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Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF.
Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177.
As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. Incidência da Súmula CARF nº 177.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.901557/2013-05  

ACÓRDÃO 9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO BANKPAR BRASIL LTDA. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2006 

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA 

PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DE SÚMULA DO CARF. 

Conforme dispunha o §3º do art. 67 do Anexo II do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 2015, reeditado pelo §3º do art. 118 do atual 

RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, “Não cabe recurso 

especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de 

súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do 

CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso”. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2006 

GLOSA DE ESTIMATIVAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO 

HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO SALDO NEGATIVO DE 

IRPJ. SÚMULA CARF Nº 177. 

As estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de 

homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, 

tendo em vista o disposto no Parecer Normativo COSIT/RFB 02/2018. 

Incidência da Súmula CARF nº 177. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Fl. 354DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  13896.901557/2013-05 

 2 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) em face do Acórdão nº 1302-005.008, de 11.11.2020, via do qual se decidiu, por 

unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

2.O litígio versa sobre não homologação e homologação parcial de PER/DCOMPs, 

em que a interessada pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006, no 

valor de R$ 341.109,93, com débitos tributários da própria empresa, tendo em vista que crédito 

reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados. O DD. 

reconheceu parcialmente o crédito, no valor de R$ 289.199,44, glosando o montante de R$ 

51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, uma vez que este valor fazia parte de uma 

compensação anterior que ainda não havia sido homologada. 

3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte, decisão que motivou a 

interposição do Recurso Voluntário de fls. 187/273, provido pelo colegiado a quo em aresto assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ DE ANOS ANTERIORES. CRÉDITO 
COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO ANTERIOR NÃO HOMOLOGADA OU PENDENTE DE 
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA EM PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FUTUROS QUE 
UTILIZEM ESSA COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02, 
DE 2018 

Tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar crédito de saldo negativo de IRPJ 
com débitos tributários, não cabe a glosa de valor referente a compensação anterior não 
homologada, pois, eventual não homologação gerará a cobrança do crédito tributário 
eventualmente constituído nos autos daquela compensação. Na hipótese de homologação 
da compensação anterior, o saldo negativo restará incólume, validando a compensação 

Fl. 355DF  CARF  MF

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 3 

efetuada com base nele. Inteligência do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 2018. Recurso 
voluntário provido. 

4.Cientificada, a PGFN apresentou Recurso Especial em relação à matéria “a 

compensação de crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é 

possível depois de decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele 

processo”, em face do paradigma 3301-002.191, tendo o apelo sido admitido nos termos do 

despacho de fls. 301/303, do qual se extraem os seguintes excertos: 

De fato, o caso apresentado possui situação fática assemelhada ao do ac. 
recorrido. Em ambos os casos, os colegiados enfrentaram questão relacionada à 
legitimidade ou não, para fins de apuração de Saldo Negativo do IRPJ/CSLL, do direito ao 
cômputo de estimativas liquidadas por compensações pendentes de homologação em 
outro processo administrativo em que se discute ainda o referido crédito ou mesmo com 
decisão terminativa.  

O Recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência nos termos propostos 
em seu recurso especial, ficando também evidente a demonstração da divergência a partir 
do confronto das próprias ementas dos respectivos julgados:  

(...)  

o v. acórdão ora recorrido proferido pela Colenda 2ª Turma Ordinária da 
3a Câmara da 1a Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais entendeu que tratando-se de PER/DCOMP transmitida para compensar 
crédito de saldo negativo de IRPJ com débitos tributários, não cabe a glosa de 
valor referente a compensação anterior não homologada, pois, eventual não 
homologação gerará a cobrança do crédito tributário eventualmente constituído 
nos autos daquela compensação. Vejamos o trecho do v. acórdão ora recorrido, 
litteris:  

[reproduz ementa do ac. recorrido] 

(...)  

4. Ora, a divergência jurisprudencial no tocante ao artigo 170 do CTN é 
patente entre os trechos trazidos do v. acórdão ora recorrido e o paradigma 
apontado, considerando que: 

a) ambos os julgados tratam da mesma matéria, havendo similitude 
fática;  

b) o paradigma trazido dispõe que a compensação de crédito financeiro, 
em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois da 
decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele 
processo;  

c) diferentemente, o v. acórdão ora recorrido firmou o posicionamento 
da desnecessidade desta decisão definitiva.  

De fato, enquanto o ac. recorrido abraçou o entendimento  

De fato, enquanto no recorrido ficou assentado que seria legítimo o direito ao 
cômputo no saldo negativo de estimativas não pagas, mas liquidadas por compensações 
ainda que pendentes de homologação em outros processos não definitivamente julgados, 
porque poderia dar margem à duplicidade de cobranças.  

De outra banda, no paradigma, assentou-se entendimento diverso, conforme 
colocou o Recorrente “dispõe que a compensação de crédito financeiro, em discussão 
administrativa, em outro processo, somente é possível depois da decisão definitiva sobre 
a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo” 

5.A empresa contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 311/318, combatendo o 

conhecimento e o mérito do recurso fazendário. 

Fl. 356DF  CARF  MF

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 4 

6.É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de 

admissibilidade de fls. 301/303, tendo sido admitido em relação à matéria “a compensação de 

crédito financeiro em discussão administrativa, em outro processo, somente é possível depois de 

decisão definitiva sobre a certeza e liquidez do crédito financeiro naquele processo”, em face do 

paradigma 3301-002.191. 

8.Inicialmente, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, constata-se que o 

Recurso Especial tem por objeto o exame da liceidade do direito ao cômputo de estimativas 

liquidadas por compensação pendentes de homologação, sem implicar no reexame de fatos e 

provas. 

9.Em breve síntese, o voto condutor do Acórdão recorrido, de lavra do Conselheiro 

Cleucio Santos Nunes, contextualizou a questão controvertida destacando que o caso resultava de 

um complexo conjunto de compensações sucessivas originadas do mesmo crédito tributário, sem 

que houvesse uma solução de continuidade favorável ao contribuinte que produzisse os requisitos 

de certeza e liquidez, essenciais ao instituto da compensação tributária, conforme previsto no 

artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

10.O Relator reconheceu que, em um cenário ideal, o contribuinte somente deveria 

aproveitar créditos decorrentes de compensação quando esta estivesse completamente resolvida. 

No entanto, ponderou que a própria administração tributária não decide rapidamente estes 

processos, tendo a lei concedido à Fazenda o prazo de cinco anos para homologar pedidos de 

compensação, conforme estabelecido no art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 1996. 

11.Na análise do caso concreto, o Relator verificou que a DCOMP objeto deste 

processo (28236.70574.300908.1.2.02-1666) pretendia compensar saldo negativo de IRPJ do ano-

calendário 2006, no valor de R$ 341.109,93. O despacho decisório reconheceu parcialmente o 

crédito (R$ 289.199,44), glosando R$ 51.910,56 referente à estimativa de julho/2006, por este 

valor fazer parte de compensação anterior (DCOMP nº 39151.39928.310806.1.3.02-5078), ainda 

não homologada. 

12.Um ponto crucial da fundamentação foi a constatação de que a compensação 

anterior, objeto do PA nº 13896.902711/2011-96, foi homologada parcialmente pela DRJ, sendo 

posteriormente reconhecido pela 3ª Turma Especial do CARF que a ora Recorrente tinha razão no 

pleito de compensação formulado naquele processo, com fundamento na Solução de Consulta 

Fl. 357DF  CARF  MF

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 5 

Interna SCI/Cosit nº 18, de 2006, sob o entendimento de que a compensação eventualmente não 

homologada permite que se cobre o crédito tributário decorrente da não homologação, na 

extensão do próprio processo, de modo a não ser lícito glosar compensações futuras requeridas 

pelo contribuinte, ainda que utilize o crédito não confirmado no processo anterior. Essa decisão 

foi confirmada pela CSRF, em Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, conforme o 

Acórdão nº 9101-004.034. E concluiu o Relator: 

Em que pese este relator ter dúvida se a melhor decisão para esse tipo de 
situação é a externada na SCI/Cosit nº 18, de 2006, vê-se que tanto a 3ª Turma Especial 
quanto a CSRF deste Conselho, entenderam que o resultado de uma compensação não 
homologada não poderá influenciar em futuras compensações. Isso porque, há uma 
espécie de autonomia entre os procedimentos, de modo que, eventual crédito tributário 
gerado de uma compensação não homologada deverá ser exigido com base no seu 
respectivo processo. 

Assim, assiste razão à contribuinte, porque no PA nº 13896.902711/2011-96, 
eventuais diferenças entre o crédito e o débito darão ensejo à respectiva cobrança, não 
podendo o valor de estimativa não confirmado naquele processo (R$ 51.910,56) ser 
glosado neste, pois poderá acarretar cobrança em duplicidade. 

(original sem negrito) 

13.Ademais, impende confirmar que a parcela do crédito em litígio refere-se à 

estimativa compensada do mês de julho/2006, conforme se depreende da informação prestada 

pela DRF/Barueri às fls. 165, transcrita no Acórdão recorrido nos seguintes termos: 

1. Introdução Trata-se de demanda do sistema SCC solicitando a intervenção do usuário 
para que a análise automática do Per tenha prosseguimento.  

O referido Per, de nº. 28236.70574.300908.1.2.02-1666, utiliza crédito de saldo negativo 
de IRPJ do exercício 2007 (ano-calendário 2006), no valor de R$ 845.941,38. O mesmo foi 
transmitido em 30/09/2008.  

O sistema SCC indica que o Perdcomp encontra-se com situação “análise suspensa” por 
motivo “selecionado análise usuário”. Requer então a análise de inconsistência detectada 
com relação à validação de parcela, com a ocorrência “não confirmada quitação total da 
estimativa informada”.  

De acordo com o cadastro CNPJ da RFB, o contribuinte é localizado na área jurisdicional da 
DRF/BRE. 

2. Da parcela solicitada à verificação e sua não validação O saldo negativo em análise 
resulta do confronto do IRPJ devido (R$ 845.941,38) com o montante das parcelas que 
compõem o crédito, sendo:  

R$ 773.126,81 – retenções na fonte;  

R$ 309.412,11 – pagamentos;  

R$ 104.512,46 – demais est. Compensadas.  

O SCC selecionou para análise do usuário a parcela referente ao IRPJ pago por 
estimativa, no valor de R$ 51.910,56, PA julho/2006.  

A compensação desta estimativa foi declarada na Dcomp 39151.39928.310806.1.3.02-
5078, analisada no processo de crédito 13896.902711/2011-96.  

Em consulta a este processo verificamos que a Dcomp citada foi homologada 
parcialmente. O processo de débito 13896.903330/2011-24, onde se encontra cadastrado 
o débito do PA julho/2006, encontra-se aguardando manifestação de inconformidade.  

Em razão da iliquidez e incerteza do crédito, glosaremos a parcela no valor de R$ 
51.910,56. 

Fl. 358DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.309 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  13896.901557/2013-05 

 6 

(original sem negrito) 

14.Bem se vê, pois, que a decisão recorrida foi produzida em estrita consonância 

com a Súmula CARF nº 177, in verbis: 

Súmula CARF nº 177 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) 
integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de 
homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 
11/11/2021). 

15.Registre-se que o referido enunciado foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 

sessão de 06.08.2021, com vigência em 16.08.2021, ou seja, posteriormente à interposição do 

Recurso Especial (22.01.2021) e à prolação do respectivo despacho de admissibilidade 

(17.02.2021). 

16.Anote-se, também, que a Declaração de Compensação em apreço (DCOMP nº 

39151.39928.310806.1.3.02-5078) foi transmitida em 31.08.2006, isto é, já sob a vigência do § 6º 

do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, segundo o qual 

“A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a 

exigência dos débitos indevidamente compensados”. 

17.Portanto, verifica-se que Recurso Especial encontra o seu trânsito obstaculizado 

pelo disposto no § 3º do art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 343, de 2015, vigente à época1, litteris: 

Art. 67. Omissis 

(...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote 
entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do 
CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do 
recurso. 

CONCLUSÃO 

18.Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

 

 

                                                      
1
 Reproduzido pelo §3º do art. 118 do atual RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. 

Fl. 359DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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