ações (Stock Options) e ela já foi fiscalizada e discute o tema na 

esfera administrativa e que os lançamentos contábeis efetuados em seu balanço a título 

de Stock Options decorrem de exigência de normas contábeis.  

Destaca que o ato seguinte do auditor fiscal à apresentação da resposta acima, foi a 

lavratura do AI que deu origem ao presente processo administrativo. Ou seja, entendeu a 

autoridade fiscal que, no exíguo prazo de 2 meses, apenas com o exame da escrituração 

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 3 

contábil e das notas explicativas publicadas pela impugnante, seria possível 

descaracterizar todos os esclarecimentos trazidos.  

Alega que não é sujeito passivo no presente caso, razão pela qual não poderia 

apresentar a documentação requerida.  

Cita a CR/88, art. 195, I, 'a' e art. 201, § 11, segundo o qual os ganhos habituais serão 

considerados parcela remuneratória e integrados à base de cálculo das contribuições 

previdenciárias.  

Entende que a retributividade é o princípio pelo qual determinada verba deve refletir uma 

contraprestação proporcional ao trabalho executado e à função desempenhada pelo 

empregado. No que diz respeito à habitualidade, a norma faz alusão à motivação e 

periodicidade com que determinada utilidade é concedida.  

MÉRITO  

ILEGITIMIDADE PASSIVA  

Alega ilegitimidade passiva, pois a impugnante não aprovou um plano de opções de 

compra de ações, e por esse motivo nunca outorgou opções a empregados, nem a 

qualquer pessoa, razão pela qual jamais poderia ter sido colocada na posição de sujeito 

passivo dos autos de infração originários do presente processo administrativo.  

Afirma que nos anos-base de 2010 e 2011, apenas sua controladora dispunha de um plano 

de opção de compra de ações aprovado. Cita trechos da ata da Assembleia Geral 

Extraordinária que aprovou o plano, onde consta que:  

a) estimular a expansão, o êxito e os objetivos sociais da Companhia e os de seus 

acionaistas, permitindo aos administradores, empregados de alto nível e/ou 

profissionais que prestem serviços à Companhia, às suas coligadas e/ou 

controladas adquirir ações da Companhia, nos termos previstos neste plano, [...]  

b) possibilitar à Companhia, suas coligadas e/ou controladas obterem e manterem 

os serviços de administradores e empregados de alto nível, oferecerem a tais 

administradores e empregados, como vantagem adicional, tornarem-se acionistas 

da Companhia, [...]  

c) alinhar os interesses dos administradores e empregados da Companhia, de suas 

coligadas e/ou controladas com os interesses dos acionistas da Companhia.  

Diz que em mencionado documento também foram previstas as características do plano e 

as relata.  

Entende que há ilegitimidade passiva da impugnante, pois nunca participou da 

deliberação para criação, gestão e definição de limites do plano; não deliberou ou aprovou 

qualquer dos programas que definiram os beneficiários, valores, etc; e não firmou 

contratos com os beneficiários que concretizaram as referidas outorgas.  

Aduz que caso se entenda que o oferecimento de opções de compra de ações fosse base 

de incidência de contribuições previdenciárias, esta utilidade concedida seria oferecida 

pela ALL SA e não pela impugnante, motivo pelo qual qualquer documento relativo a tal 

operação só poderia ser exigida da ALL SA, mas jamais da impugnante.  

Conclui que a pretensão creditória foi lançada contra pessoa errada, motivo pelo qual 

deve ser julgada improcedente.  

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 4 

Acrescenta que o conceito de empregador único em razão da existência de grupo 

econômico não poderia servir como fundamento para fins tributários, mesmo se utilizadas 

como embasamento as normas contidas na Lei 8.212/91, artigo 30, IX e no Decreto 

3.048/99, artigo 222. Isto porque o CTN definiu no seu artigo 121 a classificação de 

contribuintes e de responsáveis. Cita o CTN, artigo 128, e afirma que a obrigação pelo 

cumprimento de qualquer obrigação tributária só pode ser imputada à pessoa que esteja 

diretamente (contribuinte) ou indiretamente (responsável) vinculada ao seu fato gerador.  

Conclui ser incabível a eleição de pessoas integrantes de um mesmo grupo econômico 

para definição dos responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação tributária, 

sem que estas pessoas estejam diretamente ou indiretamente vinculadas ao fato gerador. 

No caso, a impugnante não tem qualquer vínculo com o fato gerador, motivo pelo qual 

não poderia sofrer penalidade em razão da não entrega de documentação vinculada a tal 

fato gerador.  

Entende que se fosse válido o argumento de que de a impugnante poderiam ser cobradas 

obrigações acessórias vinculadas apenas à sua controladora, a verdade é que a fiscalização 

deveria ter empreendido fiscalização extensiva na ALL SA, para lá formular 

questionamentos a respeito do plano. A impugnante não possui nenhuma das 

informações que a fiscalização exigiu, e nem poderia apresentar documentos que 

subsidiassem eventual tese fiscal de que os planos de stock options teriam natureza 

remuneratória. 

Questiona por qual razão deveria ter em seus arquivos documentos que firma 

compromissos entre terceiros (sua controladora e empregados do grupo). Como poderia 

apresentar documento que não possui.  

Afirma que tais esclarecimentos foram prestados ao agente fiscal, o qual, caso entendesse 

necessário, poderia ter solicitado esclarecimentos à própria controladora da impugnante 

para apurar os fatos.  

Argumenta que a fiscalização não levou em consideração as explicações dadas pela 

impugnante na auditoria fiscal, resultou em violação ao Princípio da Legalidade e o da 

Verdade Material.  

Cita decisão do Carf no sentido de ser improcedente o auto de infração lavrado contra o 

sujeito passivo incorreto.  

Reafirma que todos os programas já foram objeto de auditoria fiscal na controladora da 

impugnante.  

Informa que em 12/9/11 um agente fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil em 

Curitiba lavrou contra a ALL SA, controladora da impugnante, autos de infração que 

objetivaram exigir as contribuições previdenciárias referentes aos anos-base de 2006 a 

2010, em razão da caracterização como remuneração de seus Programas de Opções de 

Compra de Ações. Tais infrações deram origem aos processos administrativos 

10980.724030/2011-33 e 10980.724031/2011-88, que estão em discussão na esfera 

administrativa.  

Diz que da análise dos relatórios fiscais que acompanharam os autos dos processos 

mencionados, pode-se verificar que os débitos em questão foram exigidos sobre todas as 

opções oferecidas pela ALL SA, inclusive aquelas destinadas aos empregados de suas 

coligadas ou controladas. Cita trecho do referido relatório fiscal.  

Fl. 696DF  CARF  MF

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 5 

Acrescenta que nem em outras Delegacias da Receita Federal do Brasil adotaram o 

entendimento aplicado pelo agente fiscal de que as controladas devem responder pelo 

Plano de Opções de Compra de Ações oferecidos pela sua controladora aos seus 

empregados, fato que só corrobora as assertivas trazidas nesta impugnação no sentido de 

que a impugnante jamais poderia figurar no polo passivo da autuação principal, tampouco 

poderia ser punida por não apresentar documentos relacionados à autuação.  

RELATÓRIO DE VÍNCULOS  

Alega ser impertinente a listagem denominada Relatório de Vínculos. Afirma inexistir 

motivação e, portanto, impõem-se a supressão dos nomes dos diretores e do contador da 

impugnante de tal relatório.  

PEDIDO 

 Pede o cancelamento do auto de infração.  

DILIGÊNCIA  

Conforme despacho de fls. 641/643, os autos foram baixados em diligência apenas para 

acompanhar a diligência solicitada nos autos do processo 14098.720033/2014-56, 

lavrado na mesma ação fiscal.  

A fiscalização à fl. 647 apenas ratificou as informações já contidas nos autos deixando 

claro que não há qualquer elemento novo que enseje a alteração da autuação. 

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTOS. NÃO 

APRESENTAÇÃO.  

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar 

qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a 

Seguridade Social. 

Cientificada da decisão, por disponibilização em caixa postal eletrônica, via e-CAC, 

em 09/04/2015 (fls. 688), a contribuinte, por procuradores habilitados interpôs, em 07/05/2015, 

recurso voluntário (fls. 661/675), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, reportando-se 

e repisando as alegações da peça impugnatória, a seguir brevemente sintetizadas por meio dos 

seguintes tópicos: I – Dos Fatos; II – Indispensáveis considerações prévias: II.1 – Da Fiscalização; 

II.2 – Hipótese de incidência das contribuições previdenciárias; III – Do Direito: III.1 – Da 

ilegitimidade passiva – Inexistência dos documentos requeridos no arquivo da Recorrente; IV – Da 

Impertinência da listagem denominada “Relatório de Vínculos” – Falta da motivação do ato 

administrativo. Cita jurisprudência administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, 

ao final, a improcedência da autuação, com a supressão dos nomes dos diretores e do contador do 

denominado Relatório de Vínculos.    

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 676/687. 

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 6 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade se confundem com aas 

razões de mérito, e com ele serão apreciadas. 

Mérito 

Do descumprimento de obrigação acessória - da ausência de apresentação dos 

documentos exigidos pela fiscalização: 

Insurge-se, a Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/BHE, que manteve a 

penalidade por descumprimento de obrigação acessória, pela não apresentação dos documentos 

solicitados pela fiscalização, em face dos pagamentos baseados em ações (stock options), 

sujeitando-se a aplicação da multa, no valor de R$ 17.173,58, prevista no art. 283, II, “j”, 

atualizada pela Portaria MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, buscando, por oportuno, nessa seara 

recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da multa de ofício 

aplicada.  

