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Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA REITERADA DE ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO.
Quando o lançamento não é efetuado com base em presunção legal, mas sim na efetiva apuração do tributo devido com base em documentos, é de rigor o agravamento da multa na hipótese de falta de apresentação de documentos e esclarecimentos por parte do sujeito passivo, independentemente da demonstração de prejuízo à formalização do lançamento ou de reiteração da prática infracional.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.727125/2017-06  

ACÓRDÃO 9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA REITERADA DE ESCLARECIMENTOS À 

FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO. 

Quando o lançamento não é efetuado com base em presunção legal, mas 

sim na efetiva apuração do tributo devido com base em documentos, é de 

rigor o agravamento da multa na hipótese de falta de apresentação de 

documentos e esclarecimentos por parte do sujeito passivo, 

independentemente da demonstração de prejuízo à formalização do 

lançamento ou de reiteração da prática infracional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões e apresentou 

declaração de voto o Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Fl. 9236DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.640 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.727125/2017-06 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão 

nº 2401-011.597 (fls. 9184/9198), o qual deu parcial provimento ao recurso voluntário, para 

desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, conforme disposto em ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. 

PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 

A delimitação do litígio administrativo se dá segundo os termos da impugnação ou 

manifestação de inconformidade porventura apresentados, através da dedução 

de todas as questões controversas, sob pena de preclusão temporal, a teor dos 

arts. 16, III e 17 do Decreto nº 70.235/72, ressalva feita exclusivamente às 

matérias supervenientemente incorporadas nas decisões administrativas 

proferidas ao longo do procedimento contencioso, não sendo possível a inovação 

da lide em recursos ou petições posteriores. 

GILRAT. AUTOENQUADRAMENTO PELA EMPRESA. GRAU DE RISCO CONFORME 

ATIVIDADE PREPONDERANTE. REENQUADRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da 

empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. 

No caso de erro no autoenquadramento da atividade econômica preponderante 

da empresa e respectivo risco de acidente do trabalho, a fiscalização procederá ao 

lançamento de ofício das diferenças de valores devidos. 

MULTA AGRAVADA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. 

A aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei 

9.430/96, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações 

pelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal. 

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTOS. CFL 38. 

Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° 

8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de 

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 3 

exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as 

contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que 

não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da 

realidade ou que omita a informação verdadeira. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, somente quanto à atividade preponderante 

para apuração da GILRAT e multa. No mérito, na parte conhecida, por maioria de 

votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para desagravar a multa de 

ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Votou pelas conclusões o conselheiro 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Vencida a conselheira Miriam Denise Xavier 

que negava provimento ao recurso. 

Utilizo trechos do relatório da decisão recorrida, por bem retratar a questão: 

Trata-se de recurso voluntário interposto por Dinâmica Administração, Serviços e 

Obras Ltda (fls. 5.706/5.725) em face do acórdão de fls. 5.660/5.673 que julgou 

improcedente sua impugnação de fls. 5490/5.519. 

Na origem, tratam-se de autos de infração lavrados para a cobrança de: (i) 

diferença de RAT (fls. 2/12), acrescido de multa de ofício agravada (112,5%) e 

juros calculados pela Selic; e (ii) multa por descumprimento de obrigação 

acessória (fls. 13/15), consistente em deixar a fiscalizada de exibir documentos ou 

livros relacionados com contribuições previdenciárias (CFL 38). 

Conforme o relatório fiscal (fls. 18/38), a ação fiscal teve início com a expedição 

de intimação para que a recorrente justificasse (i) a indicação do CNAE 7830200 

(Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos para Terceiros), com a alíquota de 

2%; e (ii) a indicação, em suas GFIPs, de FAPs diferentes daqueles publicados pelo 

MPS. Apesar ter sido várias vezes intimada, a Recorrente não atendeu às 

intimações emitidas pela Fiscalização, tendo se limitado a, reiteradamente, 

requerer a dilação do prazo para responder aos termos de intimação (vide, neste 

sentido, as respostas apresentados pela Recorrente aos TIFs de fls. 5.373, 5.386 e 

5.437). 

