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DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF.\nConforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006\nGLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177.\nAs estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. 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NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA \n\nPROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. \n\nConforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso \n\nespecial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de \n\nsúmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do \n\nCARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso”. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\nGLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO \n\nHOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE \n\nIRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. \n\nAs estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de \n\nhomologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, \n\ntendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. \n\nIncidência da Súmula CARF nº 177. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial. \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.008, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por \n\nunanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, \n\nem que a interessada pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006, no \n\nvalor de R$ 341.109,93, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito \n\nreconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. \n\nreconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 289.199,44, glosando o montante de R$ \n\n51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, uma vez que este valor fazia parte de uma \n\ncompensação anterior que ainda não havia sido homologada. \n\n3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a \n\ninterposição do Recurso Voluntário de fls. 187/273, provido pelo colegiado a quo em aresto assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO \nCOMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE \nJULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE \nUTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, \nDE 2018 \n\nTratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ \ncom débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não \nhomologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário \neventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação \nda compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 \n\n 3 \n\nefetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso \nvoluntário provido. \n\n4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a \n\ncompensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é \n\npossível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele \n\nprocesso”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do \n\ndespacho de fls. 301/303, do qual se extraem os seguintes excertos: \n\nDe fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. \nrecorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à \nlegitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao \ncômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em \noutro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com \ndecisão terminativa. \n\nO Recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência nos termos propostos \nem seu recurso especial, ficando também evidente a demonstração da divergência a partir \ndo confronto das próprias ementas dos respectivos julgados: \n\n(...) \n\no v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da \n3a Câmara da 1a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar \ncrédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de \nvalor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não \nhomologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído \nnos autos daquela compensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, \nlitteris: \n\n[reproduz ementa do ac. recorrido] \n\n(...) \n\n4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é \npatente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o paradigma \napontado, considerando que: \n\na) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude \nfática; \n\nb) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, \nem discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da \ndecisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele \nprocesso; \n\nc) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento \nda desnecessidade desta decisão definitiva. \n\nDe fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento \n\nDe fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao \ncômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações \nainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados, \nporque poderia dar margem à duplicidade de cobranças. \n\nDe outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme \ncolocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão \nadministrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre \na certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo” \n\n5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 311/318, combatendo o \n\nconhecimento e o mérito do recurso fazendário. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 \n\n 4 \n\n6.É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 301/303, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de \n\ncrédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de \n\ndecisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do \n\nparadigma 3301-002.191. \n\n8.Inicialmente, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, constata-se que o \n\nRecurso Especial tem por objeto o exame da liceidade do direito ao cômputo de estimativas \n\nliquidadas por compensação pendentes de homologação, sem implicar no reexame de fatos e \n\nprovas. \n\n9.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro \n\nCleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de \n\num complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem \n\nque houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos \n\nde certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no \n\nartigo 170 do Código Tributário Nacional. \n\n10.