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INOCORRÊNCIA.\nA declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.\nIRPJ. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ cabível o lançamento do IRPJ, por arbitramento, quando o contribuinte deixa de apresentar todos os documentos contábeis solicitadas durante a fiscalização, ou apresenta com deficiências.\nMULTA QUALIFICADA. 150%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA CARF Nº 14.\nA Fiscalização Tributária tem o ônus de comprovar o intuito de fraude do contribuinte. Se assim não fez, aplica-se o enunciado da Súmula CARF n 14, no sentido de que a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.720069/2017-71", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7236116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.737", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670720069201771.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10670720069201771_7236116.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%.\nAssinado Digitalmente\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10870944", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:18.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085469605888, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-03T17:13:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-03T17:13:54Z; Last-Modified: 2025-04-03T17:13:54Z; dcterms:modified: 2025-04-03T17:13:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-03T17:13:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-03T17:13:54Z; meta:save-date: 2025-04-03T17:13:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-03T17:13:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-03T17:13:54Z; created: 2025-04-03T17:13:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-04-03T17:13:54Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-03T17:13:54Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAPA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 \n\nPROCESSO CONEXO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DOLO OU \n\nSIMULAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. \n\nA Decisão administrativa definitiva que confirma a ausência de dolo ou \n\nsimulação na situação que ensejou a exclusão do contribuinte do SIMPLES \n\nNACIONAL forma a coisa julgada administrativa e deve ser aplicada ao \n\nprocesso administrativo fiscal que discute o lançamento reflexo dessa \n\nexclusão. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE \n\nFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo \n\ndepende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o \n\nque, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do \n\nprincípio pas de nullité sans grief. \n\nIRPJ. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ cabível o lançamento do IRPJ, por arbitramento, quando o contribuinte \n\ndeixa de apresentar todos os documentos contábeis solicitadas durante a \n\nfiscalização, ou apresenta com deficiências. \n\nMULTA QUALIFICADA. 150%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. \n\nSÚMULA CARF Nº 14. \n\nA Fiscalização Tributária tem o ônus de comprovar o intuito de fraude do \n\ncontribuinte. Se assim não fez, aplica-se o enunciado da Súmula CARF n 14, \n\nno sentido de que a simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, \n\nsendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito \n\npassivo. \n\nFl. 7522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de \n\nOliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de \n\nOliveira Machado e José Anchieta de Sousa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 14-70.423 (fls. 7.437 a 7.454) \n\nque julgou improcedente a impugnação e manteve o lançamento por arbitramento de imposto de \n\nrenda sobre a renda de pessoa jurídica e tributos reflexos, no valor total de R$ 1.031.500,04. \n\nExtrai-se dos autos que as empresas MAPA e ROMA foram excluídas do SIMPLES \n\nNACIONAL, com efeitos a partir de 1º/01/2013, impedindo o contribuinte de optar pelo mesmo \n\nregime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes. \n\n As exclusões constam nos seguintes processos: \n\n Processo nº 10670.720069/2017-71 – MAPA EMPREENDIMENTOS \n\n Processo nº 10670.721226/2016-84 - ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA \n\n Processo n.º 10670.721227/2016-29 - ARPACOMERCIAL LTDA. \n\nConsta no Termo de Exclusão do SIMPLES que houve a realização de planejamento \n\ntributário abusivo mediante a simulação da existência de várias empresas distintas, enquanto, de \n\nfato, só havia uma empresa. Que a conduta objetivou reduzir os tributos devidos, para optar e \n\npermanecer no SIMPLES NACIONAL. Além disso, relata a autoridade fiscal que houve embaraço à \n\nfiscalização; utilização de interpostas pessoas; prática reiterada de infrações; escrituração que não \n\npermite a identificação da efetiva movimentação financeira e; receita bruta global superior ao \n\nFl. 7523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 3 \n\nlimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos anos-calendário 2014 e 2015, \n\nreferente a pessoas jurídicas que receberam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei \n\nComplementar 123/2006, nas quais é sócio de direito e de fato a mesma pessoa física. \n\nPara a Fiscalização, MAPA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e ROMA COMÉRCIO DE \n\nROUPAS LTDA – EPP eram de fato uma única empresa, utilizavam o mesmo nome fantasia (TACO) \n\ne tinham o mesmo objeto social. \n\nOs sócios da empresa MAPA eram Ana Elisa Barbosa Marcondes e Alexandre \n\nMarcondes Parrela e da empresa ROMA eram Wilson Parrela Filho e Rodrigo Marcondes Parrela. \n\nWilson e Ana Elisa são casados e são pais de Alexandre e Rodrigo. Wilson tinha procuração para \n\nmovimentar as contas bancárias da MAPA. Wilson Parrela Filho também era sócio (de direito) da \n\nempresa ARPA Comercial LTDA – ME (também optante do Simples Nacional). \n\n \n\n \n\n \n\nAnalisando a estrutura, a fiscalização concluiu que houve a simulação quanto à \n\nexistência de duas empresas, uma vez que seriam estabelecimentos da mesma empresa, e a \n\nutilização dos filhos menores de idade para ocultarem participações societárias dos cônjuges, \n\ncaracterizando um artifício fraudulento construído para utilização das vantagens proporcionadas \n\npelo regime tributário do Simples Nacional, bem como a permanência nele. \n\nAssim mencionou o Relatório Fiscal: \n\nA MAPA apresentou procurações por meio das quais foram outorgados poderes a \n\nWilson Parrela Filho para movimentar contas da MAPA nos bancos CEF e \n\nBRADESCO. Dezenas de cheques dessas contas foram assinadas por Wilson \n\nParrela Filho, nos anos 2013 e 2014. \n\nWilson Parrela Filho assinou dezenas de cheques dessas contas nos anos-\n\ncalendário 2013 e 2014. Nos extratos do BRADESCO relativos a MAPA e ROMA \n\nconsta “Nome do Usuário: Wilson Parrela Filho”. \n\nA MAPA informou que o cheque nº 1024, do BRADESCO, AGÊNCIA 3496, CC \n\n13443-0, debitado em 01/out/2013, com histórico CHEQUE COMPENSADO e valor \n\nde R$ 4.990,00, foi destinado a ressarcimento de despesas de viagem de Wilson \n\nParrela Filho para treinamento na TAC FRANQUIA. \n\nFl. 