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AUSÊNCIA REITERADA DE ESCLARECIMENTOS À \n\nFISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO. \n\nQuando o lançamento não é efetuado com base em presunção legal, mas \n\nsim na efetiva apuração do tributo devido com base em documentos, é de \n\nrigor o agravamento da multa na hipótese de falta de apresentação de \n\ndocumentos e esclarecimentos por parte do sujeito passivo, \n\nindependentemente da demonstração de prejuízo à formalização do \n\nlançamento ou de reiteração da prática infracional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou \n\ndeclaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nFl. 9236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise \n\nXavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLiziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão \n\nnº 2401-011.597 (fls. 9184/9198), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para \n\ndesagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, conforme disposto em ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nCONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. \n\nPRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. \n\nA delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou \n\nmanifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução \n\nde todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos \n\narts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às \n\nmatérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas \n\nproferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação \n\nda lide em recursos ou petições posteriores. \n\nGILRAT. AUTOENQUADRAMENTO PELA EMPRESA. GRAU DE RISCO CONFORME \n\nATIVIDADE PREPONDERANTE. REENQUADRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nConsidera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da \n\nempresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. \n\nNo caso de erro no autoenquadramento da atividade econômica preponderante \n\nda empresa e respectivo risco de acidente do trabalho, a fiscalização procederá ao \n\nlançamento de ofício das diferenças de valores devidos. \n\nMULTA AGRAVADA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. \n\nA aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei \n\n9.430/96, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações \n\npelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTOS. CFL 38. \n\nConstitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° \n\n8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de \n\nFl. 9237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 3 \n\nexibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as \n\ncontribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que \n\nnão atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da \n\nrealidade ou que omita a informação verdadeira. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, somente quanto à atividade preponderante \n\npara apuração da GILRAT e multa. No mérito, na parte conhecida, por maioria de \n\nvotos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para desagravar a multa de \n\nofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Votou pelas conclusões o conselheiro \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Vencida a conselheira Miriam Denise Xavier \n\nque negava provimento ao recurso. \n\nUtilizo trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por Dinâmica Administração, Serviços e \n\nObras Ltda (fls. 5.706/5.725) em face do acórdão de fls. 5.660/5.673 que julgou \n\nimprocedente sua impugnação de fls. 5490/5.519. \n\nNa origem, tratam-se de autos de infração lavrados para a cobrança de: (i) \n\ndiferença de RAT (fls. 2/12), acrescido de multa de ofício agravada (112,5%) e \n\njuros calculados pela Selic; e (ii) multa por descumprimento de obrigação \n\nacessória (fls. 13/15), consistente em deixar a fiscalizada de exibir documentos ou \n\nlivros relacionados com contribuições previdenciárias (CFL 38). \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 18/38), a ação fiscal teve início com a expedição \n\nde intimação para que a recorrente justificasse (i) a indicação do CNAE 7830200 \n\n(Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros), com a alíquota de \n\n2%; e (ii) a indicação, em suas GFIPs, de FAPs diferentes daqueles publicados pelo \n\nMPS. Apesar ter sido várias vezes intimada, a Recorrente não atendeu às \n\nintimações emitidas pela Fiscalização, tendo se limitado a, reiteradamente, \n\nrequerer a dilação do prazo para responder aos termos de intimação (vide, neste \n\nsentido, as respostas apresentados pela Recorrente aos TIFs de fls. 5.373, 5.386 e \n\n5.437). \n\nEm razão da falta de resposta aos reiterados termos de intimação, a Fiscalização \n\nprocurou identificar a atividade preponderante da empresa. Para tanto, \n\ninicialmente, buscou contratos de prestação de serviços da Recorrente disponíveis \n\nna internet (firmados com órgãos da administração pública), avaliou os serviços \n\nanunciados no site da Recorrente e realizou o cruzamento da CBO – Classificação \n\nBrasileira de Ocupações, informada pela Recorrente para seus trabalhadores em \n\nGFIP, com as atividades da tabela CNAE. Esse cruzamento de informações (CBO x \n\nCNAE) consta, de forma analítica, no Anexo I – CBO Empregado x CNAE Associado \n\n(fls. 39/3.550). \n\nFl. 9238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 4 \n\nNo Anexo II, a fiscalização sintetizou o resultado do cruzamento feito no Anexo I, \n\nindicando, mês a mês, a atividade preponderante da empresa como um todo. O \n\nresultado revelou que, em todos os meses, a atividade preponderante da \n\nempresa correspondeu ao CNAE 8111-7/00 – Serviços combinados de apoio a \n\nedifícios, limpeza, manutenção, conservação, zeladoria, portaria, etc, \n\ncorrespondente ao grau de risco alto (3%). \n\nNos anexos III e IV, a fiscalização realizou a mesma apuração, mas levando em \n\nconta a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos da empresa. \n\nAdotando-se tal sistemática, concluiu-se que em alguns meses e em alguns \n\nestabelecimentos, o grau de risco preponderante era médio (2%) e, em outros, \n\nera alto (3%). \n\nPor ser mais benéfica ao contribuinte, a fiscalização adotou a divisão do grau de \n\nrisco por estabelecimento e, então, elaborou o Anexo V, evidenciando os saldos \n\ndevedores de RAT, os quais foram lançados em desfavor do contribuinte. Vale \n\ndestacar que além do ajuste da alíquota do RAT, no Anexo V, a fiscalização \n\ntambém promoveu o ajuste do FAP em todos os períodos de apuração em que o \n\nvalor indicado pelo contribuinte foi diferente do divulgado pelo MPS. \n\nAlém disso, nos termos dos itens 7.1 e 7.2 do Relatório Fiscal (fls. 33/34), a \n\nfiscalização aplicou multa de ofício de 75%, agravada (aumentada pela metade), \n\nnos termos do art. 44, § 2º da Lei nº 9.430/96. A justificativa apresentada pela \n\nfiscalização para o agravamento da multa foi o não atendimento aos termos de \n\nintimação fiscal, prejudicando a fiscalização. In verbis: \n\nO agravamento decorre da Empresa Dinâmica Administração Serviços e \n\nObras ltda ter descumprido as exigências formuladas no TIPF – Termo de \n\nInício do Procedimento Fiscal e renovada nos TIF – Termos de Intimação \n\nFiscal n°s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, referente a informações cadastrais \n\ne as folhas de pagamento no formato eletrônico (arquivos digitais). Todos \n\nos Termos estão juntados no e-processo. \n\nDestaco que para SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO \n\nDE 60(SESSENTA) DIAS a Empresa foi instada, por meio de duas Intimações \n\nFiscais (TIF 02 E TIF 03) a justificar as razões do pedido de prorrogação (ver \n\nItem 5 – O PROCEDIMENTO FISCAL deste relatório), porém não houve, até a \n\npresente data a apresentação das justificativas e/ou a apresentação dos \n\ndocumentos exigidos, assim, apesar de transcorrido um período superior ao \n\nprazo solicitado, não foram apresentados elementos que justificassem a \n\nprorrogação. \n\nA negativa ao cumprimento das obrigações formuladas nos referidos \n\nTermos de Intimação Fiscal (TIPF e TIF) prejudicou o trabalho do Auditor \n\nFiscal, dificultando e retardando o conhecimento dos fatos. \n\nAdemais, nos termos do item 7.3 do Relatório Fiscal (fls. 34/35), a fiscalização \n\nlavrou auto de infração por descumprimento de obrigação acessória consistente \n\nFl. 9239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 5 \n\nem deixar de exibir documentos ou livros relacionados com as contribuições \n\nprevidenciárias (CFL 38). Transcrevem-se abaixo as justificativas apresentadas no \n\nrelatório fiscal: \n\nA infração decorre de a empresa deixar de exibir qualquer documento ou \n\nlivro relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de \n\n24/07/91, ou de apresentar documento ou livro que não atenda às \n\nformalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade \n\nou que omita a informação verdadeira. \n\nNo presente caso o Contribuinte, apesar de intimado, não apresentou os \n\ndocumentos comprobatórios dos pagamentos dos benefícios do SALÁRIO \n\nFAMÍLIA e SALÁRIO MATERNIDADE, bem como a cópia dos contratos de \n\nprestação de serviços e de cessão de mão de obra. \n\nA recusa ao cumprimento das intimações fiscais, impediu o Auditor Fiscal \n\nde verificar a regularidade dos descontos relacionados aos benefícios \n\nprevidenciários pagos pela Empresa e retardou a identificação da real \n\natividade preponderante da empresa. \n\nDispositivo Legal Infringido é o Art. 33, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212: \n\n[...] \n\nA multa aplicável à infração em epigrafe tem sua capitulação legal no artigo \n\n283, inciso II, letra j, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \n\nDecreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores, in verbis : \n\n[...] \n\nDesta forma, por não haver agravantes, aplico a multa pelo seu valor \n\nmínimo, R$ 22.840,21 (vinte e dois mil e oitocentos e quarenta reais e vinte \n\ne um centavos). \n\nO acórdão recorrido entendeu por afastar o agravamento da multa de ofício, ao \n\nargumento de que a penalidade só seria cabível “caso seja demonstrado que o não atendimento às \n\nintimações tenha causado prejuízo à fiscalização”, o que não foi evidenciado no presente caso (fl. \n\n9196/9197). \n\nA Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. \n\n9200/9212), visando rediscutir a seguinte matéria: Multa de ofício agravada. \n\nPelo despacho de fls. 9216/9221, foi dado seguimento ao Recurso Especial da \n\nFazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base nos paradigmas nº 9202-\n\n007.848 e nº 9101-001.456. \n\nIntimado, o contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nEste processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 9240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 6 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator \n\nComo exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto \n\nenvolve o debate acerca do seguinte tema: \n\na) Multa de ofício agravada (com base nos paradigmas nº 9202-007.848 e nº \n9101-001.456). \n\n \n\nI. CONHECIMENTO \n\nSobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 9184/9198): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\n(...) \n\nMULTA AGRAVADA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. \n\nA aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei \n\n9.430/96, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações \n\npelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal. \n\n(...) \n\nVoto \n\n(...) \n\nPor sua vez, argumenta a Recorrente que o agravamento só seria cabível “se o \n\ncontribuinte, movido por dolo específico, cause prejuízo à Fiscalização, \n\nimpossibilitando a obtenção da base tributável pelo não atendimento integral das \n\nintimações e pelo oferecimento de resistência à fiscalização”. Desse forma “tal \n\nmedida justifica-se apenas se as Autoridades Fiscais não tiverem outro meio para \n\na obtenção da base tributável senão através da documentação detida, e não \n\nentregue, pelo Contribuinte”. \n\n(...) \n\nAo se analisar a jurisprudência deste Conselho, verifica-se a predominância do \n\nentendimento de que o agravamento da multa de ofício nos termos do art. 44, § \n\n2° da Lei n° 9.430/96 só é cabível caso seja demonstrado que o não atendimento \n\nàs intimações tenha causado prejuízo à fiscalização. Vale mencionar, neste \n\nsentido, os acórdãos 2401-010.126 e 2401-011.381, proferidos por esta turma \n\njulgadora, cujas ementas seguem transcritas: \n\nFl. 9241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 7 \n\n(...) \n\nNo presente caso, apesar de o relatório fiscal afirmar que a falta de atendimento \n\nàs intimações trouxe prejuízos à fiscalização, a análise do processo não os \n\nevidencia. Destaca-se, especialmente, o fato de que o elemento essencial para o \n\nlançamento foi o confronto entre CBO e CNAE para a aferição da atividade \n\npreponderante dos estabelecimentos da Recorrente, elementos estes que a \n\nfiscalização dispunha independentemente do atendimento às intimações fiscais. \n\nOs demais elementos colhidos pela fiscalização por meio da internet (contratos e \n\ndescrição dos serviços prestados pela Recorrente) — que poderiam configurar \n\ntrabalho adicional da fiscalização, que se tornara necessário em decorrência do \n\nnão atendimento às referidas intimações — não parecem ter exercido nenhuma \n\ninfluência no lançamento, que, repita-se, foi feito exclusivamente com base no \n\nconfronto entre CBOs e CNAEs, fato que fica evidenciado pelas planilhas \n\nconstantes dos Anexos I a V do relatório fiscal (fls. 39/3.603). \n\nCito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 9202-007.848 e nº \n\n9101-001.456: \n\nAcórdão 9101-001.456 \n\nEmenta \n\nAssunto: Multa agravada. \n\nO agravamento da multa não depende que reste provado, nos autos, conduta \n\ndolosa consistente em embaraçar a fiscalização, bastando que se configure \n\nalgumas das situações objetivamente descritas no § 2° do art. 44 da Lei n° \n\n9.430/96. \n\n(...) \n\nRelatório \n\n\"Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. 729 a \n\n734), com fundamento no art. 7°, inciso II, da Portaria MF n° 147, de 2007, em \n\nface do Acórdão n° 103-23.046, fls. 714 e segs., na parte em que a Terceira \n\nCâmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria, reduziu o \n\npercentual da multa de oficio de 112,5% para 75% dos lançamentos do IRPJ e \n\nreflexos (CSLL, PIS e COFINS) do exercício de 2000, conforme assim ementado: \n\n\"MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - O atendimento insatisfatório às \n\nintimações do fisco não autorizam a majoração da multa de lançamento de \n\nofício para 112,5%.\" Nos fundamentos do seu voto, o Relator do acórdão \n\nrecorrido sustenta que \"O fato de não atender ou atender de forma \n\nincompleta, como aliás, é o caso, às solicitações do Fisco não justifica a \n\nmajoração, a qual, entendo, somente ser cabível quando o contribuinte \n\ncause embaraço à fiscalização\".\" \n\n(...) \n\nFl. 9242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 8 \n\nVoto \n\nDe plano, já merece reforma o acórdão recorrido quando sustenta que o \n\nagravamento da multa só é cabível quando houver embaraço à fiscalização, pois \n\nassim não dispõe o § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430/96, se não vejamos a sua \n\nredação vigente à época do lançamento, in verbis: \n\n(...) \n\nComo se vê, a norma dispõe sobre critérios totalmente objetivos para o \n\nagravamento da multa, os quais independe de restar provada a conduta dolosa da \n\ncontribuinte. \n\nOra, o embaraço à fiscalização é tratado pela legislação fiscal como conduta \n\ndolosa que sejam enquadráveis em tipos penais, tanto que o art. 919 do RIR/99, \n\ncuja base legal é o art. 7° da Lei n° 2.354/54, dispõe que \"Os que...impedirem a \n\nfiscalização serão punidos na forma do Código Penal\". Razão pela qual merece ser \n\nreformada a decisão recorrida, pois, para o agravamento da multa, não depende \n\nque reste provado, nos autos, conduta dolosa consistente em embaraçar a \n\nfiscalização. \n\nDestarte, a questão posta em julgamento reside em verificar se a conduta da \n\nfiscalizada durante os procedimentos de