dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-21T00:00:00Z,13896.901557/2013-05,202503,7232519,2025-03-21T00:00:00Z,9101-007.309,Decisao_13896901557201305.PDF,2025,JANDIR JOSE DALLE LUCCA,13896901557201305_7232519.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir José Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-03-13T00:00:00Z,10855514,2025,2025-03-29T09:38:16.177Z,N,1827920792445255680,"Metadados => date: 2025-03-20T22:38:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-20T22:38:57Z; Last-Modified: 2025-03-20T22:38:57Z; dcterms:modified: 2025-03-20T22:38:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-20T22:38:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-20T22:38:57Z; meta:save-date: 2025-03-20T22:38:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-20T22:38:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-20T22:38:57Z; created: 2025-03-20T22:38:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-20T22:38:57Z; pdf:charsPerPage: 1533; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-20T22:38:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13896.901557/2013-05 ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO BANKPAR BRASIL LTDA. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 2 Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.008, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. 2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, em que a interessada pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006, no valor de R$ 341.109,93, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. reconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 289.199,44, glosando o montante de R$ 51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, uma vez que este valor fazia parte de uma compensação anterior que ainda não havia sido homologada. 3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a interposição do Recurso Voluntário de fls. 187/273, provido pelo colegiado a quo em aresto assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE UTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, DE 2018 Tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação da compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 3 efetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso voluntário provido. 4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do despacho de fls. 301/303, do qual se extraem os seguintes excertos: De fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. recorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à legitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao cômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em outro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com decisão terminativa. O Recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência nos termos propostos em seu recurso especial, ficando também evidente a demonstração da divergência a partir do confronto das próprias ementas dos respectivos julgados: (...) o v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da 3a Câmara da 1a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, litteris: [reproduz ementa do ac. recorrido] (...) 4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é patente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o paradigma apontado, considerando que: a) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude fática; b) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo; c) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento da desnecessidade desta decisão definitiva. De fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento De fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao cômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações ainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados, porque poderia dar margem à duplicidade de cobranças. De outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme colocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo” 5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 311/318, combatendo o conhecimento e o mérito do recurso fazendário. Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 4 6.É o relatório. VOTO Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator CONHECIMENTO 7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de admissibilidade de fls. 301/303, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do paradigma 3301-002.191. 8.Inicialmente, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, constata-se que o Recurso Especial tem por objeto o exame da liceidade do direito ao cômputo de estimativas liquidadas por compensação pendentes de homologação, sem implicar no reexame de fatos e provas. 9.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro Cleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de um complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem que houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. 10.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria aproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. No entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes processos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de compensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. 11.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste processo (28236.70574.300908.1.2.02-1666) pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano- calendário 2006, no valor de R$ 341.109,93. O despacho decisório reconheceu parcialmente o crédito (R$ 289.199,44), glosando R$ 51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, por este valor fazer parte de compensação anterior (DCOMP nº 39151.39928.310806.1.3.02-5078), ainda não homologada. 12.Um ponto crucial da fundamentação foi a constatação de que a compensação anterior, objeto do PA nº 13896.902711/2011-96, foi homologada parcialmente pela DRJ, sendo posteriormente reconhecido pela 3ª Turma Especial do CARF que a ora Recorrente tinha razão no pleito de compensação formulado naquele processo, com fundamento na Solução de Consulta Fl. 357DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 5 Interna SCI/Cosit nº 18, de 2006, sob o entendimento de que a compensação eventualmente não homologada permite que se cobre o crédito tributário decorrente da não homologação, na extensão do próprio processo, de modo a não ser lícito glosar compensações futuras requeridas pelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não confirmado no processo anterior. Essa decisão foi confirmada pela CSRF, em Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, conforme o Acórdão nº 9101-004.034. E concluiu o Relator: Em que pese este relator ter dúvida se a melhor decisão para esse tipo de situação é a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, vê-se que tanto a 3ª Turma Especial quanto a CSRF deste Conselho, entenderam que o resultado de uma compensação não homologada não poderá influenciar em futuras compensações. Isso porque, há uma espécie de autonomia entre os procedimentos, de modo que, eventual crédito tributário gerado de uma compensação não homologada deverá ser exigido com base no seu respectivo processo. Assim, assiste razão à contribuinte, porque no PA nº 13896.902711/2011-96, eventuais diferenças entre o crédito e o débito darão ensejo à respectiva cobrança, não podendo o valor de estimativa não confirmado naquele processo (R$ 51.910,56) ser glosado neste, pois poderá acarretar cobrança em duplicidade. (original sem negrito) 13.Ademais, impende confirmar que a parcela do crédito em litígio refere-se à estimativa compensada do mês de julho/2006, conforme se depreende da informação prestada pela DRF/Barueri às fls. 165, transcrita no Acórdão recorrido nos seguintes termos: 1. Introdução Trata-se de demanda do sistema SCC solicitando a intervenção do usuário para que a análise automática do Per tenha prosseguimento. O referido Per, de nº. 28236.70574.300908.1.2.02-1666, utiliza crédito de saldo negativo de IRPJ do exercício 2007 (ano-calendário 2006), no valor de R$ 845.941,38. O mesmo foi transmitido em 30/09/2008. O sistema SCC indica que o Perdcomp encontra-se com situação “análise suspensa” por motivo “selecionado análise usuário”. Requer então a análise de inconsistência detectada com relação à validação de parcela, com a ocorrência “não confirmada quitação total da estimativa informada”. De acordo com o cadastro CNPJ da RFB, o contribuinte é localizado na área jurisdicional da DRF/BRE. 2. Da parcela solicitada à verificação e sua não validação O saldo negativo em análise resulta do confronto do IRPJ devido (R$ 845.941,38) com o montante das parcelas que compõem o crédito, sendo: R$ 773.126,81 – retenções na fonte; R$ 309.412,11 – pagamentos; R$ 104.512,46 – demais est. Compensadas. O SCC selecionou para análise do usuário a parcela referente ao IRPJ pago por estimativa, no valor de R$ 51.910,56, PA julho/2006. A compensação desta estimativa foi declarada na Dcomp 39151.39928.310806.1.3.02- 5078, analisada no processo de crédito 13896.902711/2011-96. Em consulta a este processo verificamos que a Dcomp citada foi homologada parcialmente. O processo de débito 13896.903330/2011-24, onde se encontra cadastrado o débito do PA julho/2006, encontra-se aguardando manifestação de inconformidade. Em razão da iliquidez e incerteza do crédito, glosaremos a parcela no valor de R$ 51.910,56. Fl. 358DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 6 (original sem negrito) 14.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância com a Súmula CARF nº 177, in verbis: Súmula CARF nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 15.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do Recurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade (17.02.2021). 16.Anote-se, também, que a Declaração de Compensação em apreço (DCOMP nº 39151.39928.310806.1.3.02-5078) foi transmitida em 31.08.2006, isto é, já sob a vigência do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual “A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. 17.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado pelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: Art. 67. Omissis (...) § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. CONCLUSÃO 18.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca 1 Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Fl. 359DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903