dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201307,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005, 2006 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada e que permita estabelecer um vínculo claro entre cada depósito e a correspondente origem. Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10920.002336/2007-63,5665516,2016-12-21T00:00:00Z,2101-002.245,Decisao_10920002336200763.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10920002336200763_5665516.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso.",2013-07-18T00:00:00Z,6593588,2013,2021-10-08T10:54:44.605Z,N,1713048692488929280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1526; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 185          1 184  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.002336/2007­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.245  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  SANTIAGO AGUIAR  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2005, 2006  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção  relativa que, como  tal,  inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí­la.  A comprovação da origem dos depósitos deve ser  feita pelo contribuinte de  forma individualizada e que permita estabelecer um vínculo claro entre cada  depósito e a correspondente origem.  Hipótese em que o Recorrente não desconstituiu a presunção.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 23 36 /2 00 7- 63 Fl. 185DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10920.002336/2007­63  Acórdão n.º 2101­002.245  S2­C1T1  Fl. 186          2 Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka  (Relator), Celia Maria  de  Souza Murphy,  Francisco  Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  (fls.  166/177)  interposto  em  05  de  julho  de  2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Curitiba  (PR)  (fls.  127/129),  do  qual  o Recorrente  teve  ciência  em  21  de  julho  de  2011  (fl.  165),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  auto  de  infração  de  fls.  99/101,  lavrado em 12 de junho de 2007, em decorrência de omissão de rendimentos caracterizada por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  verificada  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005.  O acórdão teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ADEQUAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  LEGAL.  VINCULAÇÃO  DA  AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.  Não cabe ao julgador administrativo discutir se a presunção estabelecida em  lei  é  apropriada  ou  não,  pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (artigo  116,  inciso  III,  da  Lei  n.°  8.112/1990), mormente  quando  do  exercício  do  controle  de  legalidade  do  lançamento  tributário  (artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN).  Nesse  passo,  não  é  dado  apreciar  questões  que  importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco,  estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos (artigo 42, caput, da Lei n.°  9.430/1996).  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  A Lei n° 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  creditados  em  suas  contas de depósitos ou investimentos.  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  Tratando­se  de  situação  de  fato,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  e  existentes  os  seus  efeitos,  desde o momento  da  disponibilização  dos  recursos,  nos  termos do artigo 116 do CTN.  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido” (fl. 127).  Não se conformando, o Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 166/177),  pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o auto de infração.  É o relatório.  Fl. 186DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10920.002336/2007­63  Acórdão n.º 2101­002.245  S2­C1T1  Fl. 187          3 Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator.  O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele  conheço.  Inicialmente,  cumpre  tecer  breves  esclarecimentos  acerca  do  tema  que  motivou a lavratura do auto de infração, qual seja, omissão de rendimentos caracterizada por  depósitos bancários com origem não comprovada.  Como é pacífico na jurisprudência deste Conselho, desde 1997, após a edição  da Lei n.º 9.430/96, em se verificando depósitos bancários sem origem comprovada, e em não  havendo  o  contribuinte  logrado  êxito  em  demonstrar  sua  origem,  gravita  em  prol  do  Fisco  presunção relativa. Nesse sentido, conforme preceitua o artigo 42 da Lei n.º 9.430/96:  “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos recursos utilizados nessas operações.  §1º.  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  §2º. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, submeter­se­ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação  vigente à época em que auferidos ou recebidos.”  Na  realidade,  instituiu  o  referido  dispositivo  autêntica  presunção  legal  relativa, cujo condão é justamente o de inverter o ônus da prova, atribuindo­o ao contribuinte,  que passa a ter o dever de a refutar.  Como é cediço, a presunção, seja ela hominis ou legal, é meio de prova que  prescreve o reconhecimento jurídico de um fato provado de forma indireta. Ou seja, provando­ se  diretamente  o  fato  indiciário,  tem­se,  por  conseguinte,  a  formação  de  um  juízo  de  probabilidade com relação ao fato presumido que, a partir de então, necessita ser afastado pelo  contribuinte.  Nesse sentido, a presunção relativa referida pelo artigo 42 da Lei n.º 9.430/96  é legítima, não ferindo, em nenhum ponto, a legislação tributária em vigor.  Note­se,  ainda,  que  a Súmula  182  do  extinto Tribunal  Federal  de Recursos  (TFR),  segundo  a  qual  seria  insuficiente  para  comprovação  da  omissão  de  rendimentos  a  simples  verificação  de  movimentação  bancária,  consubstancia  jurisprudência  firmada  anteriormente à edição da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual não deve ser aplicada.  A 2ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual esta 1ª Turma  Ordinária teve origem, por sua vez, já consolidou entendimento de acordo com o qual, a partir  da edição da Lei n.º 9.430/96, é válida a presunção em referência, sendo ônus do Recorrente  Fl. 187DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10920.002336/2007­63  Acórdão n.º 2101­002.245  S2­C1T1  Fl. 188          4 desconstituí­la com a apresentação de provas suficientes para tanto. É o que se depreende das  seguintes ementas, destacadas dentre as inúmeras existentes sobre o tema:  “OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS  ­  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro de 1997, o art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção  legal de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada pelo sujeito passivo.  ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus depósitos bancários.”  (1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  158.817,  Relatora Conselheira Núbia Matos Moura, sessão de 24/04/2008)    “LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.  TRIBUTAÇÃO  PRESUMIDA  DO  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  ­  O  procedimento  da  autoridade  fiscal  encontra­se  em  conformidade  com  o  que  preceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantidos  em  instituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  utilizados  nestas  operações,  em  relação  aos  quais  o  titular  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.   ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por  presunção  legal,  é  do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.”  (1º Conselho  de Contribuintes,  2ª Câmara, Recurso Voluntário  nº.  141.207,  Relator Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, sessão de 22/02/2006)  Nesse sentido, verifica­se, a partir de um breve compulsar dos autos, que o  presente caso cinge­se à análise de depósitos realizados em contas­correntes de titularidade do  Recorrente, ao longo dos anos de 2005 e 2006.  Em  que  pesem  as  alegações  ventiladas  pelo  Recorrente,  fato  é  que,  muito  embora  tenha  apresentado extratos  bancários  alegadamente  referentes  aos depósitos glosados  pela fiscalização e a declaração de ajuste anual de sua irmã, Maria Aparecida Aguiar Caliento,  fato  é  que  esses  não  são  documentos  suficientes  para  comprovar  a  origem  de  tais  depósitos  feitos em suas contas, não tendo sido acostadas aos autos provas que comprovassem a origem  dos valores depositados.   Ressalte­se  que  as  declarações  feitas  pelo  próprio  Recorrente,  em  que  este  justifica os  depósitos bancários,  não os  comprovam, pois desprovidas das  respectivas provas  documentais.   Fl. 188DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10920.002336/2007­63  Acórdão n.º 2101­002.245  S2­C1T1  Fl. 189          5 Diante  desse  panorama,  não  há  elementos  probatórios  aptos  e  suficientes  a  amparar  a  pretensão  do  Recorrente,  haja  vista  a  inexistência  de  documentos  hábeis  a  comprovar a origem dos depósitos bancários.  Eis  os  motivos  pelos  quais  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                             Fl. 189DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP21.1216.14534.512M. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013 14:40:00. Documento autenticado digitalmente por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013. Documento assinado digitalmente por: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2013 e ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA em 18/07/2013. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 21/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP21.1216.14534.512M Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 10920.002336/2007-63. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Primeira Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRÁTICA DE ATIVIDADE VEDADA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. Comprovada a prestação de serviços de engenharia, atividade expressamente vedada pela legislação de regência, deve ser mantido o ato de exclusão.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,15979.000020/2005-13,5965396,2019-02-22T00:00:00Z,1102-000.696,Decisao_15979000020200513.pdf,SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO,15979000020200513_5965396.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-03-16T00:00:00Z,7624301,2012,2021-10-08T11:38:24.924Z,N,1713051415354540032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1802; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T2  Fl. 197          1 196  S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15979.000020/2005­13  Recurso nº  514.652   Voluntário  Acórdão nº  1102­000.696  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2012  Matéria  SIMPLES  Recorrente  ACR BOMBAS E ACIONAMENTOS LTDA. ME  Recorrida  1ª TURMA DRJ/SPOI    ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2002  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  PRÁTICA  DE  ATIVIDADE  VEDADA.  SERVIÇOS DE ENGENHARIA.  ­Comprovada a prestação de serviços de engenharia, atividade expressamente  vedada pela legislação de regência, deve ser mantido o ato de exclusão.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    Assinado digitalmente  ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.   Assinado digitalmente  SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ivete  Malaquias  Pessoa  de  Monteiro  (presidente  da  turma  à  época),  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (vice­ presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de  Andrade Couto e Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 97 9. 00 00 20 /2 00 5- 13 Fl. 197DF CARF MF Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 15979.000020/2005­13  Acórdão n.º 1102­000.696  S1­C1T2  Fl. 198          2   Relatório  Cientificada do Ato Declaratório Executivo n.º3,  de 04 de  janeiro de 2006,  que determinou a sua exclusão do SIMPLES, em razão da prática de atividades vedadas pelo  art.  9º, XIII,  da  Lei  n.º  9.317/96,  a Recorrente  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  aduzindo, em síntese, que:  i)  exerce atividade puramente  comercial,  sendo esporádica  a prestação de serviços de manutenção;  ii)  da  totalidade  das  notas  fiscais  emitidas, menos  de  10%  seria  referente  a  serviços  simples  de  instalação  e  manutenção  efetuados  por  técnicos  e  não  por  engenheiros;  iii)  a  ausência  de  ART  e  de  responsabilidade  técnica  de  engenheiro afastaria a exclusão do SIMPLES;  iv)  a  instalação  de material  hidráulico  e  elétricos  exercidas  por encanadores e eletricistas não exigiria engenheiros;  v)  os  sócios  não  tem  a  formação  de  engenharia,  o  que  autorizaria a anulação da exclusão determinada.  A  DRJ  de  São  Paulo  I  manteve  a  exclusão,  sob  o  entendimento  de  que  a  prestação de  serviços de engenharia  impede a opção pelo SIMPLES, além de  registrar que a  vedação legal persiste independentemente da qualificação profissional dos sócios.   Inconformada,  a Recorrente  interpôs o presente  recurso  repetindo as  razões  expostas na peça impugnatória.  É o relatório.  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA Processo nº 15979.000020/2005­13  Acórdão n.º 1102­000.696  S1­C1T2  Fl. 199          3 Voto             Conselheira SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO  O recurso é tempestivo, passo a apreciá­lo.  Trata­se  de  exclusão  do  Simples,  amparada  no  art.  9º,  XIII,  da  Lei  n.º  9.317/96, de sociedade cujo objeto social é de comércio varejista de bombas, filtros, motores,  equipamentos de incêndios, máquinas, materiais elétricos e hidráulicos, produtos para piscina  em geral, prestação de serviços de eletricidade, bombas de água e motores elétricos em geral.   Em que pese defender a Recorrente não possuir em seus quadros engenheiros  e representar a prestação de serviços apenas 10% (dez por cento) de suas atividades, consta nos  autos (fl. 07) nota fiscal de serviços por ela emitida, que discrimina a prestação de serviços de  engenharia.  Configurada a prestação de serviços de engenharia, inaplicável o comando da  Súmula  n.º  57,  desse  Conselho  a  seguir  reproduzida  e  inexorável  a  manutenção  do  ato  de  exclusão, verbis:  “Súmula CARF nº 57: A prestação de  serviços de manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES  Federal.”  Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Assinado digitalmente  SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO ­ Relatora                            Fl. 199DF CARF MF Impresso em 25/03/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente e m 07/03/2013 por SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201307,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IRPJ E CSLL. RECOLHIMENTO. MATÉRIA INCONTROVERSA. O recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários legais, antes mesmo da decisão de primeira instância, implica em não conhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não havendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falta interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa de ofício, incidente sobre os créditos tributários de PIS e Cofins (reflexos), quando em momento anterior, ao recolher as exigências de IRPJ e CSLL, concordou com o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento). Preclusão lógica caracterizada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003 AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1)",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,14041.000056/2007-77,5957724,2019-01-31T00:00:00Z,1103-000.891,Decisao_14041000056200777.pdf,ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA,14041000056200777_5957724.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, em negar provimento ao recurso\, pelo voto de qualidade\, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata\, Fábio Nieves Barreira e Manoel Mota Fonseca\, unicamente quanto à preclusão administrativa da matéria relativa à multa qualificada.",2013-07-10T00:00:00Z,7591544,2013,2021-10-08T11:37:05.750Z,N,1713051417938231296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 1.039          1 1.038  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14041.000056/2007­77  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­000.891  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de julho de 2013  Matéria  Autos de infração de IRPJ e reflexos ­ omissão de receitas  Recorrente  ADVOCACIA FRANCISCO RS CALDERARO S/C  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002, 2003  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  DE  IRPJ  E  CSLL.  RECOLHIMENTO.  MATÉRIA INCONTROVERSA.  O recolhimento dos créditos tributários de IRPJ e CSLL, com os consectários  legais,  antes  mesmo  da  decisão  de  primeira  instância,  implica  em  não  conhecimento das alegações de defesa veiculadas no recurso voluntário, não  havendo controvérsia a ser equacionada em segunda instância.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.  Falta  interesse recursal ao contribuinte para discutir a qualificação da multa  de ofício,  incidente  sobre os  créditos  tributários de PIS e Cofins  (reflexos),  quando  em momento  anterior,  ao  recolher  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  concordou  com  o  percentual  de  150%  (cento  e  cinquenta  por  cento).  Preclusão lógica caracterizada.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2002, 2003  AÇÃO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 04 1. 00 00 56 /2 00 7- 77 Fl. 1039DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.040          2 Acordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao  recurso, pelo  voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves Barreira e  Manoel  Mota  Fonseca,  unicamente  quanto  à  preclusão  administrativa  da  matéria  relativa  à  multa qualificada.    (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator    (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva  Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Manoel  Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva.  Relatório  Trata­se de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, anos­calendário  2002 e 2003, no valor total de R$ 6.006.569,28 (seis milhões, seis mil, quinhentos e sessenta e  nove reais e vinte e oito centavos), sobre o qual  incidem juros de mora e multa de ofício no  percentual de 150% (fls.806/861).  A ciência do contribuinte efetivou­se em 29/03/07 (fl.862).   No  “Relatório  de  Verificação  Fiscal”  (fls.809/828),  a  autoridade  fiscal  consignou, em síntese:  ­ a autuação decorreu da constatação de não oferecimento à tributação da quase totalidade dos  rendimentos de aplicações financeiras percebidos durante os anos­calendário 2002 e 2003;  ­  o  contribuinte  informou  que  “...a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  –  Seção  do  Distrito  Federal  impetrou Mandado  de  Segurança  coletivo  Proc.  n°.  2003.34.00.042940­4  contra  o  Delegado da Receita Federal em Brasília/DF válido para todas as sociedades de advogados  registrados na circunscrição da OAB em Brasília (caso desta empresa) para desobrigá­las do  recolhimento  da  COFINS  (art.  56  da  Lei  n°.  9.430/96)  podendo  ainda  ser  compensado  o  imposto eventualmente pago, desde 11/12/1998, com outros tributos administrados pela S.R.F.  Referido processo foi  julgado favoravelmente às sociedades em questão,  tendo transitado em  julgado em 7 de abril de 2006, conforme comprova a certidão judicial em anexo. Continuou  informando que ‘tendo em vista o trânsito em julgado, o processo é definitivo, pelo que esta  Advocacia  não  está  sujeita  ao  pagamento  da  COFINS  e  tem  direito  à  compensação  das  contribuições já pagas”;  ­  verificou­se,  “...no  site  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  que  o  sujeito  passivo  impetrou o Mandado de Segurança  Individual  de n° 1997.34.00.015884­5  (Seção Judiciária  do Distrito Federal)”, em que se discute a exigibilidade das contribuições sociais (CSLL, PIS e  Cofins);  Fl. 1040DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.041          3 ­  de  acordo  com  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  “...impetrou  em  12/02/2007,  o  Mandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4,  perante  a  2a  Vara  Federal  no  Distrito  Federal para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS”, sendo que até a data de lavratura do  auto de infração, “...o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal  ainda não apreciou o pedido liminar”;  ­ “Em complemento às informações prestadas em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal  n°  001  (fls.608/613),  a  firma apresentou  ‘certidão  expedida  pelo  Supremo Tribunal Federal  referente  ao  Agravo  de  Instrumento  n°.  