Em razão da falta de resposta aos reiterados termos de intimação, a Fiscalização 

procurou identificar a atividade preponderante da empresa. Para tanto, 

inicialmente, buscou contratos de prestação de serviços da Recorrente disponíveis 

na internet (firmados com órgãos da administração pública), avaliou os serviços 

anunciados no site da Recorrente e realizou o cruzamento da CBO – Classificação 

Brasileira de Ocupações, informada pela Recorrente para seus trabalhadores em 

GFIP, com as atividades da tabela CNAE. Esse cruzamento de informações (CBO x 

CNAE) consta, de forma analítica, no Anexo I – CBO Empregado x CNAE Associado 

(fls. 39/3.550). 

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 4 

No Anexo II, a fiscalização sintetizou o resultado do cruzamento feito no Anexo I, 

indicando, mês a mês, a atividade preponderante da empresa como um todo. O 

resultado revelou que, em todos os meses, a atividade preponderante da 

empresa correspondeu ao CNAE 8111-7/00 – Serviços combinados de apoio a 

edifícios, limpeza, manutenção, conservação, zeladoria, portaria, etc, 

correspondente ao grau de risco alto (3%). 

Nos anexos III e IV, a fiscalização realizou a mesma apuração, mas levando em 

conta a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos da empresa. 

Adotando-se tal sistemática, concluiu-se que em alguns meses e em alguns 

estabelecimentos, o grau de risco preponderante era médio (2%) e, em outros, 

era alto (3%). 

Por ser mais benéfica ao contribuinte, a fiscalização adotou a divisão do grau de 

risco por estabelecimento e, então, elaborou o Anexo V, evidenciando os saldos 

devedores de RAT, os quais foram lançados em desfavor do contribuinte. Vale 

destacar que além do ajuste da alíquota do RAT, no Anexo V, a fiscalização 

também promoveu o ajuste do FAP em todos os períodos de apuração em que o 

valor indicado pelo contribuinte foi diferente do divulgado pelo MPS. 

Além disso, nos termos dos itens 7.1 e 7.2 do Relatório Fiscal (fls. 33/34), a 

fiscalização aplicou multa de ofício de 75%, agravada (aumentada pela metade), 

nos termos do art. 44, § 2º da Lei nº 9.430/96. A justificativa apresentada pela 

fiscalização para o agravamento da multa foi o não atendimento aos termos de 

intimação fiscal, prejudicando a fiscalização. In verbis: 

O agravamento decorre da Empresa Dinâmica Administração Serviços e 

Obras ltda ter descumprido as exigências formuladas no TIPF – Termo de 

Início do Procedimento Fiscal e renovada nos TIF – Termos de Intimação 

Fiscal n°s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, referente a informações cadastrais 

e as folhas de pagamento no formato eletrônico (arquivos digitais). Todos 

os Termos estão juntados no e-processo. 

Destaco que para SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO 

DE 60(SESSENTA) DIAS a Empresa foi instada, por meio de duas Intimações 

Fiscais (TIF 02 E TIF 03) a justificar as razões do pedido de prorrogação (ver 

Item 5 – O PROCEDIMENTO FISCAL deste relatório), porém não houve, até a 

presente data a apresentação das justificativas e/ou a apresentação dos 

documentos exigidos, assim, apesar de transcorrido um período superior ao 

prazo solicitado, não foram apresentados elementos que justificassem a 

prorrogação. 

A negativa ao cumprimento das obrigações formuladas nos referidos 

Termos de Intimação Fiscal (TIPF e TIF) prejudicou o trabalho do Auditor 

Fiscal, dificultando e retardando o conhecimento dos fatos. 

Ademais, nos termos do item 7.3 do Relatório Fiscal (fls. 34/35), a fiscalização 

lavrou auto de infração por descumprimento de obrigação acessória consistente 

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em deixar de exibir documentos ou livros relacionados com as contribuições 

previdenciárias (CFL 38). Transcrevem-se abaixo as justificativas apresentadas no 

relatório fiscal: 

A infração decorre de a empresa deixar de exibir qualquer documento ou 

livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n° 8.212, de 

24/07/91, ou de apresentar documento ou livro que não atenda às 

formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade 

ou que omita a informação verdadeira. 

No presente caso o Contribuinte, apesar de intimado, não apresentou os 

documentos comprobatórios dos pagamentos dos benefícios do SALÁRIO 

FAMÍLIA e SALÁRIO MATERNIDADE, bem como a cópia dos contratos de 

prestação de serviços e de cessão de mão de obra. 

