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7673022 #
Numero do processo: 10530.722236/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 PERDAS DE ESTOQUE. MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para integrar o custo das mercadorias vendidas, as perdas de estoque correspondentes a medicamentos com prazo de validade vencido devem ser provadas por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruidas ou inutilizadas e as razões da providencia. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. 0 não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica A multa de oficio isolada, ainda que encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. É compatível com a multa isolada a exigência da multa de oficio relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas.
Numero da decisão: 1101-000.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente As exigências de 1RPJ e CSLL devidos no ajuste anual; e 2) por voto de qualidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL recurso voluntário relativamente As exigências de multas isoladas, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, que davam provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

7667869 #
Numero do processo: 10945.001245/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007. ARROLAMENTO DE BENS. 0 arrolamento previsto na Lei n° 9.532/97 consiste na averbação nos registros competentes dos bens do contribuinte, e visa o acompanhamento da evolução patrimonial pelo Fisco, evitando-se, desta forma, a dilapidação dos mesmos. Não se trata, portanto, de constrição patrimonial. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSANECIA DAS HIPÓTESES DE NULIDADE. Não estando presentes nenhuma das hipóteses de nulidade previstas nos arts. 59 e 60 do Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Ano-calendário: 2007 LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTABEIS. A não apresentação pelo contribuinte dos livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, apesar de devidamente intimado, autoriza o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS E DESPESAS. A apuração do lucro por meio do arbitramento afasta a dedução de custos ou despesas da base de cálculo. C-LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. 0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ é aplicavel aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 1101-000.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário
Nome do relator: NARA CRISTINA TAKEDA TAGA

7665758 #
Numero do processo: 16151.000030/2009-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1992 MATÉRIAS SUJEITAS AO RITO DO DECRETO N° 70.235, DE 1972. Só cabe recurso voluntário ao CARF, no rito do Decreto n° 70.235, de 1972, sobre lançamento de oficio e outras questões indicadas em lei ou ato normativo que vincule o CARF.
Numero da decisão: 1101-000.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em NÃO CONHECER o recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO

7948499 #
Numero do processo: 10940.720004/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado e esse ocorre, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra do art. 150, §4º, do CTN. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2101-002.251
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7955070 #
Numero do processo: 10530.720366/2008-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO. Cabíveis os embargos de declaração para retificar a conclusão do voto e o acórdão quando estes espelharem contradição com o teor do voto da relatora, voto este que está em conformidade com o entendimento da Turma Julgadora.
Numero da decisão: 2101-002.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para retificar a conclusão do voto da relatora, proferido no âmbito do Acórdão n.º 2101-002.283, de 17.9.2013, conforme seu voto, e o próprio Acórdão, que passa a ser: “Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para considerar como área de preservação permanente os 8 mil ha declarados no ADA tempestivamente apresentado ao Ibama. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Eivanice Canário da Silva”.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7934125 #
Numero do processo: 11516.001947/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 SÚMULA CARF Nº 68 A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Rubens Maurício Carvalho

7956842 #
Numero do processo: 10630.720187/2006-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PROVA DOCUMENTAL. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a manifestação de inconformidade, sob pena de preclusão. CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA. As alíquotas aplicáveis ao estoque de abertura das cooperativas agropecuárias são, 0,65% para o crédito de PIS/Pasep e 3% para o da COFINS. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3102-001.086
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

7942472 #
Numero do processo: 13984.000555/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. O contribuinte poderia ter realizado a denúncia, pois não havia sido intimado da prorrogação do MPF, portanto restava restabelecido o direito de realizar a denúncia espontânea, o que não ocorreu no presente caso. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SÚMULA CARF nº 61. Embora a súmula efetivamente preceitua que os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física, no caso em litígio, conforme se depreende dos autos, a respectiva soma dos depósitos bancários, efetuados no ano de 2005, ultrapassam em muito o valor de R$ 80.000,00. ATIVIDADE EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS Dá analise do contexto probatório, constata-se que o contribuinte exercia efetivamente a atividade de intermediário na compra e venda de alho, de produtores rurais da região de Curitibanos, SC. Ademais, em que pese os produtores rurais não terem apresentado a totalidade das notas fiscais das vendas, sob vários argumentos, tal responsabilidade não pode lhe ser atribuída, tendo em vista que não cabe ao Recorrente a guarda de tais documentos fiscais, os quais são de responsabilidade dos produtores rurais e compradores dos produtos agrícolas. Portanto, os documentos acostados aos autos, quais sejam, as declarações, cópias das notas fiscais e cópia dos cheques emitidos à terceiros, corroboram as alegações do contribuinte e são documentos hábeis e idôneos à comprovar que este exercia efetivamente a atividade de intermediação de produtos agrícolas, assim, inaplicável o art. 42 da Lei 9.430/96. Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-002.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Jailson Fernandes, OAB/SC nº 20146.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

7942758 #
Numero do processo: 11543.003446/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. Na hipótese, a contribuinte não logrou comprovar todas as despesas declaradas.
Numero da decisão: 2101-001.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer as deduções com despesas médicas no valor de R$ 3.765,63.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7948482 #
Numero do processo: 13527.000637/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998 IRPF. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. O imposto retido na fonte deve ser compensado com o valor do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, desde que comprovada a retenção. Hipótese em que o Recorrente comprovou a retenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.201
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA