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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do responsável Sebastião Leci da Silva, em face da preclusão consumativa; conhecer dos recursos voluntários da Distribuidora Aliança e do responsável José Kauffman e dar-lhes provimento parcial, tão somente para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% e afastar a responsabilidade solidária do responsável José Kauffman, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA.
Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO.
Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, torna-se defeso a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo sejam afastadas as imputações fiscais neste sentido.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº  9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência.
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE.
A impugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo do crédito, a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de conhecimento da peça impugnatória.
Restando incontroversa a intempestividade da impugnação, é defeso ao CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das razões meritórias, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10245.721155/2012-14  

ACÓRDÃO 1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA. - ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. CABIMENTO. LANÇAMENTO. 

PROCEDÊNCIA. 

Na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento 

do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, 

aplicável a apuração do crédito tributário por aferição 

indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, 

a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas 

operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar 

devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. 

INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO 

DEMONSTRAÇÃO/COMPROVAÇÃO. 

Não constatados/demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada 

os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a 

terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal, torna-se defeso a autoridade fiscal assim 

proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário aos sócios 

da autuada, com esteio nos artigos 124, inciso I, impondo sejam afastadas 

as imputações fiscais neste sentido. 

MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. 

RETROATIVIDADE. 

Fl. 2122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10245.721155/2012-14 

 2 

Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine 

penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do 

Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, 

preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº  

9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na 

norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente 

não tendo havido imputação de reincidência. 

NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO 

POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. 

De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a 

Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados 

de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a 

multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na 

legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador 

a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem 

assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da 

Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o 

dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, 

independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo 

quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao 

caso vertente. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 

NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 

PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA 

INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE TEMPESTIVIDADE. 

A impugnação interposta fora do prazo legal de 30 (trinta) dias enseja a 

preclusão administrativa relativamente às questões meritórias suscitadas 

na defesa inaugural, cabendo recurso voluntário, com efeito suspensivo do 

crédito, a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de 

conhecimento da peça impugnatória. 

Restando incontroversa a intempestividade da impugnação, é defeso ao 

CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das 

razões meritórias, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, 

em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 

Fl. 2123DF  CARF  MF

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LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. 

A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou 

protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou 

quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, 

do Decreto nº 70.235/72. 

MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO 

PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 

Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas 

hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser 

conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não 

foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão 

processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob 

pena, inclusive, de supressão de instância. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES. 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que 

com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, 

sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende 

tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário do responsável Sebastião Leci da Silva, em face da preclusão consumativa; 

conhecer dos recursos voluntários da Distribuidora Aliança e do responsável José Kauffman e dar-

lhes provimento parcial, tão somente para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% e 

afastar a responsabilidade solidária do responsável José Kauffman, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 2124DF  CARF  MF

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 4 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA. - ME, contribuinte, pessoa jurídica de direito 

privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, teve contra 

si lavrados Autos de Infração, cientificados em 16/07/2014 (e-fl. 1.447 – Edital), exigindo-lhe 

crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, decorrente da constatação das infrações abaixo listadas, com aplicação de multa 

qualificada de 150%, e atribuição de responsabilidade solidária, em relação aos anos-calendário 

2009, 2010 e 2011, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 04/75, Termo de Verificação Fiscal, 

de e-fls. 76/94, e demais documentos que instruem o processo, como segue: 

0001 –  RESULTADOS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS 

  RESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS 

Valor correspondente ao Lucro Operacional escriturado mas não declarado, 

conforme relatório fiscal em anexo. O valor do Lucro Operacional foi obtido 

incluindo receitas omitidas (saldo credor de caixa). 

0002 –  ARBITRAMENTO DE OFÍCIO QUANDO A RECEITA BRUTA NÃO É 

CONHECIDA 

  ARBITRAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS – 

EMPRESAS COMERCIAIS 

A contabilidade foi desqualificada nos termos do artigo 530, inciso I e II do 

Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 – RIR. O valor do Lucro Arbitrado foi calculado 

pela soma, nos meses do período de apuração, de quatro décimos do valor das 

compras de mercadorias efetuadas no mês, pois a receita bruta do contribuinte 

não é conhecida, conforme relatório fiscal em anexo. 

De conformidade com o Termo de Verificação Fiscal, a multa de ofício fora 

qualificada ao patamar de 150% e os sócios da empresa foram responsabilizados pelo crédito 

tributário, diante das seguintes razões: 

“[...] 

Do enquadramento da solidariedade 

Fl. 2125DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10245.721155/2012-14 

 5 

65. MÁRCIO TÚLIO LACERDA (CPF Nº 443.064.076-91) e NOILZA HURTADO 

SARMENTO(CPF nº 580.404.802-30) não tinham capacidade econômica para 

fundar e manter em atividade a empresa fiscalizada, suas participações como 

proprietários da fiscalizada foi coordenada por agentes que os utilizaram como 

pessoas interpostas para constituição e atividade da empresa. 

Suas declarações e os fatos constatados revelam que foram cooptados como 

interpostas pessoas. 

Dessa maneira, está claro que não estão vinculados ao crédito tributário lançado 

neste procedimento fiscal. 

66. JHONILSON SOUZA SOARES (CPF nº 778.698.002-44) e NAYARA ARAUJO 

DANTAS(CPF nº 530.477.372-15), não tinham capacidade econômica para adquirir 

e manter em atividade a empresa fiscalizada. Suas declarações e os fatos 

constatados revelam que suas participações como proprietários e gestores dos 

negócios da fiscalizada foram exercidas em conjunto com o Sr. 

JOSÉ KAUFFMANN e o Sr. SEBASTIÃO LECI. Dessa maneira, são responsáveis pelo 

crédito tributário por estar vinculado ao fato gerador, nos termos do artigo 124, I 

do CTN a partir de 30/11/2009(data de admissão como sócios da empresa).  

67. Os fatos verificados demonstram que o Sr. JOSÉ KAUFFMANN (CPF 

813.491.909-00) é o real beneficiário econômico da atividade empresarial  

desenvolvida pela empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME desde o início de 

suas atividades. Portanto, sendo dono de fato da fiscalizada é responsável pelo 

crédito tributário desde o início das atividades da empresa, por estar vinculado ao 

fato gerador, nos termos dos artigos 124, I do CTN. 

68. O Sr. SEBASTIÃO LECI DA SILVA (CPF 325.155.619-34) atuava em nome da 

fiscalizada por meio de procuração assinada pelo Sr. JHONILSON SOUZA SOARES, 

que lhe dava amplos poderes para gestão do negócio. Entretanto, sua atuação era 

coordenada pelo dono de fato da fiscalizada, o Sr. JOSÉ KAUFFMANN. Desta 

forma, agindo em nome do contribuinte na qualidade de procurador, gerente, 

administrador, lhe é imputada responsabilidade em virtude dos atos praticados 

com excesso de poderes ou infração de lei, conforme previsto no art. 135 do CTN. 

69. Caracterizada a utilização de forma dolosa, fraudulenta e simulada de pessoas 

interpostas, a prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, com a 

intenção de ocultar o verdadeiro sócio, administrador e beneficiário econômico 

da atividade comercial da empresa, fugindo desta maneira do cumprimento das 

obrigações tributárias e dificultando o conhecimento e a exigência por parte do 

fisco dos créditos tributários devidos, a fiscalização, com base nos termos do 

artigo 167 do Código Civil e dos artigos 124, e 135 do Código Tributário Nacional - 

CTN, imputou responsabilidade solidária a JHONILSON SOUZA SOARES, NAYARA 

ARAÚJO DANTAS, JOSÉ KAUFFMANN, e a SEBASTIÃO LECI DA SILVA. Foi lavrado 

Representação Fiscal para Fins Penais sob número COMPROT 10245-

720.818/2014-37. 

Fl. 2126DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10245.721155/2012-14 

 6 

VI – Do dolo e da qualificação da multa 

103. Observa-se que a pessoa jurídica foi constituída por interpostas pessoas, o 

que acarreta lançamento com multa qualificada, pois houve tentativa de ocultar 

as características do fato gerador (sujeito passivo). 

104. Os fatos expostos demonstram o suposto objetivo de dificultar ou retardar a 

apuração das bases de cálculo dos tributos devidos, a identificação dos sujeitos 

passivos e os respectivos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2009, 

2010 e 2011, configurando evidente intuito de sonegação/fraude e indício de 

crime contra a ordem tributária, nos moldes dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502/64 e do art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. 

105. Os sujeitos passivos solidários, cientes da ilicitude das condutas que 

almejavam praticar, cooptaram interpostas pessoas para dificultar a identificação 

do sujeito passivo e a exigência do crédito tributário. Desta maneira, 

intencionalmente, deixaram de recolher os tributos apurados de ofício neste 

procedimento fiscal. 

106. Assim, aplicou-se a multa de ofício qualificada de 150%, nos termos do §1º 

artigo 44 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei nº 11.488/2007, e lavrou-se 

Representação Fiscal para Fins Penais em face do sujeito passivo ora fiscalizado e 

dos responsáveis solidários JOSÉ KAUFFMANN, JHONILSON SOUZA SOARES e 

SEBASTIÃO LECI DA SILVA, formalizada no processo administrativo COMPROT nº 

10245-720.818/2014-37. 

[...]” 

Após regular processamento, a contribuinte e os responsáveis solidários foram 

cientificados dos Autos de Infração em 12/07/2014 (JHONILSON E NAYARA – AR e-fls. 

1.449/1.450), 14/07/2014 (SEBASTIÃO – AR e-fl. 1.451), 16/07/2014 (DISTRIBUIDORA – Edital e-fl. 

1.447), e 24/07/2014 (JOSIMAR – AR e-fl. 1.454), e interpuseram impugnações, de e-fls. 

1.465/1.476 (DISTRIBUIDORA), 1.490/1.502 (SEBASTIÃO) e 1.510/1.522 (JOSÉ K.), as quais foram 

julgadas improcedentes (Distribuidora e José) e não conhecida (Sebastião), pela 5ª Turma da DRJ 

em São Paulo/SP, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16-71.444, de 

30 de março de 2016, de e-fls. 1.547/1.565, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011  

MATÉRIA TRIBUTÁVEL. 

SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. 

Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a 

prova da improcedência da presunção, a indicação na escrituração de saldo 

credor de caixa. 

ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. ARBITRAMENTO. 

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ACÓRDÃO  1101-001.553 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10245.721155/2012-14 

 7 

O tributo será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a 

escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de 

fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para 

determinar o lucro real. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA. 

Comprovado nos autos o verdadeiro sócio da pessoa jurídica, pessoa física, 

acobertado por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome 

para que ele realizasse operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham 

ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica 

caracterizada a hipótese prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, pelo interesse 

comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. 

DEMAIS TRIBUTOS (PIS, COFINS E CSLL). DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS E 

ELEMENTOS DE PROVA. 

Os lançamentos relativos ao PIS, à COFINS e à CSLL decorrem dos mesmos fatos e 

elementos de prova relativos ao lançamento do IRPJ e, desse modo, a decisão 

relativa ao IRPJ se estende, mutatis mutandis, a esses tributos.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Irresignada, a contribuinte DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA-ME. interpôs Recurso 

Voluntário, de e-fls. 1.857/1.871, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, 

desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após substancioso relato das fases e fatos que permeiam a demanda, insurge-se 

contra a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a pretexto da inobservância 

dos princípios da legalidade e verdade material/real. 

Opõe-se a corresponsabilidade/solidariedade atribuída às pessoas físicas de 

Sebastião Leci da Silva e/ou José Kauffman, sob o argumento de inexistir qualquer comprovação 

material dos fatos alegados, não se prestando para tanto a simples menção aos dispositivos 124, 

inciso I, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sobretudo por não se cogitar em interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador, ou mesmo prática de atos com excesso de 

poder, com conduta contrária à lei ou estatuto da empresa. 

Acrescenta que a suposta nomeação dos Srs. Sebastião Leci da Silva e/ou José 

Kauffman, como administradores/procuradores da recorrente não produziu nenhum efeito legal, 

pois não fora observado o artigo 1061 do Código Civil Brasileiro, o qual determina que os sócios 

respondem solidariamente pela empresa, no limite do capital social integralizado. 

Melhor explicitando, sustenta que a responsabilidade pelas obrigações tributárias 

decorrentes de sua atividade comercial é exclusivamente da autuada e seus sócios, no limite do 

capital social integralizado, consoante doutrina e jurisprudência transcrita na peça recursal. 

Fl. 2128DF  CARF  MF

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 8 

No mérito, contrapõe-se ao lançamento por entender que a Lei Federal nº 

10.925/2004, em seu artigo 1º, estabelece que os produtos que compõem a cesta básica não 

podem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos. E, como a recorrente desenvolve atividades 

de comercialização e distribuição de produtos de cesta básica, consoante seu CNAE, torna-se 

indevida a tributação sob análise. 

Assevera, ainda, que o lançamento fora procedido por presunção de realização de 

venda de mercadorias que foram escriturados regularmente , não podendo prosperar o 

arbitramento levado a efeito na constituição do crédito tributário, sobretudo considerando que a 

contribuinte sempre cumpriu com suas obrigações tributárias acessórias e principal.  

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, rechaçando totalmente a exigência fiscal, 

ou mesmo a conversão do julgamento em diligência para fins de realização de perícia.  