551.227’,  assim  como  também  informou  que  ‘foi  publicado no DJU de 07/03/2007 o despacho nesse processo homologando a desistência do  recurso,  o  qual,  como  informado  antes,  é  decorrente  do  Mandado  de  Segurança  n°.  1997.34.00.015884­5, conforme cópias anexas’ (fls.798/803)”.  Acerca da multa de ofício, a fiscalização assim fundamentou a qualificação:  “Sobre  o  valor  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração,  decorrentes  da  omissão  de  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  o  percentual  da  multa  de  oficio  foi  duplicado,  passando  para  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  segundo  preceitua o art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96, modificada pelo art.  14 da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, tendo  em  vista  a  conduta  dolosa  da  contribuinte  em  omitir,  em  dois  exercícios  consecutivos,  ou  seja,  de  forma  reiterada,  a  quase  totalidade dos rendimentos de aplicações financeiras percebidos  por ela durante os anos­base de 2002 e 2003.  Além  de  não  ter  declarado  a  maioria  desses  rendimentos  ao  Fisco,  por  meio  de  suas  Declarações  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJs  ­  fls.14/86),  também  não  escriturou  esses  valores  em  seus  livros  contábeis  (Diário  e Razão  ­  457/532 e 646/710). Outrossim,  foram ainda  omitidos,  na  contabilidade  da  firma,  os  recursos  que  geraram  esses rendimentos, ou seja, o principal aplicado. Note­se que não  estamos falando de valores irrelevantes, ou que poderiam passar  despercebidos pelo setor de contabilidade da empresa. No ano­ base  de  2002  foram  mais  de  treze  milhões  de  reais  de  rendimento,  sendo  que  no  ano­calendário  de  2003  esse  valor  sobe  para  mais  de  vinte  milhões  de  reais.  Qual  o  montante  aplicado  necessário  para  se  ter  um  rendimento  desta  monta?  Considerando uma rentabilidade média anual de 20% (vinte por  cento), seria necessária uma aplicação de aproximadamente 100  (cem) milhões de reais no ano­base de 2003.  Caso fosse verdade a alegação da empresa de que não tributou  esses  valores  porque  talvez,  no  futuro,  tivessem  que  ser  devolvidos  aos  seus  clientes,  na  hipótese  de  os  mesmos  não  conseguirem  compensar  ou  receber  o  valor  da  causa  patrocinada  pela  firma,  seria  razoável  supor  que  esses  valores  estariam  na  contabilidade  da  empresa,  até  mesmo  por  uma  questão de controle, e que somente não tivessem sido oferecidos  à tributação.  O dolo está caracterizado pelo fato de a empresa ter oferecido à  tributação uma pequena parcela dos rendimentos de aplicações  financeiras  (CEF,  Banco  do  Brasil  e  Banco  BNP  Paribás  Brasil), indicando que a mesma tinha conhecimento de que essas  Fl. 1041DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.042          4 receitas  deveriam  ser  tributadas.  Ressalte­se  que  a  firma  tinha  também  todas  as  informações  necessárias  para  se  apurar  o  montante dessas receitas omitidas, como ficou comprovado pela  apresentação  de  todos  os  Informes/Comprovantes  de  Rendimentos Financeiros pela interessada.  Além de não pagar a totalidade dos tributos incidentes sobre os  rendimentos  omitidos,  a  conduta  da  contribuinte  objetivou  ocultar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das  obrigações  tributárias  provenientes  da  percepção  dos  rendimentos  de  aplicações  financeiras.  Não  fosse  as  informações  disponibilizadas  pelas  fontes  pagadoras  em  suas  DIRFs,  os  tributos  devidos  nunca  teriam sido apurados e lançados de oficio pela fiscalização.”  Os  lançamentos  foram  considerados  procedentes  pela  Segunda  Turma  da  DRJ – Brasília (DF), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.926/941):  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­  1RPJ  LUCRO  PRESUMIDO  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  DE  RENDA  FIXA  ­  PAGAMENTO  ­  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  Comprovado  o  recolhimento  integral  dos  valores  lançados  nos  Autos  de  Infração  a  titulo  de  IRPJ  e  CSLL,  acrescidos  dos  respectivos  encargos  legais,  inclusive  da  multa  de  oficio  qualificada, considera­se a matéria não impugnada e os créditos  tributários respectivos extintos pelo pagamento.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­  CSLL  REFLEXO.  Aplica­se  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido ­ CSLL ­ o disposto em relação ao lançamento do IRPJ,  por  decorrer  dos  mesmos  elementos  de  prova  e  se  referir  à  mesma matéria tributável.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­  CARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA  PRÁTICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos  relevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas  declarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma  reiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no  cometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de  oficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO  CONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial  contra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo  objeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa,  tornando­se definitiva a exigência discutida.  Fl. 1042DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.043          5 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­  CARACTERIZAÇÃO  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE  NA  PRATICA  DA  INFRAÇÃO.  A  omissão  de  rendimentos  relevantes,  tanto  na  escrituração  contábil  quanto  nas  declarações  apresentadas  ao  Fisco,  praticada  de  forma  reiterada,  ocultando  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal  e  impedindo  o  conhecimento  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  evidencia  a  intenção  dolosa  do  agente  no  cometimento  da  infração  e  implica  qualificação  da  multa  de  oficio.  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  IMPUGNAÇÃO  NÃO  CONHECIDA. A propositura pelo contribuinte de ação  judicial  contra  a  Fazenda  Nacional,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o mesmo  objeto,  importa  em renúncia à discussão na via administrativa,  tornando­se definitiva a exigência discutida.  Na oportunidade, decidiu­se:  “[...] a) não conhecer da impugnação do sujeito passivo quanto  à  matéria  objeto  de  discussão  na  órbita  do  Poder  Judiciário  (processos  judiciais  n°  2007.34.00.004400­4,  1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4),  relativa  à  exigência  de  Contribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  deixando,  nessa  parte,  de  apreciar  o  mérito  correspondente,  e  declarar  definitivamente  constituído,  na  esfera  administrativa,  o  respectivo crédito tributário;  b)  conhecer  da  referida  impugnação,  na  parte  não  objeto  de  ação judicial, e considerar PROCEDENTE a exigência da Multa  Majorada aplicada, em percentual de 150%, nos termos do Voto  que acompanha o presente Acórdão;  c)  considerar não  impugnadas as  exigências a  titulo de  IRPJ e  CSLL, cujo credito tributário encontra­se extinto, tendo em vista  o pagamento integral do valor lançado.”  Devidamente  cientificado  em  07/02/08  (fl.944),  o  contribuinte  tempestivamente  interpôs  Recurso  Voluntário  em  28/02/08  (fls.945/984),  em  que  alega,  em  síntese:  ­  a  não  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  conforme  decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 357.950­9);  ­  não  poderia  o  CARF,  “...tendo  sido  a  inconstitucionalidade  já  declarada  pelo  Supremo  Tribunal Federal para a espécie discutida neste processo, simplesmente ignorar a realidade,  alegando  não  poder  se  pronunciar  sobre  matéria  constitucional,  colocando  um  grosso  véu  sobre  a  realidade  e  mantendo  iníqua  autuação,  que  deve,  por  Direito,  ser  julgada  improcedente, o quanto antes, por ferir a Constituição”;  ­  ao  contrário  do  afirmado  pela  DRJ  –  Brasília  (DF),  “...o  crédito  da  União  não  está  definitivamente constituído na esfera administrativa, porque o que é inconstitucional não gera  efeito algum (a não ser quanto à responsabilização penal do agente público que desrespeite  ordem  judicial)  já  que  a  Desembargadora  Federal  da  1ª  Região,  Dra.  Maria  do  Carmo  Fl. 1043DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.044          6 Cardoso, no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.013652/DF deferiu em 14/6/2007 pedido de  tutela  antecipada,  requerida  pela  recorrente,  com apoio  no  julgado do  STF que  declarou  a  inconstitucionalidade do §1º do art.3º da Lei 9718/98, decisão já comunicada à Delegacia da  Receita  Federal  de  Brasília,  suspendendo  a  exigibilidade  da  COFINS  e  do  PIS  sobre  as  receitas financeiras da Advocacia, mesmo após a edição da EC 20/98, até final julgamento do  Recurso Judicial”;  ­ inexistiu dolo a justificar a multa qualificada, tendo havido erro na escrituração;  ­  quanto  aos  anos  2003  e  2004  não  teriam  sido  encontradas  quaisquer  irregularidades  relacionadas à “...atividade principal da empresa, ou seja, a prestação de serviços advocatícios  que geraram a receita majoritária da Advocacia, como reconhecido pelo Fisco no item III de  seu Relatório”;  ­  as  aplicações  financeiras  em  questão  originar­se­iam  de  ações  judiciais  transitadas  em  julgado, relativas a ressarcimento de crédito­prêmio de IPI, sendo que, em razão de contrato de  risco,  “...só  teria  direito  ao  recebimento  de  seus  honorários  por  ocasião  de  seu  efetivo  ressarcimento pela União aos clientes, seja em dinheiro (precatório judicial), seja através da  compensação com tributos determinada pelo juiz ao fisco, sem risco de autuação. Assim, para  a  Advocacia  o  direito  ao  recebimentos  desses  honorários  ainda  não  existia,  posto  não  concluído o processo judicial, sendo mera antecipação de pagamentos condicionais, por conta  de honorários futuros, se a final tornarem­se devidos, na hipótese dessas autuações vierem a  ser julgadas improcedentes e legítimas as compensações efetuadas pelos clientes”.  ­ “Por erro, o contador autônomo (contador desde 1985 e amigo particular do Dr. Francisco,  hoje com 75 anos) ao invés de contabilizar tais aplicações como exigibilidade de terceiros, já  que  feitas para preservar o  seu poder aquisitivo, de vez que a Advocacia  teria que devolver  tais  adiantamentos  corrigidos  aos  seus  clientes,  em  caso  de  serem  as  autuações  julgadas  procedentes, não o fez”;  ­  dedicar­se­ia  apenas  a  “...velhos  processos  judiciais,  a maioria  sobre o Crédito­Prêmio  do  IPI iniciados na década de 1980 e só recebe honorários quando a União paga os precatórios  ou, quando algum cliente,  após o  trânsito  em  julgado,  resolve  compensar  seus  créditos  com  débitos de tributos”;  ­ recolhera integralmente os tributos incidentes sobre a prestação de serviços advocatícios;  ­ todas as indagações do Fisco teriam sido respondidas de forma clara e verdadeira;  ­  “...o  IRF  retido  pelos Bancos  nas  aplicações  financeiras  de  clientes  jamais  foi  usado pela  empresa em seus negócios próprios, como informado e constatado pelo fisco em seu Relatório,  não se praticando qualquer ilicitude”;  ­  “...os  adiantamentos  não  foram  ocultados  do  fisco,  eis  que  abertas  contas­correntes  bancárias  regulares  de  aplicação,  sem  saques,  guardando­se  o  dinheiro  para  ser  restituído  aos  clientes  se,  a  final,  fossem  julgados  indevidos  os  créditos  fiscais,  ou  devidos,  com  o  advento  da  condição  suspensiva,  quando  seriam  tributados,  aí  sim,  como  receita  da  Advocacia”;  ­ o percentual de 150% teria caráter confiscatório e agrediria os princípios da razoabilidade e  da capacidade contributiva, conforme decisões dos Tribunais superiores;  ­  os  rendimentos  de  aplicações  financeiras  não  teriam  sido  omitidos,  mas  oferecidos  à  fiscalização, não tendo havido má­fé no proceder do contador;  ­ “...a autuada deu tratamento fiscal diverso para duas situações distintas, pois se uma receita  é definitiva ela deve ser tributada, mas se outros recebimentos são feitos como adiantamento,  Fl. 1044DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.045          7 sob  condição  suspensiva,  de  só  virem  a  pertencer  ao  patrimônio  da  Advocacia  se  as  compensações  de  tributos  forem  aprovadas  pelo  fisco  e  em  caso  contrário  deverem  ser  restituídas  ao  cliente,  com  acréscimos  de  juros  e  correção,  não  haveria  tributação  alguma,  como exporemos em seguida, sempre no intuito de mostrar sua boa­fé e a razoabilidade de seu  entendimento, no concernente à aplicação da multa em dobro de 150%, quando inexistiu dolo  da autuada.”;  ­  a  diferença  de  tributação  sobre  receitas  financeiras  decorreriam  de  adiantamentos  de  honorários de contratos de risco, não podendo ser considerados recursos do contribuinte, não  podendo  ser  enquadrados  no  conceito  de  renda  definido  no  art.43  do  Código  Tributário  Nacional;  ­  considerando  que  os  contratos  de  prestação  de  serviços  foram  celebrados  sob  condição  suspensiva,  cuja  eficácia  dependia  da  ocorrência  de  evento  futuro  e  incerto,  apenas  quando  implementada nasceria o direito ao recebimento de honorários e o fato gerador do imposto de  renda;  ­ “...a Advocacia não falsificou documentos, ou registros, não deu informações falsas, ou fez  lançamentos inverídicos nos livros fiscais; existe há 27 anos e tem pago todos os tributos nesse  tempo  todo;  nada  devia  à  União  ou  a  quem  quer  que  seja,  até  a  lavratura  do  Auto;  não  responde  a  processos  fiscais  ou  civis  de  cobrança  de  dividas,  e  não  tinha  porque  esconder  receitas de aplicações (mesmo porque todos sabemos que com o advento da CPMF, os Bancos  fornecem  todas  as  informações  ao  FISCO)  e  não  se  pode  esconder  o  que  não  é  ocultável.  Diante de tudo o que foi exposto, resta evidente que o mero erro ou desconhecimento da boa  técnica contábil  consistente na  falta de contabilização dos  rendimentos dos clientes em uma  conta de  ‘exigibilidade de  terceiros’,  em razão  do valor não  ter  ingressado efetivamente no  patrimônio da Recorrente, e conseqüentemente não haver disponibilidade jurídica e acréscimo  patrimonial, não pode ser equiparado a uma atitude dolosa, fraudulenta ou feita com o intuito  de conluio”.  Em petição protocolizada em 06/03/13  (fls.992/994  e 997/999 – numeração  eletrônica), informa que penderia de apreciação no CARF “...o recurso apenas no que se refere  à não incidência do PIS e da Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras e o pedido  de redução da multa de 150%, que, mesmo já recolhida a multa também, ficará com o direito  de  compensá­la  com  débitos  passados  e  futuros”.  Acrescenta  que  em  razão  de  decisões  judiciais  que  lhe  foram  favoráveis,  “...a  exigência  do  PIS  e  COFINS  sobre  as  receitas  financeiras restou inteiramente prejudicada na autuação, perdendo o objeto o auto de infração  nessa parte”.  É o que importa relatar.  Fl. 1045DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.046          8   Voto             Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator.  Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  voluntário,  dele  se  toma conhecimento.  De início, reafirma­se a inexistência de controvérsia quanto às exigências de  IRPJ e CSLL, inclusive dos juros de mora e da multa de ofício qualificada, pois o contribuinte  recolheu­as integralmente, como afirmado no acórdão recorrido:  “[...]  A  matéria  impugnada  restringe­se  à  exigência  das  Contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  e  à  aplicação  da  multa  qualificada,  de  150%,  incidente  exclusivamente  sobre  tais  contribuições,  tendo em vista que o crédito tributário exigido a  titulo  de  IRPJ  e  CSLL  (inclusive  a  multa  qualificada)  foi  integralmente  recolhido  pela  autuada,  encontrando­se  extinto,  pelo  pagamento,  conforme  cópia  de  DARF  à  fl.917,  cujo  recolhimento  foi  confirmado  por  meio  das  telas  do  Sistema  SINAL01 de fls.924/925.”   Tal informação foi confirmada pelo próprio contribuinte, quando, na petição  encaminhada ao CARF em 05/03/13, informou ter “...recolhido os valores relativos ao IRPJ e  CSLL  em  27/04/07,  conforme  DARF's  anexados  à  impugnação  como  Doc.1,  no  valor  de  R$11.393.119,32, com a redução da multa em 50%, conforme faculta a Lei n°. 9.430/96, art.  44, §3º”.  Assim, as alegações de defesa relacionadas a tais autuações (v.g., alcance do  conceito  de  renda)  deixam  de  ser  conhecidas,  haja  vista  a  não  instauração  da  controvérsia  desde a primeira instância.  O litígio limitou­se, portanto, aos autos de infração de PIS e Cofins.  A  Segunda  Turma  da  DRJ  –  Brasília  (DF)  não  conheceu  da  impugnação  quanto  à  matéria,  tendo  em  vista  a  existência  de  ações  judiciais  em  que  o  contribuinte  discutiu(e)  exatamente  a  incidência  daquelas  contribuições  sociais. Dispôs  o  respectivo  voto  condutor:  “Tendo em vista o que consta da decisão juntada as fls.918/922,  proferida  nos  autos  de  Agravo  de  Instrumento  n°  2007.34.00.004400­4, foi deferida a tutela antecipada e suspensa  a  exigibilidade da COFINS e do PIS  sobre  receitas  financeiras  até final julgamento do presente recurso. Conforme Mandado de  Intimação  à  f.917,  do  Juízo  Federal  da  2ª  Vara  do  Distrito  Federal,  o Delegado  da Receita Federal  do  Brasil  em Brasília  foi  cientificado  e  intimado  a  dar  cumprimento  da  referida  decisão.    Fl. 1046DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.047          9 Anteriormente,  a  autuada  já  havia  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  Individual  n°  1997.34.00.015884­5,  sendo,  também,  parte do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela OAB­ DF n° 2003.34.00.042940­4, ambos tratando especificamente da  incidência das Contribuições ao PIS e à COFINS.”  O contribuinte noticiou (fl.998 – numeração eletrônica):   “[...]  Quanto  ao  PIS  e  COFINS,  a  Requerente  impetrara  o  Mandado  de  Segurança  n°.  2007.34.00.004400­4  perante  a  Justiça  Federal  do  Distrito  Federal  para  desobrigá­la  do  recolhimento  dessas  contribuições  sem  nenhuma  incidência  sobre  as  receitas  financeiras  em  face  de  ser  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  não  se  aplicando  as  alterações promovidas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, pois  continuava a ter a mesma base de cálculo para o PIS e COFINS  fixadas  anteriormente  às  Leis  n°s.  10.637/02  e  10.833/03,  conforme exceções contidas no inciso II do artigo 8° da Lei n°.  10.637/2002 (em relação ao PIS) e no inciso II do artigo 10 da  Lei  n°.  10.833/2003  (em  relação  ao  COFINS),  pedindo  o  reconhecimento  do  seu  direito  à  compensação  dos  valores  recolhidos desde 11/12/1998 com quaisquer tributos que viessem  a  ser  lançados  e  exigidos  pela  fiscalização,  obtendo  decisão  concessiva  da  segurança  nesse  aspecto  e  reconhecendo  a  não  ocorrência  de  prescrição  quinquenal  do  direito  de  compensar,  porque seria contada em dez anos [...]”.  Tal informação confirma­se com a certidão do Tribunal Regional Federal da  Primeira Região, lavrada em 07/02/13 nos seguintes termos (fl.1.000 – numeração eletrônica),  com alguns destaques por mim efetuados:  “FÁBIO  AUGUSTO  NEIVA  DE  LIMA,  Diretor  da  Divisão  de  Processamento,  da  Coordenadoria  de  Recursos,  da  Secretaria  Judiciária, do Tribunal Regional Federal da 1ª Regido, usando  das atribuições que  lhe  são conferidas por  lei, CERTIFICA, a  pedido  da  parte  interessada,  que  revendo  os  autos  do  MANDADO  DE  SEGURANÇA  n.  2007.34.00.004400­4,  provenientes da 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito  Federal,  em  que  figuram  como  Impetrante  ADVOCACIA  FRANCISCO  R.  S.  CALDERARO  S/C.  (CNPJ  n.  47.435.912/0001­50)  e  como  Impetrado  o  DELEGADO  DA  RECEITA  FEDERAL  NO  DISTRITO  FEDERAL,  autuados  nesta Corte na classe de Apelação em Mandado de Segurança  sob  o  mesmo  número,  tendo  como  apelante  a  FAZENDA  NACIONAL  e  como  apelado  FRANCISCO  R.  S  CALDERARO  SOCIEDADE  DE  ADVOGADOS.  Dos  autos  constam  que  a  impetrante  objetiva  que  seja  desobrigada  do  recolhimento  da  COFINS na  integralidade,  em razão de decisão  transitada em  julgado  em  mandado  de  segurança  coletivo  impetrado  pela  OAB/DF,  que  reconheceu  a  isenção  da  contribuição  para  as  sociedades  prestadoras  de  serviço  (advogados  e  escritórios  de  advocacia); que seja desobrigada do recolhimento do PIS e da  COFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e  sobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  ­  do  seu  Fl. 1047DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.048          10 faturamento,  tais  como  rendimentos  recebidos  oriundos  de  aplicações financeiras e seja declarado o direito à compensação  dos  valores  pagos  indevidamente  do  PIS  e  da  COFINS,  corrigidos pela taxa SELIC, com tributos eventualmente devidos  em caso de  lavratura do auto de  infração. Por  sentença de  fls.  287/300, o Juiz a quo ""julgou procedente em parte o pedido da  impetrante  para  desobrigá­la  do  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  o  que  exceder  o  faturamento/receita  bruta  e  sobre  quaisquer  outras  receitas  não  integrantes  do  seu  faturamento, bem como para reconhecer o direito de proceder à  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  título  de  COFINS e da contribuição ao PIS, sob a égide do art.3º, §1º, da  Lei  n.9.718/98  no período  não  alcançado pela  prescrição,  com  outro tributos e contribuições administrados pela Secretaria da  Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com a  redação que lhe foi conferida pelo art.49 da Lei n. 10.637/2002,  corrigidos  pela  taxa  SELIC  desde  o  recolhimento  indevido”. A  União  interpôs  recurso  de  apelação.  Neste  Tribunal,  a  Oitava  Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação e à  remessa  oficial.  Em  seguida,  a  apelante  interpôs  recurso  extraordinário,  tendo  a  parte  apelada  apresentado  contrarrazões.  Certifica,  finalmente,  que,  nesta  data,  os  autos  serão conclusos à Presidência para decisão, quanto ao juízo de  adrnissibilidade, do mencionado recurso [...]”  Conforme  decisão  datada  de  14/06/07  (fls.918/922),  exarada  em  sede  de  Agravo  de  Instrumento  (processo  original  2007.34.00.004400­4)  interposto  contra  o  indeferimento da medida liminar pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito  Federal, concedeu­se tutela antecipada para suspender a “...exigibilidade da COFINS e do PIS  da agravante sobre as receitas financeiras, mesmo após a edição da EC 20/98”. Note­se que  tal decisão foi proferida após a autuação fiscal.  Quanto  ao  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2003.34.00.042940­4,  impetrado pela OAB, apesar de não constar dos autos cópia da petição inicial, nota­se que não  se  referiu  especificamente  à  incidência  das  contribuições  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras, de que trata o presente processo administrativo, mas à exigibilidade da Cofins em  geral, em face da isenção contemplada na Lei Complementar nº 70/91. Na certidão do TRF – 1ª  Região, lavrada em 20/09/06 (fl.582), evidencia­se que tal ação judicial objetivou:  “...a  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS,  previsto  no  art.56  da  Lei  nº  9.430/96,  para  todas  as  sociedades  de  advogados registrados em sua circunscrição, em face da isenção  concedida pelo art.6º,  inciso II, da Lei Complementar nº 70/91,  para  as  sociedades  prestadoras  de  serviços  de  profissões  regulamentadas, ou alternativamente, a declaração incidental de  inconstitucionalidade da exação nos moldes previstos na Lei nº  9.718/98”.      Fl. 1048DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.049          11 Ainda  que  se  entenda  que  tal  decisão  não  se  limitaria  à  isenção  da Cofins  incidente  sobre  receitas  próprias  da  atividade,  na  hipótese,  de  prestação  de  serviços  advocatícios, vale  lembrar que o  contribuinte  já havia  impetrado um Mandado de Segurança  Individual  em  1997,  quando  sustentava  não  ser  contribuinte  da  CSLL,  PIS  e  Cofins,  tendo  preferido persistir nesta demanda, não tendo requerido suspensão nem desistência a tempo  de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva.  A  propósito,  aqui  são  adotadas  as  lições  do  atual  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal,  Teori  Albino  Zavascki,  ainda  sob  a  égide  da  antiga  lei  do  mandado  de  segurança, postas como um dos fundamentos doutrinários do acórdão proferido pela Terceira  Seção do Superior Tribunal de Justiça  (EDcl Execução em Mandado de Segurança nº 7.385­ DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Julg. 11/02/09, DJe 17/03/09) nos seguintes termos,:  “[...]  Às  regras  sobre  coisa  julgada  previstas  na  Lei  1.533,  de  1951,  agregam­se,  em  se  tratando  de  mandado  de  segurança  coletivo, as que são próprias das ações coletivas, nomeadamente  as do art.103 da Lei 8.078, de 1990. Ali se estabelece que a coisa  julgada  será  erga  omnes,  somente  em  caso  de  procedência  do  pedido  (inc.III).  A  mesma  Lei,  no  seu  art.104,  segunda  parte,  estabelece que ‘os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra  partes  a  que  aludem  os  incisos  II  e  III  do  artigo  anterior não  beneficiarão  os  autores  das  ações  individuais,  se  não  for  requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar  do  ajuizamento  da  ação  coletiva’.  Desse  conjunto  normativo,  pode­se  extrair  o  seguinte  regime,  próprio  para  o mandado de  segurança  coletivo:  a)  só  a  sentença  de  procedência  faz  coisa  julgada  material;  b)  a  sentença  tem  eficácia  erga  omnes,  beneficiando  a  todos  os  substituídos  processuais;  c)  todavia,  o  interessado que tiver optado por promover ou dar seguimento a  ação  individual  para  tutelar  seu  direito,  ficará  sujeito  à  sentença de mérito que nela for proferida, não se beneficiando  e nem se prejudicando com o que for decidido no mandado de  segurança  coletivo”  (in  Processo  Coletivo.  Tutela  de  direitos  coletivos  e  tutela  coletiva  de  direitos.  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais, 2006, p.222) (destaquei)  Note­se  que  este  entendimento,  a  prestigiar  um  coerente  sistema  de  vasos  comunicantes  entre  as  ações  coletivas,  foi  prestigiado  na  decisão  proferida  no  mencionado  Agravo  de  Instrumento  (fl.920),  na  parte  em  que  não  se  acolheu  um  dos  fundamentos  do  agravante. In verbis:  “[...]  Quanto  à  questão  de  estar  a  agravante  amparada  pela  decisão  proferida  nos  autos  da  Apelação  em  Mandado  de  Segurança  Coletivo  2003.34.00.042940­4,  não  vislumbro  plausibilidade jurídica nesta tese.  .....  Em segundo, coaduno do entendimento firmado pelo Juízo a quo  no  sentido  de  que  não  ficou  comprovada  a  desistência  do  Mandado  de  Segurança  1997.34.00.015884­5,  traçado  nos  seguintes termos:    Fl. 1049DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.050          12 Da  mesma  forma,  no  que  tange  à  Contribuição  para  o  financiamento da Seguridade Social  ­ COFINS, deixo de  conferir  relevância  jurídica  ao  direito  invocado  na  exordial. É  que os  efeitos da  coisa  julgada do Mandado  de  Segurança  Coletivo  no  2003.34.00.042940­4,  impetrado vela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do  Distrito Federal,  somente  se  estenderiam  à  impetrante  –  se  ela  tivesse  requerido  a  suspensão  da  ação  individual  anteriormente  proposta  (Mandado  de  Segurança  n°  1997.34.00.015884­5,  ao  tomar  ciência  da  ação  coletiva  em comento [...].”  Quando da autuação fiscal, a autoridade fazendária  igualmente sustentou tal  tese para justificar a autuação quanto à Cofins. Vejamos:  “[...]  No  tocante  à  COFINS  (Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social), apesar de a contribuinte  postular  que  está  amparada  pelo  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2003.34.00.042940­4  (fls.553/590),  impetrado  pela  OAB/DF  em  favor  de  todas  as  sociedades  civis  de  advogados  registrados  nesse  órgão,  e  que  determinou  que  para  as  sociedades  de  advogados  do DF  vigora  a  isenção  da COFINS  expressa  no  art.  6°  da  Lei Complementar  n°  70/91,  afastada  a  regra  do  art.  56  da  Lei  n°  9.430/96,  ficou  evidenciado  que  a  interessada impetrou o Mandado de Segurança Individual de n°  1997.34.00.015884­5  (fls.712/781),  visando  o  mesmo  resultado  obtido pelo Mandado de Segurança impetrado pela OAB/DF.  Neste contexto, embora inexista litispendência entre o mandado  de  segurança  coletivo  e  o  individual,  consoante  entendimento  pacificado na  jurisprudência  e  na doutrina,  os  efeitos  da  coisa  julgada ultra partes produzida na ação coletiva só beneficiam o  demandante  individual  se,  após  tomar  conhecimento  da  existência da  ação  coletiva,  requerer no  prazo  de  trinta dias  a  suspensão do feito individual, conforme assevera o artigo 104 do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  (Lei  n°  8.078/90),  aplicado  analogicamente à espécie.  Desta  forma,  se o autor não postular o  sobrestamento da ação  individual  no  prazo  legal  de  trinta  dias,  como  aduz  o  aludido  dispositivo  legal,  importa  dizer  que  optou  por  defender  seu  direito individualmente, retirando a legitimidade da entidade de  classe  de  substituí­lo  na  ação  coletiva,  e,  conseqüentemente,  fica  ciente  de  que  não  será  beneficiado  nem  alcançado  pelos  efeitos da coisa julgada ultra partes produzida na ação coletiva.  No  caso  em  concreto,  a  contribuinte  apresentou  cópia  do  informativo  da  OAB/DF,  de  outubro  de  2006,  onde  é  reproduzido  um  fac­símile  da  certidão  emitida  pelo  TRF  da  1ª  Região sobre o caso (fls.553), evidenciando, dessa forma, que a  interessada  estava  ciente  da  existência  da  ação  coletiva,  no  mínimo, desde a citada data. No entanto, a firma não requereu a  suspensão do  feito  individual dentro do prazo de trinta dias, só  vindo  a  apresentar  petições  de  desistência  dos  recursos  interpostos  no  dia  02  de  fevereiro  de  2007  (fls.778/780),  após  expirado o prazo legal.”  Fl. 1050DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.051          13 Lembre­se  que  a  Lei  nº  12.016,  de  07/08/09,  que  atualmente  disciplina  o  mandado  de  segurança  individual  e  coletivo,  recepcionou  tal  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial, exigindo, entretanto, a desistência da ação individual, conforme art.22, §1º:  Art.  22.  No  mandado  de  segurança  coletivo,  a  sentença  fará  coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria  substituídos pelo impetrante.  § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência  para  as  ações  individuais, mas  os  efeitos da  coisa  julgada não  beneficiarão  o  impetrante a  título  individual  se não  requerer  a  desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta)  dias  a  contar  da  ciência  comprovada  da  impetração  da  segurança coletiva.  A  respeito  do  Mandado  de  Segurança  Individual  nº  1997.34.00.015884­5,  que  também  não  se  relaciona  especificamente  com  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  rendimentos de aplicações financeiras1, o contribuinte informou, durante o procedimento fiscal,  ter requerido a desistência (fl.611): “...Em anexo seguem cópias da inicial, sentença, acórdão,  e decisão do STJ e do STF, bem como os pedidos de desistência e outras peças relativas ao  processo nº 1997.34.00.015884­5”. Verifica­se, ainda, que foi denegada a segurança, conforme  sentença  datada  de  16/09/97  (fls.726/730),  e  que  a  apelação  não  foi  provida  pelo  TRF  –  1ª  Região  (fls.732/740),  não  tendo  o  Recorrente  tido  sucesso  também  perante  o  STJ  e  STF,  conforme documentação acostada às  fls.746/777. Constam, às  fls.778/779,  cópias de pedidos  de desistência de Agravo de Instrumento perante o STJ e de Agravo Regimental perante o STF,  ambos protocolizados em 02/02/2007.  Considerando  as  mencionadas  ações  judiciais,  vê­se  que  o  contribuinte,  quando da lavratura dos autos de infração, não estava acobertado por qualquer decisão que, por  exemplo,  impedisse  a  autuação  ou  implicasse  na  realização  de  lançamento  tributário  com  exigibilidade suspensa, para fins de se evitar a decadência.  Em que pese  a decisão  da DRJ – Brasília  ter mencionado os Mandados de  Segurança  nº  1997.34.00.015884­5  e  2003.34.00.042940­4,  apenas  com  o  Mandado  de  Segurança  nº  2007.34.00.004400­4  é  suficiente  concluir  pela  concomitância,  ou  seja,  pela  identidade entre o objeto da ação judicial e o do presente processo administrativo, no tocante à  exigência de PIS e Cofins, conforme certidão acima transcrita.  Em  tais  casos,  a  jurisprudência,  com  base  no  princípio  da  unicidade  de  jurisdição, pacificou­se no sentido de que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto  do processo administrativo implica renúncia à instância administrativa, consoante Enunciado nº  1 da Súmula de jurisprudência do CARF, de observância obrigatória por seus membros (art.72  do Anexo II do Regimento Interno do CARF):                                                               1 Como causa de pedir, apontou o impetrante: ""...não está sujeita ao recolhimento de nenhuma das Contribuições  Sociais Sobre o Lucro (Lei 7.689/88), PIS (Lei Complementar 7/70) e COFINS (Lei Complementar 70/91), pelo  simples motivo de não ser empregadora, conforme determinação da Constituição Federal, que em seu art. 195, I,  define  que  estas  contribuições  serão  devidas  apenas  por  empregadores,  conceito  este  adotado  no  seu  sentido  técnico­jurídico, válido para o direito no campo trabalhista, ou seja, quem não tem empregados, não é empregador  e quem não é empregador, não está obrigado a financiar a seguridade ou sujeito aos recolhimentos em causa. Não  é qualquer pessoa  jurídica,  indistintamente,  que  se  enquadra nessa  condição  de  contribuinte­empregador,  como  vem sendo exigida pela autoridade impetrada."" (fls.712/713)  Fl. 1051DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.052          14 “Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.”  Portanto,  reafirma­se  a  decisão  a  quo,  de  não  se  conhecer  das  razões  de  defesa  quanto  às  exigências  de  PIS  e  Cofins,  restando  definitiva  a  discussão  na  esfera  administrativa.  Passa­se à apreciação da qualificação da multa de ofício.  A conclusão primeira a que se chega é que restou caracterizada a preclusão  lógica. O contribuinte não poderia mais discutir os fundamentos da qualificação da penalidade  em  sede  de  recurso  voluntário,  quando  anteriormente  com  eles  concordou  ao  praticar  inequívoco  ato  em  tal  sentido,  qual  seja,  o  recolhimento  das  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  acompanhadas da multa de ofício no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), ainda  que tenha se valido da redução legal para pagamento à vista.   Ao reconhecer a procedência da qualificação, falta­lhe interesse recursal para  posteriormente contestá­la.  Os fundamentos da fiscalização, atinentes à qualificação da multa de ofício,  foram únicos, justificando a sua incidência proporcionalmente sobre todos os tributos exigidos  no auto de infração (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), de maneira que não há como se fazer qualquer  segregação, como entende o Recorrente. Por absoluta impossibilidade lógica, não é possível se  conformar com a qualificação da multa de ofício no tocante aos créditos tributários de IRPJ e  CSLL,  e,  ao  mesmo  tempo,  insurgir­se  contra  os  mesmos  fundamentos  daquela,  quando  aplicadas relativamente às exigências de PIS e Cofins.  Ao tratar da preclusão, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in  Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.609),  com base nas lições de Chiovenda, esclarecem:   “Preclusão  lógica:  a  extinção  do  direito  de  efetivar  certo  ato  processual  também  pode  derivar  da  prática  de  algum  ato  com  ele incompatível. Dessa forma, se a parte renuncia ao direito de  recorrer,  certamente  não  poderá  manifestar  interesse  em  oferecer  recurso,  já  que  praticara  anteriormente  ato  incompatível  com  a  segunda  faculdade.  A  perda  do  direito  de  recorrer  decorre  da  prática  de  ato  logicamente  inconciliável  com aquele”.  Em  suma,  não  pode  nos  próprios  autos  o  contribuinte  concordar  com  os  fundamentos  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  contestá­los,  faltando­lhe  o  necessário  interesse recursal.  Não  sendo  possível  transpor  tal  barreira  processual,  torna­se  desnecessário  analisar os argumentos de defesa relacionados à qualificação.    Fl. 1052DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 14041.000056/2007­77  Acórdão n.º 1103­000.891  S1­C1T3  Fl. 1.053          15 Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  Eduardo Martins Neiva Monteiro                                  Fl. 1053DF CARF MF Impresso em 28/08/2013 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 14/08/2013 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 20/08/2013 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,Primeira Câmara,"Auto de Infração IRPJ/CSLL Ano-calendário: 2003 Ementa: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, ABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o caput do art. 9º da Lei nº 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas vinculadas ao não recebimento de créditos o riundos de operações decorrentes das atividades inerentes ao objeto social da pessoa jurídica, mas sim, em relação aos créditos decorrentes de todas as atividades da pessoa juridiea, sem restrições. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE, REQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 por operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, quando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento (art. 9', § 1"", inc. H, letra ""c"" e art, 11, § ambos da Lei n"" 9,430/94 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras, apropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o vencimento de um crédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro liquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora houver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (art, 11, eaput e § 1"" da Lei n"" 9,4.30/96).",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,16327.001816/2008-73,5952069,2019-01-21T00:00:00Z,1103-000.380,110300380_508405_16327001816200873_021.PDF,Gervásio Nicolau Recketenvald,16327001816200873_5952069.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiada\, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares\, e no mérito\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado\, vencidos\, quanto ao mérito\, os conselheiros\r\nMarcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero\,",2010-12-15T00:00:00Z,7577778,2010,2021-10-08T11:36:02.413Z,N,1713051418615611392,"Metadados => date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-01T20:26:45Z; Last-Modified: 2011-03-01T20:26:47Z; dcterms:modified: 2011-03-01T20:26:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:084de2e8-f8f6-494c-a4c7-2a63426ac6d2; Last-Save-Date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-01T20:26:47Z; meta:save-date: 2011-03-01T20:26:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-01T20:26:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-01T20:26:45Z; created: 2011-03-01T20:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2011-03-01T20:26:45Z; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-01T20:26:45Z | Conteúdo => Si -Cl T3 Fl 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 16.327.001816/2008-7.3 Recurso n"" 508,405 Voluntário Acórdão n"" 1103-09.380 — P Câmara / 3"" Turma Ordinária Sessão de 15 de dezembro de 2010 Matéria AUTO DE INFRAÇÃO - IRPJ/CSLL Recorrente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL Assunto: Auto de Infração IRPJ/CSLL Ano-calendário: 200.3 Ementa: PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, ABRANGÊNCIA, As perdas no recebimento de créditos a que se refere o caput do art. 9"" da Lei n"" 9.4.30/96 não estão limitadas, unicamente, as perdas vinculadas ao não recebimento de créditos oriundos de operações decorrentes das atividades inerentes ao objeto social da pessoa jurídica, mas sim, em relação aos créditos decorrentes de todas as atividades da pessoa juridiea, sem restrições. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, DEDUTIBILIDADE, REQUISITOS EXIGIDOS. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, quando de valor superior a R$ 30,000,00 por operação, sem garantia, somente poderão ser deduzidas como despesas para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, quando vencidos há mais de um ano, portanto, liquidas, certos e exigíveis, e desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento (art. 9', § 1"", inc. H, letra ""c"" e art, 11, § ambos da Lei n"" 9,430/94 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE CRÉDITOS VENCIDOS, As receitas financeiras, apropriados contabilmente a partir do terceiro mês após o vencimento de um crédito superior a R$ .30,000,00, não recebido, poderão ser excluidas do lucro liquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, desde que a pessoa juridica credora houver tomado as providencias de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (art, 11, eaput e § 1"" da Lei n"" 9,4.30/96). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ALOYSIO ERCINI VA - Preside GERVATb NICOLAU R .CKTENVALD Relator_ Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, vencidos, quanto ao mérito, os conselheiros Marcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero, EDITADO EM: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio Jose Percinio da Silva (Presidente da Turma), Marcos Shigueo Takata, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Hugo Correa Sotero, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gervisio Nicolau Recktenvald. 2 Processo n"" 16327.001816/2008-73 Sl-C11.3 Ae.Ora° n."" 1103-00380 Fl 2 Relatório A empresa BRADESCO VIDA E SAÚDE S/A, CNPJ 51,990,695/0001-37, que tern por objeto ""a instituição e operação de seguros de vida, compreendendo todas as modalidades dos seguros de pessoas e excluídas quaisquer espécies de seguros de dano, bem como a instituição e operação de pianos previdenciários nas modalidades de pecúlio e de renda"" (fl, 18), veio perante este Conselho para, através do competente recurso voluntário, demonstrar sua não conformidade com o decidido pela 10"" Turma da DRJ de São Paulo, que confirmou pelo Acórdão 16-20,647, de 09 de março de 2009, o lançamento de oficio, de IRPJ e CSLL„ efetuado pela fiscalização da DEINF/SP, por constatadas supostas divergências na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativamente ao ano calendário de 2003. Compulsando os autos, verifica-se que a interessada, corn apuração pelo lucro real anual em 200.3, levou para os resultados fiscais perdas no recebimento de créditos, tidas pelo fisco corno indedutiveis. As referidas perdas decorreram de baixa contábil de ativo financeiro representado por 35,000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTs/SC) que haviam sido adquiridas em 12/0.3/1998 pelo valor de R$ 50,651,174,75 (fl, 31). Ainda, para fins de perdas, ao referido valor de compra foi acrescido o estorno de rendimentos de juros e variações monetárias, relativos aos anos de 1998 a 2002, no valor de R$ 81,465,829,62, oferecidos tributação quando da apropriação contábil correspondente (if 32)„ Assim, a baixa das bases fiscais, tanto do IRPJ corno da CSLL„ resultou num valor acumulado de R$ 132A 17,004,.37 (fl. 32), tido pelo fisco como indedutível, razão pela qual o adotou como infração para a apuração e lançamento do IRP1 (fl, 212) e da CSLL (217). A baixa fiscal da perda foi efetivada pela recorrente em novembro de 2003, tendo em vista que naquela data, embora o vencimento das LFTs estivesse marcado para 01/08/1999, ela não mais via possibilidades de recebimento, uma vez que a legalidade da emissão das LFTs/SC havia sido questionada pela Ação Popular n"" 239724.3870,7, corn decretação de nulidade, por decisão de Primeiro Grau da justiça estadual de Santa Catarina, de todo o processo de emissão dos referidos titulos . Também, mas em outra frente, a recorrente não obteve êxito corn o Mandado de Segurança 99.014„895-5, interposto por ela na qualidade de terceiro prejudicado pela decisão da Ação Popular, através do qual tencionava ver anulada aquela decisão, bem como, ver garantido direito ao recebimento dos valores originariamente ajustados. Nesse contexto, sobreveio a autuação. Segundo o Termo de Verificação Fiscal elaborado pelo autuante (ti, 200), as perdas no recebimento de créditos não seriam dedutíveis da base de cálculo do IRPI e da CSLL pelos motivos a seguir sintetizados: 3 a) somente as perdas de créditos decorrentes das atividades próprias das pessoas juridicas poderiam ser deduzidas; assim, no caso, considerando que os créditos em foco são decorrentes de relação jurídica entre o credor e terceiro, uma vez que os títulos não foram comprados diretamente do Governo do Estado de Santa Catarina, as perdas em tela, para fins de dedutibilidade, estariam fora do alcance da Lei n° 9.430/96 (fl„ 205), portanto, seriam indedutíveis; b) além, as perdas só poderiam ser deduzidas após o ""empreendimento dos esforços para o recebimento do crédito frente ao devedor e pela imposição de atos judiciais de cobrança"" (fl. 205); no caso, como o contribuinte não havia ingressado com ação de cobrança dos títulos vencidos, as pretensas perdas ainda não seriam dedutíveis (fl, 207); ainda, a mera titularidade e posse desses títulos públicos, tidos judicialmente como nulos, seria insuficiente para garantir a dedutibilidade de pretensas perdas (fl. 207); por fim, ainda segundo o fisco, os títulos públicos não se enquadrariam no conceito de ""títulos e valores mobiliátios"", razão pela qual, para efeitos da Lei IV 9,430/96, a transação não seria operação de crédito e, portanto, a dedutibilidade das perdas não estaria abarcada por aquele dispositivo legal (II. 207). Ern sua impugnação a fiscalizada arguiu, de maneira geral, ser seu procedimento (de considerar as perdas dedutíveis) absolutamente legítimo, não existindo qualquer ofensa As normas legais vigentes (fl. 238), o que sustenta através dos argumentos a seguir expostos de forma resumida: inicialmente, no que concerne à fundamentação do fisco de que ""somente as perdas de crédito decorrentes das atividades próprias seriam dedutiveis"", a interessada diz que isto constava na legislação que regulamentava a matéria antes da vigência da Lei IV 9,430/96; segundo a defesa, a Lei ora vigente não mais fazia referência a ""atividades próprias"", expressão indevidamente inserida pelo fisco no texto legal; dessa forma, a Lei atual, já vigente á época dos fatos, permitia a dedutibilidade de quaisquer ""perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"" (fl, 238/239), mesmo que os títulos em tela não estivessem vinculados a reservas técnicas e mesmo que adquiridos de terceiros; b) quanta à fundamentação do fisco, de que os títulos em foco não se enquadrariam no conceito de ""aplicação de recursos financeiros em titulos e valores mobiliários"", a litigante arguiu em seu favor o disposto no § 20 do art, 24 da IN SRF 93/97 que regula a matéria em questão, alegando que essa IN faz referência expressa à ""aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários"" (fl. 240); portanto, se ajustavam ao conceito; c) no concernente A fundamentação do fisco, pertinente A ausência de ação de cobrança, a litigante alegou que a Lei IV 9,430/96 não impunha ""ação de cobrança"", mas somente exigia a ""manutenção de procedimento judicial adequado ao recebimento do crédito""; nesse contexto, diz que o ajuizamento de ação de cobrança não poderia ter sido imposta por 4 Processo n"" 16327 001816/2008-73 S1-C1T3 Acõid5o n."" 1103-00.380 Fl 3 impossível, razão pela qual teria cumprido a exigência da Lei n"" 9.430/96 mediante a impetração de Mandado de Segurança (fl., 251); d) por fim, a então impugnante insurgiu-se contra o fato do fisco não ter dispensado tratamento diferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do principal e A perda, pelo estorno, dos rendimentos contabilizados e tributados quando da apropriação contábil; segundo alegou, o art. 11 da Lei IV 9..430/96 dispensava tratamento fiscal especifico para a receita de encargos financeiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses do vencimento, quando se tornariam passíveis de exclusão da base de cálculo do IRP.1 e da CSLL, independentemente de outras condições.. Encaminhado o processo para o julgamento administrativo de primeiro grau, a recorrida decidiu, por unanimidade de votos, confirmar os Autos de Inflação, corn o que declarou inteiramente improcedentes as alegações trazidas pela impugnante. O Acórdão a quo fundamentou a decisão, em síntese, nos argumentos a seguir expostos (fls. 268 e seguintes) . Quanto à interpretação da legislação que regia (e atualmente ainda rege) a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, isto é, os arts, 9"" a 14 da Lei n"" 9..430/96, que segundo a impugnante teriam sido interpretados equivocadamente pelo fisco, especialmente pela inserção da expressão ""atividades próprias"", a DIU concluiu não ter havido violação ao principio da estrita legalidade, pois a expressão teria sido ""extraída do caput do art. 9"" da Lei n"" 9.430/96"" (fl, 280). No que tange A discussão acerca da exclusão, do alcance do artigo 9° da Lei n"" 9.430/96, das perdas com títulos públicos, apesar da IN SRF n"" 9.3/97 que regula o citado artigo se referir expressamente ""a aplicação de recursos .financeiros em operações com títulos e valores mobiliários"" (§ 2' do art, 24 da IN n° 93/97), a DIU concorda corn o fisco, que considerou ""que a expressão títulos e valores mobiliários é uma locução adjetiva usada pelo legislador como sinônimo"" (fl, 280) e desta feita não englobaria dois institutos distintos, conforme alegara a requerente. Diante disso, após longas análises conceituais, a DIU rematou que ""as perdas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina não estão abrangidas na dedução de que trata o art.. 9"" da Lei n"" 9.430/96, poi . força da Instrução Normativa n"" 93/97 (art. 24, PI, cuja observância se impõe ao julgador administrativo"" (fl. 283) (sublinhamos). Num outro ponto, caracterizado pela DR.! corno relacionado h ""exigibilidade do titulo público estadual, objeto da autuação"" (fL 284), o acórdão recorrido justificou a indedutibilidade das perdas em questão no fato da Ação Popular ter suspenso a exigibilidade dos valores das LFTs, e, ""enquanto pendente a ação judicial, tais títulos não se revestiam das atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, inerentes a qualquer processo de execução previsto no Código de Processo Civil"" (fl, 284). Assim, também por essa razão, ""a dedução efetuada pela requerente não se encontraria abrangida pela Lei n"" 9.430/96"" (if 286). Por fim, no tocante A dedutibilidade do estorno das receitas financeiras reconhecidas contabilmente e já tributadas nos anos da apropriação, cujas, segundo a requerente, teriam tratamento diferenciado do dispensado h perda do principal, a DR.', por ausente o requisito ""vencimento"" (exigibilidade), e baseada no art. 11 da Lei II' 9..430/96, argumenta que esta dedutibilidade também estaria atrelada ao procedimento judicial, pois ""pressupõe processo de execução ou cobrança"" (fl. 286), razão pela qual também seria indedutiveL 5 Não conformada, a interessada interpôs recurso voluntário (fls. 295 a 324), repisando, fundamentalmente, as alegações da impugnação, assim sintetizadas: a) inicialmente, o recurso voluntário aponta como equivocados os pretensos fundamentos do lançamento, tais como: (1) que o fisco teria se baseado em legislação anterior A Lei n°9430/96 (fls. 305, 309 a 312, itens 1, 13 a 20 do RV); (2) que o fisco teria adotado como premissa para a dedutibilidade das perdas, ser imprescindível que os títulos compusessem a provisão técnica da recorrente ""seguradora"" (fl„ 305, item 2 do RV); (3) que o fisco teria introduzido no texto do art, 9' da Lei n"" 9..430/96 a expressão ""atividades próprias"", que, embora ausente do texto legal, teria influído na glosa das perdas (fls. 305 e 312, itens 3, 4, 21 a 23 do RV); (4) que em função da adoção da expressão ""atividades próprias"", o fisco teria concluído que as perdas se encontrariam fora do alcance da Lei no 9A30/96, por ausente, na operação que gerou as discutidas perdas, relação direta entre o credor e o devedor (fls. 306 e 313, itens 6 e 26 do RV); b) depois, em decorrência das impropriedades acima, a recorrente diz que o fisco, para não entrar em contradição com o disposto no § 2' do artigo 24 da IN n° 93/97, teria adotado uma nova teoria, equivocada, consistente na tese de que as letras financeiras não se enquadrariam na expressão ""aplicação de reciusos financeiros em títulos e valores ,nobiliários"", referida pela rN n° 93/97; através disso, ainda segundo a recorrente, o fisco pretendia comprovar que as perdas autuadas não estariam abarcadas pela dedutibilidade regulamentada pela Lei IV 9.430/96 (fls. 306 a 309, 312 a 317, itens 7 a 11, 24, 25, 27 a 43 do RV); c) em seguida, o recurso voluntário contesta o entendimento fiscal de que as perdas não seriam dedutiveis pelo fato da interessada não ter ""cumprido requisitos da Lei n"" 9.430/96, vez que não ajuizou a competente ação de cobrança, afirmando que o mandado de segurança não é substitutivo, da mencionada modalidade de ação""; segundo argumenta a defesa, a ""legislação deixou ao arbítrio do maior interessado no recebimento do crédito a decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada ao caso, ou melhor, no caso específico, o caminho judicial passive"" (fls. 309, 317 a 322, itens 12, 44 a 59 do RV); d) num outro ponto, a recorrente diz que a DRJ, após admitir, expressamente, a impossibilidade do ajuizamento de uma ação executiva ou de cobrança, teria inovado o lançamento ""ao afirmar que 'tais titulas não se revestem dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade', para, em seguida [4 concluir que 'o aspecto exigibilidade (vencimento da obrigação) é requisito básico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art. 9"" da Lei 11"" 9..430/96 "" (fl. 318 e319, item 51); e) por fim, a recorrente repisa o fato do fisco não ter dispensado tratamento diferenciado As perdas autuadas, isto 6, A perda do principal e A perda dos rendimentos contabilizados e tributados quando da apropriação contábil, estornados por ocasião da baixa; segundo alega, o art. 11 da Lei n"" 9.430/96 dispensa tratamento fiscal especifico para a receita de encargos financeiros incidentes sobre o crédito principal após dois meses do vencimento, quando seriam passíveis de exclusão da base de cálculo do 6 Process° a"" 16327 001816/2008-73 Si-Cl T3 Acórdiio LI "" 1103-00380 Fl 4 IRRI e da CSL,L, ""independente de qualquer outra condição"" (fls. 322 a 323, itens 60 a 65 do RV). Nos pedidos, a interessada requer seja reformado o acórdão recorrido, corn reconhecimento da improcedência total da ação fiscal, e pede seja determinado o arquivamento destes Autos de Infração. o Relatório. 7 Voto Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald O recurso voluntário interposto é tempestivo e fbi apresentado por parte legitima . Assim, por reunir os pressupostos de admissibilidade, é conhecido. Conforme relatado, a discussão proposta no recurso voluntário abarca diversos questionamentos, todos relacionados à dedutibilidade, ou não, de perdas no recebimento de créditos, única infração autuada. As referidas perdas, contabilizadas e deduzidas em novembro de 2003, decorreram, conforme já antecipado, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, adquiridas pela interessada em 12/03/98, através do Banco Bradesco S/A, conforme Nota de Venda Definitiva n° 279,249-00 (fl. 31), com vencimento em 01/08/1999, compradas corn o ""objetivo de remunerar seu capital de giro"" (fl, 237). As mencionadas Letras foram declaradas nulas em face de Ação Popular proposta em fevereiro de 1997, fundamentada em investigações da CPI dos Títulos Públicos (CPI dos Precatórios) do Congresso Nacional, tendo sido decidida em Primeiro Grau em 27.04.99, cuja sentença em seu dispositivo determinou: a) DECLARO a nulidade da Orden' de Set viço SEF/GASEC/N"" 005/88 e, consequentemente, todos os demais atos referentes ao processo de emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina — LFTSC, por violação expressa aos arts, 15, V, e 37, § 4"", da Magna Carta, e 33, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, alérn do art. 20, ktras ""a"" e ""c"", da Lei Federal n°4717/65 e arts. 11, ""caput"", e 12, III, da Lei 8.429/92. b) CONDENO a todos os beneficiários dos atos constitucionais tidos como nulos, os que receberam e aqueles que eventualmente obtiveram a posse das referidas tetras, a devolve-las, em 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda. Determino por ilação lógica, o seqiiestro dos títulos públicos acima mencionados, coin fidcro no art. 14, § 48, da Lei n"" 4,717/65, A partir dessa decisão, a recorrente impetrou, em 30 de agosto de 1999, Mandado de Segurança (n° 99.014.895-5), onde, basicamente, defendeu dois aspectos: (a) que ela deveria ter sido citada corno litisconsorte passiva necessária para integrar a relação processual na Ação Popular acima mencionada, sob pena da sentença nela proferida estar viciada de nulidades; (b) que ""seria tuna sandice inominável pretender que o Estado não fosse obrigado sequer a restituir o dinheiro que lhe foi entregue, acrescido da remuneração ajustada, quando não hó qualquer razão de ordem lógica ou de natureza . jurídica que justifique tal retenção"" (ff 141), As duas alegações, entretanto, não foram acolhidas nem pelo TJ/SC e nem pelo ST.1, este acionado por Recurso em 10/12/2001. A primeira arguição foi afastada corn fundamento no art, 6"" da Lei n° 4,717/65, sob a alegação de que a pessoa adquirente de boa-fé, 8 Process o rt"" 16327 001816/2008-73 S1-C1T3 Acôrtifio o "" 1103-00380 Fl 5 não sendo beneficiária direta da emissão fraudulenta, não necessitaria ser citada e, mesmo assim, permaneceria válida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de criação, emissão e circulação dos títulos públicos. A segunda alegação foi afastada com fundamento na súmula 269, do STF, que diz que ""o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"".. Cabe registrar, por oportuno, que a segurança foi concedida parcialmente pelo TJ/SC, mas em outro aspecto do solicitado: tão somente para assegurar a posse dos títulos adquiridos ate o trânsito em julgado do acórdão na apelação cível 1999,019464-7, que versa sobre a Ação Popular acima referida. Nesse panorama, em novembro de 2003, por decisão da recorrente, as perdas foram levadas para os resultados fiscais do IRRI e da CSLL, fato que ensejou o lançamento questionado nestes autos. Feitas essas considerações introdutórias, e para iniciar a efetiva apresentação do voto, que, obviamente, 6 orientado pelos pontos de divergência trazidos pela recorrente, dos quais deduzo alegações preliminares e de méritó, que são a seguir sintetizadas. Nas argumentações preliminares, embora não claramente definidas nesta categoria pela pega recursal, o recurso voluntário permite inferir dois pontos hostilizados: a) que a fiscalização, em que pese ter declinado, no enquadramento legal dos lançamentos, violação h Lei IV 9.4.30/96, na prática, teria adotado as normas e regras da Lei IV 8.981/95, superadas a partir de 1997 (11. 309, item 13); b) que a DRJ, após admitir, expressamente, a impossibilidade do ajuizamento de urna ação executiva ou de cobrança, teria inovado o lançamento ""ao afirmar que ""tais titulas não se revestem dos atributos da liquidez, certeza e para, em seguida, [Jconcluir que `o aspecto exigibilidade (vencimento da obriga cão,) é requisito bcrsico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art, 9"" da Lei u"" 9,430/96"" (fl. 318 e 319, item 51). De outra parte, as arguições de maito, para fins de análise podem ser agrupadas em três enfoques a seguir sintetizados: a) num primeiro bloco discute-se se o regramento da dedutibilidade de perdas - para fins de IRPJ e CSLL — que é disciplinado pelos arts. 9' a 14 da Lei n"" 9.4.30/96 e regulamentado pela IN SRF n"" 93/97 - abarca as perdas derivadas de operação com aplicação em títulos públicos, quando, como no caso, esses títulos não estão vinculados à garantia de cobertura de provisões técnicas; b) num segundo bloco são analisadas as divergências quanta ao cumprimento, ou não, dos requisitos para a dedutibilidade previstos na Lei IV 9,430/96, isto 6, a questão relacionada ao requisito de vencimento (exigibilidade), bem como, se os procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos, adotados pela recorrente, foram suficientes para atender o disposto na Lei, uma vez que esta condiciona 9 a dedutibilidade dos créditos, no caso, por superiores a RS 30„000,00, ""interposição e manutenção de procedimentos ,judiciais papa o seu recebimento"" (art, 9, § 1', inc. II, letra ""c"", da Lei n° 9.430/96); c) num último bloco de discussão das razões de mérito, aborda-se o pleito da recorrente, no concernente ao pretendido tratamento diferenciado que, segundo ela, deveria ter sido dispensado pelo fisco As perdas; conforme arguiu, a legislação pertinente impunha requisitos distintos para a dedutibilidade do prejuízo derivado da perda representada pelo custo de aquisição dos ativos financeiros tidos corno incobraveis (RS 50,651.174,75) e para a redução provocada pelo estorno das receitas apropriadas a esses resultados no decorrer dos períodos base em que os títulos em questão permaneceram no ativo da empresa (R$ 81465,829,62). Fixados esses delineamentos, a seguir eles serão enfrentados individualmente, Razões Preliminares 12:. -LAttgagauttlins_42.4.41...Normas e Regras da Lei n"" 8.981/95 - Revogada Segundo o recurso voluntário, o fisco, ao constituir o lançamento assentado em fatos ocorridos em 2003, teria informado no auto de inflação o enquadramento legal do art, 90 e artigos seguintes da Lei n° 9,430/96, então vigente. Porém, de fato, para configurar a infração, teria 'aplicado o regramento da Lei n° 8.981/95, que, por seu artigo 43, regulava a matéria concernente As perdas no recebimento de créditos nos anos de 1995 e 1996, ocasião em que foi revogada pela citada Lei n° 9430/96. A irresignação da litigante tem origem na interpretação dispensada pelo fisco ao caput do art. 9' da citada Lei no 9.430/96, mais exatamente quanta à abrangência da expressão ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"". Segundo a recorrente, a • citada expressão teria sido interpretada pelo fisco nos termos do contido no parágrafo 2 0 do art 43 da Lei IV 8.981/95, já revogada, que admitia, para fins de perdas no recebimento de créditos, apenas aquelas derivadas de ""créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das operações de conta alheia"" De fato, nesse aspecto, o fisco, ao inserir, para fins de interpretação, na expressão original do caput do artigo 9' a palavra ""próprias"", aproximou os dois comandos, trazendo o atual, o da Lei if 9.340/96, mais proximo do comando mais restritivo, que era o da Lei n° 8.981/95. Todavia, mesmo tendo o fisco adotado urna linha de interpretação controvertida quanto à abrangêcia do caput do art. 9' da Lei n° 9.430/96, no que, inclusive, foi apoiado pelo acórdão a quo, no meu entender tal fato ""não caracteriza uma violação ao principio da estrita legalidade em matéria tributária"" (fl. 280), conforme, aliás, já decidiu a DRJ recorrida, lo Processo n"" 16327.001816/2008-73 SI-CIT3 Acórdfio n 0 1103-00,380 Fl. 6 Afasto, assim, a alegação preliminar de eventual vicio de nulidade do lançamento por pretensa ilegalidade, embora a interpretação aludida mereça apreciação sob outro enfoque, o que sera feito na discussão das razões de mérito. Da Alegada Inovação do Lançamento pela DIU Conforme afirma a recorrente, a DR.I, após admitir, expressamente, a impossibilidade do ajuizamento, por parte da autuada, de uma ação executiva ou de cobrança, teria inovado o lançamento, pois teria condicionado a dedutibilidade ao afirmar que ""tais títulos não se revestiam dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade"", para, em seguida, concluir que ""o aspecto exigibilidade (vencimento da obrigação) é requisito bórico para a dedutibilidade das perdas de que trata o art.. 9"" da Lei n"" 9..430/96"" (lls. 318/319). Mais adiante, ainda na esteira da alegada inovação, a defesa diz ter havido ""uma perpetrada Jukadora, pois a premissa lançada pela fiscalização ao lavrar os autos de infração é de que recorrente não teria ajuizado a competente ação de cobrança, requisito essencial â dedutibilidade, afirmando, ainda, que o mandado de segurança não seria substituto da ação de cobrança, tendo a recorrente rechaçado veementemente tal argumentação"" (fl. 319), Disso tudo se infere que a interessada sugere que a discussão acerca da ""liquidez, certeza e exigibilidade"" das LFTs, como requisito necessário para a dedutibilidade de eventuais perdas originadas desses créditos, deveria ser varrida do processo, por não pertencer aos autos desde a formalização do lançamento. Porem, não assiste razão à recorrente, pois o fisco, no Termo de Verificação Fiscal, ao analisar o texto legal (Lei n"" 9.430/96) diz que ""a perda só é concebida após o empreendimento dos esforços para o recebimento do crédito . frente ao devedor e pela imposição de atos judiciais de cobrança"" (fl. 205). Evidentemente, tal afirmação só faz sentido no pressuposto de que os créditos sejam ""líquidos, certos e exigíveis"". Mais adiante, ao analisar os requisitos de dedutibilidade impostos pela legislação fiscal, e especialmente aqueles determinados pela Lei n"" 9,4.30/96, o autuante diz que ""o contribuinte tem, por decisão judicial, tão somente a posse de TiTULOS POBLICOS QUE FORAM CONSIDERADOS NULOS, até o trânsito em julgado de acórdão proferido na Ação Popular, ,fato este por si só suficiente para torná-los indedutiveis para determinação do lucro real"" (fl. 208). Evidentemente, mais urna vez a motivação expressa, manifestada pelo autuante, esta assentada na ""liquidez, certeza e exigibilidade"" das LFTs. Por fim, embora no Termo de Verificação Fiscal o fisco, reiteradas vezes, tenha se referido ao desatendimento, por parte da autuada, dos requisitos do art. 9' da Lei n"" 9.430/96, este também está citado no auto de infração do IRPJ (11. 212). Tal enquadramento, evidentemente, abarca a condição imposta pela letra ""c"" do inciso II do § 1"" da Lei n"" 9.430/96 que exige, para a dedutibilidade, estejam os créditos ""vencidos hó mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento"". E isso pressupõe condição de ""liquidez, certeza e exigibilidade"". Ante o exposto, não prospera a alegação de inovação do lançamento pela decisão recorrida, motivo pela qual desacolho também esta preliminar, Razões de Mérito Perdas no Recebimento de Créditos Alcance do Artigo 9 0 da Lei n° 9.430/96 Compulsando os autos, observa-se que intensas discussões envolvem análises acerca do alcance do disciplinado pelos arts. 9° a 12 da Lei n' 9.430/96, mais exatamente quanto à extensão da expressão ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"", empregada no caput do art. 9'. Para enfrentá-las, mister se faz, inicialmente, reproduzir os mencionados .artigos, na parte de interesse, pois são eles que disciplinam, fundamentalmente, a matéria discutida nestes autos: Art 9"" As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da essoa *uritlica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (grifei). § 1"" Poderão ser registrados como perda os créditos. ri II - sem garantia, de valor. - a) ate R$ 5 000,00 (cinco mil teals), pot operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, - b) acima de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil leafs), por opera cão, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há antis de um ano desde que iniciados e mantidos os procedimentos fudicqjj ara o seu recebimento; (grifei) De inicio, diante do dispositivo legal ora parcialmente reproduzido, infere- se, já pelo contido no caput do art,. 9°, que assiste razão à recorrente quando diz que o fisco inseriu no texto legal uma palavra nele não contida, isto 6, a referência de que os créditos devam ser derivados de ""atividades próprias da pessoa jurídica"" (fl. 205) para que eventuais perdas deles decorrentes possam ser admitidas como dedutíveis. Associado a esse entendimento, o fisco ainda sugere que as pretensas perdas em questão, por não contidas no conceito de despesas operacionais, não seriam dedutíveis para fins de IRPJ (fl, 203/204), por não enquadradas no caput do art. 9' da Lei n° 9,430/96. Em outra parte, por outro enfoque, também persistiriam vedações dedutibilidade em vista da origem dos créditos. Estes também não se encaixariam no caput do art, 9°, em razão de decorrerem de relação jurídica entre o credor e terceiro. uma vez que os títulos não foram comprados diretamente do Governo do Estado de Santa Catarina. mas sim no mercado secundário. Na conclusão do fisco, perdas desta natureza, para fins de dedutibilidade, 12 Processo n"" 16327 001816/2008-73 si-C1 T3 Acórd5o o"" 1103-00.380 Fl 7 também estariam fora do alcance da Lei n"" 9.430/96, por não enquadráveis no conceito de ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"". Essas ilações do fisco, evidentemente, são extraídas de urna interpretação restritiva da expressão ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"", contida no caput do art, 9', suso reproduzido. E é por isso que a recorrente reclama que o fisco, nesse aspecto, teria adotado a legislação anterior, que efetivamente era menos abrangente que a atual, pois aquela apenas admitia perdas corn ""créditos decorrentes da exploração da atividade operacional da empresa"" (art. 277, § 3°, do RIR/94 Decreto IV I ,041/94). Como se vê, ha sensíveis diferenças entre as duas expressões, o que impõe sejam interpretadas de forma diferente, aceitando-se uma abrangência maior para a redação mais recente (Lei n° 9.430/96), vigente no ano calendário da ocorrência dos fatos autuados, O próprio agente fiscal autuante percebeu a dessemelhança, fato que ele mesmo denunciou ao introduzir, para favorecer sua tese, a palavra ""atividades próprias"", Isso, convenhamos, se fosse admissivel, aproximaria bem mais o alcance das duas expressões, ou mesmo as tornaria congruentes. Porém, conforme arguiu a recorrente, a Lei não impõe as restrições em comento, autorizando, portanto, que ""as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas"" sem as exceções aventadas pelo fisco. Evidentemente, admite-se a dedutibilidade dentro desse contexto, desde que cumpridas, ainda, outras condições, também determinadas pela Lei n° 9,430/96, mas que não estão vinculadas h natureza ou origem do crédito em vias de perdimento, aqui enfrentadas . Diante disso, no meu entender, os créditos em tela, analisando-se apenas o aspecto ""natureza"", estão abarcados pela atual regulamentação das ""perdas no recebimento de créditos"" a que se refere o caput do art. 9"" da Lei n"" 9.430/96, por ausentes restrições legais expressas. Porém, antes de firmar esse entendimento, merece análise o juízo do acórdão recorrido, que apoiou, inteiramente, as conclusões do fisco, acima comentadas . Nesse panorama, o decisório a quo fundamenta seu apoio as conclusões do fisco - de que as perdas não estariam abarcadas pelo art. 90, capuz, da Lei n"" 9.430/96 - no contido no § 2"" do art, 24 da IN n° 93/97, abaixo reproduzido: Art 24 As podas no recebimento de créditos decorremes das atividades da pessoa juridic(' poderrio ser deduzidas coin() despesas, para doermina0o do lucro real, obsen,ado o disposto neste artigo. I"" Podeiiio ei ie,g-istrados COMO perda Os creditos - II - sem garantia, de valor, a) até! R$ .5 000.00 (Ono) reais), por operacilo, venc idos mais de seis mews, independentemente de iniciados os- procedimentos judiciais para o ye!! recebimento, 13 b) acima de R$ .5 000,00 (cinco mil reais) atc:.. R$ 30.000.00 (trinta mil teals), por operação, vencidos ha mais de lan ano, independentemente de iniciados os mocedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa,. (grifi2i) c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos ha mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; I I § 2"".Para os eleitos deste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplica cão de recursos financeiros em operaçães com títulos e valores constante de um único contrato, no (pal esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela. (gr.if0) I. .1 Corno se vê, o referido parágrafo 2' não disciplina o disposto no caput do art. 24 da TN n° 93/97, que por sua vez reproduz o caput do art. 9"" da Lei n° 9.430/96, ou seja, caracterizar o alcance e a abrangência da expressão ""atividades da pessoa jurídica"". Esclarece, isto sim, acerca do alcance da expressão ""por operação"", relacionada As tetras ""a"", ""b"" e ""c"" do inciso TT do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96, para o que, entre outras operações, faz referência a ""operação com títulos e valores mobiliários"" . Infere-se dai que para enquadrar urna operação na letra ""a"" ou ""b"" ou ""c"", acima citadas, isto 6, para quantificar a operação sem garantia, o parâmetro é""por contrato"". Portanto, se a empresa possui dois contratos, mesmo que firmados corn o mesmo devedor, cada crédito é tratado isoladamente, Assim, se urn contrato envolve um crédito de, por exemplo, R$ 28,000,00, e o outro urn credito de R$ 4.000,00, mesmo que firmados com a mesma pessoa e na mesma data, o segundo crédito reger-se-ii pelas condições da letra ""a"" e o primeiro pelas condições da letra ""b"", e não conjuntamente segundo as condições da letra ""c"", por somados ultrapassarem a R$ 30,000,00, Diante disso, parece-me inócua a discussão travada, isto 6, se as LFTs se enquadram no conceito de ""títulos e valores mobiliários"" ou não, pois o parágrafo 2° do art. 24 da IN n° 23/97 não delimita a abrangência do que deve ser entendido por ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"", e sim, esclarece quanto h graduação da inadimplência para a vinculação desta As letras ""a"" ou ""b"" ou ""c"" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9,430/96. Por outra, o § 2"", em tela, tern corno função única esclarecer o que deve ser entendido pela expressão ""por operação"", e não está ai para exemplificar o que são ""créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica"". Nesse pensamento, admitindo-se, por hipótese, que as LFTs não estão abarcadas pela expressão ""títulos e valores mobiliários"" a que se refere o § 2° do art. 24 da IN 93/97, o intérprete, para fins de dedutibilidade de que trata a Lei n° 9,430/96, poderia enfrentar dificuldades para quantificá-las ""por operação"", Porém, concluir, com base no disposto no citado parágrafo 2°, que a compra de um lote de LFTs não caracterize ""créditos decorrentes das atividades da pessoa .jurídica"" (caput do art. 9"" da Lei n° 9,430/96), com a devida vênia, parece-me decisão desamparada de embasamento legal 14 Processo n"" 16327.001816/2008-7.3 S1-C1T3 AcOrdao o"" 1103-00.380 Fl 8 Assim, nas alegações cunhadas pelo Colegiado a quo, analisadas detidamente à luz da legislação de regência, também não encontro guarida para afiançar, de forma consistente, as inferências fiscais em comento. Ante o exposto, não merece prosperar o entendimento fiscal de que as aplicações de recursos em LFTs, quando perdidas, desde que cumpridas as condições, no caso, da letra ""c"" do inciso II do § 1 0 do art. 9° da Lei n° 9.430/96, não possam ser deduzidas, Perdas no Recebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada à Exigibilidade e Cobrança Judicial Vencida a questão do balizamento dos créditos objeto da presente controvérsia, com a conclusão de que estes se inserem no Caput do art, 9"" da Lei n° 9.430/96, passo à analise do cumprimento, ou não, pela recorrente, das condições para a dedutibilidade impostas pela letra ""c"" do inciso IT do § 1' do art. 9' da Lei n° 9.430/96. Para relembrar, reproduzo as condições exigidas pela letra ""c"": § I"" Potter(7o .ver registrados como poda as cr&litos II - sem garantia, de valor /- c) superior a RS 30.000,00 ('trinta reais)., vencidos há mais de um ono, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento,.(griPi) Do texto reproduzido infere-se que a vigente sistemática para a dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos, trazida pela Lei n° 9.430/96, condiciona os créditos a três aspectos: (1) o valor do crédito; (2) a graduação, no tempo, do risco de perder; (.3) a implementação de procedimentos judiciais para o recebimento, 0 primeiro aspecto, relativo ao valor do crédito, no caso, não oferece qualquer dificuldade, pois ele 6. superior a R$ 30,000,00 (trinta mil reais), estando, desta forma, inserido na letra ""c"" do inciso II do § 1° do art. 9° da Lei n° 9.4.30/96. t, portanto, incontroverso este ponto. 0 segundo aspecto vencidos há mats de 11171 ano — impõe como condição imprescindível para a dedutibilidade da perda a inadimplência, ou seja, ser exigível o crédito . Nessa circunstãncia, há divergências, em vista da exigibilidade das LFTs ser objeto da Ação Popular já referida . A recorrente, admitindo que por ocasião da ocorrência dos fatos autuados ""a decisão proferida na ação popular já existia, (pois) a matéria de .fato e de direito — a exigibilidade das LFTs j/i se encontrava posta na ação popular"" (tI. 318), entende ser 15 condição única para a dedutibilidade, quanto ao quesito em foco, que ""os créditos se encontrassem vencidos lid mais de um ano — .fato que qualifica como incontroverso"" (fl, 319), pois o vencimento marcado nos títulos é o dia 01/08/99 . Por outro lado, o fisco, considerando que a interessada tern, por decisão judicial, ate o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Popular, tão somente a posse dos títulos públicos que foram considerados nulos, entende que isto, por si só, não é suficiente para torná-los dedutíveis (ft. 207), A DR,J, também fundamentada na ""suspensão judicial da exigibilidade dos valores das LFTs por .1brça da Ação Popular"" (ft 286), entendeu que a dedução efetuada pela requerente não se encontrava abrangida pela Lei n° 9.430/96. Nesse panorama, este segundo requisito tem sua controvérsia centrada em duas teses: (1) a da recorrente, que entende ser suficiente o transcurso de um hiato temporal de mais de um ano entre o vencimento das LFTs e a data do reconhecimento fiscal das perdas; (2) a do fisco, que tem o apoio do acórdão a quo, que entende ser necessária a exigibilidade dos créditos para possibilitar a dedutibilidade destes como perdas. Posta a controvérsia, de inicio, cabe dizer ser inquestionável e incontroverso que por ocasião da contabilização das perdas autuadas, os créditos, no caso representados pelas LFTs, apesar de vencidos há mais de dois anos, eram inexigíveis em vista da decisão de judicial, proferida em função da Ação Popular suso mencionada, que reconheceu a nulidade das LFTs. A própria litigante reconheceu que a Ação Popular afetou os créditos em questão, tanto é que pleiteou, via mandado de segurança, o afastamento dos efeitos daquela decisão, para que houvesse o reconheeimento de seus direitos creditórios e para que fossem sustados os efeitos do arresto dos títulos (fl. 237), Todavia, conforme relatado, a recorrente somente obteve êxito, provisório, quanto ao arresto dos títulos. Também, na fundamentação do recurso voluntário em que a recorrente contesta o entendimento fiscal de que as perdas, entre outros requisitos, para serem dedutiveis deviam estar submetidas a procedimentos judiciais para o seu recebimento, flea patente que os créditos eram inexigíveis, tanto é que a litigante observa se ""verificar a absoluta impossibilidade processual do ajuizamento de uma ação de cobrança"" (fl., 318). Por outra via, quando da interposição, pela recorrente, do Recurso Ordinário em MS IV 14.705-SC perante o STJ (fl. 121 a 158), também fica explícito o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos. Nessa petição, a ora recorrente expôs seu entendimento de que o remédio jurídico que estava interpondo era apenas preparatório para uma efetiva ação para o recebimento dos créditos, exigida pela Lei IV 9.430/96, Certamente por isso requereu fosse ""declarada a legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras, para que delas pudesse dispor livremente, inclusive euizando ação de Cobrança contra o devedor ou coobri,Qados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a lei que autorizou suas emissões, evitando-se novas violências em outros insólitos procedimentos, de cujo rol o acórdão recorrido é exemplo lamentável' (ft 158) (o destaque não é do original). Diante disso, considerando que a Lei n° 9.430/96 impõe que ""poderão ser registrados como perda os créditos vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento"" (sublinhamos), pressupõe-se, por dedução lógica, que para inserir as perdas na Lei IV 9,430/96, dentre outros requisitos, os créditos devem ser exigíveis.. 16 Processo 16327 001816/2008-73 SI-Cl T3 AcOrd5o "" 1103-00,380 Fl. 9 o que dispõe o art, 586 do CPC: ""A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível"". Ainda, o art, 618 do mesmo código estabelece que ""6 nula a execução se o titulo executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigiver, Ante o exposto, endosso a conclusão do acórdão recorrido, vazada nos seguintes termos: ""No presente caso, como já mencionado, houve a suspensão judicial da exigibilidade dos valores das LFTs por força da Ação Popular, Logo, a dedução efetuada pela requerente não se encontra abrangida pela referida Lei na 9..430/96"" (fi, 286). Por fim, o terceiro aspecto de dedutibilidade previsto na letra ""e"" antes reproduzida, que exige sejam ""iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos"", tem sua solução, aparentemente, resolvida pelo exposto na discussão do ""segundo aspecto"", acima analisado. Em simples palavras, concluiu-se naquela análise que o requisito ""procedimento ,judicial para o recebimento"" não foi diretamente cumprido até a época da contabilização das perdas objeto da controvérsia, por inexigíveis, naquela ocasião, os créditos tidos como perdidos. Isso não significa, todavia, que essa condição, por impossível de ser cumprida na época do cômputo fiscal das perdas através de execução para cobrança, possa ser suprida ou substituida por outra ação, apenas preparatória para a interposição de uma eventual futura ação de execução para cobrança. Portanto, também essa discussão deve ser enfrentada neste voto, especialmente para analisar se é efetiva a alegada absoluta impossibilidade de interposição de ação de cobrança, exigida pela Lei n° 9.430/96. Conforme se infere dos autos, a condição em foe() não foi tida como cumprida, nem pela autoridade lançadora e nem pela decisão recorrida, pois, em síntese, ambas convergem para o entendimento de que a interessada não teria ""cumprido requisitos da Lei n"" 9,430/96, vez que não ajuizou a competente ação de cobrança, pois o mandado de segurança não seria substitutivo da mencionada modalidade de ação"".. A defesa, por sua vez, arguiu que ""a legislação deixou ao arbítrio do maior interessado no recebimento do crédito a decisão pelo tipo de ação judicial mais apropriada ao caso, ou melhor, no caso específico, o caminho judicial possível"". Assim, por ter ingressado com mandado de segurança em 30/08/99, teria cumprido os requisitos para a dedutibilidade. Reconhece, entretanto, que o MS não se constituiu numa ação de execução para cobrança, mas que, no caso, teria se verificado a absoluta impossibilidade processual do ajuizamento de uma ação dessa natureza. Justifica tal impossibilidade no fato de ter havido o reconhecimento prévio da nulidade dos titulas através de decisão proferida em Ação Popular. Analisando a questão, e estabelecendo um breve histórico dos procedimentos judiciais relacionados, tem-se que em vista da Ação Popular, decidida em Primeiro Grau pela Justiça do Estado de Santa Catarina em .30/11/1999, a recorrente impetrou Mandado de Segurança (n° 99.014.895-5) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.. 79 a 120), no qual, após afirmar que deveria ter sido citada como litisconsorte passiva necessária, requereu, entre outros pleitos, ""sejam cassados os efeitos da sentença impugnada quanto aos títulos pertencentes ã impetrante, bem como a anulação do decretado sequestro, rogando seja 17 it declarada a legitimidade desse crédito para evitar-se novas violências em outros insólitos procedimentos, reconhecendo-s e . a validade da obriga cão enquanto não houver ação direta do Estado contra seus legítimos credores, que não podem ser privados de seus bens sem o devido processo legal"" (f1,118), Tal pleito foi parcialmente acolhido, ""apenas para assegurar a posse dos títulos comprados até o transito em julgado daquele v. acórdão insculpido na apelação cível n"" 99.019464-7, da Capital, que versa sobre a Ação Popular n. 023.97,243870-7, da Comarca de Florianópolis, vencido o eminente Des, Newton Trisotto, que declarava extinto o processo"", Após, em 10 de dezembro de 2001, considerando que ""o acórdão recorrido denegou a segurança impetrado, uma vez que não acatou o fidcro central do ""writ"", qual seja, a concessão da ordem para o fim de cassar os efeitos da sentença impugnada quanto aos títulos pertencentes a Recorrente"" (fl. 150), a interessada interpôs o Recurso Ordinário em MS .n° 14,705-SC, perante o STJ (fl. 121 a 158). Nele requereu, em síntese, fosse ""dado provimento ao presente recurso ordinário, com a reforma integral do acórdão recorrido (art.. 512, do CPC), para o Jim especial de ser concedido o ""writ"" e cassar os efeitos da sentença inipugnada"". Pediu ainda, fosse deferida ""a ordem originariamente postulada, não apenas mediante a garantia de permanecer a Impetrante na posse de seus bens, como e ainda, mediante a declarada legitimidade desse crédito representado pelas respectivas letras"" para que delas pudesse ""dispor livremente, inclusive ajuizando ação de cobrança contra o devedor ou coo brigados, ou deles utilizar-se para pagamento de impostos estaduais, de acordo com a lei que autorizou suas emissões"" (fl. 158), O Recurso foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17 de agosto de 2004, tendo sido produzida a seguinte ementa (fl. 161): ADMINISTRATIVO PROCESSUAL. AÇÃO POPULAR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE TITULOS LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ADQUIRENTE DOS TÍTULOS. TERCEIRO DE BOA-Ft CITAÇÃO, INEXTGIBILIDADE. ART. 6"", DA LEI N"" 4.71 7/65. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO.. AUSÊNCIA, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.. VEDAÇÃO. I — A questão em mime gravita em torno de sentença pro latada em ação popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e outros responsáveis paid emissão irregular de títulos públicos do Estado de Santa Catarina, para pagamento de precatórios, ocorrida em outubro de 1996. — A pessoa adquirente de boa-fé, por não ser beneficiária direta da emissão fraudulenta, não integra a relação processual, não sendo obrigatória a sua citação, permanecendo válida a sentença que declarou a nulidade do processo administrativo de criação, emissão e circulação dos títulos públicos (Ari 6"" da Lei n°4 717/65). 111 — Os títulos pelos quais o recorrente tenciona receber o pagamento originalmente ajustado foram emitidos, reconhecidamente, coin a interRrência de. várias irregularidades, inclusive, em relação ao descigio ofertado na 18 Process° n"" 16.327001816/2008-7.3 SI-CIT3 Act5i d io n "" 1103-00380 Fl. 10 operação, mitigando o direito do impetrante de assegurar a cobrança das cártulas e, nessa ática, inexistente o direito liquido e certo necessário à concessão da segurança. (gi ifamos) IV — A Administração deve arcar com os prejuízos impostos aos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em face do particular. Não obstante, também é igualmente certo que a Administração não pode convalidar atos reconhecidamente irregulares, devendo atenção ao primado da prevalência do interesse público (Lei 9.784/99). (grifamos) V — O mandado de Segurança não é sub 5titutivo de ação de cobrança (Sum. 269, do STF). VI — Precedente (RMS n"" 14.351/SC, DJ de 03/02/2003, deste Relator), VII — Recurso ordinário improvhio. A decisão mostra, especialmente pelos itens IV e V, que é entendimento do STJ que o Governo do Estado de Santa Catarina deve arcar corn os prejuizos impostos aos adquirentes de boa-fé. Entretanto, forte na súmula 269 dos STF, conclui que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Tal conclusão, certamente decorre da alegação da recorrente, arguida por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança, assim destacada pd.° Ministro Relator: ""alega ainda a recorrente que a não restituição dos valores pagos na aquisição dos titulas representaria verdadeiro enriquecimento .sem causa, sendo devida devolução do que pagou com a remuneração ajustada ou, ao menos, o valor pago acrescido dos encargos pela mora"" (11 164). Ao comentar as contrarrazões do Estado de Santa Catarina, o Ministro Relator ressaltou as seguintes ponderações (fl, 164): - ser inviável o mandado de segurança para o caso presente, porquanto o recorrente não se caracterizaria como terceiro prejudicado, faltando-lhe interesse de agir; - ser incabível o Mandado de Segurança por este remédia jurídico pressupor uma injustiça evidente, uma afronta clara ao sistema jurídico, o que não seria o caso; que o *it° suspensivo imanente ao recurso do processo principal teria afastado a possibilidade de dano irreparável; - que o Estado não resgatou os titulas não porque se tenha recusado a fazê- lo, mas por determinação judicial que suspendeu a circulação e resgate, a fim de resguardar o interesse público, até que sejam esclarecidos os fatos que envolvem a emissão dos titulas, com evidente ocorrência de fraude; nesse panorama, o detentor de tais letras não poderia exigir que uma obrigação declarada nula fosse cumprida, no presente momenta; - que o recorrente, visando ressarcir-se de suposto prejuízo, deveria utilizar ação indenizatória ou ainda ação de cobrança, com instrução probatória adequada, 19 No voto, o Relator, Ministro Francisco Falcão, ainda pondera outras situações, pertinentes ao caso em discussão: - o próprio recorrente se declara como terceiro de boa-fé, porquanto não se beneficiou da emissão fraudulenta nem tampouco do deságio praticado pelas corretoras; nesse contexto, sua citação para integrar a lide não é de rigor, devendo, entretanto, para salvaguardar seus direitos de terceiro interessado, ajuizar demanda para restituição do valor pago pelas cártulas, permanecendo vigente, contudo, a sentença que declarou a nulidade do processo da emissão (fl. 167); - diante dos . fatos e argumentos antes expedidos, exs urge a inviabilidade do desiderato perseguido pelo impetrante, por meio da presente garantia constitucional, verificando-se que a hipótese se enquadra peifeitamente à vedação contida no verbete sumular n"" 69 do STF, que desautoriza o mandamento de segurança como substitutivo de ação de cobrança (ft. 168). De tudo que foi discutido perante o Poder Judiciário, extrai-se que, embora tenha sido considerado incabível o remédio jurídico interposto para ver reconhecidos os legítimos direitos da recorrente acerca dos créditos em questão, também é unânime a opinião de que a interessada deveria ajuizar demanda para pleitear a restituição do valor pago pelas cárhilas, bem como, reivindicar os acréscimos financeiros originariamente pactuados. Os fundamentos da ação foram inclusive adiantados pelo STJ, quando da decisão do recurso em Mandado de Segurança: ""A Administração deve arcar com os prejuízos impostos aos adquirentes de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado enrface do particular"". que também prevê o art 884 do Código Civil (Lei a' 10.406/2002): ""Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"". E uma vez instaurada tal demanda, esclarecer-se-iam também as questões pendentes, a exemplo da definição quanto à exigibilidade do valor investido nas LFTs/SC, e ainda, em decorrência, ante eventual insucesso, implementar-se-iam as condições de dedutibilidade das perdas, nos tennos do preconizado na letra ""c"" do inciso IT do § 1° do art. 9' da Lei IV 9.430196. Sem isso, entendo ser inadmissível o revés fiscal intentado, o que equivaleria aceitar que a empresa amenizasse, à custa do Tesouro Nacional, ao menos parcialmente, os prejuízos sofridos, sem molestar judicialmente quem se beneficiou do dano suportada. E é essa proteção ao erário público que a letra ""c"" do inciso H do § 1' do art, 9 0 da Lei n° 9.430/96 busca estabelecer. Por tudo isso, associo-me aos que defendem a tese de que não restou evidenciado que por ocasião do cômputo das perdas autuadas, para fins fiscais, tivesse sido cumprido o requisito sob análise, isto 6, ""iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o recebimento dos créditos"". Tratamento Fiscal do Estorno das Receitas Financeiras sobre Créditos Incobritveis Classificado no recurso voluntário como ""equivoco mais grave"", a recorrente insurge-se contra o procedimento fiscal que, segundo ela, ""ao arrepio da lei, deu o mesmo 20 ( ljj Gervásio i o u Recktenvald - Relato Processo n"" 16327.001816/2008-73 Accirdiin o "" 1103-00.380 SI-C1T3 Fl 11 tratamento aos rendimentos dos títulos a aquele dispensado ao valor principal do.s mesmos"" (f1. 322). Para embasar o entendimento de que o prejuízo derivado da perda representada pelo custo de aquisição dos ativos financeiros tidos como incobráveis, de R$ 50.651.174,75, tem tratamento fiscal diverso do da dedutibilidade da redução dos resultados fiscais em vista do estorno das receitas apropriadas a esses resultados no decorrer dos períodos base em que os títulos em questão permaneceram no ativo da empresa, de R$ 81.465.829,62, a litigante apóia-se no caput do art. 11 da Lei if 9.430/97, redigido nos seguintes termos: Art. II . Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro liquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos .financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, au/rido a partir do prazo definido neste artigo. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima reproduzido vem acompanhado de diversos parágrafos, dentre os quais, mostra-se pertinente, especialmente, o § 1 0, que determina: I"" Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do I"" do art 90, o disposto neste artizo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. (grifamos) Frente a essa determinação, as duas pretensas perdas tam sua dedutibilidade condicionada a urn mesmo embasamento legal, uma vez que o § 1 0, acima reproduzido, também remete a dedutibilidade dos encargos financeiros de créditos vencidos A letra ""c"" do inciso II do § 1' do art. 9"" da Lei ri° 9430/96, onde já está inserida a condição para a dedutibilidade da perda do ativo principal. Assim, considerando que os requisitas da letra ""c"" não foram cumpridos, conforme já exposto em item precedente, desenvolvido sob o título de ""Perdas no Recebimento de Créditos — Dedutibilidade Condicionada à Exigibilidade e à Cobrança Judicial"", por coerência, também aqui entendo não assistir razão à recorrente, onde pleiteia a dedutibilidade do estorno das receitas financeiras, independentemente de condições . Por fim, vencidas todas as controvérsias postas, ante todo o exposto neste relatório e voto, e considerando tudo que dos autos consta, inicialmente, nego provimento As razões preliminares. Quanto As razões de mérito, apesar de reconhecer que as perdas em questão, quando efetivas, estarão abarcadas pelo disposto no caput do artigo 9"" da Lei n"" 9.430/96, nego provimento ao recurso por não cumpridos, para possibilitar a dedutibilidade das perdas, os requisitos de que trata a letra ""c"" do inciso II do § 1"" do art, 9' e o § 1' do art. 11, ambos da Lei n°9.430/96.. Diante disso, voto pela manutenção integral dos autos de infração de IRPI e CSLL contidos no presente processo, e nego provimento ao recurso - oluntário.. 21 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201209,Primeira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO Não se admite a compensação de débitos com créditos que se comprovam inexistentes.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,13609.907473/2009-89,5956996,2019-01-30T00:00:00Z,1103-000.746,Decisao_13609907473200989.pdf,Mário Sérgio Fernandes Barroso,13609907473200989_5956996.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, negar provimento por unanimidade.",2012-09-11T00:00:00Z,7589241,2012,2021-10-08T11:36:47.936Z,N,1713051418700546048,"Metadados => date: 2012-10-05T18:02:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-10-05T18:02:12Z; 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PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13609.907473/2009­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­000.746  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de setembro de 2012  Matéria  CSLL  Recorrente  DIAMED LATINO AMÉRICA S A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2008  COMPENSAÇÃO  Não  se  admite  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  se  comprovam  inexistentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade.  (assinado digitalmente)  Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Mário  Sérgio  Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva  Costa, Manoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva.    Relatório         2 Contra o interessado acima identificado foi emitido o despacho decisório de  fl.  53,  por  meio  do  qual  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  n.º  41341.21304.151008.1.3.04­7894, transmitida em 15/10/2008, não foi homologada.  A  não  homologação  foi motivada  pela  inexistência  do  crédito  utilizado  na  compensação pretendida. Tal crédito se refere a recolhimento de CSLL de código 2372 (lucro  presumido),  no  valor  de  R$  137.816,60,  efetuado  em  31/01/2008.  Consta  do  despacho  decisório, que o DARF discriminado no PER/DCOMP foi localizado, mas não foi reconhecido  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados.  No  documento  intitulado  “DCOMP Despacho Decisório – Análise do Crédito”, fl. 55, consta que os valores informados  em DCTF são divergentes dos declarados em DIPJ.  O  valor  do  débito  indevidamente  compensado  é  igual  a  R$  9.128,89  (principal).  Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: arts. 165 e  170 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 74 da  Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996.  A ciência do despacho se deu em 21/12/2009 (fl. 62).  Em  20/01/2010  (fl.  44),  foi  postada  a  manifestação  de  inconformidade  de  fl. 01 a 03. Nela constam os seguintes argumentos:  •  a empresa  apurou débito de CSLL do 4º  trim. de 2007 no valor de R$  127.219,63;  •  esse débito foi pago com DARF;  •  com  referido  DARF  foram  recolhidos  R$  137.816,60,  restando  direito  creditório no valor de R$ 10.596,97;  •  a  não  homologação  foi  arbitrária,  já  que  o  crédito  apresentado  é  compensável, conforme sistemática fixada em lei;  •  a empresa retificou DIPJ e DCTF apresentada, para informar valores que  estão  de  acordo  com  a  compensação  realizada,  o  que  talvez  tenha  gerado  confusão  na  análise do fiscal;  •  a decisão não foi fundamentada, tendo em vista que o despacho decisório  não informou o motivo pelo qual o indeferimento foi realizado;  •  o contribuinte não sabe o porque da não aceitação do crédito;  •  a empresa coloca­se a disposição para apresentar qualquer documentação  comprobatória  do  direito  ao  crédito,  bem  como  junta  DIPJ,  DCTF,  DARF  e  outros  documentos, justificando a existência do crédito;  diante do  exposto, pede­se o  reconhecimento do  crédito,  a homologação da  compensação e a extinção dos débitos compensados.  Por meio do acórdão n.º 02­32.470, a 3ª turma da DRJ de Belo Horizonte –  MG decidiu (ementa):  Processo nº 13609.907473/2009­89  Acórdão n.º 1103­000.746  S1­C1T3  Fl. 2          3 “COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE.  Não  se  admite  a  compensação  de  débito  com  crédito  que  se  comprova inexistente.”    O contribuinte alega em seu recurso (resumo):  Apurara  um  débito  de  CSLL  no  valor  de  R$  127.219,63  relativo  ao  4.º  trimestre de 2007, contudo por meio do DARF foi recolhido R$ 137.816,60, circunstância esta  que reflete um direito creditório de R$ 10.596,97.  As  informações  trazidas  em  DCTF  e  em  DIPJ  consistem  em  meras  obrigações acessórias e não podem sobrepujar o recolhimento do imposto.  Apresentara as retificações das DCTF e DIPJ.  Do efeito confiscatório da multa.  Indevida utilização da Taxa selic.    Voto             Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator  O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele  tomo conhecimento.  A  questão  não  é  de  difícil  deslinde,  pois,  a  recorrente  alega  que  apurara  débito de CSLL no valor de R$ 127.219,63, e pagara R$ 137.816, 60. Alega também que fizera  suas retificadoras, e que estas são meras obrigações acessórias.  Conforme  fl.  16  dos  autos,  consta  retificadora  da  DIPJ  2008,  de  recibo  12.99116022­70,  recebida  via  internet  em  30/06/2008  às  11:41:19.  Nesta  retificadora,  realmente  consta CSLL  a  pagar R$  127.219,63,  fl.  22. Contudo,  na  fl.  64  consta  uma  outra  retificadora  apresentada  no mesmo  dia  da  citada  pela  contribuinte,  e  posterior,  as  11:58:57.  Nesta  última  retificadora,  consta  CSLL  a  pagar  de  R$  137.816,60,  fl.  66.  Ou  seja,  o  valor  recolhido pela contribuinte.  A questão, acredito já estaria resolvida, pois, o que vale é, por óbvio, a última  declaração.   Contudo, pelo amor ao bom debate, observamos que a diferença de valores  apurados  se  deu  pelos  rendimentos  de  aplicações  financeiras  na  fl.  66,  que  constam  R$  343.646,41. Na retificadora anterior apenas R$ 225.902,24, por isso uma apuração a menor da  retificadora anterior.      4 Acontece,  que  conforme  DIRF  de  fl.  74,  abaixo  transcrito,  o  valor  dos  rendimentos para o 4ª trimestre foi de R$ 342.747,00, como abaixo:  Declarante  30.833.936/0001­69  Fundo  04.061.061/0001­10  Mês  Rendimentos  IRRF  jan/07   ­   ­  fev/07   10.061,18   2.263,76  mar/07   ­   ­  1º trim   10.061,18   2.263,76  abr/07   ­   ­  mai/07   20.190,74   3.028,61  jun/07   ­   ­  2º trim   20.190,74   3.028,61  jul/07   2.437,50   847,80  ago/07   4.185,55   1.206,55  set/07   10.465,17   2.757,44  3º trim   17.088,22   4.811,79  out/07   4.309,61   906,89  nov/07   338.437,39   50.765,61  dez/07   ­   ­  4º trim   342.747,00   51.672,50  TOTAL   390.087,14   61.776,66    Assim, a uma porque o que vale é a última retificadora, e a duas, pois, pelo  que transcrito a segunda retificadora, a apresentada, 11:58:57, é a que esta de acordo com o que  foi  pago  (corretamente)  e  com  a  DIRF.  Dessa  forma,  não  há  reparos  a  fazer  no  r.  acórdão  atacado.  Quanto a multa ser confiscatória temos:  Alegou  a  contribuinte  que  a  multa  aplicada  seria  confiscatória  e,  por  conseguinte,  inconstitucional. Não compete à autoridade  administrativa apreciar a  argüição e  declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em  caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal, art. 102.  A  mais  abalizada  doutrina  escreve  que  toda  atividade  da  Administração  Pública  passa­se  na  esfera  infralegal  e  que  as  normas  jurídicas,  quando  emanadas  do  órgão  legiferante  competente,  gozam  de  presunção  de  constitucionalidade,  bastando  sua  mera  existência para inferir a sua validade.  Vale  dizer  que,  inovado  o  sistema  jurídico  com  uma  norma  emanada  do  órgão competente,  ela passa a pertencer ao sistema, cabendo à autoridade administrativa  tão­ somente velar pelo seu fiel cumprimento até que seja expungida do mundo  jurídico por uma  outra  superveniente,  ou  por  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, neste  caso, após a publicação de resolução do Senado Federal.  Como,  no  caso  concreto,  essas  hipóteses  não  ocorreram,  as  normas  inquinadas  de  inconstitucionais  pelo  impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade administrativa abster­se de cumpri­las e nem declarar sua inconstitucionalidade, sob  pena  de  violar  o  princípio  da  legalidade,  na  primeira  hipótese,  e  de  invadir  seara  alheia,  na  segunda.  Processo nº 13609.907473/2009­89  Acórdão n.º 1103­000.746  S1­C1T3  Fl. 3          5 Ademais,  a  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e  não pode dar ao tributo a conotação de confisco.  Uma  vez  positivada  a  norma,  é  dever  da  autoridade  fiscal  aplicá­la,  sem  perquirir  acerca da  justiça ou  injustiça dos  efeitos que gerou. O  lançamento é uma atividade  vinculada.  Assim, não há que se falar em confisco com relação à multa aplicada de 75%  prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Quanto a Selic temos a Súmula CARF n.º 4  “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”    Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2012    Mário Sérgio Fernandes Barroso                                ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Primeira Câmara,"SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. A opção pelo regime do Simples Nacional, exceto no caso de início de atividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário da opção. Quanto ao ano-calendário de 2007 a opção poderia ser realizada, excepcionalmente, no período de 1º de julho até 20 de agosto daquele ano.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,18239.005761/2008-95,5955904,2019-01-29T00:00:00Z,1103-000.665,Decisao_18239005761200895.pdf,JOSÉ SÉRGIO GOMES,18239005761200895_5955904.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso.",2012-04-12T00:00:00Z,7586765,2012,2021-10-08T11:36:41.198Z,N,1713051418714177536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 40          1 39  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18239.005761/2008­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­00.665  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de abril de 2012  Matéria  SIMPLES NACIONAL ­ Inclusão Administrativa  Recorrente  ELGUIBOR PRESENTES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2008  OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.   A  opção  pelo  regime  do  Simples  Nacional,  exceto  no  caso  de  início  de  atividade econômica, deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do  ano­calendário da opção. Quanto ao ano­calendário de 2007 a opção poderia  ser realizada, excepcionalmente, no período de 1º de julho até 20 de agosto  daquele ano.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso.    documento assinado digitalmente  ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA ­ Presidente.     documento assinado digitalmente  JOSÉ SÉRGIO GOMES ­ Relator.  Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Aloysio José Percínio  da  Silva,  Mário  Sérgio  Fernandes  Barroso,  Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio  Gomes  e  Cristiane Silva Costa.     Relatório     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 18239.005761/2008­95  Acórdão n.º 1103­00.665  S1­C1T3  Fl. 41          2 Em  foco  recurso  voluntário  visando  a  reforma  da  decisão  da  1ª  Turma  de  Julgamento da DRJ­I no Rio de Janeiro­RJ, a qual negou o pedido da contribuinte de revisão  do  ato  de  indeferimento  de  sua  inclusão  administrativa  no  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte  (Simples Nacional),  ultimado  em  11  de  dezembro  de  2009  pela  Delegacia  da Receita  Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro­RJ.  Em 21 de agosto de 2008 a contribuinte aviou a petição de fl. 01 perante a  autoridade fiscal jurisdicionante requerendo sua inclusão no regime especial, oportunidade na  qual informou que solicitou opção pelo Simples Nacional, mas não foi processada pelo sistema  e recolheu na condição de ME/EPP os DARFs gerados pelo sistema de pagamento dos tributos  (PGDAS), muito embora a empresa possui robusta prova de estar efetivamente enquadrada.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária  no  Rio  de  Janeiro­RJ  expediu  despacho  decisório  consignando  que  os  demonstrativos  de  fls.  03  e  13  informam  inexistir  solicitação  de  opção  para  os  anos  de  2007  e  2008,  bem  assim,  que  a  contribuinte não  anexou qualquer documento  indicando a opção pelo Simples Nacional para  esses  anos.  Passo  seguinte,  indeferiu  o  pedido  ao  pressuposto  de  que  a  contribuinte  não  encaminhou  a  solicitação  de  opção  dentro  do  prazo  legal,  fundamentando  a  negativa  na  Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007.  Cientificada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  onde  argüiu que agendou a opção pelo Simples Nacional em 30/07/2007, produzindo efeitos a partir  de 01/07/2007, conforme Termo de Opção pelo Simples Nacional anexado (fl. 17).   O  inconformismo  foi  admitido  e  analisado  pela  douta  1ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro­RJ  a  qual  entendeu, por unanimidade de votos, que o interessado não comprovou ter efetuado solicitação  de opção pelo Simples Nacional para os anos de 2007 e 2008 dentro do prazo legal, sendo que  a tela juntada à fl. 17 não contém data. Observou, ainda, que em relação ao ano­calendário de  2009 houve a solicitação, inclusive indeferida por existência de pendências não resolvidas  Ciente  do  decisório  em  05  de  março  de  2010,  fl.  23v.,  a  contribuinte  apresentou  em  29  seguinte  o  recurso  de  fls.  24/25  reprisando  suas  razões  originárias  e  acrescentando  que  os  pagamentos  mensais  comprovam  a  intenção  de  adesão  ao  Simples  Nacional, requerendo, ao final, o acolhimento da opção pelo regime.   É o relatório, em apertada síntese.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 18239.005761/2008­95  Acórdão n.º 1103­00.665  S1­C1T3  Fl. 42          3   Voto             Conselheiro JOSÉ SÉRGIO GOMES, Relator  Observo  a  legitimidade  processual  e  o  aviamento  do  recurso  no  trintídio  legal. Assim sendo, dele tomo conhecimento.  Inicialmente,  registro  que  o  documento  de  fl.  13  atesta  que  a  contribuinte  encaminhou  pela  internet  em  30  de  janeiro  de  2009  solicitação  de  opção  pelo  regime  do  Simples  Nacional  para  o  ano­calendário  de  2009.  Conseqüentemente,  a  questão  posta  a  julgamento centra­se na opção a fim do gozo do regime simplificado em períodos anteriores.  O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte  (CGSN) baixou  a Resolução  nº  4,  de  30  de maio  de 2007,  regulamentando  a  forma  e  prazo de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições  devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a ver:  “Art.  7º. A  opção pelo  Simples Nacional  dar­se­á  por meio  da  internet, sendo irretratável para todo o ano­calendário.  § 1º A opção de que trata o “caput” deverá ser realizada no mês  de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do  primeiro dia do ano­calendário da opção, ressalvado o disposto  no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.  (.......................................................................................)  Art.  17.  Excepcionalmente,  para  o  ano­calendário  de  2007,  a  opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro  dia útil de  julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo  efeitos a partir de 1º de julho de 2007.  Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1°  de  julho  de  2007,  as  ME  e  EPP  regularmente  optantes  pelo  regime tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro  de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma  das vedações previstas nesta Resolução.   (........................................................................................)”  Quando do aviamento da petição de fl. 01 a própria contribuinte carreou uma  tela  de  consulta  do  Simples  Nacional,  fl.  03,  fornecida  pela  rede mundial  de  computadores  (internet), com data de 14 de julho de 2008, enunciando que não existe nenhuma solicitação de  opção pelo simples Nacional para este CNPJ.  À  época  em  que  a  autoridade  fiscal  jurisdicionante  exarou  a  decisão  indeferitória do pedido carreou­se  aos autos uma outra  tela  intitulada  “Consulta Histórico da  Empresa no Simples Nacional”, igualmente fornecida pela rede mundial de computadores em  data de 03 de dezembro de 2009, que traz, entre outras informações, o seguinte enunciado: não  foram encontradas opções pelo simples Nacional para o CNPJ informado.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA Processo nº 18239.005761/2008­95  Acórdão n.º 1103­00.665  S1­C1T3  Fl. 43          4 Considerando  que  o  artigo  7º  da  Resolução  CGSN  nº  04/2007  elegeu  a  internet como meio de comunicação e relacionamento entre a Administração e o administrado,  a tanto autorizado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, há  que se atribuir plena validade a esses informes.  Conseqüentemente,  incumbe  ao  administrado  provar  a  contrariedade,  no  caso, que teria feito solicitação da opção em 30/07/2007, consoante alega.  Quando  da  manifestação  de  inconformidade  a  empresa  juntou  cópia  reprográfica  da  suposta  “tela  de  consulta”  de  fl.  17  segundo  a  qual  já  teria  sido  efetuada  solicitação  de  opção  pelo  Simples  Nacional,  porém,  como  apropriadamente  observado  pela  decisão  recorrida,  inexistente  o  elemento  crucial  ao  desate  da  controvérsia:  a  data  em  que  expedida.  Agora,  com  o  recurso  voluntário,  ressurge  nova  cópia  reprográfica,  supostamente da mesma tela de consulta, surpreendentemente com a impressão no “rodapé” de  que  teria  sido  impressa  em  30/07/2007.  Assim,  a menção  à  data,  que  não  existia,  passou  a  existir.  Com  todo  o  respeito,  ouso  não  atribuir  autenticidade  a  nenhuma  dessas  cópias.  Em relação aos pagamentos efetuados  sob a égide do  regime especial, bem  assim  a  entrega  de  declaração  simplificada  para  o  ano  de  2007,  tenho  que  não  possuem  o  condão de substituir o rito próprio. Aliás, o “extrato de PGDAS” de fl. 28 expõe logo em seu  quadro 1 que a empresa não é optante pelo Simples Nacional, enquanto o recibo de entrega da  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  à  fl.  37  cuida  de  alertar  a  contribuinte  que  essa  declaração, por si só, não valida qualquer opção pelo regime.  Com tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso.    documento assinado digitalmente  José Sérgio Gomes                                Fl. 4DF CARF MF Impresso em 23/08/2012 por JOSE ANTONIO DA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/06/2012 por JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 po r JOSE SERGIO GOMES, Assinado digitalmente em 25/06/2012 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201102,Primeira Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. O pedido de restituição e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrafiva à data do envio do documento retificador.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,10580.902892/2008-11,5952964,2019-01-22T00:00:00Z,1103-000.414,Decisao_10580902892200811.pdf,Eric Castro e Silva,10580902892200811_5952964.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da lª câmara / 3ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2011-02-23T00:00:00Z,7578598,2011,2021-10-08T11:36:04.049Z,N,1713051418866221056,"Metadados => date: 2012-11-12T12:22:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-11-12T12:22:04Z; Last-Modified: 2012-11-12T12:22:05Z; dcterms:modified: 2012-11-12T12:22:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:543e4a73-6e95-4f4b-8fb7-4adb0b70d2b9; Last-Save-Date: 2012-11-12T12:22:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-11-12T12:22:05Z; meta:save-date: 2012-11-12T12:22:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-11-12T12:22:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-11-12T12:22:04Z; created: 2012-11-12T12:22:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-12T12:22:04Z; pdf:charsPerPage: 1093; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-11-12T12:22:04Z | Conteúdo => SI-CA T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 10580.902892/2008-11 Recurso o"" 877454 Voluntário Acórdão no 1103-00.414 — P Câmara / 3"" Turma Ordinária Sessão de 23.02.2011 Matéria IRPJ Recorrente BRASIL MEMORIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Recorrida la TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ DE SALVADOR/BA Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. O pedido de restituição e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrafiva à data do envio do documento retificador. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da la câmara / 3' turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. ce em exercício da presidência ERIC CASTRO E SILVA - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio Fernandes Barroso, José Sergio Gomes, Gervasio Nicolau Recktevald, Hugo Correia Sotero e Marcos Shigueo Takata. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que manteve o indeferimento da Declaração de Compensação formulado pelo Recorrente para compensar débitos de COFINS no valor originário de R$ 40.016,87 com saldo negativo da CSLL. A decisão recorrida, reiterando o despacho decisório, entendeu por não homologar a compensação em razão da não comprovação da existência do saldo negativo, haja vista não ter sido juntado aos autos DARF demonstrando o pagamento da estimativa que havia dado origem ao saldo credor da CSLL. Nesse sentido, assim foi fundamentada a decisão recorrida: ""Apesar de ter alegado que pagou RS 83.200,64 a titulo de CSLL estimativa e que leria anexado os respectivos comprovantes (DARPA), não consta nos autos. qualquer DARF e no sistema de pagamentos du Receita Federal do Brasil (Sinal 05) somente constam pagamentos de CSLL estimativas relativos ao ano de 2003 (código 2484) no montante de R$ 40.617,42, conforme cópias das telas do sistema (fls. 37 e 38). Portanto, ao contrário do alegado pelo impugnante, não há saldo credor de ('SLL estimativa no ano-calendário de 2003, e, portanto, não podem ser efetuadas as compensações dos débitos infbrmaclos no seu PER/DCOMP"" (fls. 38). Inconformado, vem o Recorrente no seu Recurso Voluntário alegar que o seu saldo credor seria, agora, oriundo de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2002, cujo pedido de reconhecimento do crédito foi protocolado posteriormente ao presente processo via PERD/COMP própria. Em outras palavras, o saldo credor a ser aqui compensado não mais seria o valor pago por estimativa em 2003, mediante DARF, como exposto na Manifestação de Inconformidade, o que nas razões recursais foi posto nos seguintes termos: ""1. 0 Contribuinte apurou saldo negativo de CSLL no ano calendário 2002, no valor de RS 33.560,18, informação passível de verificação em sua DIPJ relativo ao referido ano base, cujas cópias do respectivo recibo de entrega e da ficha 17. 2. 0 saldo negativo apurado e demonstrado na forma supra descrita, fbi objeto de compensação com parte dos valores devidos a titulo de estimativa de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, sob o código 2484 referente aos meses de fevereiro a junho do ano calendário imediatamente posterior — ano calendário 2003 — cujas Declarações de Compensação foram devidamente submetidas a V. Sus., ainda que de forma extemporânea em 27/10/2006 (1..) (fls. 42). Com tais considerações, formula o Recorrente o seguinte pedido: ""Por força de todo o exposto, respeitosamente requer a Recorrente a este Colendo Conselho de Contribuintes seja dado provimento ao presente Recurso pela absoluta legitimidade clo.s procedimentos adotados pela Recorrente, sendo declarada, por conseguinte, o reconhecimento do said° credor de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido no ano de 2003, bem como a compensação por este realizada, que Cei' 2 Processo 0 10580.902892/2008-11 SI-Cl T3 Acórdão n.° 1103-00.414 Fl. 2 efetuada, conforme demonstrado, de forma correta e em atendimento ao disposto na legislaoo de regência o relatório. Voto Conselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator O recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Como relatado, a questão ora controvertida se restringe a comprovação do suposto crédito de CSLL a ser utilizado para compensar o débito de COFINS. No pedido inicial (fls. 18), o Recorrente indicou como seu crédito ""saldo negativo do exercício de 2004"", no valor de R$ 40.016,87. 