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Exercício: 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para saneamento da decisão.
NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata MelloFerreiraStoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.734968/2019-50  

ACÓRDÃO 2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE HELBE OLIVEIRA LINS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2015 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, 

CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.  

Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão 

proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para 

saneamento da decisão. 

NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE 

DE RECURSO. PRECLUSÃO. 

Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação 

aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, 

impedem a sua apreciação, por preclusão processual. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier – Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Fl. 225DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2401-012.171 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.734968/2019-50 

 2 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela contribuinte em face do acórdão 

n° 2401-011.295, de 08/08/2023 (e-fls. 175 a 182), proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª 

Câmara da 2ª Seção de julgamento do CARF e assim ementado:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2015  

IRPF. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. LAUDO 

MÉDICO OFICIAL. ÓRGÃO OFICIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE 

APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO.  

De conformidade com a legislação de regência, somente os proventos da 

aposentadoria ou reforma, conquanto que comprovada a moléstia grave 

mediante laudo oficial, são passíveis de isenção do imposto de renda pessoa 

física.  

In casu, constatando-se que os rendimentos informados como isentos na DIRPF 

advém de aposentadoria, tendo a contribuinte comprovado, através de laudo 

médico oficial, corroborado por outros documentos, ser portadora de doença 

presente no rol da legislação, impõe-se admitir a isenção pretendida.  

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.  

Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos 

tributáveis informados pela fonte pagadora, deve ser mantida a omissão de 

rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à 

tributação no ajuste anual.  

A parte dispositiva foi assim redigida:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer a isenção dos rendimentos de 

aposentadoria a partir de 18 de março de 2014 e restabelecer a compensação do 

IRRF relativo ao 13º.  

O processo foi enviado para ciência da Fazenda Nacional e retornou ao CARF em 

25/08/2003, sem recursos (e-fls. 183 a 185). 

Os embargos de declaração foram apresentados com fundamento no art. 65, do 

Anexo II, do Regimento Interno do CARF - RICARF, no qual a contribuinte sustenta que o acordão 

embargado padece de omissão quanto aos pedidos subsidiários apresentados no recurso 

voluntário. 

Fl. 226DF  CARF  MF

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 3 

A embargante suscita as omissões nos seguintes termos:  

Em sede de recurso voluntário, a ora embargante sustentou, em caráter 

subsidiário, que na hipótese de se entender pela glosa do IRPF sobre os RRA 

informados pela fonte pagadora, haveria que, ao menos, (a) afastar-se a multa de 

ofício, ante a incidência ao caso dos autos do enunciado da Súmula nº 73 do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (b) afastar-se a incidência 

do IRPF sobre o montante relativo aos juros moratórios, eis que somente 

poderia incidir o tributo sobre a verba principal. Vejamos os seguintes trechos do 

recurso voluntário da contribuinte:  

“Essa informação, por si só, é suficiente para conduzir à conclusão do 

cancelamento do crédito tributário, diante da higidez das informações 

prestadas pela ora recorrente em sua DIRPF. Mas, ainda que assim não o 

fosse, isto é, ainda que a ora recorrente houvesse incorrido em equívocos 

em sua DIRPF ao reproduzir as informações apresentadas pela fonte 

pagadora, ainda assim seria o caso de cancelar o crédito tributário 

correlato, em razão da comprovação de sua boa-fé. É o que prevê o 

entendimento sumulado por esse i. CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, 

senão vejamos: “Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração 

de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas 

pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.”  

(...) 

As informações prestadas pela fonte pagadora, como se viu, levaram a ora 

recorrente a indicar as suas exatas informações em sua DIRPF, conforme se 

verifica dos documentos já acostados aos autos, e novamente trazidos (vide 

Doc. 3), de modo que, em última análise, há que se cancelar o crédito 

tributário, ainda que seja em razão do erro ocasionado pela fonte 

pagadora, a par da orientação sumulada por este i. CARF.  

(...)  

Por fim, há uma última razão que, ainda que não conduza ao cancelamento 

integral do crédito tributário, irá, ao certo, reduzi-lo em parcela relevante.  

(...)  

O valor foi pago à recorrente anos após a ocorrência dos fatos geradores, o 

que conduziu ao pagamento, além do montante principal, dos juros 

moratórios incidentes. Em tais situações, a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a não incidência do IR sobre tais valores, 

conforme se verifica do enunciado abaixo: RE 855.091 “Não incide Imposto 

de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, em último 

caso, há que se reconhecer, ao menos, a incidência do IRPF sobre essa 

relevante parcela. Portanto, por mais essa razão, requer-se a reforma da 

decisão de piso.”  

Fl. 227DF  CARF  MF

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 4 

Quanto a esses dois argumentos, entretanto, o acórdão recorrido não teceu uma 

única linha para apreciá-los, de modo que é, evidentemente, omisso. Esse 

equívoco, naturalmente, é sanável por meio da oposição dos presentes embargos 

de declaração, cujo provimento desde já se requer, a fim de que seja a 

integralidade da argumentação desenvolvida pela ora embargante devidamente 

apreciada pelo pronunciamento de piso, com o consequente cancelamento da 

multa de ofício aplicada, bem como da exclusão dos juros moratórios da base de 

cálculo do IR supostamente remanescente, julgando-se parcialmente 

improcedente a glosa dos valores realizada pela fiscalização.  

(grifos da embargante)  

A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto às manifestações 

apresentadas em seu recurso voluntário que trataram das seguintes matérias: aplicação da 

Súmula CARF nº 73 e do RE 855.091 ao presente lançamento fiscal. Argumenta que sequer foram 

citados tais argumentos no acórdão ora embargado, tampouco foram apreciadas as matérias. 

Foi proferido Despacho de Admissibilidade dos Embargos de Declaração (e-fls. 

220/223), dando seguimento aos embargos de declaração opostos pela contribuinte, asseverando 

que assistiria razão à embargante no tocante à omissão, considerando que tais argumentos foram 

apresentados em seu Recurso Voluntário, todavia sobre elas nada disse o acórdão embargado, 

sequer sobre seu conhecimento. 

Na sequência, os autos foram a mim distribuídos e incluídos em pauta para 

julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

A contribuinte apresentou os embargos de e-fls. 190 a 192, reiterados a e-fl. 205 a 

207, antes mesmo da ciência oficial da decisão e, nestes termos, deve-se tomar a data da ciência 

como sendo aquela na qual houve a manifestação nos autos, ou seja, a data da apresentação dos 

embargos: 17/10/2023 (e-fl. 188). Portanto, recebo os embargos como tempestivos. 

Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de 

admissibilidade. 

2. Das alegadas omissões. 

Conforme narrado, a contribuinte apresentou embargos de declaração, alegando 

omissão no acórdão em relação a pedidos subsidiários apresentados no recurso voluntário.  

As omissões apontadas pela embargante foram: 

Fl. 228DF  CARF  MF

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 5 

Aplicação da Súmula CARF nº 73: 

Sustentou que, se houvesse glosa do IRPF sobre os Rendimentos Recebidos 

Acumuladamente (RRA), deveria ser afastada a multa de ofício, com base na 

súmula, que prevê a exclusão da multa em casos de erro no preenchimento da 

declaração de ajuste causado por informações incorretas da fonte pagadora. 

Não Incidência de IRPF sobre Juros Moratórios: 

Alegou que os juros moratórios pagos em atraso não devem ser tributados, 

conforme entendimento do STF no RE 855.091. 

Pois bem! 

Após análise detida dos autos, constata-se que a matéria ora suscitada, relativa à 

aplicação da Súmula CARF nº 73, não foi objeto de alegação na fase de impugnação 

administrativa, momento processual no qual deveriam ter sido apresentadas todas as provas e 

argumentos que a parte contribuinte pretendesse fazer valer em sua defesa, conforme preceitua o 

art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, sendo certo que o 

instituto da preclusão veda a análise de questões que não foram oportunamente trazidas à 

discussão no momento adequado. 

A ausência de alegações relativa a essa matéria na fase de impugnação revela a 

preclusão do direito de debatê-las, inviabilizando sua apreciação tanto no recurso voluntário 

quanto nos presentes embargos de declaração. 

A propósito, no tocante à Súmula CARF nº 73, que dispõe sobre a impossibilidade 

de aplicação de multa de ofício em casos de erro no preenchimento da declaração de ajuste 

decorrente de informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, verifica-se que a 

contribuinte não apresentou, no momento processual oportuno, qualquer elemento probatório 

ou argumentação que sustentasse a ocorrência de erro dessa natureza. 

A análise da aplicação da súmula exige a verificação de elementos fáticos que 

deveriam ter sido demonstrados e debatidos na fase de impugnação, o que não ocorreu, 

configurando-se, assim, a preclusão processual. 

Já no tocante à exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto, ainda 

que encontre respaldo no entendimento consolidado pelo STF no RE 855.091, vislumbro que os 

documentos acostados aos autos pelo recorrente não permitem identificar a tributação desses 

juros.  

Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar as omissões 

apontadas.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos 

infringentes, para sanar as omissões apontadas. 

Fl. 229DF  CARF  MF

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 6 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite 
 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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