7524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 4 \n\nCheques emitidos pela MAPA foram destinados a pagamentos de plano de saúde \n\nno BRADESCO, que tem como beneficiários os cônjuges Wilson Parrela Filho e Ana \n\nElisa Barbosa Marcondes e seus filhos, Alexandre e Rodrigo. \n\nA ROMA transferiu recursos para a MAPA, conforme lançamento em extrato \n\nbancário da ROMA em 08/01/2013, no valor de R$6.000,00. \n\nRoma e Mapa tiveram os seguintes faturamentos declarados no Simples Nacional: \n\n \n\n \n\n \n\nDiferença de simples nacional devido em 2014 (apuração consolidada menos \n\napuração segregada): R$ 76.187,38 \n\nWilson Parrela Filho também era sócio (de direito) da empresa ARPA Comercial \n\nLTDA – ME (também optante do Simples Nacional). \n\nO faturamento somado das três empresas (ROMA, MAPA e ARPA) ultrapassou R \n\n$3.600.000,00 nos anos 2014 e 2015, o que ensejaria (caso Wilson Parrela Filho \n\nfosse também sócio de direito MAPA) a vedação prevista no inciso III do parágrafo \n\n4º, do artigo 3º, da Lei complementar nº 123/2006, que dispõe que não pode se \n\nbeneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa \n\nfísica que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que \n\nreceba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, \n\ndesde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três \n\nmilhões e seiscentos mil reais). \n\nAs empresas MAPA e ROMA não escrituraram diversas pagamentos realizados, e \n\nvários não tiveram suas causas comprovadas (embora as empresas tenham sido \n\nintimadas reiteradamente para comprová-las). \n\nFl. 7525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 5 \n\nA MAPA e ROMA não escrituraram inclusive aquisição de imóvel rural e de um \n\nveículo realizado em nome das duas razões sociais. \n\nMAPA e ROMA não escrituraram aplicações financeira realizadas, aumentando de \n\nforma artificial os saldos contábeis das contas caixa. \n\nQuando emitiam cheques para pagamentos MAPA e ROMA contabilizavam a \n\ntransferência dos recursos para a conta Caixa, mediante lançamento a débito de \n\nCaixa e crédito de Bancos Contas Movimento. \n\nA escrituração dessa forma exige um segundo lançamento, a crédito de caixa e a \n\ndébito da conta contábil correspondente ao pagamento propriamente dito. Na \n\nanálise dos documentos apresentados e das escriturações contábeis a fiscalização \n\nconstatou que em vários lançamentos não houve a escrituração do pagamento \n\npropriamente dito, ou seja, não houve o segundo lançamento. \n\nAssim sendo, os saldos contábeis se tornaram irreais e fantasiosos, visto que \n\nrecursos foram transferidos de Bancos Conta Movimento para Caixa, mas não \n\nforam baixados na conta Caixa. \n\nOs saldos contábeis da conta caixa da MAPA em 01/jan/2013 (inicial) e finais em \n\n31/dez/2013 e 31/dez/2014 foram de R$ 902.501,71, R$ 1.540.525,26 e R$ \n\n1.225.662,91, respectivamente. \n\nOs saldos contábeis da conta caixa da ROMA em 01/jan/2013 (inicial) e finais em \n\n31/dez/2013 e 31/dez/2014 foram de R$ 16.121,87, R$ 304.624,19 e R$ \n\n150.859,06, respectivamente. \n\nOs saldos contábeis consolidados das contas caixa das duas razões sociais em \n\n01/jan/2013 (inicial) e finais em 31/dez/2013 e 31/dez/2014 foram de R$ \n\n918.623,58, R$ 1.845.149,45 e R$ 1.376.521,97, respectivamente. \n\nA fiscalização considerou que a simulação de existência de duas empresas, sendo \n\nque são estabelecimentos da mesma empresa, e a utilização dos filhos menores \n\npara ocultarem participações societárias dos cônjuges caracterizaram artifício \n\nfraudulento para utilização das vantagens proporcionadas pelo Simples Nacional, \n\nbem como permanência no sistema. \n\nAnte os fatos expostos, considerando o disposto no inciso III1 do parágrafo 4º, do \n\nartigo 3º, e nos artigos 282, 293, incisos I4, II5, IV6, V7 e VIII8, e parágrafos 1º e \n\n2º9 do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização encaminhou a \n\nRepresentação ao delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros (MG), \n\npara análise e expedição de Termos de Exclusão do Simples Nacional referentes à \n\nROMA e MAPA. \n\nEm razão da exclusão da MAPA do regime do SIMPLES (Processo nº \n\n10670.720069/2017-71), foram lavrados dois Autos de Infração: Processos nº \n\n10670.720069/2017-71 (aqui analisado) e 10670.720070/2017-03, e a Representação para fins \n\npenais n.º 10670.720073/2017-39. \n\nFl. 7526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 6 \n\nTodos esses processos tiveram com o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal \n\nde Fiscalização (TDPF) n.º 201600001-4. \n\nAlém disso, o processo e os fatos são conexos com outros dois processos, que \n\ntratam da exclusão do SIMPLES: ARPACOMERCIAL LTDA (Processo n.º 10670.721227/2016-29) e \n\nROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (Processo n.º 10670.721226/2016-84). \n\nO lançamento por arbitramento foi mantido pela decisão proferida pela DRJ, que \n\nrecebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 \n\nAPURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. ARBITRAMENTO. \n\nO imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando a escrituração a \n\nque estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou \n\ncontiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a \n\nefetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou determinar o lucro real. \n\nMULTA. QUALIFICAÇÃO. \n\nO percentual de 75% da multa de ofício será duplicado nos casos de comprovada \n\nexistência de sonegação, fraude ou conluio. \n\nSOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. \n\nSão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. \n\nOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado \n\nsão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \n\nlei. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte foi intimado em 25/10/2017 (fls. 7.480) e apresentou recurso \n\nvoluntário em 17/11/2017 (fls. 7.488 a 7.514) sustentando, em síntese: a) nulidade por omissão na \n\ndecisão recorrida; b) nulidade do lançamento por pendência do julgamento do ato de exclusão do \n\nSIMPLES; c) ausência de responsabilidade tributária do Sr. Wilson Parrela e da Sra. Ana Elisa; d) a \n\nmanutenção de escrituração distinta não autoriza o arbitramento e que não houve omissão de \n\nreceitas; e) quanto ao IRRF, ausência de pagamento sem causa ou benefício, já que todos os \n\npagamentos têm causa e beneficiários comprovados, o que afasta a presunção da fiscalização; f) \n\nnão cabimento da multa de 150%. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 7527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 7 \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora \n\nDa admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\n1. Preliminar - Lançamento por dependência do Ato de Exclusão do SIMPLES \n\nConforme relatado, no processo nº 10670.720069/2017-71, a controvérsia \n\nrelaciona-se à exclusão do recorrente do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 1º/01/2013, \n\nimpedindo o contribuinte de optar pelo regime nos 10 (dez) anos-calendário seguintes, pelos \n\nseguintes motivos: \n\n \n\nFaturamento consolidado de participações societárias superior ao \n\nlimite permitido para opção pelo Simples Nacional \nart. 3º, § 4º, inciso III, da LC 123/06 \n\nEmbaraço à fiscalização art. 29, inciso II, da LC 123/06 \n\nUtilização de interpostas pessoas art. 29, inciso IV, da LC 123/06 \n\nPrática reiterada de infrações art. 29, inciso V, da LC 123/06 \n\nEscrituração que não permite a identificação da efetiva \n\nmovimentação financeira \nart. 29, inciso VIII, da LC 123/06 \n\n \n\nAdemais, como a Fiscalização entendeu que MAPA, ROMA e ARPA COMERCIAL \n\neram uma única pessoa jurídica e excluiu as três empresas do SIMPLES, pelos mesmos fatos, os \n\ntermos de exclusão passaram a ser julgados nos seguintes processos conexos: \n\n ARPA COMERCIAL LTDA: Processo n.º 10670.721227/2016-29 \n\n ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA: Processo n.º 10670.721226/2016-84 \n\nEm decorrência da exclusão do SIMPLES, a Fiscalização também lavrou a \n\nRepresentação para fins penais n.º 10670.720073/2017-39 e os seguintes Autos de Infração em \n\nface da MAPA: \n\n Processo nº: 10670.720069/2017-71 \n\n Processo nº: 10670.720070/2017-03 \n\nFl. 7528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 8 \n\nOutrossim, verifica-se que o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de \n\nFiscalização (TDPF) é o mesmo em todos os processos, sob o n.º TDPF201600001-4. \n\nNesta ocasião, foram distribuídos a essa Relatora, e pautados conjuntamente, o \n\nTermo de Exclusão do SIMPLES (Processo nº 10670.721225/2016-30) e o Autos de Infração \n\ndecorrentes da exclusão (Processos nº 10670.720069/2017-71 e nº 10670.720070/2017-03). \n\nEm consulta ao andamento processual, verifica-se que no Processo n.º \n\n10670.721226/2016-84 (Termo de Exclusão do SIMPLES da ROMA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), \n\nfoi proferido o Acórdão nº 1301-005.118, em 16 de março de 2021, da 1ª Turma Ordinária da 3ª \n\nCâmara da 1ª Seção de Julgamentos, relatoria do Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, e \n\ndesta decisão não foi interposto recurso. A Turma decidiu, por maioria de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei \n\nComplementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de 3 \n\nanos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações. \n\nConfira-se a ementa: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nSIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DE OPÇÃO \n\nNão poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica cujo capital participe \n\npessoa física que seja sócia de outra empresa optante do Simples Nacional, desde \n\nque a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do \n\nart. 3º da Lei Complementar 123/2006. \n\nSIMPLES NACIONAL. CAUSAS DE EXCLUSÃO. \n\nConstituem causas de exclusão de ofício do Simples a prática reiterada de \n\ninfração, o embaraço à fiscalização e a utilização de interpostas pessoas. No caso, \n\nnão restaram configuradas estas causas. \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. \n\nNas hipóteses de exclusão do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do art. \n\n29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-\n\ncalendário seguintes. \n\nSIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. AGRAVAMENTO DO PRAZO. NÃO \n\nCONFIGURADO. \n\nNão restou configurada a elevação do prazo de 3 (três) anos de impedimento a \n\nopção pelo Simples Nacional para 10 (dez) anos, de que trata o parágrafo 2º. do \n\nart. 29 da Lei Complementar no. 123, de 2006. \n\nFl. 7529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 9 \n\nNo voto condutor do Acórdão nº 1301-005.118, o Conselheiro Relator rejeitou a \n\npreliminar de nulidade da decisão por mudança de critério jurídico e, no mérito, analisou os 5 \n\n(cinco) motivos que ensejaram a exclusão do SIMPLES e trouxe a seguinte conclusão: \n\n \n\nInfração Fundamento \n\nConclusão \n\ndo \n\nAcórdão \n\nnº 1301-\n\n005.118 \n\nMotivo \n\nFaturamento \n\nconsolidado de \n\nparticipações societárias \n\nsuperior ao limite \n\npermitido para opção \n\npelo Simples Nacional \n\nart. 3º, § 4º, \n\ninciso III, da LC \n\n123/06 \n\nManteve a \n\nexclusão \n\nO Sr. Wilson, de fato, exerceu ativamente a \n\nadministração financeira da MAPA, sendo constatado, \n\ninclusive, que foi o responsável pela assinatura de \n\ndezenas de cheques emitidos pela MAPA e pela ROMA \n\nem 2013 e 2014, assinando, ademais, quase todos os \n\ncheques emitidos pela MAPA, na qual não era sócio de \n\ndireito, porém, sem dúvida, era sócio de fato. \n\nEmbaraço à fiscalização \n\nart. 29, inciso \n\nII, da LC \n\n123/06 \n\nNão \n\nmanteve a \n\nexclusão \n\nO embaraço à fiscalização tem sua essência no fato de \n\nrestar caracterizada a obstrução do contribuinte ao feito \n\nfiscal. No caso, pelo que se vê dos autos, a interessada \n\ncomparece e traz, pelo menos em parte, durante o \n\nprocedimento fiscal, a documentação solicitada, a qual \n\nainda serviu de base para sua exclusão no Simples \n\nNacional, o que faz com que tal acusação não se \n\nsustente. \n\nUtilização de interpostas \n\npessoas \n\nart. 29, inciso \n\nIV, da LC \n\n123/06 \n\nNão \n\nmanteve a \n\nexclusão \n\nNão há acusação que Wilson ou Ana Elisa, sócios de \n\ndireito da ROMA e MAPA, respectivamente, são \n\nlaranjas. Esclarece a Interessada que os filhos somente \n\nforam incluídos nas referidas sociedades para compor o \n\nquadro societário, e com isso permitir a constituição da \n\nempresa. Não vejo mal nisso! \n\nPrática reiterada de \n\ninfrações \n\nart. 29, inciso \n\nV, da LC \n\n123/06 \n\nNão \n\nmanteve a \n\nexclusão \n\nPara que se caracterize simulação, é essencial a \n\nexistência de provas neste sentido, o que não ficou \n\nevidenciado nos autos. (...) não é o fato de duas \n\nempresas terem sócio em comum (tanto faz se de fato \n\nou de direito!) que se deve concluir, a partir daí, se \n\ntratar de uma única empresa, principalmente se \n\ninexistem provas de falta de autonomia física, \n\nadministrativa e funcional, de uma das empresas. Logo, \n\ninexistem elementos que justifiquem a acusação de \n\ndolo ou simulação formulado pela fiscalização e, por \n\nconsequência, não prospera o motivo de prática \n\nreiterada. \n\nFl. 7530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 10 \n\nEscrituração que não \n\npermite a identificação \n\nda efetiva \n\nmovimentação \n\nfinanceira \n\nart. 29, inciso \n\nVIII, da LC \n\n123/06 \n\n- \n\nDeixo de me pronunciar sobre este motivo, vez que o \n\nacolhimento do primeiro motivo já é suficiente para \n\nmanter a exclusão do SIMPLES, pelos fundamentos \n\ndeclinados acima. \n\n \n\nAssim, quantos aos efeitos do ato de exclusão, como o prazo de 10 anos havia sido \n\naplicado pela Fiscalização com fundamento na utilização de artifício fraudulento para induzir a \n\nfiscalização em erro, que não foi mantido pelo Acórdão em análise, concluiu-se que não foi \n\ndemonstrado dolo ou simulação e o prazo majorado (10 anos) foi afastado. O recurso voluntário \n\nfoi parcialmente provido para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. 29 da Lei \n\nComplementar no. 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao prazo de \n\n3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações. \n\nDesta decisão, não foi interposto recurso especial, e o Acórdão nº 1301-005.118 foi \n\nmantido de forma definitiva. Havendo decurso do prazo de eventual recurso, essa decisão \n\nadministrativa irreformável extingue eventual crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, IX, do \n\nCTN. \n\nDito isso, no tocante à exclusão do SIMPLES da MAPA, não é possível tecer outra \n\nconclusão que não seja a mesma deliberada no processo de exclusão da ROMA, no sentido de que \n\no Sr. Wilson era sócio de fato da MAPA e a exclusão do SIMPLES deve ser mantida, já que o \n\nfaturamento consolidado de participações societárias fica superior ao limite permitido para \n\nopção pelo Simples Nacional. Nos termos do art. 3º, incisos II e V, a pessoa jurídica, cujo sócio ou \n\ntitular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins \n\nlucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e \n\nsessenta mil reais) não pode se beneficiar do tratamento jurídico prevista na LC nº 123/2006. \n\nNão obstante, não há como buscar a demonstração de dolo ou simulação no \n\nprocesso em julgamento, tendo em vista que os fatos são exatamente os mesmos do Acórdão nº \n\n1301-005.118, cuja decisão administrativa é definitiva. Ou teve dolo e/ou simulação nos dois \n\nprocessos, ou não teve em nenhum, pois são exatamente os mesmos fatos. Não há como atribuir \n\nconclusão diversa no presente processo. Decisão diversa desta restaria em afronta à coerência \n\nadministrativa, preceito básico de qualquer sistema cuja segurança jurídica seja princípio. \n\nConforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, havendo coisa julgada \n\nadministrativa, esta implica em efeitos definitivos para a própria Administração, que fica impedida \n\nde retratar-se administrativamente1. \n\nEm complemento, José dos Santos Carvalho Filho ensina que a coisa julgada \n\nadministrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não \n\n \n1\n MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 17ª edição, p. 421. \n\nFl. 7531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 11 \n\nmais pode ser modificada na via administrativa. A irretratabilidade, pois, se dá apenas nas \n\ninstâncias da Administração2. \n\nComo aponta o professor Heleno Taveira Torres, não se quer dizer, com isso, que \n\nseria vedado à Administração a modificação de seu entendimento quanto a determinados fatos \n\ndecorrentes de interpretação legal, mas sim, que tal mudança deve, a um só tempo: (i) ser \n\njustificada e devidamente motivada, a fim de se demonstrar que a decisão anterior representa \n\nviolação à disposição legal; e (ii) ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à \n\nirretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado3. \n\nNesse mesmo sentido, também é o entendimento no âmbito do CARF. Confira-se \n\nIRPF. VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MÚTUO. PROVA. DECISÃO \n\nADMINISTRATIVA DEFINITIVA. \n\nA Decisão administrativa definitiva que confirma que a verba emitida pela pessoa \n\njurídica trata-se de mútuo devidamente comprovado, deve ser aplicada ao \n\nprocesso administrativo fiscal que discute a natureza exatamente dessa verba \n\nrecebida pela pessoa física. \n\n(Acórdão nº 2402-010.779, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nSegunda Seção, Publicado em 1º/12/2022) \n\n(...) DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. PROCESSOS COM O MESMO \n\nOBJETO DEMANDADOS CONTRA O MESMO CONTRIBUINTE. DECISÕES \n\nTERMINATIVAS DE MÉRITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE \n\nDA PROMOÇÃO DE NOVAS DEMANDAS. \n\nHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada \n\nem julgado. As questões resolvidas na esfera administrativa, por decisão \n\ndefinitiva, não podem ser novamente discutidas no mesmo âmbito, de modo que, \n\npor analogia, considera-se a ocorrência de coisa julgada administrativa. \n\nInteligência do artigo 337, § 3º, do CPC c/c o artigo 42 do Decreto nº 70.235/72. \n\n(Acórdão nº 2201-003.538, Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da \n\nSegunda Seção, Publicado em 02/05/2017). \n\nMantida a exclusão do SIMPLES, sob o fundamento de que houve faturamento \n\nconsolidado de participações societárias, superior ao limite permitido para opção pelo Simples \n\nNacional, passa-se à análise dos fundamentos do recurso voluntário interposto nesse processo em \n\nque se discute o lançamento de IRPJ, por arbitramento. \n\n2. Preliminar de nulidade - omissão na decisão recorrida \n\nA recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida por omissão, \n\numa vez que não teriam sido produzidas provas e fundamentos aptos a afastar as matérias de \n\n \n2\n CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.019. \n\n3\n https://www.conjur.com.br/2019-ago-21/consultor-tributario-coisa-julgada-administrativa-precedente-seguranca-\n\njuridica \n\nFl. 7532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 12 \n\ndefesa e apresenta uma lista de questionamentos que não teriam sido respondidos pela decisão \n\nda DRJ. Confira-se (fl. 7.489): \n\n4. Até o momento as Recorrentes não se depararam com provas e fundamentos \n\nque pudessem, de alguma forma, afastar as matérias de defesa apresentadas. \n\n5. À guisa de exemplo, veja-se os seguintes pontos que ainda não foram objeto de \n\num exame jurídico e imparcial: \n\na) Quais são os vícios ou erros da contabilidade da MAPA e da ROMA que \n\njustificam o arbitramento? \n\nb) Quais os atos de administração praticados pelo Sr. Wilson Parrela na empresa \n\nMAPA? \n\nc) Quais os atos de administração praticados pela Sra. Ana Elisa na empresa \n\nROMA? \n\nd) Se um determinado serviço foi tomado, mas o prestador não emitiu nota fiscal, \n\nqual outra forma de comprovar o ocorrido senão através de uma declaração \n\npessoal do prestador? \n\nA Administração Pública deve obediência, dentre outros, aos princípios da \n\nlegalidade, motivação, ampla defesa e contraditório, cabendo ao processo administrativo o dever \n\nde indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão e a observância das \n\nformalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados – arts. 2º, caput, e parágrafo \n\núnico, incisos VII e VIII, e 50 da Lei nº 9.784/99. \n\nNo processo administrativo fiscal, são nulas as decisões proferidas com preterição \n\ndo direito de defesa (art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72), consubstanciado no princípio do \n\ncontraditório e da ampla defesa que se traduz de duas formas: por um lado, pela necessidade de \n\nse dar conhecimento da existência dos atos do processo às partes e, de outro, pela possibilidade \n\ndas partes reagirem aos atos que lhe forem desfavoráveis no processo administrativo fiscal. \n\nHá violação ao direito de defesa do contribuinte quando há descrição deficiente dos \n\nfatos imputáveis ao contribuinte ou quando a decisão contém vício na motivação por não \n\nenfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, \n\nou que se enquadre em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que deve \n\nser aplicado de forma subsidiária e supletiva no processo administrativo fiscal4. \n\nO devido processo legal pressupõe uma imputação acusatória certa e determinada, \n\npermitindo que o sujeito passivo, conhecendo perfeita e detalhadamente a acusação, possa \n\nexercitar a sua defesa plena. \n\nO auto de infração deve conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, \n\na capitulação legal e a descrição dos fatos. A ausência dessas formalidades implicará na invalidade \n \n4\n Código de Processo Civil: \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste \nCódigo lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente \n\nFl. 7533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 13 \n\ndo lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ou seja, o descumprimento de requisito \n\nformal gera nulidade quando seus efeitos comprometem o direito de defesa assegurado \n\nconstitucionalmente – art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. \n\nCom essas considerações, passa-se à análise das omissões alegadas pelo recorrente, \n\nse foram enfrentadas pela decisão recorrida, se eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão \n\nadotada pelo julgador, ou que se enquadram em uma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. \n\nNo tocante aos vícios ou erros da contabilidade da MAPA e da ROMA que justificam \n\no arbitramento, a Decisão recorrida expressamente tratou dessa alegação e mencionou que “As \n\nautuadas MAPA e ROMA apresentaram escriturações contábeis de forma segregada como se \n\nexistissem duas empresas, sendo que eram uma só empresa de fato. Intimadas a apresentar \n\nescrituração consolidada, não apresentaram. As escriturações contábeis apresentadas por cada \n\numa delas não refletem a efetiva movimentação financeira, visto que, conforme demonstra o \n\nTermo de Verificação Fiscal, não foram escriturados pagamentos realizados, pagamentos a prazo \n\nforam escriturados à vista, não escrituraram aplicações financeiras e os saldos da conta corrente \n\nsão nitidamente irreais. Ademais, não apresentaram documentos comprobatórios de pagamentos \n\nrelativos a débitos bancários, que ficaram caracterizados como pagamentos sem causa e/ou a \n\nbeneficiários não identificados. Assim sendo, ficou demonstrado de forma inequívoca que as \n\nescriturações apresentadas por MAPA e ROMA contêm evidentes indícios de fraudes, vícios, erros e \n\ndeficiências que as tornam imprestáveis para identificar a efetiva movimentação financeira e que \n\nMAPA e ROMA não apresentaram documentos da escrituração. Assim sendo, considerando o \n\ndisposto no artigo 530, incisos II, alínea a, e III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, \n\ndeve ser arbitrado o lucro referente aos anos-calendário 2013 e 2014” (fls. 7.449 e 7.450). \n\nQuanto aos atos de administração praticados pelo Sr. Wilson Parrela na empresa \n\nMAPA, bem como os atos de administração praticados pela Sra. Ana Elisa na empresa ROMA, a \n\ndecisão recorrida, de forma expressamente, dispôs que: “Wilson Parrela Filho e Ana Elisa Barbosa \n\nMarcondes, casados, participaram ativamente da administração da Empresas Mapa e Roma. \n\nWilson Parrela Filho é sócio de direito da ROMA e Ana Elisa da MAPA (os outros sócios dessas \n\nrazões sociais são seus filhos menores, Rodrigo Marcondes Parrela e Alexandre Marcondes \n\nParrela). A MAPA apresentou procurações por meio das quais foram outorgados poderes a Wilson \n\nParrela Filho para movimentar contas da MAPA na CEF e no BRADESCO. Wilson Parrela Filho \n\nassinou dezenas de cheques emitidos pela MAPA nos anos-calendário 2013 e 2014 (ele não era \n\nsócio de direito da MAPA, cujos sócios são sua esposa Ana Elisa e o filho Alexandre). MAPA e \n\nROMA apresentaram dezenas de cópias de cheques emitidos em nome das duas razões sociais, \n\nassinados por Wilson Parrela Filho. Quase todos os cheques emitidos pela MAPA foram assinados \n\npor Wilson Parrela Filho. Ana Elisa assinou cheques emitidos pela MAPA utilizados na compra de \n\nimóvel rural. Nos extratos do Bradesco relativos a MAPA e ROMA constam “nome do usuário: \n\nWilson Parrela Filho”. Os termos de abertura e de encerramento dos livros Diário e Razão da Roma \n\nreferentes a 2013 e 2014 foram assinados por Wilson Parrela Filho como sócio administrador. Já os \n\ntermos de abertura e de encerramento dos livros Diário e Razão da Mapa referentes a 2013 e 2014 \n\nFl. 7534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 14 \n\nforam assinados por Ana Elisa Barbosa Marcondes como sócia administradora. Esses fatos \n\ndemonstram que o casal tinha conhecimento da utilização fraudulenta de duas razões sociais e \n\nque participaram ativamente da administração. O Sr. Wilson Parrela Filho de uma forma mais \n\nostensiva, pois controlava quase toda parte financeira das empresas (conforme mencionado, o \n\nmesmo assinou quase todos os cheque emitidos pela Mapa). A Sra. Ana Elisa, embora não \n\nassinasse todos os cheques emitidos pela Mapa, participou ativamente da administração da Mapa, \n\ntendo assinado cheques para aquisição de imóvel rural e assinado os termos de abertura e \n\nencerramento dos livros Diário e Razão da Mapa. Ante os fatos relatados pela autoridade fiscal, \n\nconsiderando o disposto nos artigos 121, inciso II, 124, 129 e 135, inciso III, do CTN, ficou \n\ndemonstrado que o Sr. Wilson Parrela Filho e a Sra. Ana Elisa Barbosa Marcondes são responsáveis \n\nsolidários por todos os créditos tributários do presente processo” (fls. 7.451 e 7.452). \n\nPor fim, no tocante ao questionamento da recorrente no sentido de que, se um \n\ndeterminado serviço foi tomado, mas o prestador não emitiu nota fiscal, qual outra forma de \n\ncomprovar o ocorrido senão através de uma declaração pessoal do prestador, observa-se que a \n\ndecisão recorrida expressamente enfrentou essa alegação. Veja-se: \n\nEm relação ao lançamento do IRRF, as autuadas alegam que a Roma - com um \n\núnico cheque quitava diversas obrigações. Cita o exemplo do cheque nº 337 de R$ \n\n10.000,00 utilizado para pagamento dos serviços prestados por Bruno Soares de \n\nOliveira – alega que apresentou à autoridade fiscal declaração assinada pelo Sr. \n\nBruno confirmando a prestação do serviço. Prossegue alegando que pagava seus \n\nfuncionários em dinheiro, o que exigia a manutenção constante de recursos no \n\ncaixa. \n\nAs alegações não merecem prosperar. \n\nIsso porque as autuadas não esclarecem nenhum dos pagamentos constante da \n\nplanilha “Roma - pagamentos sem comprovação das causas e/ou a beneficiários \n\nnão identificados”, elaborada pela autoridade fiscal. Aliás as autuadas poderiam \n\nidentificar tais pagamentos durante a fiscalização, mas não o fizeram e também \n\nnão o fazem neste momento. \n\nEm relação ao caso específico citado pelas autuadas (cheque de R$ 10.000,00 que \n\nseria para pagamento referente a serviços prestados pelo Sr. Bruno Soares), a \n\nautoridade fiscal fez as seguintes considerações (a mesma alegação foi dada \n\ndurante a fiscalização): \n\n“apresentou declaração de Bruno Soares de Oliveira na qual consta que ele \n\nrecebeu por serviços prestados. não houve especificação e comprovação dos \n\nserviços. O documento hábil para essa comprovação seria nota fiscal de prestação \n\nde serviços. na declaração de IRPF referente a 2013 apresentada por Bruno consta \n\nque sua ocupação principal é trabalhador na exploração agropecuária, consta \n\natividade rural e não consta qualquer rendimento recebido de pessoa jurídica.” \n\nCabe esclarecer que o artigo 674 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, transcrito a seguir, preceitua sobre a \n\nFl. 7535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 15 \n\nincidência de imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, sobre \n\npagamentos a beneficiários não identificados e/ou sem causa. \n\nA decisão recorrida enfrentou todas as alegações citadas pelo recorrente e não há \n\nque se falar, no caso, de omissão, nulidade por deficiência de fundamentação, muito menos em \n\nprejuízo ao seu direito de defesa. \n\nAdemais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram \n\nimputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, abrangendo não só outras questões \n\npreliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de nulidade do lançamento \n\npor cerceamento do direito de defesa. Se o ato alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se \n\nverifique prejuízo as partes e ao sistema de modo que o torne inaceitável, ele deve permanecer \n\nválido. O cerceamento do direito de defesa deve se verificar concretamente, e não apenas em \n\ntese. \n\nA declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende \n\nda efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se \n\nnão ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. \n\nNesse ponto, rejeito a nulidade suscitada pelo recorrente. \n\n3. Responsabilidade tributária do Sr. Wilson Parrela e da Sra. Ana Elisa \n\nO recorrente sustenta a que o Sr. Wilson Parrela era representante legal da ROMA, \n\nenquanto a Sra. Ana Elisa era representante legal da MAPA, mas para que seja mantida a \n\nresponsabilidade tributária, é necessário demonstrar qual foi a infração à lei praticado por eles. \n\nHavendo coisa julgada administrativa, adoto como razões de decidir os \n\nfundamentos do Acórdão nº 1301-005.118, que assim dispôs: \n\nDe acordo com a fiscalização, restou comprovado que o Sr. Wilson Parrela Filho \n\nera sócio de fato da empresa MAPA, e não mero auxiliar de pagamentos, como \n\nalegado pelo Contribuinte. Logo, considerando-se que o faturamento consolidado \n\nde MAPA, ROMA e ARPA, em 2014 e 2015, foi superior a 3,6 milhões de reais, \n\nestas empresas estariam impedidas de optar pelo Simples Nacional neste período. \n\nA decisão recorrida ratifica este entendimento, consignando que o Sr. Wilson \n\nexerceu ativamente a administração financeira da MAPA, assinando, inclusive, \n\nquase todos os cheques emitidos pela empresa. \n\nPor sua vez, a Recorrente insiste em afirmar que o Sr. Wilson não era sócio da \n\nempresa MAPA, mas mero gestor financeiro, e que os poderes conferidos a ele \n\nmediante procurações eram restritos às movimentações bancárias e pagamentos \n\nde contas. Logo, inadequado o procedimento fiscal de somar os faturamentos das \n\ntrês empresas. \n\nDe início, há de se consignar, neste ponto, ser irrelevante a discussão sobre a \n\ncircunstância das empresas ROMA e MAPA serem duas ou uma única empresa, \n\npois a discussão que aqui se trava reside em aferir, como base nas provas \n\nFl. 7536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 16 \n\ncarreadas aos autos, se o Sr. Wilson é (ou não) sócio de fato da empresa MAPA, \n\nou seria mero responsável pelos pagamentos de contas, conforme alegado pela \n\nRecorrente. \n\nPenso, neste tópico, que a decisão recorrida deve subsistir, pois restou \n\ncomprovado nos autos que ele detinha, de fato, procuração com amplos poderes \n\npara movimentação das contas bancárias da MAPA. Veja-se esta passagem, \n\nextraída da Representação: \n\nProcuração lavrada em 21/dez/2009; outorgante MAPA; outorgado WILSON \n\nPARRELA FILHO, como poderes para movimentar a conta número \n\n3115.003.0000385- 7, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Shopping Montes \n\nClaros/MG – 5115- 1, podendo efetuar depósitos e retiradas, assinar e requisitar \n\ncheques, bem como guias de retiradas e contratos, borderôs de desconto de \n\ncheques e duplicatas, solicitar e obter informações sobre saldo existentes na \n\nmesma, podendo tudo praticar para o bom e fiel cumprimento do mandato, por \n\nprazo indeterminado, exceto substabelecer. \n\nProcuração lavrada em 29/dez/2008 no cartório do 3º ofício de notas de Montes \n\nClaros/MG, livro 473, fls 038; outorgante EMPRESÁRIA INDIVIDUAL ANA ELISA \n\nBARBOSA MARCONDES; outorgado WILSON PARRELA FILHO, como poderes para \n\nmovimentar a conta número 013443-0, no BRADESCO, agência 3496-7, podendo \n\nverificar saldo, receber e dar quitação, autorizar débitos e pagamentos, receber e \n\nemitir ordens de pagamentos, assinar cheques avulsos, requerer e assinar talões \n\nde cheques, requer o cartão magnético e fazer uso da senha, cadastrar senha, \n\nrequerer e receber extratos de contas, abrir novas contas, encerrar contas, fazer \n\nmovimentação eletrônica, fazer aplicações, depósitos e retiradas, firmar recibos, \n\ncontratos financiamentos e documentos de trâmite interno da instituição, propor \n\ne responder por operações de crédito, avalizar; praticar todos os demais atos \n\nnecessários ao bom e fiel cumprimento do mandato e substabelecer. \n\nVeja-se que o Sr. Wilson, de fato, exerceu ativamente a administração financeira \n\nda MAPA, sendo constatado, inclusive, que o referido senhor foi o responsável \n\npela assinatura de dezenas de cheques emitidos pela MAPA e pela ROMA nos \n\nanos-calendário de 2013 e 2014, assinando, ademais, quase todos os cheques \n\nemitidos pela MAPA, na qual não era sócio de direito, porém, sem dúvida, era \n\nsócio de fato. \n\nNesse ponto, sem razão o recorrente, uma vez que ficou demonstrada qual foi a \n\ninfração à lei praticada por Wilson e Ana Elisa. \n\n4. Arbitramento do IRPJ e omissão de receitas \n\nDe acordo com o recorrente, a manutenção de escrituração distinta não autoriza o \n\narbitramento e que não houve omissão de receitas. \n\nA Decisão recorrida concluiu, nesse ponto, pela manutenção do lançamento, sob o \n\nseguinte fundamento (fls. 7.449 e 7.450): \n\nFl. 7537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 17 \n\nAs autuadas MAPA e ROMA apresentaram escriturações contábeis de forma \n\nsegregada como se existissem duas empresas, sendo que eram uma só empresa \n\nde fato. Intimadas a apresentar escrituração consolidada, não apresentaram. \n\nAs escriturações contábeis apresentadas por cada uma delas não refletem a \n\nefetiva movimentação financeira, visto que, conforme demonstra o Termo de \n\nVerificação Fiscal, não foram escriturados pagamentos realizados, pagamentos a \n\nprazo foram escriturados à vista, não escrituraram aplicações financeiras e os \n\nsaldos da conta corrente são nitidamente irreais. Ademais, não apresentaram \n\ndocumentos comprobatórios de pagamentos relativos a débitos bancários, que \n\nficaram caracterizados como pagamentos sem causa e/ou a beneficiários não \n\nidentificados. \n\nAssim sendo, ficou demonstrado de forma inequívoca que as escriturações \n\napresentadas por MAPA e ROMA contêm evidentes indícios de fraudes, vícios, \n\nerros e deficiências que as tornam imprestáveis para identificar a efetiva \n\nmovimentação financeira e que MAPA e ROMA não apresentaram documentos da \n\nescrituração. Assim sendo, considerando o disposto no artigo 530, incisos II, alínea \n\na, e III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, deve ser arbitrado o lucro \n\nreferente aos anos-calendário 2013 e 2014. \n\nO Relatório Fiscal informa que MAPA e ROMA foram consideradas como empresa \n\núnica para fins de lançamento da exação e o lançamento foi centralizado no CNPJ da MAPA. \n\nTributação após Exclusões do Simples Nacional \n\nConsiderando que MAPA e ROMA foram excluídas do Simples Nacional, a \n\nfiscalização as tratou como uma empresa única, para fins do lançamento. \n\nA apuração de ofício dos tributos referentes às duas razões sociais foi centralizada \n\nna MAPA, em razão de ser o CNPJ mais antigo. \n\nArbitramento do Lucro \n\nO Termo de Verificação Fiscal narra os seguintes fatos: \n\n• Houve utilização de duas razões sociais para uma só empresa de fato e assim \n\nforam apresentadas as escriturações contábeis, de forma segregada. Intimada a \n\napresentar a escrituração contábil consolidada, a empresa não o fez. \n\n• Quando emitia um cheque para pagamentos, MAPA e ROMA registravam a \n\ntransferência dos recursos para o caixa, mediante lançamento contábil a débito \n\nde caixa e crédito de bancos conta movimento. A escrituração dessa forma exige \n\num segundo lançamento, correspondente ao pagamento propriamente dito, a \n\ncrédito de caixa e a débito da conta contábil correspondente. Frequentemente \n\nnão houve a escrituração desse segundo lançamento, ou seja, do pagamento \n\npropriamente dito. Assim sendo, os saldos contábeis da conta caixa se tornaram \n\ntotalmente irreais e fantasiosos. \n\n• As razões sociais MAPA e ROMA são franquia da TAC. Assim sendo, as \n\nmercadorias comercializadas por elas foram adquiridas da TAC FRANQUIA. MAPA \n\nFl. 7538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 18 \n\ne ROMA escrituraram os pagamentos a TAC FRANQUIA como se fossem à vista, \n\nmas foram a prazo. Não se trata de fatos esporádicos e irrelevantes, visto que \n\ntodas mercadorias comercializadas pela MAPA e ROMA foram adquiridas da TAC \n\nFRANQUIA. \n\n• MAPA e ROMA não escrituraram inclusive aquisição de imóvel rural realizado \n\nem nome das duas razões sociais. \n\n• MAPA não escriturou inclusive a aquisição do veículo HIUNDAY VERA CRUZ 3.8 \n\nV6, por R$ 130.000,00. Foi escriturada a transferência dos recursos do banco para \n\no caixa, mas não a aquisição e o pagamento propriamente dito. \n\n• MAPA e ROMA não escrituraram aplicações financeira realizadas, aumentando \n\nde forma artificial os saldos contábeis das contas caixa. \n\n• MAPA e ROMA não comprovaram as causas e/ou os beneficiários de vultosos \n\npagamentos realizados. \n\n• MAPA e ROMA não escrituram diversos pagamentos realizados. \n\n• Em síntese, as escriturações contábeis apresentadas por cada uma delas não \n\nrefletem a efetiva movimentação financeira, visto que não foram escriturados \n\npagamentos realizados, pagamentos a prazo foram escriturados à vista, não \n\nescrituraram aplicações financeiras e os saldos da conta corrente são nitidamente \n\nirreais. Ademais, não apresentaram documentos comprobatórios de pagamentos \n\nrelativos a débitos bancários, que ficaram caracterizados como pagamentos sem \n\ncausa e/ou a beneficiários não identificados. \n\nA fiscalização detectou indícios de fraudes, vícios, erros e deficiências que \n\ntornaram as escriturações imprestáveis para identificar a efetiva movimentação \n\nfinanceira. \n\nAssim sendo, considerando o disposto no artigo 530, incisos II, alínea a, e III, do \n\nRIR 99, arbitrou o lucro referente aos anos-calendário 2013 e 2014. \n\nÉ dever da autoridade fiscal, ao exercer a fiscalização acerca do efetivo \n\nrecolhimento das contribuições, investigar a relação entre a empresa e as pessoas que a ela \n\nprestam serviços. Caso constate enquadramento errôneo, deve proceder à autuação (Auto de \n\nInfração), de forma clara, precisa e com base em provas, já que não é válido o lançamento que se \n\nbaseia em indícios ou presunções. \n\nA par disso, os recolhimentos relativos ao SIMPLES, tidos como pagamentos \n\nindevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. Disto, foi editada a \n\nSúmula nº 76 do CARF dispondo que na determinação dos valores a serem lançados de ofício para \n\ncada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da \n\nmesma natureza efetuados nessa sistemática, observandose os percentuais previstos em lei sobre \n\no montante pago de forma unificada. \n\nFl. 7539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 19 \n\nNesse sentido, importante esclarecer que, quando o contribuinte é excluído do \n\nSIMPLES, deve recolher todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis às \n\ndemais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade. \n\nO artigo 530, inciso II, alínea a, e inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de \n\n1999, assim menciona: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\n(...) \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nO Relatório Fiscal tratou, de forma exaustiva, quanto à ausência de apresentação de \n\ntodos os documentos solicitados durante o procedimento fiscal, fato esse confirmado pelo \n\nAcórdão nº 1301-005.118, e elencou deficiências na documentação apresentada, o que autoriza o \n\nlançamento do IRPJ por arbitramento. Nesse sentido, Quando a contribuinte não apresenta sua \n\nescrituração comercial e fiscal, afigura-se cabível o arbitramento do lucro. Mesmo as sociedades \n\nempresarias optantes da tributação pelo Simples Nacional são obrigadas a manter escrituração \n\ncontábil, conforme disciplina específica do Código Civil, Lei Complementar 123/2006 e Resolução \n\nCPC n. 1.418/2012 (Acórdão 1201-005.791, publicado em 05 de abril de 2023). \n\nAinda: \n\nARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. \n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ deve ser determinado com base no \n\nlucro arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigada a contribuinte \n\nrevelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que \n\na tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive \n\nbancária (...) \n\n(Acórdão 1402-007.118, publicado 5 de novembro de 2024). \n\nNesse ponto, sem razão a recorrente. \n\n5. IRRF - pagamento sem causa ou benefício \n\nFl. 7540DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8981.htm#art47\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm#art527\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 20 \n\nA recorrente se insurge quanto ao lançamento de IRRF decorrente da ausência de \n\npagamento sem causa ou benefício, já que todos os pagamentos têm causa e beneficiários \n\ncomprovados, o que afastaria a presunção da fiscalização. \n\nNão obstante, a própria recorrente afirma que (fls. 7506 e 7507): \n\n79. Não se discute que a prestação de serviço deveria ser acobertada por nota \n\nfiscal. Mas isso não ocorreu, sendo impossível alterar o passado. \n\n80. Dessa forma, não restou outra alternativa para a Recorrente senão solicitar do \n\nprestador uma declaração confirmando que os serviços foram efetivamente \n\ntomados. \n\n81. Este procedimento serve para demonstrar não apenas a causa como o \n\nbeneficiário das despesas, afastando a exigência em tela. \n\n82. Por outro lado, se o prestador não levou tais valores à tributação, algo \n\nprovável já que sequer emitiu nota fiscal, deveria o agente autuante, no \n\ncumprimento do seu dever, exigir do beneficiário os tributos cabíveis, até mesmo \n\nporque o mesmo confessou ter recebido os valores. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em \n\nsede recursal, o artigo 114, §12, I, do RICARF/23 autoriza o relator a transcrever integralmente a \n\ndecisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões \n\nde decidir e com os fundamentos ali perfilhados. \n\nDessa forma, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) , o qual adoto como razão de decidir. \n\n6. Multa de 150% \n\nA recorrente sustenta o não cabimento da multa qualificada de 150% aplicada, uma \n\nvez que a autuação não comprovou qualquer intuito de fraude e também não houve qualquer ato \n\ndoloso. \n\nConforme mencionado no início do voto, havendo coisa julgada administrativa, \n\nimpõe-se à Administração Pública o dever de sua observação. De tal maneira, entendo que, nesse \n\nponto, tem razão o recorrente. \n\nDe acordo com o art. 957 do RIR/99, a multa de 150%, nos lançamento de ofício, \n\ndeve ser aplicada quando houver evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei \n\nnº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. \n\nFl. 7541DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#73\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 21 \n\nArt. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. \n\n44): \n\nI - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \n\nhipótese do inciso seguinte; \n\nII - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, \n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nPor sua vez, os arts. arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, assim mencionam: \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nNo Processo n.º 10670.721226/2016-84 (Termo de Exclusão do SIMPLES da ROMA \n\nCOMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), foi proferido o Acórdão nº 1301-005.118, em 16 de março de 2021, \n\nda 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamentos, relatoria do Conselheiro José \n\nEduardo Dornelas Souza, e desta decisão não foi interposto recurso. A Turma decidiu, por maioria \n\nde votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para afastar a aplicação do parágrafo 2º. do art. \n\n29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, reduzindo-se o impedimento à opção pelo Simples ao \n\nprazo de 3 anos-calendários seguintes àquele onde se incorreu nas infrações. \n\nNo voto condutor, o Conselheiro Relator firmou que: \n\nO embaraço à fiscalização tem sua essência no fato de restar caracterizada a \n\nobstrução do contribuinte ao feito fiscal. No caso, pelo que se vê dos autos, a \n\ninteressada comparece e traz, pelo menos em parte, durante o procedimento \n\nfiscal, a documentação solicitada, a qual ainda serviu de base para sua exclusão \n\nno Simples Nacional, o que faz com que tal acusação não se sustente. \n\n(...) \n\nFl. 7542DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art44\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art44\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#73\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#71\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#72\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4502.htm#73\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 22 \n\nNão há acusação que Wilson ou Ana Elisa, sócios de direito da ROMA e MAPA, \n\nrespectivamente, são laranjas. Esclarece a Interessada que os filhos somente \n\nforam incluídos nas referidas sociedades para compor o quadro societário, e com \n\nisso permitir a constituição da empresa. Não vejo mal nisso! \n\n(...) \n\nPara que se caracterize simulação, é essencial a existência de provas neste \n\nsentido, o que não ficou evidenciado nos autos. (...) não é o fato de duas \n\nempresas terem sócio em comum (tanto faz se de fato ou de direito!) que se \n\ndeve concluir, a partir daí, se tratar de uma única empresa, principalmente se \n\ninexistem provas de falta de autonomia física, administrativa e funcional, de \n\numa das empresas. Logo, inexistem elementos que justifiquem a acusação de \n\ndolo ou simulação formulado pela fiscalização e, por consequência, não \n\nprospera o motivo de prática reiterada. \n\nNo caso, restou afastado o intuito de fraude e dolo e, nos termos da Súmula CARF \n\n14, a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a \n\nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do \n\nsujeito passivo, motivo pelo qual, nestes autos, deve ser afastada a multa de ofício qualificada. \n\nEsse entendimento também encontra suporte na Súmula CARF nº 96: \n\nSúmula CARF nº 96: \n\nA falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por \n\nsi só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o \n\narbitramento dos lucros. \n\nNesse sentido: \n\nLUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM AS LEIS COMERCIAIS E \n\nFISCAIS. \n\nO lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte, submetido à \n\ntributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis \n\ncomerciais e fiscais ou houver irregularidades ou vícios insanáveis que a tornem \n\nimprestável para apuração do lucro real. \n\nMULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. \n\nNos termos da Súmula CARF 14, a simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \n\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, \n\nmotivo pelo qual, nestes autos, deve ser afastada a multa de ofício qualificada. \n\nTRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. \n\nARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. AUSÊNCIA DE \n\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO. \n\nFl. 7543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.737 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10670.720069/2017-71 \n\n 23 \n\nPara a atribuição de responsabilidade solidária ao sócio administrador, \n\nfundamentada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), é \n\nimprescindível não apenas a comprovação de sua posição como administrador, \n\nmas também a existência de uma conduta específica e diretamente relacionada \n\naos fatos geradores que originaram o crédito tributário em questão. Na ausência \n\nde tal evidência, não se pode sustentar a responsabilização solidária. \n\n(Acórdão 1402-007.137, Relator Conselheiro Rafael Zedral, publicado \n\n25/11/2024). \n\nAssim, entendo que assiste parcial razão à recorrente, pelo não cabimento da \n\nmulta, já que não houve a devida caracterização de uma conduta de sonegação, dolo ou fraude. \n\nNesse ponto, o recurso voluntário deve ser provido para afastar a qualificação da \n\nmulta de ofício, reduzindo-a a 75%. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \n\npara afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Claudia Borges de Oliveira \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 7544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "75",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}