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PROVA.\nOs laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de rendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferência de dinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA \n\nE JURIDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. \n\nRELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE \n\nAUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PROVA. \n\nOs laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de \n\nautoridades judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos \n\nem instituições financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova \n\nde omissão de rendimentos, sobretudo quando tais informações se \n\nreferem à transferência de dinheiro em conta mantida em instituição \n\nfinanceira no exterior. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento . \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 2 \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de \n\nrecurso voluntário nº 2201-008.951 (fls. 334/349), e que foi parcialmente admitido pela \n\nPresidência da 2ª Seção, para que sejam rediscutidas as seguintes matérias: \n\nb) Ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores.; \n\nAbaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que \n\ninteressam: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2002. 2003. 2004 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS REMETIDOS AO EXTERIOR. PROVAS DE \n\nTITULARIDADE OBTIDAS LEGALMENTE. POSSIBILIDADE. \n\nConstitui prova suficiente da titularidade de remessas de recursos ao exterior os \n\nlaudos emitidos e com base em mídia eletrônica enviada pelo Ministério Público. \n\nOPERAÇÃO BEACON HILL. PROVAS ENVIADAS LEGALMENTE PARA O BRASIL. \n\nDADOS E ARQUIVOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. \n\nLAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E \n\nLEGITIMIDADE. \n\nOs documentos comprobatórios anexados aos autos são suficientes para a \n\ndemonstração da ocorrência do fato gerador e indicam que o autuado constou \n\ncomo ordenante de remessas para o exterior. Tais provas gozam de presunção de \n\nveracidade e legitimidade, que não foi elidida, em momento algum pelo \n\nContribuinte, razão pela qual resta mantida a confiabilidade dos dados neles \n\nconstantes. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR ANUAL.DECADÊNCIA. \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 3 \n\nNos tributos que comportam lançamento por homologação, ocorre a decadência \n\ndo direito de lançar quando transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, \n\nainda que não tenha havido a homologação expressa. \n\nNos termos da legislação do Imposto de Renda Pessoa Física, o fato gerador é \n\nanual, considerando-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. em que \n\nocorram a percepção do rendimento. \n\nIRREGULARIDADES QUANTO AO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. \n\nEventuais vícios quanto ao procedimento, mesmo se existentes, não acarretam \n\nnulidade do ato processual ou do processo se deles não tiver decorrido prejuízo \n\npara o contribuinte \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA \n\nPOLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES \n\nESTRANGEIRAS. PROVA. \n\nOs laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades \n\njudiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições \n\nfinanceiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de \n\nrendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferencia de \n\ndinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior. \n\nPEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. \n\nO pedido de juntada de documentos e outras provas admitidas em direito após a \n\nimpugnação e/ou perícias ou diligências, deve ser indeferido quando não tenha \n\nsido demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna da prova \n\ndocumental por motivo de força maior, não se refira esta a fato ou direito \n\nsuperveniente, e nem se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidos aos autos, e quando os elementos do processo forem suficientes para o \n\nconvencimento do julgador. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de \n\nContribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer \n\nocorrência, senão aquela objeto da decisão. \n\nA decisão teve o seguinte dispositivo: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário \n\n \n\nO sujeito passivo foi cientificado do Acórdão de Recurso Voluntário em 30/09/2021 \n\n(Aviso de Recebimento - fl. 353) e interpôs Embargos de Declaração (fls. 357/359), os quais não \n\nforam admitidos, consoante correspondente Despacho de Admissibilidade (fls. 363/366). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 4 \n\nCientificado desse despacho em 24/11/2021 (Aviso de Recebimento - fl. 370), o \n\nsujeito passivo interpôs, tempestivamente, em 08/12/2021 (Termo de Solicitação de Juntada –\n\nfl.371) o Recurso Especial de fls. 373/383, no qual suscita divergência jurisprudencial quanto às \n\nseguintes matérias: \n\na) Ausência do fato gerador da omissão de rendimentos recebidos no exterior; \n\nb) Ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores. \n\n \n\nNo despacho de admissibilidade do Recurso Especial, fora negado seguimento de \n\nforma completa. Manejado agravo e devidamente analisado, neste momento sim foi dado \n\nseguimento ao Recurso especial de divergência apenas quanto a matéria (b) Ausência de \n\ncomprovação do efetivo recebimento de valores. \n\nNo que tange à esta matéria, alega o contribuinte que “no caso paradigma o \n\nassunto tratado é “exigência fundada na suposta omissão de rendimentos recebidos do exterior \n\nquando a fiscalização não comprovou o efetivo recebimento de valores”, assunto este tratado de \n\nforma similar nos presentes autos, não havendo, portanto, motivos para que a mesma decisão lá \n\nproferida em prol de outro contribuinte que passou pela mesma situação não venha a ser \n\naplicada, também, no presente caso do ora Recorrente”. \n\nPois bem, relativamente à alegação supra, transcreve-se trecho dos acórdãos \n\ntrazidos à comparação: \n\n \n\nParadigma - Acórdão n° 2102-00.379 \n\nDo Termo de Verificação Fiscal (fls. 747/753) consta que o lançamento decorreu \n\nde investigações iniciadas em uma CPI, na qual apurou-se que a empresa Beacon \n\nHill era uma das maiores beneficiárias dos recursos oriundos do banco Banestado, \n\no que levou as autoridades responsáveis à apuração de eventuais crimes contra o \n\nsistema financeiro e a ordem tributária. \n\nO Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba determinou então a quebra do sigilo \n\nbancário das contas mantidas em Nova York. Com base nas investigações então \n\nefetuadas, foram elaborados laudos econômico-financeiros pelo Departamento \n\nda Policia Federal, dados estes que foram enviados à Secretaria da Receita Federal \n\npara investigações na sua área de atuação. \n\nDe posse destes documentos (laudos) foi iniciada a fiscalização em face do \n\ncontribuinte em questão — já que seu nome constara nos laudos elaborados pela \n\nPolícia, ora como remetente de valores ao exterior, ora como beneficiário de \n\nvalores recebidos lá fora – o qual foi intimado a informar a origem dos recursos \n\nfinanceiros movimentados no exterior nos anos de 2001 a 2004. Em atendimento \n\nàs intimações recebidas, o contribuinte alegou desconhecer as operações, e \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 5 \n\ninformou jamais tê-las efetuado, ou tampouco ter autorizado terceiros a fazê-lo \n\nem seu nome. \n\nA fiscalização então remeteu ao contribuinte um termo de constatação, o qual \n\nconsolidava as 362 operações efetuadas em seu nome. Foi feita, em seguida, a \n\napuração de saldo negativo de \"renda presumivelmente consumida com base em \n\nsinais exteriores de riqueza\", considerando as operações em que o contribuinte \n\naparecia como remetente ou ordenante. \n\nPor outro lado, os valores relativos às operações em que o contribuinte constava \n\ncomo beneficiário foram relacionados em planilha que apurou os rendimentos \n\nbrutos recebidos no exterior e omitidos. \n\nIntimado, o contribuinte reiterou desconhecer tais operações. \n\n.... \n\nAcordão Recorrido \n\nAdemais, após essas considerações iniciais, consoante relatado, ao desarrazoar o \n\nrecorrente em relação aos demais aspectos do lançamento, considerando que os \n\nargumentos trazidos no recurso voluntário são similares aos da peça \n\nimpugnatória, razão pela qual, em vista do disposto no § 3º do artigo 57 do Anexo \n\nII do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado \n\npela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF, estando os fundamentos apresentados na \n\ndecisão de primeira instância estritamente de acordo com o entendimento deste \n\njulgador, também, adoto-os como minhas razões de decidir, o que faço com a \n\ntranscrição dos trechos pertinentes da referida decisão, a seguir apresentados: \n\nValores movimentados no exterior. \n\n(...) \n\nO lançamento baseou-se em informações obtidas pela Receita Federal por força \n\nde decisão da Justiça, autorizando a transferência de dados relacionados com a \n\ninvestigação levada a cabo no Banestado, na qual se apuravam remessas ilegais \n\nde divisas para o exterior. Nos relatórios enviados à Receita Federal, baseados em \n\ninformações oriundas de autoridades norte-americanas, e sobretudo nos \n\ndocumentos de fls. 76 a 88, constava o nome do contribuinte como sendo \n\nbeneficiário de várias transferências de valores, nos montantes respectivamente \n\nde US$ 548.278,12, US$ 1.556.079,12, e US$ 260.027,12, nos anos de 2001, 2002 \n\ne 2003, feitas cm contas mantidas nos bancos Merchants e MTB Hudson. \n\nNo caso em exame, as informações são respaldadas por documentos recolhidos \n\nem instituição financeira norte-americana objeto de investigação, nos quais há \n\nindicação clara do impugnante como beneficiário das transferências de recursos \n\n(fls. 76 a 88). \n\nA hipótese de as remessas serem feitas ou destinadas a um homônimo não pode \n\nser aceita. É pouco provável que, em tais remessas de valores fosse constar como \n\nremetente ou beneficiário o nome de uma pessoa totalmente estranha aos fatos. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 6 \n\nÉ prática corrente nos casos de remessa de recursos para exterior, em especial \n\nquando a regularidade da operação ou a origem dos recursos é duvidosa, que os \n\nremetentes dos valores usem nomes fictícios (ou nicknames), a fim de tornar mais \n\ndifícil a identificação dos verdadeiros envolvidos na operação. Todavia, c raro que \n\nse utilize o nome de uma outra pessoa totalmente alheia aos fatos. Isso porque o \n\nuso do nome de um terceiro, além de aumentar a insegurança para os \n\nverdadeiros remetentes ou beneficiários, exigiria, a par do esquema muitas vezes \n\nfraudulento de remessa de divisas, uma nova fraude envolvendo dados e \n\ndocumentos desse terceiro. \n\nNesse contexto, não há como imaginar que existam documentos com a assinatura \n\ndo titular das quantias, fichas cadastrais de abertura de conta e outros tantos \n\npapéis comuns quando se trata de operações normais. Portanto, os elementos \n\nprobatórios e a valoração da prova devem levar em conta tais circunstâncias. \n\nFrise-se, entretanto, que não se está aqui a discutir a licitude dos recursos ou das \n\nremessas, nem a afirmar a prática de qualquer fraude, porque esse fato \n\nirrelevante do ponto de vista da tributação. O que interesse é a vinculação do \n\ndinheiro com a pessoa do contribuinte. \n\n \n\nComo se vê, em ambos os casos, recorrido e paradigma, o lançamento relativo à \n\nomissão de rendimentos decorreu de informações obtidas com base nos laudos elaborados pelo \n\nDepartamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida como “Beacon Hill”. Na \n\nocasião, o então juiz da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR determinou a quebra do sigilo bancário \n\ndas contas mantidas em Nova York e determinou o envio de tais dados à Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nNo caso do acordão recorrido, o entendimento foi no sentido de que os \n\nrelatórios/planilhas enviadas à Receita Federal constando o Contribuinte como beneficiário \n\ncomprovariam os rendimentos brutos recebidos e omitidos no exterior. Transcreve-se ementa: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA \n\nPOLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES \n\nESTRANGEIRAS. PROVA. \n\nOs laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades \n\njudiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições \n\nfinanceiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de \n\nrendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferência de \n\ndinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior \n\n \n\nPor outro lado, no paradigma indicado, acórdão n° 2102-000.379, o colegiado, \n\nacompanhando o entendimento da DRJ, considerou que no caso de omissão de rendimentos, \n\nainda que conste o contribuinte como beneficiário das transações, devem ser produzidas provas \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 7 \n\nespecíficas do ilícito, já que o lançamento não foi constituído com base em presunção. Veja-se o \n\nque constou no voto condutor: \n\nPara cada caso de omissão detectada no procedimento fiscal, estas especificas \n\ndemonstrações devem vir descritas seja no auto de infração, seja no Termo de \n\nVerificação Fiscal, e os documentos que a fundamentam devem estar juntados \n\naos autos. São elementos necessários que devem obrigatoriamente subsidiar o \n\nlançamento tributário. No caso em questão, data vénia, não se encontram os \n\nelementos que permitam concluir pela omissão de rendimentos recebidos do \n\nexterior, porquanto, não foram identificadas a natureza e a fonte dos \n\nrendimentos. Não se pode garantir sequer que estes rendimentos foram pagos \n\npor fonte no exterior. \n\nO fato de as transações terem sido feitas entre contas mantidas no exterior não é \n\nsuficiente para se afirmar que os rendimentos tenham como origem fonte situada \n\nno exterior. Conforme Termo de Verificação Fiscal (f7s. 747/753), a autoridade \n\nlançadora relata que \"o contribuinte e identificado como beneficiário final das \n\ntransações, valores estes considerados como rendimentos brutos recebidos, \n\ntransferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de \n\ncapital situado no exterior\". Não se vislumbra o nexo causal entre constar o \n\ncontribuinte como beneficiário final de transferências financeiras e a omissão de \n\nrendimentos atribuída. Note-se que no citado Termo, expressamente, se admite o \n\ndesconhecimento acerca da natureza e da fonte dos rendimentos, uma vez que \n\nmenciona tratar-se de rendimentos decorrentes de atividade exercida ou de \n\ncapital situado no exterior. \n\nEm que pese haver em tais operações indícios veementes de cometimento de \n\nilícitos não só fiscais como também cambiais, não há como se concluir pela \n\nomissão de rendimentos da forma como proposta no auto de infração. Como \n\nvisto acima, nos casos de omissão de rendimentos, provas especificas devem ser \n\nproduzidas. Indicias coletados no decorrer da ação fiscal não têm o condão de, \n\npor si sós, comprovar este tipo de infração. Entendo que ordens de pagamento \n\nentre contas no exterior, ainda que os titulares sejam terceiras pessoas, e cuja \n\norigem dos recursos restou não comprovada pelo real beneficiário da \n\ntransferência, poderiam servir como subsídios para se apurar eventual omissão de \n\nrendimentos com base na presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/96. No \n\nentanto, tal não foi o caso do presente lançamento. \n\n \n\nVê-se, pois, que há identidade fática entre os acórdãos trazidos à comparação, \n\nfundamentalmente porque em ambos os casos se trata de lançamento relativo à omissão de \n\nrendimentos, tendo o paradigma concluído no sentido de que “nos casos de omissão de \n\nrendimentos, provas especificas devem ser produzidas. Indícios coletados no decorrer da ação \n\nfiscal não têm o condão de, por si sós, comprovar este tipo de infração...” \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 8 \n\nEmbora alegue o exame agravado que “no recorrido, à luz das provas constantes \n\ndos autos, considerou-se ter havido efetiva omissão de rendimentos recebidos no exterior, \n\nenquanto na decisão paradigma, entendeu-se não comprovada omissão da espécie”, observa-se \n\nque, tanto no acordão recorrido quanto no paradigma, as provas foram obtidas com base nos \n\nlaudos elaborados pelo Departamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida \n\ncomo “Beacon Hill”. \n\nInegável, portanto, o dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e o paradigma \n\nindicado. Constata-se, assim, a presença dos pressupostos de conhecimento do agravo e a \n\nnecessidade de reforma do despacho questionado. Por tais razões, propõe-se que o agravo seja \n\nACOLHIDO para DAR seguimento ao recurso especial relativamente à matéria “b) Ausência de \n\ncomprovação do efetivo recebimento de valores”. \n\nÉ relatório do essencial. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). \n\nPassemos a análise da matéria acolhida no despacho de admissibilidade do agravo. \n\nPara este item, foi indicado como paradigma o Acórdão 2102-000.379. \n\nCorroboro o conhecimento desta matéria. Verifico que há identidade fática entre os \n\nacórdãos trazidos à comparação haja vista que ambos os casos se trata de lançamento relativo à \n\nomissão de rendimentos, tendo decisões contrapostas. \n\nNa decisão recorrida há conclusão no sentido de que à luz das provas constantes \n\ndos autos, considerou-se ter havido efetiva omissão de rendimentos recebidos no exterior. O \n\ncontribuinte nega ter feito ou ser beneficiário de qualquer remessa de valores em instituição \n\nfinanceira nos Estados Unidos. Vale dizer, nega o fato afirmado no auto de infração, aventando a \n\npossibilidade inclusive de um homônimo. A controvérsia, portanto, gira em torno do exame das \n\nprovas reunidas pela Fiscalização. O lançamento baseou-se em informações obtidas pela Receita \n\nFederal por força de decisão da Justiça, autorizando a transferência de dados relacionados com a \n\ninvestigação levada a cabo no Banestado, na qual se apuravam remessas ilegais de divisas para o \n\nexterior. Nos relatórios enviados à Receita Federal, baseados em informações oriundas de \n\nautoridades norte-americanas, e sobretudo nos documentos de fls. 76 a 88, constava o nome do \n\ncontribuinte como sendo beneficiário de várias transferências de valores. \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 9 \n\nNa decisão paradigma, o fundamento para a exoneração dos valores do lançamento \n\nfoi a falta de provas da ocorrência do fato gerador na hipótese, já que a autoridade fiscal teria \n\ndeixado de comprovar a efetiva omissão de rendimentos da qual o Recorrente foi acusado. O \n\nracional foi de que no caso de omissão de rendimentos, provas especificas devem ser produzidas. \n\nIndícios coletados no decorrer da ação fiscal não têm o condão de, por si sós, comprovar este tipo \n\nde infração. Entendeu-se ali que ordens de pagamento entre contas no exterior, ainda que os \n\ntitulares sejam terceiras pessoas, e cuja origem dos recursos restou não comprovada pelo real \n\nbeneficiário da transferência, poderiam servir como subsídios para se apurar eventual omissão de \n\nrendimentos com base na presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/96. No entanto, esse não \n\nteria sido o caso do presente lançamento. \n\nNos dois casos as provas foram obtidas com base nos laudos elaborados pelo \n\nDepartamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida como “Beacon Hill”. \n\nNotado está o dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e o paradigma \n\nindicado. Os casos são oriundos da operação Beacon Hill, e lançamento de omissão de \n\nrendimentos, dentre outros lançamentos e matérias discutidas. Constata-se, assim, a presença dos \n\npressupostos de conhecimento do recurso especial relativamente à matéria em espeque. \n\nNeste cenáculo, sem maiores enleios, resta demonstrada a divergência \n\njurisprudencial suscitada pelo contribuinte, razão pela qual, deve ser dado seguimento ao Recurso \n\nEspecial apresentado na matérias acima aventada. \n\n2 (B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES \n\nO recorrente aduz que os laudos apresentados contêm uma série de falhas que os \n\ninvalidariam como prova, além do fato de que a obtenção das provas pelos entes públicos \n\nenvolvidos, não atenderam aos requisitos legais. \n\nConsiderando que os elementos apresentados pelos órgãos de investigação e pela \n\nJustiça Federal em si não apresentam nenhuma irregularidade que venham a maculá-los, chancelo \n\nconclusão de que não cabe a este Conselho de Recurso averiguar a autenticidade e atendimento \n\naos requisitos essenciais. No caso, a partir do momento em que o contribuinte não afastou a \n\npresunção de veracidade das provas apresentadas pelo fisco e pelos demais órgãos envolvidos, \n\nnão vejo por que não outorgar a devida credibilidade aos referidos laudos e elementos \n\napresentados. \n\nCorroborando com este entendimento, tem-se o acórdão 9202-008.154, de 22 de \n\nagosto de 2019, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujos fundamentos, adoto \n\ncomo minhas razões decidir. Essa decisão da câmara superior foi unanime , exatamente na \n\nmesma hipótese, da operação Beacon Hill. Vejamos trechos: \n\nCom a análise da documentação acostada aos autos, bem como pelo disposto do \n\nRelatório Fiscal, nota-se que assiste razão à Procuradoria em seus argumentos. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 10 \n\nConforme consta do relato mencionado, a fiscalização da pessoa física foi \n\nrealizada sob a operação OMISSÃO DE RENDIMENTOS, tendo em vista a \n\nmovimentação do numerário no exterior no montante de US$ 216.295,00, no \n\nano-calendário de 2002. \n\nAcrescenta a auditoria fiscal, de forma detalhada, o procedimento adotado e os \n\ndocumentos comprobatórios acostados aos autos, nos seguintes termos: \n\nNesse contexto, entendo existente a devida comprovação de que o autuado \n\nconstou como ordenante de remessas para o exterior no montante de US$ \n\n216.295,00, e como visto, originou‑se a partir dos dados e arquivos \n\neletrônicos disponibilizados pela Justiça Federal, e do Laudo Pericial elaborado \n\npelo INC (fls. 57/67). \n\nTais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi \n\nelidida, em momento algum, pelo Contribuinte, razão pela qual entendo \n\nmantida a confiabilidade dos dados neles constantes. \n\nDesse modo, voto por conhecer do recurso especial interposto pela \n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Pedro Paulo \n\nPereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Maurício Nogueira Righetti, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta \n\nCardozo (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva, \n\nsubstituída pela conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa \n\n \n\nAssevera o recorrente que a fiscalização não conseguiu comprovar que o mesmo foi \n\no recebedor, remetente ou ordenante de remessas de divisas no exterior e que as provas \n\napresentadas, são todas frágeis e que não vinculam os referidos valores à pessoa do recorrente, \n\ncomo também argumenta que o auto de infração foi baseado em presumíveis indícios de omissões \n\nde rendimentos, sem que ficasse provado ou demonstrado nos autos, o elo de ligação entre os \n\nvalores omitidos e os seus respectivos créditos e que não houve a comprovação da omissão de \n\nrendimentos pelo fisco. \n\nReitero entendimento do colegiado ordinário e racional da câmara superior em \n\nprocesso semelhante no sentido de que tais insurgências, além de genéricas, terminam por insistir \n\nnos mesmos elementos de persuasão utilizados no decorrer de todo o recurso, onde, basicamente \n\nreafirmam o caráter da ilegalidade das provas utilizadas pela autuação por ocasião da elaboração \n\ndo auto de infração. \n\nRelembremos que a partir da quebra de sigilo fiscal da conta do MTB-CBC-Hudson \n\nBank, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, constatou-se que o \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.002546/2006-27 \n\n 11 \n\nautuado recebeu, remeteu ou ordenou remessas de divisas ao exterior, os quais não foram \n\ndevidamente tributados pelo imposto de renda, razão pela qual se efetuou o lançamento. Vale \n\ndizer, as informações são respaldadas por documentos recolhidos em instituição financeira norte-\n\namericana objeto de investigação, nos quais há indicação clara do impugnante como beneficiário \n\ndas transferências de recursos (fls. 76 a 88). A hipótese de as remessas serem feitas ou destinadas \n\na um homônimo não pode ser aceita. \n\nVale dizer, as informações são respaldadas por documentos recolhidos em \n\ninstituição financeira norte-americana objeto de investigação, nos quais há indicação clara do \n\nimpugnante como beneficiário das transferências de recursos (fls. 76 a 88). A hipótese de as \n\nremessas serem feitas ou destinadas a um homônimo não pode ser aceita. \n\nNoutro giro, repita-se que foi elaborado Laudo de Exame Econômico-Financeiro, do \n\nqual consta que a íntegra das informações existentes nas ordens de pagamento encontradas no \n\nmaterial disponibilizado pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque, constaram dos anexos do \n\nLaudo, por meio de relatório analítico, no qual se descreveu cada uma dessas ordens, a fim de \n\npermitir à Autoridade solicitante conhecimento amplo e irrestrito da referida base de dados. \n\nPortanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, resta totalmente afastada \n\nqualquer alegação de “fragilidade” ou “incerteza” da prova apresentada pelo Fisco. Insista-se que \n\nos documentos juntados aos autos pela fiscalização têm força probante suficiente para sustentar a \n\nocorrência das remessas ao exterior e demonstrar que o autuado era o titular dos recursos \n\ndepositados em instituição financeira sediada fora do país, sendo que é esse fato que dá \n\nsustentação ao presente auto de infração. \n\nNão por outra razão, vejo que a conclusão factível e mais adequada, consoante \n\nracional e fundamentos acima retratados, é no sentido de NEGAR provimento ao recurso do \n\ncontribuinte. \n\n \n\n3 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao recurso especial do \n\ncontribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 (b) ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores\n\t3 Conclusão\n\n", "score":4.485259}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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