Igualmente irresignados, os responsáveis solidários interpuseram recursos 

voluntários, de e-fls 1.586/1601 (Sebastião Leci da Silva) e 1.602/1.618 (José Kauffman), 

repousando seu insurgimento em fundamentos de fato e de direitos idênticos, sobretudo quanto 

à imputação da responsabilidade solidária sem a devida motivação nos dispositivos legais que 

regulamentam a matéria. 

Em defesa de sua pretensão, suscita que não se pode presumir a sua solidariedade 

para com a empresa recorrente somente pelo fato de possuir procuração, para que este seja 

condenado ao pagamento dos tributos ora discutidos. 

Acrescenta que o Sr. Sebastião não tinha qualquer função dentro da empresa, o que 

impede a configuração de solidariedade na responsabilidade, mormente considerando que a 

relação que possuía era apenas comercial, ou seja, este comprova mercadoria DA empresa e não 

PARA a empresa, uma vez que não foi demonstrado qualquer ato praticado por este que configure 

tal alegação, não se prestando para tanto o simples fato de possuir procuração. 

Neste sentido, defende que a responsabilidade, portanto, é exclusivamente da 

autuada e seus sócios, no limite do capital social integralizado, na esteira dos precedentes 

colacionados aos autos. 

Assevera, ainda, que não se fizeram presentes os pressupostos legais inscritos no 

artigo 135 do Código Tributário Nacional para fins de atribuição de responsabilidade solidária a 

terceiros, especialmente a prática de atos infracionais. 

Por derradeiro, pretendem sejam acolhidas suas razões de defesa, de maneira a 

rechaçar a imputação da responsabilidade solidária conduzida pela fiscalização.  

É o relatório. 

 
 

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 9 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO SOLIDÁRIO SEBASTIÃO LECI DA SILVA 

De início, mister analisar a viabilidade do Recurso Voluntário interposto pelo 

responsável solidário SEBASTIÃO LECI DA SILVA, uma vez que sua impugnação não fora conhecida 

por intempestividade. 

Com efeito, o prazo para interposição de impugnação é de 30 (trinta) dias, contados 

da data do recebimento da autuação, consoante se infere do artigo 15 do Decreto n° 70.235/72, in 

verbis: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos 

em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.” 

Destarte, a apresentação de impugnação ao lançamento fiscal, no prazo legal, 

instaura a fase litigiosa do procedimento, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo Diploma 

Legal, nos seguintes termos: 

“Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.” 

Neste diapasão, transcorrido o prazo de defesa/impugnação, qual seja, 30 (trinta) 

dias, dar-se-á a preclusão processual/administrativa em relação à matéria de mérito, cabendo tão 

somente recurso voluntário, com efeito suspensivo da exigência fiscal, para discussão da 

prejudicial relativa ao prazo da impugnação, se tempestiva ou não.  

Este, aliás, é o entendimento manso e pacífico na jurisprudência administrativa, 

conforme se depreende dos seguintes julgados do antigo Conselho de Contribuintes, assim 

ementados: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRAZOS – INTEMPESTIVIDADE – 

Impugnação interposta após o prazo [...], leva a perda do direito de recorrer. 

Intempestiva a impugnação, consolida-se o lançamento na esfera administrativa. 

O recurso é recebido por este Conselho de Contribuintes apenas para ser decidida 

essa prejudicial.” (6ª Câmara do 1º CC – Recurso n° 132.464, Acórdão nº 106-

13.197, Sessão de 26/02/2003 – Unânime) 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PRAZOS – PEREMPÇÃO – Impugnação 

interposta após o prazo [...], leva a perda do direito de recorrer. Perempta a 

impugnação, consolida-se o lançamento na esfera administrativa. O recurso é 

recebido por este Conselho de Contribuintes apenas para ser decidida essa 

prejudicial.” (2ª Câmara do 2º CC – Recurso n° 110.969, Acórdão nº 202-11302, 

Sessão 07/07/1999 – Unânime). 

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 10 

Na hipótese dos autos, a intempestividade da impugnação resta patente e 

incontroversa, uma vez que a contribuinte sequer se insurgiu contra tal fato em sede de recurso 

voluntário. 

Assim, não tendo a contribuinte se insurgido contra a prejudicial de conhecimento 

de sua impugnação, por intempestividade, é defeso a esta segunda instância julgadora adentrar as 

questões meritórias, as quais não foram conhecidas no Acórdão recorrido em relação a peça deste 

responsável, em face da preclusão em relação a tais matérias, sob pena, inclusive, de supressão de 

instância. 

Diante deste cenário, torna-se inviável o conhecimento da peça recursal do 

responsável SEBASTIÃO LECI DA SILVA. 

DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA-ME E JOSÉ 

KAUFFMAN 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por serem tempestivos, conheço dos 

recursos voluntários e passo ao exame das alegações recursais. 

Consoante se positiva dos autos, em face da contribuinte fora lavrado o presente 

lançamento, exigindo-lhe crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa 

Jurídica – IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, decorrente da constatação das infrações abaixo listadas, com 

aplicação de multa qualificada de 150%, e atribuição de responsabilidade solidária, em relação aos 

anos-calendário 2009, 2010 e 2011, conforme peça inaugural do feito, às e-fls. 04/75, Termo de 

Verificação Fiscal, de e-fls. 76/94, e demais documentos que instruem o processo, como segue: 

0001 –  RESULTADOS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS 

  RESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS 

Valor correspondente ao Lucro Operacional escriturado mas não declarado, 

conforme relatório fiscal em anexo. O valor do Lucro Operacional foi obtido incluindo 

receitas omitidas (saldo credor de caixa). 

0002 –  ARBITRAMENTO DE OFÍCIO QUANDO A RECEITA BRUTA NÃO É 

CONHECIDA 

  ARBITRAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS – 

EMPRESAS COMERCIAIS 

A contabilidade foi desqualificada nos termos do artigo 530, inciso I e II do Decreto 

nº 3.000, de 26/03/1999 – RIR. O valor do Lucro Arbitrado foi calculado pela soma, 

nos meses do período de apuração, de quatro décimos do valor das compras de 

mercadorias efetuadas no mês, pois a receita bruta do contribuinte não é conhecida, 

conforme relatório fiscal em anexo. 

Inconformados com a exigência fiscal consubstanciada na peça vestibular do feito, a 

contribuinte e os responsáveis solidários interpuseram impugnações , as quais foram julgadas 

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 11 

improcedentes pelo Acórdão recorrido, e, posteriormente, recursos voluntários a este Tribunal, 

escorando sua pretensão nas razões de fato e de direito que passamos a contemplar.  

Aliás, como os recursos voluntários da autuada e do responsável José Kauffman 

repousam basicamente nas mesmas alegações recursais, mormente quanto aos tópicos objeto de 

insurgimento, analisaremos as duas peças recursais de forma conjugada. E, inobstante, 

contemplarem inicialmente a discussão quanto à responsabilidade solidária, inverteremos a 

ordem das alegações, já começando pelo mérito e, posteriormente, adentrando à questão da 

sujeição passiva solidária. 

