{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10839164", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7163296,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.721155/2012-14", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_10245721155201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10245721155201214_7223520.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do responsável Sebastião Leci da Silva, em face da preclusão consumativa; conhecer dos recursos voluntários da Distribuidora Aliança e do responsável José Kauffman e dar-lhes provimento parcial, tão somente para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% e afastar a responsabilidade solidária do responsável José Kauffman, nos termos do voto do relator.\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10839164", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nIRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.\nNa esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nNORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO.\nNão constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido.\nMULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.\nAplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência.\nNORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.\nDe conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011\nNORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE.\nA impugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo do crédito, a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória.\nRestando incontroversa a intempestividade da impugnação, é defeso ao CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das razões meritórias, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância.\nLIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.\nA produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:03.522Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286622980276224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:56:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:56:38Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:56:38Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:56:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:56:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:56:38Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:56:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:56:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:56:38Z; created: 2025-03-07T20:56:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2025-03-07T20:56:38Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:56:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA. - ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nIRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. \n\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nPROCEDÊNCIA. \n\nNa esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, \n\naplicável a apuração do crédito tributário por aferição \n\nindireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, \n\na tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas \n\noperações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar \n\ndevido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nNORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO \n\nDEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. \n\nNão constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada \n\nos elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a \n\nterceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal, torna-se defeso a autoridade fiscal assim \n\nproceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios \n\nda autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo sejam afastadas \n\nas imputações fiscais neste sentido. \n\nMULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. \n\nRETROATIVIDADE. \n\nFl. 2122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 2 \n\nAplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine \n\npenalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do \n\nCódigo Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, \n\npreteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº \n\n9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na \n\nnorma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente \n\nnão tendo havido imputação de reincidência. \n\nNORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO \n\nPOR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO \n\nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nDe conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a \n\nAdministração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados \n\nde vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a \n\nmulta de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na \n\nlegislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador \n\na análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem \n\nassim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da \n\nLegalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o \n\ndever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, \n\nindependentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo \n\nquando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao \n\ncaso vertente. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. \n\nPRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE. \n\nA impugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a \n\npreclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas \n\nna defesa inaugural, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo do \n\ncrédito, a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de \n\nconhecimento da peça impugnatória. \n\nRestando incontroversa a intempestividade da impugnação, é defeso ao \n\nCARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das \n\nrazões meritórias, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, \n\nem face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância. \n\nFl. 2123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 3 \n\nLIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. \n\nA produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou \n\nprotelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou \n\nquando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nMATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO \n\nPROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. \n\nAfora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas \n\nhipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser \n\nconhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não \n\nforam suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão \n\nprocessual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob \n\npena, inclusive, de supressão de instância. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que \n\ncom ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, \n\nsobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende \n\ntratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso voluntário do responsável Sebastião Leci da Silva, em face da preclusão consumativa; \n\nconhecer dos recursos voluntários da Distribuidora Aliança e do responsável José Kauffman e dar-\n\nlhes provimento parcial, tão somente para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% e \n\nafastar a responsabilidade solidária do responsável José Kauffman, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 4 \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA. - ME, contribuinte, pessoa jurídica de direito \n\nprivado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra \n\nsi lavrados Autos de Infração, cientificados em 16/07/2014 (e-fl. 1.447 – Edital), exigindo-lhe \n\ncrédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCOFINS, decorrente da constatação das infrações abaixo listadas, com aplicação de multa \n\nqualificada de 150%, e atribuição de responsabilidade solidária, em relação aos anos-calendário \n\n2009, 2010 e 2011, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 04/75, Termo de Verificação Fiscal, \n\nde e-fls. 76/94, e demais documentos que instruem o processo, como segue: \n\n0001 – RESULTADOS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS \n\n RESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS \n\nValor correspondente ao Lucro Operacional escriturado mas não declarado, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. O valor do Lucro Operacional foi obtido \n\nincluindo receitas omitidas (saldo credor de caixa). \n\n0002 – ARBITRAMENTO DE OFÍCIO QUANDO A RECEITA BRUTA NÃO É \n\nCONHECIDA \n\n ARBITRAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS – \n\nEMPRESAS COMERCIAIS \n\nA contabilidade foi desqualificada nos termos do artigo 530, inciso I e II do \n\nDecreto nº 3.000, de 26/03/1999 – RIR. O valor do Lucro Arbitrado foi calculado \n\npela soma, nos meses do período de apuração, de quatro décimos do valor das \n\ncompras de mercadorias efetuadas no mês, pois a receita bruta do contribuinte \n\nnão é conhecida, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nDe conformidade com o Termo de Verificação Fiscal, a multa de ofício fora \n\nqualificada ao patamar de 150% e os sócios da empresa foram responsabilizados pelo crédito \n\ntributário, diante das seguintes razões: \n\n“[...] \n\nDo enquadramento da solidariedade \n\nFl. 2125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 5 \n\n65. MÁRCIO TÚLIO LACERDA (CPF Nº 443.064.076-91) e NOILZA HURTADO \n\nSARMENTO(CPF nº 580.404.802-30) não tinham capacidade econômica para \n\nfundar e manter em atividade a empresa fiscalizada, suas participações como \n\nproprietários da fiscalizada foi coordenada por agentes que os utilizaram como \n\npessoas interpostas para constituição e atividade da empresa. \n\nSuas declarações e os fatos constatados revelam que foram cooptados como \n\ninterpostas pessoas. \n\nDessa maneira, está claro que não estão vinculados ao crédito tributário lançado \n\nneste procedimento fiscal. \n\n66. JHONILSON SOUZA SOARES (CPF nº 778.698.002-44) e NAYARA ARAUJO \n\nDANTAS(CPF nº 530.477.372-15), não tinham capacidade econômica para adquirir \n\ne manter em atividade a empresa fiscalizada. Suas declarações e os fatos \n\nconstatados revelam que suas participações como proprietários e gestores dos \n\nnegócios da fiscalizada foram exercidas em conjunto com o Sr. \n\nJOSÉ KAUFFMANN e o Sr. SEBASTIÃO LECI. Dessa maneira, são responsáveis pelo \n\ncrédito tributário por estar vinculado ao fato gerador, nos termos do artigo 124, I \n\ndo CTN a partir de 30/11/2009(data de admissão como sócios da empresa). \n\n67. Os fatos verificados demonstram que o Sr. JOSÉ KAUFFMANN (CPF \n\n813.491.909-00) é o real beneficiário econômico da atividade empresarial \n\ndesenvolvida pela empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME desde o início de \n\nsuas atividades. Portanto, sendo dono de fato da fiscalizada é responsável pelo \n\ncrédito tributário desde o início das atividades da empresa, por estar vinculado ao \n\nfato gerador, nos termos dos artigos 124, I do CTN. \n\n68. O Sr. SEBASTIÃO LECI DA SILVA (CPF 325.155.619-34) atuava em nome da \n\nfiscalizada por meio de procuração assinada pelo Sr. JHONILSON SOUZA SOARES, \n\nque lhe dava amplos poderes para gestão do negócio. Entretanto, sua atuação era \n\ncoordenada pelo dono de fato da fiscalizada, o Sr. JOSÉ KAUFFMANN. Desta \n\nforma, agindo em nome do contribuinte na qualidade de procurador, gerente, \n\nadministrador, lhe é imputada responsabilidade em virtude dos atos praticados \n\ncom excesso de poderes ou infração de lei, conforme previsto no art. 135 do CTN. \n\n69. Caracterizada a utilização de forma dolosa, fraudulenta e simulada de pessoas \n\ninterpostas, a prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, com a \n\nintenção de ocultar o verdadeiro sócio, administrador e beneficiário econômico \n\nda atividade comercial da empresa, fugindo desta maneira do cumprimento das \n\nobrigações tributárias e dificultando o conhecimento e a exigência por parte do \n\nfisco dos créditos tributários devidos, a fiscalização, com base nos termos do \n\nartigo 167 do Código Civil e dos artigos 124, e 135 do Código Tributário Nacional - \n\nCTN, imputou responsabilidade solidária a JHONILSON SOUZA SOARES, NAYARA \n\nARAÚJO DANTAS, JOSÉ KAUFFMANN, e a SEBASTIÃO LECI DA SILVA. Foi lavrado \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais sob número COMPROT 10245-\n\n720.818/2014-37. \n\nFl. 2126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 6 \n\nVI – Do dolo e da qualificação da multa \n\n103. Observa-se que a pessoa jurídica foi constituída por interpostas pessoas, o \n\nque acarreta lançamento com multa qualificada, pois houve tentativa de ocultar \n\nas características do fato gerador (sujeito passivo). \n\n104. Os fatos expostos demonstram o suposto objetivo de dificultar ou retardar a \n\napuração das bases de cálculo dos tributos devidos, a identificação dos sujeitos \n\npassivos e os respectivos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2009, \n\n2010 e 2011, configurando evidente intuito de sonegação/fraude e indício de \n\ncrime contra a ordem tributária, nos moldes dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502/64 e do art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. \n\n105. Os sujeitos passivos solidários, cientes da ilicitude das condutas que \n\nalmejavam praticar, cooptaram interpostas pessoas para dificultar a identificação \n\ndo sujeito passivo e a exigência do crédito tributário. Desta maneira, \n\nintencionalmente, deixaram de recolher os tributos apurados de ofício neste \n\nprocedimento fiscal. \n\n106. Assim, aplicou-se a multa de ofício qualificada de 150%, nos termos do §1º \n\nartigo 44 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007, e lavrou-se \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais em face do sujeito passivo ora fiscalizado e \n\ndos responsáveis solidários JOSÉ KAUFFMANN, JHONILSON SOUZA SOARES e \n\nSEBASTIÃO LECI DA SILVA, formalizada no processo administrativo COMPROT nº \n\n10245-720.818/2014-37. \n\n[...]” \n\nApós regular processamento, a contribuinte e os responsáveis solidários foram \n\ncientificados dos Autos de Infração em 12/07/2014 (JHONILSON E NAYARA – AR e-fls. \n\n1.449/1.450), 14/07/2014 (SEBASTIÃO – AR e-fl. 1.451), 16/07/2014 (DISTRIBUIDORA – Edital e-fl. \n\n1.447), e 24/07/2014 (JOSIMAR – AR e-fl. 1.454), e interpuseram impugnações, de e-fls. \n\n1.465/1.476 (DISTRIBUIDORA), 1.490/1.502 (SEBASTIÃO) e 1.510/1.522 (JOSÉ K.), as quais foram \n\njulgadas improcedentes (Distribuidora e José) e não conhecida (Sebastião), pela 5ª Turma da DRJ \n\nem São Paulo/SP, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16-71.444, de \n\n30 de março de 2016, de e-fls. 1.547/1.565, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011 \n\nMATÉRIA TRIBUTÁVEL. \n\nSALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nCaracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a \n\nprova da improcedência da presunção, a indicação na escrituração de saldo \n\ncredor de caixa. \n\nESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. ARBITRAMENTO. \n\nFl. 2127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 7 \n\nO tributo será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a \n\nescrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de \n\nfraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para \n\ndeterminar o lucro real. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA. \n\nComprovado nos autos o verdadeiro sócio da pessoa jurídica, pessoa física, \n\nacobertado por terceiras pessoas (\"laranjas\") que apenas emprestavam o nome \n\npara que ele realizasse operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham \n\nampla procuração para gerir seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica \n\ncaracterizada a hipótese prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, pelo interesse \n\ncomum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. \n\nDEMAIS TRIBUTOS (PIS, COFINS E CSLL). DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS E \n\nELEMENTOS DE PROVA. \n\nOs lançamentos relativos ao PIS, à COFINS e à CSLL decorrem dos mesmos fatos e \n\nelementos de prova relativos ao lançamento do IRPJ e, desse modo, a decisão \n\nrelativa ao IRPJ se estende, mutatis mutandis, a esses tributos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nIrresignada, a contribuinte DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA-ME. interpôs Recurso \n\nVoluntário, de e-fls. 1.857/1.871, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, \n\ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós substancioso relato das fases e fatos que permeiam a demanda, insurge-se \n\ncontra a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a pretexto da inobservância \n\ndos princípios da legalidade e verdade material/real. \n\nOpõe-se a corresponsabilidade/solidariedade atribuída às pessoas físicas de \n\nSebastião Leci da Silva e/ou José Kauffman, sob o argumento de inexistir qualquer comprovação \n\nmaterial dos fatos alegados, não se prestando para tanto a simples menção aos dispositivos 124, \n\ninciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sobretudo por não se cogitar em interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador, ou mesmo prática de atos com excesso de \n\npoder, com conduta contrária à lei ou estatuto da empresa. \n\nAcrescenta que a suposta nomeação dos Srs. Sebastião Leci da Silva e/ou José \n\nKauffman, como administradores/procuradores da recorrente não produziu nenhum efeito legal, \n\npois não fora observado o artigo 1061 do Código Civil Brasileiro, o qual determina que os sócios \n\nrespondem solidariamente pela empresa, no limite do capital social integralizado. \n\nMelhor explicitando, sustenta que a responsabilidade pelas obrigações tributárias \n\ndecorrentes de sua atividade comercial é exclusivamente da autuada e seus sócios, no limite do \n\ncapital social integralizado, consoante doutrina e jurisprudência transcrita na peça recursal. \n\nFl. 2128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 8 \n\nNo mérito, contrapõe-se ao lançamento por entender que a Lei Federal nº \n\n10.925/2004, em seu artigo 1º, estabelece que os produtos que compõem a cesta básica não \n\npodem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos. E, como a recorrente desenvolve atividades \n\nde comercialização e distribuição de produtos de cesta básica, consoante seu CNAE, torna-se \n\nindevida a tributação sob análise. \n\nAssevera, ainda, que o lançamento fora procedido por presunção de realização de \n\nvenda de mercadorias que foram escriturados regularmente , não podendo prosperar o \n\narbitramento levado a efeito na constituição do crédito tributário, sobretudo considerando que a \n\ncontribuinte sempre cumpriu com suas obrigações tributárias acessórias e principal. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal, \n\nou mesmo a conversão do julgamento em diligência para fins de realização de perícia. \n\nIgualmente irresignados, os responsáveis solidários interpuseram recursos \n\nvoluntários, de e-fls 1.586/1601 (Sebastião Leci da Silva) e 1.602/1.618 (José Kauffman), \n\nrepousando seu insurgimento em fundamentos de fato e de direitos idênticos, sobretudo quanto \n\nà imputação da responsabilidade solidária sem a devida motivação nos dispositivos legais que \n\nregulamentam a matéria. \n\nEm defesa de sua pretensão, suscita que não se pode presumir a sua solidariedade \n\npara com a empresa recorrente somente pelo fato de possuir procuração, para que este seja \n\ncondenado ao pagamento dos tributos ora discutidos. \n\nAcrescenta que o Sr. Sebastião não tinha qualquer função dentro da empresa, o que \n\nimpede a configuração de solidariedade na responsabilidade, mormente considerando que a \n\nrelação que possuía era apenas comercial, ou seja, este comprova mercadoria DA empresa e não \n\nPARA a empresa, uma vez que não foi demonstrado qualquer ato praticado por este que configure \n\ntal alegação, não se prestando para tanto o simples fato de possuir procuração. \n\nNeste sentido, defende que a responsabilidade, portanto, é exclusivamente da \n\nautuada e seus sócios, no limite do capital social integralizado, na esteira dos precedentes \n\ncolacionados aos autos. \n\nAssevera, ainda, que não se fizeram presentes os pressupostos legais inscritos no \n\nartigo 135 do Código Tributário Nacional para fins de atribuição de responsabilidade solidária a \n\nterceiros, especialmente a prática de atos infracionais. \n\nPor derradeiro, pretendem sejam acolhidas suas razões de defesa, de maneira a \n\nrechaçar a imputação da responsabilidade solidária conduzida pela fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 9 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO DO SOLIDÁRIO SEBASTIÃO LECI DA SILVA \n\nDe início, mister analisar a viabilidade do Recurso Voluntário interposto pelo \n\nresponsável solidário SEBASTIÃO LECI DA SILVA, uma vez que sua impugnação não fora conhecida \n\npor intempestividade. \n\nCom efeito, o prazo para interposição de impugnação é de 30 (trinta) dias, contados \n\nda data do recebimento da autuação, consoante se infere do artigo 15 do Decreto n° 70.235/72, in \n\nverbis: \n\n“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos \n\nem que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” \n\nDestarte, a apresentação de impugnação ao lançamento fiscal, no prazo legal, \n\ninstaura a fase litigiosa do procedimento, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo Diploma \n\nLegal, nos seguintes termos: \n\n“Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.” \n\nNeste diapasão, transcorrido o prazo de defesa/impugnação, qual seja, 30 (trinta) \n\ndias, dar-se-á a preclusão processual/administrativa em relação à matéria de mérito, cabendo tão \n\nsomente recurso voluntário, com efeito suspensivo da exigência fiscal, para discussão da \n\nprejudicial relativa ao prazo da impugnação, se tempestiva ou não. \n\nEste, aliás, é o entendimento manso e pacífico na jurisprudência administrativa, \n\nconforme se depreende dos seguintes julgados do antigo Conselho de Contribuintes, assim \n\nementados: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRAZOS – INTEMPESTIVIDADE – \n\nImpugnação interposta após o prazo [...], leva a perda do direito de recorrer. \n\nIntempestiva a impugnação, consolida-se o lançamento na esfera administrativa. \n\nO recurso é recebido por este Conselho de Contribuintes apenas para ser decidida \n\nessa prejudicial.” (6ª Câmara do 1º CC – Recurso n° 132.464, Acórdão nº 106-\n\n13.197, Sessão de 26/02/2003 – Unânime) \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRAZOS – PEREMPÇÃO – Impugnação \n\ninterposta após o prazo [...], leva a perda do direito de recorrer. Perempta a \n\nimpugnação, consolida-se o lançamento na esfera administrativa. O recurso é \n\nrecebido por este Conselho de Contribuintes apenas para ser decidida essa \n\nprejudicial.” (2ª Câmara do 2º CC – Recurso n° 110.969, Acórdão nº 202-11302, \n\nSessão 07/07/1999 – Unânime). \n\nFl. 2130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 10 \n\nNa hipótese dos autos, a intempestividade da impugnação resta patente e \n\nincontroversa, uma vez que a contribuinte sequer se insurgiu contra tal fato em sede de recurso \n\nvoluntário. \n\nAssim, não tendo a contribuinte se insurgido contra a prejudicial de conhecimento \n\nde sua impugnação, por intempestividade, é defeso a esta segunda instância julgadora adentrar as \n\nquestões meritórias, as quais não foram conhecidas no Acórdão recorrido em relação a peça deste \n\nresponsável, em face da preclusão em relação a tais matérias, sob pena, inclusive, de supressão de \n\ninstância. \n\nDiante deste cenário, torna-se inviável o conhecimento da peça recursal do \n\nresponsável SEBASTIÃO LECI DA SILVA. \n\nDOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA-ME E JOSÉ \n\nKAUFFMAN \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por serem tempestivos, conheço dos \n\nrecursos voluntários e passo ao exame das alegações recursais. \n\nConsoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente \n\nlançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa \n\nJurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação das infrações abaixo listadas, com \n\naplicação de multa qualificada de 150%, e atribuição de responsabilidade solidária, em relação aos \n\nanos-calendário 2009, 2010 e 2011, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 04/75, Termo de \n\nVerificação Fiscal, de e-fls. 76/94, e demais documentos que instruem o processo, como segue: \n\n0001 – RESULTADOS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS \n\n RESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS \n\nValor correspondente ao Lucro Operacional escriturado mas não declarado, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. O valor do Lucro Operacional foi obtido incluindo \n\nreceitas omitidas (saldo credor de caixa). \n\n0002 – ARBITRAMENTO DE OFÍCIO QUANDO A RECEITA BRUTA NÃO É \n\nCONHECIDA \n\n ARBITRAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS – \n\nEMPRESAS COMERCIAIS \n\nA contabilidade foi desqualificada nos termos do artigo 530, inciso I e II do Decreto \n\nnº 3.000, de 26/03/1999 – RIR. O valor do Lucro Arbitrado foi calculado pela soma, \n\nnos meses do período de apuração, de quatro décimos do valor das compras de \n\nmercadorias efetuadas no mês, pois a receita bruta do contribuinte não é conhecida, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. \n\nInconformados com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a \n\ncontribuinte e os responsáveis solidários interpuseram impugnações , as quais foram julgadas \n\nFl. 2131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 11 \n\nimprocedentes pelo Acórdão recorrido, e, posteriormente, recursos voluntários a este Tribunal, \n\nescorando sua pretensão nas razões de fato e de direito que passamos a contemplar. \n\nAliás, como os recursos voluntários da autuada e do responsável José Kauffman \n\nrepousam basicamente nas mesmas alegações recursais, mormente quanto aos tópicos objeto de \n\ninsurgimento, analisaremos as duas peças recursais de forma conjugada. E, inobstante, \n\ncontemplarem inicialmente a discussão quanto à responsabilidade solidária, inverteremos a \n\nordem das alegações, já começando pelo mérito e, posteriormente, adentrando à questão da \n\nsujeição passiva solidária. \n\nNo mérito, contrapõe-se ao lançamento por entender que a Lei Federal nº \n\n10.925/2004, em seu artigo 1º, estabelece que os produtos que compõem a cesta básica não \n\npodem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos. E, como a recorrente desenvolve atividades \n\nde comercialização e distribuição de produtos de cesta básica, consoante seu CNAE, torna -se \n\nindevida a tributação sob análise. \n\nAssevera, ainda, que o lançamento fora conduzido por presunção de realização de \n\nvenda de mercadorias que foram escriturados regularmente , não podendo prosperar o \n\narbitramento levado a efeito na constituição do crédito tributário, sobretudo considerando que a \n\ncontribuinte sempre cumpriu com suas obrigações tributárias acessórias e principal. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido, no mérito, apresenta-se incensurável, devendo \n\nser mantido pelos seus próprios fundamentos. \n\nDestarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz \n\nbasicamente as mesmas alegações (parciais) lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão \n\nrecorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, \n\nde onde peço vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos \n\npreceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: \n\n[...] \n\nConforme relatado, para os anos-calendário de 2009 e 2010, a fiscalização \n\napurou, após análise dos livros contábeis, Livro Diário e Razão da contribuinte, \n\nsaldo credor de caixa (conforme Anexos I e II), considerado omissão de receitas, \n\nconforme presunção legal prevista no artigo 281, inciso I, do RIR/99, in verbis: \n\n“Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao \n\ncontribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das \n\nseguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº \n\n9.430, de 1996, art. 40): \n\nI - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; (…)” (grifei). \n\nFl. 2132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 12 \n\nArgumenta a impugnante apenas que é Inviável a exigência de um tributo \n\nou contribuição social com base em presunção de realização do fato gerador \n\ncorrespondente. \n\nOcorre que trata-se de uma presunção legal relativa, cujo efeito prático é \n\ninverter o ônus da prova, cabendo ao contribuinte provar a inexistência da \n\nomissão de receitas. \n\nNão logrando a contribuinte fazê-lo, há que se manter a autuação \n\ndecorrente de omissão de receitas, nos anos-calendário de 2009 e 2010. \n\nPara o ano de 2011, a fiscalização observou divergências relevantes, em \n\nanálise comparativa entre as informações das notas fiscais eletrônicas extraídas \n\ndo sistema SPED NF-e e as informações registradas nos livros contábeis e fiscais \n\napresentados pela contribuinte. \n\nEssas divergências eram tamanhas, que a fiscalização, corretamente, \n\nconcluiu que a escrituração apresentava vícios e erros que a tornava imprestável \n\npara determinar o lucro real. \n\nDurante a ação fiscal, a contribuinte foi intimada a justificar essas \n\ndivergências, mas não o fez. \n\nDesta forma, a fiscalização arbitrou o lucro da contribuinte, conforme \n\nprevisto no artigo 530 do RIR/99, in verbis: \n\n“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-\n\ncalendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, \n\nquando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não \n\nmantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de \n\nelaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a \n\nescrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem \n\nimprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese \n\ndo parágrafo único do art. 527; (…)”. \n\nEm sua impugnação, a contribuinte apenas contesta o volume de \n\nmercadorias apontadas no sistema SPED NF-e e alega que mantém escrituração \n\nregular, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova a seu favor. \n\nQuanto às vendas de mercadoria, solicita a realização de perícia para \n\ncomprovação dos reais montantes. \n\nFl. 2133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 13 \n\nNo caso, há que se indeferir a perícia solicitada (na realidade, seria um \n\ndiligência), porque caberia à impugnante trazer tais provas aos autos, nos termos \n\ndo artigo § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei \n\nnº 8.748/93, que dispõe que “a prova documental será apresentada na \n\nimpugnação”. \n\nAssim, também com relação ao ano-calendário de 2011, há que se manter a \n\nautuação correspondente. [...]” \n\nComo é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, é obrigação \n\ndos contribuintes a manutenção da escrita contábil de forma regular, de modo a fazer prova \n\ncontra ou a seu favor. Na hipótese de não refletir o movimento real de suas operações, receitas, \n\netc, ou quando o contribuinte deixar de apresentar os documentos solicitados, os quais seriam \n\ncapazes de demonstrar a perfeita base de cálculo ou comprovar o recolhimento dos tributos \n\nfiscalizados, a autoridade fazendária dispõe de instrumentos excepcionais, arbitramento, por \n\nexemplo, para lançar os tributos devidos, atividade esta vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade, como se vislumbra no caso sub examine. \n\nDessa forma, in casu, não restou outra alternativa ao fiscal autuante senão \n\npromover o lançamento por aferição indireta/arbitramento, agindo da melhor forma, com estrita \n\nobservância da legislação de regência, mormente com relação ao artigo 530, II, do RIR/99, que \n\nassim preceitua: \n\n“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, \n\nserá determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, \n\nde 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, \n\nart. 1º): \n\n[...] \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real;” \n\nConforme se depreende do dispositivo legal encimado, bem como dos elementos \n\nconstantes dos autos, de fato, o presente lançamento decorre de presunção. No entanto, trata-se \n\nde presunção legal – júris, que desdobra-se, ensinam os doutrinadores, em presunções \"juris et de \n\njure\" e \"juris tantum\". As primeiras não admitem prova em contrário são verdades indiscutíveis \n\npor força de lei. \n\nPor sua vez, as presunções \"juris tantum\" (presunções discutíveis), fato conhecido \n\ninduz à veracidade de outro, até a prova em contrário. Elas recuam diante da comprovação \n\ncontrária ao presumido. Serve de bom exemplo a presunção de liquidez certa da dívida inscrita, \n\nque pode ser ilidida por prova inequívoca. (CTN, art. 204 e parágrafo único). \n\nFl. 2134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 14 \n\nNa hipótese vertente, consoante se infere da descrição dos fatos, a autoridade \n\nlançadora ao promover o lançamento, imputou devidos os tributos ora lançados, apurados por \n\naferição indireta, com espeque no dispositivo legal retro, cabendo ao contribuinte o ônus da prova \n\nem contrário, por tratar-se de presunção juris tantum, albergada por lei, mas passível de \n\ncomprovação do contrário presumido. A recorrente assim não procedendo com documentos \n\nhábeis e idôneos, é de se manter o lançamento na forma da peça vestibular do feito, não havendo \n\nque se falar em afronta aos princípios do devido processo legal e da verdade material ou real. \n\nDestarte, em sede de recurso, tal qual na defesa inaugural, a contribuinte \n\nsimplesmente contesta o procedimento eleito pelo fisco, aduzindo que mantém a escrita fiscal \n\nregular, sem confrontar, no entanto, as acusações da fiscalização em sentido contrário ou \n\napresentar qualquer documentação capaz de corroborar seu pleito, olvidando-se, assim, que a sua \n\nobrigação é estar com a contabilidade em dia e passível de apresentação em prazo razoável à \n\nautoridade fiscal, o que não fora observado pela empresa, não havendo se falar em irregularidade \n\nno procedimento eleito pela fiscalização. \n\nObserve-se, que o caso dos autos se trata de matéria eminentemente de prova e, a \n\ncontribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos documentos e/ou razões capazes \n\nde rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos \n\ndocumentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a improcedência do Acórdão \n\nrecorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, isoladamente, não tem o \n\ncondão de rechaçar a pretensão fiscal em sua integralidade. \n\nQuanto ao indeferimento do pedido de diligência para produção de provas, \n\nigualmente, decidiu acertadamente o ilustre julgador de primeira instância. Além de a recorrente \n\nnão atender os requisitos para concessão da perícia, inscritos no artigo 16, inciso IV, do Decreto \n\n70.235/72, a autoridade recorrida já tinha formado sua convicção no sentido de reconhecer \n\nparcialmente os créditos pretendidos com base nos demais documentos constantes dos autos e \n\nsistemas fazendários, sendo despicienda a produção de prova pericial. \n\nCom efeito, a produção de prova pericial se faz necessária quando indispensável ao \n\ndeslinde da questão, não se prestando para fins protelatórios, o que impõe o seu indeferimento \n\nnos termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, inciso IV, § 1º do Decreto \n\n70.235/72, in verbis: \n\n“Lei 9.784/99 Art. 38. \n\n[...] \n\n§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas \n\npropostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias \n\nou protelatórias.” “Decreto 70.235/72 Art. 16. \n\n[...] \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes \n\nFl. 2135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 15 \n\naos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a \n\nqualificação profissional de seu perito; \n\n§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.” \n\nMais a mais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua \n\ndefesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é \n\nde se manter a decisão de primeira instância. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal \n\nautuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária apl icável à \n\nespécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nNo que tange à argumentação da recorrente escorada na Lei Federal nº \n\n10.925/2004, em seu artigo 1º, o qual estabelece que os produtos que compõem a cesta básica \n\nnão podem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos, mais uma vez, não obstante o \n\ninconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o \n\nqual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a demonstrar. \n\nIsto porque, constata-se que as novas alegações lançadas no recurso voluntário \n\nsobre o tema se apresentam como absoluta inovação recursal, não cabendo seu conhecimento, \n\numa vez já atingidas pela preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se \n\nextrai do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: \n\n“Decreto nº 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não \n\ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se \n\nextrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1991 a 30/09/1995 \n\nPIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS PRAZO \n\nRECURSAL. PRECLUSÃO. \n\nAs alegações e provas documentais devem ser apresentadas juntamente com a \n\nimpugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. Consideram-se \n\nprecluídos, não se tomando conhecimento das provas e argumentos \n\napresentados somente na fase recursal. [...]” (Primeira Câmara do Segundo \n\nConselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão de 03/07/2008) \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no \n\nartigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para \n\nreclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica \n\nconsubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase \n\nrecursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre \n\naspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 16 \n\nno duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso \n\nadministrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. [...].” (Terceira \n\nCâmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, Acórdão nº 203-07328, Sessão \n\nde 23/05/2001) (grifamos) \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente \n\nconfessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição \n\ndefinitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se \n\ninstaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de \n\ninstância. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, no mérito, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido \n\no lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela \n\nFiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo para si o ônus \n\nprobandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua \n\npretensão. \n\nDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SR JOSÉ KAUFFMAN \n\nInsurge-se, ainda, à corresponsabilidade/solidariedade atribuída ao Sr. José \n\nKauffman, sob o argumento de inexistir qualquer comprovação material dos fatos alegados, não \n\nse prestando para tanto a simples menção aos dispositivos 124, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional, sobretudo por não se cogitar em interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador, ou mesmo prática de atos com excesso de poder, com conduta contrária à lei ou estatuto \n\nda empresa, mormente considerando que o Sr. José Kauffman jamais teve participação ou prestou \n\nserviço na empresa autuada. \n\nNão obstante as razões de fato e de direito ofertadas pela autoridade lançadora, \n\nratificadas pelo julgador de primeira instância, os fundamentos adotados para fins de \n\nresponsabilização dos sócios pela exigência fiscal não são capazes de atrair as hipóteses \n\npermissivas de aludida corresponsabilidade, como passaremos a demonstrar. \n\nDestarte, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, a \n\nsolidariedade tributária é legal e obriga os sujeitos passivos do fato gerador dos respectivos \n\ntributos, desde que suas regras sejam corretamente aplicadas e o procedimento fiscal \n\nregularmente conduzido. \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 17 \n\nNesse sentido, os artigos 121, 124, 128, 134 e 135, do Código Tributário Nacional, \n\nassim prescrevem: \n\n“Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a \n\ncondição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\nArt.124 - São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\nArt.128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo \n\nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao \n\nfato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do \n\ncontribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou \n\nparcial da referida obrigação.” \n\nArt. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação \n\nprincipal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que \n\nintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: \n\nI - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; \n\nII - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou \n\ncuratelados; \n\nIII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; \n\nIV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; \n\nV - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo \n\nconcordatário; \n\nVI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos \n\nsobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; \n\nVII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, \n\nàs de caráter moratório. \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 18 \n\nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII - os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado.” \n\nCom mais especificidade, na hipótese dos autos, a autoridade lançadora entendeu \n\npor bem atribuir a responsabilidade solidária ao Sr. José Kauffman, com esteio nos artigos 124, \n\ninciso I, do Códex Tributário, acima transcrito, diante da evidente comprovação de sua gestão na \n\nempresa, adotando as seguintes premissas: \n\n“[...] \n\nEm relação ao Sr. JOSÉ KAUFFMANN (CPF 813.491.909-00)44. \n\n44. O Sr. JOSÉ KAUFFMANN consta, nos sistemas da Receita Federal, como \n\nresponsável e detentor de 98% do capital social, no período de 03/03/2010 à \n\n07/02/2012, da seguinte empresa: \n\n• KAUFFMANN & RIBEIRO LTDA - ME CNPJ 11.640.644/0001-60, iniciada em \n\n03/03/2010 e encerrada em 07/02/2012. Endereço nos sistemas da Receita \n\nFederal: Rua Carmelo, 1704, Bairro: Pintolândia, Boa Vista/RR, telefone 95-\n\n9112-8700. \n\n45. O Sr. JOSÉ KAUFFMANN consta, nos sistemas da Receita Federal, como \n\nsócio com 10% do capital social da seguinte empresa: \n\n• DISTRIBUIDORA MONTANA LTDA – ME CNPJ 09.403.146/0001-52, iniciada \n\nem 06/03/2008 encontra-se ativa. Endereço nos sistemas da Receita \n\nFederal: rua Solon Rodrigues Pessoa, 2316, bairro Senador Hélio Campos, \n\nBoa Vista – RR, telefone 95-3623-7111. \n\n46. Nos cartórios da circunscrição de Boa Vista constam diversas procurações \n\nao Sr JOSÉ KAUFFMANN dando-lhe amplos poderes para gerir e administrar a \n\nempresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA ME, podendo tratar de “todos os assuntos da \n\nfirma outorgante” conforme quadro abaixo: \n\n[...] \n\n47. Não foram verificadas revogação das procurações citadas acima. \n\n48. Alguns dos fornecedores da empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME \n\nforam identificados em consulta ao sistema de notas fiscais eletrônicas (SPED NF-\n\ne). Parte desses fornecedores foram intimados a apresentar documentação da \n\nvenda dos produtos à empresa fiscalizada. \n\n49. Os relatos dos fornecedores circularizados (anexados ao processo \n\nCOMPROT 10245.721.155.2012-14), confirmam a conexão entre o Sr. JOSÉ \n\nKAUFFMANN e a empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME: \n\n• Fornecedor ADM DO BRASIL LTDA: em resposta ao Termo de \n\nCircularização, informa que os contatos da empresa são o Sr. JOSÉ \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 19 \n\nKAUFFMANN e o Sr. SEBASTIÃO LECI inclusive citanto o telefone 095-8112-\n\n8700 que é o número registrado no cadastro CPF do Sr. \n\nKAUFFMANN. Cita também o contato do contador, Sr. DIMAS BEZERRA DE \n\nAGUIAR, nº telefone 095-3623-7111, que é o mesmo telefone da empresa \n\nem que o Sr. KAUFFMANN é sócio(DISTRIBUIDORA MONTANA LTDA – ME). \n\n• Fornecedor BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA: cita como contato \n\nda empresa o Sr. JOSÉ KAUFFMANN, no telefone 095-8112-8700. \n\n50. Em 20/02/2014 foi efetuada diligência, conforme Termo de Constatação \n\nFiscal nº0002, nº domicílio fiscal da empresa DISTRIBUIDORA ALIANCA LTDA ME: \n\nrua Joca Farias, 1424, bairro Caranã, Boa Vista-RR. No local verificou-se duas salas \n\ncomerciais. A sala 1424-A estava inoperante mas ainda tinha a identificação da \n\nempresa EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA. Na sala 1424-B tinha a identificação da \n\nempresa QUEIROZ & SARMENTO LTDA ME, CNPJ 08.635.362/0001-60, de nome \n\nfantasia DISTRIBUIDORA BOLIVAR. \n\n51. Em continuidade, foi efetuada diligência no endereço de entrega registrado \n\nem alguma das notas fiscais dos fornecedores da empresa DISTRIBUIDORA \n\nALIANÇA LTDA: rua Carmelo, 1704, bairro Pintolândia. Verificou-se que, neste \n\nendereço, existem duas salas comerciais, conforme Termo de Constatação Fiscal \n\nnº 0002. As duas salas encontravam-se inoperantes, sendo que uma das salas a \n\n1704-B, tinha ainda placa de identificação da empresa COMERCIAL TRANS \n\nAMAZONICA, de nome empresarial FF RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA ME, CNPJ \n\n12.839.838/0002-33(filial). \n\n52. Os cartórios da circunscrição de Boa Vista foram circularizados para \n\ninformarem sobre a existência de procurações em nome das empresas \n\nconstatadas nas diligências descritas nos itens acima. Foi constatada a existência \n\nde uma procuração em que a empresa FF RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA ME \n\noutorga poderes para o Sr. JOSÉ KAUFFMANN gerir e administrar a empresa, \n\nconforme quadro abaixo: \n\n[...] \n\n53. A empresa FF RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA, em 23/04/2014, consta, \n\nnos sistemas da Receita Federal do Brasil, com as seguintes informações: \n\n• Data de Abertura: 10/11/2010. \n\n• Situação: Ativa. \n\n• Capital social R$ 200.000,00. \n\n• Sócios: FRANCO FRANCES RODRIGUES DA SILVA, CPF 144.666.782-00 e \n\nANDERSON BRASIL DA SILVA, CPF 696.626.732-53. \n\n• Endereço da filial em Boa Vista Roraima: Rua Carmelo 1704, letra b, Bairro \n\nPintolândia, Boa Vista, Roraima, telefone 95-8121-3803. \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 20 \n\n54. A procuração emitida para que o Sr. JOSÉ KAUFFMANN pudesse gerir a \n\nempresa FF RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA (instalada no mesmo local em que \n\nfuncionava a empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA), demonstra indícios do modo de \n\noperação típico de interposição fraudulenta. Nesse caso, o dono de fato encerra \n\numa empresa com débitos, coopta outra pessoa interposta e instala outra \n\nempresa para dar continuidade às atividades fraudulentas. \n\n55. Observa-se que as empresas DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA e KAUFFMANN \n\n& RIBEIRO LTDA ME foram assessorados pelo mesmo contador, conforme \n\nobserva-se pela assinatura dos livros contábeis das duas empresas. Cópia dos \n\nTermos de Abertura e Encerramento dos livros diários da empresa KAUFFMANN & \n\nRIBEIRO LTDA ME encontram-se anexados ao processo. \n\n56. Do extrato bancário apresentado pelo contribuinte, observa-se que o Sr. \n\nKAUFFMANN efetuou dois depósitos na conta-corrente da empresa \n\nDISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA, conforme tabela abaixo. \n\n[...] \n\n57. Intimado a apresentar justificações para os depósitos citados acima, o \n\ncontribuinte não as justificou. Os depósitos não são justificados, tendo em vista \n\nque o Sr. KAUFFMANN não comprou mercadorias da empresa fiscalizada no \n\nperíodo. Conforme os registros do livro diário da empresa fiscalizada, observa-se \n\nque não há lançamentos que justifiquem os depósitos citados no item acima. \n\nAbaixo segue um extrato dos registros no livro diário. \n\n[...] \n\n58. A partir do extrato da conta-corrente apresentado pelo contribuinte, foi \n\nsolicitado dados cadastrais da conta-corrente mantida pela empresa no banco \n\nBradesco. As informações apresentadas pelo BANCO BRADESCO em conta-\n\ncorrente mantida pela empresa fiscalizada demonstram que o Sr. JOSÉ \n\nKAUFFMANN efetivamente estava a frente dos negócios da empresa fiscalizada. \n\nOs seguintes pontos merecem destaque(toda a documentação comprobatória \n\nestão anexadas ao processo): \n\n• No cartão de assinaturas consta a assinatura do Sr. JOSÉ KAUFFMANN \n\npossibilitando a movimentação dos valores na conta-corrente. \n\n• O Sr. JOSÉ KAUFFMANN efetua retiradas em 26/01/2011(no valor de R$ \n\n63.000,00), 31/11/2010 (no valor de R$ 3.020,00) e 14/02/2011 (no valor \n\nde R$ 10.810,00). \n\n• O Sr. JOSÉ KAUFFMANN assina cheques em nome da empresa em \n\n27/01/2010(no valor de R$ 53.300,00), em 28/01/2011(no valor de R$ \n\n76.134,24), em 01/02/2011(no valor de R$ 41.500,00), em 02/02/2011(no \n\nvalor de R$ 76.134,24), 11/02/2011(no valor de R$ 189.000,00), em \n\n14/02/2011(no valor de R$ 25.250,00), em 23/02/2011(no valor de R$ \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 21 \n\n94.710,00), em 25/02/2011 (no valor de R$ 1.842,00) e 25/02/2011(no \n\nvalor de R$ 94.710,00). [...]” \n\nContemplados os dispositivos legais que regulamentam a matéria, convém \n\nexplicitar, ainda, que os precedentes deste Colegiado, ao proceder a s ubsunção dos fatos à norma, \n\nsobretudo diante da farta doutrina e jurisprudência sobre a matéria, fixou entendimento no \n\nsentido de que não basta a fiscalização imputar a corresponsabilidade à terceiros a partir de \n\nrazões superficiais/rasas, sem conquanto adentrar com a profundidade que o caso exige, nas \n\ncondutas praticadas pelos pretensos solidários, de maneira a comprovar que, de fato, interferiram \n\nna situação que constitua o fato gerador do tributo ou mesmo praticaram atos contra o estatuto \n\nda empresa e/ou a legislação de regência. \n\nCom efeito, relativamente a responsabilização inscrita no artigo 124, inciso I, do \n\nCTN, o entendimento firmado neste Colegiado é no sentido de que o interesse comum não quer \n\ndizer simplesmente que se trata de sócio de fato ou de direito da empresa e, por conseguinte, \n\nresponsáveis solidários. \n\nNa verdade, o cerne da questão é que o interesse comum a ser demonstrado tem \n\nque se fixar na “situação que constitua o fato gerador do tributo” e não simplesmente interesse \n\nnas atividades econômicas da empresa, mesmo porque, neste último caso, a condição de sócio, \n\npor si só já atrai aludido interesse. \n\nMais precisamente, mister que a conduta do sócio responsabilizado seja \n\ndeterminante para fins de alcançar a infração tributária apurada e esteja devidamente \n\ndemonstrada/comprovada pela fiscalização. \n\nNeste sentido, convém trazer à baila excerto da ementa e do voto exarados nos \n\nautos do processo nº 19515.003959/2007-18, da lavra do ilustre Conselheiro Efigênio de Freitas \n\nJúnior, o qual contempla com muita propriedade o tema sob análise, senão vejamos: \n\n“EMENTA: \n\n[...] \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 124, I e 135, III do CTN. CONDUTA DO \n\nADMINISTRADOR. REQUISITOS. \n\nA responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente -, nos termos \n\ndo art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), não se confunde com a \n\nresponsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica \n\nque atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor \n\nou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, \n\ninfração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de \n\nobrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a \n\nconduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 22 \n\nadministrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com \n\nreflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário. \n\nQuanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as “pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação \n\nprincipal”. No âmbito do STJ prevalece o posicionamento no sentido de que “o \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação \n\nprincipal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da \n\nrelação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível”. Nesse sentido, \n\ncontinua o STJ, “feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo \n\nda relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na \n\nocorrência do fato gerador da obrigação”. O que significa dizer, a nosso ver \n\ncorretamente, que somente o interesse econômico não legitima a atribuição de \n\nresponsabilidade tributária ao terceiro. \n\nO que atrai essa responsabilidade solidária (124, I) é a participação do terceiro, \n\nele não apenas sugere ao contribuinte o caminho a ser trilhado para burlar o \n\nFisco, vai além, tem participação influente no procedimento de atribuir ao fato \n\nocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, \n\ncom vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o \n\nseu conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, \n\nmas não é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na \n\nresponsabilidade do art. 135, III, do CTN. Enquadra-se nessa hipótese o terceiro \n\nque utiliza interposta pessoa com vistas a ocultar do Fisco o verdadeiro \n\nadministrador da pessoa jurídica, bem como irregularidades fiscais. \n\n[...] \n\nVoto \n\n[...] \n\n58. Quanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as “pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação \n\nprincipal”. \n\n59. No âmbito do STJ7 prevalece o posicionamento no sentido de que “o \n\ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal \n\nimplica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica \n\nque deu azo à ocorrência do fato imponível”. Nesse sentido, continua o STJ, \n\n“feriria a lógica jurídico-tributária a integração, nº polo passivo da relação \n\njurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação”. O que significa dizer, a nosso ver corretamente, que \n\nsomente o interesse econômico não legitima a atribuição de responsabilidade \n\ntributária ao terceiro. \n\n60. O que atrai essa responsabilidade solidária é a participação do terceiro, ele \n\nnão apenas sugere ao contribuinte o caminho a ser trilhado para burlar o Fisco, \n\nvai além, tem participação influente no procedimento de atribuir ao fato ocorrido \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 23 \n\nno mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas \n\na alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu \n\nconhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas \n\nnão é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na \n\nresponsabilidade do art. 135, III, do CTN. Enquadra-se nessa hipótese o terceiro \n\nque utiliza interposta pessoa com vistas a ocultar do Fisco o verdadeiro \n\nadministrador da pessoa jurídica, bem como irregularidades fiscais. \n\n61. A responsabilidade prevista no art. 137 do CTN, também citada pela \n\nautoridade fiscal, por sua vez, refere-se aos efeitos da infração e é exclusiva do \n\nagente que a comete. Entretanto, o contribuinte continua responsável pelo \n\ntributo não recolhido, se for o caso, decorrente da infração. \n\n62. O agente responde ainda no caso de a infração constituir crime ou \n\ncontravenção penal. Assim, o contribuinte responderá somente se o agente atuar \n\nno exercício regular de administração, mandato, função, cargo, emprego ou no \n\ncumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. \n\n63. Portanto, a “responsabilidade tributária será exclusiva e pessoal do agente \n\nque as praticou (excluindo-se a do contribuinte, se foram cometidas pelo \n\nresponsável), em todos os casos em que forem praticadas com dolo específico ou \n\nelementar”. \n\n64. Necessário verificar, portanto, se há nexo causal entre a conduta praticada \n\npelo recorrente, na condição de administrador, ainda que de fato, da pessoa \n\njurídica e a prática de atos com infração à lei. \n\n65. Inicialmente, cumpre esclarecer que o mero inadimplemento não atrai \n\nresponsabilidade tributária. Tal posicionamento restou consolidado na Súmula \n\n430 do STJ, cujo enunciado dispõe: “o inadimplemento da obrigação tributária \n\npela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. \n\n66. Em relação à responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN, o acórdão \n\nrecorrido entendeu restar caracterizado “interesse nas situações que constituíram \n\nfatos geradores da obrigação principal” em razão de o responsável solidário ter \n\nassinado cheques em nome da pessoa jurídica autuada; com efeito, manteve a \n\nresponsabilidade tributária solidária. \n\n67. A meu ver, o interesse comum a que se refere esse dispositivo legal, na \n\nespécie, deve ser qualificado por dolo, fraude ou simulação. E o terceiro não é \n\nqualquer pessoa, mas, sim, aquele que pratica atos, mediante fraude, dolo ou \n\nsimulação em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de \n\nalterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária. O que não restou provado na nesses autos. \n\n68. A autoridade fiscal cita ainda o art. 137 do CTN, todavia, não descreveu a \n\nconduta capaz subsumir o fato à norma, tampouco apresentou elementos \n\nprobatórios para tal; razão pela qual também deve ser afastada tal \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 24 \n\nresponsabilidade. O mesmo racional deve ser aplicado em relação aos art. 207, V, \n\nparágrafo único do RIR/99. \n\n69. Não basta a simples menção do dispositivo legal sem subsunção do fato à \n\nnorma. Conforme dito acima, é