Numero do processo: 11543.004646/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora do devedor, mas também por uma alíquota maior. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614.406, com repercussão geral reconhecida.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-003.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para cancelar o lançamento.
Assinado digitalmente
JOÃO BELLINI JUNIOR Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 20/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, João Bellini Junior, Livia Vilas Boas e Silva, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 16682.720595/2011-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DESISTÊNCIA INTEGRAL APRESENTADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido apresentada desistência pela contribuinte dos valores de lançados de ofício contestados em recurso voluntário, antes de se iniciar a leitura do relatório na sessão de julgamento, não há que se conhecer do recurso da contribuinte.
MATÉRIA REMANESCENTE. RECURSO DE OFÍCIO.
Diante da desistência dos valores lançados de ofício contestados em recurso voluntário, remanesce litígio acerca da matéria devolvida ao tribunal em sede de recurso de ofício.
DESPESAS. CRITÉRIOS DE DEDUTIBILIDADE.
Cabe à contribuinte comprovar que as despesas escrituradas guardam os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade previstos no art. 299 do RIR/99. Mero registro contábil não faz, por si só, prova de que os dispêndios são dedutíveis, sendo o comando do art. 923 do RIR/99 preciso ao dispor que a contabilidade faz prova a favor da empresa desde que os eventos estejam comprovados por documentação hábil.
GLOSA DE DESPESAS. BEM ESTAR DE FUNCIONÁRIOS. LANÇAMENTO CONTÁBIL EM DUPLICIDADE.
Demonstrado nos autos que o registro contábil foi lançado em duplicidade, tendo sido inclusive objeto de glosa em outra infração tributária, a glosa da despesa deve ser afastada.
GLOSA DE DESPESAS DE VIAGEM COM TRANSPORTE AÉREO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Diante de glosa efetuada pela autoridade fiscal sem fundamento, por falta de material probatório, resta caracterizada a falta de motivação do ato administrativo, requisito essencial para a sua validade, conforme artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo federal, e artigo 38 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF (processo administrativo fiscal), razão pela qual deve ser afastada a exigência fiscal.
GLOSA DE DESPESAS RELATIVAS A MUDANÇA DE COLABORADORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
Não foram comprovadas que as despesas incorridas foram em benefício de funcionários da empresa, e tampouco se estavam relacionadas com as atividades operacionais, razão pela qual a glosa deve ser mantida.
GLOSA DE DESPESAS. REVERSÃO DE PROVISÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Elementos trazidos aos autos não se mostram conclusivos para determinar se o lançamento contábil da contribuinte, questionado pela autoridade autuante, trata de provisão, e se teve efetivamente, como desdobramento, uma redução na base de cálculo do tributo, razão pela qual a glosa de despesa deve ser afastada.
GLOSA DE DESPESAS COM SERVIÇOS BANCÁRIOS. ESTORNO NÃO COMPROVADO.
Documentação apresentada pela contribuinte não comprova a ocorrência de estorno referente a lançamento contábil a débito em conta de resultado, motivo pelo qual a glosa de despesas de serviços bancários deve ser mantida.
DESPESAS COM VIAGEM. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
Os requisitos de dedutibilidade das despesas restaram comprovados à vista de fortes e harmônicos indícios que autorizam, em juízo de verossimilhança, concluir que as viagens realizadas por determinada pessoa física relacionaram-se com as atividades empresariais do contribuinte.
Numero da decisão: 1103-001.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, não conhecer do recurso voluntário, por unanimidade, e dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer as parcelas da exigência relativas a (i) "Glosa de despesas com remanejamento (transporte de aparelhos), conta contábil 8035002 - dispêndios com mudança de colaboradores da empresa (infração 9) R$ 4.990,00", por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva, e a (ii) "Glosa de despesas (serviços - despesas bancárias), conta contábil 07.15.06 (infração 13) R$ 850.000,00", por unanimidade. Negou-se provimento por maioria quanto à matéria relativa a "Glosa de despesas de viagem (alojamento), conta contábil 80260600 - despesas de viagem de Arthur Rizoli (infração 5) - R$ 83.740,77", vencidos os Conselheiros André Mendes de Moura (Relator) e Cristiane Silva Costa. As demais matérias do recurso de ofício tiveram provimento negado por unanimidade. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
(Assinado Digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(Assinado Digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
(Assinado Digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10882.723812/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
Ementa:
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SEGURIDADE SOCIAL. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias em face da Seguridade Social.
INFRAÇÃO DE LEI. Demonstrada a realização de operações à margem da contabilidade e o intuito de fraude em razão de receitas intencionalmente omitidas, há infração de lei que enseja a responsabilidade pessoal das administradoras da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1101-001.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em: 1) relativamente ao recurso voluntário de Gelre Trabalho Temporário S/A, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER o recurso; 2) relativamente aos recursos voluntários dos responsáveis tributários: 2.1) por unanimidade de votos, CONHECER os recursos; 2.2) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de Atra Prestadora de Serviços em Geral Ltda., Geldria Participações e Serviços Ltda., PGP Planejamento e Gestão de Processos Ltda. e Planservice Back Office Ltda para afastar a responsabilidade apenas em relação às exigências de IRPJ, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelo Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, e divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, que negava provimento ao recurso; 2.3) por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários de Jan Maria Wiegerinck e Johannes Antonius Maria Wiegerinck, vencido o Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, acompanhado pelos Conselheiros Jackson Mitsui e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - Relator
(assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Edeli Pereira Bessa, Jackson Mitsui, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 15586.001638/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Antônio Lisboa Cardoso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
RELATÓRIO
O presente processo retorna depois da realização de diligência determinada por este Colegiado, nos termos da Resolução nº 1101-000.078, da qual colhe-se o seguinte relato das ocorrências até então verificadas nos autos:
ADM DO BRASIL, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 10/01/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 175.840.067,86.
Esta Relatora requereu e lhe foi deferida a distribuição deste processo em razão de sua conexão com o processo administrativo nº 15586.001637/2009-01, no qual foi veiculada exigência semelhante, mas pertinente ao ano-calendário 2004.
Aquele procedimento fiscal foi motivado por demanda externa requisitória do Ministério Público Federal, em razão de a autuada figurar como uma das empresas que, no período de 2003 a 2004, efetuaram remessas ao exterior em pagamento de margem de garantia em Bolsa de Mercadorias no Exterior (hedge), de valores muito relevantes e aparentemente incompatíveis com os volumes de suas operações comerciais, mesmo para empresas de seu porte. Tais informações também foram encaminhadas ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, em cumprimento ao disposto no artigo 2°, § 6° da Lei Complementar 105, de 11.1.2001, e no artigo 11 do Decreto 2.799, de 08.10.1998, tendo em conta que elas poderiam configurar, em tese, indícios de cometimento de crime tipificado na Lei 9.613, de 3.3.1998.
Já nestes autos, não há referência a qualquer representação externa. Todavia, o procedimento fiscal também se baseou na verificação de remessas de divisas ao exterior em pagamento a cobertura de margens de contratos futuros de soja e seus derivados, solicitada pela Bolsa de Mercadorias de Chicago em virtude das operações de hedge de comodities agrícolas, nos anos-calendário de 2005 a 2007.
Por meio de intimações lavradas entre 07/06/2010 e 12/08/2010, a autoridade lançadora exigiu a apresentação dos mesmos elementos requeridos no procedimento fiscal anterior, com vistas à comprovação da efetiva aplicação dos recursos remetidos ao exterior para cobertura das margens dos contratos futuros de commodities, mediante transferência dos recursos da ADM em nome da ADM do Brasil para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago. Especialmente na resposta apresentada em 27/08/2010, a contribuinte insistiu que os elementos apresentados provavam os fatos questionados, ressaltando que as obrigações relativas às posições financeiras da intimada com relação aos seus contratos de hedge são cobertas pela Archer Daniels Midland Company (ADM Company), principal empresa do grupo ADM no mundo, conforme entre elas convencionado, promovendo-se a contabilização dos montantes a pagar ou a receber (dependendo se houve perda ou ganho em suas operações de hedge, respectivamente)com base em extratos mensais de transações de hedge, e liquidando estas operações conforme o melhor gerenciamento de caixa do grupo. Disse, ainda, que os contratos de liquidação futura são as ordens eletrônicas contidas nos extratos já apresentados, e que a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago não emite extrato de suas operações, incumbindo esta responsabilidade à ADM Investor Services.
A autoridade lançadora conciliou os registros contábeis com os contratos de câmbio apresentados pela contribuinte, identificando divergências que, questionadas, foram esclarecidas pela fiscalizada (fls. 1524/1635). Também verificou o resultado de operações de hedge realizadas no Brasil, junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), analisando resumo das aplicações, extratos da corretora e documentos de transferências de recursos (fls. 1636/1741) e concluindo que estas operações resultaram em receitas contabilizadas em 2006 e 2007.
Quanto às operações de hedge no exterior, observou que o resultado positivo apurado em 2005 foi regularmente contabilizado como receita. Já em 2006 e 2007 constatou que houve despesas nos montantes de R$ 53.778.588,62 e R$ 299.337.808,53, vinculadas a remessas por contrato de câmbio e a pagamentos mediante conta-corrente mantida no exterior (de acordo com a Lei nº 11.371/2006), acerca das quais se manifestou de forma semelhante ao que apontado no procedimento fiscal anterior:
A ADM do Brasil enviou recursos para o exterior e transferências do próprio exterior, para a ADM Investor Services (empresa de investimentos do grupo ADM), para que esta realizasse o pagamento das coberturas de margens de hedge solicitadas pela BM&F Chicago. Considerando que a empresa remetente dos recursos (ADM do Brasil), a empresa Matriz nos EUA (ADM Company) e a empresa recebedora e aplicadora dos recursos (ADM Investor Services) são todas do grupo ADM, somado ao fato da não existência de contratos comerciais sobre adiantamento de margens de garantia entre estas empresas, nos remete a facilidade para manipulação de operações, relatórios e contabilidade das mesmas;
O contribuinte criou em sua escrituração a conta 128116-501 - ADM DECATUR EXEC FUTUROS, que utiliza como uma conta corrente entre a ADM do Brasil e a ADM Company (ADM DECATUR), para acompanhamento do saldo devedor/credor da ADM do Brasil com a ADM Company, visto que a ADM Company adianta recursos para pagamento de margens de garantia para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago (fls. 679/708). O contribuinte informou em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 55/2010 que "com base nos extratos mensais de transações de hedge, a intimada contabiliza os montantes a pagar ou a receber (dependendo se houve perda ou ganho em suas operações de hedge, respectivamente), fazendo a liquidação financeira das operações conforme o melhor gerenciamento de caixa do grupo" (fls. 83/127 e 1519/1520);
O contribuinte entregou uma enorme gama de documentos com o objetivo de comprovar a aplicação dos recursos em operações de hedge dos contratos futuros de soja e derivados (Contratos de Cambio, Relatório por contas dos fechamentos dos contratos de cambio com as respectivas perdas/ganhos, Livro Razão - Conta ADM DECATUR EXEC FUTUROS - Contabilidade dos adiantamentos das margens pela ADM Company e remessas de recursos, Posição dos Contratos de Originação de Grãos, Posição de Contratos de Processamento - Cálculo de Exposições, Relatórios informando que a ADM Investor Services é membro de compensação da Bolsa de Valores de Chicago) porém nenhum destes documentos comprova a efetiva aplicação dos recursos transferidos ao exterior pela ADM do Brasil na operação de Hedge alegada pelo contribuinte, isto é, nenhum deles apresenta a transferência de recursos da ADM Investor Services, em nome da ADM do Brasil, para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago;
Detalhando os valores contabilizados pela fiscalizada, a autoridade lançadora conclui que a ADM do Brasil escritura em seus livros as operações de hedge de contratos futuros como Custo de Mercadorias Vendidas (vide Livro Razão - conta "423130 - Ajuste Hedge Contr. Fut. Fech." - fls. 1594/1622) e a variação cambial, os juros e as comissões como despesas (entendemos como despesas acessórias as operações de Hedge). Estes custos e despesas serão glosados pois não houve sua efetiva comprovação, isto é, a comprovação das transferências de recursos da ADM do Brasil, ADM Investor Services ou ADM Holding para a BM&F-Chicago.
A autoridade lançadora também fez ponderações específicas quanto à determinação dos valores lançados:
4. INFRAÇÕES APURADAS - OMISSÃO DE RECEITAS
4.1 - GLOSA DE CUSTOS
Verificamos na contabilidade eletrônica da empresa que os valores informados como pagamentos de margens de garantia de contratos futuros de Hedge fechados foram contabilizados na conta "423130 - Ajuste Hedge Contratos Futuros Fechados", levada como Custo da Mercadoria Vendida no encerramento do exercício.
Considerando a falta de comprovação da transferência de recursos em nome da ADM do Brasil para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago, estes custos serão glosados e será refeita a apuração do resultado do exercício.
O valor apurado como Custo de Mercadoria Vendida, relativo ao Hedge informado, é de R$ 55.151.492,46 (...) para o ano de 2006 e R$ 294.716.460,55 (...)
A glosa de custos tem sua fundamentação legal nos artigos 249, inciso I, 251 e parágrafo único, 289, 290, inciso I, 292, 299, 300 e 396 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
5. FORMA DE TRIBUTAÇÃO, ALÍQUOTAS E BASE DE CALCULO.
No caso em questão, o contribuinte submete-se às regras de apuração do IRPJ e da CSL pelas regras do LUCRO REAL conforme sua declaração de IRPJ (fls. 1742/1798).
Conforme verificado no Demonstrativo do Resultado e Ajustes do Lucro Liquido (DRE, DIPJ e LALUR fls. 26/82 e 1742/1798), verificamos que após as receitas e custos escriturados pelo contribuinte, o mesmo obteve Lucro Real ao final do exercício, Lucro este que após as glosas efetuadas pela fiscalização mencionadas no decorrer do relatório, será recalculado conforme abaixo demonstrado:
Demonstração do Resultado Ano-Calendário 2006
Discriminação
Valor apurado pelo contribuinte
Valor Apurado pela fiscalização (após glosas)
Receita Liquida da Atividade
3.641.984.063,21
3.641.984.063,21
(-) Custo das Mercadorias e Serviços Vendidos (1)
3.278.357.868,92
3.223.206.376,46
Lucro Bruto
363.626.194,29
418.777.686,75
(-) Despesas / (+) Receitas Operacionais
471.484.238,87
471.484.238,87
Lucro Operacional
-107.858.044,58
-52.706.552,12
(+) Receitas / (-) Despesas Não Operacionais
4.233.259,97
4.233.259,97
Resultado do Período
-103.624.784,61
-48.473.292,15
(+) Adições / (-) Exclusões (2)
218.107.496,86
218.107.496,86
Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos
114.482.712,25
169.634.204,71
(-) Compensação de Prejuizos
34.344.813,68
34.344.813,68
Lucro Real/ Prejuízo Fiscal
80.137.898,58
135.289.391,03
BC dos Tributos (Glosas)
55.151.492,45
Demonstração do Resultado Ano-Calendário 2007
Discriminação
Valor apurado pelo contribuinte
Valor Apurado pela fiscalização (após glosas)
Receita Liquida da Atividade
4.961.027.816,19
4.961.027.816,19
(-) Custo das Mercadorias e Serviços Vendidos (1)
4.612.263.190,30
4.317.546.729,75
Lucro Bruto
348.764.625,89
643.481.086,25
(-) Despesas / (+) Receitas Operacionais
202.871.216,99
202.871.216,99
Lucro Operacional
145.893.408,90
440.609.869,45
(+) Receitas / (-) Despesas Não Operacionais
457.774,69
457.774,69
Resultado do Período
146.351.183,59
441.067.644,14
(+) Adições / (-) Exclusões (2)
-236.796.028,02
-236.796.028,02
Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos
-90.444.844,43
204.271.616,12
(-) Compensação de Prejuizos
0,00
0,00
Lucro Real/ Prejuízo Fiscal
-90.444.844,43
204.271.616,12
BC dos Tributos (Glosas)
204.271.616,12
Obs:
(1) Glosa dos custos das mercadorias e despesas acessórias relativos aos contratos de hedge fechados nos exterior, no valor de R$ 55.151.492,45 para o ano de 2006 e R$ 294.716.460,55 para o ano de 2007;
(2) As despesas de variação cambial não alteram as adições/exclusões, pois já foram realizadas quando do fechamento dos contratos de hedge;
Cientificada do lançamento em 10/01/2011, a contribuinte apresentou impugnação estruturada sob os seguintes tópicos:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A IMPUGNANTE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE O D. AGENTE FISCAL CONSIDERAR AS ANTECIPAÇÕES DE IRPJ E CSLL REALIZADAS NO DECORRER DO ANO-CALENDÁRIO
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CONTA DA INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL FALTA DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
DO MÉRITO:
1 DAS OPERAÇÕES DE HEDGE REALIZADAS PELA INTERESSADA:
1.1 DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE HEDGE E DA PROVA IMPOSSÍVEL EXIGIDA
2 DA DEDUÇÃO DE DESPESAS USUAIS E NECESSÁRIAS A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 396 DO RIR
3 DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS COM JUROS E COMISSÕES, BEM COMO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS INCORRIDAS PELA INTERESSADA NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE
4 DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO:
A Turma julgadora rejeitou estes argumentos aduzindo que:
A arguição de nulidade do lançamento não deve prosperar, porque não se vislumbra, no presente caso, qualquer óbice que determine a precariedade dos lançamentos realizados pelo Fisco, uma vez que foram realizados nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, não se configurando qualquer violação ao que o mencionado diploma legal dispõe e, tampouco, ao artigo 59 do Decreto n° 70.235/1972. Os Autos de Infração foram lavrados por autoridade administrativa plenamente vinculada, respeitando os devidos procedimentos fiscais, previstos na legislação, e com a correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, além do que a descrição dos fatos e as provas juntadas ao processo permitem esclarecer a causa das autuações, bem como toda a sistemática aplicável à constituição dos créditos tributários e, por sua vez, a argumentação desenvolvida pela interessada na peça impugnatória permite concluir que o motivo das autuações foi compreendido, tanto que contestado.
A juntada de provas, pela qual a impugnante protestou, deve ser feita por ocasião da impugnação, inexistindo razão para realização de diligência, ante a verificação de que constam nos autos todos os elementos para a formulação da livre convicção do julgador.
No mérito, embora reconhecendo que a interessada entregou uma enorme gama de documentos com o objetivo de comprovar a aplicação dos recursos em operações de hedge dos contratos futuros de soja e derivados, observou que as glosas foram promovidas porque entendeu a fiscalização que nenhum deles comprovou a efetiva aplicação dos recursos transferidos ao exterior pela ADM do Brasil na operação de hedge alegada, para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago. E, tratando-se de matéria de prova, invocou o disposto nos art. 251, parágrafo único, 264 e 396, todos do RIR/99, no sentido de que os resultados líquidos de operações de cobertura em Bolsa no Exterior realizados diretamente pela empresa brasileira devem ser comprovadas por documentação hábil e idônea (incluindo a demonstração de que foram realizadas pela empresa brasileira).
Declarou impertinentes as alegações relativas à dedutibilidade dos referidos custos tendo em vista a necessidade, usualidade e normalidade dos mesmos bem como das alegações relativas à dedutibilidade das perdas auferidas em operações de hedge realizadas no exterior, ainda que não fossem consideradas operações realizadas em Bolsa.
Centrando-se na lide propriamente dita, asseverou que a interessada não logrou comprovar, nem durante o procedimento de fiscalização, nem na impugnação, momento propício para contraditar, com documentos hábeis e idôneos, a transferência de recursos da ADM Investor Services, em nome da ADM do Brasil, para a Bolsa de Mercadorias & Futuros de Chicago, e declarou válida a glosa promovida.
Contestou documentos citados na impugnação por emitidos por empresa do grupo ADM ou por não individualizar e discriminar as operações. Disse, também, que ps contratos de Câmbio atestam a remessa de numerário para a ADM Co./ADM Investor Services Inc..
Desmereceu a afirmação de que "não é possível fazer a demonstração dos pagamentos feitos pela impugnante a Bolsa de Chicago", pois, em se tratando de custos, que têm o condão de reduzir o lucro liquido do exercício e, conseqüentemente, o crédito tributário devido, é seu o ônus de provar a sua existência. Citou doutrina neste sentido.
Quanto à afirmação de que as operações estariam devidamente registradas na contabilidade, salientou que a credibilidade dos assentamentos contábeis não se operacionaliza pelo simples fato de tê-los apenas na conformidade da técnica mas, também, se funda nos Princípios e Convenções que norteiam a Ciência Contábil, especialmente os da Continuidade, Oportunidade, Competência e da Consistência, o que exige disponibilização da documentação hábil, idônea que resguarda a escrituração. Citou jurisprudência administrativa neste sentido.
Com referência aos valores relativos à variação cambial, juros e comissões, atribui-lhes a mesma conseqüência das demais glosas, porque tidas como acessórias, declarando desnecessário analisar os demais requisitos de dedutibilidade das despesas, quais sejam, necessidade, usualidade ou normalidade. Acrescentou que na ausência de documentos e livros fiscais, apenas a tabela de fl. 1949/1951 não se prestaria a atestar que houve adições relativas a despesas de juros, comissões ou variação cambial, e destacou que a variação cambial, na verdade, reduziu os valores lançados.
Quanto à apuração dos tributos lançados, tendo em conta o que informado pela contribuinte em DIPJ, e o demonstrativo apresentado pela Fiscalização, assevera que foi efetuado recalculo do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL relativos aos anos-calendário de 2006 e 2007, sendo considerados como valores tributáveis somente as infração apuradas. Acrescentou que não houve erro no cálculo do limite do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL utilizados, pois segundo informações do Sistema SAPLI/RFB (Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais fl. 3064/3066) e do Sistema SACS/RFB (Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL fl. 3072), os saldos existentes em 2005 foram integralmente utilizados em períodos subseqüentes.
Ainda, observou que não foi considerada a dedução do valor de R$ 240.000,00 quando do cálculo do adicional de 10%, pois esse somente pode ser utilizado uma única vez. E, relativamente às antecipações de IRPJ e CSLL declaradas nas DIPJ 2006/2007 e 2007/2008, constatou que seus valores foram utilizados para quitar o valor de IRPJ devido declarado, e o saldo negativo apurado foi objeto de diversas DCOMP, conforme Relatório do Sistema PER/DCOMP/SIEF/RFB (fls. 3075/3076); o mesmo ocorrendo com as antecipações de CSLL (fls. 3077/3078).
Por fim, declarou válida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
Cientificada da decisão de primeira instância em 23/01/2012 (fl. 3153), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 17/02/2012 (fls. 3204/3269), acompanhado dos documentos de fls. (3270/3422), no qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação.
Antes, porém, descreve o papel da recorrente em seu ramo de atividade, destacando que o grupo do qual faz parte (Archer Daniels Midland, com sede nos EUA) ser um dos maiores dedicados à comercialização de produtos agrícolas, atuando desde 1923 e contando com mais de 28.000 colaboradores em 60 países. A subsidiária no Brasil, por sua vez, é responsável pela comercialização de mais de 7,7 milhões de toneladas de soja em grãos por ano, tanto no mercado nacional, quanto no exterior.
Inicialmente observa que em suas atividades com commodities pratica operações de compra, hedge e venda, sendo que o hedge é necessário como proteção das transações nas quais o preço que será pago ao produtor é definido no momento de aquisição, bem como nos acordos de venda que podem sofrer oscilações até a data da entrega física ou embarque da mercadoria. Acrescenta que o imenso volume de commodities regularmente negociado pelo Grupo ADM lhe impõe a necessidade de operar junto à Bolsa de Mercadorias e Futuros de Chicago, de modo que as operações de hedge por ela contratadas submetem-se ao art. 396 do RIR/99.
Reitera a arguição de nulidade do lançamento porque (a) na apuração da base tributável, não se procedeu à dedução dos recolhimentos efetuados pela Recorrente a titulo de antecipação nos anos-calendário de 2006 e 2007, em conformidade com Solução de Consulta Interna n° 23/06; (b) o I. Agente Fiscal não efetuou a recomposição das apurações do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL; e (c) foram cometidos diversos outros equívocos pelo D. Agente Fiscal na apuração dos tributos supostamente devidos.
Argúi a nulidade do lançamento em razão da desconsideração das antecipações realizadas nos anos-calendário 2006 e 2007, destaca que a constituição da obrigação tributária somente pode ser feita em estrita conformidade com o que está disposto em lei, e esta prescreve que as antecipações devem ser deduzidas ao final do período de apuração correspondente, para fins de determinação do tributo devido. Afirma que há erro de direito, ou erro no critério jurídico utilizado, pois a autoridade lançadora deixou de observar o que determina a lei para fins de apuração do quantum debeatur de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro real anual.
Demonstra que, admitindo as antecipações, o IRPJ em 2006 seria negativo e o valor apurado em 2007 seria reduzido a R$ 2.645.777,67. Não reproduz esta demonstração para a CSLL, mas especifica a forma de quitação das estimativas de ambos os tributos, apontadas para aqueles anos-calendário, e conclui que o lançamento carece de elemento essencial, qual seja, seu motivo.
Opõe-se à cogitação de que as deduções e antecipações de IRPJ e CSLL tiveram por efeito a formação de saldos negativos que foram utilizados pela Recorrente em Declarações de Compensação, ressaltando ser dever da Fiscalização apurar corretamente os tributos devidos e invocando o entendimento firmado na Solução de Consulta Interna COSIT nº 23/2006. Defende que naquele ato determinou-se, para toda e qualquer constituição de ofício de IRPJ e CSLL, a dedução das retenções na fonte ou antecipações referentes às receitas compreendidas na apuração, entendimento também refletido no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 58/94 e em acórdãos administrativos que cita. Assevera que os saldos negativos de IRPJ e CSLL somente são passíveis de restituição e compensação quando constituem legítimos pagamentos a maior do tributo, de modo que uma revisão fiscal da apuração não autoriza que se fale em pagamento a maior de tributo.
52. Ora, a formalização posterior de Declarações de Compensação pela Recorrente em nada altera o dever de ofício do D. Agente Fiscal de, efetivamente, apurar o IRPJ e a CSLL devidos ao final do período, considerando as antecipações regularmente quitadas nos anos-calendário de 2006 e 2007.
Alerta que a manutenção da autuação fiscal, com redução, apenas, do montante exigido por meio da dedução de estimativas, consiste alteração no critério jurídico do lançamento, e é vedado pelo art. 146 do CTN.
Por fim, no que tange à nulidade decorrente da falta de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, aduz que o lançamento exige prévio levantamento e o exame completo de toda a documentação relativa à apuração do IRPJ e da CSLL, ao passo que a autoridade lançadora optou por proceder ao lançamento com base tão somente nos valores dos custos e despesas por eles glosados, sem apurar efetivamente o lucro real e a base de cálculo da CSLL. Claro está nos autos de infração que os valores exigidos a título de IRPJ correspondem exatamente à aplicação do percentual de 25% (15% mais adicional de 10%) sobre os custos e despesas glosados, desconsiderando as antecipações e a possibilidade de maior compensação de prejuízos fiscais. Observa que relativamente à CSLL, sequer houve detalhamento da apuração, mas, de toda sorte, haveria possibilidade de compensação de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, bem como suas antecipações deveriam ter sido consideradas.
Discorda da argumentação da autoridade julgadora de 1a instância quanto à indisponibilidade das antecipações, já utilizadas em compensação, reafirmando o dever da autoridade fiscal de recalcular todo o lucro real e toda a base de cálculo da CSLL da Recorrente. Da mesma forma reporta-se à impossibilidade de compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas aventada na decisão recorrida.
Questiona o procedimento adotado pela DRJ, que lastreou suas conclusões com base na utilização dos saldos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL constantes dos sistemas SAPLI e SACS da RFB em detrimento dos valores constantes na Parte B do LALUR e nas DIPJ dos anos-calendário 2006 e 2007. Defende a prevalência dos valores informados em seu LALUR, até porque não houve procedimento por parte da Autoridade Fiscal visando à retificação de tais saldos. Cita jurisprudência administrativa favorável ao seu entendimento.
Ressalta, por fim, que não pode esse Egrégio Conselho, tampouco a autoridade lançadora, realizar o cálculo correto dos tributos lavrados, a pretexto de corrigir o lançamento fiscal. Caso assim proceda, estará realizando a atividade de lançamento, o que é vedado pela legislação vigente. Cita jurisprudência administrativa neste sentido e conclui pedindo que seja declarada a nulidade dos autos de infração.
Questiona a afirmação da autoridade julgadora de 1a instância de que constitui ônus da interessada a instrução de sua impugnação com todos os documentos que entenda necessários à prova pretendida, para ver afastada a preclusão de seu direito de apresentar documentos após a impugnação, invocando o princípio da verdade material, e afirmando a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa caso seja negado este direito, com conseqüente declaração de nulidade da decisão, como inclusive firmado em decisão recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais nos autos do processo administrativo nº 10814.017735/96-77.
No mérito, desde o início de sua defesa questiona a exigência de extrato emitido pela Bolsa de Chicago acerca de operações de hedge ali efetuada em nome da Recorrente, pois referido documento não existe e não pode ser obtido dada a sistemática de funcionamento daquela instituição. Destaca a apresentação de farta e robusta documentação plenamente hábil a comprovar que suas operações de hedge foram contratadas em bolsa no exterior, por ela assim resumidos:
Extratos das operações de hedge efetuadas. pela Recorrente, que contém todas as informações das operações efetuadas (fls. 404/1508);
Razão contábil da conta ADM DECATUR EXEC FUTUROS mantida pela Recorrente, que atesta as movimentações das operações de hedge efetuadas (fls. 83/127);
Contratos de câmbio comprobatórios das remessas e recebimentos relativas às operações de hedge da Recorrente (fls. 128/403, fls. 1627 a 1629 e fls. 1630 a 1632).
Ademais, como a autoridade fiscal reconheceu que "os relatórios apresentam cálculos corretos dos valores das margens dos contratos futuros das operações de Hedge alegadas pelo contribuinte", claro está que o lançamento somente foi lavrado em razão da inaceitável exigência de apresentação do já mencionado extrato emitido pela Bolsa de Chicago. Assevera que as operações de hedge representam verdadeiro imperativo às atividades desenvolvidas pela Recorrente, representando despesas absolutamente usuais e necessárias à consecução de seus objetivos sociais.
Mais à frente, acrescenta que as bolsas de mercadorias no Brasil não são capazes de absorver e conferir liquidez às transações realizadas pelo Grupo ADM, dado o volume das atividades comerciais e por conseqüência, de operações de hedge realizadas pela Recorrente. Transcreve artigo publicado na Revista Economia e Agronegócio atestando que a reduzida liquidez da bolsa brasileira não apenas impede a absorção de um volume grande de operações, mas envolve até mesmo o risco de os agentes locais não serem capazes de fechar suas posições.
Ilustra que realizou cerca de 116.000 e 130.000 contratos de hedge em 2006 e 2007, respectivamente, volume bastante superior àquele negociado na BM&F no período. Daí a imperatividade da realização das operações de hedge junto à Bolsa de Chicago, e a submissão da recorrente às normas regulatórias desta entidade e das autoridades competentes dos Estados Unidos da América.
Descreve o fluxo operacional de suas atividades, consistentes em realizar negócios de compra com entrega física futura de soja com os produtores rurais ou exportadores ao redor do mundo e fechar contratos de venda dessa natureza com seus clientes locais ou internacionais, de forma que as operações de hedge destinam-se a reduzir os riscos das flutuações dos preços de soja entre a data da compra e/ou venda da soja e o seu recebimento e/ou entrega física. Especifica que:
120. Para efetuar as operações de hedge acima mencionadas, as subsidiárias do Grupo ADM localizadas em mais de 60 países ao redor do mundo inserem os dados de suas respectivas operações comerciais em um único sistema de computador, o qual é administrado pela ADM Trading Company ("ADM Trading"). Ao inserir os dados no referido sistema, as subsidiárias do Grupo ADM submetem à ADM Trading as correspondentes ordens de hedge ("Ordem"), que nada mais são do que as posições contrárias àquelas contratadas fisicamente com os produtores rurais ou clientes das empresas do Grupo ADM.
121. Cada Ordem configura um contrato, o que implica a obrigação de compra ou venda do tipo e quantidade de mercadoria estabelecidos na Ordem, na data de entrega ali prevista, conforme precificação de mercado listada na Bolsa de Chicago18.[18 Como já salientado, o pareamento dos preços estabelecidos nas Ordens colocadas pela Recorrente com os preços praticados na Bolsa de Chicago foi expressamente confirmado pela própria D. Autoridade Fiscal e é matéria incontroversa nos presentes autos]
122. Na colocação da Ordem, são informados o número da conta de controle da subsidiária, o tipo e quantidade de mercadoria a ser coberta pelo hedge, o tipo de operação (compra ou venda) e a data de opção da mercadoria na Bolsa de Chicago.
123. As Ordens são inseridas no sistema administrado pela ADM Trading, que centraliza e consolida as Ordens de todas as subsidiárias e, na sequência, transfere essas exposições a ADM Financeira, entidade financeira que executa tais Ordens junto à Bolsa de Chicago.
[...]
125. A centralização das Ordens de todas as subsidiárias por meio do sistema da ADM Trading, decorre, dentre outros fatores, da necessidade de melhor cumprir as regras da CFTC e também do Grupo CME, controlador da Bolsa de Chicago.
126. Essas regras são aplicáveis a qualquer entidade que busque realizar operações de hedge na Bolsa de Chicago, mas apenas as e devem ser especialmente observadas pelas empresas do porte do Grupo ADM, que operam volume imenso de transações e possuem inúmeras subsidiárias que precisam, ao mesmo tempo, ter acesso a Bolsa de Chicago.
169. A fim de comprovar o quanto ora afirmado, a Recorrente anexa ao presente recurso documento firmado pelos Srs. Scott E. Early e Kathryn M. Trkla, ex-diretor jurídico e ex-vice-presidente da Bolsa de Chicago, respectivamente (doc. 04).
Cita, também, parecer solicitado ao Professor Steve Thel, experiente especialista norte-americano que, como Advogado-Consultor, integrou o escritório do Consultor Jurídico Geral da Securities and Exchange Comission - SEC, órgão americano correspondente à Comissão de Valores Mobiliários CVM brasileira (doc. 05). Ali são abordadas as regras emitidas pela CFTC e a necessidade de que suas operações fossem formatadas nos termos em que aqui relatados, de modo a demonstrar que configuraria infração um mesmo grupo de empresas efetuar pedidos para comprar e vender substancialmente a mesma quantidade de um valor mobiliário ou commodity em substancialmente o mesmo tempo e preço (wash sales). Daí a atuação da ADM Trading, confrontando e depurando todas as Ordens colocadas pelas subsidiárias do Grupo ADM ao redor do mundo, de modo que a posição consolidada do Grupo seja contratada junto à Bolsa de Chicago.
Passando à exposição do fluxo de pagamentos de suas atividades, a recorrente inicialmente destaca que a ADM Financeira é um membro de compensação qualificado da Bolsa de Chicago e está sujeita a diversas normas de regulação e controle, dentre as quais aquelas emitidas pela CFTC, o que por si só desqualifica a incomprovada suspeita lançada contr a ADM Financeira nos presentes autos em razão da vinculação ao Grupo ADM. Observa que a ADM Financeira não se responsabiliza apenas pela intermediação, mas pela efetiva liquidação financeira das operações conduzidas por todos os seus clientes junto às bolsas, e aponta declaração à fl. 1521/1522 que confirma a atuação da ADM Financeira como membro da Câmara de Compensação da Chicago Mercantile Exchange (CME).
Frisa, ainda, na referida declaração, o fato de a Bolsa de Chicago não emitir extratos diretamente ao Grupo ADM, reportando-se à exigência fiscal de prova de realização das operações diretamente em bolsas no exterior, e ao requisito expresso na decisão recorrida de comprovante em nome da ADM do Brasil. Entende evidenciado, assim, que a falta de apresentação de tal documento, portanto, não decorre de um descuido, desídia ou falha por parte da Recorrente em conservar seus documentos em ordem, já que se trata de documento inexistente.
Acrescenta que a liquidação das operações intermediadas pela ADM Financeira é feita mediante pagamentos centralizados e consolidados à Bolsa de Chicago, inexistindo pagamentos realizados para aquela Bolsa em nome do comitente, já que as clearing houses realizam as compensações multilaterais das posições que intermediam. Menciona que também no Brasil esta sistemática é adotada em algumas operações, de modo que a depender do objeto negociado, o documento exigido da Recorrente no caso presente não poderia ser obtido ainda que as operações de hedge tivessem sido contratadas no Brasil.
Descreve o fluxo de pagamentos nos seguintes termos:
(i) Diariamente, a ADM Financeira realiza dois grupos de pagamentos das margens contratadas naquele dia, um grupo se refere às transações do Grupo ADM e outro relativo às operações de seus demais clientes.
(ii) A entrega dos recursos para o pagamento efetuado pela ADM Financeira à Bolsa de Chicago é realizado pela ADM Co., gerenciadora de caixa do Grupo ADM.
(iii) A ADM Co., por seu turno, é ressarcida dos pagamentos à ADM Financeira pelas subsidiárias do Grupo ADM, dentre elas a Recorrente.
(iv) Vale notar que os hedges executados podem gerar ganhos ou perdas às subsidiárias do Grupo ADM, razão pela qual a ADM Co. pode receber ou realizar pagamentos em relação a cada uma das subsidiárias do Grupo ADM, dentre elas a Recorrente.
Relaciona os documentos acostados aos autos (fls. 404/1508, 83/127, 128/403, 1627/1629, 1630/1632, 1511/1512, 1513/1515), descrevendo seu conteúdo e concluindo, diante deste contexto, que os documentos apresentados pela Recorrente ao longo do processo de fiscalização que atestam as remessas efetuadas à ADM Co. a titulo de ressarcimento das margens cobertas por tal entidade para a ADM Financeira (fls. 128/403, fls. 1627 a 1629 e fls. 1630 a 1632) são prova suficiente da realização das operações de hedge junto à Bolsa de Chicago. E aduz:
167. Adicionalmente, muito embora não seja possível fazer a demonstração dos pagamentos feitos pela Recorrente diretamente a Bolsa de Chicago em razão da regulação vigente nos Estados Unidos, é possível que se realize o confronto dos resultados auferidos pela Recorrente com as suas operações de hedge e se verifique que estes oscilam conforme as variações dos preços das mercadorias "hedgeadas" na Bolsa de Chicago. Este, fato, ressalte-se, foi expressamente reconhecido pelo D. Agente Fiscal.
168. Ora, quer parecer à Recorrente que se trata de prova mais do que suficiente quanto à realização dessas operações em bolsa, o que as tornam dedutíveis tanto para fins de apuração do IRPJ, quanto para fins de apuração da CSLL.
Aborda a correta interpretação do artigo 396 do RIR, defendendo sua observância no presente caso na medida em que as operações foram realizadas em bolsa e sempre estiveram sob o controle do órgão regulador norte-americano. Em seu entendimento, o que importa é que o eventual resultado negativo da operação de hedge seja fruto de assunção efetiva do risco das operações de bolsa e que tal resultado negativo esteja sujeito ao controle do órgão regulador estrangeiro.
Defende que a operação de hedge no exterior alcançada pelo artigo 396 do RIR deve ser visualizada sob os prismas do conteúdo e do modo de execução, afirmando incontroverso o conteúdo das Ordens realizadas pela recorrente, centrando-se a discussão no modo de execução dessas Ordens, sem atentar que este se sujeita às regras estrangeiras. Na medida em que a ADM Financeira visualiza todas as Ordens da Recorrente destinadas a serem executadas na Bolsa de Chicago e as identifica como verdadeiras Ordens de compra ou de venda com a finalidade de hedge, fica evidente tratar-se de atuação direta em bolsa para fins de aplicação do artigo 396 do RIR. O termo diretamente, presente na lei, deve ser interpretado segundo as regras do ordenamento jurídico dos EUA, da Bolsa de Chicago e o princípio da legalidade, afastando-se o sentido mais literal e formal deste termo. E o termo bolsa deve ser concebido como ambiente e sistemas organizados e regulados em que se realizam operações de mercado, e não apenas pessoa jurídica Bolsa.
Ainda, porque representativos de despesas usuais e necessárias, defende a dedutibilidade dos resultados de operações de cobertur. Desde que se trate de operações de hedge vinculadas a operações reais e efetivas de revenda de soja e que sigam rigorosamente os parâmetros de mercado, como no caso presente, tais despesas deverão ser consideradas operacionais e dedutíveis independentemente de qualquer discussão sobre o modo de execução das operações.
Reporta-se a doutrina esclarecendo que o hedge nada mais é que a aquisição de contratos em posição inversa aos contratos já firmados pela sociedade, e acrescenta que num contexto em que os preços dos produtos que comercializa oscilam ao sabor do mercado, deixar de realizar operações de hedge certamente evidenciaria que a Recorrente é mal gerida ou possui grande atividade especulativa. Citando as causas de variação de preços no mercado que atua, conclui que o hedge é usual e necessário às atividades da Recorrente.
Constrói exemplo numérico para aclarar tais afirmações e complementa:
194. Dentro desse mecanismo, mesmo que o preço de mercado da soja suba quando da data de sua colheita e revenda, o valor que a Recorrente receber a mais do seu cliente no mercado externo será remetido ao exterior por força do hedge. De outro lado, caso o valor de mercado caia e, por conseqüência, o cliente externo da soja física pague menos à Recorrente, o hedge propiciará um resultado positivo equivalente ao valor pactuado no contrato e o valor de mercado para essa época.
Traça a hipótese de incidência do IRPJ a partir da Constituição Federal para concluir que em decorrência da premissa basilar e irredutível de que apenas podem ser submetidos ao IRPJ (e também CSLL) os acréscimos patrimoniais efetivos, os resultados das operações de hedge contratadas pela Recorrente não podem ser avaliados isoladamente das operações comerciais que pretendem cobrir e, destarte, tributados da forma efetuada pelo D. Agente Fiscal.
Apresenta mais exemplos numéricos dos resultados que seriam auferidos em caso de valor de mercado superior ou inferior ao preço de compra contratado, para concluir que impedir a dedutibilidade das perdas auferidas nas operações de hedge significaria tributar os ganhos realizados nas operações comerciais da recorrente sem considerar os custos incorridos para a sua consecução, isto é, aqueles decorrentes das operações de hedge. Reporta-se a jurisprudência administrativa contrária a este tipo de entendimento, em situações semelhantes como no caso de despesas de juros incorridos em empréstimos repassados a outras empresas do mesmo grupo econômico.
Discorda da interpretação que, a partir do disposto no art. 396 do RIR/99, considera indedutíveis os pagamentos das operações de cobertura não realizadas em bolsas, pois tal implicaria reconhecer que aquela norma visa a locupletar o fisco de forma injustificada, na medida em que seriam tributadas as receitas de venda das mercadorias, mas não seria aceito um importante custo incorrido para que essas mesmas receitas fossem auferidas.
Questiona, também, a glosa de juros, comissões e variações cambiais com base na acessoriedade das despesas. Caberia à Fiscalização averiguar sua efetiva ocorrência, bem como a necessidade, usualidade e normalidade dos gastos, para demonstrar que eles não atenderiam ao art. 299 do RIR/99. Ressalta, ainda, que as operações e margens de cobertura foram verificadas e atestadas pela própria Fiscalização, de modo que restrições contidas no art. 396 do RIR/99 se limitam às perdas com hedge, não havendo motivo para glosa das demais despesas. E acrescenta que as variações cambiais observam regime de caixa para sua dedutibilidade, não avaliado pela Fiscalização, restando patente a superficialidade da investigação. Afirma que promoveu adições, neste sentido, em 2007, no valor de R$ 19.511.352,94.
Finaliza defendendo a ilegalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício, pois os juros prestam-se a indenizar o prejuízo do credor com a privação do capital, ao passo que a multa é pena pecuniária pelo inadimplemento de obrigação. Em seu entendimento, os juros não podem incidir sobre a multa, já que esta penalidade não retrata obrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o contribuinte.
Argumenta que a aplicação de tal percentual, de forma ilimitada, sobre o principal e sobre a multa, acarreta verdadeira afronta ao princípio do não-confisco, bem como viola o direito de propriedade, já que faz incidir juros exorbitante sobre o imposto devido e, ainda, sobre a multa aplicada. Cita jurisprudência neste sentido, e invoca posicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no processo administrativo nº 10680.002472/2007-23.
Ao final, requer, ainda, seja determinada a conversão do julgamento em diligência, na hipótese de este procedimento ser tido como necessário para o esclarecimento de qualquer dúvida acerca dos documentos juntados ao presente processo administrativo, bem como protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, bem como pela oportuna sustentação oral de suas razões de defesa. Ainda, os procuradores da Recorrente declaram ser autênticas as cópias simples anexas ao presente Recurso Voluntário, nos termos do artigo 365, IV do Código de Processo Civil.
Em 28/02/2012 os autos do presente processo foram encaminhados em CARF, e em 12/06/2012 distribuídos a esta Relatora, em razão de sua conexão com o processo administrativo nº 15586.001637/2009-01 (fl. 3426).
Em 06/12/2012 a recorrente apresentou a esta Relatora petição protocolizada no CARF naquela data, requerendo a juntada dos seguintes estudos e pareceres jurídicos:
Análise das operações de Hedge efetuadas pela Requerente no exterior à luz do art. 396 do RIR/99, expressa em parecer do Professor Marco Aurélio Greco;
Estudo dos vícios materiais que acarretam a nulidade dos autos de infração, proferido pelo Professor Eurico Marcos Diniz de Santi;
Interpretação do art. 17 da Lei nº 9.430/96 em razão da forma de operação das Bolsas, em parecer do Professor Ary Oswaldo Mattos Filho.
Relatório de Comprovação do Hedge em Operações Futuros Realizadas pela Companhia nos Anos-Base de 2006 e 2007 e Relatório de Verificação das Operações de Futuros (Hedge) Realizadas pela Companhia nos Anos-Base de 2006 e 2007, ambos emitidos pela empresa de auditoria KPMG;
Relatório de Auditoria Independente das Operações de Futuro e Opções de Commodities Realizadas pela Companhia, emitido pela empresa de auditoria Ernst & Young, acerca das controvérsias objeto de lançamento nestes autos.
O relatório da Ernst & Young, acompanhado de diversos demonstrativos (todos em língua estrangeira), o relatório da KPMG e os pareceres antes mencionados acompanharam a referida petição. Por ocasião de sua apresentação, a recorrente mencionou a existência de documentos que lhes dariam suporte, os quais seriam apresentados no CARF. Consulta ao E-processo evidenciou que a referida petição e os documentos que a instruíram ainda não haviam sido digitalizados até janeiro/2013, bem como que não havia registro da apresentação de outros elementos.
Em 12/09/2012, a Assessoria Técnica e Jurídica do CARF (ASTEJ) respondera a Ofício da Procuradoria da República no Espírito Santo, informando que solicitaria prioridade na tramitação do processo administrativo nº 15586.001637/2009-01, conexo a este. Em 28/11/2012 o mesmo órgão requereu cópias do auto de infração e das decisões já proferidas naqueles autos, as quais foram fornecidas pela Presidência desta 1a Seção em 11/12/2012, acompanhadas da informação de que o processo administrativo nº 15586.001637/2009-01 seria incluído em pauta na sessão seguinte, em fevereiro de 2013.
O litígio não foi apreciado na reunião de julgamento de fevereiro/2013 em razão de pedido de adiamento apresentado pela recorrente. Ao final de fevereiro/2013, foram digitalizados dois conjuntos de documentos anexos a estes autos, um com 34 (trinta e quatro) volumes e outro com 13 (treze) volumes, cuja juntada definitiva ainda não foi promovida no E-processo em razão de o processo encontrar-se pautado para julgamento.
O conjunto de documentos composto de 13 (treze) volumes está intitulado Laudo KPMG Relatório de verificação das operações de futuros (hedge) realizadas pela Companhia nos anos-base de 2006 a 2007. Reportam-se a anexos numerados de 1 a 28, os quais guardam relação com o relatório de mesmo título, apresentado a esta Relatora em 06/12/2012.
O conjunto de documentos composto de 34 (trinta e quatro) volumes está intitulado Laudo KPMG Relatório de comprovação do hedge em operações de futuros realizadas pela Companhia nos ano-base de 2006 e 2007 e reúne anexos entre os números 1 e 38, evidenciando tratar-se dos documentos de suporte do relatório de mesmo título, apresentado a esta Relatora também em 06/12/2012.
Os documentos apresentados ao final de fevereiro/2013 foram anexados às fls. 3482/14778. Além deles, foram juntados aos autos digitalizados a tradução juramentada do Parecer elaborado por Ernst & Young (fls. 18777/18970), bem como os relatórios e o parecer apresentados a esta Conselheira em 06/12/2012 (fls. 14781/18577), além dos pareceres emitidos pelos Professores Eurico Marcos Diniz de Santi, Ary Oswaldo Mattos Filho e Marco Aurélio Greco (fls. 18595/18703).
Na sessão de julgamento de 10 de julho de 2013, este Colegiado decidiu: 1) por voto de qualidade, REJEITAR as argüições de nulidade do lançamento por falta de compensação de prejuízos fiscais anteriores e de dedução de antecipações do próprio período, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento de glosa de juros, comissões e variações cambiais; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida; 4) por maioria de votos, CONVERTER EM DILIGÊNCIA o julgamento, divergindo os Conselheiros Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva, que davam provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Esta Conselheira expôs suas razões para rejeitar as preliminares deduzidas na defesa e, para concluir pela necessidade de diligência, reportou-se à abordagem consignada no voto condutor da Resolução nº 1101-000.077, na medida em que a discussão, nestes autos, possui os mesmos contornos daquela travada nos autos do processo administrativo nº 15586.001637/2009-01, e a recorrente reportou-se, por ocasião da petição apresentada a esta Relatora em 06/12/2012, aos mesmos pareceres juntados aos autos do processo administrativo nº 15586.001637/2009-01, bem como indicou a elaboração de relatórios por KPMG Tax Advisors Ltda e Ernst & Young LLP, com vistas à comprovação das operações de hedge contabilizadas nos anos-calendário 2006 e 2007, aqui questionadas.
No voto condutor daquela Resolução, esta Conselheira expôs suas razões para rejeitar as preliminares deduzidas na defesa; observou que o art. 396 do RIR/99 admite a dedução de perdas em operações de cobertura (hedge), desde que realizadas diretamente em bolsas do exterior; demonstrou que o procedimento fiscal permitiu à contribuinte provar que assim procedeu, mas as discrepâncias constatadas nos elementos apresentados, somados a outros indícios, ensejou a glosa das perdas escrituradas; admitiu que a interposição de outras empresas do grupo ADM para realização de operações junto à Bolsa de Chicago não as desnaturaria como promovidas diretamente em bolsa; cogitou da prova das operações de hedge mediante demonstração de sua contratação com membro credenciado da Bolsa de Chicago; evidenciou que os elementos apresentados à Fiscalização não asseguravam que os recursos remetidos ao exterior destinaram-se às operações de hedge, porque consolidadas diversas operações, a demandar seu exame individualizado, além de sua vinculação à contratação de cobertura efetiva em bolsa no exterior e correspondente pagamento; e discorreu sobre o conteúdo das provas juntadas depois do recurso voluntário, destinadas a demonstrar o fluxo operacional e financeiro das atividades questionadas pela Fiscalização, ressaltando que referências à ADM Trading como hedge center somente surgiram em impugnação.
Considerando tais circunstâncias, esta Conselheira concluiu que as provas apresentadas pela recorrente demonstravam seu empenho em reunir elementos para convencer este órgão julgador da legitimidade de seus registros contábeis. Observou que ideal seria que dossiês diários fossem mantidos para demonstração da equivalência entre os registros contábeis e as operações da empresa junto ao mencionado Sistema VAX. Mas os elementos trazidos pela recorrente são evidências fortes de que estes registros existiam e obedeciam a um fluxo operacional sujeito a conciliações periódicas, de modo a assegurar a cobertura de suas operações físicas com commodities. Apenas que, a precariedade da guarda documental destas demonstrações não permitiu que a empresa as apresentasse à Fiscalização e convencesse a autoridade lançadora da regularidade de seus registros contábeis. Em conseqüência, já seria necessária a conversão do julgamento em diligência para confirmação do conteúdo dos relatórios apresentados pela defesa.
Todavia, a demonstração da atuação da ADM Trading como hedge center suscitou dúvidas acerca da dedutibilidade de perdas em razão de operações de hedge que não teriam sido contratadas em Bolsa, em razão de impedimentos legais, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência para que a autoridade lançadora:
Sob a premissa inicial de que todas as operações contabilizadas como sendo de hedge seriam necessárias e dedutíveis: 1) analise os elementos trazidos pela recorrente como evidências de que os registros junto ao mencionado Sistema VAX existiam e obedeciam a um fluxo operacional sujeito a conciliações periódicas, de modo a assegurar a cobertura de suas operações físicas com commodities; 2) informe a validade dos critérios de auditoria adotados pelas empresas contratadas, e por conseqüência a admissibilidade de seus relatórios para demonstração da regularidade dos valores contabilizados pela contribuinte, ou apure esta regularidade por outros meios que entender e justificar suficientes; 3) aponte divergências que deste exame resultem, identificando as perdas que restarem sem comprovação, e quantificando sua repercussão no crédito tributário lançado;
Sob a premissa final de que somente as operações de hedge realizadas em bolsa ensejam perdas dedutíveis, promova as verificações acima requeridas, mas identifique as perdas correspondentes a operações de hedge efetivamente contratadas junto à Bolsa de Chicago, sem antes terem sido compensadas com posições opostas apresentadas no mesmo período por outra empresa do Grupo ADM.
Esta Conselheira ainda acrescentou ao voto condutor da Resolução nº 1101-000.078 que:
Além disso, importa observar que, para indeferir a compensação de prejuízos e bases negativas pleiteada em impugnação, a autoridade julgadora de 1a instância assim anotou:
Quanto à alegação de que teria havido erro no cálculo do limite do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL utilizados, ou seja, não teriam sido compensados os valores a que teria direito (30% da base tributável), esclareça-se que:
consta no Sistema SAPLI/RFB (Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais fl. 3.064/3.066) que o prejuízo fiscal no valor de R$ 5.515.198,35 existente em 2005 foi totalmente utilizado no ano-calendário de 2006 (em que pese somente possuir R$ 5.515.198,35, a interessada utilizou R$ 34.344.813,68). Portanto, não há prejuízo a ser compensado no Auto de Infração de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2006 nem valor a ser utilizado no AI relativo ao ano-calendário de 2007 (o prejuízo fiscal do período já foi considerado).
consta no Sistema SACS/RFB (Demonstrativo da Base de Cálculo Negativa da CSLL fl. 3.072) que o saldo de base de cálculo negativa no valor de R$ 38.753.786,46 existente em 2005 foi utilizado em 2006 (R$ 34.180.769,68) e em 2008 (em que pese só possuir R$ 4.573.016,78, a interessada utilizou R$ 240.100.335,79). Portanto, não remanesceu base de cálculo negativa de CSLL a ser compensada no Auto de Infração de CSLL relativo ao ano-calendário de 2006 nem valor a ser utilizado no AI relativo ao ano-calendário de 2007 (a base negativa do período já foi considerada).
A recorrente questiona estas conclusões, e defenda a prevalência dos valores constantes na Parte B do LALUR e nas DIPJ dos anos-calendário 2006 e 2007, asseverando que não houve procedimento por parte da Autoridade Fiscal visando à retificação de tais saldos. Assim, na hipótese de, após a diligência, subsistir base tributável nos períodos fiscalizados, necessário será saber se os prejuízos e bases negativas disponíveis no LALUR da contribuinte correspondem, de fato, às apurações por ela declaradas em períodos anteriores, e se estas não foram alteradas em razão de procedimentos fiscais passados. Além disso, será necessário aferir se tais prejuízos e bases negativas permanecem disponíveis à época da conclusão da diligência para a compensação requerida pela contribuinte.
Por estas razões, o presente voto é no sentido de CONVERTER o julgamento em diligência, para que a autoridade lançadora, além das verificações nos moldes daquelas determinadas no processo administrativo nº 15586.001637/2009-01, confirme a existência de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados antes dos períodos fiscalizados, bem como a sua disponibilidade, ao final da diligência, para sua utilização nestes autos.
Ao final dos trabalhos a contribuinte deverá ser cientificada de relatório circunstanciado da diligência fiscal, com reabertura de prazo de 30 (trinta) dias para sua manifestação, antes da devolução dos autos a este Conselho.
A autoridade fiscal encarregada da diligência exigiu a apresentação de memórias de cálculos das perdas em operações de hedge promovidas pela recorrente, bem como demonstração das operações efetivamente contratadas junto à Bolsa de Chicago, e aquelas compensadas com posições opostas de outras empresas do grupo ADM (fl. 19059/19060). Inicialmente apenas o primeiro demonstrativo foi entregue, seguindo-se pedido de explicação detalhada da memória de cálculo apresentada, bem como das demais a serem fornecidas após prorrogação de prazo concedida à intimada (fls. 19061/19093).
A contribuinte prestou os esclarecimentos requeridos (fls. 19096/19223) e assim consolidou os valores das perdas resultantes de operações efetivamente contratadas junto à Bolsa de Chicago (item 2 da intimação) e compensadas com posições opostas de outras empresas do grupo (item 3 da intimação):
A autoridade fiscal exigiu o detalhamento mensal das perdas (fls. 19224/19225) e em resposta a contribuinte apresentou os esclarecimentos de fls. 19228/19246. Às fls. 19247/24318 constam os documentos apresentados no curso da diligência. Novos esclarecimentos foram exigidos em razão de divergências constatadas entre os elementos apresentados pela contribuinte (fls. 24319/24321), sendo prestadas as informações de fls. 24322/24327.
A diligência foi concluída com a lavratura do termo de fls. 24334/24347, no qual a autoridade fiscal apresenta constatações acerca das informações apresentadas pela contribuinte, elaborando quadros demonstrativos das discrepâncias entre os valores declarados como Ganhos/Perdas (Hedge) com soja e seus derivados comercializados pela ADM do Brasil em comparação com os Ganhos/Perdas (Hedge) de soja e seus derivados comercializados pela ADM Company, bem como das discrepâncias entre os valores informados como aplicados em hedge na BM&F Chicago em comparação com os valores totais das perdas com Hedge da ADM do Brasil, e ao final apresentando as seguintes respostas aos quesitos consignados na Resolução:
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais solicitou as seguintes informações: 1) analise os elementos trazidos pela recorrente como evidências de que os registros junto ao mencionado Sistema VAX existiam e obedeciam a um fluxo operacional sujeito a conciliações periódicas, de modo a assegurar a cobertura de suas operações com commodities; 2) informe a validade dos critérios de auditoria adotados pelas empresas contratadas, e por conseqüência a admissibilidade de seus relatórios para demonstração da regularidade dos valores contabilizados pelo contribuinte, ou apure esta regularidade por outros meios que entender e justificar suficientes; e 3) aponte divergências que deste exame resultem, identificando as perdas que restarem sem comprovação, e qualificando sua repercussão no crédito tributário lançado;
Em resposta à solicitação do CARF, informamos:
1. Ficou constatado, em tese, que a empresa ADM Trading utilizava-se do sistema VAX que obedecia a um fluxo operacional sujeito a conciliações periódicas, realizando compensações com posições opostas, de modo a calcular e assegurar a cobertura de suas operações físicas com commodities;
2. Quanto à validade dos critérios das auditorias adotados pelas empresas contratadas, e por conseqüência, a admissibilidade de seus relatórios para demonstração da regularidade dos valores contabilizados pelo contribuinte, esta fiscalização informa que é inviável e temerário emitir um parecer, visto que só seria possível formar convicção diante de uma auditoria independente , isto é, não contratada e paga pelo contribuinte.
3. Considerando as informações prestadas pelo contribuinte, apresentamos abaixo as divergências apuradas, identificando as perdas que restaram sem comprovação, e suas respectivas repercussões no crédito tributário lançado:
RECALCULO DAS INFRAÇÕES APURADAS CONFORME VALORES INFORMADOS PELO CONTRIBUINTE
Apresentamos abaixo os valores informados pelo contribuinte dos valores aplicados em hedge na BM&F Chicago, após compensadas as posições opostas pelo sistema VAX. Informamos ainda as demais despesas acessórias (variação cambial, juros e comissões) retirados dos processos de auto de infração n° 15586.001637/2009-01 e 15586.001638/2010-81:
Valor 2004
Valor 2006
Valor 2007
RESULTADOS DE HEDGE INFORMADOS NA CONTABILIDADE -GLOSAS DE CUSTOS E DESPESAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO
988.456.803,45
55.151.492,45
294.716.460,55
RESULTADOS DO HEDGE APLICADOS EM BOLSA -RELATÓRIOS DO CONTRIBUINTE
307.889.579,00
35.700.691,00
160.554.919,00
TOTAL DAS GLOSAS CONSIDERANDO INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE
680.567.224,45
19.450.801,45
134.161.541,55
RECOMPOSIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO
[...]
Cientificada, a contribuinte não se manifestou nestes autos.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10880.736407/2011-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
CRÉDITOS INCOBRÁVEIS. TITULARIDADE. A prova da titularidade de perdas que afetaram o lucro tributável não se faz apenas com a apresentação de modelos de contratos que afirmam esta possibilidade, mas sim com documentos evidenciando a efetiva assunção pela contribuinte, na condição de fiadora, de créditos em datas e valores compatíveis com os registros contábeis que resultam nos valores glosados.
DESPESAS COM VALES REFEIÇÃO. Correta a decisão que afasta a glosa por entender que a apresentação de todas as notas fiscais emitidas, no ano de 2006, em nome da Impugnante pelo fornecedor dos vales refeição é condição suficiente para comprovação das despesas.
DESPESAS COM VALES TRANSPORTE. A dedutibilidade de despesas com vales transporte está condicionada à apresentação das notas fiscais de fornecimento e à comprovação dos critérios utilizados para rateio destas despesas com outras empresas do grupo.
ACORDOS JUDICIAIS. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. Correta a decisão que afasta a glosa por entender que a comprovação de que os acordos judiciais realizados se referiam a reclamações de funcionários da Impugnante é suficiente para considerar as despesas como dedutíveis.
PROVISÃO SOBRE CONTENCIOSO CÍVEL E TRABALHISTA. Somente são dedutíveis para efeito de apuração do lucro real as provisões previstas em lei. Correta a glosa se não provado que o débito na conta de despesas não se referia à provisão, mas sim, a decisões judiciais ou acordos realizados.
DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Somente são admissíveis como operacionais, para fins fiscais, as despesas efetivamente comprovadas, não bastando como elemento probante apenas a apresentação de notas fiscais emitidas pela prestadora dos serviços. Todavia, devem ser canceladas as glosas de despesas acerca das quais a contribuinte não foi intimada a apresentar comprovação no curso do procedimento fiscal.
SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. As notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, associadas a solicitações de pagamentos e aos competentes registros contábeis, são mais do que suficientes a demonstrar a efetividade da prestação dos serviços contratados, de modo que, à míngua de outros fatos/provas - que deveriam ter sido carreados pela acusação -, inexiste óbice à dedutibilidade das despesas em causa.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO. Correta a decisão que, para aplicação do agravamento da multa de ofício, com base no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 entende ser necessária a demonstração das razões, cancelando a exigência por inexistir nos autos evidência de que houve qualquer empecilho ao trabalho da fiscalização.
Numero da decisão: 1101-001.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) relativamente à glosa de perdas, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Paulo Reynaldo Becari, que davam provimento ao recurso, e votando pelas conclusões o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso; 2) relativamente à glosa de despesas com vale-transporte, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 3) relativamente às glosas de abono e participações nos lucros, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Antônio Lisboa Cardoso, que davam provimento ao recurso, e o Conselheiro Paulo Reynaldo Becari, que convertia o julgamento em diligência; 4) relativamente à glosa de serviços de mão de obra temporária, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 5) relativamente à glosa de comissão franquia/promotora, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário; 6) relativamente à glosa de serviços de consultoria financeira e outros serviços de pessoas jurídicas, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior; 7) relativamente à glosa de serviços diversos de pessoas jurídicas, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; 8) relativamente à glosa de provisões para contingências cíveis e trabalhistas, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e 9) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Relatora
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10380.916240/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
João Otavio Opperman Thome Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros João Otavio Oppermann Thome, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Relatório
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11080.723165/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixe de comprovar o VTN declarado, mediante a apresentação de laudo de avaliação, mormente se o VTN declarado é bastante inferior ao VTN extraído do SIPT.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte não faça a apresentação de laudo de avaliação, mormente se o VTN declarado é bastante inferior ao VTN extraído do SIPT.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO.
Deve-se reconhecer, para fins de cálculo do ITR devido, as áreas de preservação permanente, informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), cuja existência seja confirmada mediante mapa de georreferenciamento do imóvel, elaborado por engenheiro agrônomo, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART).
ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS.
Para fins de cálculo do ITR devido somente são acolhidas as áreas ocupadas com benfeitorias, cuja necessidade e utilidade para a atividade rural seja devidamente comprovada.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em grau de recurso, a apreciação de pedidos de retificação de declaração, sendo, contudo, possível a alteração do lançamento, desde que o contribuinte comprove de forma inequívoca o erro cometido no preenchimento da declaração.
ÁREA OCUPADA COM PASTAGENS. COMPROVAÇÃO.
O contribuinte deve comprovar, por meio de documentação pertinente, as áreas ocupadas com pastagens.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, para fins de cálculo do ITR devido, uma área de preservação permanente de 448,7 ha. Vencidos João Bellini Junior, Livia Vilas Boas e Silva e Alice Grecchi, que davam provimento em maior extensão para também restabelecer a área de benfeitorias de 300,0ha. Fez sustentação oral o patrono da contribuinte Dilson Gerent, OAB 22484-RS.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Presidente Substituta e Relatora.
EDITADO EM: 26/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Dayse Fernandes Leite, João Bellini Junior, Livia Vilas Boas e Silva, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11070.722318/2011-07
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1103-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado converter o julgamento em diligência, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcos Shigueo Takata (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Breno Ferreira Martins Vasconcelos.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
(assinado digitalmente)
Breno Ferreira Martins Vasconcelos Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
DO LANÇAMENTO
Trata-se de autos de infração de IRPJ e CSL, em que há a exigência do crédito tributário no montante de R$ 8.386.812,30 referente ao ano-calendário de 2005, e a redução do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL apurados no ano-calendário de 2006.
Primeiramente, alegou que a recorrente não atendeu de forma completa a intimação e reintimação realizada pela fiscalização, tendo em vista a sua repetida e contínua mora no fornecimento de documentos.
Os autos de infração decorreram da dedução de amortização do ágio pago em processo de reestruturação societária que teve como participantes os grupos Schneider Logemann e John Deere, controladores da SLC S.A. Indústria e Comércio.
Essa reestruturação teve início em 1979, quando a John Deere se associou a Schneider Logemann & Cia Ltda, adquirindo 20% do capital social da SLC S.A. Indústria e Comércio, e teve a seguinte evolução temporal:
I-) Foi realizada uma reorganização societária em 1996, que fez com que a Deere & Company passasse a deter 40% do capital social da SLC S.A. e trouxe a constituição da holding John Deere Brasil Participações Ltda.
II-) Em julho de 1998, a sociedade Aços Planos do Sul S.A, com capital social de R$ 100,00, foi constituída, e em agosto do mesmo ano essa passou a ter como sua denominação social Evaux Participações S.A.
III-) Em 25/6/1999, mediante a emissão de 621.321.825 ações ordinárias nominativas sem valor nominal, houve o aumento de capital da Evaux de R$ 100,00 para R$ 149.117.338,00. As ações foram subscritas pela Schneider Logmann S.A. e integralizadas mediante a conferência à sociedade de 62.102.108 ações ordinárias de emissão da SLC - John Deere S.A. (antiga SLC S.A. Indústria e Comércio). Assim, a Evaux passou a deter 60% do capital social da SLC - John Deere S.A. e a John Deere do Brasil Participações Ltda. 40% do capital remanescente.
IV-) Em 1999, a Deere & Company (D&C) constituiu a John Deere do Brasil Ltda. (JDB), com capital social de R$ 100,00 e, no mesmo ano, devido à integralização feita integralmente por meio do Contrato de Câmbio 99/003706, esse capital social passou a ter o valor correspondente a R$ 154.558.300,00. Além disso, essa ultima foi capitalizada pela 1ª empresa em mais de R$ 155.451.600,00, através de operações de empréstimos, V-) Em 30/6/1999, a Evaux realizou o aumento do seu capital social para R$ 221.892.584,00, com a emissão de 303.230.193 ações ordinárias nominativas sem valor nominal, que foram subscritas e integralizadas pela JDB, e que somam o montante de R$ 305.542.800,00 onde, do preço de emissão, R$ 72.775.246,00 foram destinados ao capital social e R$ 232.767.654,00 foram destinados à reserva de ágio para futura capitalização.
VI-) A JDB contabilizou como ágio o valor de R$ 156.425.562,00, que corresponde à diferença entre o valor integralizado e o capital na Evaux, fundamentado na expectativa de resultados futuros da sociedade SLC John Deere S.A. Além disso, a integralização das ações em aumento de capital realizada pela JDB, teve o mesmo valor patrimonial praticado para as ações integralizadas anteriormente pela Schneider Logemann no capital da Evaux, sendo o excedente contabilizado como ágio.
VII-) Ainda em 30/6/1999 foi firmado o Contrato de Cessão e Transferência de Marca, onde a Schneider Logemann cedeu gratuitamente a marca mista SLC à SLC John Deere S.A.
VIII-) Em 1/7/1999, houve AGE da Evaux aprovando o protocolo de cisão parcial e justificação. Essa cisão foi realizada pela versão à JDB da parcela do patrimônio representada pelas 62.102.108 ações ordinárias nominativas de emissão da SLC John Deere S.A. Essa versão não alterou o capital social (da JDB) e substituiu a participação social detida na Evaux pela parcela de patrimônio vertida em razão da cisão.
IX-) Pela extinção de 303.230.193 ações ordinárias nominativas de propriedade da JDB, a Evaux reduziu seu capital social de R$ 221.892.584,00 para R$ 149.117.313,00.
X-) Em 31/7/1999, a SLC John Deere S.A. incorporou a JDB.
XI-) A Evaux não foi extinta.
Analisando a evolução temporal da reestruturação societária ocorrida, a fiscalização extraiu algumas conclusões.
Primeiramente concluiu que, de acordo com o item VI, o ágio foi suportado pela empresa sediada no exterior D&C, pois os recursos utilizados pela JDB para aportar capital na Evaux se originaram da primeira empresa.
Ainda de acordo com o item retromencionado, afirmou que a Schneider Logemann indicou que a natureza é do ágio de rentabilidade de exercícios futuros, não observando as parcelas derivadas do fundo de comércio da SLC John Deere S.A.
Com relação ao item VII, consignou que, de acordo com os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, esse indica que o ágio foi, de forma oportuna e deliberada, direcionado para o fundamento da rentabilidade de exercícios futuros, de modo a fazer com que a sociedade incorporadora pudesse usufruir do expediente legal da amortização antes da realização do investimento que lhe deu causa.
Ainda em relação ao item retromencionado apontou que, tendo em vista que esse contrato estabelecia a forma em que a operação de subscrição das ações deveria ser realizada, é possível concluir que isso foi feito de maneira premeditada, com o intuito de transferir a participação societária que a Schneider Logemann & Cia Ltda. possuía na SLC John Deere S.A., por meio do pagamento em moeda nacional pela sociedade sediada no exterior.
Acerca do item VIII, acentuou que a forma como foi realizada a cisão indica que essa foi mais uma operação circunstancial realizada pela recorrente com o intuito de obter vantagem fiscal. Isso porque houve a quase instantaneidade de atos societários, a coincidência de agentes e a não observância das exigências da lei societária que determina que a operação de cisão deve ser submetida à deliberação da assembléia geral das companhias interessadas, mediante justificação.
Observou que, em decorrência da incorporação realizada, a SLC John Deere S.A. escriturou em seu balanço patrimonial o empréstimo obtido junto à D&C no montante de R$ 155.451.600,00, o ágio apurado pela incorporada correspondente a R$ 156.425.562,00 e os reflexos dessas operações.
Apontou que a empresa John Deere do Brasil Ltda. apenas realizou operações ligadas à incorporação da participação da SLC John Deere S.A., ao recebimento dos recursos aportados pela Deere & Company, à incorporação reversa pela sociedade investida e ao repasse integral dos recursos em forma de investimento na sociedade Evaux.
Ressaltou que não há equivalência entre a verdade real e a vontade ostensiva no que tange a criação da John Deere do Brasil Ltda. Isso porque, tendo em vista que essa foi incorporada pela SLC John Deere S.A. antes mesmo de ter entrado em atividade, resta evidente que não havia interesse econômico na sua criação além da redução de tributos, uma vez que essa apenas foi utilizada como empresa veículo para realizar a dedutibilidade do ágio pago pela aquisição das ações da incorporadora.
Afirmou que a recorrente teve como fundamento para a amortização do ágio os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/97 e o artigo 426 do RIR. Esse ágio registrado por ele foi amortizado nos anos-calendários posteriores à incorporação, sendo que, até o ano de 2004, o montante amortizado corresponde a R$ 101.676.615,26, no ano-calendário de 2005 foi amortizado o valor de R$ 31.285.112,40, e no ano-calendário de 2006 o valor de R$ 23.463.834,31.
Apontou que foi aplicada ao caso em questão a multa de 150%, pois todas as operações societárias realizadas em 1999 pela recorrente relacionam-se com as hipóteses previstas no artigo 72 da Lei 4.502/64 por terem sido feitas em sequência e por todo o instrumento societário e empresarial criado indicar a predeterminação dos agentes e a vontade de agir.
De acordo com tudo o que foi exposto, concluiu que o ocorrido no caso em questão foi a operação denominada casa-separa, em que há várias sociedades envolvidas em um liame negocial societário, de modo que uma sociedade é utilizada como veículo de transferência da participação societária e do preço pago pela aquisição/transferência da outra sociedade. Essa operação tem como objetivo evitar a tributação do ganho de capital e a dedução do ágio na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, trazendo os seguintes efeitos no presente caso, conforme trecho do termo de constatação fiscal infratranscrito (fls. 2.883 e 2.884 e-processo):
a) na referida operação, adquirente (sociedade sediada no exterior) aporta recursos em subsidiária no Brasil (1ª empresa interposta), parte em forma de capital, parte em forma de empréstimos;
b) cedente (por meio da 1ª sociedade interposta) e adquirente, por meio de nova sociedade interposta, integralizaram, respectivamente, recursos financeiros e participação societária a ser transferida;
c) em momento seguinte, por meio de cisão parcial, a parte adquirente se retira da sociedade interposta, com o patrimônio que a outra parte havia integralizado originalmente recursos financeiros, incorporando-se tal patrimônio na 1ª sociedade interposta (de qual foram aportados os recursos financeiros à 2ª sociedade interposta);
d) quando do aporte de capital da 1ª sociedade interposta (com recursos da compradora) na 2ª sociedade interposta, foi efetuado um cálculo de paridade de participação societária, de tal forma que a sociedade que aportou recursos financeiros apurasse um ágio na aquisição de participação societária em valor igual ao ganho de capital que deixaria de ser reconhecido pela sociedade cedente da participação societária efetivamente negociada;
e) posteriormente, a 1ª sociedade interposta, que apurou ágio na aquisição de investimento e que mantinha empréstimos captados junto à sua controladora, foi incorporada pela empresa operacional o contribuinte (aquela cuja participação societária foi negociada);
f) a empresa operacional o contribuinte (aquela cuja participação societária foi negociada) passou a aproveitar fiscalmente a despesa com o ágio apurado em suas próprias operações.
Sendo assim, alegou que toda a reestruturação societária realizada pela recorrente e as demais empresas retromencionadas teve como objetivo a redução de tributos.
DA IMPUGNAÇÃO
Irresignada, a recorrente apresentou impugnação de fls. 2.970 a 3.034 (e-processo).
Primeiramente, alegou que os autos de infração devem ser considerados nulos, tendo em vista que a fiscalização, ao analisar a amortização de ágio despendido na aquisição da SLC S.A. Indústria e Comércio para fins de IRPJ no ano calendário de 2007, e estender a fiscalização para os anos-calendário de 2005 e 2006, desrespeitou o artigo 10 da Portaria 3.007/01.
Isso porque o diploma legal mencionado determina que se houver alterações referentes a tributos ou contribuições e períodos de apuração no Mandado de Procedimento Fiscal, deve ser lavrado Mandado de Procedimento Fiscal Complementar.
Afirmou que a fiscalização realizou um juízo pessoal e preconceituoso ao analisar o caso, de forma a tentar induzir a opinião das autoridades julgadoras, e que as sociedades holding que participaram das operações junto à recorrente foram criadas em concordância com todas as leis societárias brasileiras e em um contexto econômico específico.
Com relação à alegação da fiscalização no sentido de que as empresas holding foram criadas apenas com o intuito de reduzir tributos, afirmou que essa alegação significa ignorar o objeto social próprio dessas empresas, que é participação em outras sociedades. E que, além disso, isso corresponde a uma tentativa da fiscalização de determinar qual é a melhor forma de a recorrente organizar o seu grupo societário e atuar financeira e comercialmente, o que afronta ao princípio da livre iniciativa privada.
Consignou que a recorrente, assim como a fiscalização, quer que o caso seja visto como um filme e não como uma fotografia, pois a jurisprudência e a doutrina dominante têm entendido que o exame da validade das operações do contribuinte deve analisar as razões empresariais e extra tributárias que motivaram as suas operações. Nesse sentido, afirmou que as operações da recorrente foram motivadas pelas razões empresariais e extra tributárias de promover a expansão da atuação da D&C no país.
Atestou que o Grupo John Deere emprega cerca de 52 mil funcionários em suas fábricas situadas em 17 países e investe cerca de 2 milhões de dólares por dia em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
Evidenciou que até hoje a John Deere investe na produção e comercialização de seus equipamentos no Brasil, tendo 3 fábricas e empregando 3.975 pessoas no país.
Realizou um breve histórico das alterações societárias da recorrente, em que, em síntese, afirmou o seguinte:
I-) Em 1979 a D&C iniciou suas atividades no Brasil por meio de uma associação com a Schneider Logemann & Cia. Ltda. com a aquisição de 20% do capital social da SLC S.A. Indústria e Comércio e, em 1996, a fim de organizar seus investimentos no país, as duas empresas efetuaram uma reorganização societária que trouxe o aumento da participação da D&C na SLC de 20% para 40% e a criação da John Deere Brasil Participações Ltda. (empresa holding). Após isso, a D&C transferiu a sua participação na SLC à JD Participações. Quanto a isso colacionou quadro que demonstra como era a organização societária no final de 1996:
II-) Apesar de em 1999 a moeda brasileira estar desvalorizada e haver um cenário de forte instabilidade econômica, doméstica e internacional, o Brasil oferecia, no campo da agricultura, um mercado promissor e atrativo para as empresas do setor, o que fez com que a D&C realizasse operações a fim de aumentar sua atuação no País. Quanto a isso, colacionou trecho do estudo O Agronegócio na Economia Brasileira 1994 a 1999.
III-) Em 15/6/1999 a D&C constituiu uma nova holding no Brasil, a John Deere do Brasil Ltda. (JDB), que era controlada também pela empresa situada no exterior Deere Payroll Services Inc. (DPS) e, no ano anterior, a Schneider Logemann também havia constituído a holding Evaux Participações S.A.
IV-) Em 25/6/1999, a Evaux, através da integralização de capital, passou a deter a participação de 60% que a Schneider Logemann possuía na SLC, passando a ser essa última empresa a controlada de duas holdings denominadas JD Participações e Evaux. Ou seja, a Schneider Logemann conferiu ao capital da Evaux o investimento que essa tinha na SLC, trazendo assim o aumento de capital da Evaux. Nesse sentido, colacionou esquema do controle acionário da SLC neste período:
V-) Em 28/6/1999, o capital social da JDB sofreu um aumento de R$ 100,00 para R$154.558.300,00, o qual foi integralizado integralmente pela D&C, por meio do Contrato de Câmbio 99/003706, no valor correspondente a US$86.500.000,00, recursos que efetivamente entraram no Brasil. Sendo assim, a JDB sofreu um aumento de capital com recursos integralizados pela D&C.
VI-) Ainda em junho de 1999, com o intuito de expandir sua atuação no Brasil, a D&C capitalizou a JDB através de operações de empréstimos, com o valor equivalente a R$ 155.451.600,00, fazendo com que o capital da JDB sofresse novamente um aumento devido a atuação da D&C.
VII-) Em 30/6/1999, devido ao Contrato de Subscrição de Ações, a Evaux, em aumento de capital ocorrido na mesma data, emitiu 303.230.193 novas ações ordinárias nominativas sem valor nominal, que foram subscritas e integralizadas pela JDB, no valor de R$ 305.542.800,00, o qual apurou um ágio de R$ 156.425.562,00. Desse modo, a JDB subscreveu e integralizou o aumento de capital da Evaux. Quanto a isso, colacionou quadro demonstrativo do controle acionário da SLC neste período:
VIII-) Em 1/7/1999, foi aprovado o Protocolo de Cisão Parcial e Justificação da Evaux, que fez com que o Grupo John Deere, então formado pela D&C, DPS, JDB, JD Participações e SLC, se tornasse independente do grupo econômico formado pela Schneider Logemann. Sendo assim, houve a cisão parcial da Evaux com ruptura do quadro de sócios, em que foi vertido para a JDB o investimento na SLC, o qual justificou o ágio pago pela JDB mencionado no item anterior. Além disso, alegou que a separação desses dois grupos econômicos foi o que motivou esta cisão, pois como a D&C era líder mundial no campo do agronegócio, ela poderia atuar de forma independente no Brasil. Quanto a isso, colacionou quadro que demonstra como ficou a independência dos dois grupos após a cisão:
IX-) Em 31/7/1999, a SLC incorporou a JDB, realizando a incorporação reversa, que foi feita de acordo com a lei, teve os Protocolos de Incorporação e Justificação aprovados e teve a realização do Laudo elaborado pela empresa Ernst Young Auditores Independentes S/C. Essa incorporação fez com que os quotistas da JDB recebessem ações representativas do capital social da SLC, que passou a ser controlada pela JD Participações, pela D&C e pela DPS, que possuía apenas uma ação ordinária nominativa que foi transferida à D&C. Juntou quadro que demonstra a situação do grupo após a incorporação:
X-) Após essas operações, a SLC passou a escriturar em seu Balanço Patrimonial o ágio anteriormente apurado pela JDB no valor de R$ 156.425.562,00, que passou a ser amortizado de acordo com a legislação e que foi fundamentado nas razões econômicas que o motivaram.
Afirmou que todas as reorganizações societárias retromencionadas foram feitas de acordo com a legislação brasileira e que, diferentemente do que foi afirmado pela fiscalização, a Evaux não é uma empresa veículo, uma vez que essa, além de continuar ativa até hoje (13 anos após a ocorrência dos fatos narrados), por ser uma holding, tem como objeto a participação em outras sociedades.
Com relação ao item IX, afirmou que a incorporação da JDB foi necessária para facilitar a administração dos negócios da D&C no Brasil e gerar maior integração entre as empresas, de acordo com trecho da impugnação infratranscrito (fl. 2983 do e-processo):
Conforme consta do referido Laudo, essa incorporação da JDB pela SLC de justifica uma vês que a JDB era uma holding que passou a controlar apenas a SLC, sendo que a D&C já possuía a JD Participações como holding controladora da SLC. Por conta disso, de modo a facilitar a administração dos negócios da D&C no Brasil e gerar maior integração entre tais empresas, a incorporação da JDB fez-se necessária. Importante notar que, mais uma vez, todos esses passos foram feitos em estrita observação da legislação brasileira e com completa transparência.
Aduziu que as mencionadas reorganizações societárias sucessivas fizeram com que ocorresse a expansão da atuação da D&C no Brasil, a emancipação dessa atuação frente ao Grupo Schneider Logemann e simplificou a estrutura do grupo econômico trazendo uma maior integração e unidade administrativa.
Ressaltou que essas operações societárias analisadas ocorreram apenas em 1999 e envolveram empresas e relações societárias que haviam sido criadas em 1979 e 1996.
Afirmou que, diferentemente do que foi alegado pela fiscalização, essas operações não foram simuladas, pois tinham razões empresariais e extratributárias para serem realizadas dessa forma. Além disso, alegou que o ágio em questão originou de operações verdadeiras, praticadas em condições de mercado e que visavam a reestruturação societária a fim de ter uma maior participação, de forma independente, no mercado brasileiro.
Alegou que como os autos de infração referem-se a operações ocorridas no período-base de 1999, essa autuação encontra-se atingida pela decadência, tendo em vista que, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, deve ser observado o prazo de 5 anos a contar do fato gerador da obrigação tributária, bem como que o direito à amortização do ágio nasce no momento da incorporação.
Além disso, afirmou que o fato de essas operações produzirem efeitos futuros é irrelevante para a contagem do prazo decadencial, conforme o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ainda em relação à decadência, aduziu que, mesmo que a fiscalização entenda que a decadência dos tributos em questão deve ser contada anualmente, ao menos a exigência de valores de IRPJ e CSL referentes aos fatos geradores ocorridos no período-base de 2005, está decaída.
Isso porque não houve dolo, fraude ou simulação, não podendo ser aplicado o prazo do artigo 173, I, do CTN, mas sim o do artigo 150, § 4º do mesmo diploma legal, bem como tendo em vista que, segundo o Decreto-Lei 1.967, o artigo 150, § 4°, do CTN, o artigo 57 da Lei 8.981/95 e o artigo 28 da Lei 9.430/96, esses são tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Ressaltou que é impossível alegar a inexistência do ágio em comento, uma vez que a JDB adquiriu as cotas da recorrente por meio de cisão, observando o preço de mercado e que, por ter adquirido essas quotas por um valor superior ao valor do patrimônio liquido da recorrente, essa empresa foi obrigada a desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio liquido da recorrente e em ágio.
Dessa forma, consignou que, de acordo com o artigo 3º, § 3°, da Lei 7.713/88, a conferência de bens em integralização de capital é ato de alienação/aquisição.
Apontou que a JDB adquiriu a recorrente para os fins do artigo 7° da Lei 9.532/97, que não determinou uma forma específica pela qual a participação poderia ser adquirida com ágio.
Acrescentou que, mesmo que a fiscalização não considere que a JDB adquiriu as cotas da recorrente por cisão, há previsão legal e jurisprudencial para a existência desse ágio.
Alegou que a cisão parcial com a versão da participação retromencionada representa uma alienação para a Evaux e uma aquisição para a JDB.
Quanto à regularidade da formação do ágio, afirmou que a JDB, ao adquirir as cotas da requerente na cisão parcial da Evaux e desdobrar em sua contabilidade o custo de aquisição do investimento que essa passou a deter em valor de patrimônio líquido da recorrente e em ágio, agiu de acordo com a determinação do artigo 385 do RIR. Isso porque o valor de mercado da requerente era superior ao seu patrimônio líquido.
Nesse sentido, afirmou que o ágio mencionado se apresenta com a justificativa econômica de expectativa de rentabilidade futura da requerente.
Apontou que a amortização fiscal do ágil foi realizada de forma correta, pois o artigo 8º da Lei 9.532/97 estabelece que se a sociedade controlada incorporar a controladora, o ágio deve ser tratado como um ativo amortizável para fins fiscais na sociedade sobrevivente à incorporação, em um prazo mínimo de 5 anos.
Além disso, apontou que a doutrina estabelece que nesses casos, o que importa é a unificação dos patrimônios dessas sociedades e não a ordem de incorporação. Quanto a isso, colacionou doutrina e jurisprudência sobre os casos Gerdau, Tele Norte e Santander.
Aduziu que a fiscalização confere, de forma equivocada, uma abrangência estrita aos artigos 385 e 386 do RIR, e que, mesmo que isso fosse correto, as operações em exame ainda estariam acolhidas por esses dispositivos.
Ainda acerca dos artigos supracitados, afirmou que não é verdadeira a alegação da fiscalização no sentido de que a requerente não está submetida às suas regras por serem as suas operações simuladas.
Quanto à alegação da fiscalização de que as empresas holding JDB e Evaux são fraudulentas, afirmou que essas, por serem holding puras, possuem apenas participações societárias, não sendo necessária a presença de empregados, receitas ou ativos. Nesse sentido, colacionou doutrina.
Afirmou que, segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, mesmo que a Evaux e a JDB fossem consideradas empresas-veículos, isso não seria capaz de invalidar a sua estrutura e efeitos fiscais, uma vez que ela não teria levado ao registro um ágio superior ao decorrente da aquisição direta da SLC no país.
Esclareceu que, diferentemente do que foi alegado pela fiscalização, não houve um planejamento tributário, mas sim uma opção fiscal, na qual a recorrente optou por um caminho plenamente regulado pela lei para estruturar suas operações da forma mais benéfica para ela. Sendo assim, afirmou que todos os atos praticados pela recorrente e pelo Grupo John Deere observaram a legislação fiscal em vigor, a doutrina e a jurisprudência dominante.
Consignou que mesmo que não houvesse propósito negocial da JDB e da Evaux, a fiscalização não poderia desconsiderar esses negócios jurídicos, pois o artigo 116 do CTN, que permite a desconsideração nesse caso, não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação por lei ordinária, a qual não ocorreu até o presente momento. Quanto a isso, juntou jurisprudência.
Aduziu que, uma vez que a substância econômica desse caso corresponde ao fato de que a D&C aumentou sua atuação no mercado brasileiro por meio da compra do restante da participação da SLC que ainda não se encontrava sob o seu controle, se o caso for analisado sob a perspectiva da sua substância econômica, isso será favorável à recorrente.
Evidenciou que a fiscalização não autuou a recorrente alegando simulação ou abuso de direito, mas sim dolo e fraude ao realizar uma reestruturação societária com o objetivo de obter benefício fiscal indevido.
Com relação à aplicação da multa qualificada no valor de 150% da exigência principal, afirmou que essa deve ser ao menos reduzida para 75%, tendo em vista que o artigo 44, § 1°, da Lei 9.430/96 e os artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64, determinam que essa só pode ser fixada dessa maneira nos casos em que a fiscalização provar, de forma inequívoca, a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, o que não ocorreu no presente caso. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Além disso, apontou que a constituição da JDB e da Evaux foi realizada de acordo com o que determina a legislação em vigor, não havendo nenhum elemento fraudulento e não sendo caracterizada a simulação, uma vez que essa teve o intuito econômico e extra tributário de expandir a atuação da D&C no Brasil.
Aduziu que é possível identificar esse intuito através da análise do numerário recolhido pela requerente aos cofres públicos, onde no ano-calendário de 2001 foram recolhidos R$ 19.507.928,00 em impostos ao fisco sobre suas vendas, e R$ 4.628.164,00 a título de IRPJ. No ano-calendário de 2011 esses valores evoluíram para R$ 215.270.432,00 e R$ 36.514.292,00, respectivamente.
Ressaltou que a multa qualificada mencionada não pode ser aplicada, pois, além de o contribuinte ter agido de forma transparente e contribuído com a fiscalização, o percentual da penalidade fiscal deve ser definido a partir de um juízo valorativo de pertinência e de adequação. De acordo com isso, colacionou doutrina e jurisprudência.
Afirmou que como a recorrente agiu de boa-fé e não houve erro de proibição, deve ser observado o artigo 76, inciso II, alínea a, da Lei 4.502/64. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Ainda com relação à multa qualificada, afirmou que de acordo com a teoria da imputação subjetiva, não há nesse caso nenhum aspecto objetivo ou subjetivo que permitam a aplicação dessa penalidade.
Além disso, alegou que o artigo 112 do CTN deve ser observado, de modo a fazer com que a penalidade seja aplicada da maneira mais favorável ao contribuinte em casos de dúvida sobre a capitulação legal do fato e da natureza ou circunstâncias desses. Nesse sentido, colacionou doutrina.
Aduziu que não pode incidir juros de mora sobre o valor da multa lançada, pois não há previsão legal da atualização das multas de ofício, bem como devido ao fato de o dispositivo que embasa o entendimento do Fisco é expresso no sentido de que apenas os débitos decorrentes de tributos e contribuições são atualizáveis.
Com relação à aplicação da taxa Selic, alegou ser essa indevida, pois a jurisprudência tem reconhecido a sua inaplicabilidade. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Por fim, requereu o acolhimento e provimento da impugnação, de modo a ser reconhecida, em preliminar, a nulidade dos autos de infração e que, se essa não for reconhecida, seja esse declarado improcedente, cancelando-se a recomposição dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSL e a exigência do IRPJ e da CSL. Requereu também que se a improcedência dos autos de infração não for reconhecida, seja cancelada a multa aplicada ou reduzida, no mínimo, a 75%, bem como seja cancelada a exigência de juros pela taxa Selic.
DA DECISÃO DA DRJ
Em 22/5/2012, acordaram os membros da 1ª Turma de Julgamento da DRJ de Porto Alegre, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação, de forma a manter os lançamentos, conforme o entendimento que se segue.
Inicialmente, alegou que eventuais vícios presentes no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não acarretam a nulidade do processo, tendo em vista que esse é um ato de controle interno da administração tributária, de caráter gerencial e utilizado para determinar a realização do procedimento fiscal relativo aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Além disso, outro fator que faz com que esses vícios não acarretem a nulidade, corresponde ao fato de o MPF ter sido criado por ato infralegal, de modo a fazer com que eventual vicio na sua emissão não tenha o poder de contaminar todo o procedimento fiscal ou o lançamento propriamente dito, já que esses são regidos pelo CTN e pelo Decreto 70.235/72, que são diplomas normativos de hierarquia superior e que não consideram ser o MPF uma condição de validade do lançamento.
Ainda com relação ao MPF, afirmou que a extrapolação do prazo para a realização do procedimento de fiscalização previsto no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não impede que a fiscalização efetue o lançamento do crédito tributário. Quanto a isso, colacionou jurisprudência.
Evidenciou que os lançamentos ocorridos nos anos-calendários de 2005 e 2006, sendo que em 2006 não houve lançamento de crédito tributário em razão de o contribuinte ter apurado prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSL, não estão atingidos pela decadência. Isso porque, como nesse caso, a constituição do ágio se deu de forma artificial, simulada, dolosa e com o intuito de reduzir o montante dos tributos devidos, deve ser aplicado o artigo 173, I, do CTN, que faz com que o prazo decadencial seja contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Alegou que, ao analisar o prazo decadencial, deve ser considerado o direito que a fiscalização tem de examinar a legalidade de todos os elementos que compõem a base de cálculo do período, independentemente do período transcorrido entre a formação desses elementos e seu aproveitamento. Além disso, deve-se também considerar que o exercício de um direito pelo titular pressupõe a prova da legalidade dos fatos constitutivos desse direito, não importando o decurso do tempo, mas sim o fato de não ter ocorrido à decadência do direito de a fiscalização efetuar o lançamento.
Ressaltou que a economia tributária não é vista como ilícita, exceto quando essa é feita de forma mascarada, onde os atos e negócios praticados se baseiam em uma aparente legalidade, sem qualquer finalidade empresarial ou negocial.
Afirmou que quando o ágio foi contabilizado não se falava em ocorrência do fato gerador e que, quando houve a sua contabilização por conta da incorporação da JDB em 31/7/1999, esse não foi adicionado ou excluído da base de cálculo do IRPJ e CSL, não havendo nenhuma conseqüência tributária nesse período de apuração.
Aduziu que a reestruturação societária em que a recorrente participou foi feita de forma artificial, simulada e dolosa, e que houve um planejamento tributário que, aparentemente, foi realizado sem ferir nenhuma norma legal, mas que traz em seu bojo a artificialidade e a simulação, devido ao fato de essa ter como único objetivo a redução do pagamento de tributos. Quanto a isso, colacionou doutrina.
Ressaltou que, apesar de não ser unanime, deve ser observado o entendimento de que o direito ao planejamento tributário não pode ser absoluto, de modo a exigir com que haja compatibilidade entre a existência do direito e o modo como esse é exercido, sob pena de incorrer-se em abuso de direito. Nesse sentido colacionou jurisprudência.
Apontou que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal, só poderão ser atingidos se forem preservados os recursos oriundos da tributação e que, para que isso ocorra, é necessário que os negócios praticados com o intuito de disfarçar o real objetivo da operação, que é a redução de tributos, sejam combatidos. De acordo com isso, citou jurisprudência e realizou uma interpretação comparada, analisando como é entendida essa operação em outros países.
Aduziu que é possível observar a simulação ocorrida através da análise da composição societária da D&C no inicio e no fim das operações, onde no início, essa detinha 40% do capital social da SLC e no fim, 100%.
Nesse sentido, alegou que a compra pela D&C da participação societária que a Schneider Logemann detinha da SLC teve como único objetivo a criação de ágio passível de amortização futura.
Acrescentou que a criação da JDB, a associação com a Evaux, a cisão dessa e a incorporação da JDB pela SLC, foram procedimentos desnecessários para a obtenção, por parte da D&C, de 100% do capital social da SLC.
Alegou que, de acordo com os artigos 7º e 8º, da Lei 9.532/1997 e o artigo 386 do RIR, é possível concluir que o procedimento adotado pelo contribuinte foi forjado com o intuito de gerar um ágio interno sem qualquer suporte econômico, e que a autorização legal para a amortização do ágio deve ser compreendida dentro do contexto histórico em que foi gerada.
Evidenciou que o ágio pago não seria passível de dedução na forma estabelecida pelo artigo 386 do RIR, se a aquisição das ações tivesse sido feita pela John Deere Participações Ltda. ou pela SLC.
Com relação à multa aplicada de ofício, afirmou que, de acordo com os artigos 72, 73 e 74, da Lei 4.502/64 e o artigo 44, § 1º, da Lei 9.430, essa foi estabelecida de forma correta, pois é possível identificar na compra e venda das ações da SLC a sonegação, fraude e conluio, que são requisitos materiais para essa fixação.
Apontou que, de acordo com a Súmula n° 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o artigo 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e o artigo 116, III, da Lei 8.112/1990, a exigência de juros de mora com base na taxa Selic, calculados sobre os valores do IRPJ e da CSL, está correta.
Aduziu que , tendo em vista que, até o presente momento, não foi alegada a exigência de juros sobre a multa de ofício lançada, o pedido de revisão dessa resta prejudicado, não havendo pronunciamento da DRJ acerca disso.
Por fim, alegou que esse processo foi analisado no plano da eficácia perante o direito tributário, sendo rejeitadas as preliminares de nulidade e de decadência, e julgada improcedente a impugnação, mantendo-se os lançamentos.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 3.406 a 3.460 (e-processo), reiterando o alegado em sede de impugnação.
Afirmou que a recorrente não questionou a extrapolação do prazo para a realização do lançamento pela fiscalização, mas sim a alteração do objeto e dos períodos de análise do MPF, que passou a não corresponder com o objeto e períodos iniciais do procedimento fiscalizatório, o que, segundo o artigo 10 da Portaria nº 3.007/2001, traz como conseqüência a necessidade da realização de um MPF Complementar.
Por conseguinte, afirmou que ao não realizar o MPF Complementar a fiscalização desrespeitou o principio da legalidade, pois ela, ao constatar uma suposta infração à legislação tributária, deve efetuar o lançamento do crédito tributário de forma regular, com estrita observação dos dispositivos legais.
Alegou que adquirir participação societária com ágio é uma questão factual e não interpretativa e que, de acordo com a análise dos documentos apresentados pela recorrente, não é possível questionar a existência do ágio pago pela JDB. Isso porque a contabilização do ágio foi feito de forma correta, já que, de acordo com o artigo 20 do Decreto- lei nº 1.598/77, como a participação que a JDB passou a deter na recorrente era superior ao patrimônio liquido da recorrente, ela tinha a obrigação legal de contabilizar essa diferença como ágio relativo ao investimento que passou a deter na recorrente.
Apontou que a fiscalização não questionou o efetivo pagamento do ágio pela recorrente, nem o fato de que houve aquisição em dinheiro.
Afirmou também que o momento da incorporação não interfere no direito da recorrente ao ágio.
Com relação à afirmação da fiscalização no sentido de que se a aquisição das ações fosse feita pela SLC John Deere S.A. ou pela John Deere Participações Ltda., o ágio pago não seria passível de dedução na forma do artigo 386 do RIR, alegou que essa está incorreta, pois o ágio pago devidamente por uma dessas sociedades poderia ser regularmente amortizado para fins fiscais nos termos da legislação.
Aduziu que, de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, o ágio gerado dentro de um mesmo grupo econômico pode ser amortizado para fins fiscais, mesmo que esse não produza alterações de cunho contábil.
Consignou que, de acordo com a Lei Complementar 104/2001 e a falta de regulamentação do artigo 116 do CTN, mesmo que não houvesse propósito negocial na criação da JDB e da Evaux, a fiscalização não poderia desconstituir a operação realizada apenas pelas suas motivações econômicas, já que essa foi feita de acordo com a legislação em vigor.
Por fim, requereu que seja provido o recurso voluntário, de modo a ser reformada a decisão recorrida e reconhecida, em preliminar, a nulidade do auto de infração. Requereu também, que se essa não for reconhecida, que seja cancelado integralmente o auto de infração e todas as penalidades e juros aplicados.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11516.003410/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
IRPF. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO A INFORMAÇÕES DE POSSE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A Autoridade Tributária pode, com base na LC nº 105 de 2001, à vista de procedimento fiscal instaurado e presente a indispensabilidade do exame de informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, solicitar destas referidas informações, prescindindo-se da intervenção do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).
MULTA QUALIFICADA. DOLO E FRAUDE. MANUTENÇÃO.
A fraude se caracteriza por uma ação ou omissão, inclusive de simulação ou ocultação, e pressupõe, sempre, a intenção de causar dano à fazenda pública, num propósito deliberado de se escapar, no todo ou em parte, a uma obrigação tributária. Assim, ainda que o conceito de fraude seja amplo, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, específico, onde, utilizando-se de subterfúgios, escamoteia na ocorrência do fato gerador ou retarda o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária.
MULTA. AUMENTO. 112,5%. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
É farta a jurisprudência do CARF, no sentido de que a simples não apresentação de documentos requeridos pela Fiscalização, quando não obsculizam seu trabalho, não justifica o agravamento da multa. Dispondo a fiscalização dos elementos necessários para a apuração da matéria tributável, descabe o agravamento da multa por não atendimento à intimação para apresentação dessas informações.
Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir os percentuais das multas incidentes sobre as infrações imputadas ao contribuinte de 112,5% e 225% para 75% e 150%, respectivamente. Vencido o conselheiro João Bellini Júnior, que negava provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, João Bellini Junior, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura e Livia Vilas Boas e Silva.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 12571.720356/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Comprovado pelo sujeito passivo que determinados créditos bancários, que foram objeto da autuação, não correspondem a ingressos de novas receitas, deve ser exonerada a parcela do crédito tributário lançado correspondente aos referidos valores creditados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 1102-001.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
