dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,10880.724818/2011-78,202503,7229852,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.242,Decisao_10880724818201178.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10880724818201178_7229852.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto das alegações afetas à retificação da Declaração de Ajuste Anual e ao aproveitamento de recolhimentos\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852273,2025,2025-03-29T09:38:10.598Z,N,1827920792507121664,"Metadados => date: 2025-03-18T13:01:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:01:42Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:01:42Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:01:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:01:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:01:42Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:01:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:01:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:01:42Z; created: 2025-03-18T13:01:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-18T13:01:42Z; pdf:charsPerPage: 1300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:01:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.724818/2011-78 ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUCIA DE FATIMA SILVA PACIENCIA BARBOSA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações afetas à retificação da Declaração de Ajuste Anual e ao aproveitamento de recolhimentos, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 625DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos até o julgamento de primeira instância, transcrevo abaixo o relatório do acórdão recorrido: Trata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído mediante Notificação de Lançamento (fls. 04-09) lavrada contra a pessoa física em epígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2008 (ND 08/14.555.344), entregue pelo contribuinte em 30/04/2009 (fls. 476- 482). O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo de imposto a pagar de R$ 224,44 para imposto suplementar de R$ 10.568,38, em virtude da apuração das seguintes infrações: • Dedução Indevida de Contribuição para Previdência Oficial referente a rendimentos recebidos de Pessoa Física e do Exterior, no valor de R$ 2.880,00. • Dedução Indevida de despesas de Livro Caixa, no valor de R$ 42.345,47. Consignou o Autuante que a glosa fora motivada pelo fato de a contribuinte ter declarado despesas em valor superior ao total dos rendimentos que permitem essa dedução. Cientificada da autuação em 24/03/2011, segundo informa Aviso de Recebimento (AR) à fl. 472, a interessada interpôs peça impugnatória datada de 20/04/2011, contestando integralmente a autuação mediante acostamento de documentos diversos. (fl. 485) Sobreveio o acórdão 12-82.382, proferido pela 7ª Turma da DRJ/RJ1, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 484-494), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. Fl. 626DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 3 Devem ser acatadas como dedução as contribuições para previdência oficial, devidamente comprovadas, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em síntese, a DRJ compreendeu que foi comprovado o direito à dedução à previdência oficial no importe de R$ 2.880,00, mantendo a compreensão de que não foi comprovada a existência de receitas auferidas com o exercício de trabalho autônomo eis que as fontes pagadoras não haviam informado o pagamento em DIRF, não tendo a Recorrente apresentado provas suficientes para elidir a presunção gerada pela declaração. Cumpre destacar trecho do acórdão em que é reconhecido que diversas das despesas deduzidas pela Recorrente estão em nome de terceiros e que não possuem vinculação com atividade da Recorrente (contabilidade): Como acima destacado, chama atenção o número de comprovantes em nome de terceiros (Cássio Murilo Paciência Barbosa) ou aqueles em que seu conteúdo nada diz respeito à área de atuação da recorrente (contabilidade). Via de regra, todas as deduções legalmente permitidas devem ser comprovadas por documentos em nome do realizador do dispêndio, ou seja, a mesma pessoa que irá se aproveitar da dedução. Isto se torna ainda mais necessário no tocante à dedução de livro caixa, pois terá direito a ela quem efetivamente realizar a atividade sem vínculo laboral. (fls. 492-493) Cientificada em 07/07/2018, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 08/08/2016 (fls. 501-504) em que alega: (i) que exercia atividade de autônoma em conjunto com seu Cônjuge Cássio Murilo e que o mesmo participava diretamente da atividade; (ii) que as despesas com Telefone PABX, Glandata sistema de contabilidade, Terra networks, São Paulo Transporte, aluguel da sala em nome de Armindo Lopes, despesas com sindicato da categoria de contabilista e pagamento de material de escritório para encadernação de livros, seriam todas necessárias e pagas pelo Internet Banking ou em conta conjunta em nome do cônjuge titular Fl. 627DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 4 Cássio Murilo da p Barbosa; (iii) que não foram deduzidas despesas médicas, que deveriam também ser consideradas no lançamento. Em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta uma série de documentos relativo às despesas médicas, contrato de escritório de contabilidade, contrato de locação, entre outros documentos que supostamente serviriam para comprovar a vinculação das despesas com a atividade exercida. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo, mas não é todo ele que merece ser conhecido. Isso, pois a matéria referente à dedução de despesas médicas não foi objeto de glosa por parte da fiscalização e não compôs a lide, de modo que a matéria não foi devolvida ao colegiado e, portanto, não pode ser conhecida. Também cabe lembrar que a matéria relativa à dedução de previdência oficial no importe de R$ 2.880,00 já foi acolhida pela DRJ, de modo que não subsiste interesse recursal com relação a este ponto. Outro aspecto que é importante destacar diz respeito ao fato de que a impugnação é genérica com relação às despesas de Livro Caixa, eis que alega que o valor é relativo a despesas custeio indispensáveis para a execução dos serviços prestados e, após a DRJ realizar o cotejo das despesas lançadas pela Recorrente, elaborou uma planilha em que detalha cada lançamento e discrimina os motivos pelos quais não conheceria de parte dos comprovantes apresentados (fls. 490-492). Com isso, entendo que os argumentos trazidos com relação a despesas específicas arroladas pela Recorrente em seu Recurso Voluntário seriam passíveis de serem enfrentados para se contrapor à argumentação deduzida pela DRJ, embora esta matéria só seja relevante para a lide caso seja comprovada a existência de receitas decorrentes de atividade autônoma para dar lastro à dedutibilidade pleiteada. Ademais, a Recorrente apresenta novas provas, mas não justifica o seu cabimento em uma das hipóteses permissivas do artigo 16, §4º, alíneas, do Decreto nº 70.235, de 1972, quais sejam impossibilidade de apresentá-las em conjunto com a impugnação por motivo de força maior, que sirvam para provar fato novo ou contrapor a razões posteriormente aduzidas. Não compreendo que as provas extemporâneas apresentadas se amoldem às hipóteses legais, razão pela qual delas não conheço. Fl. 628DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 5 Feitos estes esclarecimentos, entendo que a única matéria devolvida ao colegiado diz respeito à regularidade da dedução de despesas a título de Livro-Caixa, que não foram acolhidas pela fiscalização eis que não houve a comprovação de que as receitas auferidas teriam sido decorrentes de atividade não assalariada, razão pela qual o limite para dedução é zero e que, caso superada, levará à análise, nos termos abaixo: Todavia, isto não ocorre no caso concreto. Além do livro caixa anteriormente mencionado, somente consta dos autos documento intitulado “Fatura de Honorários e Despesas” também produzido pela própria recorrente (fls. 11-90), sem respaldo em nenhum outro elemento de prova produzido por terceiro sem interesse na lide. Ressalte-se que consta destes documentos notações sobre boletos pagos em datas específicas (fls. 85, 90), recebimentos em cheques (fls. 63, 70, 77, 80, 81, 84) ou depósitos bancários (fls. 83), sem que tais elementos venham a baila. Inclusive, há situações de que a fatura vem com notação de ausência de recebimento (fl. 34 no valor de R$ 6.486,47) ou não coincidência entre o valor faturado e aquele tido como depositado (fl. 26 – valor faturado de R$ 6.326,80, notação de recebimento de R$ 1.900,00). Ora, frise-se que a comprovação da receita no presente caso se faz imprescindível, pois se a dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa encontra-se limitada legalmente aos rendimentos auferidos na atividade não assalariada e, restando assentada a lavratura da presente notificação nesta motivação, isto seria condição sine qua non, sob pena de, não obtendo êxito, se inadmitir a dedução de despesas de custeio e manutenção. Diante destes fatos, permanece inalterado o montante de rendimentos limitadores da dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. (fl. 490) Por ausência de comprovação de que as receitas auferidas teriam sido decorrentes do exercício de atividade não assalariada, o limite para a dedutibilidade das despesas Livro Caixa realmente é zero, razão pela qual nenhum despesa escriturada em Livro Caixa foi reconhecida pela fiscalização, questão que não merece reparos. Ademais, como já dito, a DRJ ainda indicou algumas das despesas não seriam dedutíveis, seja por falta de documentação ou por ausência de previsão legal, que foram especificamente contestadas pela Recorrente em sede de Recurso Voluntário. Ocorre que, como o limite de dedução de despesas a título de Livro Caixa é zero, não importa se as despesas se amoldem ou não aos requisitos previstos no artigo 6º, incisos, da Lei nº 8.134, de 1990, eis que não há “receita decorrente do exercício da respectiva atividade” que permita qualquer dedução (fl. 490). Fl. 629DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 6 Por estes motivos, entendo pela manutenção do acórdão Recorrido e adiro aos seus fundamentos, com fulcro no artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. Conclusão Voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer a matéria relativa à dedução de despesas médicas que não foram deduzidas pela Recorrente em sua DDA e com relação ao aproveitamento dos recolhimentos à previdência oficial e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 630DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579