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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente \n\ncomprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, exceto das alegações afetas à retificação da Declaração de Ajuste Anual \n\ne ao aproveitamento de recolhimentos, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 \n\n 2 \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos até o julgamento de primeira instância, transcrevo abaixo \n\no relatório do acórdão recorrido: \n\n \n\nTrata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído \n\nmediante Notificação de Lançamento (fls. 04-09) lavrada contra a pessoa física em \n\nepígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário \n\n2008 (ND 08/14.555.344), entregue pelo contribuinte em 30/04/2009 (fls. 476-\n\n482). \n\nO lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo de \n\nimposto a pagar de R$ 224,44 para imposto suplementar de R$ 10.568,38, em \n\nvirtude da apuração das seguintes infrações: \n\n• Dedução Indevida de Contribuição para Previdência Oficial referente a \n\nrendimentos recebidos de Pessoa Física e do Exterior, no valor de R$ 2.880,00. \n\n• Dedução Indevida de despesas de Livro Caixa, no valor de R$ 42.345,47. \n\nConsignou o Autuante que a glosa fora motivada pelo fato de a contribuinte ter \n\ndeclarado despesas em valor superior ao total dos rendimentos que permitem \n\nessa dedução. \n\nCientificada da autuação em 24/03/2011, segundo informa Aviso de Recebimento \n\n(AR) à fl. 472, a interessada interpôs peça impugnatória datada de 20/04/2011, \n\ncontestando integralmente a autuação mediante acostamento de documentos \n\ndiversos. (fl. 485) \n\n \n\nSobreveio o acórdão 12-82.382, proferido pela 7ª Turma da DRJ/RJ1, que entendeu \n\npela parcial procedência da impugnação (fls. 484-494), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 \n\n 3 \n\nDevem ser acatadas como dedução as contribuições para previdência oficial, \n\ndevidamente comprovadas, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte. \n\nIRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. \n\nA dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas \n\nestá limitada à receita mensal da atividade não assalariada. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. \n\nA impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova \n\nsuficientes a promover o convencimento do julgador. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nEm síntese, a DRJ compreendeu que foi comprovado o direito à dedução à \n\nprevidência oficial no importe de R$ 2.880,00, mantendo a compreensão de que não foi \n\ncomprovada a existência de receitas auferidas com o exercício de trabalho autônomo eis que as \n\nfontes pagadoras não haviam informado o pagamento em DIRF, não tendo a Recorrente \n\napresentado provas suficientes para elidir a presunção gerada pela declaração. \n\nCumpre destacar trecho do acórdão em que é reconhecido que diversas das \n\ndespesas deduzidas pela Recorrente estão em nome de terceiros e que não possuem vinculação \n\ncom atividade da Recorrente (contabilidade): \n\n \n\nComo acima destacado, chama atenção o número de comprovantes em nome de \n\nterceiros (Cássio Murilo Paciência Barbosa) ou aqueles em que seu conteúdo nada \n\ndiz respeito à área de atuação da recorrente (contabilidade). Via de regra, todas \n\nas deduções legalmente permitidas devem ser comprovadas por documentos em \n\nnome do realizador do dispêndio, ou seja, a mesma pessoa que irá se aproveitar \n\nda dedução. Isto se torna ainda mais necessário no tocante à dedução de livro \n\ncaixa, pois terá direito a ela quem efetivamente realizar a atividade sem vínculo \n\nlaboral. (fls. 492-493) \n\n \n\nCientificada em 07/07/2018, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n08/08/2016 (fls. 501-504) em que alega: (i) que exercia atividade de autônoma em conjunto com \n\nseu Cônjuge Cássio Murilo e que o mesmo participava diretamente da atividade; (ii) que as \n\ndespesas com Telefone PABX, Glandata sistema de contabilidade, Terra networks, São Paulo \n\nTransporte, aluguel da sala em nome de Armindo Lopes, despesas com sindicato da categoria de \n\ncontabilista e pagamento de material de escritório para encadernação de livros, seriam todas \n\nnecessárias e pagas pelo Internet Banking ou em conta conjunta em nome do cônjuge titular \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 \n\n 4 \n\nCássio Murilo da p Barbosa; (iii) que não foram deduzidas despesas médicas, que deveriam \n\ntambém ser consideradas no lançamento. \n\nEm conjunto com o Recurso Voluntário apresenta uma série de documentos \n\nrelativo às despesas médicas, contrato de escritório de contabilidade, contrato de locação, entre \n\noutros documentos que supostamente serviriam para comprovar a vinculação das despesas com a \n\natividade exercida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, mas não é todo ele que merece ser conhecido. \n\nIsso, pois a matéria referente à dedução de despesas médicas não foi objeto de \n\nglosa por parte da fiscalização e não compôs a lide, de modo que a matéria não foi devolvida ao \n\ncolegiado e, portanto, não pode ser conhecida. \n\nTambém cabe lembrar que a matéria relativa à dedução de previdência oficial no \n\nimporte de R$ 2.880,00 já foi acolhida pela DRJ, de modo que não subsiste interesse recursal com \n\nrelação a este ponto. \n\nOutro aspecto que é importante destacar diz respeito ao fato de que a impugnação \n\né genérica com relação às despesas de Livro Caixa, eis que alega que o valor é relativo a despesas \n\ncusteio indispensáveis para a execução dos serviços prestados e, após a DRJ realizar o cotejo das \n\ndespesas lançadas pela Recorrente, elaborou uma planilha em que detalha cada lançamento e \n\ndiscrimina os motivos pelos quais não conheceria de parte dos comprovantes apresentados (fls. \n\n490-492). \n\nCom isso, entendo que os argumentos trazidos com relação a despesas específicas \n\narroladas pela Recorrente em seu Recurso Voluntário seriam passíveis de serem enfrentados para \n\nse contrapor à argumentação deduzida pela DRJ, embora esta matéria só seja relevante para a lide \n\ncaso seja comprovada a existência de receitas decorrentes de atividade autônoma para dar lastro \n\nà dedutibilidade pleiteada. \n\nAdemais, a Recorrente apresenta novas provas, mas não justifica o seu cabimento \n\nem uma das hipóteses permissivas do artigo 16, §4º, alíneas, do Decreto nº 70.235, de 1972, quais \n\nsejam impossibilidade de apresentá-las em conjunto com a impugnação por motivo de força \n\nmaior, que sirvam para provar fato novo ou contrapor a razões posteriormente aduzidas. \n\nNão compreendo que as provas extemporâneas apresentadas se amoldem às \n\nhipóteses legais, razão pela qual delas não conheço. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 \n\n 5 \n\nFeitos estes esclarecimentos, entendo que a única matéria devolvida ao colegiado \n\ndiz respeito à regularidade da dedução de despesas a título de Livro-Caixa, que não foram \n\nacolhidas pela fiscalização eis que não houve a comprovação de que as receitas auferidas teriam \n\nsido decorrentes de atividade não assalariada, razão pela qual o limite para dedução é zero e que, \n\ncaso superada, levará à análise, nos termos abaixo: \n\n \n\nTodavia, isto não ocorre no caso concreto. Além do livro caixa anteriormente \n\nmencionado, somente consta dos autos documento intitulado “Fatura de \n\nHonorários e Despesas” também produzido pela própria recorrente (fls. 11-90), \n\nsem respaldo em nenhum outro elemento de prova produzido por terceiro sem \n\ninteresse na lide. \n\nRessalte-se que consta destes documentos notações sobre boletos pagos em \n\ndatas específicas (fls. 85, 90), recebimentos em cheques (fls. 63, 70, 77, 80, 81, 84) \n\nou depósitos bancários (fls. 83), sem que tais elementos venham a baila. Inclusive, \n\nhá situações de que a fatura vem com notação de ausência de recebimento (fl. 34 \n\nno valor de R$ 6.486,47) ou não coincidência entre o valor faturado e aquele tido \n\ncomo depositado (fl. 26 – valor faturado de R$ 6.326,80, notação de recebimento \n\nde R$ 1.900,00). \n\nOra, frise-se que a comprovação da receita no presente caso se faz imprescindível, \n\npois se a dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa encontra-se limitada \n\nlegalmente aos rendimentos auferidos na atividade não assalariada e, restando \n\nassentada a lavratura da presente notificação nesta motivação, isto seria condição \n\nsine qua non, sob pena de, não obtendo êxito, se inadmitir a dedução de despesas \n\nde custeio e manutenção. \n\nDiante destes fatos, permanece inalterado o montante de rendimentos \n\nlimitadores da dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. \n\n(fl. 490) \n\n \n\nPor ausência de comprovação de que as receitas auferidas teriam sido decorrentes \n\ndo exercício de atividade não assalariada, o limite para a dedutibilidade das despesas Livro Caixa \n\nrealmente é zero, razão pela qual nenhum despesa escriturada em Livro Caixa foi reconhecida pela \n\nfiscalização, questão que não merece reparos. \n\nAdemais, como já dito, a DRJ ainda indicou algumas das despesas não seriam \n\ndedutíveis, seja por falta de documentação ou por ausência de previsão legal, que foram \n\nespecificamente contestadas pela Recorrente em sede de Recurso Voluntário. \n\nOcorre que, como o limite de dedução de despesas a título de Livro Caixa é zero, \n\nnão importa se as despesas se amoldem ou não aos requisitos previstos no artigo 6º, incisos, da \n\nLei nº 8.134, de 1990, eis que não há “receita decorrente do exercício da respectiva atividade” que \n\npermita qualquer dedução (fl. 490). \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.724818/2011-78 \n\n 6 \n\nPor estes motivos, entendo pela manutenção do acórdão Recorrido e adiro aos seus \n\nfundamentos, com fulcro no artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. \n\n \n\nConclusão \n\nVoto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer a \n\nmatéria relativa à dedução de despesas médicas que não foram deduzidas pela Recorrente em sua \n\nDDA e com relação ao aproveitamento dos recolhimentos à previdência oficial e, na parte \n\nconhecida, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "afetas",1, "ajuste",1, "alegações",1, "almeida",1, "andressa",1, "anual",1, "ao",1, "aproveitamento",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}