dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201411,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/12/1999 CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. QUESTÃO PRELIMINAR. Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida anula por questão preliminar a decisão de primeira instância, in casu, existência de concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o do art. 67 do RICARF-Anexo II. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-12-05T00:00:00Z,16327.000001/2005-24,201412,5404455,2014-12-05T00:00:00Z,9101-002.069,Decisao_16327000001200524.PDF,2014,MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO,16327000001200524_5404455.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado)\, sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).\n\n(Assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 24/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada)\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado)\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes\, Justificadamente\, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.\n\n\n",2014-11-13T00:00:00Z,5749698,2014,2021-10-08T10:33:19.027Z,N,1713047475202293760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.000001/2005­24  Recurso nº       Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma   Sessão de  13 de novembro de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Data do fato gerador: 31/12/1999  CONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO  PRELIMINAR.   Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por  questão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de  concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o  do art. 67 do RICARF­Anexo II.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o  Conselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela  Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).     (Assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator.  EDITADO EM: 24/11/2014     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 00 01 /2 00 5- 24Fl. 1852DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO  (Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE  CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente  Convocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes,  Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA  JUNIOR.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações  para maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da  DRJ:  Por  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu  relato, adoto o relatório produzido na DRJ.  Em  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em  30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima  identificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados:  a)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls.  99/104):  Total  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de  oficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos  isoladamente): R$ 4.051.668,57;  Fato Gerador: 31/12/1999;  001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS.  DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO  RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS  PRAZOS LEGAIS.  Redução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos  valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no  Termo de Verificação.  Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)  31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)   ENQUADRAMENTO LEGAL   Art. 9° da Lei n° 9.430/96;  Arts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99   002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO  A  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU  DESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  EFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS.  Fl. 1853DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 3          3 Redução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos  valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no  Termo de Verificação.  Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%)  31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic)  ENQUADRAMENTO LEGAL   Art.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957,  parágrafo único, inciso II, do RIR/99.  b) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106):  Total  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros  de mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56;  Fato Gerador 31/12/1999;  001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE  ESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS)  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO  DO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS).  Fato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%)  31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00   ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e  61, da Lei n° 9.430/96;  Art. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições;  Art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições.  No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim  descreve os fatos:  “(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como  despesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a  sua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro,  o  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental  consistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26"" Vara  Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São  Paulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das  bases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário,  dos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos,  sem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts.  Ye 14 da Lei n °9.430/96.  (2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da  26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São  Paulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de  Fl. 1854DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     4 interposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de  Agravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo  pleiteado.  (3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM  Juiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a  desistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi  julgado extinto o Processo sem apreciação do mérito.  (4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o  Processo  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51,  constatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou  categoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de  1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas  relativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’  (5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei  que  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras  Despesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais,  o montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à  tributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial  interposta.  (6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do  montante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­ fiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos  totalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___)  (sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data  de 06/10/2003 (f1s. ____).(sic)  (7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento  adotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas  nos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer  respaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004  além da ausência de previsão legal das disposições contidas na  Lei n° 9.430/96.  (8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do  pertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos  competentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre  o montante de R$ 35.595.116,71, (....).’  Irresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de  seu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116),  apresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143,  acompanhada dos documentos de fls. 144 a 182.  Após  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a  nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização  apurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é  embasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem  qualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros,  registros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o  razão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em  declaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base  1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus  Fl. 1855DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 4          5 créditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base  de calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999.  Defende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para  determinar a matéria tributável e calcular o montante do imposto  devido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante  que  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e  seguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da  natureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a  considerar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no  ano­base de 2000.  Aponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria  incidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco  apurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os  valores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999  (conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$  474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40  ­ fls. 35 dos autos).  Afirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco  os  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a  março. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em  março  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de  fevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos  da exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade.  Argúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o  critério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do  Decreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96).  Argumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de  infração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados  do Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o  Impugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito,  postergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á  legislação tributária.‘   Quanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71,  para  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de  perdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas  conforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na  Renegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$  18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente  (doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das  instituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de  IRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que  de fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas,  tributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não  foram percebidos. Argúi, ainda, que:  As  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais  caracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre  os  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto  concedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto  concedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas  Fl. 1856DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     6 cobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação  de dividas.  Em  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua  perda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o  recorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou  judicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem  crédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo  integralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos,  obviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no  recebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito  de 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas  sobre valores que não são renda nem lucro do recorrente.  A  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já  seria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos  por não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a  percepção de renda.  Não  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das  documentações e análises necessárias como seria de rigor, requer  a  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de  comprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que  o grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada  ao processo administrativo.  Tal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os  artigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e  44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável  é  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado,  utilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não  podem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que  dispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da  capacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da  Constituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo  tributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu.  Sob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser  comprovada’, expõe que:  1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente  Fiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem  nenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente  dividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não  pagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor  inferior ao montante perdoado;  2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a  fiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto  à  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os  casos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de  interesse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária  tratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a  dedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96;  3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa  compor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria  ser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos  Fl. 1857DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 5          7 valores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples  liberalidade;  4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se  no  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto,  dedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de  Segurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata  das perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos  julgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam  condições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se  aplicando àquelas já definitivamente incorridas.  Contrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para  valores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o  ano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do  artigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu  A  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista  no  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é  permitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora.  Também, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n°  9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura  desse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter  absolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos  casos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  imposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de  multa  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento  (Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438).  Também  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não  incidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado  recente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­ 94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n°  9.430/96.  Contesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional  por falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já  decidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,  em  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a  exigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma  vez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros  somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o  valor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a  disciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos  em atraso que ainda não foram objeto de lançamento.  Discorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela  Fiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é  composta de correção monetária, juros e valores correspondentes  a  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições  Fl. 1858DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     8 financeiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto  para os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional.  Por  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do  Decreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto,  indica seu perito e formula quesitos.  Por força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto  de 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do  presente processo foi transferida para esta DRJ.  À fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina,  com base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo  Fiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n°  8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para  verificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça  impugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo  indicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a  conseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para  apresentações de razões adicionais de defesa:  I.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ  referente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios  posteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o  pagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado  para o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que  esclareça esse reconhecimento;  II.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo  contribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com  base nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende  aos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n°  9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo  despesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em  atendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a  documentação de fls. 187/1.233.  Às  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de  defesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que  concerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo  de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa  documentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar  que  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são  perdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que  constituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição  financeira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL.  Prossegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação  esposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o  entendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  manifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão  101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao  devedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se  como  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro  operacional’  Quanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no  exame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido  Fl. 1859DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 6          9 constatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito  garantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não  merecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de  referência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer  demonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte  envolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva  existência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as  observações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que  demonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e  registros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade  com  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de  contabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à  disposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que  afirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de  documento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial  nos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em  meios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no  procedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi  incompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não  cabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da  aplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a  impugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação.  A 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por  unanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com  supedâneo nos seguintes fundamentos:  ­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa  incompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão  proferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II,  Decreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa,  nem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se  utilizou de informações prestadas pela própria contribuinte;  ­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o  assunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos  Fatos e Enquadramento Legal.  ­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo  dos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de  suas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no  recebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim,  entendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de  perícia contábil;  ­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao  contribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os  quais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além  disso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a  diligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou  Mandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3)  perante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a  assegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado  para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL  Fl. 1860DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     10 devidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das  perdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no  recebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem  julgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do  CPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei  n°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80,  esclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97);  ­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no  art. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96),  pois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas,  mas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam  dedutíveis (fls. 94/96 e 103);  ­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da  DIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC  de 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o  tratamento de mera postergação ;  ­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos  termos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96;  ­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de  incorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita;  ­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária,  bem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria  discutida junto ao Poder Judiciário;  ­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75%  sobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n°  11.488/2007;  ­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa  proporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do  Conselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer  Normativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu  apenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de  multa de oficio;  ­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161  do  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo  Parecer COSIT n° 28/98;  ­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros  de imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto  no art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96;  ­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art.  13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo  apreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal  norma;  ­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos  percentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN);  Fl. 1861DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 7          11 ­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL,  na ausência de argumentos específicos.  Irresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho, alegando, em síntese, que:  Preliminarmente   ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como  matéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n°  9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas  renegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a  dedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de  perda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não  provisórias;  No mérito   ­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a  alínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de  base legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por  objetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em  que  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito,  antes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira  instância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de  Contribuintes;  ­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são  parciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores  assim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não  existiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados  pelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram  percebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não  renda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e  44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no  sentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira  Sandra Maria Faroni;  ­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises,  percebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos  créditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer  liberalidade nisso, em perdoar dívidas;  ­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em  obediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer  CST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a  2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi  verificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$  8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80)  como não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001  ocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não  observados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser  cancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de Contribuintes;  Fl. 1862DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     12 ­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente  apurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do  exercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente  devido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001,  mas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do  período de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o  saldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros  a partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam  ser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I,  tal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em  30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000;  ­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25%  apurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o  adicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o  percentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência.  Desta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de  liquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o  que impõe sua nulidade;  ­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores  postergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente  à diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e  o  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser  deduzido dos juros de mora exigidos isoladamente;  ­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre  multa  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a  incidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo  ou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o  art.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da  imposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n°  9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas  sobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não  sobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com  o  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96  segue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a  multa de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61;  ­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de  cômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o  percentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura  híbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é  hábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera  administrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da  taxa com as normas de lei complementar do CTN.  É o relatório.  A decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi  ementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010);  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ   Data do fato gerador: 31/12/1999   CONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A  RENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.  Fl. 1863DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 8          13 Não ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste  da ação judicial antes do lançamento.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  concomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para  análise das questões suscitadas. [...]  A  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a  decisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial  antes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou  está  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera  administrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para  a tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia  ao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso  interposto”.  O  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do  CARF.  Devidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões.  É o Relatório.  Voto              Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO  O recurso especial da Fazenda é tempestivo.  Porém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas  contrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da  admissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são  diferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para  comprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da  divergência ensejadora do especial.  Em termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz:  Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda  Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo  as  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do  indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta  precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito,  monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora  e demais encargos.  Parágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação  prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer  Fl. 1864DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     14 na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso  interposto. (Negritou­se).  Também  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n°  1.737/1979, que diz:   Art 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica  Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos:  I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;  II  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda  Nacional;  III  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à  propositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do  débito;  IV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração  pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução  de contrato celebrado com tais órgãos.  §  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º,  suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide  a respectiva inscrição de Dívida Ativa.  § 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou  declaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  importa  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­ se).  O Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87::  Art. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em  renúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias  administrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único).   Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando  houver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá  prosseguimento em relação à matéria diferenciada.   O RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  § 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos  autos do processo.  §  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso. (Negritou­se).  Fl. 1865DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO Processo nº 16327.000001/2005­24  Acórdão n.º 9101­002.069  CSRF­T1  Fl. 9          15 Dispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação  antiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n.  1 do CARF, que diz:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Evidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos,  independentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de  prejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a  sua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância  judicial, o que não é ocaso.  No caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não  obteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento,  cujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que  foi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração  lavrado em 30/12/2004.  No caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac.  104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator,  ao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265):  É  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o  interessado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto  do processo que se encontra na esfera julgadora administrativa,  implica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via  administrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É  válido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide  administrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho  decisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do  que  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição,  requerendo a desistência da ação (fls. 110/111).  Ou seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o  despacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação  judicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via  administrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide  administrativa ter início.  A  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em  momento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito,  antes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e  manifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.   Assim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que  analisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas,  Fl. 1866DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO     16 se deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria,  ou não, a desistência da discussão na esfera administrativa.  Porém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise  de  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira  instância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em  virtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art.  67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se:  Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  [...]  §  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida  pela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se).  Assim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de  conhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão  recorrido.    (Assinado digitalmente)  MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator                                  Fl. 1867DF CARF MF Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT AS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201408,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF. A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-23T00:00:00Z,19515.001301/2003-30,201501,5419690,2015-01-23T00:00:00Z,9101-001.976,Decisao_19515001301200330.PDF,2015,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,19515001301200330_5419690.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, KAREM JUREIDINI DIAS\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).\n\n\n\n",2014-08-21T00:00:00Z,5790894,2014,2021-10-08T10:35:03.878Z,N,1713047475665764352,"Metadados => date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-12-09T18:19:22Z; Last-Modified: 2014-12-09T18:19:22Z; dcterms:modified: 2014-12-09T18:19:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:a837ced4-f710-4bca-82a6-5142b729c4c3; Last-Save-Date: 2014-12-09T18:19:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-09T18:19:22Z; meta:save-date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-09T18:19:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-12-09T18:19:22Z; created: 2014-12-09T18:19:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-12-09T18:19:22Z; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-09T18:19:22Z | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 888          1 887  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  19515.001301/2003­30  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.976  –  1ª Turma   Sessão de  20 de agosto de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LORENZETTI S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA ELETROMETALÚRGICAS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO.  ART.  150,  §  4º  CTN.  RECURSO  ESPECIAL 973.733/SC ­ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO  543 ­ C DO CPC. ARTIGO 62 ­ A DO RICARF.  A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação,  havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme  entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o  mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos  termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo Fiscal.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.     (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS  CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI,  VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 13 01 /2 00 3- 30 Fl. 888DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     2 DA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL  VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ  (Suplente Convocado).      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009.  Insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178  proferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de  Julgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de  decadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação  ao ano calendário de 1997.   O acórdão recorrido foi assim ementado:  “IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM  DESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30%  ESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR.  FORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  APÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO  NO ART. 150, § 4°, DO CTN.  Nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  dispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  formalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°,  do  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação.”  A Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a  aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de  tributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o  dispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN.  Afirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento  do acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos:  "" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  Restando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir  o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do  CTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­  SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008"".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac  9101­00.460).  Fl. 889DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 19515.001301/2003­30  Acórdão n.º 9101­001.976  CSRF­T1  Fl. 889          3 “COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por  meio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o  art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em  conformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional.  Assim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco  anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso  tenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos  lançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso  contrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.""(Processo  13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359)  Em  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso  Especial do contribuinte (fls. 812)  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando,  preliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão  9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação,  mas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão  paradigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação.  No mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao  lançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN  independentemente da existência de antecipação.  Por fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.  É o relatório.  Voto             Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator.  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo  conhecimento.  O cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial  aplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN.  Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de  lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não  havido pagamento.  Assim ementava minhas decisões:  Fl. 890DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR     4 “IRPJ ­ Ex(s): 1999  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, a decadência é contada de acordo com os ditames  do  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em:  09.09.2008)  Com  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o  mandamento do Art. 62 –A:  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Portanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados  definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­  C do Código de Processo Civil.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a  questão em debate:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº 19515.001301/2003­30  Acórdão n.º 9101­001.976  CSRF­T1  Fl. 890          5 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ  28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do  CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  A interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos  dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado  da  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito  tributário.  Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1)  não haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.   No caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento  por homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de  1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.   Do exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra  do artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do  Fisco de constituir o crédito tributário.  Portanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional.  (documento assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.                              Fl. 892DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1 2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201410,1ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997 PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o ""caput"" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-01-23T00:00:00Z,13888.000971/2001-52,201501,5419717,2015-01-23T00:00:00Z,9101-002.040,Decisao_13888000971200152.PDF,2015,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,13888000971200152_5419717.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em NEGAR provimento ao recurso especial\, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nRAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente)\, MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, KAREM JUREIDINI DIAS\, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA\, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado)\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).\n\n",2014-10-09T00:00:00Z,5791216,2014,2021-10-08T10:35:04.810Z,N,1713047476890501120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2083; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 1.167          1 1.166  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000971/2001­52  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.040  –  1ª Turma   Sessão de  09 de outubro de 2014  Matéria  Decadência. Termo inicial de contagem do prazo.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SERCOL PORTO FERREIRA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1997  PRAZO  DECADENCIAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ARTIGO  150,  §4º,  DO  CTN.  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTO  QUE  CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.  O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento  por  homologação,  quando,  a  despeito  da  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da  exação,  o  mesmo  inocorre,  mas  existe  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário  (no  período  a  DIRPJ),  é  o  constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme  entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o  mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos previsto no artigo 543­C do Código de Processo Civil, nos termos  do  que  determina  o  ""caput""  do  artigo  62­A  do Regimento  Interno  deste  E.  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR  provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.   (documento assinado digitalmente) OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 09 71 /2 00 1- 52 Fl. 1226DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS  CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI,  VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE  DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE  ARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Relatório      Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da  Portaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de  contagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o  art. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS.  2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por  meio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das  exigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996.  3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado:  "" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 1997  REEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso  do  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em  pagar.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no  parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.  Recurso Voluntário Provido em Parte.""  4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho:    ""Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e  Cofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo  cujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos  contados da data da ocorrência do fato gerador.    Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do  CTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social,  conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.    Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos  geradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados.""  5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa  (que versa ""sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial  no  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação"")  e  Fl. 1227DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13888.000971/2001­52  Acórdão n.º 9101­002.040  CSRF­T1  Fl. 1.168          3 trouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado:  ""Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da  Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante  nº 08 do STF.  TERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150,  § 4º).""  6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma:    ""A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo  de decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do  CTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no  art. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a  existência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o  art. 173, I, ambos do CTN.  ...    Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se  definir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.    Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de  lançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei  em plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria.  ...    No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido,  na forma do art. 150 do CTN.""  7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a  Presidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­ 0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que:    ""O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido,  posto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da  decadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão  recorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do  § 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento.    Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto.""  8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado  como Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do  Despacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com  manifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber:  Fl. 1228DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     4 CSRF/01­04.719, de 14/10/2003:  Decadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas  tributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por  sua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da  seguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por  homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º.  CSRF/01­05.304, de 21/09/2005:  CSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o  Lucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o  fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena  de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.  9.    É o relatório.  Voto                 Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator.  2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.  3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do  Acórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo  nº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o  qual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes:  Desse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo  decadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173,  inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN.  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento  do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a  questão em debate:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito.  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz  Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao  regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008).  Fl. 1229DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO Processo nº 13888.000971/2001­52  Acórdão n.º 9101­002.040  CSRF­T1  Fl. 1.169          5 A interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos  dirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da  exação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário.  Nesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no  art. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito  tributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para  mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.   No caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento  por homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores  em debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em  20/08/2001.   Em  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos  comprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a  DIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida.  A  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que  dispunha em seu artigo 5º:  “Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  §1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação  acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário,  constituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente  para exigência do referido crédito.”  Posteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução  Normativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido:  “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,  constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas  físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados  nos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão  comunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de  inscrição como dívida Ativa da União.”  Cumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de  rendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999,  foi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98.  Conforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e  contribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de  lançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de  confissão de dívida.  A partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir  confissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da  Instrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000:  Fl. 1230DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO     6 “O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de  1998, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,  constantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas  e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos  estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à  Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como  Dívida Ativa da União.”  Da  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à  declaração de rendimentos.   Assim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de  confissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos  apenas na DCTF.  Portanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ  (Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a  regra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN.  No caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em  meses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no  lucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo  150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em  relação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996.  4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  5.    É como voto.  (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo ­ Relator                                Fl. 1231DF CARF MF Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20 15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201106,1ª SEÇÃO,"Obrigações Acessórias Exercício: 2005 EMENTA: A multa por atraso na entrega de DCTF é devida quando a data da entrega ultrapassa o prazo prorrogado pela Receita Federal em razão de problemas técnicos no sistema de transmissão pela internet.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10950.002805/2005-25,,5406741,2021-02-08T00:00:00Z,9101-001.099,Decisao_10950002805200525.pdf,,Karem Jureidini Dias,10950002805200525_5406741.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da 1° turma da câmara superior de recursos fiscais\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional\, vencidos os Conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Karem Jureidini Dias e Otacilio Dantas Cartaxo. 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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1a turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e Otacilio Dantas Cartaxo. Designado a conselheira Viviane Vidal Wagner para redação do voto vencedor. (assinado digitalnzente) Otacilio Dantas Cartaxo — Presidente. (assinado digitalmente) Karem Jureidini Dias — Relatora. (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner — Redatora Designada A, d INAL3CIIS SA - CIS F. dIVI1r201 I por VN""ANE VIDA IVINER, /2011 po Kit'RENI A d;;;IllaimePtkI: en 17í `r2011 pc 2rT:\CIL,0 AS CAN .IAX.C. €-,crt 211110011 por SANA I CL lir!`.:11N3 '277:1',77 NA CRUZ Dr CAR!' 1 , 86 Processo n° 10950.002805/2005-25 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-01.099 Fl. 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacilio Dantas Cartaxo, Orlando José Gonçalves Bueno, Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Alberto Pinto Souza Júnior, Viviane Vidal Wagner, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz. AiLiemloodo en 3111 fL120 1 ;I'D!. SILVANA t 1„,i 1)S SANICIS Y2f; 1 I poi- VVANEVO /VASI\IFP 1!;.:‘()11 poi- Kt:REV: DIAS i=s oro -171 /2U1 1 or Ci fy,C , b ;') Aí1 CAR:,-AXts ; 2 ?I:11/2011 ror SUELt TOt ';', 13E;\:',1);:isS :71A CiA.17 DI - CAR' FL 87 Processo n° 10950.002805/2005-25 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101-01.099 Fl. 3 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Naciolia! em Cace do Acórdão n.° 303-34.987, proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. Em 12 de julho de 2005 foi lavrado Auto de Infração (fls. 03) para a exigência de valores relativos à multa por atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF do 4° trimestre de 2004, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Impugnado o lançamento (lis. 01/02) o Contribuinte alega, em suma, que a DCTF foi apresentada fora do prazo, por motivo de falha técnica a nível regional, o que ocasionou o congestionamento no site da Receita Federal, conforme teria informado a Sra. Alacir Braz, chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC em Maringá. Encaminhados os autos A. Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba – PR, esta julgou procedente o lançamento (fls. 18/22), nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. A contribuinte que, obrigada à entrega da DCTF, a apresenta fora do prazo legal sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência. Lançamento Procedente"" Adveio, então, o Recurso Voluntário do Contribuinte (fls. 26/34), em que reitera os argumentos apresentados em sua Impugnação e acrescenta, em suma, que: (i) a única forma que a Receita Federal do Brasil disponibiliza aos contribuintes para que cumpram com suas obrigações acessórias, em especial a entrega da DCTF, é pela internet, conforme estabelece o artigo 5 0, § 1°, da IN SRF n.° 482, de 21 de dezembro de 2004; (ii) no item 18 do acórdão recorrido, os julgadores destacam que a Receita Federal considerou espontâneas todas as DCTF's apresentadas até 18/02/2005, contudo, como se pode exigir um cumprimento daquilo que formalmente até então ninguém sabia, pois a instrução acerca da benevolência do prazo somente foi disponibilizada em 08/04/2004; (iii) não poderia ter sido penalizado uma vez que somente após 52 (cinquenta e dois) dias tomou ciência de que estaria obrigado a fazer a entrega nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro, conforme Ato Declaratório Executivo SRF n.° 24, de Autf. , nril:adO d PLmenit.) e 31110íZ)1 1 pi ; : i;u3 (,);. s,,,11;:, .:};) 03:11.2011 por VIV;ANE VDAL i2;) < KfiEZDV: L':. Do Local e do Prazo de Entrega Art. 5o A DCTF deverá ser apresentada até o último dia fail da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, sendo transmitida via Internet, na forma determinada pela Secretaria da Receita Federal. (destaquei) A regra geral no ordenaniento jurídico brasileiro é que, na impossibilidade material de cumprimento do prazo na data fatal, prorroga-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte. No caso sob análise, o contribuinte ficou impossibilitado de entregar a DCTF do 4' trimestre de 2004 dentro do prazo previsto na legislação, assim como os denials que deixaram para cumprir a obrigação acessória no último dia do prazo, em razão de problemas técnicos no sistema eletrônico disponível para a transmissão de declarações. O próprio órgão competente reconheceu o problema e considerou entregues no prazo as declarações enviadas pela internet até o dia 18 de fevereiro de 2005, resguardando o direito daqueles que insistiram na entrega logo após a pane. Sendo ônus do contribuinte, não restou demonstrado nos autos a impossibilidade de entrega nos dias subsequentes. Por dedução lógica, tal prova nem seria possível, visto que a maioria dos contribuintes em idêntica situação conseguiu apresentar a declaração naquele período, ficando exonerada da multa. No presente caso, apenas vários dias após o fim do prazo original, o contribuinte enviou sua declaração pela internei, extrapolando o prazo prorrogado pelo ADE SRF n°24/2005. 11. 9() CSRF-T1 Fl. 12 Auteuticio d;g0a'm ,0v1e 31:1(.1 2 1 .NA 11O1 L. A. , ' 03/ I 112{11 po VLVu1AL • ,2/31'1 T.SC -: 1 p;,r 3;„!NL"" D,1:5 ; LI dqitaltr,(1 .1(i c., : -r; 1 FT11:2011 AS 12 hrlpwss::: on 21/1112211 púr SUEL! 01 1 u7 Dr CARI - F. Processo n ° 10950.002805/2005-25 CSRF-T1 Acórdão n.° 9101 -01.099 Fl. 13 Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Verificando-se no presente caso a ausência de entrega efetiva da DCTF por qualquer outro meio no prazo regulamentar e a entrega em meio eletrônico em data posterior prorrogação concedida pela Receita Federal do Brasil, voto no sentido de considerar devida a multa imposta, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner Atitoow .d() çente en. :.>1/1. 0/2011 S:LVPS4A cr 7:1NA ,r% os \l ■VIANE ViDAL VI/AGNER Aic 0311 '1[20'; 1 pofKA3Ms.`',!:-.:1-'1)1\1; :AS, A ,,sir; ado dicptakneitc: cm 17! 11(2011 por 6 {AC1:) D».;`:,'FAS 11Y1Ott"":SS0 crn 7 i1 1 ::23 11 pf.:f SUFI NO (;;;', 13 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF 2021-10-08T01:09:55Z,201501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1996 Ementa: REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. DECADÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual para os casos em que se constata pagamento parcial do tributo ou declaração constitutiva de crédito tributário, deve-se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional; de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento, deve ser aplicado o artigo 173, inciso I, também do Código Tributário Nacional. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL A compensação de prejuízo fiscal e base negativa atua na formação do lucro real tributável, não se equiparando a pagamento parcial de imposto. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-02-09T00:00:00Z,13808.003670/2001-23,201502,5424854,2015-02-09T00:00:00Z,9101-002.081,Decisao_13808003670200123.PDF,2015,KAREM JUREIDINI DIAS,13808003670200123_5424854.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade dos votos\, em dar provimento parcial ao recurso da fazenda\, nos termos do voto da relatora\, para afastar a decadência\, exceto para o mês de Fevereiro.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\, VALMIR SANDRI\, VALMAR FONSECA DE MENEZES\, KAREM JUREIDINI DIAS\, LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Conselheiro Convocado)\, ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO\, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO\, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR\, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado)\, CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).\n\n\n",2015-01-20T00:00:00Z,5809860,2015,2021-10-08T10:35:49.118Z,N,1713047477814296576,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1994; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13808.003670/2001­23  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­002.081  –  1ª Turma   Sessão de  20 de janeiro de 2015  Matéria  Decadência  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DEXBRASIL LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  ­  CSLL  Ano­calendário: 1996  Ementa:  REGIMENTO INTERNO CARF ­ DECISÃO DEFINITIVA STF  E STJ ­ ARTIGO 62­A DO ANEXO II DO RICARF   Segundo  o  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  deste  Conselho.  DECADÊNCIA  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  de  Recurso  Representativo  de  Controvérsia,  pacificou  o  entendimento  segundo  o  qual  para  os  casos  em  que  se  constata  pagamento  parcial do tributo ou declaração constitutiva de crédito tributário,  deve­se aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional;  de outra parte, para os casos em que não se verifica o pagamento,  deve  ser  aplicado  o  artigo  173,  inciso  I,  também  do  Código  Tributário Nacional.   COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  E  BASE  NEGATIVA NÃO CONFIGURA PAGAMENTO PARCIAL  A  compensação  de  prejuízo  fiscal  e  base  negativa  atua  na  formação  do  lucro  real  tributável,  não  se  equiparando  a  pagamento parcial de imposto.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 8. 00 36 70 /2 00 1- 23 Fl. 339DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 3          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade dos votos, em dar provimento parcial ao recurso da fazenda, nos  termos do  voto da relatora, para afastar a decadência, exceto para o mês de Fevereiro.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias – Relatora    Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO,  VALMIR  SANDRI,  VALMAR  FONSECA  DE  MENEZES,  KAREM  JUREIDINI  DIAS,  LEONARDO  DE  ANDRADE  COUTO  (Conselheiro  Convocado),  ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado),  CARLOS  ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).    Fl. 340DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 4          3 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  em  face  do  acórdão de n° 1803­00.423, proferido pela 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  que,  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte  e  acolheu  a  preliminar  de  decadência  para  os  fatos  geradores  ocorridos entre janeiro e junho de 1996.  Originariamente, o processo versa sobre Auto de Infração (fls. 56/39), do qual o  contribuinte  foi  cientificado  em  17/07/2001  (conforme  fls.  56),  para  exigência  de  CSLL,  devido a compensação superior a 30% de base de cálculo negativa de CSLL nos períodos de  janeiro a dezembro de 1996.  O  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  101/112),  argumentando,  em  síntese, que: (i) o direito do fisco de lançar os valores no auto de infração havia decaído, tendo  em vista que o fato gerador do tributo ocorreu em 1996 e a ciência do auto de infração ocorreu  dia  17/07/2001,  e  por  se  tratar  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  a  regra  aplicável  seria  a  do  art.  150,  §4º  do  Código  Tributário  Nacional;  e  (ii)  a  limitação  à  compensação integral da base negativa de CSLL é inconstitucional.  Em  análise  do  recurso  interposto  pelo  contribuinte,  a  DRJ  entendeu,  por  unanimidade, julgar improcedente a Impugnação, em acórdão que restou ementado da seguinte  forma (fls. 192/202):  “CSLL.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  vir  a  constituir  o  crédito  tributário  relativo  a  contribuição  social  (CSLL)  perdura  por  dez  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. Exigência efetuada de  maneira correta.   CSLL.  LIMITAÇÃO  À  COMPENSAÇÃO  DE  BASES  DE  CÁLCULO  NEGATIVAS.  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE.  Descabe  às  instâncias  administrativas,  a  apreciação  de  alegada  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  Leis  ou  dispositivos  legais,  matéria essa de competência exclusiva do Poder Judiciário.  Lançamento Procedente”  O  contribuinte,  então,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  211/220)  em  que  asseverou  seus  argumentos  apresentados  na  Impugnação,  alegando  pela  “(i)  inconstitucionalidade  da  limitação  ao  percentual  de  30%  da  compensação  dos  prejuízos  fiscais do  IRPJ e das bases negativas da CSLL; (ii) mais da metade dos créditos  tributários  lançados já se encontravam extintos pela decadência no momento do lançamento, nos termos  do artigo 150, § 4o do CTN, dado que a Recorrente apurava o imposto de renda em período  mensais, conforme atesta a DIRPJ/1997 (anexa ao processo administrativo)”.  Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  1803­00.423,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso do contribuinte, acatando a decadência. O acórdão restou assim ementado:  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 5          4 “DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  Com  a  edição  da  súmula  vinculante  n°  8  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  o  art.  45  da  Lei  n°  8.212/1991  não  pode mais  ser  aplicado pela Administração Pública.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL.  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4°, do CTN, ainda que  não  tenha  havido  pagamento  antecipado.  Homologa­se  no  caso  a  atividade,  o  procedimento  realizado  pelo  sujeito  passivo,  consistente  em  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a matéria  tributável,  calcular  o montante  do tributo devido, identificar o sujeito passivo.  SÚMULA CARFN0 2. O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  SÚMULA  CARFN03.  Para  a  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  a  partir  do  ano­calendário  de  1995,  o  lucro  líquido  ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em  razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da  base de cálculo negativa.”  Em face dessa decisão, a Procuradoria interpôs Recurso Especial (fls. 288/299)  em que argumenta que, no presente caso, se aplica o dies a quo do art. 173, inciso I, do Código  Tributário Nacional,  pois  não  houve  pagamento  antecipado  e,  consequentemente,  não  houve  “atividade  do  contribuinte  a  homologar”. Assim,  pela  contagem  do  prazo  decadencial  deste  dispositivo legal, o direito da Fiscalização de lançar o tributo não havia decaído. Em despacho  às fls. 302/301, o r. recurso foi admitido.   O contribuinte, cientificado do Acórdão e do Recurso Especial da Procuradoria  no  dia  08/02/2011  (fls.314  do  processo  digital)  apresentou  Contrarrazões  às  fls.  318  (do  processo  digital)  no  dia  22/02/2011,  em  que  alegou  que  o  acórdão  recorrido  entendeu  ser  “irrelevante o pagamento antecipado do tributo, na medida em que ‘o objeto da homologação  não é o pagamento, mas a atividade de determinação e quantificação da obrigação tributária  exercida pelo contribuinte, mediante a entrega das declarações exigidas pela lei’”. Asseverou,  ainda, que a atividade relativa ao lançamento por homologação não se limita ao pagamento do  tributo, tendo como objetivo também a identificação da matéria tributável, a quantificação da  prestação tributária, a apresentação da declaração, dentre outros.   O  contribuinte  alegou  também  que,  mesmo  que  se  considere  o  pagamento  antecipado como requisito para a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional,  deve­se  considerar  a  compensação  da  base  negativa  como  um  pagamento,  no  âmbito  da  apuração  do  tributo,  tendo  em  vista  que  a  compensação  foi  informada  na  DCTF,  como  o  Superior Tribunal de  Justiça entendeu no REsp nº 898.459/AL e o entendimento exarado no  Acórdão nº 1101­00.221, proferido pela 1ª Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira  Seção de Julgamento deste Conselho.   É o relatório.    Fl. 342DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 6          5 Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  foi  objeto  de  despacho  de  admissibilidade  às  fls.  302/303, estando clara a divergência jurisprudencial, pelo que dele conheço e passo a dispor.  Quanto ao Recurso da Procuradoria, requer­se a aplicação do no art. 173, inciso  I, do Código Tributário Nacional, alegando que se trata de tributo sujeito a homologação e não  houve pagamento parcial do tributo.   Já  o  contribuinte,  em  sede  de  Contrarrazões,  argumenta  que,  conforme  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  a aplicação da  contagem do art. 150, § 4º, do  Código Tributário Nacional, deve prevalecer, mesmo que sem pagamento parcial, visto que o  entendimento do Tribunal  foi  no  sentido que  a “homologação” não é do pagamento, mas da  atividade do contribuinte em lançar o tributo, o que não se limita ao pagamento do tributo, mas  também envolve a declaração realizada em DIPJ.   Subsidiariamente, o contribuinte alega que, se esta Turma não considerar que a  declaração do crédito tributário em DIPJ é suficiente para a aplicação do dies a quo previsto no  art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, deve­se considerar a compensação da base de  cálculo  negativa,  quando  da  apuração  da  CSLL,  como  pagamento,  tendo  em  vista  a  sua  declaração em DCTF.  Importante  mencionar  que,  tendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno  desse  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  com  o  acréscimo  do  artigo  62­A,  no  Anexo II, necessário se faz que este colegiado adote o posicionamento do Superior Tribunal de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de  Recurso Representativo de Controvérsia, nos  termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de  Processo Civil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II do Ricarf:   Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  No  tocante  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n°  973.733 – SC (2007/0176994­0), Sessão em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux,  pacificou entendimento a ser adotado por aquele colegiado, em acórdão assim ementado:   PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 7          6 ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.  ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  DO  CTN. IMPOSSIBILIDADE.   1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  entre  as  quais  figura  a  regra  da  decadência do direito de  lançar nos casos de tributos sujeitos ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o  ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  inaludivelmente,  ao  primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos  nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro,  ""Direito  Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.  183/199).  (...)  7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (destaques  do original)  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 8          7 Assim sendo, contrariamente ao posicionamento por mim sempre adotado, por  força  de  previsão  regimental  do  CARF,  decido  por  acolher  os  critérios  estipulados  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  aplicação  de  uma  ou  outra  regra  decadencial  prevista  no  Código Tributário Nacional.  Quanto  ao  pagamento  parcial  de  tributo,  cumpre  ressaltar  que  ele  se  torna  requisito  para  a  aplicação  do  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  se  não  houver  declaração  prévia  do  débito  pelo  sujeito  passivo.  Isto  porque,  segundo  a  própria  ementa  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  repetitivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  prazo  decadencial é sempre quinquenal, variando seu dies a quo. Aplica­se o dies a quo previsto no  art.  173,  do Código  Tributário Nacional,  para  os  seguintes  casos:  (i)  casos  dos  tributos  não  sujeitos ao lançamento por homologação; (ii) para os casos dos tributos sujeitos ao lançamento  por homologação em que se constatar dolo, fraude ou simulação; (iii) para os casos dos tributos  sujeitos ao lançamento por homologação em que não se constatar dolo fraude ou simulação e  não houver declaração prévia constitutiva do débito, tampouco pagamento.  Noutras  palavras,  de  acordo  com  o  teor  do  julgamento  proferido  no  recurso  repetitivo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende­se que será aplicável a regra  do art. 150, § 4, do Código Tributário Nacional para efeito da contagem do dies a quo do prazo  decadencial  sempre  que,  cumulativamente:  (i)  tratar­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação;  (ii)  não houver  acusação de dolo,  fraude ou  simulação  (iii)  houver declaração  prévia do contribuinte e/ou pagamento parcial.  Voltando ao presente caso, temos que não houve pagamento parcial, tampouco  declaração em DCTF do  tributo efetivamente devido ou quitação por compensação,  já que a  compensação  de  base  negativa  de CSLL  não  é  a  compensação,  enquanto  forma  de  quitação  parcial, mas pertence à própria formação da base de cálculo do tributo devido.  De  fato,  se  de  compensação  de  tributo  se  tratasse,  para  efeito  de  extinção  do  crédito tributário, então se estaria em situação equiparada a de pagamento parcial. Ocorre que a  utilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  acumulados  não  se  equipara  a  uma  compensação de tributo, porquanto pertence à própria formação da base de cálculo do IRPJ e  da CSLL, compondo, antes, a formação do lucro real tributável.  Com efeito, a compensação a que se refere o art. 156, II, do Código Tributário  Nacional, é, por exemplo, a compensação de saldo negativo de imposto, ou de imposto pago a  maior,  com  tributo  a  pagar,  não  se  assemelhando  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  e  base  de  calculo negativa, que simplesmente participam da formação do lucro real tributável.   Verifico nos autos deste processo que, conforme DIRPJ às fls. 4/80, também não  houve  pagamento  antecipado  de  estimativa  no  período  em  análise,  janeiro  a  junho  de  1996,  exceto  para  o mês  de  fevereiro  de  1996,  em  que  houve  pagamento  de  estimativa,  conforme  Ficha 11 da DIRPJ (às fls. 65).   Dessa forma, como não há nos autos prova de que houve pagamento antecipado,  representado  pelo  recolhimento  de  estimativas,  a  contagem  de  prazo  decadencial  deve  ser  realizada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.   Assim, para a CSLL referente ao período entre janeiro e junho de 1996, o direito  do Fisco de lançar os créditos apenas estaria decaído a partir de 01/01/2002, tendo a ciência do  Auto de Infração ocorrido em 17/07/2001, não há que se falar em decadência.  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13808.003670/2001­23  Acórdão n.º 9101­002.081  CSRF­T1  Fl. 9          8 Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional, para afastar a decadência, exceto para o mês de fevereiro de 1996, tendo  em vista que não estava decaído o direito do Fisco de lançar os tributos referentes ao período  de janeiro e março a junho de 1996.    Sala das Sessões, em 20/01/2015.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias                                   Fl. 346DF CARF MF Impresso em 09/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 05/02/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201810,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA. A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por contribuinte optante pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa isolada, independentemente do resultado apurado pela empresa no período. MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Não há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa isolada após o fim do ano-calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a ser apurado prejuízo...”, numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso. REVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 11.488/2007 não implicou em qualquer revogação da norma que prevê a aplicação de multa isolada para o caso de falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa mensal. Houve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que dele se extrai. A referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996, apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%). CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA ISOLADA. Em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, devem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-23T00:00:00Z,10980.016269/2007-50,201811,5928872,2018-11-23T00:00:00Z,9101-003.869,Decisao_10980016269200750.PDF,2018,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,10980016269200750_5928872.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Flávio Neto\, que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Flávio Franco Corrêa\, Luis Flávio Neto\, Viviane Vidal Wagner\, Gerson Macedo Guerra\, Demetrius Nichele Macei\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n",2018-10-04T00:00:00Z,7519950,2018,2021-10-08T11:31:55.304Z,N,1713051146967318528,"Metadados => 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Sessão de  04 de outubro de 2018  Matéria  MULTA ISOLADA POR FALTA DE ESTIMATIVA  Recorrente  FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS MENSAIS. MULTA  ISOLADA.  A  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  por  contribuinte  optante  pela  tributação  com  base  no  lucro  real  anual,  enseja  a  aplicação  da  multa  isolada,  independentemente  do  resultado  apurado  pela  empresa no período.   MULTA  ISOLADA.  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  APÓS  O  ENCERRAMENTO DO ANO­CALENDÁRIO.  Não há dúvida quanto à possibilidade de aplicação da multa  isolada após o  fim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante. O texto da lei  diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica sujeita à multa  isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a  ser  apurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a  multa  deve  ser  aplicada mesmo com o período já encerrado, e não apenas no ano em curso.  REVOGAÇÃO DE NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA.  A  Lei  nº  11.488/2007  não  implicou  em  qualquer  revogação  da  norma  que  prevê  a  aplicação  de multa  isolada para o  caso  de  falta ou  insuficiência  de  recolhimento  de  estimativa mensal. Houve  apenas  uma  nova  disposição  do  texto  normativo,  que  não  se  confunde  com  a  norma  que  dele  se  extrai.  A  referida norma  legal,  antes prevista no art. 44, § 1º,  IV, da Lei 9.430/1996,  apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual  menor do que o anteriormente previsto (50% e não mais 75%).  CSLL.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS.  MULTA ISOLADA.  Em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais,  devem ser aplicados à CSLL os mesmos fundamentos adotados para o IRPJ.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 62 69 /2 00 7- 50 Fl. 371DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 3          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os  conselheiros Cristiane Silva Costa e Luis Flávio Neto, que lhe deram provimento.   (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo – Relator e Presidente em exercício.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner,  Gerson  Macedo  Guerra,  Demetrius  Nichele Macei,  Rafael  Vidal  de  Araújo  (Presidente  em  Exercício).   Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima  identificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº  343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à  manutenção do lançamento de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais  de IRPJ e CSLL.  A recorrente insurge­se contra o Acórdão nº 1801­00.722, de 17/10/2011, por  meio  do  qual  a  1ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  decidiu,  por  unanimidade de votos, manter a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais  de IRPJ e CSLL nos anos­calendário de 2002 e 2003.  O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 2002, 2003   COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  A  partir  de  01/10/2002,  a  sistemática  para  a  compensação  de  tributos  alterou,  ainda  que  de  mesma  espécie,  só  sendo  possível  mediante  a  apresentação de Declaração de Compensação, não sendo mais admitida a  compensação efetuada somente na forma contábil.  MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. PENALIDADE.  O  contribuinte  que  opta  mas  não  cumpre  a  obrigação  de  antecipar  os  recolhimentos de tributos apurados em bases de cálculos estimadas, como  impõe  a  norma  tributária,  sujeita­se  à  aplicação  de  penalidade  consoante  norma tributária vigente.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 4          3 Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  No  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos,  relativamente à matéria acima mencionada.  Para o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos:  DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.  DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.  ­  para  demonstrar  a  divergência  das  decisões,  apresenta­se  o  Acórdão­ Paradigma n.° 9101­00.430, exarado 03 de novembro de 2009, pela egrégia Câmara Superior  de  Recursos  Fiscais  deste  Conselho  (doc.  01),  no  Processo  Administrativo  Fiscal  n,°  11453.004296/2004­59 (inteiro teor extraído do sítio do CARF) cuja ementa foi assim lavrada:  Assunto: Imposto sobe a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Exercício: 1999, 2000  Ementa:  IRPJ.  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  Incabível  a  aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta de recolhimento de estimativa no curso do período de apuração e  de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa  preparatória do ato de  reduzir o  imposto no  final do ano. Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de  execução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo  recolhimento  do  tributo  apurado  ao  fim  do  ano­ calendário,  e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do  fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma  arrecadação. Recurso Especial do Procurador Negado.  ­ no caso paradigma apresentado, havia a exigência de multa de ofício isolada  aplicada  em  função  de  estimativas  não  recolhidas,  em  função  da  concomitância  com  a  incidência de multa de ofício cobradas juntamente com o tributo apurado no procedimento;  ­ a Fazenda Nacional, autora do Recurso Especial, sustentava a legalidade da  exigência das duas multas de ofício, pois, no seu entendimento, envolveriam infrações e bases  de cálculo distintas;  ­ assim como no caso da Recorrente, a exigência fiscal do recurso paradigma  também trata da aplicação da multa isolada em razão do descumprimento do recolhimento por  estimativa mensal do IRPJ e da multa incidente juntamente com o tributo devido pela apuração  final do exercício;  ­  da  forma  como  foi  efetuado  o  lançamento,  a  Recorrente  foi  duplamente  penalizada, a uma porque foi exigida a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento do  IRPJ e da CSSL por estimativa mensal, e a duas porque foi exigida a multa de ofício em razão  Fl. 373DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 5          4 da suposta falta de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSSL apurados  em 31.12.2002;  ­  no  referido  acórdão,  a  Colenda  Câmara  Superior  decidiu  pela  improcedência  do  feito  fiscal,  considerando  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  isolada e da multa por falta de recolhimento do tributo apurado no balanço;  ­  conforme  se  extrai  da  leitura  do  voto  da  ilustre  relator,  tal  decisão  fundamentou­se  no  entendimento  de  que  não  se  justificaria  a  aplicação  da  multa  após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  quando  já  teriam  sido  realizados  os  devidos  ajustes.  Nesse  caso,  bastaria  a  cobrança  do  imposto  apurado  no  juste,  acompanhado,  aí  sim,  da  respectiva multa;  ­ e continua o nobre relator: ""o que não pode ser acatado, na visão do CARF,  é a cobrança de multa sobre duas bases implicando na duplicidade de punição. Foi exatamente  o  que  ocorreu  no  presente  caso. A Fiscalização  formalizou  a  exigência  do  IRPJ  apurado  no  ajuste  do  ano­calendário  de  2000,  imputando  corretamente multa  de  ofício  e  juros  de mora  sobre  esse  valor. Aqui,  não  há mácula  a  ser  imputada  ao  procedimento  fiscal.  Entretanto,  o  Fisco exige também a multa de ofício isolada sobre as estimativas que não foram recolhidas.  Admitindo­se  tal  prática,  estar­se­ia  admitindo  que,  sobre  o  imposto  apurado  de  ofício,  se  aplicassem  duas  punições,  atingindo  valores  superiores  ao  das  penalidades  cominadas  para  faltas qualificadas. Tal penalidade seria desproporcional ao proveito obtido com a falta"";  ­ o entendimento acima se contrapõe ao voto do Acórdão recorrido de fls. 9:  ""Equivoca­se a recorrente ao afirmar justamente o contrário, que no decorrer do ano­calendário  é devida a multa ora aplicada. Não, durante o ano­calendário, constado que a contribuinte não  recolheu  as  estimativas  cabe  somente  exigir  os  valores  dos  tributos  estimados.  Encerrado  o  ano­calendário  só  se pode exigir  a multa pelo não  recolhimento  efetuado a  tempo próprio,  e  não mais o tributo, cujo valor final é apurado no ajuste anual"";  ­ na mesma linha do Acórdão paradigma e contrária à tese esposada pela d.  Relatora, é a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se verifica pela  ementa do Acórdão 91.01.00.375 ­ 1ª Turma (Doc. 2):  Assunto: Multa Isolada   Exercício: 2001   Ementa:  IRPJ.  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  Incabível  a  aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativa  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela  falta  de  pagamento de tributo apurado no balanço.  RETROATIVIDADE BENIGNA. O CTN  consagra  o  princípio  da  aplicação  retroativa da lei posterior mais benéfica às penalidades ­ art. 106, inciso II,  ""a"" do CTN.  ­ ao tratar do artigo 106 do CTN, assim se manifestou o relator: ""Não fossem  os  argumentos  acima  que  por  si  só  já  são  suficientes,  no meu  entendimento,  para  afastar  a  presente exigência, é de se observar que o dispositivo legal que lhe dava supedâneo ­ inciso IV,  §  1°  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  restou  revogado  pelo  art.  14  da  Lei  n°  11.488/2007,  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 6          5 apagando, portanto, os efeitos do ato que antes era considerado ilícito, em respeito ao princípio  da  aplicação  retroativa  da  lei  posterior  mais  benéfica  às  penalidades  tributárias,  ex  vi  do  disposto no art. 106, do CTN"";  ­  resta  cristalino  que  na  situação  paradigma  foi  dada  uma  interpretação  diversa para exigência da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa após apurado o  tributo efetivamente devido ao final do ano calendário;  ­  portanto,  em  situações  idênticas  e  prequestionada  no  presente  processo,  conforme se verifica da Impugnação e do Recurso Voluntário que o instruem, o ordenamento  jurídico  tributário  foi  aplicado  de maneira  diversa,  uma  vez  que,  no  acórdão  recorrido,  data  vênia,  houve  uma  interpretação  equivocada  que  feriu  frontalmente  princípios  basilares  do  ordenamento pátrio. Desta forma, cabível o presente Recurso Especial;  DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA APÓS  ENCERRADO O EXERCÍCIO FISCAL.  ­ o Acórdão da DRJ, em que pese  tenha afastada a  exigência do  IRPJ e da  CSLL dos exercícios 2003 e 2004, manteve a exigência de multa isolada pela suposta falta de  recolhimentos  em  alguns  meses  desses  exercícios  em  face  de  compensações  efetuadas  pela  Recorrente no tocante ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido apurados pelo regime de estimativa;  ­ assim, a Recorrente efetuou a compensação de valores relativos ao Imposto  de Renda  e  à Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  recolhidos  a maior  em  exercícios  anteriores constante da DIPJ ano­calendário 2001 (vide planilha ­ doc. 4 da Impugnação) com  o débito desses tributos nos meses de agosto, outubro (somente para a CSLL) e novembro de  2002;  ­ da mesma forma, exige­se multa isolada relativo ao mês de agosto 2003, em  face  da  compensação  de  imposto  de  renda  na  fonte  pago  a maior,  no  valor  de R$ 6.000,00,  decorrentes  de  juros  sobre  o  capital  próprio  em  contrapartida  com  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa Jurídica, não considerada pela Fiscalização;  ­ nesses dois casos, a Recorrente deixou de  informar na DCTF ­Declaração  de Débitos e Créditos Tributários Federais, o valor do débito total e o valor do crédito utilizado  para  fins  da  compensação,  por  entender  desnecessária  tal  informação,  uma  vez  que  os  dois  valores tanto do débito como crédito se equivalem;  ­ no ano­calendário 2002, os débitos do IRPJ devido nos meses de agosto e  novembro foram compensados com o Imposto de Renda pago a maior do ano calendário 2001;  ­ da mesma forma, a CSLL devida nos meses de agosto, outubro e novembro  de 2002 foi compensada com a CSLL paga a maior no ano calendário 2001;  ­  em relação ao  ano calendário 2003, o  IRPJ  foi  compensado parcialmente,  no valor de R$ 6.000,00, com o pagamento  indevido do  Imposto de Renda na Fonte  ­  Juros  sobre o Capital Próprio;  Fl. 375DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 7          6 ­  ainda  que  fosse  exigível  a  cobrança  de  multa  em  razão  da  falta  de  informação  na  DCTF,  o  enquadramento  correto  seria  a  multa  prevista  §1º  do  art.  6º  da  Instrução Normativa 126/98, in verbis:  Art.  6°  ­  A  falta  de  entrega  da  DCTF  ou  a  sua  entrega  após  os  prazos  referidos  no  art.  2°,  sujeitará  a  pessoa  jurídica  ao  pagamento  da  multa  correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês­ calendário ou fração de atraso,  tendo como termo inicial o dia seguinte ao  término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final da  data da efetiva entrega (Decreto­lei n° 1968, de 1982, art. 11, parágrafos 2°  e 3°, com as modificações do Decreto­lei n° 2065, de 1983, art. 10; Lei n°  8383, de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei n° 9249, de 1995, art. 30).  Parágrafo  1º  ­  Para  cada  grupo  ou  fração  de  cinco  informações  inexatas,  incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF,  será cobrada multa de cinco  reais e setenta e três centavos.  ­  ainda  que  vencido  os  argumentos  acima,  eventual  exigência  de  multa  isolada só seria cabível antes de encerrado os exercícios 2002 e 2003, na situação da exigência  após  apurados  os  tributos  no  fechamento  do  ano  calendário  não  há  que  se  falar  em  multa  isolada por falta do tributo devido por antecipação;  ­  esse  também  tem  sido  o  posicionamento  deste  E.  Conselho,  conforme  se  verifica pelos seguintes julgados:  ACÓRDÃO CSRF/01­05.327  IRPJ ­ Ex: 1998  IRPJ  ­  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA  ­  MULTA  ISOLADA  ­ LANÇAMENTO  DEPOIS  DE  ENCERRADO  O  ANO  CALENDÁRIO  Encerrado o período anula de apuração do imposto de renda, a exigência de  recolhimento por estimativa deixa de  ter eficácia, uma vez que prevalece a  exigência do imposto efetivamente devido, apurado com base no lucro real,  em  declaração  de  rendimentos  apresentada  tempestivamente,  revelando­se  improcedente a cominação de multa sobre eventuais diferenças se o imposto  recolhido  antecipadamente  superou  o  efetivamente  devido.  Grifou­se.  Recurso especial negado.  [...]  DO PEDIDO  ­  em  face  de  todo  exposto,  e  comprovado  de  forma  cabal  a  existência  de  divergência de interpretação das normas tributárias entre Câmaras deste Egrégio Conselho de  Administrativo de Recursos Fiscais, conforme analiticamente demonstrado, REQUER­SE que  o  presente  Recurso  Especial  seja  conhecido  e  provido  para  fins  de  que  seja  reformado  o  Acórdão  guerreado,  de  sorte  a  considerar  totalmente  improcedente  as  exigências  das multas  isoladas presentes na medida fiscal.  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 8          7 Quando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte,  o  Presidente  da  3ª Câmara  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  por meio  do Despacho  nº  13/2014, exarado em 14/02/2014, deu seguimento ao recurso,  fundamentando sua decisão na  seguinte análise sobre a divergência suscitada:  [...]  A  recorrente  argumenta,  em  síntese,  que  a  jurisprudência  administrativa  diverge  do  acórdão  recorrido  por  entender  que  após  o  encerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada  concomitante  com  a multa  de  ofício  aplicada.  Indica  como  paradigmas:  o  Acórdão nº 9101­00.430, proferido em sessão de 03/11/2009 e o Acórdão nº  9101­00.375,  proferido  em  01/10/2009,  ambos  pela  1ª  Turma  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais –CSRF.  [...]  Trata­se da mesma matéria analisada nos acórdãos paradigmas e no  acórdão recorrido, com conclusões distintas.  A  conclusão  dos  acórdãos  paradigmas  é  a  de  que  após  o  encerramento  do  exercício  não  cabe  a  exigência  de  multa  isolada  se  o  sujeito  passivo  apura  base  de  cálculo  negativa  ao  final  do  exercício  ou  o  imposto apurado ao final do exercício é  inferior às estimativas apuradas. O  acórdão  recorrido,  por  seu  turno,  traz  entendimento  que  é  cabível  a  aplicação das multas  isoladas,  independente do resultado apurado ao final  do exercício, pois estas têm natureza diversa da multa de ofício aplicada em  face da insuficiência de recolhimentos do imposto apurado anualmente pelo  lucro real.  Assim, entendo estar presente a divergência  jurisprudencial apontada  pela recorrente.  Em  07/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do  despacho que deu seguimento ao recurso especial da contribuinte, e em 11/04/2014, o referido  órgão apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos:  DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO  RECORRIDO.  ­ nos autos de infração que compõem o presente processo, também houve o  lançamento das multas isoladas pertinentes à falta de recolhimento das estimativas mensais do  IRPJ e da CSLL nos períodos especificados;  ­ argumentou a contribuinte que efetuou as compensações conforme planilha  anexa (fls. 227/228), tendo deixado de informar em DCTF o valor do débito total e o valor do  crédito utilizado para fins de compensação, por entender desnecessária tal informação, uma vez  que os dois valores se equivaliam. Em seguida, apontou os supostos créditos por ele utilizados;  ­  no  tocante  ao  assunto  em  pauta,  cumpre  salientar  que  a  compensação  encontra  previsão  nas  disposições  do  art.  156,  III  e  art.  170  do  CTN,  como modalidade  de  extinção do crédito tributário: [...];  Fl. 377DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 9          8 ­ com a edição da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, foi autorizada a  compensação entre quaisquer débitos e créditos administrados pela SRF, ainda que de espécies  distintas ou destinação constitucional diversa; esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 2.138,  de 29 de janeiro de 1997;  ­ a matéria foi regulada pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março  de 1997. No § 3º do art. 12, foi estabelecido que a compensação a requerimento, formalizada  no ""Pedido de Compensação"", poderia ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que  não existisse débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte;  ­  por  sua  vez,  o  seu  art.  14  estipulava  que  os  créditos  decorrentes  de  pagamento indevido, ou a maior que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e  destinação  constitucional,  inclusive  quando  resultantes  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão  condenatória,  poderiam  ser  utilizados,  mediante  compensação,  para  pagamento  de  débitos  da  própria  pessoa  jurídica,  correspondentes  a  períodos  subsequentes,  desde  que  não  apurados  em  procedimento  de  ofício,  independentemente  de  requerimento.  Nesse caso, evidentemente, que a escrituração do contribuinte deveria retratar as compensações  levadas a efeitos nessas condições, ganhando  relevância maior as DCTF, nas quais deveriam  ser informadas as compensações realizadas;  ­ com o advento da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em seu  art. 49, que deu nova redação ao  art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, as compensações  ficaram  condicionadas à entrega pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação  (DComp). Essa  norma  entrou  em  vigor  a  partir  de  1º  de  outubro  de  2002  e  a  citada  MP  foi  convertida  posteriormente  na  Lei  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  passando  o  assunto  a  ser  regulado ainda na IN SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002;  ­  nesse  sentido,  note­se  que,  assim  como  para  proceder  à  constituição  do  crédito  tributário,  a  fiscalização  deve  observar  os  ritos  legais  pertinentes,  notadamente  os  previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, e o prazo decadencial, sob pena de ser imputado nulo  ou improcedente o lançamento, também em relação a eventuais indébitos tributários devem ser  observadas  as  normas  vigentes  e  procedimentos  específicos  quanto  à  formalização  da  compensação e atenção aos prazos prescricionais do direito creditório;  ­ em relação ao lançamento em questão, para os fatos geradores ocorridos até  outubro de 2002, deveria  ter sido apresentado o Pedido de Compensação ou comprovados os  registros  contábeis  das  compensações,  para  o  caso  de  tributos  e  contribuições  da  mesma  espécie  e  destinação  constitucional.  No  tocante  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  outubro  de  2002,  a  compensação  somente  estaria  legitimada  mediante  a  apresentação  da  DComp;  ­  na  sua  defesa,  a  contribuinte  apresentou  tão  somente  as  planilhas  de  fls.  227/228, nas quais procura demonstrar a existência de créditos compensáveis, entretanto esses  documentos  são  insuficientes  para  as  comprovações  legais  necessárias,  conforme  acima  explicitado;  ­ na situação dos autos, portanto, ficou constatada a infringência das normas  pertinentes  às  compensações  das  estimativas  mensais  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  períodos  especificados,  legitimando  a  exigência  das multas  isoladas,  no  percentual  de  50%,  uma  vez  caracterizada a  falta de recolhimento dessas estimativas, nos  termos estabelecidos no art. 44,  §1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, alterado pelo art. 14 da Medida Provisória nº 351, de  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 10          9 22 de janeiro de 2007, c/c o art. 106, inciso II, alínea ‘c’ do CTN, consoante consignado nos  autos de infração correspondentes.  DO PEDIDO.   ­ diante do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer sejam REJEITADOS  os argumentos trazidos no Recurso Especial da contribuinte, mantendo­se o teor do v. acórdão  recorrido.    É o relatório.  Fl. 379DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 11          10   Voto             Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator.  Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade.   O presente processo tem por objeto lançamento para constituição de crédito  tributário a título de IRPJ e CSLL no ano­calendário de 2002 (lucro real anual), e também para  exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais desses tributos nos  anos­calendário de 2002 e 2003.  O lançamento de IRPJ se deu em razão da falta de recolhimento/confissão de  uma parte do imposto apurado em DIPJ. O auto de infração apresenta as seguintes informações  sobre esse item:  Conforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele  ano­calendário, imposto no valor de R$741.448,80.  A empresa possuía saldo de IRPJ a compensar de anos anteriores no  valor  de  R$234.596,19  (razão  fls.),  e  IRRF  a  compensar  no  valor  de  R$114.677,77  (razão  fls.),  efetuou  recolhimentos  relativo  a  estimativa  no  valor  de  R$168.132,92,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de  R$252.569,33.  A  Fiscalização  constatou  também  a  falta/insuficiência  de  recolhimento/  confissão  de  débitos  de  estimativas  mensais  de  IRPJ  relativamente  aos  meses  de  agosto  e  novembro de 2002, e agosto de 2003. Isso motivou o lançamento da multa isolada prevista no  art. 44, §1°, inciso IV, da Lei n° 9.430/96, reduzida para 50% em razão do art. 14 da Medida  Provisória n ° 351/07 c/c art. 106, inciso II, alínea ""c"" da Lei n° 5.172/66.  A  Fiscalização  registra  que  a  contribuinte  procurou  demonstrar  que  tinha  quitado essas estimativas faltantes por meio de compensação, mas a justificativa não foi aceita.  Em relação à CSLL, o lançamento seguiu o mesmo padrão. Quanto à falta de  recolhimento/confissão  de  uma  parte  da  contribuição  apurada  em  DIPJ,  consta  a  seguinte  informação no auto de infração:  Conforme  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica do ano­calendário de 2002 ­ DIPJ 2003, a empresa apurou, naquele  ano­calendário, contribuição no valor de R$275.159,81.  A empresa possuía saldo de CSLL a compensar de anos anteriores no  valor de R$108.990,71 e efetuou recolhimentos relativo a estimativa no valor  de  R$75.364,67,  restando  portanto  um  saldo  a  pagar  no  valor  de  R$90.804,43.  A multa isolada por falta de recolhimento/confissão de estimativas de CSLL  foi  aplicada  em  relação  aos meses  de  agosto,  outubro  e  novembro  de  2002.  A  contribuinte  Fl. 380DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 12          11 também  procurou  demonstrar  que  tinha  quitado  essas  estimativas  faltantes  por  meio  de  compensação, mas a justificativa não foi aceita pela Fiscalização.  A  decisão  de  primeira  instância  cancelou  a  exigência  de  IRPJ  e  CSLL,  porque  restou  comprovado  que  a  contribuinte  mantinha  a  escrituração  do  Lalur  em  conformidade  com  a  legislação  fiscal,  contendo  o  registro  de  exclusões  e  compensações  de  prejuízos fiscais de períodos anteriores que quitavam completamente o tributo no ajuste, sem  remanescer saldo em aberto.  Mas  foi  mantida  a  exigência  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento de estimativas mensais.  Seguindo  esse mesmo passo,  a  decisão  de  segunda  instância  administrativa  (acórdão ora recorrido) também manteve a exigência da multa isolada.  E é exatamente esse o objeto do recurso especial da contribuinte.  É  importante  registrar  que  o  recurso  especial  não  traz  paradigma  para  comprovar divergência sobre a quitação das estimativas, mediante compensação.  O que a contribuinte questiona como objeto de divergência jurisprudencial é  a  aplicação  da  multa  isolada  em  si,  porque,  segundo  ela:  seria  incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  isolada  e  da  multa  por  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  no  balanço; o dispositivo legal que dava supedâneo à multa aplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da  Lei nº 9.430/96)  teria sido revogado pelo art. 14 da Lei n° 11.488/2007; e não seria possível  exigir a multa isolada após encerrado o exercício fiscal.  Entretanto,  também  cabe  esclarecer  que  o  caso  não  é  de  concomitância  de  multas.  Para  o  ano­calendário  de  2003,  nem  mesmo  houve  lançamento  de  IRPJ  no  ajuste.  Apenas  houve  lançamento  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  da  estimativa de IRPJ referente ao mês de agosto de 2003.  E para o ano­calendário de 2002, embora tenha havido lançamento de IRPJ e  CSLL  referentes  ao  ajuste  anual,  o  contexto  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa  evidencia que a situação não é de concomitância de multas.  Conforme  já  mencionado,  a  decisão  de  primeira  instância  cancelou  as  exigências de IRPJ e CSLL, porque as compensações de prejuízos fiscais, registradas no Lalur  (e­fls. 100/126), comprovaram que não havia saldo de débito em aberto no ajuste anual.   Essa decisão inclusive acatou as informações constantes da DIPJ retificadora  para o ano­calendário de 2002 (e­fls. 177/225), transmitida no curso da ação fiscal, porque essa  nova declaração apenas visava ajustar suas informações à escrituração do Lalur.  Ocorre que, mesmo após o registro das compensações de prejuízos fiscais (e  de bases negativas de CSLL), a DIPJ retificadora continuou apontando saldo devedor para as  estimativas faltantes de IRPJ nos meses de agosto e novembro de 2002, e de CSLL nos meses  de agosto, outubro e novembro de 2002.   Ou  seja,  as  compensações de prejuízos  fiscais  e de base negativa de CSLL  que  serviram para  cancelar os  tributos  no  ajuste,  não  tiveram o mesmo  efeito  em  relação  às  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 13          12 estimativas mensais.  Por  isso,  a multa  isolada  em  relação  às  estimativas  faltantes  continuou  sendo exigida.   O caso, portanto, não é de concomitância de multas, e nem de aplicação da  Súmula CARF nº 105, porque não se está exigindo nenhum tributo no ajuste anual (com multa  de ofício).  O débito que a Fiscalização apurou em relação ao ajuste anual (e que já  foi  cancelado)  decorreu  do  fato  de  a  contribuinte  não  ter  registrado  na DIPJ  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  negativas  da  CSLL,  enquanto  que  a  falta  das  estimativas  (que  motivou  a  aplicação  da  multa  isolada)  estava  relacionada  ao  fato  de  a  contribuinte  ter  pretendido  quitar  essas  estimativas  mediante  compensação,  mas  sem  observar  os  procedimentos legais para tanto.  Essa  questão  poderia  comprometer,  inclusive,  a  própria  admissibilidade  do  recurso,  porque  o  primeiro  paradigma  apresentado  (Acórdão  nº  9101­00.430)  aborda  exclusivamente a questão da concomitância de multas.  O  conhecimento  do  presente  recurso  especial  só  é  possível  em  razão  do  segundo  paradigma  (Acórdão  nº  9101­00.375),  porque  essa  decisão  vai  além  da  questão  da  concomitância, defendendo o entendimento de que a multa isolada só pode ser exigida durante  o  ano­calendário  em  curso,  e  também  que  o  dispositivo  legal  que  dava  supedâneo  à  multa  aplicada (inciso IV, § 1° do art. 44 da Lei nº 9.430/96) teria sido revogado pelo art. 14 da Lei  n° 11.488/2007.  Diferentemente  das  questões  relativas  à  concomitância,  esses  argumentos  podem sim ser confrontados com a situação do acórdão recorrido, e é nessa perspectiva que se  toma conhecimento do recurso especial.  Em  primeiro  lugar,  não  procede  o  argumento  no  sentido  de  que  a  multa  isolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  da  Lei  9.430/1996  teria  sido  revogada  em  razão  das  alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007.  Com efeito, não houve qualquer  revogação da norma que prevê a aplicação  de multa  isolada para o  caso de falta ou  insuficiência de  recolhimento de estimativa mensal.  Houve apenas uma nova disposição do texto normativo, que não se confunde com a norma que  dele se extrai.   A referida norma legal, antes prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996,  apenas passou a constar do art. 44, II, “b”, da mesma lei, com um percentual menor do que o  anteriormente previsto (50% e não mais 75%).   Também  não  há  nenhuma  dúvida  quanto  à  possibilidade  de  aplicação  da  multa isolada após o fim do ano­calendário a que corresponde a estimativa faltante.  O texto da lei diz que a pessoa jurídica que deixar de recolher estimativa fica  sujeita à multa isolada “ainda que tenha sido apurado prejuízo ....” e não “ainda que venha a ser  apurado  prejuízo...”,  numa  clara  indicação  de  que  a multa  deve  ser  aplicada mesmo  com  o  período já encerrado, e não apenas no ano em curso.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 14          13 Cabe  ainda  registrar  que  essa  alegação  de  que  a multa  isolada  só  pode  ser  aplicada no curso do próprio ano­calendário sempre está relacionada ao argumento de que com  o  encerramento  do  ano­calendário  desaparece  a  base  imponível  da  referida  penalidade  (as  próprias  estimativas);  e  de que  a  exigência de  recolhimentos  por  estimativa deixa de  ter  sua  eficácia,  uma  vez  que  prevalece  a  exigência  do  tributo  efetivamente  devido,  conforme  a  apuração no ajuste anual.  Em síntese, esse tipo de argumentação é no sentido de que se não há tributo a  ser exigido no ajuste, também não há razão para exigir estimativas mensais, e nem para aplicar  multa isolada pela falta de seu recolhimento.  Quanto aos presentes autos, já se esclareceu que não há débito a ser exigido  em relação ao ajuste anual.  Esta 1ª Turma da CSRF já examinou esse tipo de situação, quando exarou o  Acórdão  nº  9101­002.604,  na  sessão  realizada  em  15/03/2017.  Aquele  julgado  também  analisou  exigência de multa  isolada  relativamente  a  períodos  anteriores  a  2007,  em que não  houve a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício. E tratou de anos­calendário em  que  o  contribuinte  ou  não  tinha  apurado  tributo  a  pagar  no  final  do  ano,  ou  tinha  apurado  prejuízo fiscal, ou tinha apurado tributo no ajuste em valor inferior ao montante das estimativas  que seriam devidas ao longo do ano.   Vale  transcrever  trechos  do  voto  do  Conselheiro  André Mendes  de Moura  que  orientou  a  referida  decisão,  e  também declaração  de  voto  por mim  apresentada  naquela  ocasião:  Acórdão nº 9101­002.604  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ   Ano­calendário: 1997, 1999, 2000, 2001   APLICABILIDADE DE SÚMULAS. IDENTIDADE ENTRE FATOS.  A aplicação de entendimento sumular só pode se consumar caso os  fatos  da  autuação  fiscal  guardem  similitude  com  os  fatos  dos  acórdãos  paradigmas. Diante de suportes  fáticos diferentes, não há que se  falar em  aplicação de súmula.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  MULTA  ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO.  A  sanção  imposta  pelo  descumprimento  da  apuração  e  pagamento  da  estimativa  mensal  do  lucro  real  anual  é  a  aplicação  de  multa  isolada  incidente  sobre  percentual  do  imposto  que  deveria  ter  sido  antecipado. O  lançamento, sendo de ofício, submete­se a  limitador  temporal estabelecido  por regra decadencial do art. 173, inciso I do CTN, não havendo óbice que  se seja efetuado após encerramento do ano­calendário.  [...]      Fl. 383DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 15          14 Voto   Conselheiro André Mendes de Moura  [...]  Mérito.  A matéria devolvida trata da multa isolada por falta de recolhimento de  estimativa mensal, no decorrer dos anos­calendário de 1997, 1999, 2000 e  2001, conforme relato da autoridade fiscal (efls. 57/58):   [...]  A  multa  isolada,  após  ter  sido  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  foi  mantida  parcialmente  pela  decisão  recorrida.  Para  os  anos­ calendário de 1997, foi afastada integralmente, porque não se apurou tributo  a pagar ao final do ano­calendário. Para o ano­calendário de 1999, também  foi  afastada  a  autuação  porque  se  apurou  prejuízo  fiscal  em  31  de  dezembro.  Para  os  anos­calendário  de  2000  e  2001,  a  decisão  recorrida  manteve a autuação fiscal até o limite apurado de IRPJ a pagar, pautando­ se nas seguintes conclusões (e­fls. 3223/3225):  [...]  Tomando­se por base todo o exposto até o momento, entendo que não  há  reparos  a  fazer  na  autuação  fiscal,  sendo  necessário  apenas  tecer  considerações complementares.  O  lucro  real  é  um  dos  regimes  de  tributação  existentes  no  sistema  tributário, atualmente regido pela Lei nº 9.430, de 1996, aplicado a partir do  ano­calendário de 1997:  Capítulo I   IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA   Seção I   Apuração da Base de Cálculo   Período de Apuração Trimestral   Art.  1º  A  partir  do  ano­calendário  de  1997,  o  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  será  determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido,  ou  arbitrado,  por  períodos  de  apuração  trimestrais,  encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de  dezembro  de  cada  ano­calendário,  observada  a  legislação  vigente,  com as alterações desta Lei. (grifei)  No  lucro  real,  pode­se  optar  pelo  regime  de  apuração  trimestral  ou  anual. Vale reforçar que é uma opção do contribuinte aderir ao regime anual  ou trimestral.  E,  no  caso  do  regime  anual,  a  lei  é  expressa  ao  dispor  sobre  a  apuração de estimativas mensais. Transcrevo redação vigente à época dos  fatos geradores objeto da autuação:  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 16          15 Lei nº 9.430, de 1996   Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês,  determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida mensalmente,  dos  percentuais  de  que  trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado  o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei  nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065,  de 20 de junho de 1995.  ................................................................................  Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995  Art.  35.  A  pessoa  jurídica  poderá  suspender  ou  reduzir  o  pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre,  através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já  pago  excede  o  valor  do  imposto,  inclusive  adicional,  calculado  com  base no lucro real do período em curso.  § 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:  a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e  fiscais e transcritos no livro Diário;   b)  somente  produzirão  efeitos  para  determinação  da  parcela  do  Imposto  de Renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  no  decorrer do ano­calendário.  § 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29  as pessoas  jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais,  demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês  de janeiro do ano­calendário.  Observa­se,  portanto,  com  base  em  lei,  a  obrigatoriedade  de  a  contribuinte optante pelo  regime de  lucro  real anual, apurar, mensalmente,  imposto devido, a partir de base de cálculo estimada com base na  receita  bruta,  ou  por  balanço  ou  balancete  mensal,  esta  que,  inclusive,  prevê  a  suspensão  ou  redução  do  pagamento  do  imposto  na  hipótese  em  que  o  valor  acumulado  já  pago  excede  o  valor  de  imposto  apurado  ao  final  do  mês.  Contudo, a hipótese de não pagamento de estimativa deve atender aos  comandos legais, no sentido de que os balanços ou balancetes deverão ser  levantados  com  observância  das  leis  comerciais  e  fiscais  e  transcritos  no  livro Diário.  Trata­se de obrigação imposta ao contribuinte que optar pelo regime do  lucro  real  anual.  E  o  legislador,  com o  objetivo  de  tutelar  a  conduta  legal,  dispôs penalidade para o seu descumprimento. No caso, a prevista no art.  44 da mesma Lei nº 9.430, de 1996 (redação à época dos fatos geradores):  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo  ou contribuição:  Fl. 385DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 17          16 I  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,  sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de  declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;   II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  (...)  IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento  do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na  forma do  art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda que  tenha  apurado  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social  sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente;   Registre­se que o percentual da multa isolada sobre estimativa mensal  não recolhida, foi alterado de 75% para 50%, com base na Lei nº 11.488, de  2007.  A  sanção  imposta  pelo  sistema  é  claríssima:  caso  descumprido  o  pagamento da estimativa mensal, cabe imputação de multa isolada, sobre a  totalidade (caso em que não se pagou nada a  título de estimativa mensal)  ou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago,  apurado a cada mês do ano­calendário.  A sanção tem base legal.  A  sanção  expressamente  dispõe  que  é  cabível  ainda  que  a  pessoa  jurídica tenha apurado prejuízo fiscal.  E se trata de multa, gênero, isolada, espécie, a ser lançada de ofício e  cujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I do CTN. Pode sim ser  efetuado lançamento após o ano­calendário, naturalmente dentro do período  não atingido pela decadência.  Nesse  contexto,  não  obstante  as  substanciosas  argumentações  da  decisão recorrida, entendo que, no caso concreto, não há base legal para se  afastar a multa isolada para o ano­calendário de 1997 porque a contribuinte,  ao  final  do  ano­calendário,  não  apurou  lucro,  e  para  o  ano­calendário  de  1999 porque a contribuinte não apurou tributo a pagar. Tampouco carece de  base legal limitar a aplicação de multa isolada ao valor de imposto apurado  ao final do ano­calendário, como ocorreu para os anos­calendário de 2000 e  2001.  Consumar­se­ia  situação  de  exceção,  e  um  prêmio  para  as  pessoas  jurídicas que descumprissem deliberadamente a lei tributária.  Por qual  razão a pessoa  jurídica que descumpre conduta prevista em  lei  deve  receber  tratamento  diferente  (e  vantajoso)  daquela  que  cumpriu  com suas obrigações, apurou mensalmente a estimativa mensal a pagar e  efetuou os recolhimentos?  Fl. 386DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 18          17 Como  acolher  conduta  de  contribuinte  que  ignorou  a  legislação  tributária  vigente,  e  se  considerou apto a  receber um  tratamento  especial,  diferente  das  demais  pessoas  jurídicas  que  cumpriram  com  suas  obrigações?  Não se trata de  legalidade por  legalidade. O sistema jurídico­tributário  deve  ser  respeitado,  assim  como  os  contribuintes  que  seguem  suas  determinações.  Não  se  deve  fomentar  lacunas  para  se  ignorar  a  lógica  do  sistema,  para conceder  tratamentos vantajosos para condutas  lesivas, em afronta à  proporcionalidade e razoabilidade.  Correto, portanto, o procedimento adotado pela autoridade fiscal.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso especial da PGFN, para restabelecer a aplicação da multa  isolada  no percentual de 50%.  (assinado digitalmente)  André Mendes de Moura      Declaração de Voto   Conselheiro Rafael Vidal de Araujo.   A presente declaração de voto se  faz necessária  tendo em vista que,  em  relação à matéria  objeto  do  recurso  especial  ora  sob exame,  passo a  adotar entendimento distinto daquele por mim acolhido no âmbito de alguns  antigos acórdãos.  A  matéria  trazida  à  apreciação  desta  1ª  Turma  diz  respeito  à  divergência interpretativa quanto à exigência de multa isolada imposta pela  autoridade  fiscal  por  falta  de  pagamento  de  estimativas mensais  de  IRPJ  devidas.  Inicialmente  considero  importante  registrar  que,  conforme  bem  enfatizado pelo Relator, no presente caso a multa isolada foi imposta sobre  os  valores  das  estimativas  já  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  não  alcançando  os  valores  referentes  às  provisões  não  autorizadas,  objeto  de  lançamento de ofício para exigência de IRPJ e CSLL. Noutras palavras, não  houve aqui exigência concomitante entre a multa  isolada  imposta por  falta  de pagamento de estimativas de IRPJ, e a multa de ofício imposta por falta  de  pagamento  do  IRPJ  devido  ao  final  dos  respectivos  anos­calendário,  razão pela qual também não se aplica aqui o disposto na Súmula CARF nº  105.  Pois  bem,  no  caso  a  Turma  recorrida  afastou  integralmente  a  multa  isolada  imposta pela  falta de pagamento das estimativas mensais de  IRPJ  devidas ao longo dos anos de 1997 e 1999, e parcialmente a multa isolada  imposta pela falta de pagamento das estimativas mensais de IRPJ devidas  no decorrer dos anos de 2000 e 2001.  Fl. 387DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 19          18 Relativamente  aos  períodos  objeto  da  presente  autuação,  acima  mencionados, a referida multa isolada encontra previsão legal no art. 44, §  1º, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original, o qual faz remissão ao art.  2º da mesma Lei, também na redação original, ambos a seguir transcritos:  Art.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real  poderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado  sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita  bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da  Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§  1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de  janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de  1995.  (...)  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo  ou contribuição:  I  ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,  sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de  declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;   II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  §1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  (...)  IV ­ isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que  deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de cálculo negativa para a  contribuição  social  sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente; (g.n.)  (...)  Pelo  exame  do  acórdão  recorrido  é  possível  resumir  da  seguinte  maneira  a  interpretação  que  a  Turma  emprestou  às  normas  acima  reproduzidas:  a) a multa  isolada deve ser aplicada em caso de  falta de pagamento  das  estimativas  mensais  de  IRPJ  e/ou  CSLL  devidas  ao  longo  do  ano­ calendário;   b)  todavia,  encerrado o ano­calendário,  o  valor  total  da multa  isolada  está  limitado  a  50%  (percentual  previsto  na  MP  351/2007,  aplicado  retroativamente) do valor do IRPJ e/ou da CSLL devidos ao final do mesmo  ano;   c) como corolário da afirmativa acima, encerrado o ano­calendário com  apuração  de  prejuízo  fiscal  e/ou  base  negativa  da  CSLL,  incabível  a  Fl. 388DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 20          19 imposição  de multa  isolada  pois  inexistentes  IRPJ  e/ou  CSLL  devidos  ao  final do ano;   d) entretanto, a multa isolada poderá ser imposta sem observância do  afirmado nos  itens  ""b"" e  ""c"", desde que o  lançamento seja realizado antes  de encerrado o respectivo ano­calendário.  Bem,  como  se  verá  a  seguir,  das  quatro  afirmações  acima  apenas  aquela  contida  no  item  ""a""  é  correta.  As  outras  três  (""b"",  ""c""  e  ""d"")  são  incorretas.  Da  fato,  a  construção  interpretativa  levada  a  efeito  pela  Turma  recorrida para chegar às conclusões contidas nos itens ""b"" e ""c"" retro parte  do disposto no caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 segundo o qual as multas  ali previstas (isoladas ou não) só podem incidir sobre o valor do ""tributo ou  contribuição"".  E  como  a  Turma  recorrida  entendeu  que  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  são  ""tributo  ou  contribuição"",  concluiu  que  a  multa  isolada  prevista  no  art.  44,  §  1º,  IV,  não  poderia  incidir  sobre  o  valor  daquelas estimativas. A multa, assim, incidiria sobre um valor equivalente ao  da estimativa mensal, desde que tal valor não ultrapassasse o valor do IRPJ  e/ou da CSLL devidos  ao  final  do  ano­calendário  (afirmativa  ""b""). E acaso  apurado prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL, a multa isolada sequer  poderia ser exigida, pois inexistentes IRPJ e CSLL devidos ao final do ano­ calendário (afirmativa ""c"").  Ocorre  que,  embora  sob  o  ponto  de  vista  científico  até  seja  possível  considerar­se correta a premissa de que as estimativas mensais de IRPJ e  de CSLL não são ""tributo ou contribuição"" (e não estou afirmando aqui que  são, ou que não são), o fato iniludível é que a própria Lei nº 9.430/96, ao se  referir  àquelas  estimativas  mensais,  expressamente  às  denominou  de  ""imposto"" ou ""contribuição"" mensais, com vistas a distingui­las do imposto e  da  contribuição devidos  ao  final  do  ano­calendário.  Vejamos novamente  o  que estabelece o art. 2º:  Art.  2º  A  pessoa  jurídica  sujeita  a  tributação  com  base  no  lucro  real  poderá optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado  sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita  bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da  Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§  1ºe 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de  janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de  1995. (g.n.)  (...)  §4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto  devido  o  valor:  (...)  IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo. (g.n.)  Como  dito,  a  norma  acima  textualmente  denomina  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  como  ""imposto"".  E  não  é  só. Outras  normas  da mesma  Fl. 389DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 21          20 Lei,  ao  se  referirem  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  previstas  no  art.  2º,  expressamente às denominam de ""imposto"", senão vejamos:  Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º,  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  do  lucro  real,  ou  a  opção  pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano­calendário.  Parágrafo  único.  A  opção  pela  forma  estabelecida  no  art.  2º  será  manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de  janeiro ou de início de atividade. (g.n.)  (...)  Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago  até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. (g.n.)  (...)  Quanto às estimativas mensais de CSLL, o art. 30 da Lei nº 9.430/96  textualmente denomina as estimativas mensais de CSLL como ""contribuição  social sobre o lucro líquido"". Vejamos:  Art.  30.  A  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do  imposto  de  renda  na  forma  do  art.  2º  fica,  também,  sujeita  ao  pagamento  mensal  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  determinada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  a  que  estiver  sujeita  sobre a base de cálculo apurada na  forma dos  incisos  I e  II do artigo  anterior. (g.n.)  (...)  Ora,  se  a  própria  Lei  nº  9.430/96,  em  diversos  de  seus  artigos,  expressamente  conferiu  às  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  CSLL  a  denominação  de  ""imposto""  ou  ""contribuição"",  a  Turma  recorrida  jamais  poderia  interpretar  as  expressões  ""imposto  de  renda"",  ""contribuição  social  sobre o lucro líquido"" e apurados ""na forma do art. 2º"", todas contidas no art.  44, § 1º, IV daquela Lei, como se tais expressões se referissem ao IRPJ e à  CSLL  devidos  ao  final  do  ano­calendário,  e  não  às  próprias  estimativas  mensais de IRPJ e de CSLL.  Essa premissa inicial equivocada, de que ao empregar as expressões  ""imposto de renda"" e ""contribuição social sobre o  lucro  líquido"" o art. 44, §  1º,  IV  não  poderia  estar  se  referindo às  estimativas mensais, mas  sim ao  IRPJ  e  à  CSLL  devidos  final  do  ano,  causou  grande  dificuldade  à  Turma  recorrida  para  interpretar  a  parte  final  daquela  mesma  norma,  à  qual  estabelece que a multa isolada é exigida ""ainda que tenha apurado prejuízo  fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social  sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente"".  Foi  a  partir  da dificuldade da Turma  recorrida em compatibilizar essa  (equivocada)  premissa  inicial  com  a  parte  final  da  norma  que  surgiu  a  ""interpretação"", descrita na afirmativa ""d"" retro, segundo à qual na hipótese  de  a  autuação  ser  realizada  no  decorrer  do  próprio  ano­calendário  (e  só  nessa hipótese) a multa isolada poderá incidir sobre o valor das estimativas  mensais, sem qualquer limitação aos valores do IRPJ e da CSLL devidos ao  final do ano, já que no decorrer do ano­calendário a fiscalização não poderia  Fl. 390DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 22          21 saber qual o valor de  IRPJ ou CSLL seriam devidos ao  final do ano, se é  que algum valor seria devido.  Ocorre que essa imaginativa ""interpretação"" do art. 44, § 1º, IV, da Lei  nº 9.430/96  levou à Turma recorrida a violar a sua própria premissa inicial,  que  tanto  lhe  era  cara.  De  fato,  veja  que  a  premissa  inicial  da  Turma  (a  multa isolada não pode incidir sobre o valor da estimativa mensal, pois esta  não  é  tributo  ou  contribuição)  colide  frontalmente  com  a  afirmativa  ""d""  (a  multa isolada incide sobre a estimativa mensal, desde que a autuação seja  realizada ao longo do ano calendário respectivo).  Ora, o fato de a autuação ser realizada no decorrer do ano­calendário  nada  pode  dizer  sobre  a  natureza  do  valor  sobre  o  qual  incide  a  multa  isolada  (se  sobre  o  valor  das  estimativas  ou  sobre  o  valor  do  IRPJ  e  da  CSLL devidos ao final do ano).  Em verdade, como sugerido antes, a correta interpretação do art. 44, §  1º,  IV,  da Lei nº 9.430/96 deve  levar em consideração o  fato de que essa  Lei, em diversos momentos, denominou as estimativas mensais de  IRPJ e  CSLL como ""imposto"" ou ""contribuição"". E ainda que seja possível afirmar­ se que essa denominação não seja cientificamente correta  (e, novamente,  não  acolho  nem  afasto  aqui  essa  proposição),  o  fato  é  que,  como  essa  denominação foi empregada ao longo do texto legal, não haveria razão para  o  intérprete deixar de considerá­la  justamente ao examinar a multa  isolada  de que trata o art. 44.  Some­se  a  isso  o  fato  de  que,  ao  empregar­se  a  denominação  legal  (estimativa mensal como ""imposto"" ou ""contribuição""), a interpretação do art.  44  torna­se  linguisticamente  muito  mais  fluida  (ao  contrário  do  esforço  interpretativo  hercúleo  empreendido  pela  Turma  recorrida),  além  de  consentânea com a finalidade da multa isolada, que é de reprimir a falta dos  pagamentos mensais por estimativa.  Tendo em vista o exposto, voto por manter integralmente as exigências  das  multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas  mensais  de  IRPJ verificada ao longo dos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.  (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo  Adoto os mesmos fundamentos acima transcritos, para dizer que a aplicação  da  multa  isolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas  referentes  aos  anos­ calendário de 2002 e 2003 não  fica prejudicada pelo  fato de não se estar exigindo débito de  IRPJ e CSLL em relação ao ajuste anual desses períodos.   Finalmente,  embora  a  questão  da  quitação  das  estimativas  mediante  compensação  não  esteja  no  escopo  da  divergência  jurisprudencial  suscitada  (conforme  já  esclarecido anteriormente), reforço o registro de que não se pode reconhecer como válidas as  compensações  alegadas  pela  contribuinte,  em  razão  da  falta  de  atendimento  dos  requisitos  legais  previstos  para  esse  tipo  de  procedimento,  conforme  bem  esclarecido  no  acórdão  recorrido.     Fl. 391DF CARF MF Processo nº 10980.016269/2007­50  Acórdão n.º 9101­003.869  CSRF­T1  Fl. 23          22 Para  os  débitos  surgidos  até  outubro  de  2002,  a  contribuinte  deveria  ter  apresentado ou Pedidos de Compensação ou os registros contábeis das compensações, para o  caso  de  compensação  entre  tributos  e  contribuições  de  mesma  espécie.  Já  no  tocante  aos  débitos  surgidos  de  outubro  de  2002  em  diante,  a  compensação  somente  estaria  legitimada  mediante a apresentação da DComp. E nenhuma dessas providências foi adotada.  Desse modo, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso especial da  contribuinte.    (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo                              Fl. 392DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201811,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A falta de comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o processamento do recurso especial. A divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua convicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá quando o entendimento do caso paradigma pode ser transposto para o recorrido, produzindo o resultado pretendido pelo recorrente, mas isso não ocorre aqui. No caso sob exame, a impossibilidade da caracterização de divergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios dos casos cotejados, ou do fato de o julgador ter o direito de formar livremente a sua convicção ao apreciar as provas. Essa impossibilidade também decorre do fato de que a imputação de ônus probatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando como referência o ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso em que houve lançamento de ofício (auto de infração). ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-01-07T00:00:00Z,10855.900800/2008-91,201901,5944483,2019-01-07T00:00:00Z,9101-003.906,Decisao_10855900800200891.PDF,2019,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,10855900800200891_5944483.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araujo - Relator e Presidente em Exercício.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Flávio Franco Corrêa\, Demetrius Nichele Macei\, Viviane Vidal Wagner\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto)\, Rafael Vidal de Araújo (Presidente em Exercício).\n\n",2018-11-08T00:00:00Z,7560411,2018,2021-10-08T11:34:13.503Z,N,1713051147222122496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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CAMF ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2000  RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  comprovação  de  divergência  jurisprudencial  inviabiliza  o  processamento  do  recurso  especial.  A  divergência  jurisprudencial  não  se  estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação das normas, visto que,  na apreciação da prova, o julgador tem o direito de formar livremente a sua  convicção. Além disso, a caracterização da divergência jurisprudencial se dá  quando  o  entendimento  do  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o  recorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido  pelo  recorrente, mas  isso  não  ocorre  aqui.  No  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de  divergência não decorre apenas das diferenças entre os conjuntos probatórios  dos  casos  cotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção  ao  apreciar  as  provas.  Essa  impossibilidade  também  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus  probatório  com  suas  respectivas  consequências  simplesmente  não  poderia  ser  transposta  de  um  caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando  como referência o ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso  em que houve lançamento de ofício (auto de infração).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial.   (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo ­ Relator e Presidente em Exercício.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 90 08 00 /2 00 8- 91 Fl. 463DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 3          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Viviane Vidal  Wagner,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa  (suplente  convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Rafael Vidal de Araújo (Presidente  em Exercício).   Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima  identificada,  fundamentado atualmente no art. 67 e  seguintes do Anexo  II da Portaria MF nº  343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais (CARF), em que se alega divergência de interpretação da legislação tributária quanto à  negativa de reconhecimento de direito creditório reivindicado em Declaração de Compensação  (PER/DCOMP).  A  recorrente  insurge­se  contra  o Acórdão  nº  1102­000.942,  de  08/10/2013,  por meio do qual a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por  unanimidade de votos, negou provimento a recurso voluntário apresentado na fase anterior do  processo, mantendo a negativa em relação ao PER/DCOMP.   O acórdão recorrido contém a ementa e a parte dispositiva descritas abaixo:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 1998   LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE. EMPREITADA.  Somente  pode  ser  aplicado  o  percentual  sobre  a  receita  bruta  para  determinação da base de cálculo do  imposto de renda mensal de 8% (oito  por cento), no caso de empreitada comprovadamente em que há emprego  de materiais, em qualquer quantidade e de mão de obra.  PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA.  Cabe  à  Recorrente  produzir  o  conjunto  probatório  nos  autos  de  suas  alegações,  já  que  o  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não  prescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de  tributo pago a maior.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 1998   DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.  Somente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  Fl. 464DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 4          3 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  No  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à  legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos,  relativamente à matéria acima mencionada.  Para o processamento do recurso, ela desenvolve os seguintes argumentos:  ­ a controvérsia existente no processo gira em torno da comprovação ou não  de  que  as  receitas  da Recorrente  sejam  provenientes  da  prestação  de  serviços  na  construção  civil com emprego de materiais, para fim de determinar o coeficiente aplicável para apuração  do lucro presumido (se 8% ou 32%);  ­ o acórdão recorrido entendeu que a Recorrente não comprovou as atividades  sujeitas ao coeficiente de 8%, ou seja, a prestação de serviços de construção civil com emprego  de materiais;  ­ ocorre que os contratos de prestação de serviços comprovam claramente as  atividades desenvolvidas pela Recorrente, assim como os materiais empregados nas obras, na  medida em que são contratos firmados com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de  São  Paulo,  onde  consta  expressamente  os  serviços  a  serem  realizados,  com  emprego  de  materiais;  ­  por  esta  razão,  restou  caracterizada  divergência  com  a  decisão  proferida  pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no processo 10245.000927/00­ 77, assim ementado:  Acórdão nº 101­95.517  LUCRO  PRESUMIDO  e  LUCRO  ARBITRADO  PELO  PRÓPRIO  CONTRIBUINTE  ­  COEFICIENTES  APLICÁVEIS  NA  APURAÇÃO  DA  BASE DE CÁLCULO ­ ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL ­ O auto de  infração  deve  estar  acompanhado  de  todos  os  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.  Tendo  a  fiscalização  acusado  a  empresa de utilizar coeficientes inadequados, competia a ela provar que suas  receitas  não  se  originam  de  empreitada  com  fornecimento  de  materiais.  Recurso provido.  ­ assim, considerando a divergência processual e que os contratos e as notas  fiscais  constituem  prova  hábil  à  comprovação  do  crédito  da  Recorrente,  requer  seja  dado  provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e homologar a compensação realizada.  Quando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte,  o Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do despacho exarado  em 25/05/2015, deu seguimento ao  recurso especial,  fundamentando sua decisão na  seguinte  análise sobre a divergência suscitada:  I ­ Matéria objeto do recurso especial   Fl. 465DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 5          4 No  recurso  discutem­se  os  meios  de  comprovação  da  prestação  de  serviços com fornecimento de materiais a ensejar a aplicação da alíquota de  8% para a determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal.   A  contribuinte  insurge­se  contra  a  decisão  que  manteve  o  indeferimento  de  parte  dos  pedidos  de  compensação  por  entender  que,  sendo diversas as atividades da contribuinte, os contratos por ela firmados  podem abrigar uma ou mesmo mais de uma atividade, sendo necessária a  apresentação de toda a documentação contábil e fiscal cabível para apurar  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  que  haja  o  reconhecimento  do  direito  creditório.   A  recorrente  entende  que  contratos  e  notas  fiscais  constituem  prova  hábil para a comprovação de seu direito creditório.  [...]  III ­ Análise da admissibilidade do Recurso Especial  [...]  Na decisão combatida julgou­se necessária, para a obtenção do direito  creditório, a apresentação de todos os livros de escrituração obrigatórios por  legislação fiscal específica, bem como, os documentos e demais papéis que  serviram  de  base  para  a  escrituração  comercial  e  fiscal,  de  forma  a  comprovar, de maneira inequívoca, a liquidez e a certeza do valor pleiteado  em compensação.   No paradigma, foi decidido que ordens de serviço de terceiros referente  à contratação de construção com fornecimento de materiais, notas fiscais de  aquisição  de  materiais  e  documentos  fornecidos  por  terceiros  declarando  que as obras executadas compreenderam fornecimento de mão­de­obra são  suficientes  para  apurar  o  direito  da  contribuinte,  não  se  tendo  exigida  a  escrituração contábil e fiscal da recorrente.   Assim,  constato  que  foi  comprovada  a  divergência  argüida,  uma  vez  que  ante  a  mesma  situação  fática,  os  julgados  confrontados  obtiveram  decisões diversas no sentido de comprovar o direito creditório dos sujeitos  passivos,  no  que  se  refere  à  apuração  da  base  de  cálculo  do  lucro  presumido à alíquota de 8%.  Em  02/06/2015,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do  despacho que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em 10/06/2015,  o  referido  órgão  apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos:  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   ­  o  Despacho  nº  1101  –  1ª  Câmara  reconheceu  como  comprovada  a  caracterização da divergência jurisprudencial;   ­  todavia,  o  recorrente  não  pretende  a  uniformização  de  teses  jurídicas,  objetivo primordial  do  recurso  especial  interposto  com base na  configuração da divergência,  mas sim o revolvimento do conjunto fático­probatório;  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 6          5 ­  a  princípio,  cabe  estabelecer  em  quais  bases  foi  proferida  a  decisão  recorrida: [...];  ­  a  decisão  recorrida,  deixa  claro,  portanto,  que  o  contribuinte  não  se  desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o seu direito creditório. Isto é, não  comprovou que houve erro ou pagamento a maior hábil a gerar o indébito alegado;  ­  portanto,  o  Recurso  Especial  não  deve  ser  conhecido,  vez  que  este  instrumento não pode ser utilizado para a rediscussão do conjunto fático­probatório;  DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.   ­  na  remota  hipótese  de  não  ser  aceito  o  entendimento  acima,  passa­se  a  demonstrar que o Recurso Especial também não merece provimento;  ­  a  Fazenda  Nacional  adota  como  razões  a  elucidativa  fundamentação  apresentada no acórdão recorrido: [...];  ­  ademais,  convém  destacar  que  a  regra  acerca  da  distribuição  do  ônus  da  prova  no  ordenamento  jurídico  pátrio  encontra  previsão  no  art.  333  do  Código  de  Processo  Civil, verbis: [...];  ­ a norma extraída deste dispositivo determina que o ônus da prova do fato  constitutivo do seu direito incumbe ao autor. Aplicada ao contexto da compensação tributária,  tem­se que compete ao contribuinte produzir a prova da certeza e liquidez do crédito que alega  ter perante o Fisco;   ­  o  ônus  da  prova  que  incumbe  ao  ente  tributante  consiste  em,  uma  vez  provado o fato constitutivo (crédito) pelo contribuinte, provar a existência de fato impeditivo,  modificativo ou extintivo daquele;  ­ com a devida vênia, não procede o entendimento de que cabe à autoridade  fiscal  a  demonstração  da  inexistência  dos  elementos  informados  pelo  contribuinte  para  a  formação do crédito;  ­ trata­se de inadmissível inversão do ônus da prova, a qual não tem previsão  legal. É  imperioso  destacar que  qualquer  exceção  à  regra geral  deve  constar  de  texto  de  lei,  como,  por  exemplo,  existe  no  Direito  do  Consumidor,  descabendo  que  o  faça  a  autoridade  julgadora com base em juízo de equidade;   ­ na compensação, cabe ao contribuinte provar a existência do crédito líquido  e certo declarado. Se não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito,  não  há  que  se  exigir  da  autoridade  fiscal  a  demonstração  de  qualquer  elemento  contrário  à  alegação do crédito;  ­  cumpre  frisar,  por  oportuno,  que  o  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido encontra amparo na jurisprudência do CARF. Confira­se: [...];  DO PEDIDO.   ­  ante  todo  o  exposto,  pugna  a  Fazenda  Nacional  para  que  seja  negado  conhecimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte;  Fl. 467DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 7          6 ­  caso  não  seja  este  o  entendimento  sufragado,  requer  que,  no mérito,  seja  negado provimento ao citado recurso, mantendo­se o acórdão proferido pela eg. Turma a quo.    É o relatório.  Voto             Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator.  O  presente  processo  traz  controvérsia  sobre  negativa  de  compensação  (PER/DCOMP),  em  razão  do  não  reconhecimento  do  direito  creditório  reivindicado  pela  contribuinte.  Esse direito creditório seria originário de pagamento indevido ou a maior de  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ),  código  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$  498,10, relativo ao segundo trimestre de 2000.  A  contribuinte  alega  que  aplicou  indevidamente  o  coeficiente  de  32% para  presunção do lucro, enquanto que, por atuar no ramo de construção civil por empreitada, com  fornecimento de material próprio, e por força da Solução de Consulta SRRF/8a RF/DISIT n°  52, proferida no processo administrativo n° 10855.000267/2003­51, o coeficiente correto seria  de 8%.  Tanto  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  quanto  a  de  segunda  instância  (acórdão  ora  recorrido),  indeferiram  o  pleito  com  o  entendimento  de  que  a  contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito creditório.  Com  seu  recurso  especial,  a  contribuinte  busca  a  homologação  da  compensação realizada.  E em sede de contrarrazões, a PGFN suscita inicialmente uma preliminar de  não conhecimento do recurso, alegando que a decisão recorrida deixa claro que a contribuinte  não se desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar o  seu direito creditório, e  que  o  recurso  especial  não  deve  ser  conhecido,  uma  vez  que  não  pode  ser  utilizado  para  a  rediscussão do conjunto fático­probatório.  Realmente, não há condições para se conhecer do recurso especial.  Reproduzo  a  seguir  várias  passagens  do  acórdão  recorrido  que  ilustram  a  motivação para a negativa em relação ao PER/DCOMP:  Acórdão nº 1102­000.942  [...]  Relatório  Em síntese, o  valor do  indébito  com o qual  a  contribuinte declarou a  compensação,  objeto  deste  processo,  seria  originário  de  pagamento  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 8          7 indevido  ou  a maior  de  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa  jurídica  (IRPJ),  código  de  receita:  2089,  no  valor  de  R$  498,10,  relativo  ao  segundo  trimestre de 2000. Ainda, a contribuinte apresentou DCTF, em 14/08/2000,  declarando IRPJ (código de receita: 2089), relativo ao 2º trimestre de 2000,  no  valor  de  R$  6.666,51,  ou  seja,  no  mesmo  montante  dos  valores  recolhidos,  mediante  DARF,  em  31/07/2000,  quais  sejam:  R$  664,13,  R$  3.216,81 e R$ 2.785,57.  Por  sua  vez,  a  contribuinte  alega  que  o  indébito  informado  na  PER/Dcomp de n° 17670.03984.150104.1.3.040500 decorreu do fato de ter  tratado a  totalidade de suas  receitas como receitas advindas de prestação  exclusiva de serviços, sobre as quais foi aplicado o coeficiente de presunção  de lucro de 32%.  Pauta  a  contribuinte  que  atua  no  ramo  de  construção  civil  por  empreitada,  com  fornecimento de material  próprio,  e  por  força  da Solução  de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT n° 52, proferida no processo administrativo  n°  10855.000267/2003­51,  a  essas  receitas  deveriam  ser  aplicadas  o  coeficiente  de  presunção  de  lucro  de  8%.  Com  base  nisto,  sustenta  ter  efetuado  recolhimento  a  maior  que  o  devido,  no  2º.  trimestre  de  2000,  apresentando,  em  virtude  disso,  a  PER/Dcomp  de  fls.  01/02,  objeto  do  despacho decisório de fl. 03.  Ainda, alega a delegacia de julgamento que há na DCTF declaração da  existência  de  débito  de  IRPJ,  código  de  receita:  2089,  do  2º  trimestre  de  2000,  no  valor  de  R$  6.666,51,  não  sendo  suficiente  para  desnaturá­la  a  simples  alegação  em  contrário,  pois  aquele  documento  goza  do  efeito  de  confissão legal de dívida (Decreto­lei n° 2.124, de 1984, artigo 5º, § 1º). Se  há  contradição  e  desejando  a  recorrente  fazer  valer  montante  diverso  daquele  regularmente  declarado  incumbia­lhe  apresentar  provas  que  permitissem albergar sua tese de pagamento indevido ou a maior.  Em  fls.  60­64,  verificam­se  as  razões  do  recurso  da  contribuinte.  Inicialmente, apresenta esta o Objeto Social de sua empresa(fls. 17):  [...]  Junta  a  Recorrente  aos  autos  contrato  de  execução  de  obras  bem  como notas de fiscais de sua emissão e notas de compra de mercadorias /  matérias  primas  que  serão  utilizadas  em  trabalhos  de  sua  empresa,  sem  qualquer alusão a qual obra ou atividade que vem desenvolvendo, sempre  recebidos em seu endereço.  Afirma a Recorrente que deixou de retificar o valor do débito de  IRPJ  declarado  na  DCTF  e  na  DIPJ,  de modo  que  o  sistema  não  constatou  o  pagamento  a  maior  do  imposto,  gerando  a  não  homologação  da  compensação  por  ausência  de  crédito.  Transcreve  esta  o  fundamento  da  não homologação da compensação: [...];  Alega  a  Recorrente  que,  embora  se  esforçasse,  a  delegacia  de  julgamento  também  entendeu  que  o  crédito  não  foi  devidamente  comprovado, sendo imprescindível a apresentação de toda a documentação  fiscal do trimestre para apuração da base de cálculo do IRPJ.  Ainda,  a  Recorrente  alega  que,  para  atender  a  exigência  do  órgão  recorrido, esta anexou ao presente recurso, todas as notas fiscais emitidas  Fl. 469DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 9          8 no  trimestre,  os  contratos  dos  demais meses que  compõem o  trimestre  e  que não haviam sido  juntados,  as notas  fiscais dos materiais empregados  nas obras e a cópia do Livro Diário correspondente ao trimestre.  Em 14/06/2010 a Recorrente foi cientificada do Acórdão proferido pela  autoridade fiscal (fls. 222) e apresentou o Recurso Voluntário (fls. 227­231)  reiterando os termos da defesa exordial.  É o suficiente para o relatório. Passo ao voto.  Voto  [...]  A  Recorrente  alega  que  está  amparada  pela  Solução  de  Consulta  SRRF/8ª  RF/Disit  nº  52,  de  07.03.2005  formalizada  no  processo  nº10855.000267/2003­51.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou­se sobre a  prestação de serviço em geral, quando a pessoa jurídica executar obras de  construção  civil  com  emprego  de  material,  alegada  pela  recorrente  em  quatro contratos e três cartas­contrato de execução de obras e/ou serviços  de  engenharia  firmados  com  a  Companhia  de  Saneamento  Básico  do  Estado de São Paulo SABESP.  Nesse  sentido,  referida  Solução  de  Consulta,  citando  o  Ato  Declaratório Cosit n° 6, de 13/01/1997, que disciplinou o assunto, declarou,  em  seu  inciso  I,  que  os  percentuais  aplicáveis  no  caso  de  atividade  de  construção por empreitada são os seguintes: [...];  1­  Na  atividade  de  construção  por  empreitada,  o  percentual  a  ser  aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do  imposto de renda mensal será:  8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer  quantidade;   32%  (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de  mão­de­obra, ou seja, sem o emprego de materiais.  Com efeito, registre que a solução de consulta, em seu item 12, deixa  claro que as empresas que exercem atividades diversificadas mereceram o  tratamento disposto no artigo 223, § 3º do RIR/1999, aprovado pelo Decreto  n° 3.000, de 26 de março de 1999, que estabelece que o percentual a ser  aplicado é aquele correspondente a cada atividade. Ora, cabe assinalar que  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  as  empresas  optantes  do  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  presumido  é  determinada  mediante  a  aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995, e arts.  1º e 25, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996, fundamento legal dos artigos 518  e 519 do RIR/99, que assim dispõem: [...];  Nesse sentido, mediante esse procedimento fiscal a Recorrente obteve  esclarecimentos  sobre  a  questão,  oportunidade  em  que  não  lhe  foi  reconhecido  qualquer  direito  creditório,  por  falta  de  análise  da  liquidez  e  certeza, nos  termos do art.  170 do Código Tributário Nacional. A dedução  esclarecida  pela  defendente,  então,  não  está  evidenciada.  A  Recorrente  suscita  que  as  compensações  formalizadas  no  Per/Dcomp  devem  ser  Fl. 470DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 10          9 homologadas,  pois  está  sujeita  ao  lucro  presumido  calculado  pelo  coeficiente  de  8%  sobre  a  receita  bruta,  uma  vez  que  se  dedica  à  construção civil com emprego de materiais e de mão de obra.  O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela  RFB, passível de restituição, pode utilizá­lo na compensação de débitos. A  partir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio  de  declaração  e  com  créditos  e  débitos  próprios,  que  ficam  extintos  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Também  os  pedidos  pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação,  retroagindo à data do protocolo. Posteriormente, ou seja, em de 30.12.2003,  ficou  estabelecido  que  a  Per/DComp  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente  compensados,  bem  como  que  o  prazo  para  homologação  tácita  da  compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega.  Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código  Tributário  Nacional.  O  procedimento  de  apuração  do  direito  creditório  não  prescinde  comprovação  inequívoca  da  liquidez  e  da  certeza  do  valor  de  tributo pago a maior.  Logo,  apreende­se  a  partir  da  resposta  consulta  que  nenhum  procedimento  adotada  pela  Recorrente  foi  “homologado”  pela  RFB,  tão  somente esta apresentou os fundamentos legais para que a Consulente, ora  Requerente, aplicasse corretamente a lei. Apenas isto!  [...]  E  isto  foi  realizado  corretamente  até  porque,  pela  simples  leitura  do  objeto  social  estabelecido  em  contrato  social  (fls.  15)  da  Recorrente,  constata­se  que  a  mesma  se  propõe  a  exercer  diversas  modalidades  de  prestação  de  serviços,  quais  sejam:  a)  saneamento  urbano  e  civil;  b)  pavimentação  em  todos  os  seus  tipos  e modalidades;  c)  terraplanagem e  remoção  de  terra;  d)  drenagem;  e)  calçamento  e  sua  reposição;  f)  construção civil e geral, por empreitadas ou administração por conta própria  ou  de  terceiros;  g)  serviços  técnicos  de  engenharia;  h)  serviços  especializados  de  impermeabilização,  vedação  na  construção  civil;  i)  Administração  de  obras  na  construção  civil;  j)  incorporação  imobiliária  em  geral;  k)  compra  e  venda  de  imóveis  e  a  promoção  de  venda  de  empreendimentos imobiliários de sua propriedade; l) administração de bens  imóveis próprios; m) qualquer outro negócio conexo, conseqüente, afim ou  correlato com o objetivo social.  Exercendo  a  Recorrente  atividades  diversas  na  área  de  construção  civil, os contratos por ela  firmados podem abrigar uma ou mesmo mais de  uma  atividade,  daí  porque  imprescindível  a  apresentação  de  toda  a  documentação fiscal cabível para apuração da base de cálculo do IRPJ, do  4º trimestre de 1998, de modo a demonstrar o montante do tributo devido.  Portanto,  a  contribuinte  deveria  trazer  aos  autos  demonstrativo  da  apuração do lucro presumido do 4º trimestre de 1998 (outubro, novembro e  dezembro de 1998) com aplicação, no caso de atividades diversificadas, do  percentual correspondente a cada atividade, a fim de se determinar a base  de cálculo e o imposto de renda devido e, aí sim, cotejar o IRPJ pago com  aquele efetivamente devido.  Fl. 471DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 11          10 Quando um contribuinte apresenta uma Declaração de Compensação,  deve,  necessariamente,  demonstrar  o  crédito  tributário  a  seu  favor,  para  extinguir  um  débito  tributário  constituído  em  seu  nome,  de  forma  que  o  reconhecimento do indébito tributário seja o fundamento fático e jurídico de  qualquer declaração de compensação.  [...]  O  empreiteiro  de  uma  obra  pode  contribuir  para  ela  só  com  seu  trabalho  ou  com ele  e  os materiais.  A  obrigação  de  fornecer  os materiais  não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. [...]  Concluindo,  o  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  indevido ou a maior de tributo, verificando­se a exatidão das informações a  ele referentes, confrontando­as com os registros e documentos contábeis e  fiscais, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e compará­lo ao  pagamento efetuado, o que aqui não restou provado.  Em  assim  sucedendo,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento ao recurso voluntário. (g.n.)  Não é possível extrair nenhuma divergência em relação ao acórdão recorrido  a  partir  do  entendimento  de  ele  graduou  previamente  o  valor  das  provas,  ou  restringiu  as  possibilidades  de  comprovação  do  indébito  a  um único  tipo  de prova,  ou  algo  semelhante  a  isso.  O acórdão recorrido, embora tenha feito alguns comentários genéricos sobre  a  importância  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  não  disse  em  nenhum  momento  que  só  reconheceria o indébito se a contribuinte tivesse apresentado ""toda"" a sua escrituração contábil  e fiscal.  Não há nenhuma dúvida de que o acórdão recorrido indeferiu sim o pleito da  contribuinte, mas por entender que ela não conseguiu comprovar de alguma forma o alegado  direito creditório, principalmente porque restou evidenciado, segundo o acórdão recorrido, que  ela executa atividades diversas na área da construção civil, submetidas a diferentes coeficientes  para a presunção do lucro.  É  sempre  importante  lembrar  que  o  Recurso  Especial  tem  por  escopo  uniformizar o entendimento da legislação tributária entre as câmaras e turmas que compõem o  CARF, não se prestando como instância recursal no reexame de material probatório.   Com  efeito,  o  alegado  dissenso  jurisprudencial  deve  se  dar  em  relação  a  questões de direito. A divergência jurisprudencial  realmente não se estabelece em matéria de  prova, e sim na interpretação das normas, visto que, na apreciação da prova, o julgador tem o  direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção,  conforme  dispõe  o  art.  29  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Mas  o  que  a  contribuinte  busca  com  seu  recurso  especial  é  justamente  o  reexame do conjunto fático­probatório, e isso não é possível em sede de recurso especial.  Não  bastasse  esse  problema  de  não  se  poder  confrontar,  em  sede  recurso  especial, as convicções dos  julgadores diante das provas de cada um dos processos, há ainda  Fl. 472DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 12          11 um outro aspecto que também inviabiliza a caracterização de divergência e o conhecimento do  recurso.  É que a caracterização de divergência só pode ocorrer quando o entendimento  do  caso  paradigma  pode  ser  transposto  para  o  recorrido,  produzindo  o  resultado  pretendido  pelo  recorrente,  mas  isso  não  ocorre  aqui,  porque  o  acórdão  paradigma  (Acórdão  nº  101­ 95.517)  examinou  a  questão  do  coeficiente  de  presunção  de  lucro  num  contexto  bastante  diferente daquele analisado pelo acórdão recorrido.  O paradigma tratou de auto de infração para exigência de IRPJ, e, nesse caso,  o ônus probatório é inicialmente atribuído à Fiscalização.   O trecho abaixo evidencia o contexto em que foi exarado o paradigma:  Acórdão paradigma nº 101­95.517  [...]  A  solução  do  litígio  demanda  análise  do  ônus  da  prova.  Tendo  a  fiscalização  acusado  a  empresa  de  utilizar  coeficientes  inadequados,  competia  a  ela  provar  que  as  receitas  da  interessada  não  se  originam de  empreitada com fornecimento de materiais.  O artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 determina que devem acompanhar  o  auto  de  infração  todos  os  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do  ilícito. No caso, caberia à  fiscalização demonstrar que as  receitas  da  empresa  não  advêm  de  empreitada  com  fornecimento  de  material,  o  que  não  foi  feito.  A  fiscalização  limitou­se  a  alegar  que  a  empresa, em razão de sua atividade (prestação de serviços gerais), estaria  sujeita aos coeficientes de [...].  Quando  se  trata  de  auto  de  infração  (caso  paradigma),  o  ônus  probatório  inicial é da Fiscalização, e se ela não se desincumbe desse ônus, o lançamento não é mantido.  E quando se trata de reivindicação de direito creditório em um PER/DCOMP  (caso recorrido), é o contribuinte que tem que se desincumbir inicialmente do ônus probatório,  sob pena de o alegado crédito não ser reconhecido.  Assim,  não  há  como  pretender  que  o  mesmo  ônus  probatório  que  foi  imputado à Fiscalização num caso de lançamento de ofício (auto de infração), seja imputado ao  Fisco num caso de repetição de indébito, em que a iniciativa é do contribuinte.  Isto  porque  o  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor  (da  ação  judicial,  do  procedimento administrativo, etc.) quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).  Assim,  no  caso  sob  exame,  a  impossibilidade  da  caracterização  de  divergência  não  decorre  apenas  das  diferenças  entre  os  conjuntos  probatórios  dos  casos  cotejados,  ou  do  fato  de  o  julgador  ter  o  direito  de  formar  livremente  a  sua  convicção  ao  apreciar as provas.  Essa  impossibilidade  também  decorre  do  fato  de  que  a  imputação  de  ônus  probatório com suas respectivas consequências simplesmente não poderia ser transposta de um  caso para o outro. Não se pode pretender validar um PER/DCOMP tomando como referência o  Fl. 473DF CARF MF Processo nº 10855.900800/2008­91  Acórdão n.º 9101­003.906  CSRF­T1  Fl. 13          12 ônus probatório que foi imputado à Fiscalização num caso em que houve lançamento de ofício  (auto de infração).  Desse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do  recurso especial da  contribuinte.    (assinado digitalmente)  Rafael Vidal de Araujo                              Fl. 474DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201811,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Especial quando não se demonstra divergência interpretativa em relação a todos dispositivos normativos que fundamentam o acórdão recorrido. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-01-07T00:00:00Z,13855.003821/2008-54,201901,5944464,2019-01-07T00:00:00Z,9101-003.873,Decisao_13855003821200854.PDF,2019,FLAVIO FRANCO CORREA,13855003821200854_5944464.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do Recurso Especial\, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura\, Viviane Vidal Wagner e Adriana Gomes Rêgo. Votaram pelas conclusões os conselheiros Cristiane Silva Costa Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Re^go - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFlávio Franco Corrêa - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Flávio Franco Corrêa\, Demetrius Nichele Macei\, Rafael Vidal de Araújo\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Viviane Vidal Wagner\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto)\, Caio César Nader Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n",2018-11-06T00:00:00Z,7560274,2018,2021-10-08T11:34:12.100Z,N,1713051147358437376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  do Recurso Especial  quando não  se demonstra divergência  interpretativa em relação a todos dispositivos normativos que fundamentam o  acórdão recorrido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura,  Viviane  Vidal  Wagner  e  Adriana  Gomes  Rêgo.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa Rafael Vidal de Araújo e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado).  (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Flávio Franco Corrêa ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de  Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de  Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno  Feitosa (suplente convocado para substituir o conselheiro Luis Flávio Neto), Caio César Nader  Quintella (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 00 38 21 /2 00 8- 54 Fl. 1286DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.286          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pela PGFN em face  do acórdão nº 140200.914, assim ementado:  ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006  IRPJ.  AGROINDÚSTRIA.  CANA­DE­AÇÚCAR.  DEPRECIAÇÃO  INCENTIVADA. Os  recursos  aplicados na  formação da  lavoura canavieira,  integrados ao ativo  imobilizado, podem ser apropriados integralmente como  encargos do período correspondente a sua aquisição.""  De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido:   a)  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  cujo  objeto  social  é  plantação  e  industrialização de cana­de­açúcar; portanto, exerce atividade tipicamente rural, adequando­se,  pois ao artigo 22­A da Lei nº 8.212/91, o qual define que agroindústrias são produtores rurais  que  industrializam  e  comercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se  integralmente  dos  incentivos  circunscritos  à  atividade rural;  b)  a  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural  não  é  privativa apenas do setor primário da economia, uma vez que, nos termos da Medida Provisória  nº  2.15970/2001,  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da  exploração  da  atividade rural;  c)  os  custos  do  cultivo  de  cana­de­açúcar  são  sujeitos  à  depreciação  acelerada, e não à exaustão, diversamente do que afirmara a Fiscalização.  Despacho de Encaminhamento à PGFN em 15/06/2012, à efl. 939. Recurso  Especial da União (PGFN)  interposto em 25/07/2012, à efl. 976. Nessa oportunidade, suscita  divergência em relação aos acórdãos nº 105­13.579 e 103­18.812. No mérito, aduz o seguinte:   a)  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial  (industrialização),  não  se  enquadrando,  por  conseguinte,  no  conceito  de  atividade  rural  disposto  no  artigo  2°da  Lei  8.023/1990;  b)  a  atividade  da  recorrida  implica  transformação  substancial  da  cana­de­ açúcar em açúcar cristal e álcool combustível, dentro de um processo que acarreta alteração da  composição e das características do produto in natura;  c) o contrato  social da  recorrida  indica a natureza  industrial do processo de  transformação da cana­de­açúcar;  d)  o  objetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada  incentivada,  foi  estimular  a  atividade  preponderantemente  rural,  como  setor  primário  da  economia,  e  não  alcançar  a  atividade  industrial,  o  que  pode  ser  verificado  pelo  elenco  dos  requisitos exigidos para configurar a atividade rural;  Fl. 1287DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.287          3 e)  a  sociedade  recorrida  exerce  atividade  de  industrialização  da  cana­de­ açúcar  para  obtenção  de  açúcar  e  álcool  destinados  à  venda  no mercado  interno  e  externo,  assim caracterizando atividade  industrial, e não meramente rural. Nesse contexto, a produção  da cana­de­açúcar se  insere em uma das etapas do processo produtivo (não em sua atividade  predominante), voltada à obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar;  f) a autuada não utiliza equipamentos e utensílios usualmente empregados na  atividade  rural,  mas,  sim,  maquinário  sofisticado  do  parque  industrial  da  usina  (moendas  e  caldeiras,  que  não  se  assemelham  aos  moinhos  empregados  pelo  produtor  rural  de  açúcar  mascavo), além de adquirir produtos de terceiros;  g) a atividade da recorrida se afasta do rol das atividades rurais, motivo por  que não pode se igualar a um empreendimento rural, já que a legislação tributária diferenciou o  tratamento dado ao produtor  rural e ao  industrial, em observância ao princípio da capacidade  contributiva;   h)  a  equiparação  da  agroindústria  ao  produtor  rural,  em  conformidade  ao  artigo  22­A  da Lei  nº  8.213/1991,  é  expressa  e  taxativamente  para  fins  previdenciários,  não  aplicável extensivamente ao imposto de renda;  i) o artigo 314 do RIR/99 refere­se tão somente à depreciação, e o custo para  a  formação da  lavoura canavieira está  sujeita à exaustão, de modo que não se aplica ao caso  concreto  a  depreciação  acelerada  incentivada  prevista  atualmente  no  artigo  6º  da  Medida  Provisória nº 2159­70/2001;   j)  a  decisão  recorrida  ignora  a  boa  técnica  ao  considerar  depreciação  e  exaustão  intercambiáveis. Ademais,  a  lei  é  clara,  expressa  e  taxativa  ao  conferir  o  benefício  apenas a bens do ativo imobilizado sujeitos à depreciação;   k)  não  há  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na  formação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a dedução  integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão;  l)  o  custo  de  formação  de  florestas  ou  de  plantações  de  certas  espécies  vegetais que não se extinguem com o primeiro corte, como é o caso da cana­de­açúcar, e que  voltam a produzir novos  troncos ou ramos, de tal modo a possibilitar um segundo ou até um  terceiro corte, deve ser objeto de quotas de exaustão, ao longo do período total de vida útil do  empreendimento;  Ante  o  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  presente  recurso,  para que  sejam mantidas as glosas de prejuízos compensados indevidamente.  A  recorrida  foi  intimada  a  apresentar  contrarrazões  por  abertura  do  documento em 26/09/2014, conforme efl. 988. Contrarrazões apresentadas no dia 29/09/2014,  à efl. 989. Nessa oportunidade, alega:  1) o Despacho de Admissibilidade do apelo fazendário tratou da depreciação  acelerada  incentivada  do  maquinário  utilizado  na  atividade  agroindustrial,  ao  passo  que  o  objeto do referido recurso reporta­se à aquisição de maquinário e ao custo da lavoura da cana­ de­açúcar;  Fl. 1288DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.288          4 2)  a  recorrida  não  se  utilizou  do  benefício  previsto  no  artigo  6º da Medida  Proviória  n°  2.159­70/2001,  em  toda  a  atividade  agroindustrial,  mas  apenas  e  tão  somente  naqueles bens utilizados na sua atividade rural;  3)  a  Fazenda Nacional  não  demonstrou  a  divergência  exigível  para  fins  de  conhecimento  do Recurso  Especial,  pois  as  conclusões  que  foram  adotadas  pelo  prolator  do  despacho  de  admissão  não  constam  do  Recurso  de  Divergência  apresentado  pela  Fazenda  Nacional. Vale  reparar  que  os  acórdãos  ofertados  como  paradigmas  não  tratam do  benefício  fiscal concedido ao setor agrícola com o intuito de estimular sua produção.   4) a recorrente discorreu sobre o que seria considerado atividade rural, sem,  contudo, especificar o que tal significaria, devendo­se considerar que o acórdão n° 105­13.579  nem sobre cultivo de cana tratou;   5) o  segundo paradigma, acórdão n° 103­18.812, apesar de analisar questão  referente à lavoura de cana­de­açúcar, não se reporta à matéria principal dos autos, qual seja, o  benefício da depreciação acelerada  incentivada, o que  leva à  inafastável conclusão de que os  precedentes utilizados não configuraram o dissídio jurisprudencial;   6) o RICARF é  cristalino ao exigir, expressamente, a transcrição integral das  ementas,  exigência  esta  ignorada pelo  despacho de  admissão, nem cumprida pela  recorrente,  bastando para isso que se verifique a peça recursal;  7) os §§ 4o  e  6o  do  artigo 67 do RICARF  (Portaria n° 256, de 22.06.2009)  estabeleceram que o Recurso Especial não pode ser conhecido sem a demonstração analítica do  dissídio  jurisprudencial  alegado,  ou  seja,  não  basta  a  indicação  das  ementas  divergentes;  é  também  necessário  que  o  recorrente  demonstre  a  similitude  fática  e  indique  os  pontos  dos  acórdãos paradigmas que divergem do acórdão recorrido;  8)  em  outras  palavras,  a  divergência  só  se  caracteriza  quando  são  adotadas  soluções diversas para situações fáticas similares, o que depende da imprescindível análise das  situações  fáticas  e  jurídicas  retratadas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  assim  como  a  demonstração de haver conclusão diversa para casos semelhantes, o que em momento nenhum  foi demonstrado pela Fazenda Nacional em seu recurso;  9)  a matéria  objeto  dos  paradigmas  não  se  identifica  com  a  versada  nestes  autos, na medida em que nenhuma das ementas parcialmente citadas faz qualquer referência ao  benefício  trazido  pelo  artigo  6o  da  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001.  Nenhum  dos  precedentes  citados  pela  recorrente  aborda  esta  questão,  nem  poderia,  haja  vista  os  julgados  paradigmas se relacionarem a processos administrativos de 1992 e 1998;   10)  cumpre  esclarecer que,  com  relação ao primeiro paradigma  (acórdão n°  105­13.579), sequer existe similitude fática entre as atividades exercidas pela empresa, naquele  caso, e aquela da ora recorrida, visto que as atividades exercidas pelo contribuinte no acórdão  paradigma eram atividades relacionadas ao abate de aves, enquanto a atividade da recorrida é o  cultivo de cana­de­açúcar;   Fl. 1289DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.289          5 11)  tais  aspectos  foram  reconhecidos  pelo  acórdão  recorrido  e  a  ora  recorrente  não  realizou  qualquer  análise  entre  o  que  restou  julgado,  nos  acórdãos  ofertados  como paradigmas que divergiram do acórdão recorrido;  12)  cabe,  ainda,  registrar  que  a  recorrente  também  não  comprovou  que  os  acórdãos ofertados como paradigmas não foram reformados, posteriormente;  13)  não  bastasse  a  inexistência  de  análise  do  dissídio  jurisprudencial  supostamente  instaurado  pelo  acórdão  recorrido,  frente  a  outras  decisões  proferidas  pelo  Egrégio  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  também não deve ser admitido em razão da ausência da  transcrição da  íntegra das  ementas dos acórdãos ofertados como paradigmas;  14) verifica­se às  folhas 3 e 4 do Recurso Especial que foram colacionados  apenas  trechos das ementas dos acórdãos paradigmas, em franca violação ao disposto no §9°  do artigo 67 do RICARF;  15)  com  efeito,  não  se  pode  sustentar  que  algumas  poucas  linhas  sobre  as  supostas  divergências  entre  o  acórdão  recorrido  e  aqueles  ofertados  como  paradigmas  se  ajustem  à  exigência  regimental.  Isso  porque  os  demais  argumentos  trazidos  pela  Fazenda  Nacional, em seu Recurso de Divergência, apenas repisam os inseridos em suas contrarrazões  ao recurso voluntário da recorrida e já rechaçados por este órgão administrativo;  16) a recorrente menciona em seu recurso que o acórdão recorrido entendeu  que  a  recorrida  desenvolve  atividade  agrícola,  e  que  não  haveria  diferença  contábil  entre  depreciação e exaustão. E que o primeiro acórdão ofertado como paradigma traria a descrição  do que se configura atividade rural. Já com relação ao segundo paradigma, resume a informar  que  os  recursos  da  lavoura  em  formação  integram  o  ativo  imobilizado, mas  seus  custos  são  absorvidos  por  quotas  de  exaustão.  Tal  não  representa  um  cotejo  analítico  entre  o  acórdão  recorrido e os paradigmas;   17)  a  situação  fática  do  primeiro  paradigma  (acórdão  n°  105­13.579)  é  absolutamente diversa daquela ocorrida nestes autos. Em relação ao segundo paradigma, consta  apenas a afirmação de que os custos do plantio da cana  integram o ativo permanente, porém  nenhum dos dois acórdãos paradigmas enfrenta a questão do benefício outorgado pela Medida  Provisória n° 2.159­70/2001, a qual serviu de base para a autuação fiscal e para a decisão de 1a  Instância, assim como para o acórdão recorrido. Portanto, inexistente similitude fática entre os  paradigmas e o acórdão recorrido a originar conclusão diversa deste;  18) elucide­se, no mérito, que a  lei que  instituiu o benefício da depreciação  incentivada  teve  como  destinatários  aqueles  que  desenvolvem  atividade  preponderantemente  rural, mas,  sim,  aqueles  que  exercem  atividade  rural,  porquanto pretendeu  beneficiar  todo  o  setor rural;   19)  além  disso,  a  recorrente  sustenta  que  o  cultivo  de  cana­de­açúcar,  e  consequentemente,  a  produção  de  açúcar  e  álcool  não  se  enquadram como atividade  rural,  o  que chega às raias do absurdo;  Fl. 1290DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.290          6 20)  com  efeito,  é  oportuna  a  referência  ao  artigo  22­A da Lei  n°  8.212/91,  que  é  claro  ao  definir  que  agroindústrias  são  produtores  rurais  que  industrializam  e  comercializam  bens  de  sua  propriedade  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros,  podendo beneficiar­se integralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural;   21)  é  evidente  que  a  recorrida  é  sociedade  agrícola  e  exerce  atividade  tipicamente  rural  (e  não  preponderantemente  rural),  que  compreende desde  a preparação  das  terras  destinadas  às  lavouras  até  a  obtenção  do  produto  final,  no  caso,  açúcar  e  álcool,  posteriormente  comercializados  no  mercado  interno  e  externo.  Nesse  sentido,  para  concretização de seu objeto social, a recorrida realiza a contratação de pessoas para prestação  de  serviços,  bem  como  a  aquisição  de  insumos,  máquinas  e  equipamentos  (tipicamente  agrícolas) para a execução dos processos de plantio, cultivo e colheita da cana­de­açúcar. Sua  cadeia produtiva é verticalizada, porém, toda ela é voltada e dependente da cana­de­açúcar  in  natura, base de sua existência social;   22)  por  exercer  inequivocamente  atividade  rural,  a  recorrida  faz  jus  ao  benefício  fiscal  conhecido  como  depreciação  acelerada,  previsto  na  Medida  Provisória  n°  2.159­70/2001;   23)  contudo,  entende  a  ora  recorrente  que  a  recorrida  não  seria  elegível  ao  citado  benefício  em  razão  de  exercer  atividade  agroindustrial,  assim  não  se  enquadrando  no  conceito de atividade rural disposto no artigo 2° da Lei 8.023/90. Todavia, o artigo 2o da Lei n°  8.023/90,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.250/95,  trouxe  disposições  genéricas  sobre  a  atividade  rural,  especificada  na  Medida  Provisória  nº  2.159­70/2001,  quando  previu  uma  situação diferenciada e especial para a depreciação dos ativos, no exercício da atividade rural,  como a que é exercida pela ora recorrida;   24) empresas rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo  por  meio  do  cultivo  da  terra,  da  criação  de  animais  e  da  transformação  de  determinados  produtos agrícolas. Ainda nesse conceito, ""o campo de atividade das empresas rurais pode ser  dividido em 3 (três) grupos distintos: a) produção vegetal  ­ atividade agrícola; (b) produção  animal  ­  atividade  zootécnica; c)  indústrias  rurais  ­ atividade agroindustrial"". Ou seja, para  todos os fins, legais e contábeis, não importa qual atividade seja especificamente desenvolvida:  todas elas são rurais, independentemente de ser agrícola, animal ou agroindustrial, exatamente  nos termos como determinado pelo artigo 6° da Medida Provisória n° 2.159­70/2001;   25)  vê­se,  portanto,  ser  equivocado o  entendimento  de  que,  uma vez  que o  objeto  social  da  empresa  também  conteria  atividades  complementares  de  produção  e  comercialização  de  açúcar  e  álcool,  o  cultivo  de  lavoura  de  cana­de­açúcar  não  poderia  ser  considerado como produção agrícola;   26) o artigo 26 da Medida Provisória nº 2.159­79/2001 contém um benefício  fiscal objetivo,   específico, em função da atividade, e não subjetivo, como quer fazer parecer a  Procuradoria da Fazenda Nacional. Por se  tratar de disposição específica e objetiva, deve ser  aplicada nos termos como nela dispostos, para atividade rural, sem qualquer distinção quanto a  ser esta atividade exercida por pessoa física, jurídica, agrícola, agroindustrial, agropecuária ou  qualquer outra diferenciação;   Fl. 1291DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.291          7 27)  referido  preceito  normativo  não  dispôs  sobre  nenhuma  exceção  ou  especificação quanto à concessão do benefício, ou quanto à distinção entre as atividades rurais,  além de não ter feito qualquer remissão à Lei n° 8.023/90. E mais: a análise objetiva comprova  a  intenção  do  legislador  pátrio  no  sentido  de  conceder  um  benefício  fiscal  que  objetiva  impulsionar a atividade  rural, mediante autorização para  realização da depreciação acelerada,  sem  qualquer  restrição  quanto  ao  tipo  de  contribuinte  ou  quanto  à  própria  atividade  rural,  o  qual é reprodução do disposto no § 2° do art. 12, da Lei n° 8.023/90 (posteriormente revogado  pela Lei n° 9.249/95);   28) este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem reconhecendo que  as  atividades  exercidas  por  empresas  com  o  mesmo  objeto  social  da  recorrida  configuram  atividade  rural  e,  nesta  circunstância,  fazem  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada,  cuja  única  exigência  é  que  os  bens  depreciados  sejam utilizados  na  atividade  rural,  exatamente o  caso da recorrida;   29) ou seja, não estão em discussão (i) as determinações da Lei n° 8.023/90;  (ii) se ela seria aplicável a pessoa física ou jurídica; (iii) se o tamanho da empresa ou montante  de faturamento diferenciaria o que é produção agrícola ou não. O que está em discussão é se o  caso concreto se trata de exploração, ou não, de atividade rural, que, neste sentido, autorizaria a  fruição do benefício previsto na medida provisória. E mais: o que define a atividade rural é a  produção de produtos agrícolas,  a partir da utilização do solo, no caso, pelo cultivo da  terra,  mediante a utilização de produtos naturais dela extraídos;  30) o que deve ser observado é que o benefício fiscal utilizado pela recorrida,  retratado no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001, destina­se a qualquer empresa  exploradora  de  atividade  rural,  em  sentido  amplo,  sem  qualquer  restrição  de  produto,  faturamento, capital social, etc;  31) reforça o entendimento da recorrida a análise da Lei n° 10.256/2001. Esse  diploma, cujo artigo 2o inseriu o artigo 22­A na Lei n° 8.212/91, estabeleceu a modalidade de  contribuição  previdenciária  a  que  se  sujeita  a  agroindústria,  assim  compreendido  o  produtor  rural pessoa  jurídica cuja atividade econômica seja a  industrialização de produção própria ou  de produção própria e adquirida de terceiros;  32)  importante que essa CSRF responda o seguinte questionamento: deveria  o  produtor  desse  segmento  econômico  ser  tributado  como  produtor  rural,  pela  contribuição  social  patronal  sobre  seu  faturamento,  arcando  com  o  ônus  que  disso  decorre,  e  não  ser  considerado  produtor  rural  exclusivamente  para  fins  de  glosa  de  fruição  de  um  regime  diferenciado de depreciação?  33) no tocante ao debate em torno da depreciação acelerada incentivada, aduz  o  recurso  especial  que  ""...  não  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na  formação  da  lavoura  canavieira,  pois  esta  se  sujeita  à  exaustão,  e  a  lei  não  permite a dedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão"";   34) a  lavoura de cana­de­açúcar nunca se esgota ou acaba. Para  ser extinta,  deve ser arrancada do solo e nova cana­de­açúcar deve ser plantada novamente. Para garantir  resultados  satisfatórios  nas  colheitas,  o  produtor  da  cana­de­açúcar,  a  exemplo  de  outras  Fl. 1292DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.292          8 culturas, investe em melhorias do solo ao intento de garantir adequado suprimento nutricional à  planta,  o que é possível,  em média, no caso da cana­de­açúcar,  em até cinco cortes, quando,  então, a baixa qualidade se torna inevitável, finalizando o ciclo de produção, por incapacidade  de retorno futuro do investimento;  35)  é pacífica  a classificação, no  ativo permanentes,  dos  recursos  aplicados  na formação da cultura canavieira, devendo ser realizada a apropriação dos respectivos custos  no decorrer dos períodos que contribuirão na geração de receitas, de acordo com os limites de  sua vida útil econômica;  36)  desde  o  princípio,  o  legislador  foi  direto  e  específico,  ao  definir  que  estarão sujeitos à exaustão e à depreciação APENAS os direitos cujos objetos sejam minerais  ou florestais, e ao que se depreende do senso comum, não há na literatura relatos da existência  de florestas de cana­de­açúcar;  37)  a  linha  entre  estes  dois  institutos  contábeis  aparentemente  é  tênue,  bastando,  entretanto,  a  correta  compreensão  dos  conceitos  e  dos  princípios  envolvidos  para  concluir­se que, na depreciação, não há o desaparecimento da cultura, sendo que ela somente  não poderá mais ser utilizada em decorrência de sua queda de qualidade. Já na exaustão, há o  desaparecimento da cultura pela exploração;   38) os bens sujeitos a depreciação perdem seu valor econômico por força de  desgaste,  de uso  efetivo, de  seu emprego na atividade social. Por sua vez, os bens  sujeitos a  exaustão são aqueles que se esgotam com o curso do tempo, por força da exploração humana,  perdendo as suas propriedades físicas. Embora ambos reflitam a perda da vida útil econômica  do bem, no primeiro caso não há o desaparecimento físico do bem, diferentemente da segunda  hipótese;  39) a  formação da  lavoura compreende o preparo do solo (destoca, aragem,  adubação  e  criação  de  sulcos),  a  plantação  dos  toletes  e  o  surgimento  posterior  das  touceiras/soqueiras. Nesta cultura, os custos a serem imobilizados são os incorridos do preparo  do solo até a cobertura dos toletes com terra, que originarão as touceiras/soqueiras;  40)  estas  últimas  não  são  destinadas  à  venda  pelo  produtor,  nem  se  caracterizam  como  matéria­prima  que,  no  caso  em  exame,  podem  ser  representadas  pelos  colmos. De fato, a  touceira/soqueira, como antes mencionado, é a parte subterrânea da cana­ de­açúcar que permanece viva,  com suas  raízes,  corte após corte da planta, da mesma  forma  que uma árvore permanece viva após cada colheita de frutos e podas;  41)  a  touceira/soqueira,  permanecendo viva,  continua plantada no  solo,  não  deixando  de  existir,  nem  sendo  consumida  pelo  próprio  solo  ou  pela  retirada  periódica  dos  colmos. Muito pelo contrário: ali permanece até que seja retirada fisicamente, quando se inicia  o  cultivo  de  nova  lavoura,  com  novo  plantio,  tendo  em  vista  que  somente  não  poderá  ser  novamente utilizada em decorrência da perda da qualidade da sacarose;  42) o fato é que após quatro ou cinco cortes, a cultura da cana­de­açúcar se  torna  economicamente  inviável  por  força  do  desgaste,  deterioração  do  uso  e  por  ações  da  Fl. 1293DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.293          9 natureza  de  onde  se  destacam  o  empobrecimento  do  solo  e  a  superficialização  do  sistema  radicular da planta, que diminuem a qualidade da  sacarose. A planta poderia, em tese, sofrer  novos  cortes,  oferecer  mais  outras  safras,  tendo  em  vista  que,  fisicamente,  no  solo  ela  permanece ­ o que de fato, em circunstâncias especiais, acontece no Brasil ­ mas tal não gera,  em  regra,  retorno do  investimento para o produtor,  pois  a manutenção daquelas  soqueiras  se  torna por demais custosa, de maneira que, embora vivas, perdem sua utilidade econômica, com  conseqüente descarte daquela cultura, para se iniciar um novo ciclo;  43) o artigo 307 do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/99 é claro ao  prescrever que ""podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou  por causas naturais ou obsolescência normal"";  44) além disso, ainda que se considerasse o fundamento contido no Recurso  Especial  no  sentido  de  que,  no  caso  concreto,  tratar­se­ia  de  cultura  tipicamente  florestal,  a  legislação pátria prevê a possibilidade de sua classificação como atividade rural, o que garante  o  direito  à  depreciação,  no  caso  específico  da  cana­de­açúcar,  ex vi  d o   artigo 6o  da Medida  Provisória n° 2.15970/2001. Isso porque o artigo 59 da Lei n° 9.430/95, inserido na Seção III  da  referida  lei,  quando  trata  de  ""Normas  Aplicáveis  a  Atividades  Especiais"",  dispõe  que  se  considera  também  como  atividade  rural  o  cultivo  de  florestas  que  se  destinem  ao  corte  para  comercialização, consumo ou industrialização;   45)  reforçando  o  entendimento  da  recorrida,  vale  salientar  que  a  Receita  Federal,  em  1987,  expediu  a  Solução  de  Consulta  n°  33,  portanto,  em  período  anterior  ao  incentivo da depreciação integral, afirmando, com base no Parecer Normativo n° 18/79, que ""o  encargo  a  ser  contabilizado  pelas  empresas  que  cultivam  a  cana­de­açúcar,  através  de  empreendimentos próprios, deve ser denominado depreciação"";  46) assim, subsomem­se os fatos apresentados e ocorridos no caso concreto,  integralmente,  à  hipótese  contida  no  artigo  6o  da  Medida  Provisória  n°  2159­70/2001,  que  permite ao contribuinte depreciar aceleradamente, no próprio exercício em que os custos foram  incorridos, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que  explore a atividade rural, para uso nessa atividade.   Diante de  todo o exposto, postula o não conhecimento do Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional, por não haver preenchido os requisitos exigidos pelo artigo  67  do  Regimento  Interno  do  CARF,  quanto  à  demonstração  analítica  do  dissídio  jurisprudencial  alegado,  bem  assim  quanto  à  reprodução  integral  das  ementas  dos  acórdãos  apontados como paradigmas.  Todavia, caso seja conhecido o apelo requer seja negado provimento,  tendo  em conta o benefício previsto no artigo 6o da Medida Provisória n° 2.159­70/2001.   Posteriormente  às  contrarrazões,  em  Despacho  de  Saneamento  às  efls.  1.068/1.070,  determinou­se  o  retorno  dos  autos  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ª  Seção  para  complementação  do  exame  de  admissibilidade,  no  sentido  de  se  apreciar  a  existência  da  divergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812.   Fl. 1294DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.294          10 Em  Despacho  de  Admissibilidade  de  11  de  abril  de  2017,  às  efls.  1.071/1.074, deu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão  paradigma nº 103­18.812.  Contribuinte cientificado do Despacho de Admissibilidade em 21/04/2017,à  efl. 1.079.  Contrarrazões adicionais apresentadas em 05/05/2017, conforme efls. 1.081.  Nessa oportunidade, alega que, não obstante o novo Despacho de Admissibilidade, mais uma  vez não houve manifestação em relação à divergência indicada no acórdão paradigma nº 103­ 18.812,  o  que  acarreta  a  nulidade  do  Despacho.  Todavia,  reitera  que  a  recorrente  não  demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial.  Na sessão de 5 de outubro de 2017, a 1ª Turma/CSRF resolveu converter o  julgamento  em  diligência  à  Presidência  da  4º  Câmara/1ªSeção,  a  fim  de  que  seja  complementado o despacho de exame de admissibilidade original (efls. 982/984), no sentido de  se apreciar a existência da divergência em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº  103­18.812.  Novamente,  em Despacho  de Admissibilidade  de  17/11/2017,  à  efl.  1.1.58,  deu­se seguimento ao Recurso Especial em relação à matéria indicada no acórdão paradigma nº  103­18.812.   Em petição às efls. 1.64/1.168, a recorrida assevera que a Turma não poderia  admitir o Recurso Especial fazendário, em face da falta cometida pela 4ªCâmara/1ª Seção, ao  deixar de apreciar a matéria indicada no acórdão paradigma nº 103­18.812. Nessa perspectiva,  defende  a  nulidade  do  exame  de  admissibilidade  complementar,  uma  vez  inexistente  nas  normas legais e regimentais.  O contribuinte foi formalmente cientificado da Resolução e do Despacho de  Admissibilidade  de  efl  1.158  no  dia  24/01/2018,  por  abertura  de  mensagem,  conforme  efl.  1.225.   Contrarrazões  complementares  apresentadas  em  08/02/2018,  à  efl.  1.226.  Nessa  oportunidade,  reitera  a  nulidade  do Despacho de Admissibilidade  complementar,  bem  como os argumentos já exibidos nas contrarrazões anteriores.  O processo foi levado a novo sorteio por meio do Despacho de 27 de abril de  2018, à efl. 1.281, em razão do afastamento do relator original, Conselheiro André Mendes de  Moura.   Em 07/06/2018, por sorteio, o processo foi distribuído ao Conselheiro Flávio  Franco Corrêa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Flávio Franco Corrêa, Relator.  Fl. 1295DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.295          11 Anoto que os autos retornaram ao CARF após o cumprimento da Resolução  nº 9101000.033, às efls. 1.149/1.155, na relatoria do Conselheiro André Mendes de Moura. No  entanto, o ilustre Conselheiro afastou­se do serviço em razão do gozo de licença capacitação,  motivo por que os autos foram levados a sorteio para nova distribuição, conforme Despacho de  27 de  abril de 2018, à efl. 1.281. Finalmente, vieram à minha carga no dia 7 de  junho deste  ano,  sorteado  regularmente. Nesse sentido, não há  razão para desconsiderar o ato  jurídico do  sorteio e, consequentemente, da distribuição, na forma do artigo 50, § 3º, do RICARF:  O presente Recurso Especial é tempestivo. Todavia, a recorrida traz ao debate  questões relevantes ao conhecimento do apelo fazendário. Para responder às questões expostas  nas  contrarrazões,  mostra­se  relevante  o  quadro  fático  retratado  nos  autos,  bem  como  as  infrações apontadas pela Fiscalização.  De plano,  traz­se à colação a  resposta à  intimação consignada no Termo de  Início de Fiscalização, por meio da qual a recorrida declarou que, “sob o ponto de vista jurídico  e  econômico,  classifica­se  como  Agroindústria  do  Setor  Sucroalcooleiro  (art.22­A  da  Lei  n.°8.212/91),  dedicando­se,  inicialmente,  ao  cultivo  da  lavoura  de  cana­de­açúcar,  como  atividade  essencialmente  agrícola,  e  à  industrialização  dessa  matéria­prima,  como  atividade  industrial, para fabricação do açúcar e do álcool.”   E disse mais:  “Essas atividades compõem um só negócio empresarial uno e indivisível.  Dessa  forma,  o  produto  de  sua  atividade  agrícola  (cana­de­açúcar)  não  é  faturado  em  termos  técnicos,  não  gerando,  assim,  receita  da  atividade  agrícola  propriamente dita, uma vez que a cana­de­açúcar oriunda das lavouras cultivadas, é  consumida no processo  industrial, gerando, a  final, uma receita única, vinculada a  uma atividade agroindustrial.  A empresa, para realizar os seus lançamentos contábeis e gozar dos benefícios  fiscais  legalmente  previstos,  orientou­se  pelo  disposto  no  artigo  2°  da  Lei  n°  8023/90, que determina quais as atividades classificadas como atividade rural podem  ter a depreciação acelerada.  A empresa efetivamente exerce a atividade rural prevista no inciso Ill de seu  estatuto, que define seu objeto social.  3)  Conforme  comentado  anteriormente,  a  empresa  não  aufere  receita  de  vendas de produtos agrícolas,  já que produz a cana­de­açúcar com a finalidade de  utilizá­la  no  processo  produtivo  do  açúcar  e  do  álcool.  Dessa  forma,  não  há  segregação dos custos e despesas utilizados na apuração do lucro real.  4)  As  exclusões  sob  a  rubrica  ""depreciação  /  amortização  acelerada  incentivada""  referem­se  a  valores  de  aquisição  ou  formação  de  ativo  imobilizado  utilizado na atividade rural da empresa, conforme pode ser constatado na relação das  aquisições apresentada no item 5.  Tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  314  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda, que autoriza as pessoas jurídicas que explorem a atividade rural a gozarem  dos benefícios da depreciação acelerada, a ora Requerente aplicou tal dispositivo aos  seus resultados.  Fl. 1296DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.296          12 Por outro  lado, sendo a exploração de  lavouras de cana­de­açúcar entendida  como atividade rural  (artigo 58 do mesmo regulamento), esta empresa, constituida  como uma agroindústria, tem o direito de gozar do beneficio.  5)  Os  valores  utilizados  como  exclusão,  bem  como  aqueles  adicionados  à  apuração do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro  Liquido, constam de planilha anexa na qual  informamos os valores mês a mês, de  forma sintética. Para cada um dos meses há um relatório analítico que compõe os  valores adicionados e excluídos.”  Ao  final  dos  trabalhos  de  auditoria,  a  Fiscalização  efetuou  lançamentos  de  ofício  para  a  constituição  de  créditos  de  IRPJ  e  CSSL,  que  teriam  sido  suprimidos  pela  recorrida em razão de práticas configuradoras das seguintes infrações fiscais:  A)  IRPJ:   1)  exclusão indevida do lucro líquido de depreciação incentivada, nos anos­ calendário  de  2003  a  2006,  sem  que  fossem  observados  os  requisitos  legais concernentes à atividade rural;   2)  compensação  indevida  de  prejuízos  fiscais,  que  foram  revertidos  após  a  glosa das exclusões acima.  B) CSLL:  1)  exclusão  indevida do  lucro  líquido de depreciação incentivada, sem que  fossem observados os requisitos legais concernentes à atividade rural;  2)  compensação  indevida  de  bases  de  cálculo  negativas,  que  foram  revertidas após a glosa as exclusões acima.  Em  Relatório  Fiscal,  a  Fiscalização  apresentou  as  conclusões  abaixo,  que  emprestaram fundamento aos lançamentos de ofício efetuados:  1)  de  acordo  com  estatuto  social,  o  objeto  social  da  fiscalizada  é  ""a  exploração,  produção,  industrialização,  comércio  e  exportação  de  produtos da agricultura e pecuária em geral, e, especificamente, a cultura  e industrialização da cana­de­açúcar, para a produção de açúcar e álcool  e  sua  comercialização  e  exportação,  podendo  ainda  dedicar­se  a  outras  operações,  que  direta  ou  indiretamente  estejam  ligadas  a  estas  atividades"";  2)  as usinas de açúcar e álcool, como a fiscalizada, dedicam­se quase com  exclusividade  à  venda  destes  produtos.  Trata­se  da  chamada  atividade  agroindustrial, em que predomina a produção na visão industrial, própria  do segundo setor da economia. Do que foi apurado no processo produtivo  da  usina,  a  produção  de  cana­de­açúcar  é  própria  do  setor  primário,  enquanto  a  sequência  e  finalização  do  processo  pertencem  ao  setor  secundário.  Em  verdade  a  produção  da  cana  é  tão  somente  uma  das  etapas para a obtenção do álcool combustível e do açúcar cristal;  Fl. 1297DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.297          13 3)  compulsada  a  base  legal  da  atividade  rural,  seria  de  se  esperar  que  a  atividade desempenhada fosse a produção agrícola ou a transformação de  produtos decorrentes da atividade rural. A empresa realiza venda de óleo  diesel  e  ""outras  mercadorias"",  mas  o  que  prepondera  é  a  atividade  de  transformação em que produz açúcar e álcool;  4)  na  atividade  preponderante,  a  da  transformação  da  produção  agrícola,  exige  a  lei  outras  condições,  a  saber:  a)  que  não  sejam  alteradas  a  composição e as características do produto in natura; b) sejam utilizados  equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais;  c)  a  transformação  seja  efetivada  pelo  próprio  agricultor  ou  criador;  d)  que seja utilizada matéria­prima exclusivamente produzida na área rural;  5)  a  limitação  imposta atinge a  fiscalizada, eis que, na produção de açúcar  cristal  e  álcool  combustível,  há  nítida  alteração  das  características  do  produto  in natura. Consta inclusive da Instrução Normativa n° 81/2001,  art. 2°, VI, alínea b, item 2, que a atividade permitida como rural é a de  moagem  de  cana­de­açúcar  para  produção  de  açúcar mascavo, melado,  rapadura.  A  normativa  permite  a  produção  deste  açúcar  devido  à  manutenção  das  características  e  composição,  ao  ensejo  de  que  da  transformação do produto não derive produto de outra espécie;   6)  no caso sob análise, o açúcar fabricado em nada se aproxima do açúcar  mascavo.  Portanto,  para  ter  seus  resultados  tributados  como  atividade  rural,  a  usina  não  poderia  produzir  açúcar  e  álcool,  mas  tão  somente  açúcares  como o mascavo, que mantém as  características e composição  do  derivado  em  bruto  da  cana­de­açúcar.  No  presente,  o  açúcar  cristal  produzido  não  mantém  a  característica,  nem  a  composição  do  açúçar  mascavo. Nos  balanços  contábeis  dos  custos  da  produção,  resta  clara  a  utilização  de  produtos  químicos  para  fabricar  o  açúcar  e  o  álcool,  de  molde a alterar a composição e as características do açúcar fabricado;  7)  quanto  ao  álcool  combustível  fabricado,  maior  a  distância  entre  o  legislado e o produzido pela usina.  Impossível esconder a alteração das  características e composição da cana­de­açúcar, quando se transforma em  álcool combustível. Sendo assim, claro está que também a transformação  para o álcool descaracteriza a atividade como rural;  8)  quanto  à  exigência  de  que  sejam  utilizados  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  na  atividade  rural,  evidente  é  que  em  nada  se  assemelham  as  enormes  moendas  e  caldeiras  encontradas  no  processo  produtivo da usina para produzir açúcar e álcool com o moinho usado na  atividade do produtor  rural de açúcar mascavo. Também dos balancetes  contábeis  afere­se  a  alta  complexidade  e  grandiosidade  do  maquinário  utilizado no processo industrial, quando identificadas as contas de custos  de produção sob a rubrica ""manutenção de equipamento"". Claro está que  não é usual que seja encontrado na atividade rural um parque  industrial  como o produtor de açúcar e álcool;  9)  ainda  na  descaracterização  de  que  a  usina  executa  atividade  rural,  a  diferença  do  processo  desta  com  a  do  produtor  rural  é  também  Fl. 1298DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.298          14 quantitativa. Trata­se  de  processo  industrial  o verificado nas usinas,  eis  que a quantidade produzida de milhões de litros de álcool e de toneladas  de açúcar cristal requer manejo industrial. Não pode, nem foi pensado na  lei  tributária,  um  tratamento  em  bases  iguais  do  produtor  rural  com  o  industrial  que  se  utilize  de  insumos  agrícolas.  Suas  dimensões  os  desigualam,  inclusive  no  que  tange  à  capacidade  contributiva.  Nestes  termos dispõe o art. 3°, inciso I, da IN n° 257/02, ao vedar expressamente  a  inclusão na atividade rural das atividades de industrialização, como as  implementadas pela auditada;  10) a última, mas não menos importante condição da atividade rural é de que  o produtor utilize­se somente de matéria­prima produzida na área rural de  sua  exploração.  Impedido  está  o  produtor  rural  de  adquirir  produtos  de  terceiros para que os  transforme. Evita­se,  com mais  esta  restrição, que  haja  comercialização  da  produção  de  produtores  rurais  e  possível  concentração na produção rural.   11) no caso em tela, a usina não industrializa apenas o que planta. Também  compra cana­de­açúcar de terceiros, uma vez que sua atividade lucrativa  é a venda de açúcar e álcool,  independendo se  tenha que adquiri­los de  fornecedores  ou  parceiros.  Verifica­se  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do  insumo  canavieiro  empregado  advêm  de  fornecedores.  A  empresa  compra o insumo destes diretamente;   12) estão equivocadas as linhas de interpretações que admitem as atividades  da usina como a de um produtor rural. Quer naquela em que se adequa ao  artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.023/1990, como agricultor a cultivar cana­ de­açúcar,  ou  ao  considerar que executa  as  atividades de  transformação  previstas no artigo 2°, inciso V, da mesma lei;   13)  instada a justificar a conceituação como atividade rural através do Termo  de Intimação Inicio de Ação Fiscal, aduziu que explora a atividade rural  como atividade meio com o cultivo da cana. Traz para  tanto o conceito  esculpido no ordenamento jurídico previdenciário, qual seja, o art. 201­A  do Decreto  n°  3.048/99.  Esta  definição  só  atinge  a  fiscalizada  em  seus  efietos previdenciários;  14) não  há  outra conclusão que não a de que  é descabivel  tratar uma usina  pertencente aos prósperos negócios da agroindústria como os produtores  rurais  albergados  pelos  benefícios  fiscais  da  atividade  rural.  Impossível  destacar artificialmente a atividade de produção da cana da sua etapa no  amplo  processo  produtivo  do  açúcar  e  álcool,  e  considerá­la  como  pertencente  à  atividade  rural.  No  caso  em  discussão,  a  usina  não  industrializa  apenas  o  que  planta.  Também  compra  cana­de­açúcar  de  terceiros,  uma  vez  que  sua  atividade  lucrativa  é  a  venda  de  açúcar  e  álcool,  independendo  se  tenha  que  adquiri­los  de  fornecedores  ou  parceiros.  Verifica­se  por  pela  DIPJ  que  cerca  de  27%  do  insumo  canavieiro  empregado  advém  de  fornecedores.  A  empresa  compra  o  insumo destes diretamente.  Fl. 1299DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.299          15 15) as  receitas  da  venda  de  cana­de­açúcar  são  da  atividade  rural, mas  não  menos evidente que não se pode aceitar as receitas da venda de açúcar e  álcool como sendo da atividade rural. Ou, mais absurdo ainda, considerar  que,  quanto  à  atividade  rural,  basta  que  oss  custos  sejam  próprios  da  atividade  rural,  sem que as  receitas decorrentes desta produção  também  estejam conceituadas como pertencentes à atividade rural;   16) em síntese, a atividade rural envolve os custos e as receitas. A indústria  açucareira simplesmente por produzir a cana, utilizada como insumo no  processo  industrial,  não  pode  se  aproveitar  dos  benefícios  da  atividade  rural, para a produção do açúcar e álcool. A previsão legal é da tributação  do resultado como um todo da atividade rural, não quando as receitas de  venda envolvem produtos não considerados da atividade rural;  17) reza  o  artigo  314  do  RIR/99  que  os  bens  do  ativo  permanente  imobilizado  utilizados  na  atividade  rural  podem  ser  depreciados  integralmente no próprio ano de aquisição. Para tanto, pode­sem efetuar  uma  exclusão  na  apuração  do  lucro  real,  no  valor  do  bem  quando  imobilizado,  com  as  posteriores  adições,  nos  anos  subseqüentes,  à  medida que a quota de depreciação for sendo incorrida;  18) por meio do Livro de Apuração do Lucro Real  ( LALUR ),  constata­se  que  assim  foi  feito,  pela  usina.  Considerando  que  a  conceituação  da  fiscalizada,  como  exercente  de  atividade  rural  em  sua  totalidade,  está  errada, os efeitos fiscais na apuração do lucro real devem ser desfeitos;   19) nos  anos­calendário  2003,  2004,  2005  e  2006,  constam  no  LALUR,  como  exclusões,  os  valores  das  aquisições  ocorridas  no  período. Nesta  rubrica  de  exclusões,  aparece  o  maquinário  adquirido  para  o  trato  da  cana­de­açúcar,  o  maquinário  adquirido  para  o  transporte  da  cana,  os  custos incorridos na formação da lavoura sob a rubrica ""cana formação"",  tais como mão­de­obra dos trabalhadores rurais, encargos previdenciários  e trabalhistas, assim como os custos das prestadoras de serviços;   20) a  fiscalizada  utilizou­se  deste  beneficio  não  apenas  para  o maquinário,  mas também para a exclusão dos custos da cana em formação. É bom que  se explique que a cana em formação cuida do plantio das mudas de cana­ de­açúcar  plantadas  em  cada  ciclo  de  cinco  anos  de  produção.  Neste  qüinqüênio,  a  planta  é  apenas  podada, mas  não  replantada. Logo, neste  processo  produtivo,  os  custos  de  formação  da  lavoura  canavieira  estão  sendo ativados, para depois serem depreciados;   21) o  contribuinte  contabiliza  em  conta  do  Ativo  Permanente  Imobilizado  (Canaviais  em  Formação)  os  custos  apropriados  para  a  formação  da  lavoura  canavieira,  amortizando  contabilmente  os  custos desta  conta na  taxa  de  20%,  ao  ano, mediante  lançamentos  de  depreciação  acumulada  bens operação. O contribuinte entende que, por  ser uma pessoa  jurídica  que explora atividade rural (nos termos do art. 58, inciso VI, do Decreto  n°  3.000/99  —  RIR/99),  teria  direito  ao  beneficio  fiscal  previsto  nos  artigos  307,  II,  e 314  do RIR/99,  podendo depreciar  integralmente,  no  Fl. 1300DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.300          16 próprio período de apuração, todos os custos incorridos com a formação  da lavoura canavieira, registrados na conta Lavoura em Formação;   22) a  fiscalizada  excluiu,  integralmente,  nos  ajustes  do  Lucro  liquido  do  período  (Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR), os  custos  da  Lavoura  em  Formação.  Em  contrapartida,  o  custo  excluído  é  adicionado  nos  próximos  60  (sessenta) meses,  ou  seja,  nos  próximos  5  anos, nos ajustes do Lucro liquido do período, no LALUR;   23) não bastassem as conclusões acima expostas quanto à incompatibilidade  entre  as  atividades  praticadas  pelo  contribuinte  e  os  benefícios  da  atividade  rural,  restam  outras  questões  fiscais  a  serem  enfrentadas.  Por  primeiro,  inexiste  previsão  legal  para  a  dedução  integral  dos  valores  aplicados na formação da lavoura canavieira, vez que a lei não permite a  dedução  integral  no  cultivo  de  florestas,  bens  sujeitos  ã  exaustão.  Ao  segundo,  a  lei  rural  permite  exclusivamente  a  dedução  integral  da  depreciação, e no caso versado depara­se com quotas de exaustão;   24) os bens  ativados  sob a  rubrica  ""canaviais em formação"" não podem ser  qualificados  como  utilizados  na  atividade  rural,  uma  vez  que  são  compostos por mão­de­obra e custos trabalhistas, os quais são diferentes  das máquinas e equipamentos propriamente usados na atividade rural.  Diante, pois, de todo o quadro fático e dos argumentos da Fiscalização, pode­ se avançar aos quesitos da recorrida, primeiramente em sede de preliminares.  Inicialmente,  a  recorrida  salienta  que  o  RICARF  é  cristalino  ao  exigir,  expressamente,  a  transcrição  integral  das  ementas  dos  acórdão  ofertados  como  paradigmas,  exigência  esta  que  teria  sido  ignorada  pelo  despacho  de  admissão,  nem  cumprida  pela  recorrente, bastando, para tanto, que se verifique a peça recursal.  Ocorre que o artigo 67, § 111, do RICARF, com a redação dada pela Portaria  MF  nº  329/2017,  autoriza  “a  reprodução  parcial  da  ementa  desde  o  que  trecho  omitido  não  altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.”  Não  foi  outra  a  opção  da  recorrente,  que  preferiu  ser  econômica  na  reprodução  das  ementas,  selecionando  apenas  as  partes  nas  quais  se  evidencia  a  decisão  adotada quanto à matéria objeto do Recurso Especial. Repare­se a manifestação da PGFN no  apelo interposto:  “A  tese  consubstanciada  no  r.  acórdão  recorrido  diverge  do  entendimento  firmado  nos  acórdãos  n.º  105­13.579,  e  n.º103­18.812,  da Quinta  e  Terceira  Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, respectivamente, e que ora são  invocados como paradigmas. Segue a ementa dos referidos julgados:    “ATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES ‑ O abate de aves para ser  caracterizado com o atividade rural deve ser feito pelo próprio produtor rural,                                                              1 ""Art. 67 ....  .......  § 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do  recurso, admitindo­se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação  ou o alcance do trecho reproduzido. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)""  Fl. 1301DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.301          17 com  equipamento  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando exclusivamente matéria­prima produzida na unidade rural explorada,  e não com utilização de equipamentos típicos da atividade industrial, conforme  art. 2, inc. V, da Lei nº 8.023, de 1990.    IMPOSTO  DE  RENDA‑ PESSOA  JURÍDICA  ‑ FORMAÇÃO  DE  LAVOURA CANAVIEIRA ‑  A aplicação de recursos na formação de lavoura  canavieira, por não se extinguir com o primeiro corte, e por voltarem a produzir,  permitindo um segundo ou  terceiro corte, deverá  ser classificada no grupo do  ativo imobilizado da pessoa jurídica, para que seus custos sejam absorvidos  através de quotas de exaustão.” (grifos no original)  Como já se pôde perceber, a União suscitou a existência de dissídio entre o  acórdão  recorrido  e  os  acórdãos  nº  105­13.579  e  103­18.812,  oferecidos  como  paradigmas.  Examinemo­los:  No voto condutor do acórdão nº 105­13.579 consta o seguinte:  “Apresento a seguir, de forma sucinta, os argumentos adotados pelo julgador  singular  na  decisão  recorrida,  com os quais  concordo e  considero mais  relevantes  para o deslinde do caso em exame:  ­ a autuada alega que sua atividade é totalmente rural, no entanto, conforme  cláusula  Primeira  do Contrato  Social,  consolidado  em 02  de  outubro  de  1996  (fl.  23),  o  objetivo  social  da  sociedade  é  a  ""produção,  industrialização,  comércio  nacional e internacional de produtos avícolas, vinícolas, suínos, rações, concentrados  e  suplementos,  ingredientes  para  a  alimentação  animal,  sabão  industrial  e  demais  subprodutos derivados, importação e exportação de cereais e de condimentos"".   ­ como se percebe pelo objetivo social da autuada, nem todas as atividades se  caracterizariam  como  atividades  rurais,  sendo  que  o  cerne  da  questão  está  em  se  definir se a atividade de abate de aves, o resfriamento, o congelamento, a elaboração  de embutidos (nota fiscal à  fl. 33) e a sua comercialização no mercado nacional e  internacional, não estariam fora dessa caracterização.   ­  alega  ainda  a  contribuinte  que  o  abate  de  aves  constitui­se  em  atividade  rural,  conforme  o  art.  2°  da  Lei  n.o  8.023,  de  1990,  incluindo­se,  ainda,  a  transformação  de  produtos  que  não  implique  na  alteração  da  composição  e  características do produto  in natura, pois  requer simples procedimento rudimentar  que não se caracteriza como industrialização.  ­ com relação a alegação de que sob o aspecto da legislação do IPI, o abate de  aves,  mesmo  que  divididas  em  partes  e  embaladas  para  comercialização,  não  caracteriza  operação  de  transformação,  podendo  ser  considerada  como  atividade  rural,  destaca  que,  no  âmbito  do  imposto  de  renda,  para  que  se  caracterize  como  atividade  rural,  não  basta  que  não  haja  transformação,  é  preciso  que  sejam  atendidas, ainda, as demais condições do  inc. V do art. 2° da Lei 8.023, de 1990,  como  a  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  na  atividade rural.   ­  chama  a  atenção  para  o  caso  específico  da  autuada,  pelo  seu  porte  econômico, evidenciado pelos valores lançados na sua declaração de rendimentos,  por suas atividades de comercialização no mercado interno e externo, é por demais  lógico  que  um  processo  rudimentar  não  abrigaria  tal  nível  de  atividade  Fl. 1302DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.302          18 econômica,  senão  pelo  emprego  de  modernos  equipamentos  próprios  do  setor  industrial.  ­  rebate  as  alegações  baseada  nas  exclusões  citadas  no  art.  3°  da  Instrução  Normativa Secretaria da Receita Federal 125/92N visto entender que as mesmas não  esgotam  todas  as  atividades;  sendo  meramente  exemplificativas,  e  que  para  caracterização da atividade rural deve­se considerar que o inc. V1 do art. 2° o qual  dispõe  que  ""  a  transformação  de  produtos  agrícolas  ou  pecuários,  sem  que  sejam  alteradas a composição e as características do produto ""in natura"" e não configure  procedimento  industrial,  feita  pelo  próprio  produtor  rural,  com  equipamento  e  utensílios usualmente empregados nas atividades  rurais, utilizando exclusivamente  matéria­prima  produzida  na  unidade  rural  explorada..."",  o  que  não  é  o  caso  da  autuada”  Comparando a situação sub examine com a que está retratada no acórdão nº  105­13.579,  depara­se  com  a  existência  de  similitude  fática.  Entendo  que  se  deve  refutar  a  alegação de que a diferença entre as atividades reveladas, quando se coloca o acórdão recorrido  vis­à­vis  o  acórdão nº 105­13.579,  seria o bastante para  repelir  a  semelhança  fática exigível,  porquanto o ponto de conexão entre os julgados está no porte econômico dos contribuintes, na  utilização  de  equipamentos  e  utensílios  compatíveis  com  processos mais  rudimentares  e  nos  procedimentos  empregados  que  não  impliquem  transformação,  assim  compreendida qualquer  alteração na composição e nas características do produto in natura.   A recorrente alude, por sua vez, ao acórdão nº 103­18.812 com a pretensão de  comprovar a similitude fática e o dissídio interpretativo quanto à sujeição dos custos aplicados  na  formação de  lavoura canavieira a  encargos de exaustão, e não a encargos de depreciação,  distintamente  do  que  restou  assentado  no  acórdão  recorrido,  como  se  constata  no  seguinte  trecho do Recurso Especial, à efl. 960:  “O  segundo  acórdão  paradigma  (103­18.812)  indica  que  os  recursos  aplicados  na  formação de lavoura canavieira são classificados no grupo de ativo imobilizado da  pessoa  jurídica,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos  através  de  quotas  de  exaustão.  Por  outro  lado,  o acórdão recorrido despreza a diferença técnica entre exaustão e depreciação, de maneira que o fato de lavouras em formação estarem sujeitas à exaustão não obsta o gozo do benefício.” (grifos no original)  Pode­se ver, no acórdão ofertado como paradigma, de nº 103­18.812, que a  decisão tomada efetivamente diverge daquela que foi proferida pela Turma a quo, verbis:  “Quanto ao item 1­ Contabilização Indevida como Despesa do valor de Cz$  25.637.697,72,  correspondente  a  aplicação  de  recursos  na  formação  de  lavoura canavieira., consoante o art.15 do Decreto­lei n°1.598/777 e Parecer  Normativo  CST  n°18/79,  os  custos  de  formação  de  culturas  que  não  se  extinguem  com  o  primeiro  corte,  voltando  a  produzir  novos  ramos  ou  troncos,  permitindo um segundo ou  terceiro  corte,  deverão  ser classificados  no  grupo  do  ativo  imobilizado,  para  que  seus  custos  sejam  absorvidos,  através de quotas de exaustão à medida e na proporção em que seus recursos  forem sendo exauridos.” (grifos no original)  Portanto,  é  inquestionável,  também  aqui,  a  similitude  fática  e  o  dissídio  interpretativo, uma vez que, no acórdão ofertado como paradigma, deliberou­se no sentido de  Fl. 1303DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.303          19 que os custos aplicados na lavoura canavieira sujeitam­se a quotas de exaustão, e não a quotas  de depreciação, como afirmado no acórdão recorrido.  Também não é verdade que o Recurso Especial da PGFN não tenha analisado  as distintas situações fáticas e jurídicas referentes aos acórdãos ofertados como paradigmas e o  recorrido. Observe­se a esse respeito o que disse o órgão de defesa da Fazenda Nacional, em  sua irresignação:  “Em  primeiro  lugar,  o  contribuinte  exerce  atividade  agroindustrial  (industrialização), não se enquadrando no conceito de atividade rural disposto no art.  2° da Lei 8.023/90. A legislação conceitua a atividade rural, conforme se segue:  Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990   Art. 2º Considera­se atividade rural: (...)   [...]   A IN SRF nº 257, de 2002:   Art. 2º   [...]  Diante  da  definição  legal  ora  apresentada,  tem­se  que  o  contribuinte  não  desenvolve atividade rural. Sua atividade implica transformação substancial da cana­ de­açúcar  em  açúcar  cristal  e  álcool  combustível,  em  um  processo  que  acarreta  alteração da composição e características do produto in natura.  Além disso, o próprio contrato social da empresa indica a natureza industrial o  processo de transformação da cana­de­açúcar. Confira‑ se:  ...  a exploração, produção,  industrialização,  comércio  e  exportação de  produtos  da  agricultura  e  pecuária  em  geral,  e,  Insta  esclarecer  que  o  objetivo  da  lei,  ao  prever  o  benefício  da  depreciação  acelerada  incentivada,  foi  incentivar  a  atividade  preponderantemente  rural,  como  setor primário da economia, e não alcançar a atividade industrial, o que  pode  ser  verificado  pelo  elenco  dos  requisitos  para  ser  configurada  a  atividade como rural.  O acórdão paradigma 105­13.579 assevera  a necessidade de cumulatividade  dos  requisitos  que  caracterizam  a  atividade  como  rural.  Tais  requisitos  estão  dispostos no inc. do V do art. 2º da Lei nº 8.023 de 1990, verbis:  “... a norma que define o que se considera “atividade rural”, para fins  da apuração do IRPJ, é unicamente aquela constante no inciso V do art.  2º  da  Lei  nº  8.023,  de  1990,  que  estabelece  cinco  condições  a  serem  preenchidas  pela  pessoa  jurídica  para  enquadramento  do  exercício  de  “atividade  rural”:  1. “a  transformação  dos  produtos  decorrentes  da  atividade  rural”;  2.  “sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  “in  naturaʹ ʹ ;  3.  ʺ feita  pelo  próprio  agricultor ou criadorʺ ; 4. ʺ com equipamentos e utensílios usualmente  empregados  nas  atividades  ruraisʺ ;  5.  ʺ utilizando  exclusivamente  matéria‑ prima produzida na área rural explorada.ʺ   Fl. 1304DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.304          20 A sociedade recorrente exerce atividade de industrialização da cana­de­açúcar  para obtenção de  açúcar  e  álcool  e  à venda destes produtos no mercado  interno e  externo, configurando atividade industrial, e não meramente rural, sendo a produção  da  cana­de­açúcar  uma  das  etapas  do  processo  produtivo,  e  não  sua  atividade  predominante, para obtenção de milhões de litros de álcool e toneladas de açúcar.  [...]  Pode­se verificar, portanto, que descaracterizada a atividade rural, nos termos  do que está definido no inciso V, art. 2, da Lei nº 8.023/90, a autuada se aproveitou  indevidamente do benefício fiscal.  Subsidiariamente, convém firmar que o art. 314 do RIR, refere­se tão somente  à  depreciação,  e  o  custo  para  a  formação  da  lavoura  canavieira  está  sujeita  à  exaustão, de modo que não se aplica a depreciação acelerada incentivada prevista  atualmente no art. 6º da MP 2159­70/2001. art. 6º da MP n° 2.159­70, de 24 de  agosto de 2001:  [...]  Apenas  podem  ser  realizados  integralmente  no  próprio  ano  de  aquisição  os  bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica que explore atividade rural sujeitos à  depreciação no sentido estrito.   [...]  Não  existe  previsão  legal  para  dedução  integral  dos  valores  aplicados  na  formação da lavoura canavieira, pois esta se sujeita à exaustão, e a lei não permite a  dedução integral no cultivo de florestas, de bens sujeitos à exaustão.  A jurisprudência do CARF confirma esse entendimento. O acórdão paradigma  n.º103­18.812 trata de situação fática idêntica à que se examina nos presentes autos.  Naquela ocasião, o colegiado entendeu que lavouras de cana em formação são bens  sujeitos à exaustão. Eis a ementa:  [...]” (grifos no original)  Assim, está claro que o apelo  fazendário expôs a situação do caso concreto  para  cotejá­la com acórdão ofertado como paradigma nº 105­13.5792, a  fim de demonstrar a  existência de divergência de  interpretação sobre a caracterização, no rol das atividades rurais  de que trata a Lei nº 8.023/1990, da atividade de agroindústria que opera com transformação.  Já  em  outra  passagem,  a  Fazenda  Nacional  destacou  que  os  custos  empregados na lavoura canavieira não se sujeitam a encargos de depreciação, diversamente do  que reconhecera o acórdão recorrido. Em suporte a essa tese, cotejou o caso concreto em que a  recorrida realiza o plantio de cana­de­açúcar, comparando­o com situação similar retratada no  acórdão ofertado como paradigma nº 103­18.812.  Todo  o  esforço  da  recorrente  foi  direcionado  à  demonstração  de  que  a  recorrida não atende ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, com o intuito de sustentar  que  a  recorrida  não  é  uma  empresa  rural.  Todavia,  o Recurso Especial  fazendário  falece  no  ponto em que não ofereceu paradigma em contraposição ao entendimento de que o artigo 22­A  da  Lei  nº  8.212/1991  é  o  suficiente  a  suportar  a  decisão  de  que  as  agroindústrias  exercem  atividade rural, a teor do que ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido:  Fl. 1305DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.305          21 Tanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto,  argumentam  que  a  recorrente  não  faz  jus  ao  benefício  da  depreciação  acelerada  por  não  exercer  atividade tipicamente rural, o que desqualificaria a pretensão do requerente.  Todavia esses argumentos estão equivocados, uma vez que a Usina Batatais é  sociedade agrícola cujo objeto  social é:  a plantação e  industrialização de cana­de­ açúcar, e, portanto, exerce atividade tipicamente rural.  O artigo 22­A da Lei nº 8.212/91 é claro ao definir que Agroindústrias são  produtores  rurais que  industrializam e comercializa bens de sua propriedade  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros,  podendo  beneficiar­se  integralmente dos incentivos circunscritos à atividade rural. (grifei)  Esse  entendimento  foi  ratificado  por  esta  mesma  Turma  no  Acórdão  140200.271, assim ementado:  ATIVIDADE RURAL. COMPATIBILIDADE COM EQUIPAMENTOS  USUALMENTE EMPREGADOS NA ATIVIDADE EQUIPAMENTOS  DE  ALTA  TECNOLOGIA  –  A  lei  prevê  como  condição  para  caracterizar  a  atividade  como  rural,  a  transformação  de  produtos,  feita pelo próprio produtor, sem que haja alteração da composição e  das  características  do  produto  in  natura,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima produzida na área rural explorada. O  emprego de equipamentos de alta  tecnologia, não é vedado pela lei  8.023/1990.  ATIVIDADE RURAL. FRIGORÍFICO DE AVES. Comprovado que a  empresa atende todos os pressupostos do art. 2º. da Lei 8.023/1990  para  fins  de  enquadramento  na  atividade  rural,  cancela­se  a  exigência.  Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido  Equivocam­se  tanto  a  fiscalização  quanto  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  ao  desconsiderar a atividade rural da Recorrente ao argumento de que: “a regra é clara  ao exigir que a pessoa jurídica explore atividade rural” e “ademais, não procede a  alegação  impugnante  no  sentido  de  que  sua  atividade  deve  ser  qualificada  como  rural”,  tese essa que  teria amparo no artigo 2º, da Lei nº 8.023/90, com a redação  dada pela Lei nº 9.250/95.  A  tributação  beneficiada  dos  resultados  obtidos  na  atividade  rural,  não  é  privativa apenas do setor primário da economia. Nos termos da Medida Provisória nº  2.159­70/2001,  e  é  possível  a  depreciação  de  ativo  imobilizado  quando  da  exploração da atividade rural.”   Tenha­se em conta que o Recurso Especial limitou­se a afirmar que o artigo  22­A da Lei nº 8.212/1991 só tem efeitos previdenciários.   Diante da  insuficiência  recursal,  não se pode conhecer do Recurso Especial  da União.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Fl. 1306DF CARF MF Processo nº 13855.003821/2008­54  Acórdão n.º 9101­003.873  CSRF­T1  Fl. 1.306          22 Flávio Franco Corrêa                                   Fl. 1307DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1997 IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. O cômputo do saldo de reservas de lucros para fins de apuração do limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio somente é permitido a partir do ano calendário de 1997, em razão do disposto no art. 78 da Lei nº 9.430/96.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,11020.001897/2002-47,,5943864,2021-02-09T00:00:00Z,1202-000.817,Decisao_11020001897200247.pdf,,Viviane Vidal Wagner,11020001897200247_5943864.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso voluntário. Ausente\, justificadamente\, a conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.",2012-06-14T00:00:00Z,7558939,2012,2021-10-08T11:33:58.166Z,N,1713051148615680000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1620; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 274          1 273  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.001897/2002­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1202­00.817  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de junho de 2012  Matéria  Juros sobre Capital Próprio  Recorrente  MARCOPOLO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 1997  IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE.  O cômputo do saldo de reservas de lucros para fins de apuração do limite de  dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio somente é permitido a partir  do  ano  calendário  de  1997,  em  razão  do  disposto  no  art.  78  da  Lei  nº  9.430/96.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, a conselheira Nereida de Miranda  Finamore Horta.  (assinado digitalmente)  Nelson Lósso Filho ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner ­ Relatora  Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Lósso Filho,  Carlos Alberto Donassolo, Geraldo Valentim Neto, Orlando  Jose Gonçalves Bueno, Viviane  Vidal Wagner e Sérgio Luiz Bezerra Presta.     Fl. 274DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 275          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte em face de decisão  de primeira instância que julgou procedente o lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  oriundo  de  revisão  interna  da  DIPJ  ano  calendário  1996,  em  que  foram  constatadas as seguintes infrações à legislação tributária:  a) lucro inflacionário acumulado realizado a menor na demonstração do lucro  real;  b) juros sobre o capital próprio adicionado a menor na apuração do lucro real,  configurando transgressão ao limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.249/1995.  Cientificado  da  autuação  em  22/03/2002,  o  contribuinte  impugnou  o  lançamento somente em relação ao item “b”, apresentando alegação preliminar de decadência  e, no mérito, sustentando que “o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre capital próprio  foi respeitado”, com base no art. 29 da IN nº 93/97, tendo sido adotado o valor correspondente  a ""50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros"" como limite para a dedução  na apuração do lucro real (fls.162/163).  A 1ª Turma da DRJ/Porto Alegre julgou procedente o lançamento editando a  seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 1996   DECADÊNCIA.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos,  contados  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  IRPJ.  JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUTIBILIDADE.  Não  havia  previsão  legal,  em  1996,  para  computar o saldo de reservas de lucros para fins de apuração do  limite  de  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  A  autorização legal somente foi inaugurada com a edição da Lei nº  9.430/1996, cujos efeitos, neste particular, somente vigoraram a  partir de 1997.  Cientificado  da  decisão  em  08/03/2007  (fl.190),  o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário em 09/04/2007 (fls.191 e ss), sustentando o seguinte:  a) o prazo aplicável é o disposto no art. 150, §4°, do CTN, in fine, tendo em  vista  que  o  tributo  ora  combalido  se  submete  ao  tipo  de  lançamento  homologatório,  tendo  havido,  em  relação  ao  exercício  em questão,  inequívoco  pagamento  de  IRPJ,  ainda  que,  aos  olhos do Fisco, de maneira insuficiente;  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 276          3 b)  quanto  à  suposta  ""infração""  consiste  na  dedução,  na  apuração  do  lucro  real, dos juros sobre capital próprio em valor superior ao limite previsto no art. 9º, § 1°, da Lei  n°9.249/95, a conclusão da  turma  julgadora está equivocada, pois o dispositivo  legal  fixou o  limite  de  dedutibilidade,  para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  em  (i)  50%  (cinqüenta  por  cento) do lucro líquido correspondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da  provisão para o imposto de renda e da dedução desses juros; ou (ii) 50% (cinqüenta por cento)  dos  saldos de  lucros  acumulados de períodos  anteriores. Para determinar  a  escolha do  limite  aplicável,  dispôs  o  ADN  COSIT  n°13/96,  e,  posteriormente,  a  IN/SRF  n°93/97,  que  entre  ambos  prevaleceria  o  maior. Dessa  forma,  considerando  o  valor  correspondente  a  ""50%  do  somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros"" como limite para a dedução na apuração  do lucro real, o limite legal para dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio foi respeitado,  inexistindo o ""excesso de juros sobre o capital próprio"" apontado pela fiscalização.  A Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes analisou o recurso  voluntário  e  reconheceu  a  decadência,  prolatando  o  acórdão  nº  103­23.400,  em  06/03/2008,  com a seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Exercício: 1997   Ementa: DECADÊNCIA  ­  o  imposto  sobre  a  renda  é  lançado  segundo  a  modalidade  por  homologação.  Assim,  ressalvada  a  hipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  é  regido segundo as regras próprias dessa modalidade, mesmo na  hipótese de lançamento de oficio suplementar.  Na seqüência, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou  o recurso especial da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, prolatando o acórdão nº 9101­ 001.109,  na  sessão  de  01/08/2011,  em  que  afasta  a  preliminar  de  decadência  e  determina  o  retorno dos  autos à Câmara a quo para análise das demais  razões de mérito,  com a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  IRPJ Exercício:  1997  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  N°  973.733/SC. IMPOSSIBILIDADE.  A  contagem do  prazo  decadencial,  na  forma  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  oficio.  0  disposto  no  art.  62­A  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador  administrativo  em  reproduzir  a  decisão  proferida  em  sede de  recurso repetitivo,  sem antes analisar a  situação  fatica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente  judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões  administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  prevista  pelo  art.  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 277          4 543­C  da  Lei  n2  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil.  Retornando  à  Câmara,  o  recurso  foi  distribuído  a  esta  relatora,  através  de  novo  sorteio,  nos  termos  do  art.  49,  §§7º  e  9º,  da  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009  (Regimento Interno do CARF), em razão do relator original não fazer mais parte do quadro de  conselheiros da 1ª Seção do CARF.  É o relatório.  Fl. 277DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 278          5   Voto             Conselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora  Superada  a  questão  da  preliminar  de  decadência  em  caráter  definitivo  pela  Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão que representa a última  instância de julgamento  administrativo, através do acórdão nº 9101­001.109, de 01/08/2011, cabe a este colegiado se  manifestar  unicamente  sobre  as  demais  razões  de  mérito,  as  quais,  no  presente  caso,  se  resumem à dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio.  Consoante  se  extrai  do  termo  de  verificação  fiscal  (fl.13)  a  fiscalização  autuou em razão da seguinte constatação:  Apuração de Excesso de Juros s/ Capital Próprio   Ficha 06, Linha 16 (A) R$ 17.555.597,55   ­ IRRF (B) ­­> (R$ 2.289.860,55)  Ficha 06, Linha 33 (fl. 36 ) R$ 11.761.846,43   Soma Algébrica/2 (C) 13.513.791,72   Valor dos Juros sobre Cap. Próprio (A­B) ­­> R$ ­15.265.737,00   Excesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) ­­> R$ 1.751.945,29  A  recorrente  sustenta  que  o  limite  do  art.  9º,  §  1°,  da  Lei  n°9.249/95  para  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital  próprio  foi  respeitado,  considerando  o  valor  correspondente a ""50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros"" como limite  para a dedução na apuração do lucro real, de acordo com o ADN COSIT n°13/96, e a IN/SRF  n° 93/97. Segunda ela, inexiste excesso, conforme demonstrativo (fl.163) abaixo reproduzido:  Ficha 06, Linha 16 (A) 17.555.597,55   ­ IRRF (B) (2.289.860,55)  Ficha 06, Linha 29 ­4 1.443.754,92   Ficha 18, Linha 27 74.351.596,92   Saldo de Lucros Acumulados/2 (C) —› 37.175.798,46   Valor dos Juros s/ Cap. Próprio (A­B) 15.265.737,00   Excesso de Juros s/ Cap. Próprio (A­B­C) —> (21.910.061,46)  A  diferença,  é  de  se  notar,  se  dá  em  função  da  inclusão  do montante  das  reservas de lucros  (Ficha 18, Linha 27 da DIRPJ/97) no cômputo do limite de dedutibilidade  dos juros.    Fl. 278DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 279          6 Ocorre  que,  até  o  final  de  1996,  não  era  permitido  incorporar  o  saldo  de  reserva  de  lucros  no  cálculo  do  limite  de  dedução  dos  juros  sobre  o  capital  próprio.  Senão,  vejamos.  O art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, originalmente dispôs:  Art.  9º.  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da  apuração  do  lucro  real,  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,  a  título  de  remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do  patrimônio líquido (...)  § 1º. O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado  à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros,  ou  de  lucros  acumulados,  em  montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os  juros  a  serem  pagos  ou  creditados.  (destaquei)  Da mesma forma dispôs o art. 29, §3º, da IN nº 11/96, como se vê:  Art. 29, § 3º. O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que  capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade  como  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por  cento  de  um  dos  seguintes valores:  b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores.  Observe­se que o ADN COSIT nº 13, de 27/05/96, referido pela  recorrente,  ainda considerava a redação original:  O  limite,  para  fins  de dedutibilidade,  como despesa  financeira,  do valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  será  de  cinqüenta  por  cento  do  lucro  líquido  correspondente  ao  período­base  do  seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto de  renda e da dedução dos referidos juros, ou dos saldos de lucros  acumulados de períodos anteriores, o que for maior.(destaquei)  Apenas  em  30/12/96,  com  a  publicação  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/96,  a  redação do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.249/95, foi alterada para considerar as reservas de lucros na  apuração do limite de dedutibilidade dos juros, verbis:   Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249,de 26 de dezembro de  1995, passa a vigorar com a seguinte redação:         ""Art. 9º (...).  §1º  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica  condicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da  dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de  lucros,  em  montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes os juros a serem pagos ou creditados. "" (destaquei)      Fl. 279DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO Processo nº 11020.001897/2002­47  Acórdão n.º 1202­00.817  S1­C2T2  Fl. 280          7 Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, os efeitos dessa alteração,  com a inclusão do cômputo das reservas de lucros na apuração do limite da dedutibilidade dos  juros sobre o capital próprio, somente passaram a vigorar a partir de 01/01/1997.  Veja­se que da IN SRF nº 93/97, que dispõe sobre a apuração do imposto de  renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano­calendário de  1997, veio regulamentar os efeitos da redação alterada da Lei nº 9.430/96, ao dispor, em seu o  art. 29, inciso II:  Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível  de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base  de  cálculo  da  contribuição  social  limita­se  ao  maior  dos  seguintes valores:(...)      II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  somatório  dos  lucros  acumulados e reserva de lucros.  Assim, a partir de 01/01/97, para fins de dedutibilidade do lucro real devem  ser considerado o maior dos seguintes limites: (i) 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido  correspondente ao período­base do seu pagamento ou crédito, antes da provisão para o imposto  de  renda  e  da  dedução  desses  juros;  ou  (ii)  50%  (cinqüenta  por  cento)  dos  saldos  de  lucros  acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.  Em relação ao ano calendário 1996, objeto do presente lançamento, contudo,  como  demonstrado  acima,  apenas  devem  ser  considerados  como  parte  do  segundo  limite  os  lucros acumulados em períodos anteriores.  Consta  dos  autos  (fl.39)  que,  conforme  “Demonstração  dos  Lucros  ou  Prejuízos Acumulados” (Ficha 19), da DIRPJ/97 apresentada pela recorrente, inexistia saldo de  lucros acumulados ao final de 1996 (linha 1).  Intimado  pela  fiscalização,  o  contribuinte,  ora  recorrente,  esclareceu  que  dentre as adições não constava qualquer valor a título de juros sobre capital próprio. Assim, em  razão da inexistência de lucros acumulados de 1996, resta evidenciado o excesso de dedução  de despesas de juros, conforme apurado pela fiscalização.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner                              Fl. 280DF CARF MF Impresso em 14/08/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por VIVIANE VIDAL WAGNER, Assinado digitalmente em 13/08/2012 por NELSON LOSSO FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201809,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001 MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIA SUMULADA. Imputação de multa isolada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais, e lançamento de multa de ofício. Sendo os fatos geradores anteriores ao ano de 2007, aplica-se a Súmula nº 105 do CARF, sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que foi alterada pela MP nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.489, de 15/07/2007, para afastar a multa isolada. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2018-11-23T00:00:00Z,19740.000481/2005-31,201811,5928837,2018-11-23T00:00:00Z,9101-003.784,Decisao_19740000481200531.PDF,2018,RAFAEL VIDAL DE ARAUJO,19740000481200531_5928837.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em negar-lhe provimento.\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se aqui o decidido no julgamento do processo 10508.000384/2006-15\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Relator e Presidente em exercício\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Flávio Franco Corrêa\, Luis Flávio Neto\, Viviane Vidal Wagner\, Gerson Macedo Guerra\, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo.\n\n",2018-09-13T00:00:00Z,7519747,2018,2021-10-08T11:31:53.076Z,N,1713051148710051840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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