dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,10280.904179/2012-72,202503,7228939,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.431,Decisao_10280904179201272.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,10280904179201272_7228939.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da decisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada divergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia jurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações analisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 3003-001.326, de 17 de setembro de 2020, fls. 85/91, assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não resta caracterizada a nulidade se o impugnante, a partir do despacho decisório, assimila as consequências do fato que deu origem ao indeferimento do Pedido de Restituição, que lhe possibilitem saber quais pontos devem ser esclarecidos em sua defesa, para comprovação de seu direito creditório. PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a pagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a partir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional - CTN. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Síntese do Processo Trata-se de Pedido de Restituição (PER) eletrônico nº 35391.32909.151010.1.2.04- 7804, por meio da qual a contribuinte solicita restituição no valor de R$ 40.121,82, que teria sido indevidamente recolhido a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), código 5856, relativo ao período de apuração de 31/07/2005, representado por Darf recolhido em 15/08/2005. Após processada, foi exarado o Despacho Decisório (e-fls. 07) que indeferiu o pedido de restituição, fazendo-o com base na constatação de que que na data de transmissão do Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 3 documento em análise já estava extinto o direito de restituição do crédito por terem se passado mais de cinco anos entre a data de arrecadação do DARF e a data de transmissão do PER/DCOMP original. Cientificada do Despacho Decisório, a empresa interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em preliminar, a nulidade por ausência de fundamentação, haja vista ter se valido unicamente do artigo 150 do CTN, sem qualquer detalhamento para a negativa do pedido. No mérito alegou que a restituição constitui uma obrigação por parte de quem recebeu pagamento indevido e se impõe à Administração Tributária sempre que o contribuinte pagar a maior ou indevidamente, sendo que a a compensação nada mais é do que espécie do pedido de restituição; e que não há que se falar em intempestividade das PER/DCOMP relacionadas, pois houve a interrupção tempestiva do prazo no momento em que foi enviada a PER/DCOMP inicial que declarou o crédito (cita o art. 34, § 10 da IN RFB nº 900). A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE) julgou improcedente a manifestação de inconformidade. Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, repisou as alegações da manifestação de inconformidade. A 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e negou provimento ao Recurso Voluntário. A Contribuinte apresentou Embargos de Declaração (fls. 96/98) em que pleiteava fosse sanada omissão “quanto à aplicação da norma vigente à época”, qual seja, a IN nº 900/08, a qual, em seu artigo 34, §10, era clara ao disciplinar que o sujeito passivo poderia apresentar declaração de compensação decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido anterior, formulado tempestivamente. Os Embargos foram rejeitados pelo Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 114/115) por ausência da omissão apontada, uma vez que eles estariam a tratar de rediscussão de matéria já discutida com o objetivo de alterar o que foi decidido pelo Colegiado. Do Recurso Especial Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 4 A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 124/130) em que suscita divergência jurisprudencial em relação à seguinte matéria: “Pedido de restituição e o prazo quinquenal - possibilidade após 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, do CTN”, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 1401-003.293 e 1801-001.455. Em seu Recurso Especial, em síntese, alega a Contribuinte que:  conforme preleciona no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da RFB, poderá utilizá-lo para se restituir ou compensar débitos próprios administrados por aquele Órgão;  o artigo 168 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo de cindo anos para que o sujeito passivo possa exercer seu direito à restituição ou compensação do indébito tributário;  o acórdão recorrido conferiu interpretação literal ao artigo 168 supracitado, ao consignar que a apresentação tempestiva de Declaração de Compensação vinculada ao mesmo crédito não retroage à data da transmissão do pedido de restituição apresentado após o prazo de cinco anos;  o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, é claro ao equiparar as modalidades de devolução do indébito tributário, autorizando que o sujeito passivo opte pela compensação e/ou restituição;  os acórdãos paradigmas foram enfáticos aos dizer que o crédito pode ser utilizado após o prazo de cinco anos, desde que este já tenha sido apresentado à RFB anteriormente, dentro do decurso do prazo quinquenal;  o crédito objeto do pedido de restituição nesses autos foi submetido à RFB tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial mediante pedido de compensação, conclui-se que deve ser reconhecido o direito creditório da Recorrente. O recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 162/166. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 168/177) sustentando, em síntese, que:  no que tange ao direito de pleitear a restituição/compensação relativo a pagamento indevido ou a maior, a repetição de indébito é tratada no art. Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 5 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), que determina que o direito de pleitear a restituição extingue se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário;  dispõe os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/05, que fixou o termo inicial do prazo para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nº caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN e com efeitos retroativos, o que equivale dizer que o prazo para restituição/compensação passou a ser de 5 anos, contados da data do pagamento indevido;  no julgamento do RE nº 566.621/RS, julgado no qual havia sido aplicada a repercussão geral da matéria em exame, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC 118/05 e firmou o posicionamento, por maioria dos votos, de que, somente para os processos ajuizados após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para compensação ou repetição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de 05(cinco) anos contados do pagamento indevido.;  a matéria restou sumulada no CARF, conforme Súmula CARF nº 91;  no caso em tela, o Pedido de Restituição foi transmitido em 15/10/2010, cujo direito creditório corresponde a pagamento alegadamente indevido ou a maior efetuado em 15/08/2005;  o pleito administrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, aplicando se, assim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, conforme o posicionamento do STF. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O recurso é tempestivo e não deve ser conhecido. Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 6 Embora haja aparente divergência interpretativa entre os arestos paragonados, qual seja, ambos analisam a ocorrência (ou não) da suspensão/interrupção do prazo prescricional para se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido, tempestivamente, o PER/DCOMP, pleiteando a Compensação de valores vinculados ao mesmo crédito, não há similitude fática mínima entre as situações tratadas. Em todos os acórdãos há verdadeira convergência de entendimento no sentido de reconhecer que o direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a pagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a partir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN A divergência aparente decorre da menção expressa nos acórdãos indicados como paradigma (1401-003.293 e 1801-001.455) quanto à possibilidade de utilização do crédito após o prazo de cinco anos, entretanto, condicionando-o à apresentação anterior do pedido de restituição ou ressarcimento à RFB, dentro do decurso do prazo quinquenal. Nos presentes autos, constata-se que a contribuinte apresentou, em 17/09/2008, o PER/DCOMP n.º 26783.76047.170908.1.3.04-5300, por meio do qual pleiteou o reconhecimento de um crédito no valor de R$ 45.508,53 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como a compensação de COFINS no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), restando um saldo de crédito no valor de R$ 40.121,82 (quarenta mil, cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). Em 15/10/2010, a Contribuinte transmitiu o Pedido de Restituição (PER) nº 35391.32909.151010.1.2.04-7804, o qual apontava que o crédito fora inicialmente informado no PER/DCOMP 26783.76047.170908.1.3.04-5300. Entretanto, não se tem nos autos o resultado da análise da declaração de compensação apresentada em 17/09/2008., o que não prejudica a conclusão a que se chegará neste voto. Em 17/09/2008, não se tinha um Pedido de Restituição/Ressarcimento (PER) que pudesse configurar a hipótese prevista no § 5º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, pois tal dispositivo cuida de declaração de compensação posterior, baseada em crédito reconhecido em pedido de restituição/ressarcimento anterior, apresentado ou transmitido nº prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN. Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 7 Nos acórdãos paradigmas apresentados pelo Recorrente, a situação fática é exatamente essa acima referenciada, ou seja, DComp apresentada após cinco anos da data do pagamento, mas tendo por base um PER tempestivo em que se reconhecera o direito creditório abarcando o valor pretendido na DComp. Essa questão restou muito bem enfrentada no acórdão de primeira instância: Nesse passo, segundo o interessado, a transmissão de PER, após o prazo de cinco anos da data do pagamento, o qual aponte a demonstração do crédito em DCOMP apresentada dentro do prazo quinquenal, lhe garantiria a interrupção do prazo embutida no preceito normativo acima. Contudo, o texto contempla situação fática diversa (e oposta) da que se verifica na espécie; qual seja, se há Pedido de Restituição deferido sem que tenha havido ordem de pagamento, admite-se a apresentação de Declaração de Compensação após cinco anos do pagamento realizado. (grifos do original) A decisão recorrida analisou a situação fática nos seguintes termos: No caso em tela, o Pedido de Restituição nº 35391.32909.151010.1.2.04-7804 foi transmitido em 15/10/2010, cujo direito creditório corresponde a pagamento alegadamente indevido ou a maior efetuado em 15/08/2005. Ou seja, o pedido administrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, assim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, conforme o posicionamento do STF. Portanto o direito de pleitear a restituição do pagamento alegadamente indevido já havia sido atingido pela decadência/prescrição no momento do pedido administrativo. Não assiste razão à recorrente ao invocar a suspensão/interrupção do prazo prescricional para se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido tempestivamente o PER/DCOMP n.° 26783.76047.170908.1.3.04-5300, pleiteando a compensação de valores vinculados ao mesmo crédito. (...) Trata-se de uma declaração de compensação, em que apesar da origem do direito creditório ser a mesma do presente Pedido de Restituição, sua utilização é apenas na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, que se encontram efetivamente informados no referido PER/DCOMP. Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 8 O eventual crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados poderá ser restituído mediante pedido de restituição formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). A Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela posterior IN/RFB 900, de 30/12/2008, vigente à época, que disciplinavam os procedimentos de restituição, ressarcimento e compensação, dispunham que o sujeito passivo poderá ser restituído pela RFB do crédito que exceder ao total dos débitos por ele compensados caso tenha sido requerido mediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional: (...) A hipótese aventada pela recorrente se trata de situação inversa da referida na norma, em que um pedido de restituição ou de ressarcimento é apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo, no qual é pleiteado a totalidade do indébito e antes da decisão administrativa sobre esse pedido é apresentada uma Declaração de Compensação vinculada à esse mesmo crédito mesmo que ultrapassado esse prazo de 5 (cinco) anos. (destacamos) Conforme se constata dos excertos supra, no presente caso, há uma declaração de compensação formalizada no prazo de cinco anos, restrita a um determinado valor, e um pedido de restituição posterior, transmitido após o mesmo prazo, relativamente a um montante não abarcado pela declaração de compensação, tanto é que esse segundo pleito se formalizou como Pedido de Restituição (PER). Não há, neste caso, repita-se, um crédito pleiteado e reconhecido no prazo do CTN que veio a ser objeto de declaração de compensação posterior, ainda que após o referido prazo de cinco anos, destinada a extinguir débitos da titularidade do sujeito passivo com crédito Desta forma, ausente a similitude fática entre os acórdãos paragonados, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Dispositivo Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 9 Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 188DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526