fiscalização se enquadra em uma \n\nhipóteses do § 2° acima transcrito. Assim, vale verificarmos a dinâmica dos fatos \n\nconforme relatado no Termo de Verificação Fiscal a fls. 623 a 626 (TVF). \n\na) no Termo de Início de Fiscalização, cuja ciência deu-se em 23/06/2003, \n\nconsta que o Sujeito Passivo estava intimado a apresentar os seguintes \n\nelementos referentes ao período de 01/07/1998 a 31/05/2003: \n\n(...) \n\ne) em 08/09/2003, o Sujeito Passivo atendeu parcialmente as intimações \n\napresentando os elementos abaixo relacionados: \n\n(...) \n\nh) em 02/03/2004, o Sujeito Passivo atendeu parcialmente as intimações \n\napresentando os elementos abaixo relacionados, conforme Termo de \n\nRetenção de 02/03/2004: \n\n(...) \n\nOra, o não atendimento da intimação para apresentar tais livros, que eram \n\nelaborados por sistemas de processamento de dados (vide doc. a fls. 222), \n\nenquadra-se literalmente na hipótese de agravamento de multa, prevista na \n\nalínea \"b\" do § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430/96 (na sua redação original). \n\n \n\nAcórdão nº 9202-007.848 \n\nEmenta \n\nFl. 9243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 9 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. \n\nMULTA AGRAVADA. \n\nO não atendimento às intimações da Fiscalização, no prazo marcado, para prestar \n\nesclarecimentos enseja o agravamento da multa de oficio, independentemente da \n\ndemonstração de prejuízo à formalização do lançamento ou de reiteração da \n\nprática infracional. \n\n(...) \n\nVoto \n\nNos termos do voto condutor da decisão recorrida, no curso da ação fiscal foi \n\napontado que o contribuinte respondeu apenas a um termo de intimação para \n\nprestar esclarecimentos após o prazo o prazo determinado pela autoridade \n\nautuante e que deixou efetivamente de atender à intimação da Fiscalização \n\ntambém somente em uma ocasião. Além disso, como \"Não foi demonstrado ou \n\ndescrito no Termo de Verificação nenhum prejuízo ou perturbação ao trabalho \n\nfiscal, decorrente deste atraso/falta de resposta\", resolveu-se por desagravar a \n\nmulta de oficio qualificada. \n\nO art. 35 A da Lei n° 8.212/1991 dispõe que no caso de lançamento de oficio \n\nrelativo às contribuições devidas à Seguridade Social é aplicável o art. 44 da Lei n° \n\n9.430/1996: \n\n(...) \n\nA respeito da multa de oficio e de seu agravamento, o inciso I do § 2° do art. 44 da \n\nLei n° 9.430/1996 estabelece: \n\n(...) \n\nA despeito do posicionamento consubstanciado no voto vencedor da decisão \n\nrecorrida, fato é que o inciso I do § 20 da Lei n° 9.430/1996 é absolutamente claro \n\nao estabelecer que o não atendimento às intimações da Fiscalização, no prazo \n\nmarcado, para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da multa de ofício. \n\nConvém ressaltar que o texto legal, em momento algum, condiciona o \n\nagravamento à demonstração de prejuízo à formalização do lançamento ou de \n\nreiteração da prática do ato infracional, bastando para tanto que reste \n\ncomprovado o não atendimento de intimação para a prestação esclarecimento ou \n\nseu atendimento após expirado o prazo estabelecido pelo Fisco. \n\nAlém disso, há que se considerar que os esclarecimentos solicitados no decorrer \n\ndo procedimento fiscal são necessários à sua correta instrução e que a recusa ou \n\no atraso do contribuinte na prestação de tais esclarecimentos, por óbvio, causam \n\nevidentes prejuízos à tarefa empreendida pela autoridade autuante. Certamente \n\npor essa razão o legislador julgou desnecessária a comprovação desses prejuízos. \n\nFl. 9244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 10 \n\nConclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e, no mérito, dou-lhe provimento, para restabelecer o agravamento da \n\nmulta.\" \n\nPercebe-se que há a semelhança fática, pois ambos os acórdãos tratam da aplicação \n\ndo agravamento da multa em caso de não atendimento à intimação da fiscalização, nos termos do \n\nartigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96. \n\nEntendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, \n\npois no acórdão recorrido entendeu-se por afastar o agravamento da multa uma vez que não \n\ndemonstrado pela fiscalização nenhum prejuízo gerado pela falta de atendimento à intimação, por \n\nparte do contribuinte. Por outro lado, os acórdãos paradigmas convergem para o entendimento \n\nde que o agravamento da multa não depende da comprovação do prejuízo à formalização do \n\nlançamento ou do embaraço à fiscalização. \n\nPortanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nII. MÉRITO \n\nEm primeiro plano, cabe ressaltar que a aplicação do agravamento da multa em \n\ncaso de não atendimento à intimação da fiscalização, encontra guarida no artigo 44, § 2º, da Lei \n\n9.430/96, nos seguintes termos: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste \n\nartigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito \n\npassivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007) \n\nI - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no \n\n8.218, de 29 de agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 \n\nDessa forma, entende-se que a legislação expõe de forma clara a aplicação de multa \n\nagravada em casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, de intimação para prestação de \n\nesclarecimentos ou apresentação de documentos, ora requeridos pela fiscalização. \n\nSobre o tema, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 7/2019 oferece um norte \n\ninterpretativo para o dispositivo que fundamenta a autuação, baseando-se no dever de \n\ncolaboração do contribuinte, conforme segue: \n\nFl. 9245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 11 \n\n[a] aplicação de sanção tributária (norma primária sancionatória) decorre, em \n\nregra, do descumprimento de uma norma primária prescritiva (conduta), a qual \n\ncontém o deverinstrumental, formal ou material do sujeito passivo, e que \n\nreferenciará a análise das multas em tela. (...) \n\n7. Desse modo, não tem como descontextualizar o aspecto material da multa \n\ntributária da conduta esperada do sujeito passivo, mormente quando se refere a \n\ndescumprimento de obrigação acessória que se vincula ao dever de colaboração \n\ndo sujeito passivo. Explica Leandro Paulsen: \n\n“Estas obrigações, fundadas no dever de colaboração, aparecem, normalmente, \n\ncomo prestações de fazer, suportar ou tolerar normalmente classificadas como \n\nobrigações formais ou instrumentais e, no direito positivo brasileiro, \n\nimpropriamente como obrigações acessórias. Por vezes, aparecem em normas \n\nexpressas, noutras de modo implícito ou a contrario sensu. Mas dependem \n\nsempre de intermediação legislativa. Não apenas a obrigação de pagar tributos, \n\nmas também toda a ampla variedade de outras obrigações e deveres \n\nestabelecidos em favor da Administração Tributária para viabilizar e otimizar o \n\nexercício da tributação, encontram base e legitimação constitucional.” (Revista \n\nTributária das Américas | vol. 5 | p. 31 | Jan / 2012DTR\\2012\\450272) \n\n7.1. O dever de colaboração dos administrados vem também estampado no art. \n\n4º, IV, da Lei nº 9.784, de 1996: \n\n[...] \n\n7.2. Não se pode olvidar, entretanto, que o art. 136 do CTN é explícito ao afirmar \n\nque “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos \n\nefeitos do ato”, apesar de ser razoável a existência de algum temperamento a \n\ndepender da multa a ser aplicada em determinado caso concreto. \n\n7.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “apesar da \n\nnorma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do \n\ncontribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica \n\nadmite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN \n\npermitem a aplicação da eqüidade e a interpretação da lei tributária segundo o \n\nprincípio in dubio pro contribuinte” (REsp 494.080-RJ, Rel. Min. Teori Albino \n\nZavascki, DJ 16.11.2004). \n\n7.4. Ressalte-se não ser o objetivo desta Solução de Consulta Interna, de forma \n\nalguma, afastar o caráter objetivo da multa agravada ou anuir com a tese de que \n\npara a sua configuração tem-se de demonstrar prejuízo ao Fisco. O que se quer \n\ndizer é que há presunção de descumprimento do dever de colaboração ao não \n\nresponder a intimação a que se refere o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nem procedimento fiscal. O eventual temperamento poderia ocorrer em um caso \n\nconcreto em que o sujeito passivo demonstrasse que ele colaborou com a \n\nadministração tributária, mesmo que não da forma ideal, ou mesmo que por \n\nFl. 9246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 12 \n\nforça maior não pôde proceder à devida resposta, ilidindo a presunção em \n\nepígrafe. (grifo nosso) \n\n7.5. Esse é o norte teórico que será seguido. \n\nRegra-matriz da multa agravada \n\n8. Analisam-se conjuntamente os critérios que compõem a regra-matriz de \n\nincidência da multa agravada para se chegar à solução dos questionamentos \n\nformulados. \n\n8.1. O aspecto material refere-se ao não atendimento de intimação para prestar \n\nesclarecimentos ou para apresentar os arquivos e sistemas. Há relação direta com \n\no dever de colaboração do sujeito passivo com a administração tributária \n\n8.2. Já o aspecto temporal traz algum complicador ao intérprete. Analisando-se \n\nesse critério isoladamente e de forma apressada, seria provável dispor que \n\nbastaria o não atendimento de uma intimação pelo sujeito passivo para que se \n\nconfigure o fato gerador da multa. Não é o caso, pois esse critério deve ser \n\nanalisado em conjunto com o quantitativo e o pessoal para se ter uma conclusão \n\nmais acurada. \n\n8.3. No aspecto quantitativo, a base de cálculo é a multa de ofício de que trata o \n\ninciso I do mesmo art. 44, qual seja, \"75% sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata\" (podendo incidir inclusive \n\nquando da qualificação pelo § 1º do mesmo dispositivo). A sua configuração \n\ndemanda a existência de lançamento de ofício de um crédito tributário, por auto \n\nde infração ou notificação de lançamento, com o valor do tributo não pago e a \n\nrespectiva multa de ofício. \n\n[...] \n\n9. Conclui-se que apenas ao final do procedimento fiscal é que se tem por \n\nconfigurados todos os elementos que regem a regra-matriz da multa agravada, a \n\nqual não pode estar dissociada do descumprimento do dever de colaboração \n\ndesse sujeito passivo com a administração tributária. Estabeleceu-se, por natural \n\ndecorrência lógica, a necessária coerência e correlação da sanção com o que se \n\npretende alcançar, que é a arrecadação do tributo em si, sem descurar do \n\n“destaque ao caráter pedagógico da sanção – seja para impedir o cometimento de \n\nfuturas infrações, seja para coibir o locupletamento indevido” (STF, RE nº 783.599 \n\nAgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-064 06/04/2015). \n\nDestarte, entende-se que o não atendimento à intimação para apresentação de \n\nesclarecimentos e documentos enseja a aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo \n\n44, § 2º, da Lei 9.430/96. \n\nTal entendimento, conforme supramencionado, tem como fundamento o caráter \n\ndireto da multa, em desestimular comportamentos “indesejáveis” tidos pelos contribuintes, \n\nFl. 9247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 13 \n\nmotivo pelo qual tal sanção, para alcançar tal finalidade, também precisa apresentar um ônus \n\nsignificativo ao sujeito passivo. \n\nSabe-se da existência de entendimentos (inclusive sumulados) no sentido de que o \n\nreferido agravamento da penalidade não se aplica nos casos de lançamentos efetuados com base \n\nem presunção legal (por exemplo, depósitos bancários de origem não comprovadas). Contudo, \n\neste não é o caso dos autos. \n\nPortanto, conforme claramente disposto no artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96, a multa \n\nagravada em questão tem caráter objetivo e não subjetivo, ou seja, não há necessidade de avaliar \n\npossíveis prejuízos à autoridade fazendária pelo descumprimento da obrigação acessória, sendo \n\nclaro ao ser fundamentado exclusivamente no não atendimento à prestação de \n\nesclarecimentos/documentos. \n\nNo presente caso, a autoridade