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Ano-calendário: 2008
IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA.
A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.724818/2011-78  

ACÓRDÃO 2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LUCIA DE FATIMA SILVA PACIENCIA BARBOSA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. 

A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente 

comprovadas está limitada à receita mensal da atividade não assalariada.  

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto das alegações afetas à retificação da Declaração de Ajuste Anual 

e ao aproveitamento de recolhimentos, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 625DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.724818/2011-78 

 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos até o julgamento de primeira instância, transcrevo abaixo 

o relatório do acórdão recorrido: 

 

Trata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído 

mediante Notificação de Lançamento (fls. 04-09) lavrada contra a pessoa física em 

epígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 

2008 (ND 08/14.555.344), entregue pelo contribuinte em 30/04/2009 (fls. 476-

482). 

O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo de 

imposto a pagar de R$ 224,44 para imposto suplementar de R$ 10.568,38, em 

virtude da apuração das seguintes infrações: 

• Dedução Indevida de Contribuição para Previdência Oficial referente a 

rendimentos recebidos de Pessoa Física e do Exterior, no valor de R$ 2.880,00. 

• Dedução Indevida de despesas de Livro Caixa, no valor de R$ 42.345,47. 

Consignou o Autuante que a glosa fora motivada pelo fato de a contribuinte ter 

declarado despesas em valor superior ao total dos rendimentos que permitem 

essa dedução. 

Cientificada da autuação em 24/03/2011, segundo informa Aviso de Recebimento 

(AR) à fl. 472, a interessada interpôs peça impugnatória datada de 20/04/2011, 

contestando integralmente a autuação mediante acostamento de documentos 

diversos. (fl. 485) 

 

Sobreveio o acórdão 12-82.382, proferido pela 7ª Turma da DRJ/RJ1, que entendeu 

pela parcial procedência da impugnação (fls. 484-494), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL.  

Fl. 626DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.724818/2011-78 

 3 

Devem ser acatadas como dedução as contribuições para previdência oficial, 

devidamente comprovadas, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte.  

IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA.  

A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa e devidamente comprovadas 

está limitada à receita mensal da atividade não assalariada.  

IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE.  

A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova 

suficientes a promover o convencimento do julgador.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Em síntese, a DRJ compreendeu que foi comprovado o direito à dedução à 

previdência oficial no importe de R$ 2.880,00, mantendo a compreensão de que não foi 

comprovada a existência de receitas auferidas com o exercício de trabalho autônomo eis que as 

fontes pagadoras não haviam informado o pagamento em DIRF, não tendo a Recorrente 

apresentado provas suficientes para elidir a presunção gerada pela declaração. 

Cumpre destacar trecho do acórdão em que é reconhecido que diversas das 

despesas deduzidas pela Recorrente estão em nome de terceiros e que não possuem vinculação 

com atividade da Recorrente (contabilidade): 

 

Como acima destacado, chama atenção o número de comprovantes em nome de 

terceiros (Cássio Murilo Paciência Barbosa) ou aqueles em que seu conteúdo nada 

diz respeito à área de atuação da recorrente (contabilidade). Via de regra, todas 

as deduções legalmente permitidas devem ser comprovadas por documentos em 

nome do realizador do dispêndio, ou seja, a mesma pessoa que irá se aproveitar 

da dedução. Isto se torna ainda mais necessário no tocante à dedução de livro 

caixa, pois terá direito a ela quem efetivamente realizar a atividade sem vínculo 

laboral. (fls. 492-493) 

 

Cientificada em 07/07/2018, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

08/08/2016 (fls. 501-504) em que alega: (i) que exercia atividade de autônoma em conjunto com 

seu Cônjuge Cássio Murilo e que o mesmo participava diretamente da atividade; (ii) que as 

despesas com Telefone PABX, Glandata sistema de contabilidade, Terra networks, São Paulo 

Transporte, aluguel da sala em nome de Armindo Lopes, despesas com sindicato da categoria de 

contabilista e pagamento de material de escritório para encadernação de livros, seriam todas 

necessárias e pagas pelo Internet Banking ou em conta conjunta em nome do cônjuge titular 

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ACÓRDÃO  2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.724818/2011-78 

 4 

Cássio Murilo da p Barbosa; (iii) que não foram deduzidas despesas médicas, que deveriam 

também ser consideradas no lançamento.  

Em conjunto com o Recurso Voluntário apresenta uma série de documentos 

relativo às despesas médicas, contrato de escritório de contabilidade, contrato de locação, entre 

outros documentos que supostamente serviriam para comprovar a vinculação das despesas com a 

atividade exercida. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo, mas não é todo ele que merece ser conhecido. 

Isso, pois a matéria referente à dedução de despesas médicas não foi objeto de 

glosa por parte da fiscalização e não compôs a lide, de modo que a matéria não foi devolvida ao 

colegiado e, portanto, não pode ser conhecida.  

Também cabe lembrar que a matéria relativa à dedução de previdência oficial no 

importe de R$ 2.880,00 já foi acolhida pela DRJ, de modo que não subsiste interesse recursal com 

relação a este ponto. 

Outro aspecto que é importante destacar diz respeito ao fato de que a impugnação 

é genérica com relação às despesas de Livro Caixa, eis que alega que o valor é relativo a despesas 

custeio indispensáveis para a execução dos serviços prestados e, após a DRJ realizar o cotejo das 

despesas lançadas pela Recorrente, elaborou uma planilha em que detalha cada lançamento e 

discrimina os motivos pelos quais não conheceria de parte dos comprovantes apresentados (fls. 

490-492).  

Com isso, entendo que os argumentos trazidos com relação a despesas específicas 

arroladas pela Recorrente em seu Recurso Voluntário seriam passíveis de serem enfrentados para 

se contrapor à argumentação deduzida pela DRJ, embora esta matéria só seja relevante para a lide 

caso seja comprovada a existência de receitas decorrentes de atividade autônoma para dar lastro 

à dedutibilidade pleiteada. 

Ademais, a Recorrente apresenta novas provas, mas não justifica o seu cabimento 

em uma das hipóteses permissivas do artigo 16, §4º, alíneas, do Decreto nº 70.235, de 1972, quais 

sejam impossibilidade de apresentá-las em conjunto com a impugnação por motivo de força 

maior, que sirvam para provar fato novo ou contrapor a razões posteriormente aduzidas.  

Não compreendo que as provas extemporâneas apresentadas se amoldem às 

hipóteses legais, razão pela qual delas não conheço. 

Fl. 628DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.724818/2011-78 

 5 

Feitos estes esclarecimentos, entendo que a única matéria devolvida ao colegiado 

diz respeito à regularidade da dedução de despesas a título de Livro-Caixa, que não foram 

acolhidas pela fiscalização eis que não houve a comprovação de que as receitas auferidas teriam 

sido decorrentes de atividade não assalariada, razão pela qual o limite para dedução é zero e que, 

caso superada, levará à análise, nos termos abaixo: 

 

Todavia, isto não ocorre no caso concreto. Além do livro caixa anteriormente 

mencionado, somente consta dos autos documento intitulado “Fatura de 

Honorários e Despesas” também produzido pela própria recorrente (fls. 11-90), 

sem respaldo em nenhum outro elemento de prova produzido por terceiro sem 

interesse na lide. 

Ressalte-se que consta destes documentos notações sobre boletos pagos em 

datas específicas (fls. 85, 90), recebimentos em cheques (fls. 63, 70, 77, 80, 81, 84) 

ou depósitos bancários (fls. 83), sem que tais elementos venham a baila. Inclusive, 

há situações de que a fatura vem com notação de ausência de recebimento (fl. 34 

no valor de R$ 6.486,47) ou não coincidência entre o valor faturado e aquele tido 

como depositado (fl. 26 – valor faturado de R$ 6.326,80, notação de recebimento 

de R$ 1.900,00). 

Ora, frise-se que a comprovação da receita no presente caso se faz imprescindível, 

pois se a dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa encontra-se limitada 

legalmente aos rendimentos auferidos na atividade não assalariada e, restando 

assentada a lavratura da presente notificação nesta motivação, isto seria condição 

sine qua non, sob pena de, não obtendo êxito, se inadmitir a dedução de despesas 

de custeio e manutenção. 

Diante destes fatos, permanece inalterado o montante de rendimentos 

limitadores da dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. 

(fl. 490) 

 

Por ausência de comprovação de que as receitas auferidas teriam sido decorrentes 

do exercício de atividade não assalariada, o limite para a dedutibilidade das despesas Livro Caixa 

realmente é zero, razão pela qual nenhum despesa escriturada em Livro Caixa foi reconhecida pela 

fiscalização, questão que não merece reparos. 

Ademais, como já dito, a DRJ ainda indicou algumas das despesas não seriam 

dedutíveis, seja por falta de documentação ou por ausência de previsão legal, que foram 

especificamente contestadas pela Recorrente em sede de Recurso Voluntário.  

Ocorre que, como o limite de dedução de despesas a título de Livro Caixa é zero, 

não importa se as despesas se amoldem ou não aos requisitos previstos no artigo 6º, incisos, da 

Lei nº 8.134, de 1990, eis que não há “receita decorrente do exercício da respectiva atividade” que 

permita qualquer dedução (fl. 490).  

Fl. 629DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.242 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.724818/2011-78 

 6 

Por estes motivos, entendo pela manutenção do acórdão Recorrido e adiro aos seus 

fundamentos, com fulcro no artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF. 

 

Conclusão 

Voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer a 

matéria relativa à dedução de despesas médicas que não foram deduzidas pela Recorrente em sua 

DDA e com relação ao aproveitamento dos recolhimentos à previdência oficial e, na parte 

conhecida, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 630DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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