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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURIDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PROVA.
Os laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de rendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferência de dinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento .
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente

(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.002546/2006-27  

ACÓRDÃO 9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE KUN OH KIM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2002, 2003, 2004 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA 

E JURIDICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental.   

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. 

RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE 

AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. PROVA. 

Os laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de 

autoridades judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos 

em instituições financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova 

de omissão de rendimentos, sobretudo quando tais informações se 

referem à transferência de dinheiro em conta mantida em instituição 

financeira no exterior.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento . 

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 

Fl. 469DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.002546/2006-27 

 2 

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rodrigo Monteiro Loureiro 

Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de 

recurso voluntário nº 2201-008.951 (fls. 334/349), e que foi parcialmente admitido pela 

Presidência da 2ª Seção, para que sejam rediscutidas as seguintes matérias: 

b) Ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores.;  

Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que 

interessam:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Exercício: 2002. 2003. 2004  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS REMETIDOS AO EXTERIOR. PROVAS DE 

TITULARIDADE OBTIDAS LEGALMENTE. POSSIBILIDADE. 

Constitui prova suficiente da titularidade de remessas de recursos ao exterior os 

laudos emitidos e com base em mídia eletrônica enviada pelo Ministério Público. 

OPERAÇÃO BEACON HILL. PROVAS ENVIADAS LEGALMENTE PARA O BRASIL. 

DADOS E ARQUIVOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. 

LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E 

LEGITIMIDADE. 

Os documentos comprobatórios anexados aos autos são suficientes para a 

demonstração da ocorrência do fato gerador e indicam que o autuado constou 

como ordenante de remessas para o exterior. Tais provas gozam de presunção de 

veracidade e legitimidade, que não foi elidida, em momento algum pelo 

Contribuinte, razão pela qual resta mantida a confiabilidade dos dados neles 

constantes. 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR ANUAL.DECADÊNCIA. 

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 3 

Nos tributos que comportam lançamento por homologação, ocorre a decadência 

do direito de lançar quando transcorridos cinco anos a contar do fato gerador, 

ainda que não tenha havido a homologação expressa. 

Nos termos da legislação do Imposto de Renda Pessoa Física, o fato gerador é 

anual, considerando-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. em que 

ocorram a percepção do rendimento. 

IRREGULARIDADES QUANTO AO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. 

Eventuais vícios quanto ao procedimento, mesmo se existentes, não acarretam 

nulidade do ato processual ou do processo se deles não tiver decorrido prejuízo 

para o contribuinte 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA 

POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES 

ESTRANGEIRAS. PROVA. 

Os laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades 

judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições 

financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de 

rendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferencia de 

dinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior. 

PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. 

O pedido de juntada de documentos e outras provas admitidas em direito após a 

impugnação e/ou perícias ou diligências, deve ser indeferido quando não tenha 

sido demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna da prova 

documental por motivo de força maior, não se refira esta a fato ou direito 

superveniente, e nem se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente 

trazidos aos autos, e quando os elementos do processo forem suficientes para o 

convencimento do julgador. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de 

Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal 

Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer 

ocorrência, senão aquela objeto da decisão. 

A decisão teve o seguinte dispositivo: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário 

 

O sujeito passivo foi cientificado do Acórdão de Recurso Voluntário em 30/09/2021 

(Aviso de Recebimento - fl. 353) e interpôs Embargos de Declaração (fls. 357/359), os quais não 

foram admitidos, consoante correspondente Despacho de Admissibilidade (fls. 363/366). 

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 4 

Cientificado desse despacho em 24/11/2021 (Aviso de Recebimento - fl. 370), o 

sujeito passivo interpôs, tempestivamente, em 08/12/2021 (Termo de Solicitação de Juntada –

fl.371) o Recurso Especial de fls. 373/383, no qual suscita divergência jurisprudencial quanto às 

seguintes matérias: 

a) Ausência do fato gerador da omissão de rendimentos recebidos no exterior; 

b) Ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores. 

 

No despacho de admissibilidade do Recurso Especial, fora negado seguimento de 

forma completa. Manejado agravo e devidamente analisado, neste momento sim foi dado 

seguimento ao Recurso especial de divergência apenas quanto a matéria (b) Ausência de 

comprovação do efetivo recebimento de valores. 

No que tange à esta matéria, alega o contribuinte que “no caso paradigma o 

assunto tratado é “exigência fundada na suposta omissão de rendimentos recebidos do exterior 

quando a fiscalização não comprovou o efetivo recebimento de valores”, assunto este tratado de 

forma similar nos presentes autos, não havendo, portanto, motivos para que a mesma decisão lá 

proferida em prol de outro contribuinte que passou pela mesma situação não venha a ser 

aplicada, também, no presente caso do ora Recorrente”. 

Pois bem, relativamente à alegação supra, transcreve-se trecho dos acórdãos 

trazidos à comparação: 

 

Paradigma - Acórdão n° 2102-00.379 

Do Termo de Verificação Fiscal (fls. 747/753) consta que o lançamento decorreu 

de investigações iniciadas em uma CPI, na qual apurou-se que a empresa Beacon 

Hill era uma das maiores beneficiárias dos recursos oriundos do banco Banestado, 

o que levou as autoridades responsáveis à apuração de eventuais crimes contra o 

sistema financeiro e a ordem tributária. 

O Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba determinou então a quebra do sigilo 

bancário das contas mantidas em Nova York. Com base nas investigações então 

efetuadas, foram elaborados laudos econômico-financeiros pelo Departamento 

da Policia Federal, dados estes que foram enviados à Secretaria da Receita Federal 

para investigações na sua área de atuação. 

De posse destes documentos (laudos) foi iniciada a fiscalização em face do 

contribuinte em questão — já que seu nome constara nos laudos elaborados pela 

Polícia, ora como remetente de valores ao exterior, ora como beneficiário de 

valores recebidos lá fora – o qual foi intimado a informar a origem dos recursos 

financeiros movimentados no exterior nos anos de 2001 a 2004. Em atendimento 

às intimações recebidas, o contribuinte alegou desconhecer as operações, e 

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 5 

informou jamais tê-las efetuado, ou tampouco ter autorizado terceiros a fazê-lo 

em seu nome. 

A fiscalização então remeteu ao contribuinte um termo de constatação, o qual 

consolidava as 362 operações efetuadas em seu nome. Foi feita, em seguida, a 

apuração de saldo negativo de "renda presumivelmente consumida com base em 

sinais exteriores de riqueza", considerando as operações em que o contribuinte 

aparecia como remetente ou ordenante. 

Por outro lado, os valores relativos às operações em que o contribuinte constava 

como beneficiário foram relacionados em planilha que apurou os rendimentos 

brutos recebidos no exterior e omitidos. 

Intimado, o contribuinte reiterou desconhecer tais operações. 

.... 

Acordão Recorrido 

Ademais, após essas considerações iniciais, consoante relatado, ao desarrazoar o 

recorrente em relação aos demais aspectos do lançamento, considerando que os 

argumentos trazidos no recurso voluntário são similares aos da peça 

impugnatória, razão pela qual, em vista do disposto no § 3º do artigo 57 do Anexo 

II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 

pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF, estando os fundamentos apresentados na 

decisão de primeira instância estritamente de acordo com o entendimento deste 

julgador, também, adoto-os como minhas razões de decidir, o que faço com a 

transcrição dos trechos pertinentes da referida decisão, a seguir apresentados: 

Valores movimentados no exterior. 

(...) 

O lançamento baseou-se em informações obtidas pela Receita Federal por força 

de decisão da Justiça, autorizando a transferência de dados relacionados com a 

investigação levada a cabo no Banestado, na qual se apuravam remessas ilegais 

de divisas para o exterior. Nos relatórios enviados à Receita Federal, baseados em 

informações oriundas de autoridades norte-americanas, e sobretudo nos 

documentos de fls. 76 a 88, constava o nome do contribuinte como sendo 

beneficiário de várias transferências de valores, nos montantes respectivamente 

de US$ 548.278,12, US$ 1.556.079,12, e US$ 260.027,12, nos anos de 2001, 2002 

e 2003, feitas cm contas mantidas nos bancos Merchants e MTB Hudson. 

No caso em exame, as informações são respaldadas por documentos recolhidos 

em instituição financeira norte-americana objeto de investigação, nos quais há 

indicação clara do impugnante como beneficiário das transferências de recursos 

(fls. 76 a 88). 

A hipótese de as remessas serem feitas ou destinadas a um homônimo não pode 

ser aceita. É pouco provável que, em tais remessas de valores fosse constar como 

remetente ou beneficiário o nome de uma pessoa totalmente estranha aos fatos. 

Fl. 473DF  CARF  MF

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É prática corrente nos casos de remessa de recursos para exterior, em especial 

quando a regularidade da operação ou a origem dos recursos é duvidosa, que os 

remetentes dos valores usem nomes fictícios (ou nicknames), a fim de tornar mais 

difícil a identificação dos verdadeiros envolvidos na operação. Todavia, c raro que 

se utilize o nome de uma outra pessoa totalmente alheia aos fatos. Isso porque o 

uso do nome de um terceiro, além de aumentar a insegurança para os 

verdadeiros remetentes ou beneficiários, exigiria, a par do esquema muitas vezes 

fraudulento de remessa de divisas, uma nova fraude envolvendo dados e 

documentos desse terceiro. 

Nesse contexto, não há como imaginar que existam documentos com a assinatura 

do titular das quantias, fichas cadastrais de abertura de conta e outros tantos 

papéis comuns quando se trata de operações normais. Portanto, os elementos 

probatórios e a valoração da prova devem levar em conta tais circunstâncias. 

Frise-se, entretanto, que não se está aqui a discutir a licitude dos recursos ou das 

remessas, nem a afirmar a prática de qualquer fraude, porque esse fato 

irrelevante do ponto de vista da tributação. O que interesse é a vinculação do 

dinheiro com a pessoa do contribuinte. 

 

Como se vê, em ambos os casos, recorrido e paradigma, o lançamento relativo à 

omissão de rendimentos decorreu de informações obtidas com base nos laudos elaborados pelo 

Departamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida como “Beacon Hill”. Na 

ocasião, o então juiz da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR determinou a quebra do sigilo bancário 

das contas mantidas em Nova York e determinou o envio de tais dados à Secretaria da Receita 

Federal. 

No caso do acordão recorrido, o entendimento foi no sentido de que os 

relatórios/planilhas enviadas à Receita Federal constando o Contribuinte como beneficiário 

comprovariam os rendimentos brutos recebidos e omitidos no exterior. Transcreve-se ementa:  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO EFETUADO NO EXTERIOR. RELATÓRIO DA 

POLÍCIA FEDERAL BASEADO EM DADOS ORIUNDOS DE AUTORIDADES 

ESTRANGEIRAS. PROVA. 

Os laudos emitidos pela Polícia Federal, as informações recebidas de autoridades 

judiciárias estrangeiras e as cópias de documentos recolhidos em instituições 

financeiras estrangeiras podem ser tomados como prova de omissão de 

rendimentos, sobretudo quando tais informações se referem à transferência de 

dinheiro em conta mantida em instituição financeira no exterior  

 

Por outro lado, no paradigma indicado, acórdão n° 2102-000.379, o colegiado, 

acompanhando o entendimento da DRJ, considerou que no caso de omissão de rendimentos, 

ainda que conste o contribuinte como beneficiário das transações, devem ser produzidas provas 

Fl. 474DF  CARF  MF

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específicas do ilícito, já que o lançamento não foi constituído com base em presunção. Veja-se o 

que constou no voto condutor:  

Para cada caso de omissão detectada no procedimento fiscal, estas especificas 

demonstrações devem vir descritas seja no auto de infração, seja no Termo de 

Verificação Fiscal, e os documentos que a fundamentam devem estar juntados 

aos autos. São elementos necessários que devem obrigatoriamente subsidiar o 

lançamento tributário. No caso em questão, data vénia, não se encontram os 

elementos que permitam concluir pela omissão de rendimentos recebidos do 

exterior, porquanto, não foram identificadas a natureza e a fonte dos 

rendimentos. Não se pode garantir sequer que estes rendimentos foram pagos 

por fonte no exterior.  

O fato de as transações terem sido feitas entre contas mantidas no exterior não é 

suficiente para se afirmar que os rendimentos tenham como origem fonte situada 

no exterior. Conforme Termo de Verificação Fiscal (f7s. 747/753), a autoridade 

lançadora relata que "o contribuinte e identificado como beneficiário final das 

transações, valores estes considerados como rendimentos brutos recebidos, 

transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de 

capital situado no exterior". Não se vislumbra o nexo causal entre constar o 

contribuinte como beneficiário final de transferências financeiras e a omissão de 

rendimentos atribuída. Note-se que no citado Termo, expressamente, se admite o 

desconhecimento acerca da natureza e da fonte dos rendimentos, uma vez que 

menciona tratar-se de rendimentos decorrentes de atividade exercida ou de 

capital situado no exterior. 

Em que pese haver em tais operações indícios veementes de cometimento de 

ilícitos não só fiscais como também cambiais, não há como se concluir pela 

omissão de rendimentos da forma como proposta no auto de infração. Como 

visto acima, nos casos de omissão de rendimentos, provas especificas devem ser 

produzidas. Indicias coletados no decorrer da ação fiscal não têm o condão de, 

por si sós, comprovar este tipo de infração. Entendo que ordens de pagamento 

entre contas no exterior, ainda que os titulares sejam terceiras pessoas, e cuja 

origem dos recursos restou não comprovada pelo real beneficiário da 

transferência, poderiam servir como subsídios para se apurar eventual omissão de 

rendimentos com base na presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/96. No 

entanto, tal não foi o caso do presente lançamento. 

 

Vê-se, pois, que há identidade fática entre os acórdãos trazidos à comparação, 

fundamentalmente porque em ambos os casos se trata de lançamento relativo à omissão de 

rendimentos, tendo o paradigma concluído no sentido de que “nos casos de omissão de 

rendimentos, provas especificas devem ser produzidas. Indícios coletados no decorrer da ação 

fiscal não têm o condão de, por si sós, comprovar este tipo de infração...” 

Fl. 475DF  CARF  MF

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 8 

Embora alegue o exame agravado que “no recorrido, à luz das provas constantes 

dos autos, considerou-se ter havido efetiva omissão de rendimentos recebidos no exterior, 

enquanto na decisão paradigma, entendeu-se não comprovada omissão da espécie”, observa-se 

que, tanto no acordão recorrido quanto no paradigma, as provas foram obtidas com base nos 

laudos elaborados pelo Departamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida 

como “Beacon Hill”. 

Inegável, portanto, o dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e o paradigma 

indicado. Constata-se, assim, a presença dos pressupostos de conhecimento do agravo e a 

necessidade de reforma do despacho questionado. Por tais razões, propõe-se que o agravo seja 

ACOLHIDO para DAR seguimento ao recurso especial relativamente à matéria “b) Ausência de 

comprovação do efetivo recebimento de valores”. 

É relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Passemos a análise da matéria acolhida no despacho de admissibilidade do agravo. 

Para este item, foi indicado como paradigma o Acórdão 2102-000.379.  

Corroboro o conhecimento desta matéria. Verifico que há identidade fática entre os 

acórdãos trazidos à comparação haja vista que ambos os casos se trata de lançamento relativo à 

omissão de rendimentos, tendo decisões contrapostas.  

Na decisão recorrida há conclusão no sentido de que à luz das provas constantes 

dos autos, considerou-se ter havido efetiva omissão de rendimentos recebidos no exterior. O 

contribuinte nega ter feito ou ser beneficiário de qualquer remessa de valores em instituição 

financeira nos Estados Unidos. Vale dizer, nega o fato afirmado no auto de infração, aventando a 

possibilidade inclusive de um homônimo. A controvérsia, portanto, gira em torno do exame das 

provas reunidas pela Fiscalização. O lançamento baseou-se em informações obtidas pela Receita 

Federal por força de decisão da Justiça, autorizando a transferência de dados relacionados com a 

investigação levada a cabo no Banestado, na qual se apuravam remessas ilegais de divisas para o 

exterior. Nos relatórios enviados à Receita Federal, baseados em informações oriundas de 

autoridades norte-americanas, e sobretudo nos documentos de fls. 76 a 88, constava o nome do 

contribuinte como sendo beneficiário de várias transferências de valores. 

Fl. 476DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.692 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.002546/2006-27 

 9 

Na decisão paradigma, o fundamento para a exoneração dos valores do lançamento 

foi a falta de provas da ocorrência do fato gerador na hipótese, já que a autoridade fiscal teria 

deixado de comprovar a efetiva omissão de rendimentos da qual o Recorrente foi acusado. O 

racional foi de que no caso de omissão de rendimentos, provas especificas devem ser produzidas. 

Indícios coletados no decorrer da ação fiscal não têm o condão de, por si sós, comprovar este tipo 

de infração. Entendeu-se ali que ordens de pagamento entre contas no exterior, ainda que os 

titulares sejam terceiras pessoas, e cuja origem dos recursos restou não comprovada pelo real 

beneficiário da transferência, poderiam servir como subsídios para se apurar eventual omissão de 

rendimentos com base na presunção contida no art. 42 da Lei 9.430/96. No entanto, esse não 

teria sido o caso do presente lançamento.  

Nos dois casos as provas foram obtidas com base nos laudos elaborados pelo 

Departamento da Polícia Federal na operação usualmente conhecida como “Beacon Hill”.  

Notado está o dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e o paradigma 

indicado. Os casos são oriundos da operação Beacon Hill, e lançamento de omissão de 

rendimentos, dentre outros lançamentos e matérias discutidas. Constata-se, assim, a presença dos 

pressupostos de conhecimento do recurso especial relativamente à matéria em espeque. 

Neste cenáculo, sem maiores enleios, resta demonstrada a divergência 

jurisprudencial suscitada pelo contribuinte, razão pela qual, deve ser dado seguimento ao Recurso 

Especial apresentado na matérias acima aventada.  

2 (B) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES 

O recorrente aduz que os laudos apresentados contêm uma série de falhas que os 

invalidariam como prova, além do fato de que a obtenção das provas pelos entes públicos 

envolvidos, não atenderam aos requisitos legais.  

Considerando que os elementos apresentados pelos órgãos de investigação e pela 

Justiça Federal em si não apresentam nenhuma irregularidade que venham a maculá-los, chancelo 

conclusão de que não cabe a este Conselho de Recurso averiguar a autenticidade e atendimento 

aos requisitos essenciais. No caso, a partir do momento em que o contribuinte não afastou a 

presunção de veracidade das provas apresentadas pelo fisco e pelos demais órgãos envolvidos, 

não vejo por que não outorgar a devida credibilidade aos referidos laudos e elementos 

apresentados.  

Corroborando com este entendimento, tem-se o acórdão 9202-008.154, de 22 de 

agosto de 2019, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujos fundamentos, adoto 

como minhas razões decidir.  Essa decisão da câmara superior foi unanime , exatamente na 

mesma hipótese, da operação Beacon Hill.  Vejamos trechos: 

Com a análise da documentação acostada aos autos, bem como pelo disposto do 

Relatório Fiscal, nota-se que assiste razão à Procuradoria em seus argumentos. 

Fl. 477DF  CARF  MF

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Conforme  consta  do  relato  mencionado,  a  fiscalização  da  pessoa  física  foi 

realizada sob a operação OMISSÃO DE RENDIMENTOS, tendo em vista a 

movimentação do numerário no exterior no montante de US$ 216.295,00, no 

ano-calendário de 2002.  

Acrescenta a auditoria fiscal, de forma detalhada, o procedimento adotado e os 

documentos comprobatórios acostados aos autos, nos seguintes termos: 

Nesse contexto,  entendo  existente  a  devida  comprovação  de  que  o  autuado 

constou como ordenante de remessas para o exterior no montante de US$ 

216.295,00, e como visto,  originou‑se  a  partir  dos  dados  e  arquivos  

eletrônicos  disponibilizados  pela  Justiça Federal, e do Laudo Pericial elaborado 

pelo INC (fls. 57/67).  

Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi 

elidida, em  momento  algum,  pelo  Contribuinte,  razão  pela  qual  entendo  

mantida  a confiabilidade dos dados neles constantes.  

Desse modo, voto por conhecer  do  recurso  especial  interposto  pela 

Procuradoria da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. 

Acordam os membros do colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer 

do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho 

Filho, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Pedro  Paulo  

Pereira  Barbosa,  Ana Paula  Fernandes,  Maurício  Nogueira  Righetti,  Ana  

Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Rita  Eliza  Reis  da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta 

Cardozo  (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Patrícia da Silva, 

substituída pela conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa 

 

Assevera o recorrente que a fiscalização não conseguiu comprovar que o mesmo foi 

o recebedor, remetente ou ordenante de remessas de divisas no exterior e que as provas 

apresentadas, são todas frágeis e que não vinculam os referidos valores à pessoa do recorrente, 

como também argumenta que o auto de infração foi baseado em presumíveis indícios de omissões 

de rendimentos, sem que ficasse provado ou demonstrado nos autos, o elo de ligação entre os 

valores omitidos e os seus respectivos créditos e que não houve a comprovação da omissão de 

rendimentos pelo fisco. 

Reitero entendimento do colegiado ordinário e racional da câmara superior em 

processo semelhante no sentido de que tais insurgências, além de genéricas, terminam por insistir 

nos mesmos elementos de persuasão utilizados no decorrer de todo o recurso, onde, basicamente 

reafirmam o caráter da ilegalidade das provas utilizadas pela autuação por ocasião da elaboração 

do auto de infração. 

Relembremos que a partir da quebra de sigilo fiscal da conta do MTB-CBC-Hudson 

Bank, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, constatou-se que o 

Fl. 478DF  CARF  MF

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autuado recebeu, remeteu ou ordenou remessas de divisas ao exterior, os quais não foram 

devidamente tributados pelo imposto de renda, razão pela qual se efetuou o lançamento. Vale 

dizer, as informações são respaldadas por documentos recolhidos em instituição financeira norte-

americana objeto de investigação, nos quais há indicação clara do impugnante como beneficiário 

das transferências de recursos (fls. 76 a 88). A hipótese de as remessas serem feitas ou destinadas 

a um homônimo não pode ser aceita. 

Vale dizer, as informações são respaldadas por documentos recolhidos em 

instituição financeira norte-americana objeto de investigação, nos quais há indicação clara do 

impugnante como beneficiário das transferências de recursos (fls. 76 a 88). A hipótese de as 

remessas serem feitas ou destinadas a um homônimo não pode ser aceita. 

Noutro giro, repita-se que foi elaborado Laudo de Exame Econômico-Financeiro, do 

qual consta que a íntegra das informações existentes nas ordens de pagamento encontradas no 

material disponibilizado pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque, constaram dos anexos do 

Laudo, por meio de relatório analítico, no qual se descreveu cada uma dessas ordens, a fim de 

permitir à Autoridade solicitante conhecimento amplo e irrestrito da referida base de dados. 

Portanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, resta totalmente afastada 

qualquer alegação de “fragilidade” ou “incerteza” da prova apresentada pelo Fisco. Insista-se que 

os documentos juntados aos autos pela fiscalização têm força probante suficiente para sustentar a 

ocorrência das remessas ao exterior e demonstrar que o autuado era o titular dos recursos 

depositados em instituição financeira sediada fora do país, sendo que é esse fato que dá 

sustentação ao presente auto de infração. 

Não por outra razão, vejo que a conclusão factível e mais adequada, consoante 

racional e fundamentos acima retratados, é no sentido de NEGAR provimento ao recurso do 

contribuinte.  

 

3 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao recurso especial do 

contribuinte. 

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 
 

 

 

Fl. 479DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 (b) ausência de comprovação do efetivo recebimento de valores
	3 Conclusão

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