Numero do processo: 10166.904310/2009-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2003 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE. Constitui crédito tributário passível de compensação o valor efetivamente comprovado do saldo negativo de IRPJ decorrente do ajuste anual. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a Recorrente.
Numero da decisão: 1801-000.912
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da Recorrente para se pronunciar sobre o valor do direito creditório pleiteado e a respeito dos pedidos de compensação dos débitos, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 11516.006442/2008-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004, 2005
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEMONSTRAÇÃO.
Não se conhece do recurso especial interposto perante a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, se, na data de sua interposição o acórdão apontado pelo recorrente como paradigma da divergência já houver sido reformado na matéria que lhe aproveitaria.
Numero da decisão: 9101-003.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10925.002309/2006-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
COOPERATIVA - ATOS COOPERADOS , NÃO TRIBUTAÇÃO.
-A cooperativa, uma vez não descaracterizada sua natureza, tem regime jurídico próprio no tratamento legal concedido sobre seus resultados decorrentes dos atos cooperados, não havendo possibilidade de se exigir tributos sobre esses atos.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR, EFEITO NÃO VINCULATIVO, EC .33/2001 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, A decisão exarada em Ação Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da imunidade das contribuições sociais sobre as receitas de exportação, instituída pela EC 33/2001, só tem validade entre as partes e,
portanto, não tem o condão de alterar a incidência da tributação da CSLL sobre essas receitas aos demais sujeitos passivos.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO, DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO
A multa isolada, pela falta de pagamento das estimativas mensais da CSLL a que está sujeita a pessoa jurídica, pode ser aplicada concomitantemente com a multa de oficio pela falta de pagamento da CSLL anual, porque os fundamentos legais e os bens jurídicos protegidos são distintos A data de início do prazo decadencial para imposição da multa isolada pelo não pagamento das estimativas mensais do ano calendário de 2001 somente se inicia em 01/01/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1202-000.294
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação o item RESULTADO POSITIVO COM SÓCIOS (cooperados), Quanto às outras matérias, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos o Relator, Orlando José Gonçalves Buena, e os Conselheiros André Ricardo Lemes da Silva e Nereida de Miranda Finamore Horta que lhe davam provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Donassolo. Ausente justificadamente a Conselheira Valeria Cabral Géo Verçoza.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13804.008565/2002-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL AO PLEITO.
Conforme a Súmula CARF 91, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 09 de junho de 2005 o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, ao que se subsume o presente caso, uma vez que a declaração de compensação foi encaminhada em 27.11.2002 para a recuperação de valores apurados com relação a saldos negativos de 1994.
Numero da decisão: 9101-003.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Daniele Souto Rodrigues Amadio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO
Numero do processo: 10580.728305/2011-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. COEXISTÊNCIA COM GLOSA DE DESPESAS DO IRPJ.
I- Operação comercial revestida de normalidade pressupõe a efetiva prestação do serviço ou aquisição de mercadoria. Uma vez efetuado o pagamento, consuma-se cenário no qual (1) o tomador de serviços, com base na nota fiscal escriturada, pode deduzir da base de cálculo do imposto o valor pago pelo serviço, e (2) o prestador de serviços oferece à tributação os rendimentos auferidos pelo serviço prestado.
II - Desvirtuamento nas operações entre tomador e prestador de serviços, com utilização de notas fiscais frias para lastrear eventos inexistentes e mascarar a verdadeira causa de saída de recursos da empresa, fazem com que a empresa reduza a base de cálculo por meio da contabilização de despesa, e por outro lado, o beneficiário dos ingressos não os ofereça à tributação, por ser desconhecido.
III - Por isso, autuação fiscal recai sobre (1) a glosa da despesa do serviço prestado por parte do tomador de serviços e (2) o não oferecimento à tributação dos rendimentos decorrentes do serviço pelo prestador de serviços.
IV - Por determinação legal, o pólo passivo nas duas pontas da relação jurídica é preenchido pelo tomador de serviços. Na glosa de despesas, responde o tomador na condição de contribuinte, sujeito passivo direto, cabendo o lançamento de ofício de IRPJ. Quanto aos rendimentos não oferecidos à tributação, a sujeição passiva é deslocada do prestador de serviços (beneficiário que não pode ser identificado) para o tomador de serviços. Responde o tomador de serviços como sujeito passivo indireto pela tributação do IRRF.
Numero da decisão: 9101-003.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Cristiane Silva Costa e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10665.902845/2009-18
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO CORRESPONDENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. De acordo com o § 3º do art. 67 do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o atual Regimento Interno do CARF, c/c o art. 5º dessa mesma portaria, não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
Numero da decisão: 9101-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente em exercício e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10845.004843/2002-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999
LUCRO INFLACIONÁRIO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA FISCALIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO ANTECIPADA PELA CONTRIBUINTE, COM ALÍQUOTA INCENTIVADA. REFLEXOS QUANTO À DECADÊNCIA.
1- Apesar da possibilidade de haver decisões diferentes sobre decadência diante de uma base fática comum, o acórdão recorrido acertou ao decretar a decadência para o crédito tributário exigido nos presentes autos. Há duas razões para esse acerto.
2- A tributação não recaiu sobre o lucro inflacionário que foi apurado pela própria contribuinte. A Fiscalização promoveu alterações no cálculo do lucro inflacionário, e, nesse caso, a contagem da decadência não tem início apenas no período em que o lucro inflacionário deveria ter sido realizado (1997, 1998 e 1999). As alterações na apuração do lucro inflacionário são relativas ao ano-calendário de 1993, e não mais poderiam ser feitas nem no ano-calendário 2000 (lançamento contido no processo nº 10845.003663/99-48), e nem em 2003 (lançamento sob exame).
3- a contribuinte fez opção pela realização antecipada do lucro inflacionário em janeiro de 1993, com a alíquota incentivada de 5% (Lei 8.541/1992, art. 31), para a quitação em cota única de todo o saldo de lucro inflacionário que ela entendia ter acumulado em períodos anteriores. A opção pela realização antecipada do lucro inflacionário, por ser irretratável, estabelecia um novo regime temporal para o reconhecimento da realização desse lucro. A partir da opção, não mais poderia o contribuinte reivindicar o prazo de diferimento da regra geral. No caso de irregularidade, cabia ao Fisco exigir o cumprimento das realizações de acordo com a periodicidade adotada pelo Contribuinte em sua opção, seguindo os mesmos critérios em termos percentuais e temporais. A opção por cota única permitia, desde a sua implementação, a exigência integral de qualquer diferença constatada em relação à realização do lucro inflacionário, mas essa exigência tinha que ser feita em tempo hábil, sob pena de decadência. Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Numero da decisão: 9101-003.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flavio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rego (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 13227.720023/2008-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003, 2004
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Na presunção legal há que se fazer prova do fato indiciário, no caso, a não apresentação de documentação hábil e idônea apta a comprovar a origem dos depósitos bancários. Demonstrando-se a ocorrência do fato indiciário, consuma-se o fato indiciado, a omissão de receitas. Sendo a presunção relativa, pode ser desconstituída, mediante apresentação de prova direta apta a se contrapor ao fato indiciário.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A omissão do fiscalizado em apresentar a comprovação da origem do recurso creditado em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, constitui-se em fato indiciário da presunção legal. Nesse contexto, não dá ensejo, por si só, ao agravamento da multa de ofício em razão de falta de atendimento de intimações.
Numero da decisão: 9101-002.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10830.016265/2010-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM AQUISIÇÃO. EFETIVIDADE E CONTEMPORANEIDADE À AQUISIÇÃO. A lei exige que o lançamento do ágio baseado na perspectiva de rentabilidade futura seja baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Embora não houvesse à época dos fatos a exigência de demonstração na forma de laudo, a produção e arquivamento de documentação que apresenta de forma objetiva e precisa a demonstração do valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura da empresa é ônus da adquirente e constitui requisito indispensável para a dedução da amortização do ágio correspondente. Não basta estimá-lo de forma subjetiva, é preciso determiná-lo e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa, e arquivar a documentação onde isso é feito, tudo ao tempo em que é feita a aquisição, nunca a posteriori.
INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Deve ser mantida a glosa de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL nas hipóteses de incorporação às avessas, quando uma empresa extremamente deficitária, com patrimônio líquido reduzido, com o intuito de redução de pagamento de tributos, incorpora uma empresa lucrativa, com patrimônio líquido seis vezes maior que sua incorporadora, e na sequência assume a denominação social da incorporada e passa a ser administrada pela incorporada.
Numero da decisão: 9101-003.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que não conheceram do recurso. No mérito, por voto de qualidade, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia de Carli Germano e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Luís Flávio Neto. Encerrado o prazo regimental, o conselheiro não apresentou sua declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra e Lívia de Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio). Ausente justificadamente a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 13116.900749/2009-40
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2006
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento de tributo a título de estimativa mensal somente pode utilizá-lo ao final do período de apuração na dedução do devido ou para compor o saldo negativo, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza. Este procedimento é uma formalidade essencial ao ato de compensar tributos administrados pela RFB, sem a qual a direito não pode ser exercido.
Numero da decisão: 1801-000.387
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Rogério Garcia Peres que votaram pela conversão do julgamento em diligência. Houve sustentação oral pelo representante da Recorrente Dr. Antônio Fernando dos Santos Barros, OAB/GO nº 25.858
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva