Numero do processo: 10707.000306/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MULTAS POR VIOLAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL. PRAZO DE DECADÊNCIA.
0 prazo de decadência das multas aplicadas em razão da violação de dever instrumental é determinado pelo art. 173, do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. FISCALIZAÇÃO.
0 mandado de procedimento fiscal (MPF) é apenas um instrumento de
controle interno da Receita Federal, que não afeta a relação da fiscalização com contribuinte. No que tange ao contribuinte, o MPF é um documento neutro. Os trabalhos da fiscalização não são afetados por qualquer elemento do MPF, que nesse aspecto apenas serve para garantir ao contribuinte que a pessoa que se apresenta como fiscal, de fato o 6.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A falta de menção a. instrução normativa no corpo do auto de infração não torna nulo o lançamento, quando citada corretamente a base legal. 0 relatório fiscal, cientificado ao contribuinte na entrega do auto de infração, faz parte integrante deste e pode ser o veiculo de informação da base legal do lançamento.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
1 Não é possível analisar a constitucionalidade de leis, ou adequação das leis ao CTN, em processo administrativo. AS leis têm presunção de Constitucionalidade e devem ser aplicadas pela Administração, salvo determinação em contrário da Justiça.
Assunto:Obrigação Acessória Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
MULTA ATRASO ENTREGA ARQUIVOS MAGNÉTICOS E SISTEMAS.
É irrelevante para a incidência da multa a circunstância do contribuinte atender com atraso a solicitação de entrega de arquivos e sistemas. A multa é calculada por dia de atraso, tendo por limite 50 dias.
Numero da decisão: 1101-000.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as arguições de nulidade e de decadência e, no mérito, por maioria de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e José Ricardo Silva.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 10855.003696/2006-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003
Ementa:
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
RECEITAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO.
Havendo demonstração, in casu, de que recursos movimentados pelo
contribuinte originam-se de atividade rural, não procede a lavratura de auto de infração com base na presunção de rendimentos decorrentes de depósitos de origem não comprovada.
Tratando-se o órgão julgador de mero revisor do ato formal de lançamento, não compete a ele alterar os fundamentos do auto de infração lavrado em desconformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR.
NULIDADE.
De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo em relação à conta corrente de titularidade conjunta do contribuinte com a sua esposa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00.
Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, de 1997).
Sendo certo, na presente hipótese, que os valores depositados em conta particular do contribuinte não superam quaisquer dos limites, individual ou global, capitulados pela legislação, incabível a tributação com fundamento no referido dispositivo legal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.481
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para cancelar o lançamento na parte relativa à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10805.900747/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO.
DEDUÇÃO DE RETENÇÕES. PROVA. Na ausência de comprovantes de
retenção e ante a declaração a menor de retenções pela fonte pagadora em DIRF, cabe à interessada trazer aos autos as correspondentes notas fiscais de serviço e a prova de seu recebimento pelo valor líquido do IRRF, bem como declaração fidedigna da fonte pagadora de que estes valores especificamente
retidos foram recolhidos aos cofres públicos. Evidências contábeis destas alegações são insuficientes para o reconhecimento do crédito pretendido, especialmente quando fonte pagadora e beneficiária são geridas pelo mesmo diretor presidente.
Numero da decisão: 1101-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11080.101530/2005-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPF
Ano calendário: 2.001
EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RESTITUÍDO
Procede a exigência da diferença do imposto de renda objeto de restituição, quando constatado o recebimento pelo contribuinte de valor que, baseado em despesas não comprovadas, resultou em restituição superior à devida, que até mesmo foi por ele admitida, com a apresentação em data posterior ao recebimento do lançamento, de DIRPF retificadora, ratificando o valor
apurado pela fiscalização.
MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO
Questões não argüidas na peça de impugnação não podem ser acolhidas e apreciadas na fase recursal, notadamente, quando desprovidas de provas ou não decorrentes de fatos novos.
Numero da decisão: 2102-001.819
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10768.011755/2002-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
Ementa:
CSLL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE AÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANIMA DA ALEGAÇÃO.
— No processo administrativo, regido pelo principio da verdade real, há mitigação do instituto da preclusdo processual, de sorte que, tratando-se de questão passível de conhecimento de oficio, é possível sua veiculação e comprovação a qualquer tempo.
— No entanto, a alegação de fatos novos, ainda que relevantes e passíveis de acolhimento em tese, não desobriga o contribuinte de trazer ao processo comprovação adequada.
— Em que pese a relevância do argumento expendido no recurso voluntário, a ausência de comprovação minima dos fatos alegados, impede seu conhecimento e eventual acolhimento.
— Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1103-000.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes que votou pela conversão do julgamento em diligência e fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 10680.009474/2004-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa jurídica -
Ano-calendário: 2001
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO — ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL
Seja a descrição fática quanto jurídica, e, assim, o fundamento, o motivo ou a motivação se encontram claros, assim como os dispositivos legais e infralegais a eles correspondentes. Nesse quadro, a indicação da capitulação legal equivocada evidencia mero erro material. E disso não se divisa nenhum prejuízo ao direito de reação da recorrente. Nulidade inexistente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR — OFENSA AO ART. 906 DO RIR/99
Não houve reexame da escrita contábil e fiscal nem de documentos no procedimento efetuado pela autoridade administrativa ativa, e que desembocou no lançamento complementar. Inexistência de nulidade.
REDUÇÃO DE CAPITAL DA CONTROLADORA COM ENTREGA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA CONTROLADA NO EXTERIOR — EMPREGO DE VALOR EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA
Emprego do valor, em favor da beneficiária, na forma e no contexto do item "4" da alínea "b" do § 2" do art. 1" da Lei 9.532/97, significa: emprego, pela 2controlada no exterior (investida), ainda que por exercício do poder de controle da controladora no Brasil, do lucro em favor desta. Supor que a
redução de capital da controladora, mediante entrega de seu investimento, implique um ato de pagamento pela controlada significaria - além de agredir a dicção legal - admitir que a controlada permanece com a obrigação de pagar (por ato seu) aquilo que já está pago (por ato da controlada, se pagamento fosse a entrega de investimento).
Numero da decisão: 1103-000.207
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Gomes Barroso, quanto a disponibilização de lucros no exterior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13748.000249/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
IRPF. IMPOSTO COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO.
Comprovado o pagamento do rendimento com retenção do imposto
complementar, deve-se reconhecer o direito do contribuinte de compensar o imposto retido com o imposto apurado na declaração de ajuste anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.306
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11610.014127/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE AUTUANTE. REGISTRO DO NOME DA AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A IN SRF nº 579/2005, em seu art. 7º, vigente na época do lançamento, asseverava que as notificações fiscais expedidas eletronicamente prescindiam de assinatura da autoridade autuante. Assim, bastava a identificação da autoridade, como constou na notificação de lançamento tombada nestes autos. Mesmo que
houvesse alguma vulneração de requisito formal na notificação de
lançamento destes autos, caberia ao contribuinte indicar o prejuízo que teria sofrido com tal situação, dentro da regra de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a defesa do contribuinte (princípio pas de nullité sans grief), e o recorrente não demonstrou qual prejuízo que teria sofrido com a ausência da assinatura da autoridade
autuante. Vê-se, portanto, que a notificação de lançamento seguiu os procedimentos estatuídos na legislação tributária e o contribuinte não apontou qualquer prejuízo para sua defesa, não havendo, assim, nulidade a ser decretada.
PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. Iniciado o procedimento fiscal, não cabe mais à administração fiscal instruir o contribuinte a retificar
espontaneamente as infrações constantes nas DIRPF. Inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10715.004432/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Data do fato gerador: 20/06/2006
PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo
objeto do recurso voluntário, configura renúncia às instâncias
administrativas, não devendo ser conhecido o recurso apresentado pela
recorrente.
MULTA DE OFÍCIO. DISPENSA. REQUISITOS.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração por falta de
pagamento ou declaração inexata, será exigida a multa no percentual de
setenta e cinco por cento. Não caberá lançamento da multa de ofício
exclusivamente nos casos em que a exigência houver sido suspensa antes de
qualquer procedimento de ofício, nas condições especificadas no artigo 63 da
Lei 9.430/96.
JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos
juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia SELIC,
por expressa previsão legal. Matéria
Sumulada Súmula
CARF nº 04.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso na parte em que não há concomitância de processos administrativo e judicial e por não conhecer do Recurso na parte em que há, nos termos do relatorio e votos que
integram o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10283.003825/2004-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1995, 1996
ÁREA DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. ZONEAMENTO
SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO DE RONDÔNIA.
A Lei Complementar Estadual nº 52, de 1991, que instituiu o zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia, não declarou áreas de interesse ecológico, nos termos em que estabelecido no art. 10, § 1º, inciso II, alínea b da Lei nº 9.393, de 1996.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO DO VALOR MÍNIMO. REQUISITOS.
O valor do terra nua (VTN) mínimo por hectare, fixado pelo fisco para os exercícios 1995 e 1996, poderá ser revisto, desde que seja apresentado Laudo Técnico de avaliação, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração
pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas (Súmula CARF nº 23, em vigor desde 22/12/2009).
ALÍQUOTA DO ITR. DUPLICAÇÃO.
O percentual da alíquota para a apuração do valor do ITR deve ser duplicado no segundo ano consecutivo e seguintes em que o percentual de utilização efetiva da área aproveitável for igual ou inferior a trinta por cento.
Numero da decisão: 2102-001.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli (relator), que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura. Fez sustentação
oral o patrono do contribuinte, Dr. Toshio Nishioka, CI 5.277.0436,
SSP-SP.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