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados, 

aliado aos fundamentos traçados no voto condutor da decisão recorrida (fls. 649/655) e atendo-se 

às informações contidas na autuação e no relatório fiscal da infração (fls. 2/9), não há como 

prosperar a pretensão recursal. 

Assim, considerando que a Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas 

alegações contundentes para modificar o julgado – diga-se de passagem, limitando-se 

basicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sendo certo que os documentos 

requestados pela fiscalização instruíram a peça impugnatória, importando em afirmar que a 

Recorrente os dispunha e poderia, de fato, tê-los apresentado no curso do procedimento fiscal 

instaurado, conforme aliás bem fundamentado na decisão recorrida, afastamento assim a 

aventada alegação de legitimidade passiva – me convenço do acerto da decisão proferida, pelo 

que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 653/654), 

mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 

1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF):  

Fl. 698DF  CARF  MF

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 7 

Por não ter apresentado os documentos solicitados, o contribuinte foi autuado por ter 

infringido o disposto na Lei 8.212/91, artigo 33, §§ 2º e 3º, que dispõem:  

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, 

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à 

arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de 

substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  

[...]  

§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o 

síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em 

liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e 

livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  

§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  

Tendo em vista a infração cometida, o contribuinte sujeitou-se, pelo descumprimento de 

obrigação acessória, à multa punitiva, conforme disposto nos artigos 92 e 102 da Lei 

8.212/91 e RPS, artigo 283, inciso II, alínea ‘j’, que determina:  

Art.283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 

1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste 

Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e 

trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil 

seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da 

infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os 

seguintes valores:  

[...]  

II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três 

centavos) nas seguintes infrações:  

[...]  

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, 

o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia 

extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de 

empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros 

relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los 

sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da 

realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira. [...]  

O valor da multa foi aplicado nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF 15, de 

10/1/13.  

RELATÓRIO DE VÍNCULOS  

A inclusão dos representantes legais no Relatório de Vínculos não implica em inclusão 

imediata no polo passivo do débito. Apenas servirá como subsídio à Procuradoria para o 

caso de haver, futuramente, a constatação de motivos que tornem necessário (e 

juridicamente possível) o redirecionamento de eventual execução judicial do crédito, nos 

Fl. 699DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14098.720034/2014-09 

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termos do §3º do art. 4º da Lei 6.830/80. Assim, a responsabilização dos representantes, 

se ocorrer, será feita em sede de execução fiscal, quando poderão os executados discutir 

amplamente a sua exclusão do polo passivo da relação processual.  

LEGITIMIDADE PASSIVA  

A autuada alega ilegitimidade passiva, pois quem ofereceu o plano de opções de compra 

de ações foi a empresa controladora do grupo e os segurados que receberam o benefício 

não são empregados da autuada.  

Tal alegação não merece acolhida, pois se verificado na contabilidade da empresa a 

despesa com pagamento de pessoal (independentemente se a despesa foi rateada entre 

as empresas do grupo), é porque ocorreu a prestação dos serviços e cabe à empresa 

beneficiada com referidos serviços o pagamento da remuneração e o recolhimento das 

contribuições sociais incidentes sobre ela.  

Logo, identificado o pagamento de remuneração na contabilidade, o contribuinte, nos 

termos da Lei 8.212/91, artigo 33, acima transcrito, é obrigado a exibir todos os 

documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, exigidos pela 

fiscalização.  

Os documentos que foram solicitados pela fiscalização foram trazidos aos autos 

juntamente com a defesa, portanto, o contribuinte dispunha ou poderia obter tais 

documentos e poderia tê-los apresentado à fiscalização, fato que afastaria a autuação.  

Quanto ao pedido de exclusão dos representantes legais arrolados no lançamento, 

nada a prover. No que tange à suposta atribuição de responsabilidade suscitada, vale destacar que 

a mera indicação dos representantes no Relatório de Vínculos do lançamento (fls. 9) não têm tal 

finalidade, já que a natureza do referido registro é meramente informativa e/ou cadastral e não 

imputa às pessoas físicas arroladas a condição de devedores, os quais sequer foram intimados a 

compor o polo passivo da presente demanda fiscal. Tal matéria, aliás, já se encontra sumulada 

neste CARF, culminando com a edição da súmula 88: 

Súmula nº 88:  

A “Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - 

RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário 

lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às 

pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo 

fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria 

MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Destarte, restando desatendido o cumprimento das obrigações acessórias, por falta 

de apresentação dos documentos requisitados pela fiscalização, em estrita conformidade com a 

legislação de regência, correta é a manutenção da penalidade, razão pela qual reconheço a 

subsistência do crédito tributário exigido. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

auto de infração lavrado. 

Fl. 700DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2001-007.650 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  14098.720034/2014-09 

 9 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 
 

 

 

Fl. 701DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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