Sistemas: Acordãos
Busca:
11496063 #
Numero do processo: 10980.731897/2019-01
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. GFIP. SIMPLES NACIONAL. FAP. GILRAT. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. MULTA QUALIFICADA. AGRAVAMENTO DA MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos voluntários interpostos pela pessoa jurídica autuada e por responsáveis solidárias contra acórdão que manteve auto de infração relativo a contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos, incidentes sobre remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais, no período de 01/2015 a 04/2017. O lançamento decorreu de informações prestadas em GFIP. A fiscalização apontou enquadramento indevido no Simples Nacional nas competências 01/2017 e 02/2017. Também apontou utilização de FAP incorreto nas competências 03/2017 e 04/2017, indicação do código 0000 para Outras Entidades em vez do código 0099 e pagamento de R$ 30.000,00 a sócia, em 09/2017, tratado como remuneração de contribuinte individual. O auto de infração aplicou multa qualificada com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. A multa foi agravada em 50%, em razão da ausência de apresentação de esclarecimentos e documentos solicitados. As responsáveis solidárias foram incluídas com fundamento no art. 135, III, do CTN. A decisão de primeira instância manteve o lançamento, a multa qualificada, o agravamento da multa e a responsabilidade solidária. Os recursos voluntários discutem nulidades, base de cálculo das contribuições, exclusão de rubricas, validade do agravamento da multa, limite da penalidade, retroatividade benigna e extensão dos efeitos às responsáveis solidárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por suposta ausência de exame específico da tese relativa ao agravamento da multa; (ii) saber se o auto de infração é nulo por deficiência na indicação da penalidade, do enquadramento legal ou das bases de cálculo; (iii) saber se a GFIP poderia servir como elemento de apuração do crédito tributário; (iv) saber quais rubricas devem integrar ou ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros; (v) saber se deve ser mantido o agravamento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; (vi) saber se a multa qualificada deve ser reduzida por retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023; e (vii) saber se a recomposição do crédito aproveita às responsáveis solidárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2. Por essa razão, os recursos voluntários não devem ser conhecidos quanto às alegações de caráter confiscatório, violação à capacidade contributiva e ofensa direta à Constituição Federal. A preliminar de nulidade do acórdão recorrido por suposta supressão de instância deve ser rejeitada. A eventual ausência de enfrentamento específico da tese relativa à desnecessidade das informações solicitadas não causa prejuízo concreto quando a matéria é devolvida ao órgão recursal e pode ser examinada no mérito. A preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de indicação adequada da penalidade deve ser rejeitada. A parte recorrente compreendeu a estrutura da multa aplicada, composta por multa de ofício, qualificação e agravamento. O recurso impugnou de forma específica a qualificação, o agravamento e o percentual final de 225%. A preliminar de nulidade por incongruência entre relatório fiscal, enquadramento legal e bases de cálculo deve ser rejeitada. A parte recorrente identificou as competências, as bases utilizadas pela fiscalização e as rubricas que reputou indevidamente incluídas. A controvérsia diz respeito à correção da base de cálculo, e não à impossibilidade de compreensão da exigência. A utilização de informações constantes de GFIP não torna o lançamento nulo por si só. A Súmula CARF nº 92 trata da DIPJ. O recurso não demonstrou orientação equivalente que torne a GFIP imprestável como fonte de informação para lançamento de contribuições previdenciárias. O terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros. O Tema 985 do STF reconhece a natureza remuneratória e habitual dessa verba. O Tema 479 do STJ foi cancelado. As férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional não integram o salário de contribuição. A exclusão decorre do art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/1991 e do Tema 737 do STJ. A exclusão deve ocorrer apenas quanto aos valores comprovadamente incluídos na base de cálculo lançada. O salário-maternidade não sofre incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do Tema 72 do STF. O Tema 739 do STJ foi cancelado. A exclusão deve observar os limites das rubricas e competências comprovadas nos autos. Os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença não possuem natureza remuneratória. Esses valores não se enquadram na hipótese de incidência da contribuição, conforme o Tema 738 do STJ. A exclusão deve ocorrer apenas quando houver comprovação de inclusão na base fiscalizada. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, conforme o Tema 478 do STJ. O décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado acompanha a natureza da verba principal. As rubricas devem ser excluídas da base de cálculo quando comprovadamente incluídas no lançamento. As contribuições destinadas a terceiros devem observar a mesma base remuneratória, quando incidentes sobre folha ou remuneração. As rubricas reconhecidas como não integrantes dessa base devem ser excluídas também dessas contribuições, desde que comprovadamente incluídas no lançamento. Deve ser mantida a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas. O agravamento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 deve ser mantido. O lançamento não se limitou à leitura aritmética das GFIP. A fiscalização examinou enquadramento no Simples Nacional, FAP, código de Outras Entidades e pagamento a sócia tratado como remuneração de contribuinte individual. A parte recorrente não demonstrou que as intimações descumpridas eram inúteis ou redundantes. A Súmula CARF nº 96 não afasta o agravamento da multa no caso concreto. O recurso não demonstrou que a falta de apresentação de livros e documentos tenha motivado arbitramento dos lucros. A hipótese sumular não coincide com o suporte fático indicado no voto. A multa qualificada deve ser mantida quanto ao fundamento material. O recurso não impugnou de modo específico os fatos indicados pela fiscalização como caracterizadores da prática contumaz de envio de GFIP com informações destoantes da realidade. A razão da multa qualificada deve ser reduzida de 150% para 100%, em razão da retroatividade benigna do art. 8º da Lei nº 14.689/2023. Aplica-se o art. 106, II, c, do CTN aos atos não definitivamente julgados, salvo hipótese legal específica que autorize percentual superior, a ser verificada pela unidade de origem. As responsáveis solidárias não apresentaram impugnação autônoma dirigida ao afastamento dos pressupostos do art. 135, III, do CTN. A recomposição do crédito e das penalidades aproveita às responsáveis no mesmo limite conferido à pessoa jurídica contribuinte. A responsabilidade solidária deve ser mantida no mais.
Numero da decisão: 2202-012.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento para: (i) excluir da base de cálculo do lançamento os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, salário-maternidade, no limite da contribuição previdenciária patronal, e primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, com reflexo nas contribuições destinadas a terceiros quando incidentes sobre a mesma base remuneratória; e (ii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 150%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO