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Ausentes os Conselheiros\nSusy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador\nda Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.\n\nmas/I\n\n\n\nI\n\nl Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478\nRELATÓRIO\n\n•\n\nI\nI.:\n\n•\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\nqual passo a transcrever a seguir:\n\nEm ação fiscal procedida na empresa supra,\nsegundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte\nfoi excluída do Simples com relação ao período de 1998\ne, em conseqüência, a Contribuição para o Programa\nde Integração Social (PIS) deveria ser calculada em\nconformidade com a sistemática vigente para as\nempresas em geral, levando-se em conta os pagamentos\nefetuados com base no Simples .\n\n2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de\nação fiscal que apurou omissão de receitas com base\nem depósitos bancários não escriturados (Processo nO\n10820.001680/2003-30).\n\n3. O crédito tributário lançado totalizou R$\n1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e\nquarenta e nove centavos). conforme auto de infração\ndefis. 5/11, nos seguintes termos:\n\nI\n\nEnquadramento legal da contribuição: Lei\nComplementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,\n\narts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;\nMedida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de\n\n1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,\nconvalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de\n1998.\n\n•\n\n'.\n\n•\n\n•\nContribuição:\n\nJuros de mora:\n\nMulta Proporcional:\n\nR$ 697,88\n\nR$ 671,25\n\nR$ 523,36\n\n4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,\nconforme auto de infração, a interessada, representada\npelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.\n36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de\nfls. 27/35, alegando, em suma:\n\n2\n\n\n\n•I\nI\n\n•\n\n•\n\nProcesso n°\nResolução n°\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\na sua exclusão do regime de tributação pelo\nSimples só pode produzir efeitos após a publicação do\nato que assim a declara;\n\na exclusão do direito de utilizar o regime de\ntributação não pode ser feita em decorrência do\nentendimento fiscal de que as contas bancárias dos\nsócios sejam suas e que acolhem produto de\nsonegação;\n\nas contas bancárias examinadas foram abertas,\nmantidas e movimentadas por João Carrasco e José\nMaria Casanova com recursos de terceiros que os\nincumbiram de comprar sementes de capim e esse fato\nestá informado nos autos do processo;\n\nI•\nI\n!\n\n,\n,\n\nI,\ni.,•\nI,\nI •II\nI,\n\nI•!\nI\n\n•\n\na desconsideração da titularidade das contas\ncom objetivo de tributar um terceiro carece de\npermissão legal e da ação de anulação de ato juridico\nsimulado consoante disposição do Código Civil vigente\nà época dosfatos;\n\na lei que institui a CPMF vedou a utilização das\ninformações prestadas sobre a movimentação\nfinanceira dos clientes para efetivar lançamento\ntributário;\n\na permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro\nde 1996, para que se considere como omissão de\nreceitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do\nrecurso não seja comprovada não permite que se tome o\nextrato bancário de terceiro e tribute toda a\nmovimentação nele contida como receita omitida por\nquem não é parte na relação existente entre a conta\nconsiderada e seu titular;\n\nnão omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas\ncontas bancárias consideradas não são seus, e sim das\npessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não\nrelacionados a compra e venda de produtos agrícolas.\n\n5. Requereu seja declarado improcedente o\nlançamento. \"\n\nA DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o\npedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:\n\n3\n\n\n\n•I,\n\nI.\nI\n!\n\nI.,\nI\nI\n\n•\n\nProcesso nO\nResolução n°\n\n10820.001678/2003-61\n301-1.478\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Simples. Exclusão.\n\nExcluída a empresa do Simples pela prática reiterada\nde infrações à legislação tributária, correta a exigência\ndo PIS desde a ocorrência do fato apontado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: Decorrência. PIS.\n\nDecorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-\nse a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.\n\nI\n\nI\n~\n\nI\n\nI\nI\n!\nI•,\n\n•i\nI\n\nI•\n\n•\n\nLançamento Procedente\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este\nColegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça\nimpugnatória, alegando, em suma, que \"não omitiu rendimentos e que os depósitos\nfeitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas\nde seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos\nagrícolas\"\n\n. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento\nefetuado e determinado o arquivamento do presente processo .\n\nÉ o relatório .\n\n4\n\n\n\nII.\nI\nI\ni\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nVOTO\n\nI\n\nI•\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é\no recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da\nexclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.\n\nTal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de\nreceitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-\ncorrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.\n10820.001680/2003-30.\n\nNão há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da\ncontribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas\napurada em fiscalização de IRPJ.\n\nNos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de\nContribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir\nse transcreve:\n\n•,\n!\n\n. i.\n\n•\n\n\"Art.. 7\" Compete ao Primeiro Conselho de\nContribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários\nde decisão de primeira instância sobre a aplicação da\nlegislação referente ao imposto sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza, adicionais,\nempréstimos compulsórios a ele vinculados e\ncontribuições, observada a seguinte distribuição:\n\n[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava\nCâmaras:\n\na) os relativos à tributação de pessoa jurídica;\n\nb) os relativos à tributação de pessoa física e à\nincidência na fonte, quando procedimentos decorrentes\nou reflexos, assim compreendidos os referentes às\nexigências que estejam lastreadas em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nc) os .relativos à exigência da contribuição social sobre\no lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro\nde [988; e\n\n5\n\n\n\n••\n\n,, --\n!\n\nI\n-\\ -\n\n•\n\n•\n•\n\nProcesso n°\nResolução nO\n\n10820.00167812003-61\n301-1.478\n\nd) os relativos à exigência da contribuição social sobre\no faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.\nde 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais\npara o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei\nComplementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei\nComplementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo\nDecreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,\nrespectivamente. quando essas exigências estejam\nlastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja\napuração serviu para determinar a prática de infração\nà legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;\n\nII - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à\ntributação de pessoa física e à incidência na fonte.\nquando os procedimentos sejam autônomos .\n\nParágrafo Único. Na competência de que trata este\nartigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a\npedidos de:\n\nI - retificação de declaração de rendimentos;\n\nII - apreciação de direito creditório dos impostos e\ncontribuições relacionados neste artigo; e (Redação\ndada pelo art. 2\" da Portaria MF nO 1.132. de\n30/09/2002)\n\n•\n\\\n\n•\n\n•\n\n•\nIII - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade\ntributária ...\n\n(grifo não constante do original)\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A\nCOMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2005\n\n~\nlRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDARIO: 1998, 1999 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS\r\nO prejuízo fiscal de períodos anteriores poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Da mesma forma, também não cabe afastar a aplicação de normas legais plenamente vigentes (art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95), em razão de suposta afronta ao CTN.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.000410/2003-10", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6846808", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.016", "nome_arquivo_s":"19800016_152867_100730000410200310_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000410200310_6846808.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n\ts ,'\t\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nNs,4V,;w\n15 • :ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,.?4,2,1°1>\n\n\t\n\n- tr.\t OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso ne.\t 10935.001416/2004-90\n\nRecurso n°\t 156.212 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.105\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente SEMENTES CONDOR LTDA.\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CURMBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nAno-calendário: 1999\n\nOMISSÃO DE RECEITAS\n\nA recorrente utiliza a sistemática de contabilizar algumas\nemissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza os\npagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa\nfossem, conforme seu razão contábil.\n\nResta incontroverso omissão de receitas, resultantes de saldo\ncredor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores\nque supostamente não poderiam compor tal saldo,\nperfectibilizados nas entradas comprovadas por cheques.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSEMENTES CONDOR LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO StRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nPrOCCSSO n° 10935.001416t2004-90 \t CCO 1/T98\nAcórdão o. 198-00.105\t Fls. 2\n\n1\n\nEDWAL CASO iajLA FERNANDES JÚNIOR\n\n—ma\nRelato\n\nsaAti\nFORMALIZADO EM: L 3 MAR LUUY\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\nfYØ\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90\t CCOITT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nAqui, cuidamos de Recurso Voluntário interposto pela recorrente acima\nqualificada, hostilizando decisão da r Turma da DRJ de Curitiba — PR, que ao julgar o\nlançamento procedente em parte, lhe foi desfavorável.\n\nDo mandado de procedimento fiscal n\". 09.1.03.00-2003-00178-2 (fls. 01 — 03),\noriginou-se ação fiscal, que redundou na lavratura dos autos de infração, pelas razões\ndepreendidas do Termo de Verificação Fiscal (fls. 224 — 225), que resumidamente abaixo se\nrelata.\n\nLá, encontramos que no exercício de suas funções, os auditores da Receita\nFederal, procedendo à análise dos livros e documentos da recorrente, relativamente ao ano-\ncalendário de 1999, de acordo com o disposto nos artigos 950, 951, 954 e 963, do RIR/99,\nconstatou-se omissão de receitas, descreve o auditor fiscal, que a recorrente utiliza a\nsistemática de contabilizar algumas emissões de cheques, como recursos de caixa e contabiliza\nos pagamentos efetuados com esses cheques como se saídas de caixa fossem, conforme seu\nrazão contábil, acostado às folhas 57 — 184.\n\nSegue informando, que ao analisar o razão das contas caixa e bancos, observou-\nse que diversos desses cheques, utilizados como recursos de caixa, não tinham as\ncorrespondentes saídas, em razão disso, verificou-se os extratos bancários (fls. 53 — 54)\ncontatando-se então que os cheques foram compensados.\n\nA recorrente foi intimada em 19 de março de 2004 (fls. 51 — 52), a identificar\nem sua contabilidade os registros das saídas, concernentes a pagamentos com os tais cheques.\nEm resposta (fls. 55 — 56), informou que os cheques foram utilizados no pagamento de\ndespesas e o restante fora utilizado para suprimento de caixa.\n\nAssenta a fiscalização, que ao observar a resposta da recorrente constatou que os\ncheques de tf. 415 do Banco Santander S.A. no valor de R$ 23.991,47 (vinte e três mil\nnovecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual a fiscalizada alega, foi\ndestinado para pagamento da nota fiscal n°. 539 de Comércio de Cereais e Representação\nComercial, no valor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais) e o valor de R$\n4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) foi para\nsuprimento de caixa.\n\nO cheque n°. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$ 11.000,00 (onze\nmil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de Transporte e Tráfico\nno valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), bem como, pagamento da Equipoços Poços\nArtesianos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e mais, pagamentos de salários e pá-\nlabore a diversos diretores e empregados, no valor de R$ 6.950,99 (seis mil novecentos e\ncinqüenta reais e noventa e nove centavos) ficando o restante para suprimento de caixa, no\nvalor igual a R$ 2.899,01 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove reais e\num centavo).\n\n\n\nProcesso n• 10935.0014162004-90\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 4\n\nSegue o auditor, ponderando, que a justificativa apresentada pela fiscalizada\nimpõe a conclusão que ambos os cheques citados (fl. 55), não poderiam ser utilizados como\nrecursos de caixa, pois, estes foram compensados em outros bancos, portanto, não foram\nutilizados para os pagamentos apontados, frisou, que pode-se notar que a recorrente sugere\npagamentos para diversos fornecedores incluindo até folha de pagamentos, como se observa no\nrazão da conta Caixa (fls.117), contudo, tal expediente seria impossível, por se tratar de cheque\ncompensado em outro banco.\n\nAssim, a fiscalização procedeu ao estorno dos referidos cheques no caixa da\nrecorrente, verificando saldo credor, conforme estampado no demonstrativo de reconstituição\nde caixa (fl. 185), razão pela qual, os valores a serem tributados como omissão de receitas\nconforme concluiu a fiscalização, e aqui reprisamos, restou da seguinte forma:\n\nPERÍODOS\t VLR. OMISSÃO VLR. TRIBUTADO VLR. A\nTRIBUTAR\n\nMarço/99\t R$ 17.552,42\t R$ 0,00\t R$\n17.552,42\n\nJunho/99\t R$ 34.236,68\t R$ 17.552,42\t R$\n16.684,26\n\nTOTAL:\t R$\n34.236,68\n\nOutro ponto ainda foi apurado pe a mesma fiscalização, trata-se de subavaliação\nde estoque, no mesmo relatório de folhas 224 e 225, verificou-se que em consonância com o\nregistro de inventário em 31 de dezembro de 1999 (fls. 189— 212), o preço de avaliação para o\nproduto Folicor era de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) o litro, entretanto, ao verificar as notas\nfiscais de aquisição desse produto (fls. 187 — 188) apuraram que o estoque do dito produto foi\nsubavaliado.\n\nNo demonstrativo elaborado pela fiscalização foi considerada a avaliação pelo\nmétodo PEPS, considerando os estoques avaliados pelas últimas compras conforme\ndemonstrado na planilha de folha 186, utilizando o estoque inicial em 01 de janeiro de 1999 e\nas notas fiscais de aquisição n°. 6633 de 21 de maio de 1999 e NF n°. 137654 de 26 de\nnovembro daquele ano (fls. 187, 188, 190 e 191), resultando uma diferença igual a R$\n44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).\n\nPor fim, esclarece aquela auditoria, que na constituição do crédito tributário\nforam reconstituídos os resultados por trimestre aproveitando os prejuízos apresentados em\nsuas demonstrações, conforme planilha de folhas 226 — 229.\n\nAutos de Infração lavrados quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acostados às\nfolhas 231 — 249, com fundamentação legal bem descriminada. Ação Fiscal encerrada folha\n250, recorrente cientificada em 05 de abril de 2004, inconformou-se com a lavratura dos Ais,\napresentando em 03 de maio do mesmo ano, sua Impugnação Administrativa.\n\nÂssr-\n\n\n\nProcesso n°10935.00141612004-90 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 198-00.105\n\nFls 5\n\nDiscordou da imputação de que os cheques não poderiam ser utilizados corno\nrecursos de caixa, pois segundo alega, pode provar a aplicação e destinação de tais recursos,\npois no verso da cópia do cheque n°. 415 do Banco Santander (fls. 255 — 256), com valor\ncorrespondente a R$ 23.991,47 (vinte e três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e\nsete centavos), consta conta do destinatário, manuscrito, bem como, autenticação com o\nnúmero da conta da empresa (Celso Luiz Nima - ME) de parte dos recursos, R$ 19.104,00\n(dezenove mil cento e quatro reais), para pagamento da Nota Fiscal n°. 000539 (fl. 261)\nentende que igualmente faz prova do alegado o comprovante de depósito de folha 257.\n\nOutra vez afirma que a diferença foi utilizada para suprimento de caixa, e muito\nembora, o pagamento do referido fornecedor tenha ocorrido no Banco HSBC, a prática de\ndevolver eventuais diferenças era usual entre o banco e a empresa, em razão disso, aparece no\nextrato como cheque compensado, porém, a diferença foi recebida em moeda corrente do pais.\n\nSustentou ainda, que inobstante o cheque estivesse nominal à empresa emitente,\nesta por precaução de roubo ou assalto, solicitou ao Banco I-ISBC a devolução de parte do\ndinheiro, tendo em vista, que a maior quantia seria depositada em conta do cliente HSBC, no\ncaso a empresa Celso Luiz Nima - ME, havendo concordância desta.\n\nEm se tratando do cheque n o. 256 do Banco do Bradesco S.A. no valor de R$\n11.000,00 (onze mil reais), foi utilizado para pagamento da Companhia Cascavelense de\nTransporte e Tráfico no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), embora no extrato\nbancário conste como cheque compensado, não é o que se observa na prova material, aduzindo\nque este foi sacado no caixa, podendo ser comprovado com o carimbo de \"pago\" no verso do\ndito titulo (fls. 258 —259).\n\nDe encontro à sua tese, declarou que ao contatar o banco, foi informada de que\nos cheques sacados no caixa são identificados pelo n°. 993, código este, que segundo alega,\nconsta estampado no dito cheque, e nos cheques que realmente foram compensados, restam\nidentificados com o signo 999, pelo que, conclui ser perfeitamente válido o suprimento de\ncaixa.\n\nConcluiu a peça impugnatória, alegando a descaracterização da omissão de\nreceitas, e com relação ao estoque, requereu, fosse utilizado o critério de avaliação média\nponderada móvel, contemplada no artigo 295 do RIR/99.\n\nImpugnação com requisitos satisfeitos, dela conheceu a 2a Turma da DRJ de\nCuritiba — PR, que nos termos do acórdão e voto de folhas 299 — 307, julgou o lançamento\nprocedente em parte, para tanto, o eminente relator, quanto à omissão de receitas, entendeu não\nassistir razão às alegações da recorrente, pois, a despeito de constar do verso do cheque (fl.\n256) uma anotação manual e autenticação com o número da conta corrente (conta 0005-05 136-\n72), carimbo do HSBC, não há como certificar-se de que a cópia corresponde ao verso do\ncheque 415 do Banco Santander S.A. (fl. 255), pois, carece de autenticação do valor.\n\nConsiderou ainda, já que o dito cheque foi emitido em favor da recorrente e\ncompensado em 10 de março de 1999 (fl. 53) e o depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil\ncento e quatro reais) efetuado na conta 0005-05136-72 do Banco HSBC na mesma data, em\nnome de Celso Luiz Nima-ME (fl. 257), ficando bloqueado por mais três dias úteis, sendo no\nmínimo estranhável que a instituição financeira tenha pagado, imediatamente, no caixa, a\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 6\n\nparcela de R$ 4.887,47 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos)\nà recorrente, antes mesmo da compensação do cheque.\n\nCom maior razão, constatou que a recorrente não justificou o motivo da emissão\ndo cheque n°. 415 do Banco Santander, em valor diverso do depósito efetuado na conta n°\n0005-05136-72 do Banco HSBC.\n\nIgualmente rejeitou a alegação da recorrente de que o cheque n°. 256 do Banco\nBradesco S.A., embora conste no extrato bancário (fls. 54 — 260) como cheque compensado,\nrefere-se na verdade a saque no caixa, o que se comprovaria pela autenticação no verso, bem\ncomo, carimbo de \"pago\", o julgador sustenta, que a recorrente não fez prova de que os\ncheques sacados seriam identificados com o código 993 enquanto os compensados o seriam\npelo signo 999, que os extratos bancários (fls. 54— 260) não dão guarida a tal assertiva.\n\nDiante disso, e tendo o cheque n°. 256 sido emitido em favor da recorrente,\nendossado no verso e apresentado no caixa do Banco Bradesco, os pagamentos que alega haver\nefetuado, deveriam comprovar-se por documento de quitação devidamente autenticado pela\ninstituição financeira, ressalvando, que prova alguma foi apresentada nesse sentido.\n\nConcluiu daí, que caso o cheque n°. 256, tivesse sido sacado, para suprimir\ncaixa, no extrato do Banco Bradesco constaria apenas o histórico cheque, vez que, restou\ncomprovado que ambos os cheques foram compensados, forçoso concluir que deram lastro\nindevido ao saldo da conta caixa, tendo por correta a reconstituição efetuada pela autoridade\nfiscal (fl. 185), que evidenciou a existência de saldos credores, ficando caracterizada a\npresunção legal relativa a omissão de receitas prevista no artigo 281, I, do RIR199, mantendo-\nse integralmente a exigência.\n\nNo tocante à subavaliação do estoque e o pleito da recorrente pela adoção do\ncusto médio como custo das mercadorias adquiridas mais recentemente, verificou que a\nrecorrente não forneceu os dados relativos às compras e vendas do fungicida Folicur durante o\nano-calendário de 1999, ficando prejudicada a apuração pelo custo médio.\n\nAinda assim, ponderou o julgador, que em 31 de dezembro de 1999, restavam\n1.003 (mil e três) litros do tal fungicida, registrados no inventário de 31 de dezembro de 1998\nsendo, que neste inventário foram registrados 2.012 (dois mil e doze) litros, com custo médio\nde R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), consoante documentos de folhas 190\n— 191, destarte, caso se utilizasse o custo médio, muito provavelmente se verificaria um valor\nmuito próximo daquele apurado pela fiscalização, já que as unidades vendidas durante o ano-\ncalendário de 1999, muito provavelmente pertenciam ao estoque existente em 31 de dezembro\nde 1998.\n\nE que tratando-se de subavaliação do estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, o resultado tributável do ano-calendário de 1999 ficou\nreduzido em R$ 44.488,76 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta .e\ntrês centavos), conforme gráfico elaborado no topo da página 304, porém, o julgador\nconsiderou que essa majoração de custo pode resultar em mera postergação do pagamento do\nimposto, resultante de inexatidão quanto ao período de escrituração de custo, conforme\nprevisto no artigo 273 do RIR199.\n\n2)-(\n\n\n\nProcesso n°10935.001416/2004-90 \t CCOWT98\n\nAcórdão n.• I 98-00.105\t riz. 7\n\nAinda cuidando de subavaliação de estoque, com conseqüente majoração do\ncusto das mercadorias revendidas, entendeu o julgador, que à luz do artigo 273 do RIR/99, para\nque a majoração de custo decorrente de subavaliação do estoque final de mercadorias seja\nconsiderada postergação do pagamento do imposto, mister, que o valor do custo que foi\nmajorado em um exercício, por inexatidão quanto ao seu período-base, seja reduzido em igual\nvalor em período de apuração subseqüente.\n\nEntendeu aquele órgão, que não é exatamente o que se verifica no caso da\nrecorrente, pois, mesmo havendo informado R$ 1.208.731,81 (um milhão, duzentos e oito mil,\nsetecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de estoque final de mercadorias para\nrevenda no 4° trimestre de 1999, na Ficha 05* (Custo de Bens e Serviços Vendidos) de\nD1PJ/2000 (fl. 012), a recorrente declarou um estoque inicial de R$ 1.233.712,57 (um milhão,\nduzentos e trinta e três mil, setecentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos) no I° trimestre\nde 2000, conforme consta da Ficha 04A (Custo dos Bens e Serviços Vendidos) da DIPJ/2001\n(fl. 275), ou seja, simplesmente majorou em R$ 24.980,76 o estoque inicial desse período de\napuração subseqüente, elaborando planilha para aclarar seu entendimento.\n\nSeguindo no mesmo raciocínio, dispôs que a recorrente apurou prejuízo fiscal\nnos 1°, 2° e 3° trimestres de 2000, de respectivamente R$ 1.664,81 (mil seiscentos e sessenta e\nquatro reais e oitenta e um centavo), R$ 7.133,68 (sete mil cento e trinta e três reais e sessenta\ne oito centavos) e R$ 45.347,53 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e\ncinqüenta e três centavos), folhas 217 — 218, apresentando lucro real de R$ 30.450,80 no\nquarto trimestre de 2000.\n\nPor haver majoração de R$ 24.980,76 no estoque inicial do 1° trimestre de 2000,\nno cálculo da Subavaliação do estoque final de R$ 44.488,76 ocorrida no 4° trimestre de 1999\ndeve ser considerado o efeito da postergação do pagamento de imposto devido apenas ao valor\ntributável de R$ 19.508,00 oferecido à tributação no 4° trimestre de 2000.\n\nCom tais ponderações, mantiveram a exigência sobre a subavaliaçâo de estoque\nde R$ 30.473,18, no 4° trimestre de 1999.\n\nEm sede de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de\nCSLL, no entender da douta Turma, os valores tributáveis de IRPJ apurados nos 1° (R$\n17.552,42) e 2° trimestres de 1999 (R$ 16.684,26) foram integralmente absorvidos pelos\nprejuízos fiscais declarados de respectivamente, R$ 32.247,60 e R$ 65.385,23 nesses períodos\nde apuração, conforme Demonstrativo de Compensação de Bases Negativas de CSLL (fls. 228\n—229).\n\nQuanto ao PIS, COFINS e CSLL, teve, que por ser a impugnação a mesma do\nIRPJ e ante a intima relação de causa e efeito, a manutenção em parte dos lançamentos se\nimpunha, de tal sorte que assim deduziu o voto;\n\nJulgar procedente em parte o lançamento de IRPJ, mantendo R$ 7.618,30 a\ntítulo de imposto, além da multa de lançamento de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e\nos acréscimos legais;\n\nProcedente em parte o lançamento de CSLL, mantendo R$ 3.656,78 a título de\ncontribuição, bem como, mantendo a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento) e os\nacréscimos legais;\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.105\n\nFls. 8\n\nJulgar procedente o lançamento de PIS mantendo R$ 222,53 a título de\ncontribuição e a \" respectiva multa e os acréscimos, bem como, houve por bem, julgar\nprocedente o lançamento da COFINS, mantendo-se R$ 1.027,09 a titulo de contribuição.\n\nRecorrente notificada da decisão em 22 de dezembro de 2006, apresentou\nRecurso Voluntário em 18 de janeiro de 2007, alegando não ser possível manter-se a autuação\nderivada da omissão de receitas, conforme relatado acima, haja visto, que a empresa\ncontabilizou como ingresso de caixa no mês de março de 1999, a importância de R$ 23.991,41,\nrepresentada pelo cheque 415 do Banco Santander, emitido para pagamento de títulos em\ncobrança e/ou descontados no HSBC, razão pela qual, o cheque contabilizado foi como\nsuprimento de caixa foi liquidado pelo sistema de compensação bancária.\n\nAlega ainda, que a prática de escriturar cheques como ingresso de caixa não é\ndefeso aos contribuintes, desde que, evidentemente, efetue no mesmo período a correspondente\ncontabilização de saídas destes valores.\n\nRelembrando, aduziu a recorrente que isto ocorreu no caso dos autos, pois fizera\npagamentos à empresa Celso Luiz Nima — ME, concluiu, portanto, que não se justifica a\nmanutenção do saldo credor apurado no 1° trimestre de 1999, por ser incabível a exclusão em\nduplicidade, ou seja, aquela elaborada pelo Fisco à folha 185 e a que sustenta ter sido realizada\npela própria recorrente.\n\nEm se tratando do cheque n°. 256 (Banco Bradesco), no valor de R$ 11.000,00,\nsustentou ter havido equívoco do banco, pois, o cheque foi pago no caixa da própria agência,\nlistando-se como compensado por engano, e que procurando a instituição bancária para fins de\nesclarecimentos, foi informada que o banco não fornece informações.\n\nAinda na mesma argumentação, disse, que as justificativas solicitadas e não\nprestadas pelo Banco Bradesco, são na realidade prescindíveis, pois, a conta bancária é mantida\npela recorrente na agência Bradesco — Nova Cascavel, Cascavel — PR, mesma agência em que\nocorreu o pagamento do famigerado cheque 256, daí, na conclusão da recorrente, eliminam-se\ntodas as dúvidas.\n\nComo entende provado o equívoco do banco, diz ser incorreta a manutenção da\nexclusão do valor de R$ 11.000,00, na reconstituição do caixa levado a efeito, pois o dito valor\nfora sacado para suprimento de caixa, em conseqüência disso, adicionando-se aos saldos de\ncaixa apurados na reconstituição de seus valores, a importância de R$ R$ 19.104,00,\nindevidamente excluído pelo fisco do saldo contábil apresentado em 31 de março de 1999,\nsurgirá um saldo positivo de R$ 1.551,58, descabendo falar em saldo credor ou omissão de\nreceitas por presunção legal.\n\nIgualmente ocorrerá se reconstituindo corretamente o saldo 31 de março de\n1999, somando-se a ele a importância de R$ 11.000,00, referente ao cheque 256 do Bradesco, o\nsaldo credor apurado se reduzirá para R$ 4.132,68, daí, extraiu ser necessário a redução do\nsaldo credor para o sobredito valor, bem como, a reconstituição dos demonstrativos, a\ncompensação dos prejuízos fiscais (fls. 226 — 227), a compensação de bases negativas (fls. 228\n— 229), reduzindo-se, conseqüentemente a base de incidência do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ,\nelaborando quadro demonstrativo, de como, ficaria no seu entender a incidência.\n\n.JK\n\n\n\nProcesso n° 10935.0014162004-90\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. 9\n\nE por tratar-se de recurso parcial, expressou concordância com as parcelas não\ndiscutidas cujos tributos deverão apartar-se do processo principal para fins de parcelamento,\nrequereu ao fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reformar a decisão\nrecorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10935.001416/2004-90\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.105\t Fls. l 0\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAnoto de início, como já delineado linhas acima, tratar-se de recurso parcial,\npelo qual, pretende a recorrente reconstituir os demonstrativos elaborados, tendo por correta a\nmovimentação bancária realizada, apoiando-se nas razões já expendidas, que reduziria o saldo\ncredor não oferecido à tributação para R$ 4.132,68 (quatro mil cento e trinta e dois reais e\nsessenta e oito centavos).\n\nEm sendo assim, resta incontroverso o entendimento da douta Turma Julgadora,\nno que concerne à omissão de receitas advindas da subavaliação do estoque, haja visto, haver\nexpressa concordância da recorrente.\n\nPois bem, resta-nos, portanto, perquirir acerca de eventual omissão de receitas,\nresultantes de saldo credor de caixa, levado a efeito na desconsideração de valores que\nsupostamente não poderiam compor tal saldo, perfectibilizados nas entradas dos cheques\nnúmeros 415 do Banco Santander com valor correspondente a R$ 23.991,47 e cheque n°256\ndo Banco Bradesco no valor de 11.000,00, todos devidamente compensados e emitidos pela\nrecorrente.\n\nComo a auditoria não vislumbrou as conseqüentes saídas, lastreadas nos\nsobreditos ingressos, reconstituiu-se o saldo da conta caixa no ano-calendário de 1999,\nconsoante estampado no demonstrativo de folha 185, promovendo a saída dos referidos\nvalores, restando saldo credor de caixa no valor de R$ 34.236,68 (trinta e quatro mil duzentos e\ntrinta e seis reais e sessenta e oito centavos).\n\nA recorrente alega não se justificar a manutenção do saldo credor nos moldes\naperfeiçoados no lançamento, pois no mesmo período em que se contabilizou as entradas\npertinentes aos cheques em comento, houve correspondentes saídas.\n\nNo que respeita ao cheque 415 do Banco Santander no valor de R$ 23.991,47,\nhá saída referente ao pagamento de duplicata em favo da empresa Celso Luiz Nima ME, no\nvalor de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), e, em se tratando do cheque 256 do\nBanco Bradesco no valor de 11.000,00, houve equívoco do banco.\n\nAnoto desde já, não merecer reparo o entendimento esposado no julgado\nrecorrido, isso porque, como bem assentou o relator, o cheque 000415 do Banco Santander fora\nemitido em favor da própria recorrente (fl. 225), tendo sido compensado em 10 de março de\n1999 (fl. 53), e depósito de R$ 19.104,00 (dezenove mil cento e quatro reais), em favor da\nempresa Celso Luiz Nima ME, que recorrente reclama como sendo a conseqüente saída,\ninobstante tenha sido efetivado no mesmo dia (fl. 257), ficou bloqueado por mais três dias, o\nque toma sobremodo pífio o argumento de que a instituição financeira teria pagado\nimediatamente a o restante, antes mesmo da compensação do referido cheque.\n\nai\n\n\n\nProcesso n° 10935.00141612004-90 \t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.105\t\n\nFls.\n\nAdemais disso, o que invalidada ainda mais a argumentação da recorrente é o\nfato de ela não haver justificado de forma satisfatória, o motivo que a impeliu a emitir cheque\n\nem valor diverso daquele efetivamente depositado, ora, parece-me pouco verossímil que a\n\ninstituição financeira lhe adiantaria a diferença antes mesmo da compensação, a propósito\n\ndisso, a recorrente não provou tal prática entre ela e o banco, pelo que, não há suporte em suas\nalegações.\n\nO mesmo se diga do alegado suprimento de caixa, ora, se a pretensão da\n\nrecorrente era a de suprir o caixa, o corriqueiro seria emitir o título em valor correspondente,\noutra vez, a tese da recorrente se apresenta pouco crível.\n\nCuidando, por fim, do cheque n° 000256 do Banco do Bradesco no valor de R$\n11.000,00 em que a recorrente imputa erro da agência bancária ao fazer constar como sendo\ncheque compensado, quando na realidade o referido título fora pago no caixa da própria\nagência, importante consignar, que a recorrente não se desincumbiu do mister de provar tal\n\nequívoco, limitou-se a alegar que obteve resposta verbal do banco, dando conta de que este não\n\nfornece informações por escrito, outra vez, as alegações da recorrente carecem de sustentáculo\nprobatório.\n\nFrente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se\na exigência fiscal.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\nII\n\n—asa\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE\r\nÉ cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração Simplificada de Inatividade, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes).\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.003450/2004-16", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.084", "nome_arquivo_s":"19800084_154013_10845003450200416_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10845003450200416_6880912.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam 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I\n\nm.•:• • .f ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10680.015676/2004-81\n\nRecurso n°\t 152.034 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2002\n\nAcórdão n°\t 198-00.099\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente BANCO BMG S.A\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2001\n\nAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL -\nDEDUÇÃO DE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE\nSUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL\n\nA regra geral para a apuração de tributos é o regime de\ncompetência.\n\nNa sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o\nfato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária.\n\nAssim, o tributo cujo exigibilidade está suspensa por decisão\njudicial configura obrigação no passivo da empresa e não mera\nprovisão para riscos, restando prejudicada a aplicação da norma\nprevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nPor outro lado, a extensão de normas de apuração do IRPJ para a\nCSLL (art. 57 da Lei 8.981/95) somente seria cabível para regras\ngerais, que envolvesse todas as receitas e todas as despesas, mas\nnão para regra específica de diferimento na 'dedução de uma\ndeterminada despesa (com conseqüência certa no aumento de\ntributação), e que é prevista exclusivamente para o IRPJ, nos\ntermos do caput do art. 42 da Lei 8.981/95.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nBANCO BMG S.A.\n\n\n\n4•\n\nProcesso o° 10680.015676/2004-81\t CC01/798\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t F13. 2\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\n/\t Aore\n\nMÁ ' 10 RGIO FE' ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n,r-\nÀ.)SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\n'4\n\nProcesso e 10680.01567612004-81\t CCOI/T98\nAchrdilo n.° 198-00.099\t Fls 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —\nCSLL, relativamente ao ano-calendário 2001, no valor total de R$ 223.340,73.\n\nSegundo a fiscalização, a contribuinte deixou de adicionar à base de cálculo da\nCSLL uma provisão indedutível, que foi constituída em razão de ação ajuizada contra a\ncobrança de contribuições para o INSS — mandado de segurança n°2001.38.00.00.3090-O.\n\nO Termo de Verificação Fiscal registra que o § 1° do art. 41 da Lei 8.981/95\nconsidera não dedutiveis na apuração do Lucro Real os tributos e contribuições cuja\nexigibilidade esteja suspensa, de acordo com o artigo 151 do CTN. Além disso, ressalta que o\nartigo 57 desta mesma Lei dispõe que se aplicam à CSLL as mesmas normas de apuração\nutilizadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - 1RPJ.\n\nE no intuito de reforçar o seu posicionamento, a fiscalização também\nfundamentou o auto de infração no artigo 13 da Lei 9.249/95, que veda a dedução de qualquer\nprovisão, tanto para efeito de apuração do IRPJ, quanto da CSLL, com exceção daquelas que\nexpressamente menciona.\n\nInstaurado o contencioso, em sua impugnação a contribuinte centrou sua defesa\nno fato de o art. 41 da Lei 8.981/95 tratar apenas do Lucro Real, omitindo-se acerca da Base de\nCálculo da CSLL. Além disso, também buscou demonstrar que os tributos com exigibilidade\nsuspensa não representam provisão, mas sim efetiva despesa.\n\nPor bem descrever os argumentos da impugnação, reproduzo parte do relatório\nconstante da decisão de primeira instância (fls. 170 e 171):\n\n\"Tendo sido notificada do lançamento em 22 de dezembro de 2004, em\n21 de janeiro de 2005 a autuada apresentou a impugnação às folhas\n136 a 141. Os enunciados seguintes resumem o seu conteúdo.\n\n- O autuante alega que foram constadas divergências entre os valores\ndeclarados e os escriturados, bem como que na apuração da base de\ncálculo da CSLL houve dedução de tributos com a exigibilidade\nsuspensa. A tributação dos tributos e contribuições cuja exigibilidade\nesteja suspensa surgiu com a edição da Lei n\" 8.541, de 1992, artigo\n8\". Este artigo porém foi revogado pelo artigo 41 da Lei n° 8.981, de\n1995, o qual dispõe que os tributos são dedutiveis, na determinação do\nlucro real, segundo o regime de competência, ressalvando que a regra\nnão se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja\nsuspensa, nos termos dos incisos 11 a IV do artigo 151 do Código\nTributário Nacional — CT1V, haja ou não depósito judicial. Note-se que\no artigo 41 da Lei n\" 8.981, de 1995, alude à apuração do lucro real.\n\n- Outra norma citada pelo autuante é o artigo 13, inciso I, da Lei n°\n9.249, de 1995. O tratamento dado por essa lei às provisões\nindedutiveis é diferente do dado pela Lei n°8.981, de 1995, aos tributos\ncom exigibilidade suspensa.\n\n(1/41,3\n\n\n\n•\n\nProccsso n° 10680.01567612004-81 \t CCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\n\nFls.\n\n- Segundo José Luiz Bulhões Pedreira, as provisões distinguem-se das\ncontas a pagar pela existência ou não da obrigação. Tratando-se de\nprovisão, há registro contábil de obrigação que, embora ainda não\nexistente, provavelmente ou possivelmente virá existir. Tratando-se de\nobrigação, há registro de exigibilidade já existente, embora seu\nvencimento venha ocorrer no futuro. Se a empresa determina seu lucro\nde acordo com o regime econômico, deve registrar em cada período\ntodas as obrigações nascidas de modo incondicional, cujo montante é\ndeterminado, ou determinável, com aproximação razoável. Não será a\ninexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que\ndefinirá a condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a\nexistência da obrigação, seu conhecimento por parte da entidade e a\nprecisão de seu valor.\n\n- Considerando os conceitos contábeis de provisão e de obrigaçà'o a\npagar, e o fato de que a regra restritiva do artigo 13 da Lei n° 9.249,\nde 1995, tem como objetivo evitar a dedução das provisões de caráter\ntemporário, tais como a provisão para ajuste de investimentos pelo\nvalor de mercado e demais provisões que representem ajustes ou que\nnão se enquadrem como despesa efetiva, as despesas registradas para\nfazer face às obrigações tributárias constituídas, mas com a\nexigibilidade suspensa por fato superveniente, podem ser dedutíveis na\nbase de cálculo da CSLL. A 80 Turma da Delegacia da Receita Federal\nde Julgamento de São Paulo entendeu que não se caracteriza como\nprovisão o tributo ou contribuição não pago em razão de estar com a\nexigibilidade suspensa. Em abono da afirmação, cita-se ementa de\nacórdão atribuído à autoridade julgadora citada.\n\n- Verifica-se incoerência entre o entendimento da autoridade fiscal de\nque a Lei n°9.249, de 1995, diz respeito a provisões dos tributos com\nexigibilidade suspensa, e a intenção do legislador ao estabelecer\nnorma sobre tributação dos tributos com exigibilidade suspensa.\nDever-se-ia, então, propor a revogação da Lei n° 8.981, de 1995,\npondo fim à dúvida sobre o assunto.\"\n\nA DRJ Belo Horizonte/MG, em 27/07/2005, por meio do acórdão 9051 (fls. 169\na 175), indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas conclusões por meio da\nseguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2001\n\nEmenta: APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL —\nPROVISÕES 11VDEDUTiVEIS — No concernente às provisões\nindedutíveis na apuração da base tributável, aplicam-se à CSLL as\nmesmas regras válidas para o 1RPJ.\n\nLançamento Procedente\"\n\nÉ importante destacar alguns dos fundamentos desta decisão.\n\nSegundo a DRJ, ainda que se admita que a norma contida no artigo 41 da Lei\n8.981/95 esteja restrita à esfera do IRPJ, o artigo 13 da Lei n° 9.249/95 leva à conclusão\n\n34\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CC0I/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.099\t Fk 5\n\ncategórica de que é indedutivel a contrapartida da provisão constituída para registrar as\ncontribuições previdenciárias não recolhidas e discutidas na Justiça.\n\nAlém disso, não haveria qualquer incompatibilidade entre os dois dispositivos\ncitados. O artigo 41 da Lei ir 8.541/1995 já considerava como indedutíveis os tributos com\nexigibilidade suspensa. E o artigo 13 da Lei 9.249/1995 apenas veio introduzir regra mais\nabrangente, concernente às provisões em geral, regra esta que, em vez de contradizer,\ncorrobora o já determinado pela disposição anterior.\n\n• A decisão de primeira instância também registra a existência de duas espécies de\nprovisão, para encargos e para riscos. As primeiras constituiriam-se para o registro de despesas\njá incorridas mas ainda por pagar, tais como a provisão para o pagamento do imposto de renda,\nde dividendos, de férias, de décimo-terceiro salário, etc. Tais provisões diriam respeito a fatos\nconsumados.\n\nJá a segunda espécie de provisão seria constituída para registrar perdas futuras e\nincertas da empresa, mas com alta probabilidade de ocorrerem, seja pelo surgimento ou\n\n- reconhecimento posterior de obrigaçõeS, seja em decorrências de desvalorização esperada de\nbens ou direitos integrantes do ativo. Estariam, portanto, relacionadas a certas contingências,\nprobabilidades.\n\nAssim, não haveria dúvida de que os tributos e contribuições não recolhidos\npelo contribuinte em virtude de estarem sob questionamento judicial não constituem despesas\nefetivamente incorridas. Enquanto transcorre a ação em juízo, eles não passariam de meras\nprobabilidades de perdas ou gastos.\n\nA partir destas considerações, concluiu a DRJ que a conta onde se registram as\nobrigações tributárias com exigibilidade suspensa não poderia enquadrar-se senão como\nprovisão de risco ou de contingência, que é indedutível tanto para a apuração do IRPJ, quanto\nda CSLL.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 16/12/2005, a\ncontribuinte apresentou em 17/01/2006 o recurso voluntário de fls. 179 a 192, onde reitera as\nalegações de sua primeira defesa, acrescentando ainda os seguintes argumentos contra a\naplicação do art. 13 da Lei 9.249/95:\n\n- o fato de discutir o tributo em juízo não lhe retira a característica de contas a\npagar;\n\n- o fato de o crédito não ser exigível em função de uma condição de suspensão\nde exigibilidade não significa dizer que o débito não é certo;\n\n- aos olhos do legislador, a dívida existe, e é determinável a partir da base de\ncálculo em montante exato. Assim, o tributo é devido, mas só não é exigível por força de\nmedida judicial;\n\n- tanto é assim que, modificada a decisão favorável ao contribuinte, a SRF exige\njuros de mora sobre a obrigação durante todo o período em que o tributo esteve com a\nexigibilidade suspensa;\n\ngj,\n\n\n\nProcesso re 10680.015676/2004-81 \t CC0I1T98\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 6\n\n- se fossem provisões não haveria que se falar em valor devido até a cassação da\nliminar ou modificação da sentença concessiva da segurança;\n\n- mas a própria SRF entende que desde a ocorrência do fato gerador, o passivo\nregistrado representa uma obrigação, tanto que o considera vencido desde lá;\n\n- o valor principal do tributo é devido a partir do momento em que se verificou a\nocorrência do fato gerador. Neste ato, surgiu para a União o direito de receber o crédito\ntributário e, do mesmo modo, a clara obrigação do contribuinte para com o fisco;\n\n- o recolhimento do tributo é situação independente. Este poderá ser efetuado de\nimediato ou posteriormente, acrescido dos encargos devidos, já se tendo por certo que há\ndívida incorrida e obrigação de quitar o crédito tributário, mesmo que o contribuinte opte por\ndiscutir judicialmente a questão;\n\n- não é a inexigibilidade temporária e revogável do crédito tributário que define\na condição de provisão ou de efetiva despesa, mas sim a existência da obrigação por força de\nlei, seu reconhecimento por parte do contribuinte (e das autoridades fazendárias) e a precisão\nde seu valor;\n\n- existe, no caso, a precisa definição legal do fato gerador, da base de cálculo, da\nalíquota aplicável e do vencimento da obrigação. Logo, tem-se um valor devido cujo\npagamento está suspenso por força judicial;\n\n- se o mencionado art. 13 (que se aplica para fins da CSLL e do IRPJ) fosse\naplicável às obrigações com tributos suspensos, não haveria necessidade de ter sido instituído o\nart. 41 da Lei n° 8.981/95 para justificar a adição destes valores na base de cálculo do IRPJ;\n\n- assim, os tributos com a exigibilidade suspensa não representam provisões,\nmas sim obrigações a pagar, ficando afastada sua indedutibilidade com fundamento no art. 13,\ninciso I, da Lei 9.249/95.\n\nQuanto ao art. 41 da Lei 8.981/95, também usado como fundamento para a\nautuação, a recorrente acrescenta:\n\n- a norma do art. 41 encontra-se na Subseção I da Lei 8.981/95 - Das alterações\nna apuração do lucro real, e não abrange a CSLL;\n\n- de acordo com o inciso I do art. 150 da Constituição, os tributos somente\npodem ser exigidos por lei; E o § I° do art. 97 do CTN equipara à majoração do tributo a\nmodificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso;\n\n- tanto para fins da CSLL, quanto do IRPJ, somente a lei pode prever quais os\najustes ao lucro líquido serão exigidos, sendo, inclusive, vedada a determinação da base de\ncálculo através de interpretação que utilize analogia para aplicar disposições de outros tributos\n\nsemelhantes;\n\n- embora o IRPJ e a CSLL sejam calculados sobre o lucro, a disciplina jurídica\nde sua base de cálculo é diferente. Nesse sentido, o próprio artigo 13 da Lei 9.249/95 ao\n\n96\n\n\n\nProcesso? 10680.015676/200441 \t CCO 1/T98,\nAcórdão n.• 198-00.099\t pai\n\nrestringir a dedutibilidade das provisões, não deixou de mencionar que estas restrições se\naplicariam ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;\n\n- desse modo, a regra especifica de indedutibilidade dos tributos com a\nexigibilidade suspensa contida no art. 41, § 1°, da Lei 8.981/95 não se aplica à CSLL.\n\nAo final, solicita a recorrente seja julgado totalmente improcedente o\nlançamento.\n\nEste é o Relatório.\n\n'\n\n(.., 7\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t MO uns•\n-Acórdão n.° 198-00.099 Fls. 8\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nPelo relatório, percebe-se que a controvérsia está focada nos dispositivos legais\nabaixo:\n\nLei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995\n\n\"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da\n\ncontribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes\n\ndeduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de\n30 de novembro de 1964:\n\n1- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de\n\nférias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.\n\n43 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei\n\nn° 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das\n\ncompanhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de\n\nprevidência privada, cuja constituição é exigida pela legislação\nespecial a elas aplicável;\"\n\nLei n°&981, de 20 de janeiro de 1995\n\n\"Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação\ndo lucro real, segundo o regime de competência.\n\n1° O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições\n\ncuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do\n\nart. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não\ndepósito judicial.\n\nArt. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei n° 7.689,\n\nde 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidos\n\npara o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se\n\nrefere ao disposto no art. 38, mantidos a base de cálculo e as alíquotas\n\nprevistas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por\n\nesta LeL (Redação dada pela Lei n°9.065, de 1995)\"\n\nSeguindo os passos em que o contencioso vem se desenvolvendo, a primeira\nquestão a decidir é se os tributos com exigibilidade suspensa por força de medida judicial\nconfiguram ou não provisão para efeito de aplicação do art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nqd 8\n\n\n\n•\t Processo n°10680.015676/2004-81\t CC01/798\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. 9\n\nComo destacado na decisão de primeira instância, há duas espécies de provisão,\nas \"provisões para encargos\" e as \"provisões para riscos\". Enquanto as primeiras estão\nrelacionadas a \"despesas\", representando \"contas a pagar\", a outra espécie serve para o registro\nde perdas futuras e incertas, mas com alta probabilidade de ocorrerem.\n\nÉ importante ressaltar que embora a terminologia aproxime contabilmente estes\ndois tipos de \"provisão\", na medida em que são designadas como espécie de um mesmo\ngênero, do ponto de vista jurídico estas figuras possuem natureza bastante diversa.\n\nDe fato, se de um lado há vínculo jurídico prévio, e que motiva a constituição da\nprovisão de contas a pagar, do outro não há ainda nenhum fato jurídico ou relação jurídica, e só\nisso bastaria para evidenciar a fundamental diferença aqui mencionada.\n\nExatamente por isso, não considero correto o entendimento do órgão julgador de\nprimeira instância, no sentido de que os dispositivos acima transcritos tratam de objetos com\nmesma natureza jurídica, e que a diferença seria apenas a maior abrangência do art. 13 da Lei\n9.249/95 em relação ao art. 41 da Lei 8.981/95.\n\nPenso que o art. 41 da Lei 8.981/95, ao tratar do regime para o reconhecimento\ndas despesas com tributos (competência ou caixa), traz consigo um pressuposto jurídico já\nconstituído, que é a obrigação tributária. Obrigação que está registrada nas contas de provisão\npara \"IR a pagar\", \"CSLL a pagar\", \"COFINS a pagar\", \"INSS a pagar\", etc.\n\nO próprio debate acerca do regime de reconhecimento de receitas ou despesas só\nadquire sentido diante de situações jurídicas previamente constituídas (direitos ou obrigações).\nOu seja, a definição sobre o momento em que um determinado fato será reconhecido como\nreceita ou como despesa, para fins de apuração de tributo, pressupõe que o conteúdo deste fato\nconfigura uma destas duas categorias.\n\nQuanto às provisões tratadas no art. 13, I, da Lei 9.249/95, designadas pela\nexpressão \"qualquer provisão\", ao contrário, a abordagem diz respeito à sua própria\ndedutibilidade, em função de sua natureza e conteúdo, e não ao momento em que ela (a\ndedução) deverá ocorrer.\n\nTanto é assim, que o art. 13 da Lei 9.249/95 não trata de regimes de\ncompetência ou caixa. Ele cuida apenas das possibilidades de dedução para efeito de apuração\ndo IRPJ e da CSLL.\n\nE por esse dispositivo, as provisões indedutíveis de seu inciso I serão sempre\nindedutiveis. Aliás, podem até se tornar dedutíveis, quando ocorrida a perda. Mas nesse caso já\nestaremos tratando de uma efetiva despesa, que pode ser contabilizada em conta de \"provisão\npara encargo\", e não mais de uma \"provisão para risco\". A consumação da perda configura um\nnovo fato jurídico, e este sim é que poderá representar uma dedução.\n\nAntes disso, porém, o \"risco\" representa apenas uma \"probabilidade\", ainda que\nseja uma grande probabilidade, não estando constituída ainda a situação jurídica para a qual\nesse risco aponta (perda de ativo ou aumento de passivo — obrigações a pagar). Com efeito, o\nfato jurídico confirmador da contingência ocorrerá somente em momento posterior.\n\ng..d 9\n\n\n\n•\t Processo e 10680.015676/2004-81\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.099 \t Fls. 10\n\nA questão, portanto, é saber se os tributos com exigibilidade suspensa\nconfiguram uma situação jurídica existente ou uma mera probabilidade de perda patrimonial\nfutura.\n\nPara esse exame, trago à baila a construção que trata dos graus de eficácia da\nrelação jurídica, desenvolvida por Alfredo Augusto Becker, baseado na teoria da tripartição\nvertical de eficácia das relações jurídicas de Pontes de Miranda:\n\n\"O conteúdo da relação jurídica será melhor compreendido se, antes,\nse tiver bem esclarecido a distinção entre energia inclusa dentro da\nregra jurídica e a coercibilidade da eficácia jurídica; a distinção entre\ninfalibilidade da incidência da regra jurídica e respeitabilidade da\neficácia jurídica; a distinção entre coercibilidade e coação e sanção.\n\nSomente depois de ser irradiada a relação jurídica é que pode existir o\nseu conteúdo: direito e correlativo dever, pretensão e correlativa\n\nobrigação, coação e correlativa sujeição. Sem a prévia existência da\nrelação jurídica não há, no seu pólo ativo: nem direito, nem pretensão,\n\nnem coação; não há no seu pólo passivo: nem dever, nem obrigação,\nnem sujeição.\n\nNão pode surgir relação jurídica sem que, no seu pólo positivo, haja o\ndireito e, no seu pólo negativo, o correlativo dever. Entretanto, pode\nexistir direito sem pretensão, mas não pode existir pretensão sem\ndireito. Pode haver dever sem obrigação, mas não esta sem aquele. E\n\nfinalmente pode haver pretensão sem coação, mas não esta sem aquela.\n\nA relação jurídica, porque é relação, vincula (liga) o sujeito ativo e o\nsujeito passivo; e porque é jurídica, este vínculo é uma ligação jurídica\n\ne a juridicidade desta ligação (relação) consiste precisamente no\nseguinte: a pessoa situada no pólo positivo da ligação (relação) tem o\ndireito à prestação e a pessoa jurídica no pólo negativo desta mesma\nligação (relação) tem o dever de prestá-la. Este é o conteúdo jurídico\n\nmínimo da relação jurídica; com este conteúdo mínimo, já é existente a\nrelação jurídica.\n\nDa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de incidência pode\n\nirradiar-se uma eficácia jurídica (efeitos jurídicos) mínima, média ou\nmáxima; noutras palavras, a relação jurídica pode ser de conteúdo\n\nmínimo (direito e dever), ou de conteúdo médio (direito, pretensão e\ndever, obrigação) ou de conteúdo máximo (direito, pretensão, coação e\n\ndever, obrigação, sujeição.\" (Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do\nDireito Tributário, 3a ed., São Paulo: Lejus, 2002, pp. 343/345)\n\nNa linha do pensamento acima exposto, considero que a suspensão de\nexigibilidade por força de medida judicial não compromete a existência do vínculo jurídico, e\ntampouco modifica a sua natureza. O problema da exigibilidade se situa precisamente no plano\nda eficácia e não no plano da existência da relação jurídica.\n\nto\n\n\n\nProcesso n° 10680.015676/200441 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.099\t\n\nFls. I I\n\nRealmente, a ocorrência do fato gerador dá origem a um inegável vínculo\njurídico, que é a própria obrigação tributária. Isto porque na sistemática adotada pelo Código\nTributário Nacional - CTN, o fato gerador é elemento não apenas necessário, mas também\nsuficiente para o surgimento da obrigação tributária, que só será desconstituída (deixará de ser\ncomo tal), nos casos de demanda judicial, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo\njudiciário, conforme prevê o art. 156, X, do CTN.\n\nAssim, a obrigação \"é\", mas pode deixar de ser, enquanto que no caso das\nprovisões para riscos a lógica é o contrário: o risco ainda \"não é\" (perda, despesa, obrigação,\netc.), mas pode vir a ser.\n\nPortanto, tem razão a contribuinte quando afirma que o tributo suspenso\nconfigura efetiva obrigação tributária e não mera provisão para riscos, na medida em que ele\npossui base material (fato gerador), valor definido (base de cálculo e alíquota) e data de\nvencimento.\n\nNão tenho nem mesmo dúvida de que se trata de urna obrigação vencida, o que,\ninclusive, muito reforça a sua existência.\n\nNesse sentido, vale ressaltar que, no caso de subsistir a obrigação, os juros\nincidem desde a data prevista na lei como sendo o vencimento do tributo, abrangendo inclusive\ntodo o período do processo judicial. E os juros só podem incidir assim, na medida em que se\nadmita que a dívida existia desde àquele primeiro momento.\n\nDeste modo, entendo, diferentemente do órgão julgador de primeira instância,\nque os tributos com exigibilidade suspensa por medida judicial não configuram provisões para\nriscos, restando prejudicada a aplicação da norma prevista no art. 13, I, da Lei 9.249/95.\n\nVia de conseqüência, a indedutibilidade provisória de uma despesa (que está\njustificada por uma obrigação existente), só pode ser determinada por dispositivo legal do tipo\ndo art. 41 da Lei 8.981/95, ou seja, por dispositivo que trabalha com os clássicos regimes de\nreconhecimento de receitas e despesas — competência e caixa.\n\nComo visto, as matérias destes dois dispositivos são distintas entre si. Assim,\nconsiderando que o art. 13 da Lei 9.249/95 não abrange o art. 41 da Lei 8.981/95, cabe então\nverificar se o caso em exame se subsume a este outro dispositivo, ainda não analisado.\n\nDo contrário, se um estivesse abrangido pelo outro, esta análise não seria\nnecessária, posto que a exclusão do maior também implicaria na exclusão do menor. Mas não é\nesse o caso.\n\nA transcrição no início deste voto evidencia que o artigo 41 da Lei 8.981/95\nemprega, como regra geral, o regime de competência para a dedução das despesas com\nobrigações tributárias, mas utiliza o regime de caixa no caso dos tributos com exigibilidade\nsuspensa por mandado de segurança (dentre outros), diferindo a dedução para o momento em\nque ocorrer o efetivo pagamento destes tributos.\n\nDe outro lado, pelo teor do item 6 da intimação fiscal n°003, de 13/10/2004 (fl.\n25), e da resposta apresentada pela contribuinte em 03/11/2004 (fls 45), percebe-se que a\ncontribuinte realizou a adição do valor dos tributos com exigibilidade suspensa ao Lucro Real,\ndiferindo a dedução destes na apuração do IRPJ. Entretanto, considerou que tal determinação,\n\nVil\n\n\n\nProcesso tf 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98•\n\nAcórdão n.• 198-00.099\nFls. 12\n\nsegundo o estabelecido no art. 41 da Lei 8.981/1995, abrangia apenas a base de cálculo do\nIRPJ, ou seja o Lucro Real, havendo ausência/omissão desta mesma regra em relação à CSLL.\n\nRealmente, o caput do art. 41 da Lei 8.981/95 faz menção expressa ao lucro real,\nque é a base de cálculo para o IRPJ: \"Os tributos e contribuições são dedutíveis, na\ndeterminação do lucro real, \t \".\n\nE não há qualquer dúvida de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sempre\nsão tratadas individualmente. Ou seja, as adições e exclusões para a apuração do IRPJ não se\naplicam à CSLL, a menos que haja determinação legal expressa para isso (vide art. 2° da lei\n8.034/1990).\n\nSão elaboradas separadamente não apenas as normas definidoras de base de\ncálculo, mas também as referentes à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa\n(artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, e artigos 15 e 16 da lei 9.065/95), ao lucro inflacionário (art.\n3° da Lei 8.200/91), etc. Até porque são dois tributos distintos, e, em atendimento ao principio\nda legalidade tributária, cada um necessita de sua própria matriz de incidência, vedado o uso de\nanalogia para exigir tributo não previsto em lei (§ 1° do art. 108 do CTN).\n\nAssim, pelo caput do art. 41, a regra de seu inciso I estaria restrita ao IRPJ, não\nalcançando a CSLL, como alega a recorrente.\n\nContudo, há que se analisar ainda o art. 57 da Lei 8.981/95, dispositivo que foi\npouco debatido ao longo de todo este contencioso.\n\nSegundo o seu texto, conforme transcrição no inicio deste voto, aplicam-se à\nCSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a\nbase de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas\npela própria lei 8.981/95.\n\nPercebe-se que o próprio dispositivo resguarda a individualidade da base de\ncálculo da CSLL, na medida em que a mantém conforme a legislação em vigor. Ou seja, claro\nestá que o dispositivo não pretendeu fazer coincidir a base de cálculo da CSLL com a base de\ncálculo do IRPJ.\n\nMesmo assim, subsiste uma dúvida quanto à expressão \"aplicam-se à CSLL as\nmesmas normas de apuração ....\".\n\nIsto porque o que se debate aqui é a opção do legislador entre os regimes de\ncompetência ou de caixa para a dedução de despesas com obrigações tributárias, e a adoção de\num destes regimes pode ser perfeitamente entendida como \"norma de apuração\", mantendo-se\nainda a necessária individualidade da base de cálculo.\n\nNessa linha de pensamento, a referida norma estaria tratando apenas do\nmomento de reconhecimento de receitas ou despesas, não interferindo, todavia, na definição do\nconteúdo material da base de cálculo. Aliás, normalmente, o regime de apuração da CSLL\n(competência ou caixa) segue o do IRPJ.\n\nTodavia, entendo que essa interpretação é cabível apenas para uma regra geral\nde apuração, que envolva todas as receitas e todas as despesas. Mas o caso sob exame envolve\numa regra específica de diferimento para a dedução de uma determinada despesa (com\n\n12\n\n\n\nf\n.\t •\n\nProcesso n° 10680.015676/2004-81\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.• 198-00.099\t Fls. 13\n\nconseqüência certa de aumento de tributação), hipótese que, a meu ver, não se enquadra na\n\nregra do art. 57 da Lei 8.981/95.\n\nAssim, afastada a regra do art. 57 da Lei 8.981/95, não há como negar que o\ninciso I do art. 41 desta mesma lei só é aplicável ao IRPJ, não alcançando a CSLL.\n\nDeste modo, na apuração da CSLL, a despesa referente a tributos com\nexigibilidade suspensa por força de medida judicial é dedutivel pela regra geral de apuração de\ntributos, que é o regime de competência, conforme, inclusive, indica o inciso II do art. 116 do\n\nCTN:\n\n\"Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido\n\no fato gerador e existentes os seus efeitos:\n\nI - \t\n\nII - tratando-se de situaÇãO jurídica, desde o momento em que esteja\n\ndefinitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.\"\n\nPosteriormente, com o trânsito em julgado da decisão judicial que dispensou o\ncontribuinte do recolhimento de tributo que já foi deduzido como despesa, cabe a este\nrecuperar essa despesa, baixando a divida que estava registrada em seu passivo contra uma\n\nconta de receita, que será oferecida à tributação da CSLL.\n\nNesse sentido, observo pelo sitio do Tribunal Regional Federal da ia Região /\n\nSeção Judiciária de Minas Gerais, que a decisão proferida no mandado de segurança no\n2001.38.00.00.3090-0 transitou em julgado em 30/11/2006, conforme registro feito em\n\n19/01/2007.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\n1DE/X-- ,% 4C- SI—E OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n13\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nIRPJ - ADICIONAL - O valor do adicional de IRPJ será determinado mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período de apuração.\r\nPESSOA JURÍDICA - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, (artigo 45 do Código Civil).\r\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DIPJ/2000 - Presumem-se verdadeiras as informações constantes na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, apresentada pela interessada, até prova em contrário.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000542/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6880213", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.061", "nome_arquivo_s":"19800061_156184_19740000542200306_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000542200306_6880213.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4621000", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Por isso,\n\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\n\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\n\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA\n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\n\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFls. 2\n\no o Francisco Bianco - Relator\n\n,\n\nde Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado\n\nFORMALIZADO EM: L. 2010\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda\nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200901", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nExercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO\r\nO prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.003319/2002-65", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6880942", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-000.090", "nome_arquivo_s":"19800090_151475_10480003319200265_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10480003319200265_6880942.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-01-29T00:00:00Z", "id":"4616792", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:50:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:50:00Z; created: 2012-12-11T16:50:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:50:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:50:00Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004455882752, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1997\r\nDECADÊNCIA\r\nOMISSÃO DE RECEITA\r\nAs informações constantes das Declarações de Imposto de Renda\r\nRetido na Fonte - DIRF fazem prova direta em relação às receitas\r\nnelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita\r\nomitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na\r\nDIPJ.\r\nDEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO\r\n0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por decorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a\r\nlavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das\r\nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da\r\nLei n. 8981, de 1995).\r\nDecadência Rejeitada.\r\nRecurso Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.002833/2002-40", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"5641800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.057", "nome_arquivo_s":"19800057_10875002833200240_200810.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOÃO FRANCISCO BIANCO", "nome_arquivo_pdf_s":"10875002833200240_5641800.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência,\r\nvencido o Conselheiro João Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 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I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nOITAVA TURMA ESPECIAL \n\n10875.002833/2002-40 \n\n151.434 Voluntário \n\nIRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 \n\n198-00.057 \n\n21 de outubro de 2008 \n\nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\n4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso no \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \nIRPJ \n\nEXERCÍCIO: 1997 \n\nDECADÊNCIA \n\nOMISSÃO DE RECEITA \n\nAs informações constantes das Declarações de Imposto de Renda \nRetido na Fonte - DIR7 fazem prova direta em relação às receitas \nnelas indicadas pelas fontes pagadoras, caracterizando receita \nomitida as diferenças entre esses valores e aqueles lançados na \nDIPJ. \n\nDEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO \n\n0 Pis e a Cofins exigidos no lançamento de oficio, por \ndecorrência, estão com a sua exigibilidade suspensa desde a \nlavratura do auto de infração, sendo portanto indedutiveis das \nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL (parágrafo 1° do artigo 41 da \nLei n. 8981, de 1995). \n\nDecadência Rejeitada. \n\nRecurso Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEÇAS VENDAS REPRESENTAÇÕES LTDA. \n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, REJEITAR a decadência, \nvencido o Conselheiro Joao Francisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes \nJúnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado o \nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor quanto à decadência, \nnos teimos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nfiv7 \n\n\n\n- Processo n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\n2 \n\n \n\n \n\n- \n\nMARIO SERGIO FERNANDES BARROSO \n\nPresidente \n\nZe—f \n\n \n\n4 1 \t \n-/IOSt DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\nRedator Designado \n\nFORMALIZADO EM: 09 DEZ 2008 \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOPT98 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nExige-se o imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o \nlucro liquido, o Pis e a Cofins sobre receita supostamente omitida A tributação pela recorrente. \nA divergência entre os valores contabilizados como receita e aqueles recebidos foi identificada \npela fiscalização, através do confronto das informações constantes da DIPJ e aqueles \ninformados por terceiros na DIRF/96. \n\n0 auto de infração foi lavrado exigindo-se a multa de 75%. Não há qualquer \nmenção, pela fiscalização, à ocorrência de evidente intuito de fraude. \n\nInconformada, a recorrente apresentou impugnação (fls 68) à pretensão fiscal, \nargumentando, em breve resumo, que: \n\n- os tributos exigidos através do auto de infração teriam sido calculados \nsimplesmente aplicando-se as respectivas aliquotas sobre os valores supostamente omitidos, \nnão tendo sido recompostas as respectivas bases de cálculo, como determinado pela legislação; \n\n- o crédito tributário estaria decaído, não podendo ter sido constituído, tendo em \nvista que, quando da lavratura do auto de infração, já teria decorrido o prazo de cinco anos \ncontado da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 \ndo CTN. Com efeito, os fatos geradores teriam ocorrido em 31.12.1996 e o auto de infração foi \nlavrado em 12.04.2002; \n\n- o crédito tributário seria indevido, pois constituído coin base em mera \npresunção, em desacordo com o principio da legalidade; \n\n- a compensação dos prejuízos de anos anteriores deve ser feita sem o limite de \n30% previsto na Lei n. 8981, de 1995; e \n\n- por fim, o crédito tributário não deve ser corrigido pela variação da taxa Selic. \n\nA decisão recorrida manteve parte do trabalho fiscal (fls 203). \n\nA preliminar de decadência foi totalmente afastada sob o argumento de que a \nrecorrente apurou prejuízo fiscal em 31.12.1996. Assim, como nenhum valor foi recolhido a \ntitulo dos tributos exigidos pela fiscalização, não haveria que se falar em homologação, nos \ntermos do artigo 150 do CTN, pois o que se homologa é o pagamento. \n\nDesse modo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial prevista no \nparágrafo único do artigo 150 do CTN, por falta de pagamento de qualquer tributo, esta seria \ndeslocada para o artigo 173 do mesmo Código, que estabelece, como prazo decadencial, cinco \nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado. E segundo esse critério, o auto de infração teria sido lavrado dentro do prazo \nlegal. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\n \n\n \n\nNo âmbito da CSLL, do Pis e da Cofins, a decisão recorrida manteve o trabalho \nfiscal com base no disposto no artigo 45 da Lei n. 8212, de 1991, que prevê o prazo de dez \nanos para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. \n\nNo mérito, a decisão recorrida argüi que a caracterização da omissão de receita, \ncom base nas informações prestadas por terceiros nas respectivas DIRFs, está em perfeita \nconsonância com a legislação de regência, constituindo prova direta suficiente para a \nconfiguração do ilícito. E enquanto a recorrente teria declarado uma receita total de R$ \n165.957,45 na DIPJ, os seus clientes teriam indicado o pagamento de R$ 489.147,40, a titulo \nde remuneração pela prestação de serviços, nas respectivas DIRFs. \n\nEm seu apoio, a DRJ ainda transcreve decisões do 1° Conselho de Contribuintes, \nno sentido por ela sustentado. \n\nNo que se refere à recomposição das bases de cálculo dos tributos exigidos pela \nfiscalização, a decisão recorrida admitiu que o prejuízo do ano calendário de 1996, no valor de \nR$ 65.721,94, e a base de cálculo negativa de CSLL nesse mesmo valor, deveriam ser \ndeduzidos do valor da receita omitida, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, exclusivamente. \n\nQuanto aos prejuízos e bases negativas de anos anteriores, a decisão recorrida \nadmitiu a sua compensação corn o valor da autuação, mas até o limite de 30% da receita \nomitida, nos termos da legislação então em vigor. \n\nJá o valor do Pis e da Cofins, exigidos na autuação, não poderiam ser deduzidos \ndas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre a receita omitida, porque a sua \nexigibilidade estava suspensa. E quando o tributo está com a exigibilidade suspensa, a sua \ndedutibilidade fica postergada para o momento do pagamento, conforme previsto no artigo 399 \ndo RIR/99. \n\nPor fim, a decisão recorrida ainda mantém a atualização do crédito tributário \npela variação da taxa Selic, conforme pacifica jurisprudência administrativa. \n\nDevidamente intimada da decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls \n233) insurgindo-se contra o não reconhecimento da decadência do direito de constituir o \ncrédito tributário; contra a consideração das informações das DIRFs de terceiros como prova \ndireta da ocorrência do ilícito; contra a não compensação integral dos prejuízos e bases \nnegativas de anos anteriores do valor do IRPJ e da CSLL; contra a não dedução da CSLL, do \nPis e da Cofins da base de cálculo do IRPJ; e contra a aplicação da taxa Selic, reiterando os \nargumentos apresentados com a sua impugnação. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n7-CC01/T98 — \n\nPls. 5 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator \n\n0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. \n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal apurada em função da ocorrência \nde omissão de receita. A prova da omissão foi feita pela fiscalização através do confronto entre \no valor das receitas informadas pela recorrente na sua DIPJ, relativa ao ano calendário de 1996, \ne as infounações obtidas de terceiros, clientes da recorrente, que informaram nas respectivas \nDIRFs haver efetuado pagamentos por serviços prestados, com retenção do imposto de renda \nna fonte, em volume superior. \n\nAntes de examinar o mérito da questão, analiso as matérias preliminares \nargüidas pela recorrente. \n\nA primeira delas diz respeito A. ocorrência de decadência do direto de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário. Essa matéria está regida pelos artigos 150 e 173 do CTN. \nPara melhor compreensão do raciocínio, transcrevo o teor desses dispositivos. \n\n\"Artigo 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \n\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\nParágrafo 4\n0. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 \n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem \n\nque a Fazenda Pública se tenha pronunCiado, considera-se \n\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se \n\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nArtigo 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário extingue-se após cinco anos, contados: \n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nParágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data \n\nem que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela \n\nnotificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória \n\nindispensável ao lançamento.\" \n\n0 artigo 150, como se vê, regula o lançamento chamado de \"por homologação\", \nou auto-lançamento, que ocorre quando cabe ao contribuinte o dever de calcular o valor do \ntributo devido e de efetuar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n5 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 — ' \n\nFls. 6 \n\n \n\nComo a autoridade deve homologar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, \no parágrafo 4° do artigo fixa o prazo de cinco anos para a homologação expressa, após o qual o \ncrédito tributário fica homologado tacitamente e, conseqüentemente, extinto. \n\nJá o artigo 173 trata especificamente do prazo de extinção do direito de a \nFazenda Pública constituir o crédito tributário. Ele será, como regra geral, de cinco anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. Excepcionalmente, caso, antes dessa data, tenha sido iniciada a constituição do \ncrédito tributário com a notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória nesse \nsentido, começa então a correr a contagem do prazo decadencial a partir dessa outra data. \n\nOs dois dispositivos tratam de matérias diversas. 0 artigo 150 regula o \nlançamento por homologação. E o artigo 173 regula a contagem do prazo decadencial para a \nconstituição do crédito tributário. A rigor, portanto, a solução para a questão de que tratam \nestes autos deveria ser dada pelo artigo 173 do CTN. \n\nRubens Gomes de Sousa, autor do projeto do CTN, comentou, sobre o artigo \n150, que sua proposta era que esse dispositivo tratasse de casos excepcionais, em que a \ndeterminação do crédito, e sua extinção, seriam atribuições do contribuinte ou de terceiro, sem \nqualquer participação da autoridade fiscal, como o imposto de renda retido na fonte e os \ntributos cobrados por estampilha. \n\nExceções, portanto, pois a regra é que todos os tributos dependem de \nlançamento, a teor do disposto no artigo 142 do CTN. No anteprojeto do código, essa matéria \nfigurava em capitulo denominado \"tributos que não dependem de lançamento\". Somente no \nprojeto final é que foi adotada a expressão \"lançamento por homologação\". \n\nE o parágrafo 4° do artigo 150 não trata propriamente do prazo decadencial do \ndireito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas sim do prazo que a Administração \nPublica dispõe para homologar expressamente o lançamento, sob pena de ser ele homologado \ntacitamente. \n\n0 fato é que, dadas as características do lançamento por homologação, e por \nrazões de ordem prática e de conveniência da Administração Fazenddria, o que era para ser \nexceção acabou virando regra, e o lançamento por homologação acabou se tornando \npraticamente a única modalidade de lançamento adotada pelo legislador tributário hoje em dia. \n\nRegra ou exceção, não importa. 0 que importa é que o parágrafo 4° do artigo \n150 (que, diga-se de passagem, não constava no projeto originalmente elaborado por Rubens \nGomes de Sousa) acabou regulando indiretamente a questão da decadência, para os tributos \nlançados por homologação, ao estabelecer a homologação tácita do lançamento após o decurso \ndo prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. \n\nOra, como o artigo 150 é norma especial, aplicável somente aos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação, deve prevalecer sobre a norma geral, que é o artigo 173 e que \n\naplicável aos tributos que se submetem a todos os demais tipos de lançamentos. \n\nAssim sendo, os tributos lançados por homologação submetem-se As regras \nespeciais de decadência previstas no artigo 150. Caso esse dispositivo seja inaplicável - por \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \nCCO I/T98 \n\nFls. 7 \n\n \n\n \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação, por exemplo - a decadência será regida pelas normas \ndo artigo 173, que tem natureza de regra geral. \n\nE o que diz o artigo 150 sobre o assunto? Diz que o lançamento é por \nhomologação quando o contribuinte está obrigado a apurar o montante do tributo devido e \nefetuar o seu recolhimento, sem prévio exame da autoridade. Logicamente que o recolhimento \ndo tributo é feito se for esse o caso, ou seja, se houver tributo a ser recolhido. Não havendo \ntributo a ser recolhido, nada é devido. \n\nMas o lançamento do tributo não deixou de ser por homologação só porque não \nhouve apuração de valor devido! \n\nParece claro que o tipo de lançamento aplicável ao tributo é determinado pela \nlegislação que o instituiu. E o lançamento não deixa de ser por homologação para ser por \ndeclaração, por exemplo, só porque não foi apurado tributo devido, nos termos da legislação de \nregência. \n\nÉ por isso que a existência ou não de pagamento de tributo, ou a apuração ou \nnão de tributo devido, é totalmente irrelevante para fins de determinação do tipo de lançamento \na que o tributo se submete. E sendo o lançamento do tributo do tipo \"por homologação\", o \nregime de perda do direito de a Fazenda Pública rever o lançamento efetuado pelo contribuinte \né aquele previsto no parágrafo 4° do artigo 150. 0 artigo 173 somente pode ser aplicado nos \ncasos de inaplicabilidade do artigo 150, quais sejam, nas hipóteses de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nEssa questão já foi objeto de intensa discussão no âmbito da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, tendo aquele colegiado deliberado no sentido aqui sustentado. Confira-se a \ndecisão proferida no acórdão n. CSRF/01-05.309, de 21.09.2005, assim ementado: \n\n\"DECADÊNCIA — IRPJ e OUTROS — A existência de prejuízos, coin a \nconseqüente ausência de pagamento de tributos ou contribuições, não é \nrazão para que as exações sujeitas a lançamento por homologação \ntenham o prazo de decadência conta Jo pelo art. 173 do CTIV, ao invés \nde adotar o prazo previsto no art. 150, ,¢ 4° do mesmo Código, pois o \nque este dispositivo homologa é a atividade exercida pelo \ncontribuinte.\" \n\nPor ser pertinente, e por expor com clareza e brilho seu ponto de vista, peço \nvênia para transcrever parte do voto proferido pela ilustre conselheira Sandra Maria Faroni, no \nacórdão n. 101-94.696, de 16.09.2004. \n\n\"Como tenho reiteradamente me manifestado, discordo do \n\nentendimento de que, não tendo havido pagamento, o lançamento deixa \n\nde se caracterizar como \"por homologação\". Considero que o \nlançamento por homologação, de que trata o CTN, é o lançamento tipo \n\nde todos aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o \n\ndever de, ocorrido o fato gerador, identificar a matéria tributável, \n\napurar o imposto devido e efetuar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade. E a natureza do lançamento não se altera se, ao praticar \n\nessa atividade, o sujeito passivo não apura imposto a pagar (pir \nexemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, no caso de Imposto \n\nde Importação, se for o caso de al/quota reduzida a zero). 0 que define \n\n7 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nse o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação do \n\ntributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. \n\nA legislação de cada tributo determina que, ocorrido o fato gerador, o \n\nsujeito passivo: \n\na) preste a autoridade administrativa informações sobre a matéria de \nfato, aguardando que aquela autoridade efetue do lançamento para, \n\nentão, pagar o crédito tributário (art.147): ou \n\nb) apure por si mesmo o tributo e faça o respectivo pagamento, \n\nindependentemente de prévio exame da autoridade administrativa (art. \n\n150). \n\nNo caso da letra a (lançamento por declaração), a ocorrência de \n\nomissão ou inexatidão na declaração ou nos esclarecimentos \n\nsolicitados (art. 149, II, III e IO dá ensejo ao lançamento de oficio, \n\ndesde que não extinto o direito da Fazenda Nacional (art. 149, p. \n\núnico), o que só pode ser feito no prazo de cinco anos contados: (1) do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter \n\nsido lançado, nos caso de falta de declaração ou de entrega da \n\ndeclaração após esse termo (art. 173, inc. I); ou (2) da data da entrega \n\nda declaração, se essa foi entregue antes do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, \n\nparágrafo único). \n\nNo caso da letra b (lançamento por homologação), ocorrido o fato \n\ngerador a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para \n\nverificar a exatidão da atividade exercida pelo contribuinte (apuração \n\ndo imposto e respectivo pagamento, se for o caso) e homologá-la. \n\nDentro desse prazo, apurando omissão ou inexatidão do sujeito passivo \n\nno exercício dessa atividade, a autoridade efetua o lançamento de \n\noficio (art. 149, inc. V). Decorrido o prazo de cinco anos sem que a \n\nautoridade ou tenha homologado expressamente a atividade do \n\ncontribuinte ou tenha efetuado o lançamento de oficio, considera-se \n\ndefinitivamente homologado o lançamento e extinto o crédito (art. 150, \n\n§ 4o), não mais se abrindo a possibilidade de rever o lançamento. Essa \n\nregra é excepcionada na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNesses casos, segundo a melhor doutrina, o prazo decadencial passa a \n\nser regido pelo art. 173, inciso I, do CTN, em razão do comando \n\nespecifico emanado do § 4o, in fine, do art. 150. E que, inexistindo \n\nregra especifica, no tocante ao prazo decadencial aplicável aos casos \n\nde fraude, dolo, simulação e conluio, deve ser adotada a regra geral, \n\nesta contida no art. 173, tendo em vista que nenhuma relação jurídico-\n\ntributária poderá protelar-se indefinidamente no tempo, sob pena de \n\nferir o princípio da segurança jurídica. \n\nNessa ordem de idéias, o termo inicial para a contagem do prazo de \n\ndecadência para o lançamento de oficio depende da modalidade de \n\nlançamento prevista na legislação especifica do tributo. \n\nPara os tributos cuja legislação preveja como sistemática de \n\nlançamento o \"por homologação\", o dies a quo para a contagem do \n\nprazo de cinco anos será : (I) o da ocorrência do fato gerador, como \n\nregra geral: (2) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nCC01/1-98 \n\nFls. 8 \n\n\n\nProcesso n° 10875.00283312002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\nimposto poderia ter sido lançado, para os casos de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nUma vez que o imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por \nhomologação, o termo inicial é a data de ocorrência do fato gerador, \nque, de acordo com o § 1° do art. I° da Lei 9.430/96, em se tratando de \nincorporação, fusão ou cisão, é a data do evento \". \n\nNada tenho a acrescentar ao exposto acima. Parece claro, portanto, que, havendo \nou não recolhimento de tributo, o IRPJ sera sempre um tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação. E sendo assim, a homologação tácita do lançamento dar-se-á sempre após o \ndecurso do prazo de cinco anos contado da data da ocorrência do fato gerador, salvo se \ncomprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. \n\nPois bem. Feito esse esclarecimento inicial, passo ao exame do caso dos autos. \n\nA recorrente apurou prejuízo fiscal e base de calculo negativa de CSLL em \n31.12.1996 e, em função disso, deixou de efetuar qualquer recolhimento a titulo de IRPJ e de \nCSLL. Nessa data ocorreram os fatos geradores dos dois tributos, nos termos da respectiva \nlegislação de regência. Após o decurso do prazo de cinco anos contado dessa data, ou seja, em \n31.12.2001, houve a homologação tácita do lançamento. \n\nNão foi aplicada multa qualificada A. exigência fiscal. Isso quer dizer que a \nfiscalização não identificou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio na atividade da \nrecorrente. Também não consta nos autos qualquer indicação da ocorrência de dolo ou \nsimulação, o que faz com que a matéria relativa a decadência seja regida pelo parágrafo 4° do \nartigo 150 do CTN. \n\n0 auto de infração foi lavrado em 12.04.2002. Diante disso, é evidente que \nnessa data a Fazenda Pública j á havia decaído do seu direito de constituir o crédito tributário de \nque tratam estes autos. E esse raciocínio se impõe tanto para o IRPJ e a CSLL, cujos fatos \ngeradores ocorreram em 31.12.1996, como para o Pis e a Cofins, cujos fatos geradores \nocorreram no curso do ano calendário de 1996. \n\nAssim sendo, por todas as razões acima expostas, voto no sentido de DAR \nPROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito A. constituição \ndo crédito tributário. \n\nOcorre que esta E. Camara houve por bem decidir em sentido contrário ao aqui \nsustentado, por voto de qualidade. Desse modo, como restei vencido nessa parte, prossigo no \nexame dos demais pontos argüidos pela recorrente em sua defesa. \n\n0 primeiro deles diz respeito ao fato de as informações prestadas por terceiros, \nclientes da recorrente, através das suas DIRFs, não constituírem prova da ocorrência de \nomissão de receita, mas mero indicio, devendo a fiscalização aprofundar o trabalho fiscal para \nangariar novas e irrefutáveis provas de sua ocorrência. \n\nA alegação não procede. Essa matéria já foi objeto de exame neste Conselho, \ntendo a jurisprudência administrativa se consolidado no sentido sustentado pela decisão \nrecorrida. Transcrevo abaixo, a titulo exemplificativo, as ementas de algumas decisões. \n\nQ 9 \n\n\n\n' \tProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n.° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\n\"Acórdão 101-95368 de 2601:2006 \n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS — 1996- \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — PROVA — PRELIMINAR — \n\nNULIDADE - As informações constantes das Declarações de Imposto \n\nde Renda Retido na Fonte - DIRE fazem prova direta em relação as \n\nreceitas nelas indicadas pelas fontes pagadoras, mormente quando a \n\nrecorrente não logra comprovar as diferenças que entende existir. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS — provada a diferença entre a receita \n\ndeclarada e os valores informados na DIRF das Sociedades \nSeguradoras como tendo sido pagos a recorrente a titulo de comissões, \ncorreto, o lançamento tributário tendo por base a omissão de receitas. \n\nAcórdão 102-48702 de 09.08.2007 \n\n1RPF — OMISSÃO DE RECEITA - PRODUÇÃO DE PROVAS. Os \n\npagamentos efetuados e a retenção do imposto de renda na fonte, \ndeclarados na DIRF, sem que o beneficiário os tenha submetido a \ntributação na declaração de ajuste anual, caracteriza a prática de \n\nomissão de receitas. A improcedência do lançamento somente se \n\nviabiliza se o beneficiário desses rendimentos apresentar provas de que \nreferidos valores constantes da DIRE seriam infundados. Recurso \n\nnegado. \n\nAcórdão 108-07030 de 09.07.2002 \n\nIRPJ/ LUCRO PRESUMIDO/ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS - \nlegitimo o lançamento de oficio, quando comprovado através do cotejo \ndos valores declarados na DIRPJ com as DIRF's, que o sujeito passivo \nadota a prática de registrar na escrituração contábil, apenas, parte da \n\nreceita auferida.\" \n\n0 argumento trazido pela recorrente, portanto, não é suficiente para invalidar o \ntrabalho fiscal. \n\nPasso ao exame do segundo ponto argüido pela recorrente, qual seja, a \n\ncompensação integral dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas de CSLL de anos \n\nanteriores, sem a aplicação do limite de 30% previsto na legislação. \n\nEssa matéria também está pacificada na jurisprudência administrativa, tendo \n\nsido inclusive objeto da Súmula n. 3 do 1° Conselho de Contribuintes, do seguinte teor: \n\n\"Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das \nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do \nano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido \n\nern, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de \nprejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo \nnegativa\". \n\nSem razão, também neste ponto, a recorrente. \n\nSustenta ainda a recorrente que o Pis e a Cofins exigidos pela fiscalização \n\ndeveriam ser deduzidos do valor do IRPJ e da CSLL apurados nestes autos, tendo em vista que \n\nna data da lavratura do auto de infração a sua exigibilidade não estava suspensa. \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCC01/T98 \n\nFls. 11 \n\n \n\n \n\nSão novamente improcedentes os argumentos expendidos pela recorrente. \n\nNa verdade, quando da lavratura do auto de infração a exigibilidade do crédito \ntributário já está suspensa. Tanto isso é verdade que, mesmo antes da apresentação da \n\nimpugnação pelo contribuinte, a Fazenda Pública não pode promover qualquer ato de cobrança \ndo crédito. Justamente porque a sua exigibilidade está suspensa. \n\nOra, estando suspensa a exigibilidade do crédito, aplica-se ao caso o disposto no \nartigo 41, parágrafo 1 0, da Lei n. 8981, de 1995. Esse dispositivo prevê que os tributos são \ndedutiveis na determinação do lucro real segundo o regime de competência (regra geral). Mas \nexcepcionalmente esse critério não é aplicável quando a exigibilidade do tributo estiver \nsuspensa (parágrafo 10 do artigo 41). \n\nComo se vê, o texto legal é claro ao restringir a dedutibilidade do tributo quando \na sua exigibilidade estiver suspensa. No caso aqui em exame, a exigibilidade do Pis e da Cofins \nde que tratam estes autos está suspensa, desde a lavratura do auto de infração. Logo, a sua \ndedutibilidade somente será admitida quando a decisão proferida neste processo, pela \nprocedência da exigência fiscal, transitar em julgado. \n\nPor fim, argüi ainda a recorrente que o valor do crédito tributário não deve ser \natualizado de acordo com a variação da taxa Selic no período, por ser dita atualização \ninconstitucional. Essa matéria encontra-se pacificada neste Conselho, em sentido contrário ao \nsustentado pela recorrente. Confira-se o teor da Súmula n. 4 do 1° Conselho de Contribuintes. \n\nDiante de todo o exposto, e considerando que foi superada a questão da \ndecadência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n/i /-\nJif. AO FRANCISCO \n\n:- \ta-- BiAc 1N c 0 n,-.... \n\n' \n\n11 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcOrd5o n,° 198-00.057 \n\nCCOUT98 \n\nFls. 12 \n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator Designado \n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, que as apresentou com \nextrema elegância e clareza, peço vênia para dele divergir quanto aos critérios adotados na \ncontagem do prazo decadencial. \n\nPrimeiramente, considero oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal — \nSTF aprovou em 12/06/2008 a Súmula Vinculante n° 8 (publicada em 20/06/2008), declarando \ninconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991, que previa o prazo decadencial de 10 anos para o \nlançamento das Contribuições destinadas A. Seguridade Social. Assinalo também que, nos \ntermos do art. 103-A da Constituição, essa sumula deve ser observada pela Administração \nPública. \n\nDeste modo, a análise da decadência para todos os tributos e contribuições aqui \nenvolvidos deve estar pautada nos prazos do Código Tributário Nacional — CTN, cabendo \ndecidir, portanto, entre a contagem pelo § 4° do art. 150 do CTN, ou pelo inciso I do art. 173 \ndesse mesmo código. \n\nPara o deslinde dessa questão, sustento o entendimento de que a incidência do \nprazo decadencial previsto no art. 150 do CTN exige que tenha havido, por iniciativa do \ncontribuinte, a apuração de tributo devido e o pagamento deste, no exato montante em que \napurado. E devo explicar o porque desta interpretação. \n\nConforme o referido artigo 150, que trata do lançamento por homologação, o \nque se homologa é uma \"atividade\" do contribuinte, que culmina com o pagamento do tributo \nsem prévio exame da autoridade administrativa. \n\nAssim, a homologação não diz respeito a um pagamento qualquer, feito ao \nacaso, mas a um pagamento que decorre de uma apuração, realizada a partir das operações \nintelectivas que estão discriminadas no art. 142 do CTN. É nessa acepção, a meu ver, que deve \nser entendida a expressão \"atividade\" constante do art. 150. \n\nE embora sabendo que a tarefa de verificar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido (art. 142), \nrealizada pelo contribuinte, não produza os mesmos efeitos que o ato de lançamento \npropriamente dito, que é privativo da administração, não se pode negar que tais operações estão \nabarcadas na idéia de \"atividade\" do art. 150, a ser homologada posteriormente, pois não seria \nrazoável que a lei obrigasse o contribuinte a um pagamento qualquer, a um simples ato, sem \numa tarefa de apuração prévia, pela qual se configura a idéia de \"atividade\". \n\nAlém disso, o juizo que se faz de um pagamento em si, visto isoladamente, não \nurn juizo de homologação (no sentido de aprovação, validação, etc.), mas apenas urn juizo de \n\nexistência (ocorreu ou não ocorreu). \n\n12 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\n \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 13 \n\n \n\n \n\n \n\n0 que se homologa, na verdade, é a correção do pagamento em relação ao \n\ncrédito tributário. Trata-se, portanto, de um juizo relacional (de validade). \n\nÉ esta concepção que, no meu entendimento, fundamenta o tratamento \n\ndiferenciado para aquele que cumpre com as tarefas previstas no caput do art. 150, tratamento \n\nque se manifesta no encurtamento do prazo decadencial para que a fiscalização possa exigir \n\ntributo além daquele já apurado e recolhido pelo contribuinte. \n\nOu seja, não agindo o fisco no prazo estabelecido pelo § 40 do art. 150 do CTN \n(5 anos contados do fato gerador), considera-se correta a apuração feita pelo contribuinte, e \ndefinitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento anteriormente realizado. \n\nMas parto do principio de que antes de se inserir no parágrafo, a situação deve \nestar primeiramente abrangida pelo caput do dispositivo legal, segundo um juizo de tipicidade \npara o caso concreto, e não em função apenas do regime de tributação genericamente adotado \npela legislação do tributo, conforme defende a conhecida teoria objetiva, também chamada \nteoria do regime jurídico. \n\nO esclarecimento é relevante, porque para essa teoria objetiva (ou do regime \njurídico) a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu \n§ 4°, prescinde da apuração de tributo devido, da existência de pagamento deste tributo, etc. \n\nContudo, penso que a extinção definitiva do crédito tributário pelo § 40 do art. \n150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, so ocorre se, antes disso, a situação \nsob exame configurar, a partir de um juizo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste \nmesmo artigo. \n\nDo que se disse ate agora, é importante perceber, então, que o caput do art. 150 \ndo CTN estabelece requisitos (tipicidade) para a inclusão nesta \"modalidade de lançamento\", \nou melhor, nesta forma de tributação, de onde surgem os seus respectivos efeitos, dentre eles \naquele previsto no § 4° (extinção definitiva do crédito pela homologação tácita). \n\nE nesse passo, também é possível vislumbrar outras hipóteses excludentes do \nart. 150 do CTN, além daquelas também previstas em seu § 4° (Dolo, Fraude e Simulação). \nEstas outras hipóteses se dão precisamente pelo caput do artigo. Ou melhor, são aquelas \nsituações que não se incluem nele. \n\nTal interpretação baseia-se, primeiramente, nas fundamentais diferenças quanto \naos efeitos jurídicos que decorrem da apuração de tributo a recolher e da situação oposta a esta, \nou seja, da apuração de valores negativos (prejuízo fiscal, base de cálculo negativa, saldo \nnegativo de tributo, saldo credor nos tributos não-cumulativos, etc.). \n\nEnquanto que no primeiro caso o contribuinte se apresenta corno devedor de \ntributo, no outro ele se afigura como credor de um direito, situações que são juridicamente \nbastante distintas, e que se traduzem por efeitos jurídicos também distintos. \n\nDe fato, apresentando-se o contribuinte corno devedor de tributo, o primeiro e \núnico efeito a se vislumbrar é o prazo que corre contra o fisco para que esse possa exigir valor \nmaior que o já apurado e recolhido pelo contribuinte, ao passo que da outra situação decorrem \nefeitos jurídicos variados, dentre os quais se destacam primeiramente as exigências legais \n\n13 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \n\nAcOrd5o n.° 198-00.057 \nCC01/T98 \n\nF1s. 14 \n\n \n\n \n\ncontra-o contribuinte,-para que possa fruir de seu direito (prazo para repetição do indébito, \ncondições para compensação de prejuízos ou de créditos acumulados, etc.). \n\nnesse segundo contexto, inclusive, que se insere o chamado lançamento sem \ncredito tributário, previsto no art. 9° do PAF (Decreto 70.235/1972), e realizado para reduzir \nvalores a restituir ou prejuízo fiscal, por exemplo. \n\n0 caso que mais ilustra o que se pretende demonstrar aqui é aquele em que na \nvéspera de ocorrer a homologação tácita relativa a um pagamento realizado anteriormente, o \ncontribuinte desconstitui a sua situação jurídica inicial, pela retificação de sua declaração, \napurando indébito (valor a restituir), sem que estejam configurados dolo, fraude ou simulação. \n\nNestas circunstâncias, seguindo-se A. risca a teoria objetiva atrás mencionada, e \ndiante do tempo exíguo, nada restaria A fazenda send() restituir o valor pleiteado, posto que para \nnegar a restituição precisaria reverter o procedimento de apuração do indébito, o que \ndemandaria a realização do próprio ato de lançamento, que certamente, quando concluído, já \nestaria fulminado pela decadência. \n\nTal entendimento, com efeito, não é razoável. Nesses casos, deve ser dado ao \nfisco um maior prazo para a apuração do tributo relacionado ao indébito, e esse maior prazo s6 \npode ser aquele previsto no art. 173 do CTN, ou então outro que também seja superior Aquele \ndo § 4° do art. 150 do CTN. \n\nNesse sentido, ressalto que a sistemática atual do processamento de restituição \nvia pedido de compensação (PER-DCOMP) não deixa dúvidas de que nos casos de apuração \nnegativa de tributo, o fisco acaba possuindo um prazo que sempre ultrapassa aquele previsto no \n§ 4° do art. 150 do CTN, para rever a apuração no período em que o indébito foi gerado, de \nmodo a reduzir, se for o caso, o seu valor. \n\nO § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 deixa isso bem evidente: \n\n\"Art. 74. 0 sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \n\ncom trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição \n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de \n\nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de \n\ndébitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele órgdo.(Redação dada pela Lei n°10.637, de \n\n2002) \n\n§ I° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a \n\nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \n\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \n\ncompensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ 2° A compensação declarada it Secretaria da Receita Federal \n\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutó ria de sua ulterior \n\nhomologação.(Incluido pela Lei n°10.637, de 2002) \n\n§ \n\n§ 4° \n\n14 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCOI/T98 \n\nFls. 15 \n\n \n\n \n\n5\" 0 prazo para .homologação da _compensação ..declarada pelo \n\nsujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \n\ndeclaração de compensação. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n2003)\" (grifos acrescidos) \n\nOcorre que, por envolver prazo decadencial, bem como a extinção definitiva de \ncrédito tributário, o art. 150 traz em si uma conclusividade que não admite mitigação, isto 6, ou \neste dispositivo incide plenamente para a produção de todos os seus efeitos (inclusive para que \no contribuinte não possa mais solicitar restituição após a homologação tácita, ou, caso a tenha \nsolicitado antes disso, para que o fisco não possa negá-la após o transcurso daquele mesmo \nprazo), ou não incide. \n\nDe fato, por uma questão de coerência sistêmica, a incidência do art. 150 deve \nblindar o crédito tributário objeto da homologação tácita, afastando a possibilidade de qualquer \noutra análise e controvérsia posterior sobre o mesmo, tanto pelo fisco, quanto pelo contribuinte. \nMas, como visto, há situações em que isso não ocorre. \n\nforçoso concluir, então, que o art. 150 do CTN não abarca os casos em que a \nanálise fiscal vai se iniciar com um juizo sobre pedido de restituição, ou sobre prejuízo \napurado. 0 art. 150, definitivamente, não estabelece prazo para isso, mas sim para as situações \nem que da atividade desempenhada pelo contribuinte, voltadas à apuração do tributo, resulta \nvalor positivo, ou seja, valor de tributo devido. \n\nE se a lei concede mais prazo ao fisco nos casos em que o contribuinte recolhe \nvalor maior do que apurou como devido, não seria razoável entender que a lei concederia prazo \nmenor para os casos em que o contribuinte nada apura como débito, ou nada recolhe. \n\nNessa linha de raciocínio, o outro indispensável elemento para a subsunção ao \nart. 150 do CTN é o pagamento do tributo que foi apurado pelo contribuinte. Tal requisito \nimpõe-se não s6 pelo que se disse ao longo de todas essas considerações, mas pelo próprio \ntexto do citado artigo: \n\n\"Art. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n,sç' 4° Se a lei não fixar prazo a homologagão, será ele de cinco anos, a \n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\" (grifos acrescidos) \n\nPortanto, são essas razões que me levam a concluir que a subsunção a este \ndispositivo, para efeito inclusive da contagem do prazo decadencial previsto em seu § 4 0, não \npode prescindir da apuração de tributo devido e de seu respectivo recolhimento, no exato \nmontante em que apurado pelo contribuinte. \n\n15 \n\n\n\nProcesso n° 10875.002833/2002-40 \nAcórdão n.° 198-00.057 \n\nCCO I/T98 \n\nFls. 16 \n\n \n\n \n\nCom efeito, a incidência do art. 150 exige não apenas uma tipicidade especifica \n(apuração e recolhimento de tributo por parte do contribuinte), mas também a observância do \nprincipio da boa-fé objetiva. \n\nFeitas as devidas digressões, ressalto que não houve apuração e recolhimento \ndos tributos envolvidos, o que leva a contagem do prazo decadencial para a regra do art. 173 do \nCTN. \n\nAssim, o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado esgotou-se em 01/01/2003. Como o \nlançamento foi realizado em 12/04/2002, concluo que o direito de lançar ainda não se \nencontrava extinto pela decadência. \n\nDessa forma, e com a devida vênia, divirjo do ilustre relator do caso, para \nafastar a preliminar de decadência. \n\nSala das Sessões-DF, em 21 de outubro de 2008. \n\n‘.-76; \t••- -t- • \n\n/0St DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA \n\n16 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}