No mérito, contrapõe-se ao lançamento por entender que a Lei Federal nº 

10.925/2004, em seu artigo 1º, estabelece que os produtos que compõem a cesta básica não 

podem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos. E, como a recorrente desenvolve atividades 

de comercialização e distribuição de produtos de cesta básica, consoante seu CNAE, torna -se 

indevida a tributação sob análise. 

Assevera, ainda, que o lançamento fora conduzido por presunção de realização de 

venda de mercadorias que foram escriturados regularmente , não podendo prosperar o 

arbitramento levado a efeito na constituição do crédito tributário, sobretudo considerando que a 

contribuinte sempre cumpriu com suas obrigações tributárias acessórias e principal.  

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido, no mérito, apresenta-se incensurável, devendo 

ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 

Destarte, como alinhavado acima, tratando-se de recurso voluntário em que aduz 

basicamente as mesmas alegações (parciais) lançadas na impugnação, nos reportamos à decisão 

recorrida, a qual se debruçou com muita propriedade a respeito das matérias postas em debate, 

de onde peço vênia para transcrever excerto e adotar como razões de decidir, na esteira dos 

preceitos inscritos no artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, senão vejamos: 

[...] 

Conforme relatado, para os anos-calendário de 2009 e 2010, a fiscalização 

apurou, após análise dos livros contábeis, Livro Diário e Razão da contribuinte, 

saldo credor de caixa (conforme Anexos I e II), considerado omissão de receitas, 

conforme presunção legal prevista no artigo 281, inciso I, do RIR/99, in verbis:  

“Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao 

contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das 

seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 

9.430, de 1996, art. 40): 

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; (…)” (grifei).  

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 12 

Argumenta a impugnante apenas que é Inviável a exigência de um tributo 

ou contribuição social com base em presunção de realização do fato gerador 

correspondente. 

Ocorre que trata-se de uma presunção legal relativa, cujo efeito prático é 

inverter o ônus da prova, cabendo ao contribuinte provar a inexistência da 

omissão de receitas.  

Não logrando a contribuinte fazê-lo, há que se manter a autuação 

decorrente de omissão de receitas, nos anos-calendário de 2009 e 2010. 

Para o ano de 2011, a fiscalização observou divergências relevantes, em 

análise comparativa entre as informações das notas fiscais eletrônicas extraídas 

do sistema SPED NF-e e as informações registradas nos livros contábeis e fiscais 

apresentados pela contribuinte. 

Essas divergências eram tamanhas, que a fiscalização, corretamente, 

concluiu que a escrituração apresentava vícios e erros que a tornava imprestável 

para determinar o lucro real. 

Durante a ação fiscal, a contribuinte foi intimada a justificar essas 

divergências, mas não o fez. 

Desta forma, a fiscalização arbitrou o lucro da contribuinte, conforme 

previsto no artigo 530 do RIR/99, in verbis: 

“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-

calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, 

quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não 

mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de 

elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a 

escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem 

imprestável para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese 

do parágrafo único do art. 527; (…)”. 

Em sua impugnação, a contribuinte apenas contesta o volume de 

mercadorias apontadas no sistema SPED NF-e e alega que mantém escrituração 

regular, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova a seu favor.  

Quanto às vendas de mercadoria, solicita a realização de perícia para 

comprovação dos reais montantes. 

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 13 

No caso, há que se indeferir a perícia solicitada (na realidade, seria um 

diligência), porque caberia à impugnante trazer tais provas aos autos, nos termos 

do artigo § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei 

nº 8.748/93, que dispõe que “a prova documental será apresentada na 

impugnação”. 

Assim, também com relação ao ano-calendário de 2011, há que se manter a 

autuação correspondente. [...]” 

Como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, é obrigação 

dos contribuintes a manutenção da escrita contábil de forma regular, de modo a fazer prova 

contra ou a seu favor. Na hipótese de não refletir o movimento real de suas operações, receitas, 

etc, ou quando o contribuinte deixar de apresentar os documentos solicitados, os quais seriam 

capazes de demonstrar a perfeita base de cálculo ou comprovar o recolhimento dos tributos 

fiscalizados, a autoridade fazendária dispõe de instrumentos excepcionais, arbitramento, por 

exemplo, para lançar os tributos devidos, atividade esta vinculada e obrigatória, sob pena de 

responsabilidade, como se vislumbra no caso sub examine. 

Dessa forma, in casu, não restou outra alternativa ao fiscal autuante senão 

promover o lançamento por aferição indireta/arbitramento, agindo da melhor forma, com estrita 

observância da legislação de regência, mormente com relação ao artigo 530, II, do RIR/99, que 

assim preceitua: 

“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, 

será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, 

de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, 

art. 1º): 

[...] 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou 

b) determinar o lucro real;” 

Conforme se depreende do dispositivo legal encimado, bem como dos elementos 

constantes dos autos, de fato, o presente lançamento decorre de presunção. No entanto, trata-se 

de presunção legal – júris, que desdobra-se, ensinam os doutrinadores, em presunções "juris et de 

jure" e "juris tantum". As primeiras não admitem prova em contrário são verdades indiscutíveis 

por força de lei. 

Por sua vez, as presunções "juris tantum" (presunções discutíveis), fato conhecido 

induz à veracidade de outro, até a prova em contrário. Elas recuam diante da comprovação 

contrária ao presumido. Serve de bom exemplo a presunção de liquidez certa da dívida inscrita, 

que pode ser ilidida por prova inequívoca. (CTN, art. 204 e parágrafo único). 

Fl. 2134DF  CARF  MF

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 14 

Na hipótese vertente, consoante se infere da descrição dos fatos, a autoridade 

lançadora ao promover o lançamento, imputou devidos os tributos ora lançados, apurados por 

aferição indireta, com espeque no dispositivo legal retro, cabendo ao contribuinte o ônus da prova 

em contrário, por tratar-se de presunção juris tantum, albergada por lei, mas passível de 

comprovação do contrário presumido. A recorrente assim não procedendo com documentos 

hábeis e idôneos, é de se manter o lançamento na forma da peça vestibular do feito, não havendo 

que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal e da verdade material ou real.  

Destarte, em sede de recurso, tal qual na defesa inaugural, a contribuinte 

simplesmente contesta o procedimento eleito pelo fisco, aduzindo que mantém a escrita fiscal 

regular, sem confrontar, no entanto, as acusações da fiscalização em sentido contrário ou 

apresentar qualquer documentação capaz de corroborar seu pleito, olvidando-se, assim, que a sua 

obrigação é estar com a contabilidade em dia e passível de apresentação em prazo razoável à 

autoridade fiscal, o que não fora observado pela empresa, não havendo se falar em irregularidade 

no procedimento eleito pela fiscalização. 

Observe-se, que o caso dos autos se trata de matéria eminentemente de prova e, a 

contribuinte em seu recurso voluntário não apresentou novos documentos e/ou razões capazes 

de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos 

documentos colacionados aos autos na impugnação, além de suscitar a improcedência do Acórdão 

recorrido, de onde restou claro que a documentação referenciada, isoladamente, não tem o 

condão de rechaçar a pretensão fiscal em sua integralidade. 

Quanto ao indeferimento do pedido de diligência para produção de provas, 

igualmente, decidiu acertadamente o ilustre julgador de primeira instância. Além de a recorrente 

não atender os requisitos para concessão da perícia, inscritos no artigo 16, inciso IV, do Decreto 

70.235/72, a autoridade recorrida já tinha formado sua convicção no sentido de reconhecer 

parcialmente os créditos pretendidos com base nos demais documentos constantes dos autos e 

sistemas fazendários, sendo despicienda a produção de prova pericial. 

Com efeito, a produção de prova pericial se faz necessária quando indispensável ao 

deslinde da questão, não se prestando para fins protelatórios, o que impõe o seu indeferimento 

nos termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, inciso IV, § 1º do Decreto 

70.235/72, in verbis: 

“Lei 9.784/99 Art. 38. 

[...] 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias 

ou protelatórias.” “Decreto 70.235/72 Art. 16. 

[...] 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes 

Fl. 2135DF  CARF  MF

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 15 

aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a 

qualificação profissional de seu perito; 

§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 

de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.” 

Mais a mais, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua 

defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é 

de se manter a decisão de primeira instância. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o fiscal 

autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária apl icável à 

espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

No que tange à argumentação da recorrente escorada na Lei Federal nº 

10.925/2004, em seu artigo 1º, o qual estabelece que os produtos que compõem a cesta básica 

não podem sofrer a incidência dos tributos ora exigidos, mais uma vez, não obstante o 

inconformismo da contribuinte, suas alegações não se prestam a rechaçar o Acórdão recorrido, o 

qual deve ser mantido em sua integralidade, como passaremos a demonstrar. 

Isto porque, constata-se que as novas alegações lançadas no recurso voluntário 

sobre o tema se apresentam como absoluta inovação recursal, não cabendo seu conhecimento, 

uma vez já atingidas pela preclusão, eis que não ofertadas em sede de impugnação. É o que se 

extrai do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: 

“Decreto nº 70.235/72 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não 

tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, conforme se 

extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/1991 a 30/09/1995 

PIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES E PROVAS DOCUMENTAIS APÓS PRAZO 

RECURSAL. PRECLUSÃO. 

As alegações e provas documentais devem ser apresentadas juntamente com a 

impugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei. Consideram-se 

precluídos, não se tomando conhecimento das provas e argumentos 

apresentados somente na fase recursal. [...]” (Primeira Câmara do Segundo 

Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão nº 201-81255, Sessão de 03/07/2008) 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no 

artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para 

reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica 

consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase 

recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre 

aspectos já pacificados, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente 

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 16 

no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso 

administrativo tributário. Recurso não conhecido nesta parte. [...].” (Terceira 

Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, Acórdão nº 203-07328, Sessão 

de 23/05/2001) (grifamos) 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação/manifestação de inconformidade, considerando tacitamente 

confessada pela contribuinte a parte do lançamento não contestada, operando a constituição 

definitiva do crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se 

instaurar o contencioso administrativo para tais questões, sob pena, inclusive, de supressão de 

instância. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, no mérito, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantido 

o lançamento, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela 

Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito tributário, atraindo para si o ônus 

probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua 

pretensão. 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SR JOSÉ KAUFFMAN 

Insurge-se, ainda, à corresponsabilidade/solidariedade atribuída ao Sr. José 

Kauffman, sob o argumento de inexistir qualquer comprovação material dos fatos alegados, não 

se prestando para tanto a simples menção aos dispositivos 124, inciso I, do Código Tributário 

Nacional, sobretudo por não se cogitar em interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador, ou mesmo prática de atos com excesso de poder, com conduta contrária à lei ou estatuto 

da empresa, mormente considerando que o Sr. José Kauffman jamais teve participação ou prestou 

serviço na empresa autuada. 

Não obstante as razões de fato e de direito ofertadas pela autoridade lançadora, 

ratificadas pelo julgador de primeira instância, os fundamentos adotados para fins de 

responsabilização dos sócios pela exigência fiscal não são capazes de atrair as hipóteses 

permissivas de aludida corresponsabilidade, como passaremos a demonstrar. 

Destarte, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito tributário, a 

solidariedade tributária é legal e obriga os sujeitos passivos do fato gerador dos respectivos 

tributos, desde que suas regras sejam corretamente aplicadas e o procedimento fiscal 

regularmente conduzido. 

Fl. 2137DF  CARF  MF

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 17 

Nesse sentido, os artigos 121, 124, 128, 134 e 135, do Código Tributário Nacional, 

assim prescrevem: 

“Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a 

condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.  

Art.124 - São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem. 

Art.128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo 

expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao 

fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 

contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 

parcial da referida obrigação.” 

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 

principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 

intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 

curatelados; 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;  

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 

concordatário; 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 

sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;  

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 

às de caráter moratório. 

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou 

infração de lei, contrato social ou estatutos: 

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 18 

I - as pessoas referidas no artigo anterior; 

II - os mandatários, prepostos e empregados; 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 

privado.” 

Com mais especificidade, na hipótese dos autos, a autoridade lançadora entendeu 

por bem atribuir a responsabilidade solidária ao Sr. José Kauffman, com esteio nos artigos 124, 

inciso I, do Códex Tributário, acima transcrito, diante da evidente comprovação de sua gestão na 

empresa, adotando as seguintes premissas: 

“[...] 

Em relação ao Sr. JOSÉ KAUFFMANN (CPF 813.491.909-00)44. 

44. O Sr. JOSÉ KAUFFMANN consta, nos sistemas da Receita Federal, como 

responsável e detentor de 98% do capital social, no período de 03/03/2010 à 

07/02/2012, da seguinte empresa: 

• KAUFFMANN &amp; RIBEIRO LTDA - ME CNPJ 11.640.644/0001-60, iniciada em 

03/03/2010 e encerrada em 07/02/2012. Endereço nos sistemas da Receita 

Federal: Rua Carmelo, 1704, Bairro: Pintolândia, Boa Vista/RR, telefone 95-

9112-8700. 

45. O Sr. JOSÉ KAUFFMANN consta, nos sistemas da Receita Federal, como 

sócio com 10% do capital social da seguinte empresa: 

• DISTRIBUIDORA MONTANA LTDA – ME CNPJ 09.403.146/0001-52, iniciada 

em 06/03/2008 encontra-se ativa. Endereço nos sistemas da Receita 

Federal: rua Solon Rodrigues Pessoa, 2316, bairro Senador Hélio Campos, 

Boa Vista – RR, telefone 95-3623-7111. 

46. Nos cartórios da circunscrição de Boa Vista constam diversas procurações 

ao Sr JOSÉ KAUFFMANN dando-lhe amplos poderes para gerir e administrar a 

empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA ME, podendo tratar de “todos os assuntos da 

firma outorgante” conforme quadro abaixo: 

[...] 

47. Não foram verificadas revogação das procurações citadas acima. 

48.  Alguns dos fornecedores da empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME 

foram identificados em consulta ao sistema de notas fiscais eletrônicas (SPED NF-

e). Parte desses fornecedores foram intimados a apresentar documentação da 

venda dos produtos à empresa fiscalizada. 

49.  Os relatos dos fornecedores circularizados (anexados ao processo 

COMPROT 10245.721.155.2012-14), confirmam a conexão entre o Sr. JOSÉ 

KAUFFMANN e a empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA ME: 

• Fornecedor ADM DO BRASIL LTDA: em resposta ao Termo de 

Circularização, informa que os contatos da empresa são o Sr. JOSÉ 

Fl. 2139DF  CARF  MF

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 19 

KAUFFMANN e o Sr. SEBASTIÃO LECI inclusive citanto o telefone 095-8112-

8700 que é o número registrado no cadastro CPF do Sr. 

KAUFFMANN. Cita também o contato do contador, Sr. DIMAS BEZERRA DE 

AGUIAR, nº telefone 095-3623-7111, que é o mesmo telefone da empresa 

em que o Sr. KAUFFMANN é sócio(DISTRIBUIDORA MONTANA LTDA – ME). 

• Fornecedor BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA: cita como contato 

da empresa o Sr. JOSÉ KAUFFMANN, no telefone 095-8112-8700. 

50.  Em 20/02/2014 foi efetuada diligência, conforme Termo de Constatação 

Fiscal nº0002, nº domicílio fiscal da empresa DISTRIBUIDORA ALIANCA LTDA ME: 

rua Joca Farias, 1424, bairro Caranã, Boa Vista-RR. No local verificou-se duas salas 

comerciais. A sala 1424-A estava inoperante mas ainda tinha a identificação da 

empresa EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA. Na sala 1424-B tinha a identificação da 

empresa QUEIROZ &amp; SARMENTO LTDA ME, CNPJ 08.635.362/0001-60, de nome 

fantasia DISTRIBUIDORA BOLIVAR. 

51.  Em continuidade, foi efetuada diligência no endereço de entrega registrado 

em alguma das notas fiscais dos fornecedores da empresa DISTRIBUIDORA 

ALIANÇA LTDA: rua Carmelo, 1704, bairro Pintolândia. Verificou-se que, neste 

endereço, existem duas salas comerciais, conforme Termo de Constatação Fiscal 

nº 0002. As duas salas encontravam-se inoperantes, sendo que uma das salas a 

1704-B, tinha ainda placa de identificação da empresa COMERCIAL TRANS 

AMAZONICA, de nome empresarial FF RODRIGUES DA SILVA &amp; CIA LTDA ME, CNPJ 

12.839.838/0002-33(filial). 

52.  Os cartórios da circunscrição de Boa Vista foram circularizados para 

informarem sobre a existência de procurações em nome das empresas 

constatadas nas diligências descritas nos itens acima. Foi constatada a existência 

de uma procuração em que a empresa FF RODRIGUES DA SILVA &amp; CIA LTDA ME 

outorga poderes para o Sr. JOSÉ KAUFFMANN gerir e administrar a empresa, 

conforme quadro abaixo: 

[...] 

53.  A empresa FF RODRIGUES DA SILVA &amp; CIA LTDA, em 23/04/2014, consta, 

nos sistemas da Receita Federal do Brasil, com as seguintes informações: 

• Data de Abertura: 10/11/2010. 

• Situação: Ativa. 

• Capital social R$ 200.000,00. 

• Sócios: FRANCO FRANCES RODRIGUES DA SILVA, CPF 144.666.782-00 e 

ANDERSON BRASIL DA SILVA, CPF 696.626.732-53. 

• Endereço da filial em Boa Vista Roraima: Rua Carmelo 1704, letra b, Bairro 

Pintolândia, Boa Vista, Roraima, telefone 95-8121-3803. 

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54.  A procuração emitida para que o Sr. JOSÉ KAUFFMANN pudesse gerir a 

empresa FF RODRIGUES DA SILVA &amp; CIA LTDA (instalada no mesmo local em que 

funcionava a empresa DISTRIBUIDORA ALIANÇA), demonstra indícios do modo de 

operação típico de interposição fraudulenta. Nesse caso, o dono de fato encerra 

uma empresa com débitos, coopta outra pessoa interposta e instala outra 

empresa para dar continuidade às atividades fraudulentas. 

55.  Observa-se que as empresas DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA e KAUFFMANN 

&amp; RIBEIRO LTDA ME foram assessorados pelo mesmo contador, conforme 

observa-se pela assinatura dos livros contábeis das duas empresas. Cópia dos 

Termos de Abertura e Encerramento dos livros diários da empresa KAUFFMANN &amp; 

RIBEIRO LTDA ME encontram-se anexados ao processo. 

56.  Do extrato bancário apresentado pelo contribuinte, observa-se que o Sr. 

KAUFFMANN efetuou dois depósitos na conta-corrente da empresa 

DISTRIBUIDORA ALIANÇA LTDA, conforme tabela abaixo. 

[...] 

57.  Intimado a apresentar justificações para os depósitos citados acima, o 

contribuinte não as justificou. Os depósitos não são justificados, tendo em vista 

que o Sr. KAUFFMANN não comprou mercadorias da empresa fiscalizada no 

período. Conforme os registros do livro diário da empresa fiscalizada, observa-se 

que não há lançamentos que justifiquem os depósitos citados no item acima. 

Abaixo segue um extrato dos registros no livro diário. 

[...] 

58.  A partir do extrato da conta-corrente apresentado pelo contribuinte, foi 

solicitado dados cadastrais da conta-corrente mantida pela empresa no banco 

Bradesco. As informações apresentadas pelo BANCO BRADESCO em conta-

corrente mantida pela empresa fiscalizada demonstram que o Sr. JOSÉ 

KAUFFMANN efetivamente estava a frente dos negócios da empresa fiscalizada. 

Os seguintes pontos merecem destaque(toda a documentação comprobatória 

estão anexadas ao processo): 

• No cartão de assinaturas consta a assinatura do Sr. JOSÉ KAUFFMANN 

possibilitando a movimentação dos valores na conta-corrente. 

• O Sr. JOSÉ KAUFFMANN efetua retiradas em 26/01/2011(no valor de R$ 

63.000,00), 31/11/2010 (no valor de R$ 3.020,00) e 14/02/2011 (no valor 

de R$ 10.810,00). 

• O Sr. JOSÉ KAUFFMANN assina cheques em nome da empresa em 

27/01/2010(no valor de R$ 53.300,00), em 28/01/2011(no valor de R$ 

76.134,24), em 01/02/2011(no valor de R$ 41.500,00), em 02/02/2011(no 

valor de R$ 76.134,24), 11/02/2011(no valor de R$ 189.000,00), em 

14/02/2011(no valor de R$ 25.250,00), em 23/02/2011(no valor de R$ 

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94.710,00), em 25/02/2011 (no valor de R$ 1.842,00) e 25/02/2011(no 

valor de R$ 94.710,00). [...]” 

Contemplados os dispositivos legais que regulamentam a matéria, convém 

explicitar, ainda, que os precedentes deste Colegiado, ao proceder a s ubsunção dos fatos à norma, 

sobretudo diante da farta doutrina e jurisprudência sobre a matéria, fixou entendimento no 

sentido de que não basta a fiscalização imputar a corresponsabilidade à terceiros a partir de 

razões superficiais/rasas, sem conquanto adentrar com a profundidade que o caso exige, nas 

condutas praticadas pelos pretensos solidários, de maneira a comprovar que, de fato, interferiram 

na situação que constitua o fato gerador do tributo ou mesmo praticaram atos contra o estatuto 

da empresa e/ou a legislação de regência. 

Com efeito, relativamente a responsabilização inscrita no artigo 124, inciso I, do 

CTN, o entendimento firmado neste Colegiado é no sentido de que o interesse comum não quer 

dizer simplesmente que se trata de sócio de fato ou de direito da empresa e, por conseguinte, 

responsáveis solidários. 

Na verdade, o cerne da questão é que o interesse comum a ser demonstrado tem 

que se fixar na “situação que constitua o fato gerador do tributo” e não simplesmente interesse 

nas atividades econômicas da empresa, mesmo porque, neste último caso, a condição de sócio, 

por si só já atrai aludido interesse. 

Mais precisamente, mister que a conduta do sócio responsabilizado seja 

determinante para fins de alcançar a infração tributária apurada e esteja devidamente 

demonstrada/comprovada pela fiscalização. 

Neste sentido, convém trazer à baila excerto da ementa e do voto exarados nos 

autos do processo nº 19515.003959/2007-18, da lavra do ilustre Conselheiro Efigênio de Freitas 

Júnior, o qual contempla com muita propriedade o tema sob análise, senão vejamos: 

“EMENTA: 

[...] 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 124, I e 135, III do CTN. CONDUTA DO 

ADMINISTRADOR. REQUISITOS. 

A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de 

pessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente -, nos termos 

do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), não se confunde com a 

responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica 

que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor 

ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, 

infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de 

obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a 

conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o 

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administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com 

reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.  

Quanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as “pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 

principal”. No âmbito do STJ prevalece o posicionamento no sentido de que “o 

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 

principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da 

relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível”. Nesse sentido, 

continua o STJ, “feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo 

da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na 

ocorrência do fato gerador da obrigação”. O que significa dizer, a nosso ver 

corretamente, que somente o interesse econômico não legitima a atribuição de 

responsabilidade tributária ao terceiro. 

O que atrai essa responsabilidade solidária (124, I) é a participação do terceiro, 

ele não apenas sugere ao contribuinte o caminho a ser trilhado para burlar o 

Fisco, vai além, tem participação influente no procedimento de atribuir ao fato 

ocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, 

com vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o 

seu conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, 

mas não é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na 

responsabilidade do art. 135, III, do CTN. Enquadra-se nessa hipótese o terceiro 

que utiliza interposta pessoa com vistas a ocultar do Fisco o verdadeiro 

administrador da pessoa jurídica, bem como irregularidades fiscais. 

[...] 

Voto 

[...] 

58. Quanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as  “pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 

principal”. 

59. No âmbito do STJ7 prevalece o posicionamento no sentido de que “o 

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal 

implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica 

que deu azo à ocorrência do fato imponível”. Nesse sentido, continua o STJ, 

“feriria a lógica jurídico-tributária a integração, nº polo passivo da relação 

jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do 

fato gerador da obrigação”. O que significa dizer, a nosso ver corretamente, que 

somente o interesse econômico não legitima a atribuição de responsabilidade 

tributária ao terceiro. 

60. O que atrai essa responsabilidade solidária é a participação do terceiro, ele 

não apenas sugere ao contribuinte o caminho a ser trilhado para burlar o Fisco, 

vai além, tem participação influente no procedimento de atribuir ao fato ocorrido 

Fl. 2143DF  CARF  MF

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no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas 

a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu 

conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas 

não é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na 

responsabilidade do art. 135, III, do CTN. Enquadra-se nessa hipótese o terceiro 

que utiliza interposta pessoa com vistas a ocultar do Fisco o verdadeiro 

administrador da pessoa jurídica, bem como irregularidades fiscais.  

61. A responsabilidade prevista no art. 137 do CTN, também citada pela 

autoridade fiscal, por sua vez, refere-se aos efeitos da infração e é exclusiva do 

agente que a comete. Entretanto, o contribuinte continua responsável pelo 

tributo não recolhido, se for o caso, decorrente da infração. 

62. O agente responde ainda no caso de a infração constituir crime ou 

contravenção penal. Assim, o contribuinte responderá somente se o agente atuar 

no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, emprego ou no 

cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.  

63. Portanto, a “responsabilidade tributária será exclusiva e pessoal do agente 

que as praticou (excluindo-se a do contribuinte, se foram cometidas pelo 

responsável), em todos os casos em que forem praticadas com dolo específico ou 

elementar”. 

64. Necessário verificar, portanto, se há nexo causal entre a conduta praticada 

pelo recorrente, na condição de administrador, ainda que de fato, da pessoa 

jurídica e a prática de atos com infração à lei. 

65. Inicialmente, cumpre esclarecer que o mero inadimplemento não atrai 

responsabilidade tributária. Tal posicionamento restou consolidado na Súmula 

430 do STJ, cujo enunciado dispõe: “o inadimplemento da obrigação tributária 

pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 

66. Em relação à responsabilidade prevista no art. 124, I, do CTN, o acórdão 

recorrido entendeu restar caracterizado “interesse nas situações que constituíram 

fatos geradores da obrigação principal” em razão de o responsável solidário ter 

assinado cheques em nome da pessoa jurídica autuada; com efeito, manteve a 

responsabilidade tributária solidária. 

67. A meu ver, o interesse comum a que se refere esse dispositivo legal, na 

espécie, deve ser qualificado por dolo, fraude ou simulação. E o terceiro não é 

qualquer pessoa, mas, sim, aquele que pratica atos, mediante fraude, dolo ou 

simulação em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de 

alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento 

por parte da autoridade fazendária. O que não restou provado na nesses autos.  

68. A autoridade fiscal cita ainda o art. 137 do CTN, todavia, não descreveu a 

conduta capaz subsumir o fato à norma, tampouco apresentou elementos 

probatórios para tal; razão pela qual também deve ser afastada tal 

Fl. 2144DF  CARF  MF

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responsabilidade. O mesmo racional deve ser aplicado em relação aos art. 207, V, 

parágrafo único do RIR/99. 

69. Não basta a simples menção do dispositivo legal sem subsunção do fato à 

norma. Conforme dito acima, é fundamental a descrição dos fatos e da conduta 

praticada que atraiu a responsabilidade tributária acompanhados dos respectivos 

elementos comprobatórios. 

70. Nestes termos, em razão a ausência de nexo causal entre a conduta 

praticada pelo recorrente, na condição de administrador, ainda que de fato, da 

pessoa jurídica e a prática de atos com infração à lei, bem como de documentação 

comprobatória, afasto a responsabilidade solidária do recorrente. [...]” (Acordão 

nº 1101-001.299 – Sessão de 13/05/2024) 

In casu, a nobre autoridade fiscal ao imputar a responsabilidade solidária ao Sr. 

Francisco José Ferreira Pinto, como acima transcrito, elenca inúmeros fatos com o fito de 

demonstrar que realizava atos de gestão (assinar cheques, realizar pagamentos, determinar ações 

à funcionária) e constava de forma frequente em negócios envolvendo a empresa, o que o vincula 

diretamente à empresa e aos fatos geradores apurados. 

Como se observa, o substancioso trabalho da fiscalização bem demonstra o vínculo 

do Sr. José Kauffman com a empresa, agindo verdadeiramente, como sócio de fato, praticando 

atos de gestão, etc. No entanto, não restou demonstrado/comprovado quais teriam sido os atos 

práticos pelo Sr. José Kauffman que evidencie o interesse comum na “situação que constitua o 

fato gerador do tributo”, ou seja, relacionados diretamente com as infrações tributárias ora 

apuradas. 

Poder-se-ia até cogitar em ser uma decorrência da própria atividade de gestão da 

empresa, num verdadeiro exercício de presunção. Entrementes, o instituto da responsabilidade 

tributária solidária não comporta essa forma de imputação por presunção, exigindo, assim, a 

comprovação inequívoca da conduta do sócio determinante à alcançar a infração tributária 

apurada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, onde o fiscal autuante, inobstante o 

esforço empreendido, somente logrou comprovar o vínculo societário do Sr. José Kauffman com a 

autuada (interesse econômico), o que, por si só, não tem o condão de atrair os efeitos da 

corresponsabilização pretendida, impondo seja afastada a pretensão fiscal neste sentido.  

DA MULTA QUALIFICADA E REDUÇÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO HODIERNA 

MAIS BENÉFICA 

Inobstante a manutenção da multa qualificada, eis que sequer contestada pelos 

recorrentes, certo é que após a constituição do crédito tributário mediante o lançamento ora 

contestado a legislação que contempla a aplicação da multa de ofício fora alterada, devendo, 

portanto, ser aplicada ao caso, se mais benéfica ao contribuinte, como passaremos a demonstrar.  

Fl. 2145DF  CARF  MF

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Destarte, ao promover o lançamento e aplicar multa de ofício de 150%, a 

autoridade fazendária adotou como esteio à sua empreitada os preceitos inscritos no artigo 44, 

inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, que dispunha na forma acima transcrita. 

Ocorre que, posteriormente à ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, da 

própria lavratura do presente auto de infração, fora editada a Lei nº 14.689, de 20/09/2023, 

alterando/reduzindo os percentuais das multas de ofícios, nos seguintes termos: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

[...] 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

[...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

[...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo 

quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver 

sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 

de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu 

novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023) 

§ 1º-B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica 

quando:(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que 

se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; 

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo 

do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023) 

Fl. 2146DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art71
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art72
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4502.htm#art73
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III – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

§ 1º-D. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

[...]” (grifamos) 

Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, inciso II, alínea “c”, 

determina a retroatividade da legislação editada posteriormente ao fato gerador quando cominar 

penalidade menos severa, senão vejamos: 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se 

de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 

pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a previ sta na lei vigente ao 

tempo da sua prática.” 

Neste cenário, inobstante a manutenção da exigência fiscal em relação ao seu 

mérito e, bem assim, a contribuinte não haver suscitado em sua peça recursal tal questão, mesmo 

porque protocolizada anteriormente à alteração legislativa, impõe-se conhecer de ofício de 

referido tema e determinar a redução da multa de 150% para 100%, na esteira das disposições 

hodiernas, mais benéficas, sobretudo considerando não ter sido imputada conduta reincidente.  

Com efeito, no que tange ao reconhecimento de ofício do tema sob análise, na 

condição de matéria de ordem pública, mister salientar que a atividade judicante impõe ao 

julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas 

formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, 

em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, 

independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, especialmente quando se referir à 

matéria de ordem pública (ilegalidade/irregularidade do lançamento), hipótese que se amolda ao 

caso vertente. 

Com mais especificidade, o artigo 2° da Lei n° 9.784/1999 é por demais enfático ao 

estabelecer que a atividade do agente administrativo deve obedecer, dentre outros, o princípio da 

legalidade, senão vejamos: 

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, 

os critérios de: [...]” 

Fl. 2147DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14689.htm#art8
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A corroborar esse entendimento, o artigo 53 do mesmo Diploma Legal retro 

prescreve que a Administração poderá anular, revogar ou corrigir seus atos, quando maculados 

por vício de legalidade, como segue: 

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 

de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 

respeitados os direito adquiridos.” 

Na esteira desses preceitos, escorado, sobretudo, no Poder de Autotutela da 

Administração Pública, bem como na evidente determinação da retroatividade benigna da norma 

posterior ao fato gerador do tributo, inscrita no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Códex 

Tributário, é de se reduzir a multa de 150% para 100%, ainda que de ofício, com arrimo na 

legislação mais benéfica vigente. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL. PIS. COFINS. 

O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele 

compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem 

jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os 

vincula. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em consonância 

com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE: 

A) NÃO CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL SEBASTIÃO LECI 

DA SILVA, em face da preclusão consumativa; 

B)  CONHECER DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA DISTRIBUIDORA ALIANÇA E DO 

SOLIDÁRIO JOSE KAUFFMAN E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, tão somente 

para fins de redução da multa qualificada de 150% para 100% e afastar a 

responsabilidade solidária do Sr. José Kauffman, pelas razões de fato e de 

direito acima esposadas. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 2148DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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