fundamental a descrição dos fatos e da conduta \n\npraticada que atraiu a responsabilidade tributária acompanhados dos respectivos \n\nelementos comprobatórios. \n\n70. Nestes termos, em razão a ausência de nexo causal entre a conduta \n\npraticada pelo recorrente, na condição de administrador, ainda que de fato, da \n\npessoa jurídica e a prática de atos com infração à lei, bem como de documentação \n\ncomprobatória, afasto a responsabilidade solidária do recorrente. [...]” (Acordão \n\nnº 1101-001.299 – Sessão de 13/05/2024) \n\nIn casu, a nobre autoridade fiscal ao imputar a responsabilidade solidária ao Sr. \n\nFrancisco José Ferreira Pinto, como acima transcrito, elenca inúmeros fatos com o fito de \n\ndemonstrar que realizava atos de gestão (assinar cheques, realizar pagamentos, determinar ações \n\nà funcionária) e constava de forma frequente em negócios envolvendo a empresa, o que o vincula \n\ndiretamente à empresa e aos fatos geradores apurados. \n\nComo se observa, o substancioso trabalho da fiscalização bem demonstra o vínculo \n\ndo Sr. José Kauffman com a empresa, agindo verdadeiramente, como sócio de fato, praticando \n\natos de gestão, etc. No entanto, não restou demonstrado/comprovado quais teriam sido os atos \n\npráticos pelo Sr. José Kauffman que evidencie o interesse comum na “situação que constitua o \n\nfato gerador do tributo”, ou seja, relacionados diretamente com as infrações tributárias ora \n\napuradas. \n\nPoder-se-ia até cogitar em ser uma decorrência da própria atividade de gestão da \n\nempresa, num verdadeiro exercício de presunção. Entrementes, o instituto da responsabilidade \n\ntributária solidária não comporta essa forma de imputação por presunção, exigindo, assim, a \n\ncomprovação inequívoca da conduta do sócio determinante à alcançar a infração tributária \n\napurada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, onde o fiscal autuante, inobstante o \n\nesforço empreendido, somente logrou comprovar o vínculo societário do Sr. José Kauffman com a \n\nautuada (interesse econômico), o que, por si só, não tem o condão de atrair os efeitos da \n\ncorresponsabilização pretendida, impondo seja afastada a pretensão fiscal neste sentido. \n\nDA MULTA QUALIFICADA E REDUÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO HODIERNA \n\nMAIS BENÉFICA \n\nInobstante a manutenção da multa qualificada, eis que sequer contestada pelos \n\nrecorrentes, certo é que após a constituição do crédito tributário mediante o lançamento ora \n\ncontestado a legislação que contempla a aplicação da multa de ofício fora alterada, devendo, \n\nportanto, ser aplicada ao caso, se mais benéfica ao contribuinte, como passaremos a demonstrar. \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 25 \n\nDestarte, ao promover o lançamento e aplicar multa de ofício de 150%, a \n\nautoridade fazendária adotou como esteio à sua empreitada os preceitos inscritos no artigo 44, \n\ninciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, que dispunha na forma acima transcrita. \n\nOcorre que, posteriormente à ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, da \n\nprópria lavratura do presente auto de infração, fora editada a Lei nº 14.689, de 20/09/2023, \n\nalterando/reduzindo os percentuais das multas de ofícios, nos seguintes termos: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n[...] \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n[...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo \n\nquando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver \n\nsido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \n\nde 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu \n\nnovamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\n§ 1º-B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica \n\nquando:(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nI – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que \n\nse referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; \n\n(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nII – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo \n\ndo qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 26 \n\nIII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-D. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n[...]” (grifamos) \n\nPor sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea “c”, \n\ndetermina a retroatividade da legislação editada posteriormente ao fato gerador quando cominar \n\npenalidade menos severa, senão vejamos: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \n\naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se \n\nde ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \n\nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \n\npagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a previ sta na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática.” \n\nNeste cenário, inobstante a manutenção da exigência fiscal em relação ao seu \n\nmérito e, bem assim, a contribuinte não haver suscitado em sua peça recursal tal questão, mesmo \n\nporque protocolizada anteriormente à alteração legislativa, impõe-se conhecer de ofício de \n\nreferido tema e determinar a redução da multa de 150% para 100%, na esteira das disposições \n\nhodiernas, mais benéficas, sobretudo considerando não ter sido imputada conduta reincidente. \n\nCom efeito, no que tange ao reconhecimento de ofício do tema sob análise, na \n\ncondição de matéria de ordem pública, mister salientar que a atividade judicante impõe ao \n\njulgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas \n\nformalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, \n\nem qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, \n\nindependentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, especialmente quando se referir à \n\nmatéria de ordem pública (ilegalidade/irregularidade do lançamento), hipótese que se amolda ao \n\ncaso vertente. \n\nCom mais especificidade, o artigo 2° da Lei n° 9.784/1999 é por demais enfático ao \n\nestabelecer que a atividade do agente administrativo deve obedecer, dentre outros, o princípio da \n\nlegalidade, senão vejamos: \n\n“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da \n\nlegalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \n\nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, \n\nos critérios de: [...]” \n\nFl. 2147DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10245.721155/2012-14 \n\n 27 \n\nA corroborar esse entendimento, o artigo 53 do mesmo Diploma Legal retro \n\nprescreve que a Administração poderá anular, revogar ou corrigir seus atos, quando maculados \n\npor vício de legalidade, como segue: \n\n“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício \n\nde legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, \n\nrespeitados os direito adquiridos.” \n\nNa esteira desses preceitos, escorado, sobretudo, no Poder de Autotutela da \n\nAdministração Pública, bem como na evidente determinação da retroatividade benigna da norma \n\nposterior ao fato gerador do tributo, inscrita no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Códex \n\nTributário, é de se reduzir a multa de 150% para 100%, ainda que de ofício, com arrimo na \n\nlegislação mais benéfica vigente. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL. PIS. COFINS. \n\nO decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele \n\ncompartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem \n\njurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os \n\nvincula. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em consonância \n\ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE: \n\nA) NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL SEBASTIÃO LECI \n\nDA SILVA, em face da preclusão consumativa; \n\nB) CONHECER DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA DISTRIBUIDORA ALIANÇA E DO \n\nSOLIDÁRIO JOSE KAUFFMAN E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, tão somente \n\npara fins de redução da multa qualificada de 150% para 100% e afastar a \n\nresponsabilidade solidária do Sr. José Kauffman, pelas razões de fato e de \n\ndireito acima esposadas. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163296}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "18",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "aliança",1, "alves",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}