A recusa ao cumprimento das intimações fiscais, impediu o Auditor Fiscal 

de verificar a regularidade dos descontos relacionados aos benefícios 

previdenciários pagos pela Empresa e retardou a identificação da real 

atividade preponderante da empresa. 

Dispositivo Legal Infringido é o Art. 33, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212: 

[...] 

A multa aplicável à infração em epigrafe tem sua capitulação legal no artigo 

283, inciso II, letra j, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 

Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores, in verbis : 

[...] 

Desta forma, por não haver agravantes, aplico a multa pelo seu valor 

mínimo, R$ 22.840,21 (vinte e dois mil e oitocentos e quarenta reais e vinte 

e um centavos). 

O acórdão recorrido entendeu por afastar o agravamento da multa de ofício, ao 

argumento de que a penalidade só seria cabível “caso seja demonstrado que o não atendimento às 

intimações tenha causado prejuízo à fiscalização”, o que não foi evidenciado no presente caso (fl. 

9196/9197). 

A Fazenda Nacional tomou ciência da decisão, apresentando Recurso Especial (fls. 

9200/9212), visando rediscutir a seguinte matéria: Multa de ofício agravada.  

Pelo despacho de fls. 9216/9221, foi dado seguimento ao Recurso Especial da 

Fazenda Nacional, admitindo-se a rediscussão da matéria, com base nos paradigmas nº 9202-

007.848 e nº 9101-001.456. 

Intimado, o contribuinte não apresentou contrarrazões. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública.  

É o relatório.  

Fl. 9240DF  CARF  MF

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 6 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda, cujo objeto 

envolve o debate acerca do seguinte tema: 

a) Multa de ofício agravada (com base nos paradigmas nº 9202-007.848 e nº 
9101-001.456). 

 

I. CONHECIMENTO   

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 9184/9198):  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

(...) 

MULTA AGRAVADA. REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. 

A aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 44, § 2º, da Lei 

9.430/96, deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações 

pelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal. 

(...) 

Voto 

(...) 

Por sua vez, argumenta a Recorrente que o agravamento só seria cabível “se o 

contribuinte, movido por dolo específico, cause prejuízo à Fiscalização, 

impossibilitando a obtenção da base tributável pelo não atendimento integral das 

intimações e pelo oferecimento de resistência à fiscalização”. Desse forma “tal 

medida justifica-se apenas se as Autoridades Fiscais não tiverem outro meio para 

a obtenção da base tributável senão através da documentação detida, e não 

entregue, pelo Contribuinte”. 

(...) 

Ao se analisar a jurisprudência deste Conselho, verifica-se a predominância do 

entendimento de que o agravamento da multa de ofício nos termos do art. 44, § 

2° da Lei n° 9.430/96 só é cabível caso seja demonstrado que o não atendimento 

às intimações tenha causado prejuízo à fiscalização. Vale mencionar, neste 

sentido, os acórdãos 2401-010.126 e 2401-011.381, proferidos por esta turma 

julgadora, cujas ementas seguem transcritas: 

Fl. 9241DF  CARF  MF

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 7 

(...) 

No presente caso, apesar de o relatório fiscal afirmar que a falta de atendimento 

às intimações trouxe prejuízos à fiscalização, a análise do processo não os 

evidencia. Destaca-se, especialmente, o fato de que o elemento essencial para o 

lançamento foi o confronto entre CBO e CNAE para a aferição da atividade 

preponderante dos estabelecimentos da Recorrente, elementos estes que a 

fiscalização dispunha independentemente do atendimento às intimações fiscais. 

Os demais elementos colhidos pela fiscalização por meio da internet (contratos e 

descrição dos serviços prestados pela Recorrente) — que poderiam configurar 

trabalho adicional da fiscalização, que se tornara necessário em decorrência do 

não atendimento às referidas intimações — não parecem ter exercido nenhuma 

influência no lançamento, que, repita-se, foi feito exclusivamente com base no 

confronto entre CBOs e CNAEs, fato que fica evidenciado pelas planilhas 

constantes dos Anexos I a V do relatório fiscal (fls. 39/3.603). 

Cito trechos do voto proferido nos acórdãos paradigmas nº 9202-007.848 e nº 

9101-001.456: 

Acórdão 9101-001.456 

Ementa 

Assunto: Multa agravada. 

O agravamento da multa não depende que reste provado, nos autos, conduta 

dolosa consistente em embaraçar a fiscalização, bastando que se configure 

algumas das situações objetivamente descritas no § 2° do art. 44 da Lei n° 

9.430/96. 

(...) 

Relatório 

"Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (doc. a fls. 729 a 

734), com fundamento no art. 7°, inciso II, da Portaria MF n° 147, de 2007, em 

face do Acórdão n° 103-23.046, fls. 714 e segs., na parte em que a Terceira 

Câmara do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria, reduziu o 

percentual da multa de oficio de 112,5% para 75% dos lançamentos do IRPJ e 

reflexos (CSLL, PIS e COFINS) do exercício de 2000, conforme assim ementado: 

"MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - O atendimento insatisfatório às 

intimações do fisco não autorizam a majoração da multa de lançamento de 

ofício para 112,5%." Nos fundamentos do seu voto, o Relator do acórdão 

recorrido sustenta que "O fato de não atender ou atender de forma 

incompleta, como aliás, é o caso, às solicitações do Fisco não justifica a 

majoração, a qual, entendo, somente ser cabível quando o contribuinte 

cause embaraço à fiscalização"." 

(...) 

Fl. 9242DF  CARF  MF

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 8 

Voto 

De plano, já merece reforma o acórdão recorrido quando sustenta que o 

agravamento da multa só é cabível quando houver embaraço à fiscalização, pois 

assim não dispõe o § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430/96, se não vejamos a sua 

redação vigente à época do lançamento, in verbis: 

(...) 

Como se vê, a norma dispõe sobre critérios totalmente objetivos para o 

agravamento da multa, os quais independe de restar provada a conduta dolosa da 

contribuinte. 

Ora, o embaraço à fiscalização é tratado pela legislação fiscal como conduta 

dolosa que sejam enquadráveis em tipos penais, tanto que o art. 919 do RIR/99, 

cuja base legal é o art. 7° da Lei n° 2.354/54, dispõe que "Os que...impedirem a 

fiscalização serão punidos na forma do Código Penal". Razão pela qual merece ser 

reformada a decisão recorrida, pois, para o agravamento da multa, não depende 

que reste provado, nos autos, conduta dolosa consistente em embaraçar a 

fiscalização. 

Destarte, a questão posta em julgamento reside em verificar se a conduta da 

fiscalizada durante os procedimentos de fiscalização se enquadra em uma 

hipóteses do § 2° acima transcrito. Assim, vale verificarmos a dinâmica dos fatos 

conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal a fls. 623 a 626 (TVF). 

a) no Termo de Início de Fiscalização, cuja ciência deu-se em 23/06/2003, 

consta que o Sujeito Passivo estava intimado a apresentar os seguintes 

elementos referentes ao período de 01/07/1998 a 31/05/2003: 

(...) 

e) em 08/09/2003, o Sujeito Passivo atendeu parcialmente as intimações 

apresentando os elementos abaixo relacionados: 

(...) 

h) em 02/03/2004, o Sujeito Passivo atendeu parcialmente as intimações 

apresentando os elementos abaixo relacionados, conforme Termo de 

Retenção de 02/03/2004: 

(...) 

Ora, o não atendimento da intimação para apresentar tais livros, que eram 

elaborados por sistemas de processamento de dados (vide doc. a fls. 222), 

enquadra-se literalmente na hipótese de agravamento de multa, prevista na 

alínea "b" do § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430/96 (na sua redação original). 

 

Acórdão nº 9202-007.848 

Ementa 

Fl. 9243DF  CARF  MF

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 9 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. 

MULTA AGRAVADA. 

O não atendimento às intimações da Fiscalização, no prazo marcado, para prestar 

esclarecimentos enseja o agravamento da multa de oficio, independentemente da 

demonstração de prejuízo à formalização do lançamento ou de reiteração da 

prática infracional. 

(...) 

Voto 

Nos termos do voto condutor da decisão recorrida, no curso da ação fiscal foi 

apontado que o contribuinte respondeu apenas a um termo de intimação para 

prestar esclarecimentos após o prazo o prazo determinado pela autoridade 

autuante e que deixou efetivamente de atender à intimação da Fiscalização 

também somente em uma ocasião. Além disso, como "Não foi demonstrado ou 

descrito no Termo de Verificação nenhum prejuízo ou perturbação ao trabalho 

fiscal, decorrente deste atraso/falta de resposta", resolveu-se por desagravar a 

multa de oficio qualificada. 

O art. 35 A da Lei n° 8.212/1991 dispõe que no caso de lançamento de oficio 

relativo às contribuições devidas à Seguridade Social é aplicável o art. 44 da Lei n° 

9.430/1996: 

(...) 

A respeito da multa de oficio e de seu agravamento, o inciso I do § 2° do art. 44 da 

Lei n° 9.430/1996 estabelece: 

(...) 

A despeito do posicionamento consubstanciado no voto vencedor da decisão 

recorrida, fato é que o inciso I do § 20 da Lei n° 9.430/1996 é absolutamente claro 

ao estabelecer que o não atendimento às intimações da Fiscalização, no prazo 

marcado, para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da multa de ofício. 

Convém ressaltar que o texto legal, em momento algum, condiciona o 

agravamento à demonstração de prejuízo à formalização do lançamento ou de 

reiteração da prática do ato infracional, bastando para tanto que reste 

comprovado o não atendimento de intimação para a prestação esclarecimento ou 

seu atendimento após expirado o prazo estabelecido pelo Fisco. 

Além disso, há que se considerar que os esclarecimentos solicitados no decorrer 

do procedimento fiscal são necessários à sua correta instrução e que a recusa ou 

o atraso do contribuinte na prestação de tais esclarecimentos, por óbvio, causam 

evidentes prejuízos à tarefa empreendida pela autoridade autuante. Certamente 

por essa razão o legislador julgou desnecessária a comprovação desses prejuízos. 

Fl. 9244DF  CARF  MF

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 10 

Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento, para restabelecer o agravamento da 

multa." 

Percebe-se que há a semelhança fática, pois ambos os acórdãos tratam da aplicação 

do agravamento da multa em caso de não atendimento à intimação da fiscalização, nos termos do 

artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96. 

Entendo que restou demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à matéria, 

pois no acórdão recorrido entendeu-se por afastar o agravamento da multa uma vez que não 

demonstrado pela fiscalização nenhum prejuízo gerado pela falta de atendimento à intimação, por 

parte do contribuinte. Por outro lado, os acórdãos paradigmas convergem para o entendimento 

de que o agravamento da multa não depende da comprovação do prejuízo à formalização do 

lançamento ou do embaraço à fiscalização. 

Portanto, deve ser conhecido o recurso da Fazenda Nacional. 

 

II. MÉRITO 

Em primeiro plano, cabe ressaltar que a aplicação do agravamento da multa em 

caso de não atendimento à intimação da fiscalização, encontra guarida no artigo 44, § 2º, da Lei 

9.430/96, nos seguintes termos: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:  

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste 

artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito 

passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 

de 2007)  

I - prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 

8.218, de 29 de agosto de 1991; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 

Dessa forma, entende-se que a legislação expõe de forma clara a aplicação de multa 

agravada em casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, de intimação para prestação de 

esclarecimentos ou apresentação de documentos, ora requeridos pela fiscalização. 

Sobre o tema, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 7/2019 oferece um norte 

interpretativo para o dispositivo que fundamenta a autuação, baseando-se no dever de 

colaboração do contribuinte, conforme segue:  

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 11 

[a] aplicação de sanção tributária (norma primária sancionatória) decorre, em 

regra, do descumprimento de uma norma primária prescritiva (conduta), a qual 

contém o deverinstrumental, formal ou material do sujeito passivo, e que 

referenciará a análise das multas em tela. (...) 

7. Desse modo, não tem como descontextualizar o aspecto material da multa 

tributária da conduta esperada do sujeito passivo, mormente quando se refere a 

descumprimento de obrigação acessória que se vincula ao dever de colaboração 

do sujeito passivo. Explica Leandro Paulsen: 

“Estas obrigações, fundadas no dever de colaboração, aparecem, normalmente, 

como prestações de fazer, suportar ou tolerar normalmente classificadas como 

obrigações formais ou instrumentais e, no direito positivo brasileiro, 

impropriamente como obrigações acessórias. Por vezes, aparecem em normas 

expressas, noutras de modo implícito ou a contrario sensu. Mas dependem 

sempre de intermediação legislativa. Não apenas a obrigação de pagar tributos, 

mas também toda a ampla variedade de outras obrigações e deveres 

estabelecidos em favor da Administração Tributária para viabilizar e otimizar o 

exercício da tributação, encontram base e legitimação constitucional.” (Revista 

Tributária das Américas | vol. 5 | p. 31 | Jan / 2012DTR\2012\450272)  

7.1. O dever de colaboração dos administrados vem também estampado no art. 

4º, IV, da Lei nº 9.784, de 1996: 

[...]  

