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5360254 #
Numero do processo: 10783.720072/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). Por se tratar de áreas que independem do reconhecimento do Poder Público para a exclusão da base tributável, desnecessária a apresentação de ADA para o reconhecimento de APP declarada em DITR. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a Área de Preservação Permanente de 183,8 hectares, nos termos do voto do relator. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Eivanice Canario da Silva, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka e Celia Maria de Souza Murphy .
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

5376645 #
Numero do processo: 10314.008552/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 10/02/2004 a 05/10/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. Constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgamento do recurso de ofício, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o Acórdão. Embargos acolhidos para sanar contradição do julgado.
Numero da decisão: 3102-000.842
Decisão: Acordam os membros da 1ª Câmara/1ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar o acórdão 3102-000-537, de 16 de novembro de 2009.
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

5454802 #
Numero do processo: 10768.011586/2002-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 MATÉRIA DE FATO - Não colacionados aos autos documentos que comprovem as alegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, impõe-se a manutenção do lançamento. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Exonera-se multa de ofício cuja previsão foi extinta por legislação superveniente. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1102-000.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para exonerar a multa de ofício aplicada. (assinado digitalmente) João Otavio Oppermann Thome - Presidente. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otavio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregório, Jose Evande Carvalho Araújo, Marcelo Baeta Ippolito, João Carlos de Figueiredo Neto
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5437091 #
Numero do processo: 10814.006489/2002-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 28/06/1998 TRANSPORTE INTERNO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. ROUBO. OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. Não constitui caso fortuito ou força maior, para efeito de aplicação do excludente de responsabilidade tributária previsto no artigo 664 do Decreto nº 6.759/09, a ocorrência de roubo de mercadoria estrangeira transportada em percurso interno. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-002.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatorio e Voto que integram o presente julgado. As Conselheiras Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama votaram pelas conclusões. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Relator e Presidente EDITADO EM: 05/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Paulo Puiatti e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5443453 #
Numero do processo: 10783.914097/2011-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Sabrina Coutinho, OAB/ES nº 17.380, advogada do sujeito passivo. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 06/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (suplente), Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5430863 #
Numero do processo: 10950.726726/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3102-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Decidem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do Relatório e Voto a seguir. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente Substituto e Relator EDITADO EM: 07/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

5417438 #
Numero do processo: 10768.720180/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de homologação tácita das compensações, votando pelas conclusões o Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do despacho decisório; e 3) por unanimidade de votos, no exame do mérito, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA – Relatora e Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente em exercício), Luiz Tadeu Matosinho Machado, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antonio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO TELEMAR NORTE LESTE S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro – I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que não homologou compensação de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de IRPJ no período de apuração de dezembro/2004. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: Trata o presente processo de compensações realizadas pela interessada acima identificada, com emprego de crédito oriundo de pagamento supostamente indevido ou a maior no valor de R$ 41.767.504,54, referente à estimativa de IRPJ de dezembro de 2004. O Per/Dcomp que primeiro empregou o crédito foi o de número 20232.55141.3000605.1.3.04-5370. Posteriormente, outros vieram nos autos dos processos apensados ao presente. O despacho decisório de fls. 403, baseado no parecer conclusivo n.º 222/2008 (fls. 398/402), não homologou as compensações, com fundamento no art. 10 da IN SRF n.º 460/04. Cientificada do despacho decisório em 08/01/2009 (fls. 419), a interessada manifestou sua inconformidade com ele no dia seis do mês seguinte. Alegou, em síntese: que o único fundamento da não homologação foi a vedação imposta no art. 10 da IN SRF n.º 460/04, vigente à época da apresentação dos Per/DComp. Mas que, atualmente, a questão se encontra disciplinada pela IN SRF n.º 900/08, a qual aboliu a vedação que motivou a denegação da compensação; que, ainda que considerada a primeira instrução normativa, esta jamais pretendeu impedir as compensações feita nos moldes dos autos, em que foi empregado crédito decorrente de pagamento indevido de tributo estimado, mas, sim, vedar a compensação de estimativas regularmente recolhidas. Conclusos os autos, a 6ª Turma desta DRJ lavrou o acórdão n.º 12-23.236 (fls. 544/552), em que, por maioria de votos, decidiu pela aplicabilidade da IN SRF n.º 460/04 ao caso e concluiu pela incidência, na espécie, da vedação contida no artigo 10 dessa instrução normativa. Cientificada da decisão de primeira instância em 01/04/2009 (fls. 556), a interessada interpôs, em 04/05/2009, o recurso voluntário de fls. 577/586. Nesta peça, a defesa repetiu os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade e asseverou: que o art. 10 da IN SRF n.º 460/04 é regra de aproveitamento de estimativas e não de compensação de pagamento indevido; que a IN SRF n.º 900/08 revogou a IN SRF n.º 460/04; que se a IN SRF n.º 460/04 realmente obstasse a compensação efetuada, a Administração não poderia simplesmente indeferir o pedido, mas deveria retificá-lo de ofício para a forma que entendesse correta, tratando o caso como compensação de saldo negativo, como orienta o § 2º do art. 147 do CTN; que o caso não é de compensação de valores de estimativas pagas a maior, mas sim de pagamento indevido de estimativa. Em sessão realizada em 09/07/2010, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu (fls. 639/652), por maioria de votos, “dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora”. Intimada do acórdão do CARF em 05/11/2010 (FLS. 653), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs, na mesma data, o recurso especial de fls. 656/676, para a Câmara Superior de Recusos Fiscais (CSRF), com pedido para “reformar o r. acórdão recorrido, restaurando-se a decisão de primeira instância administrativa em sua integralidade de forma a manter a decisão pela não-homologação da compensação”. Recebido o recurso especial, o presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em 14/04/2011, na decisão de fls. 680/684, considerou não satisfeitos os pressupostos regimentais de admissibilidade e negou seguimento ao recurso, encaminhando os autos ao presidente da CSRF para reexame, em face de disposições regimentais daquele Conselho. Em 17/05/2011, o presidente da CSRF manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 685/686). A interessada foi cientificada desta decisão em 21/09/2011 (fls. 701). Em cumprimento à decisão do CARF, a Diort/Demac/RJO emitiu o parecer n.º 050/2013 (fls. 1.684/1.690), no qual, concluindo pelo não reconhecimento do direito creditório e, conseqüentemente, pela não homologação das compensações declaradas, consignou (grifos do original retirados): que “Visando subsidiar a análise do mérito relativo ao possível direito creditório em tela a interessada foi intimada, fls.704/705, através do Termo de Intimação nº 711/2012, da qual foi cientificada em 30/05/2012, fls. 706, a: 1) Apresentar cópia autenticada dos Balancetes de Verificação levantados no mês de dezembro/2004, demonstrando a composição do cálculo, indicando as contas utilizadas; 2) Apresentar o Razão das contas alteradas que permitiram a obtenção do novo cálculo da estimativa de dezembro/2004, assim como do Diário onde foram transcritos os registros destas alterações, lançamento pertinente ao valor a pagar e a respectiva retificação; 3) Apresentar cópia do LALUR relativo ao ano-calendário de 2004;”; que, em resposta, a interessada “alega[ou], resumidamente, que novo cálculo da estimativa de dezembro/2004, não decorreria de alterações no resultado contábil da empresa, mas se originaria das seguintes alterações: 1- aproveitamento de benefício fiscal de Lucro da Exploração, após Laudo Constitutivo para o Estado do Espirito Santo; 2- exclusão, para fins fiscais, ao cálculo do IRPJ, de perdas de valores inicialmente reconhecidos como receitas, as quais teriam sido anteriormente adicionadas, via LALUR, (tais perdas seriam relativas ao repasse da remuneração, feita por outras empresas de comunicação, pela utilização da interconexão de redes, que, após discussões técnicas entre as empresas envolvidas na prestação de serviços, teria sido estabelecido um faturamento a maior no valor de R$ 202.321.051,30); 3- que referidos ajuste teriam sido parcialmente compensados com a adição de multas indedutíveis no valor de R$ 45.427.57,70, consequente recálculo dos incentivos fiscais e compensação de prejuízos fiscais acumulados. Acrescentou que referidos ajustes poderiam ser visualizados nas planilhas anexadas.”; que “a diferença entre o declarado para a estimativa de dezembro em ficha 11 linha 01 “Base de Cálculo do Imposto de Renda”, R$ 1.608.318.038,13, da DIPJ original, e o declarado em mesma ficha linha 01 “Base de Cálculo do Imposto de Renda”, R$ 1.405.996.986,83, da DIPJ retificadora, é de R$ 202.321.051,30, e é essa diferença que a empresa aponta como valor inicialmente reconhecido como receita e posteriormente excluído como perda.”; que “Relativamente ao que argumenta a interessada cabe expor o que segue: 1- A interessada não evidencia nenhum erro que possa alterar o valor original informado na DCTF. Oferece uma explicação atemporal, ou seja, não explicita quando teria ocorrido cada fato. Os fatos narrados deixam a impressão de ter havido apenas duas alterações, quando, em DCTF, apresentou três versões para o valor do débito de estimativa de dezembro/2004, o que se confirma através dos quadros apresentados pela interessada, demonstrando as mutações da estimativa, de fls. 925 e 926, comparados com os valores constantes no quadro de DCTF, acima reproduzido. Reduz a estimativa de R$ 86.729.499,25 para R$ 44.961.994,71, mas não apresenta as mutações que teriam zerado o débito. Alega, sem demonstrar, que a diferença de R$ 202.321.051,30 é originária de um questionamento quanto a valores que anteriormente teriam sido de receita pela utilização de interconexão de redes. Referido valor é praticamente referente aos períodos de 2002 e 2003, conforme tabela de fls. 860, ou seja, segundo essa tabela, do total dos R$ 202.321.051,30 que reduziram a receita de interconexões de rede, 99,99% são atribuídos aos exercícios de 2002 e 2003.”. Porém, como determinam os artigos 230, do RIR/99, e 186, da Lei n.º 6.404/76, “os ajustes de exercícios anteriores não poderão influenciar os subsequentes, ou seja, não poderiam alterar o resultado do exercício de 2004, como fez a interessada, muito menos reduzindo a base de cálculo da estimativa de dezembro. Referidos ajustes, se ocorreram no ano de 2004 (fato não demonstrado), deveriam ser contabilizados usando a conta lucros e prejuízos acumulados do exercício, para não alterar o resultado de dezembro/2004. Tais possíveis receitas de interconexões, que foram consideradas nos anos de 2002 e 2003, foram apresentadas como provisão para devedores duvidosos (uma adição ao lucro líquido para obtenção do Lucro Real) como se vê com relação ao valor de R$ 46.315.351,34 em fls. 1.049 (cópia da parte A do LALUR 2002). A provisão é uma despesa indedutível que deve ser adicionada ao lucro líquido. A interessada não apresenta nenhum elemento que possa no mínimo indicar que naquela despesa estaria embutida a receita de interconexão correspondente. 2- Não apresenta o RAZÃO e sim extratos de contas. Não apresentou os lançamentos no DIÁRIO referentes às alterações efetuadas, e (...) 3- O fato de considerar a multa dedutível (no valor de R$ 45.427.57,70) e a redução do prejuízo compensado (R$ 60.696.315,39) apenas diminui o impacto da redução efetuada no valor da estimativa de dezembro/2004. Em nada explica ou justifica a diminuição ocorrida. 4- Quanto ao incentivo fiscal de redução de IRPJ, também não precisou se já estava ou não usufruindo, pois não necessita da expedição do laudo para ter direito a usufruí-lo. A redução pode ser usufruída pelo contribuinte 120 dias após a entrada do pedido, caso este não tenha sido apreciado neste prazo. No entanto, alega a concessão do incentivo, nada esclarecendo quanto ao mesmo. Não informa quando teria ocorrido a concessão e se vinha ou não gozando os benefícios, caso tenha tivesse entrado com a solicitação a mais de 120 dias.”; que “considerando-se que é da interessada a obrigação de comprovar que o crédito utilizado para compensação possui os requisitos de liquidez e certeza, constata-se, do acima exposto, que a interessada não logrou êxito, não restando comprovada a redução no valor da estimativa de IRPJ relativa ao mês de dezembro/2004.” Irresignada com o aludido parecer, do qual tomou ciência em 18/02/2013, a interessada apresentou nova manifestação de inconformidade (fls. 1.699/1.766), alegando (grifos do original retirados): que, “quando foi proferido o segundo despacho decisório analisando a compensação, já tinha se operado a homologação tácita dos PER/DCOMPs aqui tratados pelo transcurso de cinco anos (art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996) contados a partir do seu protocolo”, mesmo porque “a legislação não prevê qualquer possibilidade de suspensão ou reinício da fluência do prazo decadencial de que dispõe o Fisco para as compensações”, ressalvada “a entrega de PER/DCOMP retificador, que na prática representa nova declaração de compensação com novo prazo para homologação”; que, “em relação à exclusão de receitas anteriormente adicionadas, o Fisco cometeu grave erro conceitual ao considerar que tais exclusões deveriam ter sido baixadas contra o patrimônio líquido”, sendo tais exclusões referentes a “receitas devidas por outras operadoras à Requerente pela cessão de meios de rede (interconexão) que anteriormente foram oferecidas à tributação, mas que a Requerete concluiu serem inexistentes” e que não se confundem com provisão para devedores duvidosos (PDD), e, portanto, não se sujeita aos requisitos de dedutibilidade do art. 9º da Lei 9.430/96. Na PDD, como se sabe, há um efetivo risco de inadimplemento de uma receita que a empresa acredita ser devida; no caso em análise, ao revés, a Requerente apurou erro no reconhecimento de uma receita, o que justifica a alteração contábil via retificação. Portanto, não há que se falar em necessidade de reconhecer a receita e posteriormente a perda, pois são hipóteses absolutamente diversas.”; que “a opção por apresentar extratos do sistema de contabilidade integrada da Requerente (SAP) é justamente para facilitar o trabalho da Fiscalização uma vez que a análise do livro razão é impraticável. (...) Entretanto, caso se entenda necessária a análise dos livros razão e diário, os mesmos estão (e sempre estiveram) à inteira disposição do Fisco na sede da companhia, bastando uma intimação para a apresentação dos mesmos.”; que, “em relação ao Lucro da Exploração, a empresa possui direito ao benefício fiscal consubstanciado no Laudo Constitutivo 111/2002 e o o entendimento consolidado da Câmara Superior de Recursos Fiscais de que não é requisito para a fruição do benefício seu efetivo reconhecimento pela Receita Fedeal em processo autônomo”. Culminou a manifestação de inconformidade com os pedidos de deferimento de perícia contábil e de integral provimento à manifestação de inconformidade. É o relatório. A Turma julgadora rejeitou estes argumentos aduzindo que: A perícia seria desnecessária porque o feito fiscal contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. Se a interessada entendia que outras provas cabiam nos autos, deveria tê-las juntado tempestivamente; Não se verificou a homologação tácita porque o despacho decisório inicial não foi anulado pelo CARF, que apenas determinou o avanço da análise do caso, depois de afastar a impossibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa. Ademais, a denegação inicial de seu intento verificou-se antes de transcorrido o prazo de homologação tácita da DCOMP; Não há falar em decadência do direito de a Fazenda apurar a origem do crédito empregado na compensação, porque somente a atividade de lançamento é limitada pelos prazos estipulados no CTN. Inexiste restrição temporal à verificação de certeza e liquidez do crédito e o art. 264 do RIR/99 obriga o sujeito passivo a conservar os elementos referentes à sua atividade enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes; No mérito, a interessada deixou passar em branco a oportunidade de, pela apresentação de sua escrituração contábil, fazer prova das razões para a exclusão de receitas e a consideração do “Lucro da Exploração”. Limitou-se a carrear documentos outros, em boa parte oriundos de seu sistema de gestão, quando é cediço que, a teor do Decreto n.º 3.000/99, a escrituração faz prova em favor do sujeito passivo. Ademais, afirmou inveridicamente que seus livros fiscais sempre estiveram à disposição do Fisco, que não a teria intimado. Falou, assim, como se não existisse o termo de fls. 704/705, pelo que revelou-se seu argumento mera retórica de defesa. Com referência às receitas excluídas, a interessada se insurgiu quanto à consideração, pela Diort/Demac, como provisão para devedores duvidosos de tais valores. No entanto, em várias passagens, a manifestação de inconfomidade deixou claro que esses montantes estavam sendo contestados por outras companhias telefônicas, suas devedoras, razão pela qual não teriam eles ingressados em suas contas. E, relativamente ao Lucro de Exploração, as razões de inconformidade amparam-se em mero entendimento do CARF, cujas decisões não vinculam esta DRJ. Não merece reproche, assim, o trabalho fiscal neste aspecto. Cientificada da decisão de primeira instância em 12/06/2013 (fl. 1814/1815), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 12/07/2013 (fls. 1817/1851). Reitera a arguição de homologação tácita da compensação, em razão da nulidade do despacho decisório anterior, na medida em que este CARF concluiu pela invalidade dos motivos apontados pelo primeiro despacho decisório para não homologar as compensações, o que consiste na anulação do mesmo. Cita doutrina e assevera que a anulação do despacho decisório originário pelo Tribunal Administrativo restabelece o status quo ante, ou seja, para todos os efeitos legais, é como se nunca tivesse sido proferido o primeiro despacho, anulado pelo CARF. Reporta-se a outro excerto doutrinário para adotar conceito de anulação nos casos de vício de motivação do ato, correspondente a fundamentos jurídicos inadequados para denegação do pleito do contribuinte. Cita julgados administrativos, anota que a legislação não prevê qualquer possibilidade de suspensão ou reinício da fluência do prazo decadencial de que dispõe o Fisco para analisar as compensações e conclui que somente despacho decisório válido interrompe o prazo de homologação tácita. Ressalta que, embora o CARF tenha deixado consignado que “Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares” não há como se admitir que o Fisco analise em 2013 compensações transmitidas validamente em 2005. Transcreve ementa de decisão da DRJ/RJO em favor da homologação tácita depois de transcorridos 5 (cinco) anos da entrega da DCOMP cujo despacho decisório inicial foi anulado, bem como acórdão desta Turma de Julgamento em favor da nulidade de despacho decisório por deficiência na fundamentação. Afirma a inequívoca natureza de despacho decisório do ato administrativo de 2013 que não homologou a compensação por novos fundamentos, discordando da interpretação exteriorizada pela autoridade julgadora de 1a instância, até porque o ato invoca a competência expressa nos arts. 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012 para tanto. Assim, pede o reconhecimento da homologação tácita da compensação declarada em 2005 e analisada apenas em 2013. Acrescenta, porém, que se o despacho decisório não foi proferido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, como apontado na decisão recorrida, deve ser declarado nulo o ato lavrado por autoridade incompetente. Invoca o art. 146 do CTN para firmar que, depois de expedido o despacho decisório, a análise da validade da compensação fica restrita à fundamentação utilizada no despacho decisório, sendo vedado ao Fisco adotar novos critérios jurídicos após o momento processual oportuno. Transcreve doutrina e defende a aplicação dos argumentos dirigidos a lançamento também ao despacho decisório emitido com a finalidade de autorizar a cobrança de tributos compensados pela Recorrente, correspondente a um lançamento de ofício com o “sinal trocado”. Reporta-se ao princípio da segurança jurídica na forma da doutrina que cita, concluindo que o erro de direito não autoriza a revisão do lançamento tributário ou do despacho decisório que não homologa a compensação. Caso se constate vício na fundamentação de tais atos administrativos, a conseqüência deve ser o cancelamento da exigência fiscal ou o deferimento do pleito de compensação. Finaliza citando ementa de decisão judicial em favor de seu entendimento. No mérito, reporta-se às justificativas para redução da estimativa de IRPJ devida em dezembro/2004 de R$ 86.729.499,25 para R$ 44.637.246,90, inicialmente esclarecendo os motivos para exclusão de receitas anteriormente adicionadas no valor de R$ 202.321.051,30, discorrendo sobre a interconexão de redes resultante de chamadas de longa distância, envolvendo a operadora de rede de longa distância, bem como as operadoras que disponibilizam a infraestrutura de origem e de destino da ligação, dentre as quais apenas a primeira recebe o valor da ligação, e repassa às duas últimas o valor correspondente ao uso da infraestrutura de redes. Esclarece que ao final de cada período de apuração reconhecia contabilmente a receita a receber em razão de cessão dos meios de rede para encaminhamento das chamadas para outras operadoras, emitindo Documento de Declaração de Tráfego – DETRAF em face da outra operadora. Todavia, a complexidade dos cálculos freqüentemente resulta em divergências em relação aos valores devidos, e a contestação destes resulta em anulação da receita por meio de uma conta retificadora de receita, cujo valor é adicionado ao lucro real até que o processo de contestação seja definitivamente concluído entre as operadoras. Diante deste contexto, inexiste violação ao regime de competência, bem como são inaplicáveis as regras de PDD, porque não se trata de inadimplemento, mas sim de estorno de receita. Argumenta que, segundo as normas contábeis, as receitas só devem ser reconhecidas para fins contábeis quando haja fundada certeza na sua existência e mensuração, ao passo que os cálculos em questão são passíveis de erro, não podendo ser causa de aumento do lucro, submetendo-se a ajustes ante a grande possibilidade de incorreção nos cálculos. Assim, as outras companhias telefônicas não eram “devedoras” da Recorrente, pois ainda não havia dívida líquida, certa e vencida até o julgamento das contestações. Se, como entendeu a autoridade fiscal, a apuração do IRPJ nos anos-calendário 2002 e 2003 fosse retificada para tais ajustes, a incidência de juros seria prejudicial ao Fisco. Por sua vez, o art. 273 do RIR/99 somente autoriza lançamento de ofício nos caos em que a inobservância do regime de competência resulta em postergação do imposto ou redução indevida do lucro real. E no presente caso houve antecipação do pagamento do imposto, equivalente à contabilização posterior de custo ou dedução. Quanto à prova das exclusões, diz que em dezembro/2004, após as discussões técnicas entre as empresas, foram consideradas procedentes parte das contestações apresentadas, concluindo que o valor de R$ 202.321.051,30 efetivamente foi faturado a maior. A exclusão deste valor está demonstrada no LALUR à fl. 1380, e quadro demonstrativo identifica os valores adicionados ao LALUR e o saldo das respectivas contas contábeis de interconexão contestada. Reportando-se a registros na Parte B do LALUR, indica que do total de adições no valor de R$ 322.352.345,16, ainda restaria saldo de R$ 120.031.293,86 a excluir. Por sua vez, a escrituração contábil e fiscal juntada às fls. 909/1668 comprovaria os lançamentos registrados no LALUR, e seria mais do que suficiente para demonstrar a origem da redução do lucro tributável em dezembro/2004. Aduz que a decisão recorrida expõe recusa genérica aos documentos, e parece se esquivar da sua análise, desqualificando-s sob a frágil e insustentável alegação de que teriam sido apresentados apenas extratos gerados pelo seu sistema de gestão, desprovidos de qualquer valor para os fins exigidos pela legislação fiscal e comercial. Diz que a documentação apresentada reflete com exatidão as partidas registradas no livro razão da Requerente, escriturado em sistema de processamento eletrônico de dados denominado SAP, e que esta impressão sequer é exigida pelos atos normativos. Observa que a DRJ entendeu dispensável a perícia porque os elementos necessários para a solução do litígio já estariam nos autos e que a apresentação dos extratos do SAP busca facilitar o trabalho fiscal, vez que a análise do Livro Diário é impraticável conforme amostragem que junta ao recurso voluntário. Finaliza destacando que listou em tabelas acima as páginas do LALUR 2002 e 2003 em que se encontram as adições de receitas contestadas, e no LALUR 2004 as exclusões (bem como o controle na Parte B). Com referência à alteração do incentivo fiscal do Lucro da Exploração, demonstrou que ela decorreu exclusivamente da emissão do Laudo Constitutivo nº 0111/2002 para sua filial no Espírito Santo e, conseqüentemente, a inclusão das respectivas receitas no cálculo de receitas incentivadas. Reporta-se à jurisprudência administrativa no sentido de que a apresentação de pedido de reconhecimento do direito à redução do IRPJ não é requisito para fruição do benefício, e conclui que a decisão recorrida apenas manifesta inconformidade com a jurisprudência deste Conselho. Por fim, quanto aos questionamentos acerca da retificação de DIPJ que anulou a estimativa devida em dezembro/2004, argumenta que o indébito daí decorrente não foi utilizado nesta compensação, de modo que sua argüição é impertinente. Pede, assim, que seja dado provimento ao recurso voluntário para homologar a compensação declarada ou, então, seja declarada a nulidade do despacho decisório porque proferido por autoridade incompetente.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5375143 #
Numero do processo: 10380.900757/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3101-000.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por maioria de votos, converteu-se o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Leonardo Mussi da Silva. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. EDITADO EM: 24/02/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (presidente), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro, José Henrique Mauri (suplente), Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (Suplente) e Leonardo Mussi da Silva (Suplente). Ausentes os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Felipe Krieger Moura Bueno, OAB/RJ nº 117.908, advogado do sujeito passivo. RELATÓRIO
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

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Numero do processo: 11065.722968/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o encaminhamento do presente processo à 1a Turma Ordinária da 2a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, para julgamento em conjunto com o recurso interposto nos autos do processo nº 11065.002498/2008-72. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5366317 #
Numero do processo: 10980.009587/2005-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. DESPESAS MÉDICAS. CLÍNICAS GERIÁTRICAS. Despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.300
Decisão: Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Núbia Matos Moura