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria \n\naproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. \n\nNo entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes \n\nprocessos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de \n\ncompensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n11.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste \n\nprocesso (28236.70574.300908.1.2.02-1666) pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário 2006, no valor de R$ 341.109,93. O despacho decisório reconheceu parcialmente o \n\ncrédito (R$ 289.199,44), glosando R$ 51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, por este \n\nvalor fazer parte de compensação anterior (DCOMP nº 39151.39928.310806.1.3.02-5078), ainda \n\nnão homologada. \n\n12.Um ponto crucial da fundamentação foi a constatação de que a compensação \n\nanterior, objeto do PA nº 13896.902711/2011-96, foi homologada parcialmente pela DRJ, sendo \n\nposteriormente reconhecido pela 3ª Turma Especial do CARF que a ora Recorrente tinha razão no \n\npleito de compensação formulado naquele processo, com fundamento na Solução de Consulta \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 \n\n 5 \n\nInterna SCI/Cosit nº 18, de 2006, sob o entendimento de que a compensação eventualmente não \n\nhomologada permite que se cobre o crédito tributário decorrente da não homologação, na \n\nextensão do próprio processo, de modo a não ser lícito glosar compensações futuras requeridas \n\npelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não confirmado no processo anterior. Essa decisão \n\nfoi confirmada pela CSRF, em Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, conforme o \n\nAcórdão nº 9101-004.034. E concluiu o Relator: \n\nEm que pese este relator ter dúvida se a melhor decisão para esse tipo de \nsituação é a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, vê-se que tanto a 3ª Turma Especial \nquanto a CSRF deste Conselho, entenderam que o resultado de uma compensação não \nhomologada não poderá influenciar em futuras compensações. Isso porque, há uma \nespécie de autonomia entre os procedimentos, de modo que, eventual crédito tributário \ngerado de uma compensação não homologada deverá ser exigido com base no seu \nrespectivo processo. \n\nAssim, assiste razão à contribuinte, porque no PA nº 13896.902711/2011-96, \neventuais diferenças entre o crédito e o débito darão ensejo à respectiva cobrança, não \npodendo o valor de estimativa não confirmado naquele processo (R$ 51.910,56) ser \nglosado neste, pois poderá acarretar cobrança em duplicidade. \n\n(original sem negrito) \n\n13.Ademais, impende confirmar que a parcela do crédito em litígio refere-se à \n\nestimativa compensada do mês de julho/2006, conforme se depreende da informação prestada \n\npela DRF/Barueri às fls. 165, transcrita no Acórdão recorrido nos seguintes termos: \n\n1. Introdução Trata-se de demanda do sistema SCC solicitando a intervenção do usuário \npara que a análise automática do Per tenha prosseguimento. \n\nO referido Per, de nº. 28236.70574.300908.1.2.02-1666, utiliza crédito de saldo negativo \nde IRPJ do exercício 2007 (ano-calendário 2006), no valor de R$ 845.941,38. O mesmo foi \ntransmitido em 30/09/2008. \n\nO sistema SCC indica que o Perdcomp encontra-se com situação “análise suspensa” por \nmotivo “selecionado análise usuário”. Requer então a análise de inconsistência detectada \ncom relação à validação de parcela, com a ocorrência “não confirmada quitação total da \nestimativa informada”. \n\nDe acordo com o cadastro CNPJ da RFB, o contribuinte é localizado na área jurisdicional da \nDRF/BRE. \n\n2. Da parcela solicitada à verificação e sua não validação O saldo negativo em análise \nresulta do confronto do IRPJ devido (R$ 845.941,38) com o montante das parcelas que \ncompõem o crédito, sendo: \n\nR$ 773.126,81 – retenções na fonte; \n\nR$ 309.412,11 – pagamentos; \n\nR$ 104.512,46 – demais est. Compensadas. \n\nO SCC selecionou para análise do usuário a parcela referente ao IRPJ pago por \nestimativa, no valor de R$ 51.910,56, PA julho/2006. \n\nA compensação desta estimativa foi declarada na Dcomp 39151.39928.310806.1.3.02-\n5078, analisada no processo de crédito 13896.902711/2011-96. \n\nEm consulta a este processo verificamos que a Dcomp citada foi homologada \nparcialmente. O processo de débito 13896.903330/2011-24, onde se encontra cadastrado \no débito do PA julho/2006, encontra-se aguardando manifestação de inconformidade. \n\nEm razão da iliquidez e incerteza do crédito, glosaremos a parcela no valor de R$ \n51.910,56. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 13896.901557/2013-05 \n\n 6 \n\n(original sem negrito) \n\n14.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância \n\ncom a Súmula CARF nº 177, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) \nintegram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de \nhomologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n11/11/2021). \n\n15.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em \n\nsessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do \n\nRecurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade \n\n(17.02.2021). \n\n16.Anote-se, também, que a Declaração de Compensação em apreço (DCOMP nº \n\n39151.39928.310806.1.3.02-5078) foi transmitida em 31.08.2006, isto é, já sob a vigência do § 6º \n\ndo art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual \n\n“A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a \n\nexigência dos débitos indevidamente compensados”. \n\n17.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado \n\npelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: \n\nArt. 67. Omissis \n\n(...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote \nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do \nCARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do \nrecurso. \n\nCONCLUSÃO \n\n18.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\n \n\n \n\n \n1\n Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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