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RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, quando, do confronto da \n\ndecisão recorrida com os paradigmas indicados, não restar configurada \n\ndivergência interpretativa: para a caracterização de controvérsia \n\njurisprudencial, é necessário que haja similitude entre as situações \n\nanalisadas pelos paradigmas e aresto recorrido. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o \n\nRecurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° \n\n3003-001.326, de 17 de setembro de 2020, fls. 85/91, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 \n\nNULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão resta caracterizada a nulidade se o impugnante, a partir do despacho \n\ndecisório, assimila as consequências do fato que deu origem ao indeferimento do \n\nPedido de Restituição, que lhe possibilitem saber quais pontos devem ser \n\nesclarecidos em sua defesa, para comprovação de seu direito creditório. \n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a \n\npagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do \n\nCTN), contados a partir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código \n\nTributário Nacional - CTN. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata-se de Pedido de Restituição (PER) eletrônico nº 35391.32909.151010.1.2.04-\n\n7804, por meio da qual a contribuinte solicita restituição no valor de R$ 40.121,82, que teria sido \n\nindevidamente recolhido a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins), código 5856, relativo ao período de apuração de 31/07/2005, representado por Darf \n\nrecolhido em 15/08/2005. \n\n \n\nApós processada, foi exarado o Despacho Decisório (e-fls. 07) que indeferiu o \n\npedido de restituição, fazendo-o com base na constatação de que que na data de transmissão do \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 3 \n\ndocumento em análise já estava extinto o direito de restituição do crédito por terem se passado \n\nmais de cinco anos entre a data de arrecadação do DARF e a data de transmissão do PER/DCOMP \n\noriginal. \n\n \n\nCientificada do Despacho Decisório, a empresa interpôs Manifestação de \n\nInconformidade, alegando, em preliminar, a nulidade por ausência de fundamentação, haja vista \n\nter se valido unicamente do artigo 150 do CTN, sem qualquer detalhamento para a negativa do \n\npedido. No mérito alegou que a restituição constitui uma obrigação por parte de quem recebeu \n\npagamento indevido e se impõe à Administração Tributária sempre que o contribuinte pagar a \n\nmaior ou indevidamente, sendo que a a compensação nada mais é do que espécie do pedido de \n\nrestituição; e que não há que se falar em intempestividade das PER/DCOMP relacionadas, pois \n\nhouve a interrupção tempestiva do prazo no momento em que foi enviada a PER/DCOMP inicial \n\nque declarou o crédito (cita o art. 34, § 10 da IN RFB nº 900). \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE) julgou \n\nimprocedente a manifestação de inconformidade. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual, em síntese, \n\nrepisou as alegações da manifestação de inconformidade. \n\n \n\nA 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, rejeitou a \n\npreliminar de nulidade arguida e negou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Embargos de Declaração (fls. 96/98) em que pleiteava \n\nfosse sanada omissão “quanto à aplicação da norma vigente à época”, qual seja, a IN nº 900/08, a \n\nqual, em seu artigo 34, §10, era clara ao disciplinar que o sujeito passivo poderia apresentar \n\ndeclaração de compensação decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que \n\no referido crédito tenha sido objeto de pedido anterior, formulado tempestivamente. \n\n \n\nOs Embargos foram rejeitados pelo Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. \n\n114/115) por ausência da omissão apontada, uma vez que eles estariam a tratar de rediscussão de \n\nmatéria já discutida com o objetivo de alterar o que foi decidido pelo Colegiado. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 4 \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 124/130) em que suscita \n\ndivergência jurisprudencial em relação à seguinte matéria: “Pedido de restituição e o prazo \n\nquinquenal - possibilidade após 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido, nos termos do \n\nart. 168, do CTN”, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 1401-003.293 e 1801-001.455. \n\n \n\nEm seu Recurso Especial, em síntese, alega a Contribuinte que: \n\n conforme preleciona no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o sujeito passivo que \n\napurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrada pela \n\nSecretaria da RFB, poderá utilizá-lo para se restituir ou compensar débitos \n\npróprios administrados por aquele Órgão; \n\n o artigo 168 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo de cindo anos \n\npara que o sujeito passivo possa exercer seu direito à restituição ou \n\ncompensação do indébito tributário; \n\n o acórdão recorrido conferiu interpretação literal ao artigo 168 supracitado, \n\nao consignar que a apresentação tempestiva de Declaração de \n\nCompensação vinculada ao mesmo crédito não retroage à data da \n\ntransmissão do pedido de restituição apresentado após o prazo de cinco \n\nanos; \n\n o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, é claro ao equiparar as modalidades de \n\ndevolução do indébito tributário, autorizando que o sujeito passivo opte \n\npela compensação e/ou restituição; \n\n os acórdãos paradigmas foram enfáticos aos dizer que o crédito pode ser \n\nutilizado após o prazo de cinco anos, desde que este já tenha sido \n\napresentado à RFB anteriormente, dentro do decurso do prazo quinquenal; \n\n o crédito objeto do pedido de restituição nesses autos foi submetido à RFB \n\ntempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial mediante pedido de \n\ncompensação, conclui-se que deve ser reconhecido o direito creditório da \n\nRecorrente. \n\n \n\nO recurso foi admitido pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 162/166. \n\n \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões (fls. 168/177) \n\nsustentando, em síntese, que: \n\n no que tange ao direito de pleitear a restituição/compensação relativo a \n\npagamento indevido ou a maior, a repetição de indébito é tratada no art. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 5 \n\n168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional \n\n(CTN), que determina que o direito de pleitear a restituição extingue se com \n\no decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do \n\ncrédito tributário; \n\n dispõe os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/05, que fixou o termo \n\ninicial do prazo para a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nº \n\ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, na data do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN e com efeitos \n\nretroativos, o que equivale dizer que o prazo para restituição/compensação \n\npassou a ser de 5 anos, contados da data do pagamento indevido; \n\n no julgamento do RE nº 566.621/RS, julgado no qual havia sido aplicada a \n\nrepercussão geral da matéria em exame, reconheceu a inconstitucionalidade \n\ndo art. 4°, segunda parte, da LC 118/05 e firmou o posicionamento, por \n\nmaioria dos votos, de que, somente para os processos ajuizados após a \n\nentrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, \n\no prazo para compensação ou repetição do indébito tributário, nos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, é de 05(cinco) anos contados do \n\npagamento indevido.; \n\n a matéria restou sumulada no CARF, conforme Súmula CARF nº 91; \n\n no caso em tela, o Pedido de Restituição foi transmitido em 15/10/2010, \n\ncujo direito creditório corresponde a pagamento alegadamente indevido ou \n\na maior efetuado em 15/08/2005; \n\n o pleito administrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, \n\naplicando se, assim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, \n\nconforme o posicionamento do STF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO recurso é tempestivo e não deve ser conhecido. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 6 \n\nEmbora haja aparente divergência interpretativa entre os arestos paragonados, \n\nqual seja, ambos analisam a ocorrência (ou não) da suspensão/interrupção do prazo prescricional \n\npara se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido, tempestivamente, o \n\nPER/DCOMP, pleiteando a Compensação de valores vinculados ao mesmo crédito, não há \n\nsimilitude fática mínima entre as situações tratadas. \n\n \n\nEm todos os acórdãos há verdadeira convergência de entendimento no sentido de \n\nreconhecer que o direito de pleitear a restituição/compensação do indébito tributário relativo a \n\npagamento indevido ou a maior, extingue-se em 5 (cinco) anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a \n\npartir do pagamento, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional – CTN \n\n \n\nA divergência aparente decorre da menção expressa nos acórdãos indicados como \n\nparadigma (1401-003.293 e 1801-001.455) quanto à possibilidade de utilização do crédito após o \n\nprazo de cinco anos, entretanto, condicionando-o à apresentação anterior do pedido de \n\nrestituição ou ressarcimento à RFB, dentro do decurso do prazo quinquenal. \n\n \n\nNos presentes autos, constata-se que a contribuinte apresentou, em 17/09/2008, o \n\nPER/DCOMP n.º 26783.76047.170908.1.3.04-5300, por meio do qual pleiteou o reconhecimento \n\nde um crédito no valor de R$ 45.508,53 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta \n\ne três centavos), bem como a compensação de COFINS no montante de R$ 3.800,00 (três mil e \n\noitocentos reais), restando um saldo de crédito no valor de R$ 40.121,82 (quarenta mil, cento e \n\nvinte e um reais e oitenta e dois centavos). \n\n \n\nEm 15/10/2010, a Contribuinte transmitiu o Pedido de Restituição (PER) nº \n\n35391.32909.151010.1.2.04-7804, o qual apontava que o crédito fora inicialmente informado no \n\nPER/DCOMP 26783.76047.170908.1.3.04-5300. \n\n \n\nEntretanto, não se tem nos autos o resultado da análise da declaração de \n\ncompensação apresentada em 17/09/2008., o que não prejudica a conclusão a que se chegará \n\nneste voto. \n\n \n\nEm 17/09/2008, não se tinha um Pedido de Restituição/Ressarcimento (PER) que \n\npudesse configurar a hipótese prevista no § 5º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de \n\n2008, pois tal dispositivo cuida de declaração de compensação posterior, baseada em crédito \n\nreconhecido em pedido de restituição/ressarcimento anterior, apresentado ou transmitido nº \n\nprazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 7 \n\n \n\nNos acórdãos paradigmas apresentados pelo Recorrente, a situação fática é \n\nexatamente essa acima referenciada, ou seja, DComp apresentada após cinco anos da data do \n\npagamento, mas tendo por base um PER tempestivo em que se reconhecera o direito creditório \n\nabarcando o valor pretendido na DComp. \n\n \n\nEssa questão restou muito bem enfrentada no acórdão de primeira instância: \n\n \n\nNesse passo, segundo o interessado, a transmissão de PER, após o prazo de cinco \n\nanos da data do pagamento, o qual aponte a demonstração do crédito em \n\nDCOMP apresentada dentro do prazo quinquenal, lhe garantiria a interrupção do \n\nprazo embutida no preceito normativo acima. \n\nContudo, o texto contempla situação fática diversa (e oposta) da que se verifica \n\nna espécie; qual seja, se há Pedido de Restituição deferido sem que tenha havido \n\nordem de pagamento, admite-se a apresentação de Declaração de Compensação \n\napós cinco anos do pagamento realizado. (grifos do original) \n\n \n\nA decisão recorrida analisou a situação fática nos seguintes termos: \n\n \n\nNo caso em tela, o Pedido de Restituição nº 35391.32909.151010.1.2.04-7804 foi \n\ntransmitido em 15/10/2010, cujo direito creditório corresponde a pagamento \n\nalegadamente indevido ou a maior efetuado em 15/08/2005. Ou seja, o pedido \n\nadministrativo ocorreu após o início de vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, \n\nassim, o prazo previsto na mencionada lei complementar, conforme o \n\nposicionamento do STF. \n\nPortanto o direito de pleitear a restituição do pagamento alegadamente indevido \n\njá havia sido atingido pela decadência/prescrição no momento do pedido \n\nadministrativo. \n\nNão assiste razão à recorrente ao invocar a suspensão/interrupção do prazo \n\nprescricional para se pleitear a restituição/compensação por haver transmitido \n\ntempestivamente o PER/DCOMP n.° 26783.76047.170908.1.3.04-5300, pleiteando \n\na compensação de valores vinculados ao mesmo crédito. \n\n(...) \n\nTrata-se de uma declaração de compensação, em que apesar da origem do direito \n\ncreditório ser a mesma do presente Pedido de Restituição, sua utilização é apenas \n\nna compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos \n\nadministrados pela RFB, que se encontram efetivamente informados no referido \n\nPER/DCOMP. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 8 \n\nO eventual crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder \n\nao total dos débitos por ele compensados poderá ser restituído mediante pedido \n\nde restituição formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de \n\n25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, alterada pela \n\nposterior IN/RFB 900, de 30/12/2008, vigente à época, que disciplinavam os \n\nprocedimentos de restituição, ressarcimento e compensação, dispunham que o \n\nsujeito passivo poderá ser restituído pela RFB do crédito que exceder ao total dos \n\ndébitos por ele compensados caso tenha sido requerido mediante Pedido de \n\nRestituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no \n\nart. 168 do Código Tributário Nacional: \n\n(...) \n\nA hipótese aventada pela recorrente se trata de situação inversa da referida na \n\nnorma, em que um pedido de restituição ou de ressarcimento é apresentado à \n\nRFB antes do transcurso do referido prazo, no qual é pleiteado a totalidade do \n\nindébito e antes da decisão administrativa sobre esse pedido é apresentada \n\numa Declaração de Compensação vinculada à esse mesmo crédito mesmo que \n\nultrapassado esse prazo de 5 (cinco) anos. (destacamos) \n\n \n\nConforme se constata dos excertos supra, no presente caso, há uma declaração de \n\ncompensação formalizada no prazo de cinco anos, restrita a um determinado valor, e um pedido \n\nde restituição posterior, transmitido após o mesmo prazo, relativamente a um montante não \n\nabarcado pela declaração de compensação, tanto é que esse segundo pleito se formalizou como \n\nPedido de Restituição (PER). \n\n \n\nNão há, neste caso, repita-se, um crédito pleiteado e reconhecido no prazo do CTN \n\nque veio a ser objeto de declaração de compensação posterior, ainda que após o referido prazo de \n\ncinco anos, destinada a extinguir débitos da titularidade do sujeito passivo com crédito \n\n \n\nDesta forma, ausente a similitude fática entre os acórdãos paragonados, voto por \n\nnão conhecer o Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela \n\nContribuinte. \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.431 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 10280.904179/2012-72 \n\n 9 \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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