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4746568 #
Numero do processo: 35379.000120/2007-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/2001 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/9, há de se definir o termo inicial do prazo decadencial das contribuições previdenciárias nos termos em que dispõe o Código Tributário Nacional CTN. No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados enquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados, contratados pela empresa por intermédio de cooperativas de trabalho. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. No presente caso há de se aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que o Relatório de documentos apresentados RDA (fls. 24 a 26) demonstra que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 19/04/2006, as contribuições apuradas no presente lançamento, com fatos geradores ocorrido até a competência 02/2001 encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4747849 #
Numero do processo: 13362.000560/2005-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Marcelo Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire. Ausente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4746875 #
Numero do processo: 37172.002529/2005-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições de segurados, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a servidores não efetivos ocupantes de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração (Recrutamento Amplo), servidores designados para o exercício de Função Pública nos termos do art. 10.°,da Lei N. ° 10.254 de 20/07/1990 (Designados) e servidores cujo emprego público tenham sido transformados em Função Pública nos termos do art. 40 da Lei N.° 10.254 de 20/07/1990. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo. A regra do art. 150, § 4º, do CTN trata-se de regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral prevista no art. 173, I do CTN. Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4º, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/01/2004, as contribuições com fatos geradores ocorridos entre as competências 01/93 e 12/98 encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746459 #
Numero do processo: 10670.000216/2005-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2000 PAF REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. Não deve ser conhecido o recurso especial quando não demonstrada a contrariedade à lei ou evidência de prova. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Francisco Assis de Oliveira Junior, Ronaldo de Lima Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que dele conheciam.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4746169 #
Numero do processo: 10510.002995/2003-06
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR EXERCÍCIO: 1999 ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matricula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.325
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4746564 #
Numero do processo: 18471.001620/2003-36
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A decisão recorrida manteve o auto de infração com base em dois fundamentos jurídicos: i) de que as plataformas petrolíferas não seriam espécies de embarcação, portanto, não faria jus a alíquota de 0%; e ii) acrescentando a essa fundamentação, o voto trouxe o entendimento que a partir da vigência da Lei n. 9.779/99 a operação passou a ser tributada independentemente de ter sido a remessa proveniente de aluguéis de embarcações. A peça do recurso especial nada se referiu ao primeiro fundamento jurídico, qual seja, o de que plataformas petrolíferas não são embarcações, limitou-se, ao revés, a impugnar a matéria relativa ocorrência da tributação independentemente de ter sido a remessa proveniente de aluguéis de embarcações, por entender ter havido alteração da fundamentação da exigência. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o colegiado de origem, o que ocorreu no presente caso. Súmula n. º 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial apresentado pelo sujeito passivo, por ausência de pressuposto de admissibilidade pertinente ao dissídio jurisprudencial. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Lian Haddad. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4746455 #
Numero do processo: 10183.006151/2005-47
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA ADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de reserva legal e/ou preservação permanente até o exercício 2000, inclusive. In casu, tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental – ADA tempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer no lançamento os valores relativos à área de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gustavo Lian Haddad, Ronaldo Lima de Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento; e II) por maioria de votos, manter a exclusão da área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira e Francisco de Assis Oliveira Junior. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à área de reserva legal, o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4747903 #
Numero do processo: 10660.001983/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE, FEDERAL OU ESTADUAL. ÁREA TRIBUTÁVEL REQUISITO. A área de interesse ecológico não será considerada área tributável, para fins de ITR, se forem declaradas como tal por órgão competente, federal ou estadual, e ampliarem as restrições de uso contidas nas áreas de preservação permanente. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.907
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Relator) Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4746194 #
Numero do processo: 10410.005434/2003-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. Com fulcro na legislação tributária de regência, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/1996, na redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.166/2001, a comprovação da área de reserva legal, para fins de não incidência do ITR, independe de averbação tempestiva junto à inscrição do imóvel e/ou reconhecimento prévio do IBAMA, bastando que o contribuinte a declare como tal na DITR, ficando sujeito ao pagamento do imposto devidamente corrigido na hipótese de falsidade na informação. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de utilização limitada. In casu, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Técnico e averbação à margem da matrícula do imóvel, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I,do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Elias Sampaio Freire e Caio Marcos Candido.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4746845 #
Numero do processo: 13857.000449/00-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF Exercício: 1998 RENDIMENTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. É nula a decisão que reputa como não tributável parcela integrante de rendimentos advindos de condenação em ação trabalhista, quando não se fundamenta o respectivo entendimento, bem como quando não há discussão nos autos a respeito da respectiva parcela, caracterizando-se a decisão como ultra petita.
Numero da decisão: 9202-001.676
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann