Sistemas: Acordãos
Busca:
4576665 #
Numero do processo: 36202.002312/2005-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXCLUSÃO DOS TRABALHADORES QUE RECEBEM ABAIXO DO TETO DO RGPS. A questão da incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não decorre de norma isentiva a ser interpretada literalmente. Em verdade, trata-se de uma imunidade tributária, prevista no art. 202, § 2º da Constituição Federal. A interpretação restritiva, aplicada nas hipótese de imunidade tributária, não reduz o campo da norma, mas determina-lhe as fronteiras exatas. Não conclui de mais, nem de menos do que o texto exprime, mas declara o sentido verdadeiro e o alcance exato da norma, tomando em apreço todos os fatores jurídico-sociais que influíram em sua elaboração. O sistema de previdência complementar, de caráter privado, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, objetiva garantir a continuidade do padrão de bem-estar correspondente a fase em que o individuo laborava. A finalidade precípua da previdência complementar é a de complementar os benefícios de aposentadoria daqueles que auferem remuneração superior ao limite imposto para o RGPS. Não restou violada a norma contida no art. 28, § 9º, “p” da Lei n ° 8.212/1991, por considerar que, não obstante o plano de previdência complementar ser voltado tão somente aqueles que percebam remuneração superior ao limite do RGPS, caracterizado está que este plano de previdência complementar encontra-se disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4579637 #
Numero do processo: 10670.002021/2002-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece- se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.039
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4599405 #
Numero do processo: 10183.004052/2005-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. PRESCINDIBILIDADE DO ADA. Estando provada a existência da área de reserva legal na propriedade, inclusive com a sua averbação à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis, revela-se prescindível o ADA. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4579672 #
Numero do processo: 10293.720031/2007-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Exercício: 2004 Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. CIÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. EXCLUSÃO. A área de reserva legal devidamente averbada, em época própria, informa ao órgão ambiental sua existência, devendo, portanto, ser excluída do lançamento. VALOR DE TERRA NUA (VTN). DECLARAÇÃO DE PREFEITURA. LAUDO DETALHADO. As simples declarações apresentadas para fundamentar o VTN utilizado no lançamento podem ser contraditadas e desconsideradas, por documento, prova, que apresente maior riqueza de detalhes, informações, formalidades. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9202-002.050
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4576672 #
Numero do processo: 35301.003300/2006-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO QUE ENVOLVE APENAS A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA EMPRESA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A TRABALHADORES AVULSOS - DECADÊNCIA. As contribuições previdenciárias são tributos sujeitos ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que, na visão deste julgador, exceto para as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve reproduzir a decisão proferida pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 973.733/SC, ou seja, “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.” No caso, relativamente ao período em apreço, a autuada efetuou recolhimentos de outras contribuições previdenciárias a cargo da empresa, previstas no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, sendo que a notificação fiscal de lançamento de débito envolve apenas o tributo incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos que prestaram serviços médicos a seus empregados e beneficiários, inexistindo acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação. Lançamento atingido pela decadência quanto aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/1999, inclusive. PARECER AGU/SRG N° 01/2008 AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. Nos termos do § 1°, do artigo 40, da Lei Complementar n° 73/93, apenas os pareceres do Advogado-Geral da União devidamente aprovados pela Presidência da República vinculam a Administração Federal. Para estes casos, aplica-se a regra do artigo 18, inciso XX, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF. Considerando que o Parecer AGU/SRG n° 01/2008 não teve aprovação presidencial, inexiste o efeito vinculante. Com relação ao mérito, embora a posição da maioria do Colegiado a quo tenha sido no sentido da improcedência do lançamento, manteve-se a exigência exclusivamente em função do caráter vinculante do Parecer AGU/SRG n° 01/2008. Afastada tal premissa, adotada de forma equivocada, deve prevalecer a conclusão inicial, ou seja, a notificação fiscal de lançamento de débito é improcedente. Recurso especial da Fazenda Nacional negado e do contribuinte provido.
Numero da decisão: 9202-002.246
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Contribuinte.
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4573777 #
Numero do processo: 10830.009451/2003-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1994 Ementa: PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. PDV. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil para pedidos administrativos de restituição protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos - previsto no art. 168, inciso I, do CTN - só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento antecipado. No caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 17/12/2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição dos valores referentes a fatos geradores até 17/12/1993, inclusive, por superar o prazo decenal. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-002.247
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4602251 #
Numero do processo: 11516.001427/2005-54
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.191
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4579639 #
Numero do processo: 10675.003334/2005-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.146
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4404080 #
Numero do processo: 15940.000123/2006-00
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA - EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DAS RECEITAS OMITIDAS DA ATIVIDADE RURAL Uma vez que as receitas omitidas da Atividade Rural foram excluídas da base de cálculo dos depósitos bancários pela própria Fiscalização, ainda durante a ação fiscal, e não por força da decisão de Segunda Instância, dita exclusão não pode ser objeto de Recurso Especial. Recurso especial conhecido em parte e negado.
Numero da decisão: 9202-002.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora EDITADO EM: 23/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4392724 #
Numero do processo: 10380.723303/2009-77
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/01/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, já que o acórdão indicado como paradigma já se encontrava reformado à época da interposição do apelo Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (Assinado digitalmente) Otacilio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora EDITADO EM: 23/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann ( Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO