Numero do processo: 10950.004009/2005-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM SUPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
Não é possível se presumir que depósitos em conta-corrente do fiscalizado, devidamente identificados como realizados por seu filho, sejam tributados como rendimentos omitidos porque não foram apresentadas provas da origem alegada.
Caso a Fiscalização não estivesse convencida da explicação do contribuinte para os depósitos, deveria ter aprofundado as investigações e constatado qual sua verdadeira origem. Ao contrário, supôs que seria razoável se tratar de pagamentos ou comissões por serviços prestados a pessoas jurídicas, de contabilidade ou assessoria afim, e os tributou desse modo. Entretanto, a tributação por presunção somente poderia se dar se os depósitos fossem considerados como de origem não comprovada. A tributação por omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica depende de prova inconteste do fato, não existindo autorização legal para se presumir a origem dos depósitos ao talante da autoridade fiscal.
RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS DIFERENTES DE NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS OFICIAIS. POSSIBILIDADE.
Discussão sobre a natureza da prova em tese, e não sobre o conteúdo específico das provas do processo, por se tratar de recurso de divergência, não sendo possível se conhecer de suposta contrariedade às provas dos autos na parte em que a decisão recorrida foi unânime.
Em tese, de acordo com a situação específica de cada processo, é possível se admitir a comprovação de receitas da atividade rural com documentos diversos daqueles usualmente utilizados para esse fim.
Isso porque não se pode perder de vista as peculiaridades da atividade rural, sendo conhecida a informalidade com que ocorrem os negócios rurais de pequena monta em nosso país, regidos muito mais pelos usos e costumes da região do que pelas regras contábeis formais, situação agravada pela baixa instrução das partes envolvidas e pelo afastamento dos centros urbanos.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 11080.003205/2003-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.
Somente nos casos dispostos no Art. 44 da Lei 9.430/1996 é que a legislação determina o agravamento da multa de ofício.
MULTA DE OFICIO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O LANÇAMENTO. DESCABIMENTO.
Deve-se desagravar a multa de oficio, pois o Fisco já detinha informações suficientes para concretizar a autuação. Assim, o não atendimento às intimações da .fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração, não criando qualquer prejuízo para o procedimento fiscal.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Marcelo Oliveira.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10108.000585/2001-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1997
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL-ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. DESNECESSIDADE. SÚMULA. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF,
inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente até o exercício 2000, inclusive.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.035099/96-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1995
VÍCIO FORMAL
É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.488
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10925.002409/2004-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ITR ILEGALIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.478
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10670.001400/2004-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SITUAÇÃO
NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA.
Nos termos do artigo 7°, inciso II, § 5°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente ao tempo da interposição do recurso especial em apreço, este Colegiado somente poderia apreciar as teses suscitadas pelo contribuinte (aplicação do princípio da verdade material, necessidade de revisão do lançamento por erro de fato, a Súmula n° 03 do Terceiro Conselho de Contribuintes e a invalidade da intimação da decisão de primeira instância) se
o acórdão recorrido as tivesse analisado e desde que tal decisão desse à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Colegiado, o que não ocorreu neste caso. Considerando que no âmbito do recurso especial de divergência a função da Câmara Superior de Recursos Fiscais é uniformizar a jurisprudência e que, neste feito, discutiu-se unicamente o
momento de intimação da decisão da DRJ, não houve pré-questionamento das matérias recorridas e, portanto, inexiste divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão de segunda instância e os acórdãos apontados como paradigmas.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.309
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10510.003716/2002-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1998
ITR ÁREA DE PASTAGENS CABEÇAS DE GADO DE TERCEIROS COMPROVAÇÃO.
Para a apuração do ITR, as áreas de pastagens têm influência na área utilizada, no grau de utilização, na alíquota aplicável e no imposto devido. No caso, para cálculo da área de pastagens a autoridade lançadora levou em consideração os animais de grande porte da autuada. Quanto aos de terceiros, embora seja incontestável a existência de contrato de arrendamento de área
de pastagem para a criação de cabeças de gado, nenhuma prova da efetiva ocupação do imóvel rural por estes animais foi trazida aos autos pela empresa.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-001.304
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10640.002784/2004-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade
estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Numero da decisão: 9202-001.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Alexandre Naoki Nishioka e Ronaldo Lima de Macedo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira
Numero do processo: 13629.001279/2005-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS MULTA QUALIFICADA.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude não se presume e deve ser demonstrado pela fiscalização. No caso, o dolo que autorizaria a qualificação da multa não restou comprovado, conforme bem evidenciado pelo acórdão recorrido. A pretensa simulação de negócio jurídico suscitada pela fiscalização, isoladamente, sem nenhum outro elemento adicional, não caracteriza o dolo, sendo que tal ato não ocultou a ocorrência do fato gerador do imposto de renda pessoa física, considerando que a Secretaria da Receita Federal tomou conhecimento dos rendimentos por ele percebidos através das DIMOB apresentadas pelas fontes pagadoras. Ademais, diante das circunstâncias duvidosas, tem aplicação ao feito a regra do artigo 112, incisos II e IV, do CTN.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.558
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Relator), Francisco Assis de Oliveira Júnior, Elias Sampaio Freire e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 13984.000693/2004-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal).
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad