dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para saneamento da decisão. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-21T00:00:00Z,10480.734968/2019-50,202503,7232549,2025-03-21T00:00:00Z,2401-012.171,Decisao_10480734968201950.PDF,2025,MATHEUS SOARES LEITE,10480734968201950_7232549.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos\, sem efeitos infringentes\, para sanar as omissões apontadas.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral)\, Elisa Santos Coelho Sarto\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata MelloFerreiraStoll.\n",2025-03-13T00:00:00Z,10856429,2025,2025-03-29T09:38:16.785Z,N,1827920791157604352,"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:32Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:32Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:32Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:32Z; created: 2025-03-21T15:54:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:32Z; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.734968/2019-50 ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE HELBE OLIVEIRA LINS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para saneamento da decisão. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.734968/2019-50 2 Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face do acórdão n° 2401-011.295, de 08/08/2023 (e-fls. 175 a 182), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de julgamento do CARF e assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa física. In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF advém de aposentadoria, tendo a contribuinte comprovado, através de laudo médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portadora de doença presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos tributáveis informados pela fonte pagadora, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual. A parte dispositiva foi assim redigida: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a isenção dos rendimentos de aposentadoria a partir de 18 de março de 2014 e restabelecer a compensação do IRRF relativo ao 13º. O processo foi enviado para ciência da Fazenda Nacional e retornou ao CARF em 25/08/2003, sem recursos (e-fls. 183 a 185). Os embargos de declaração foram apresentados com fundamento no art. 65, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF - RICARF, no qual a contribuinte sustenta que o acordão embargado padece de omissão quanto aos pedidos subsidiários apresentados no recurso voluntário. Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.734968/2019-50 3 A embargante suscita as omissões nos seguintes termos: Em sede de recurso voluntário, a ora embargante sustentou, em caráter subsidiário, que na hipótese de se entender pela glosa do IRPF sobre os RRA informados pela fonte pagadora, haveria que, ao menos, (a) afastar-se a multa de ofício, ante a incidência ao caso dos autos do enunciado da Súmula nº 73 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (b) afastar-se a incidência do IRPF sobre o montante relativo aos juros moratórios, eis que somente poderia incidir o tributo sobre a verba principal. Vejamos os seguintes trechos do recurso voluntário da contribuinte: “Essa informação, por si só, é suficiente para conduzir à conclusão do cancelamento do crédito tributário, diante da higidez das informações prestadas pela ora recorrente em sua DIRPF. Mas, ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que a ora recorrente houvesse incorrido em equívocos em sua DIRPF ao reproduzir as informações apresentadas pela fonte pagadora, ainda assim seria o caso de cancelar o crédito tributário correlato, em razão da comprovação de sua boa-fé. É o que prevê o entendimento sumulado por esse i. CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, senão vejamos: “Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.” (...) As informações prestadas pela fonte pagadora, como se viu, levaram a ora recorrente a indicar as suas exatas informações em sua DIRPF, conforme se verifica dos documentos já acostados aos autos, e novamente trazidos (vide Doc. 3), de modo que, em última análise, há que se cancelar o crédito tributário, ainda que seja em razão do erro ocasionado pela fonte pagadora, a par da orientação sumulada por este i. CARF. (...) Por fim, há uma última razão que, ainda que não conduza ao cancelamento integral do crédito tributário, irá, ao certo, reduzi-lo em parcela relevante. (...) O valor foi pago à recorrente anos após a ocorrência dos fatos geradores, o que conduziu ao pagamento, além do montante principal, dos juros moratórios incidentes. Em tais situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a não incidência do IR sobre tais valores, conforme se verifica do enunciado abaixo: RE 855.091 “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, em último caso, há que se reconhecer, ao menos, a incidência do IRPF sobre essa relevante parcela. Portanto, por mais essa razão, requer-se a reforma da decisão de piso.” Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.734968/2019-50 4 Quanto a esses dois argumentos, entretanto, o acórdão recorrido não teceu uma única linha para apreciá-los, de modo que é, evidentemente, omisso. Esse equívoco, naturalmente, é sanável por meio da oposição dos presentes embargos de declaração, cujo provimento desde já se requer, a fim de que seja a integralidade da argumentação desenvolvida pela ora embargante devidamente apreciada pelo pronunciamento de piso, com o consequente cancelamento da multa de ofício aplicada, bem como da exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do IR supostamente remanescente, julgando-se parcialmente improcedente a glosa dos valores realizada pela fiscalização. (grifos da embargante) A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto às manifestações apresentadas em seu recurso voluntário que trataram das seguintes matérias: aplicação da Súmula CARF nº 73 e do RE 855.091 ao presente lançamento fiscal. Argumenta que sequer foram citados tais argumentos no acórdão ora embargado, tampouco foram apreciadas as matérias. Foi proferido Despacho de Admissibilidade dos Embargos de Declaração (e-fls. 220/223), dando seguimento aos embargos de declaração opostos pela contribuinte, asseverando que assistiria razão à embargante no tocante à omissão, considerando que tais argumentos foram apresentados em seu Recurso Voluntário, todavia sobre elas nada disse o acórdão embargado, sequer sobre seu conhecimento. Na sequência, os autos foram a mim distribuídos e incluídos em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 1. Juízo de Admissibilidade. A contribuinte apresentou os embargos de e-fls. 190 a 192, reiterados a e-fl. 205 a 207, antes mesmo da ciência oficial da decisão e, nestes termos, deve-se tomar a data da ciência como sendo aquela na qual houve a manifestação nos autos, ou seja, a data da apresentação dos embargos: 17/10/2023 (e-fl. 188). Portanto, recebo os embargos como tempestivos. Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Das alegadas omissões. Conforme narrado, a contribuinte apresentou embargos de declaração, alegando omissão no acórdão em relação a pedidos subsidiários apresentados no recurso voluntário. As omissões apontadas pela embargante foram: Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.734968/2019-50 5 Aplicação da Súmula CARF nº 73: Sustentou que, se houvesse glosa do IRPF sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deveria ser afastada a multa de ofício, com base na súmula, que prevê a exclusão da multa em casos de erro no preenchimento da declaração de ajuste causado por informações incorretas da fonte pagadora. Não Incidência de IRPF sobre Juros Moratórios: Alegou que os juros moratórios pagos em atraso não devem ser tributados, conforme entendimento do STF no RE 855.091. Pois bem! Após análise detida dos autos, constata-se que a matéria ora suscitada, relativa à aplicação da Súmula CARF nº 73, não foi objeto de alegação na fase de impugnação administrativa, momento processual no qual deveriam ter sido apresentadas todas as provas e argumentos que a parte contribuinte pretendesse fazer valer em sua defesa, conforme preceitua o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, sendo certo que o instituto da preclusão veda a análise de questões que não foram oportunamente trazidas à discussão no momento adequado. A ausência de alegações relativa a essa matéria na fase de impugnação revela a preclusão do direito de debatê-las, inviabilizando sua apreciação tanto no recurso voluntário quanto nos presentes embargos de declaração. A propósito, no tocante à Súmula CARF nº 73, que dispõe sobre a impossibilidade de aplicação de multa de ofício em casos de erro no preenchimento da declaração de ajuste decorrente de informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, verifica-se que a contribuinte não apresentou, no momento processual oportuno, qualquer elemento probatório ou argumentação que sustentasse a ocorrência de erro dessa natureza. A análise da aplicação da súmula exige a verificação de elementos fáticos que deveriam ter sido demonstrados e debatidos na fase de impugnação, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a preclusão processual. Já no tocante à exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto, ainda que encontre respaldo no entendimento consolidado pelo STF no RE 855.091, vislumbro que os documentos acostados aos autos pelo recorrente não permitem identificar a tributação desses juros. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas. Conclusão Ante o exposto, voto por ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.734968/2019-50 6 É como voto. (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite Fl. 230DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526