7.2. Não se pode olvidar, entretanto, que o art. 136 do CTN é explícito ao afirmar 

que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 

efeitos do ato”, apesar de ser razoável a existência de algum temperamento a 

depender da multa a ser aplicada em determinado caso concreto.  

7.3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “apesar da 

norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do 

contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica 

admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN 

permitem a aplicação da eqüidade e a interpretação da lei tributária segundo o 

princípio in dubio pro contribuinte” (REsp 494.080-RJ, Rel. Min. Teori Albino 

Zavascki, DJ 16.11.2004).  

7.4. Ressalte-se não ser o objetivo desta Solução de Consulta Interna, de forma 

alguma, afastar o caráter objetivo da multa agravada ou anuir com a tese de que 

para a sua configuração tem-se de demonstrar prejuízo ao Fisco. O que se quer 

dizer é que há presunção de descumprimento do dever de colaboração ao não 

responder a intimação a que se refere o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 

em procedimento fiscal. O eventual temperamento poderia ocorrer em um caso 

concreto em que o sujeito passivo demonstrasse que ele colaborou com a 

administração tributária, mesmo que não da forma ideal, ou mesmo que por 

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 12 

força maior não pôde proceder à devida resposta, ilidindo a presunção em 

epígrafe. (grifo nosso) 

7.5. Esse é o norte teórico que será seguido.  

Regra-matriz da multa agravada  

8. Analisam-se conjuntamente os critérios que compõem a regra-matriz de 

incidência da multa agravada para se chegar à solução dos questionamentos 

formulados.  

8.1. O aspecto material refere-se ao não atendimento de intimação para prestar 

esclarecimentos ou para apresentar os arquivos e sistemas. Há relação direta com 

o dever de colaboração do sujeito passivo com a administração tributária 

8.2. Já o aspecto temporal traz algum complicador ao intérprete. Analisando-se 

esse critério isoladamente e de forma apressada, seria provável dispor que 

bastaria o não atendimento de uma intimação pelo sujeito passivo para que se 

configure o fato gerador da multa. Não é o caso, pois esse critério deve ser 

analisado em conjunto com o quantitativo e o pessoal para se ter uma conclusão 

mais acurada.  

8.3. No aspecto quantitativo, a base de cálculo é a multa de ofício de que trata o 

inciso I do mesmo art. 44, qual seja, "75% sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de 

falta de declaração e nos de declaração inexata" (podendo incidir inclusive 

quando da qualificação pelo § 1º do mesmo dispositivo). A sua configuração 

demanda a existência de lançamento de ofício de um crédito tributário, por auto 

de infração ou notificação de lançamento, com o valor do tributo não pago e a 

respectiva multa de ofício.  

[...]  

9. Conclui-se que apenas ao final do procedimento fiscal é que se tem por 

configurados todos os elementos que regem a regra-matriz da multa agravada, a 

qual não pode estar dissociada do descumprimento do dever de colaboração 

desse sujeito passivo com a administração tributária. Estabeleceu-se, por natural 

decorrência lógica, a necessária coerência e correlação da sanção com o que se 

pretende alcançar, que é a arrecadação do tributo em si, sem descurar do 

“destaque ao caráter pedagógico da sanção – seja para impedir o cometimento de 

futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido” (STF, RE nº 783.599 

AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-064 06/04/2015).  

Destarte, entende-se que o não atendimento à intimação para apresentação de 

esclarecimentos e documentos enseja a aplicação do agravamento da multa, nos termos do artigo 

44, § 2º, da Lei 9.430/96. 

Tal entendimento, conforme supramencionado, tem como fundamento o caráter 

direto da multa, em desestimular comportamentos “indesejáveis” tidos pelos contribuintes, 

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 13 

motivo pelo qual tal sanção, para alcançar tal finalidade, também precisa apresentar um ônus 

significativo ao sujeito passivo. 

Sabe-se da existência de entendimentos (inclusive sumulados) no sentido de que o 

referido agravamento da penalidade não se aplica nos casos de lançamentos efetuados com base 

em presunção legal (por exemplo, depósitos bancários de origem não comprovadas). Contudo, 

este não é o caso dos autos. 