fiscal justificou o agravamento da multa da seguinte \n\nforma (fl. 34): \n\nO agravamento decorre da Empresa Dinâmica Administração Serviços e Obras ltda \n\nter descumprido as exigências formuladas no TIPF – Termo de Início do \n\nProcedimento Fiscal e renovada nos TIF – Termos de Intimação Fiscal n°s 01, 02, \n\n03, 04, 05, 06, 07 e 08, referente a informações cadastrais e as folhas de \n\npagamento no formato eletrônico (arquivos digitais). Todos os Termos estão \n\njuntados no e-processo. \n\nDestaco que para SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE \n\n60(SESSENTA) DIAS a Empresa foi instada, por meio de duas Intimações Fiscais \n\n(TIF 02 E TIF 03)a justificar as razões do pedido de prorrogação (ver Item 5 – O \n\nPROCEDIMENTO FISCAL deste relatório), porém não houve, até a presente data a \n\napresentação das justificativas e/ou a apresentação dos documentos exigidos, \n\nassim, apesar de transcorrido um período superior ao prazo solicitado, não foram \n\napresentados elementos que justificassem a prorrogação. \n\nA negativa ao cumprimento das obrigações formuladas nos referidos Termos de \n\nIntimação Fiscal (TIPF e TIF) prejudicou o trabalho do Auditor Fiscal, dificultando e \n\nretardando o conhecimento dos fatos. \n\nConforme narrado, ante a falta de documentos/esclarecimentos, autoridade \n\nlançadora buscou identificar a atividade preponderante da empresa com os meios de que \n\ndispunha. Para tanto, analisou contratos de prestação de serviços da contribuinte disponíveis na \n\ninternet (firmados com órgãos da administração pública), avaliou os serviços anunciados no site da \n\ncontribuinte e realizou o cruzamento da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, informada \n\npara seus trabalhadores em GFIP, com as atividades da tabela CNAE. A partir desse cruzamento de \n\ninformações (CBO x CNAE) elaborou os volumosos anexos ao auto de infração (fls. 39/3.603) com \n\na finalidade de encontrar a atividade preponderante de cada estabelecimento da contribuinte e, \n\nconsequentemente, ajustar a alíquota do RAT efetivamente devida. \n\nFl. 9248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 14 \n\nS.m.j., admitir a aplicação da multa agravada apenas mediante prova do embaraço \n\nà fiscalização implicaria restringir o agravamento às hipóteses em que o lançamento não pudesse \n\nser realizado de forma adequada, o que não configura, a meu ver, a interpretação mais correta da \n\nnorma. \n\nDiante do exposto, entendo que merecem ser acolhidas as alegações da \n\nRECORRENTE. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, \n\npara, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nMinha manifestação é relativa ao mérito. \n\nConvirjo com a conclusão do Eminente Relator, conquanto tenha observações para \n\npontuar, pois entendo que, apesar de não ser necessário a fiscalização demonstrar efetivo \n\nprejuízo, é importante que a intimação descumprida seja reiterada ou, ao menos, que o \n\ncontribuinte tenha potencial consciência de incorrer na infração. Não entendo que a multa \n\nagravada, em si mesma, seja plenamente objetiva. Por exemplo, penso que o descumprimento de \n\numa só intimação, por si só, sem qualquer consciência da infração, não gera a multa agravada. \n\nSobre o assunto já externei posicionamento no Acórdão CARF nº 9202-011.424, a despeito de ter \n\nsido vencido. \n\nDe qualquer sorte, no caso dos autos, com o descumprimento reiterado das \n\nintimações, de forma reiterativa, com pressuposto de consciência da prática de não atender as \n\nintimações fiscais por vontade própria, convirjo com o relator para entender correto o \n\nagravamento. \n\nAnte o exposto, com as observações anotadas, dou provimento ao recurso especial \n\nda Fazenda Nacional, acompanhando a relatoria pelas conclusões. \n\nEis minha declaração de voto. \n\nFl. 9249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.727125/2017-06 \n\n 15 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nFl. 9250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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