Portanto, conforme claramente disposto no artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96, a multa 

agravada em questão tem caráter objetivo e não subjetivo, ou seja, não há necessidade de avaliar 

possíveis prejuízos à autoridade fazendária pelo descumprimento da obrigação acessória, sendo 

claro ao ser fundamentado exclusivamente no não atendimento à prestação de 

esclarecimentos/documentos. 

No presente caso, a autoridade fiscal justificou o agravamento da multa da seguinte 

forma (fl. 34): 

O agravamento decorre da Empresa Dinâmica Administração Serviços e Obras ltda 

ter descumprido as exigências formuladas no TIPF – Termo de Início do 

Procedimento Fiscal e renovada nos TIF – Termos de Intimação Fiscal n°s 01, 02, 

03, 04, 05, 06, 07 e 08, referente a informações cadastrais e as folhas de 

pagamento no formato eletrônico (arquivos digitais). Todos os Termos estão 

juntados no e-processo. 

Destaco que para SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 

60(SESSENTA) DIAS a Empresa foi instada, por meio de duas Intimações Fiscais 

(TIF 02 E TIF 03)a justificar as razões do pedido de prorrogação (ver Item 5 – O 

PROCEDIMENTO FISCAL deste relatório), porém não houve, até a presente data a 

apresentação das justificativas e/ou a apresentação dos documentos exigidos, 

assim, apesar de transcorrido um período superior ao prazo solicitado, não foram 

apresentados elementos que justificassem a prorrogação. 

A negativa ao cumprimento das obrigações formuladas nos referidos Termos de 

Intimação Fiscal (TIPF e TIF) prejudicou o trabalho do Auditor Fiscal, dificultando e 

retardando o conhecimento dos fatos.  

Conforme narrado, ante a falta de documentos/esclarecimentos, autoridade 

lançadora buscou identificar a atividade preponderante da empresa com os meios de que 

dispunha. Para tanto, analisou contratos de prestação de serviços da contribuinte disponíveis na 

internet (firmados com órgãos da administração pública), avaliou os serviços anunciados no site da 

contribuinte e realizou o cruzamento da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, informada 

para seus trabalhadores em GFIP, com as atividades da tabela CNAE. A partir desse cruzamento de 

informações (CBO x CNAE) elaborou os volumosos anexos ao auto de infração (fls. 39/3.603) com 

a finalidade de encontrar a atividade preponderante de cada estabelecimento da contribuinte e, 

consequentemente, ajustar a alíquota do RAT efetivamente devida. 

Fl. 9248DF  CARF  MF

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 14 

S.m.j., admitir a aplicação da multa agravada apenas mediante prova do embaraço 

à fiscalização implicaria restringir o agravamento às hipóteses em que o lançamento não pudesse 

ser realizado de forma adequada, o que não configura, a meu ver, a interpretação mais correta da 

norma. 

Diante do exposto, entendo que merecem ser acolhidas as alegações da 

RECORRENTE. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, 

para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros  

 

Minha manifestação é relativa ao mérito. 

Convirjo com a conclusão do Eminente Relator, conquanto tenha observações para 

pontuar, pois entendo que, apesar de não ser necessário a fiscalização demonstrar efetivo 

prejuízo, é importante que a intimação descumprida seja reiterada ou, ao menos, que o 

contribuinte tenha potencial consciência de incorrer na infração. Não entendo que a multa 

agravada, em si mesma, seja plenamente objetiva. Por exemplo, penso que o descumprimento de 

uma só intimação, por si só, sem qualquer consciência da infração, não gera a multa agravada. 

Sobre o assunto já externei posicionamento no Acórdão CARF nº 9202-011.424, a despeito de ter 

sido vencido. 

De qualquer sorte, no caso dos autos, com o descumprimento reiterado das 

intimações, de forma reiterativa, com pressuposto de consciência da prática de não atender as 

intimações fiscais por vontade própria, convirjo com o relator para entender correto o 

agravamento. 

Ante o exposto, com as observações anotadas, dou provimento ao recurso especial 

da Fazenda Nacional, acompanhando a relatoria pelas conclusões. 

Eis minha declaração de voto. 

Fl. 9249DF  CARF  MF

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 15 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 

 

Fl. 9250DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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