0 mesmo foi afirmado pelo contribuinte quando da não homologação da compensação pelo despacho decisório, onde na sua Manifestação de Inconformidade explicitou que o seu crédito decorreria de pagamento a maior de ""estimativas"" no exercício de 2004, feito mediante DARF que estariam acostados aos autos. Neste sentido peço vênia para transcrever a fundamentação da Manifestação de Inconformidade, verbis: ""Em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, do ano calendário 2003, o contribuinte informou na Ficha 17 na linha 41 - valor pogo por estimativa da contribuição social sobre o lucro líquido - o valor de RS 83.200,64 (cópia dos darf 's anexo), sendo que a contribuição social devida no ano foi de RS 43.183,74, portanto restando crjdito a compensar de R$ 40.016,90"" (lis. 01). Como a decisão recorrida verificou que não haviam DARFs juntados aos autos, nem constava nos sistemas da Administração Tributária recolhimento daquele período, o contribuinte agora no Recurso Voluntário alterou a origem do seu crédito, que seria, como já relatado, ""saldo negativo de CSLL no ano calendário 2002"", cujo pedido de ressarcimento seria objeto de nova PER/DCOMP, realizada em 27/10/2006. Assim, o que se percebe é que houve a alteração da fundamentação do pedido após a ocorrência do despacho decisório, o que não se aceita, nos termos do art. 77 da IN/SRF n. 900/2008 a seguir transcrito: Art. 77. 0 pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação. Pelo exposto, voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida pelos seus exatos termos. como voto. Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2011. /144 ERIC CASTRO E S LVA - RELATOR. 4 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Primeira Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 Ementa: RETIFICADORA O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,10166.009078/2003-10,5954112,2019-01-24T00:00:00Z,1103-000.537,Decisao_10166009078200310.pdf,Mário Sérgio Fernandes Barroso,10166009078200310_5954112.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2011-10-04T00:00:00Z,7583198,2011,2021-10-08T11:36:16.483Z,N,1713051419524726784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 1          1             S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.009078/2003­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­00.537  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de outubro de 2011  Matéria  Compensação  Recorrente  VIA INTERNET INFORMÁTICA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2003  Ementa: RETIFICADORA  O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e  a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo  mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que  o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR  provimento ao recurso.    Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente    Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator      Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes  Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio Gomes,  Cristiane  Silva Costa, Marcelo  Baeta  Ippólito e Aloysio José Percínio da Silva.    Relatório     Fl. 228DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO   2 Trata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada  a  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte.  Trata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte  acima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços  Prestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.862,50,  como débito de Cofins  apurado em julho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este  processo cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2).  A  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após  examinar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar  indevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes.  A contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­ v). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24),  na qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa:  ­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido  não trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de  imposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado  neste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação;  ­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas  12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10,  na qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e  ­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar  o item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais  falhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e  do Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os  processos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar  o saldo na conta do ativo ""Impostos e Contribuições a Recuperar"", no valor de R$ 15.888,87 e  sua evolução em 2003, e  ­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se  mostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for  solicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  ""in  loco""  os  documentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer.  Por  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para  homologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se  pode constatar na análise dos documentos, ora anexados.  A DRJ decidiu (ementa):  “Restituição/Compensação de tributos/contribuições.  A  restituição  de  indébito  fiscal,  bem  como  a  sua  compensação  somente  poderá  ser  autorizada  pela  autoridade  administrativa  com crédito liquido e certo do sujeito passivo, contra a Fazenda  Pública.”    Fl. 229DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO Processo nº 10166.009078/2003­10  Acórdão n.º 1103­00.537  S1­C1T3  Fl. 2          3 A contribuinte recorre (resumo):  DA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  O Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao  Imposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela  empresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda  devido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo  do IRPJ, senão vejamos:  Da  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A  RECUPERAR:  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87   Na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício  de 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do  saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87;  Ainda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A,  linha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$  18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar.  O prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo  prazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do  fato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento,  perfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte,  pois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na  informação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de  um  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o  recorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do  PERD/COMP.  Anexa jurisprudência.    Voto             Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator  O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele  tomo conhecimento.  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO   4 A questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do  pretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no  mês de julho de 2003.  A  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro  real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de  CSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição  somente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para  compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10).  A  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo  negativo.  Do Acórdão da DRJ transcrevo:  “A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere  ao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal  alegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora;  Per/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial,  Demonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão  Analítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova  a existência do saldo negativo reclamado.  Registre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de  provas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro,  porque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram  apresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo,  porque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas  à  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo  qualquer referência a saldo negativo de imposto.”  De  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art.  6°determina:  ""Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico  de  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e  transmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo  mediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento  retificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2,  desde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de  decisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento  retificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação,  que seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82""    Assim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi  04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela  contidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há  provas da retenção, não há provas do saldo negativo.  Ademais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de  erro de fato.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO Processo nº 10166.009078/2003­10  Acórdão n.º 1103­00.537  S1­C1T3  Fl. 3          5 Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2011    Mário Sérgio Fernandes Barroso                                Fl. 232DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO ",1.0,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201110,Primeira Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RETIFICADORA O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,10166.009074/2003-23,5953973,2019-01-24T00:00:00Z,1103-000.528,110300528_10166009074200323_201110.pdf,MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO,10166009074200323_5953973.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,ACORDAM os membros do colegiado negar provimento por unanimidade.,2011-10-03T00:00:00Z,7583192,2011,2021-10-08T11:36:16.158Z,N,1713051419753316352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 1          1             S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.009074/2003­23  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­00.528  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de outubro de 2011  Matéria  Compensação  Recorrente  VIA INTERNET INFORMÁTICA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2003  RETIFICADORA  O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e  a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo  mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador desde que  o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado negar provimento por unanimidade.    Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente    Mário Sérgio Fernandes Barroso ­ Relator      Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes  Barroso, Marcos  Shigueo  Takata,  José  Sérgio Gomes,  Cristiane  Silva Costa, Marcelo  Baeta  Ippólito e Aloysio José Percínio da Silva.    Relatório     Fl. 227DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO   2 Trata ­se de recurso voluntário interposto pela contribuinte acima qualificada  a  respeito  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília  que  negou  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte.  Trata o processo de declaração de compensação (fl. 1), na qual a contribuinte  acima identificada, compensa pretenso crédito de IRRF incidente sobre Remuneração Serviços  Prestados por Pessoa  Jurídica  (Cód. 1708),  no valor de R$ 1.708,20,  como débito de Cofins  apurado em junho/2003, no mesmo valor. Para subsidiar o seu pedido à empresa juntou a este  processo cópia do Razão Analítico das retenções efetuadas no ano­calendário 2003 (fl. 2).  A  autoridade  administrativa  no  despacho  decisório  (fls.  17/19),  após  examinar  a  questão,  resolveu  não  homologar  a  declaração  de  compensação  por  considerar  indevida a compensação direta do IRRF com tributos ou contribuições de espécies diferentes.  A contribuinte  tomou ciência do despacho decisório em 10/04/2007  (fl. 22­ v). Inconformada apresentou em 07/05/2007, a manifestação de inconformidade (fls. 23 a 24),  na qual, em resumo, apresenta os seguintes argumentos de defesa:  ­ a decisão proferida no despacho decisório está equivocada, porque o pedido  não trata de compensação de imposto de renda retido na fonte, mas sim de saldo negativo de  imposto de renda retido por pessoas jurídicas nos anos­calendários 1999 a 2002, compensado  neste processo e demonstrado no Per/Dcomp pelo que não há se falar em antecipação;  ­ o saldo negativo compensado está informado na pág. 20, 4º trimestre, linhas  12 e 18 da DIPJ/2002, e o total de impostos e contribuições a recuperar na página 50 linha 10,  na qual consta às contribuições retidas por pessoas jurídicas, que compõe o saldo negativo, e  ­ houve falha no preenchimento da declaração de compensação ao não marcar  o item de saldo negativo de IRPJ e CSLL e também no preenchimento da DIPJ/2002, mas tais  falhas já foram corrigidas, conforme cópias anexadas da DIPJ retificada; do Balanço de 2002 e  do Razão Analítico  de  1999  a  2003 da  conta  IRRF  a  recuperar  e  anexo geral  para  todos  os  processos de cópias das Notas Fiscais onde ocorreram as retenções do IRRF, que visam provar  o saldo na conta do ativo ""Impostos e Contribuições a Recuperar"", no valor de R$ 15.888,87 e  sua evolução em 2003, e  ­  caso  essa  Secretaria  entenda  que  os  documentos  apresentados  não  se  mostram  suficientes  para  provar  o  alegado,  está  ao  inteiro  dispor  para  apresentar  o  que  for  solicitado.  Se  ainda  assim  persistir  dúvidas,  requer  diligência  para  verificar  ""in  loco""  os  documentos fiscais que comprovam de forma inequívoca a verdade do que ora requer.  Por  derradeiro,  requer  a  reconsideração  do  despacho  decisório,  para  homologar a  referida compensação, eis que a mesma foi  regularmente efetuada, conforme se  pode constatar na análise dos documentos, ora anexados.    A DRJ decidiu:  “O  Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  o  Pedido  Eletrônico  de  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  poderão  ser  retificados  pelo  sujeito  passivo  mediante  o  preenchimento  e  envio à SRF de documento retificador desde que o pedido ou a  declaração se encontre pendente de decisão administrativa.”  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO Processo nº 10166.009074/2003­23  Acórdão n.º 1103­00.528  S1­C1T3  Fl. 2          3   A contribuinte recorreu:  DA  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  O Livro Diário e o Razão demonstram claramente que os valores relativos ao  Imposto  de  Renda  Retido  Na  Fonte­IRRF,  incidentes  sobre  as  Notas  Fiscais  emitidas  pela  empresa,  e  identificadas  uma  a  uma,  tiveram  seus  saldos  superiores  ao  imposto  de  renda  devido, passando de um para outro exercício, o que caracteriza a existência de Saldo Negativo  do IRPJ, senão vejamos:  Da  composição  do  saldo  da  conta  contábil  12853­6  —  IRRF  A  RECUPERAR:  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/1999 R$ 15.589,77;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2000 R$ 16.914,47;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2001 R$ 17.908,26;  Saldo de IRRF A RECUPERAR em 31/12/2002 R$ 15.888,87   Na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ DIPJ do Exercício  de 2003 —página 20, Ficha 12A, 40 trimestre, linha 13 e linha 18, encontra­se a informação do  saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 15.888,87;  Ainda nessa mesma DIPJ — balanço patrimonial — página 50, Ficha 38A,  linha  10,  encontra­se  o  valor  dos  impostos  e  contribuições  a  recuperar  no  total  de  R$  18.244,21, onde está contido o valor de R$ 15.888,87 relativo ao saldo do IRPJ a recuperar.  O prazo para o contribuinte efetuar a retificação das declarações é o mesmo  prazo previsto no §4° do art. 150 do CTN, qual seja, 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do  fato  gerador. Assim,  dentro  deste  prazo  legal,  constatado  o  erro material  no  preenchimento,  perfeitamente válida é a retificação. O mero erro material não altera o direito do contribuinte,  pois,  como  demonstramos  anteriormente,  não  se  pode  admitir  que  um  erro  material  na  informação dada em uma obrigação acessória seja o suficiente para configurar a existência de  um  crédito  tributário.  É  certo  que  somente  após  constatar  os  equívocos  cometidos  é  que  o  recorrente teve a oportunidade de proceder a correção dos erros de preenchimento da DIPJ e do  PERD/COMP.  Anexa jurisprudência.    Voto             Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, Relator  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO   4 O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele  tomo conhecimento.  O  recurso  preenche  o  requisito  de  admissibilidade,  motivo  pelo  qual  dele  tomo conhecimento.  A questão fulcral para o deslinde da pendência é o reconhecimento ou não do  pretenso  crédito  de  IRRF,  bem como  a  sua  compensação  com  débito  de Cofins,  apurado  no  mês de junho de 2003.  A  legislação  tributária  estabelece que  a  pessoa  jurídica  tributada pelo  lucro  real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de  CSLL  sobre  rendimentos  que  integram  a  base  de  cálculo  do  imposto  ou  da  contribuição  somente poderá utilizar o valor pago ou retido na fonte na dedução do IRPJ ou da CSLL devida  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  a  retenção  ou  pagamento  indevido  ou  para  compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período (IN SRF nº 600, de 2005, art. 10).  A  recorrente  afirma  que  com  a  retificadora,  os  créditos  seriam  de  saldo  negativo.  Do Acórdão da DRJ transcrevo:  “A recorrente argumenta que o  crédito pleiteado não  se  refere  ao  IRRF,  mas  sim  saldo  negativo  de  imposto.  Para  provar  tal  alegação  junta  ao  processo  cópia  de  DIPJ  retificadora;  Per/Dcomp  retificadora,  e  cópias  do  Balança  Patrimonial,  Demonstração  do  resultado  do  Exercício  e  de  folha  do  Razão  Analítico; contudo, nesses documentos a manifestante não prova  a existência do saldo negativo reclamado.  Registre­se, por oportuno, que esses documentos não servem de  provas  para  comprovar  o  saldo  negativo  alegado:  primeiro,  porque as declarações retificadoras (DIPJ e Per/Dcomp) foram  apresentadas, após a ciência do despacho decisório, e segundo,  porque nos demonstrativos e balanço patrimonial consta apenas  à  existência  de  suposto  crédito  a  recuperar,  não  fazendo  qualquer referência a saldo negativo de imposto.”  De  fato,  a  legislação  de  regência  Instrução  Normativa  n°.  376/2003,  art.  6°determina:  ""Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico  de  Ressarcimento  e  a  Declaração  de  Compensação  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2  (ou  versão  anterior)  e  transmitidos à SRF poderão ser  retificados pelo  sujeito passivo  mediante  o  preenchimento  e  envio  à  SRF  de  documento  retificador  gerado  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP  1.2,  desde  que  o  pedido  ou  a  declaração  se  encontre  pendente  de  decisão  administrativa  à  data  do  envio  do  documento  retificador  e,  no  que  se  refere  à Declaração  de Compensação,  que seja observado o disposto nos arts. 7 2 e 82""    Assim, como vemos, a retificadora aqui apresentada foi a destempo, pois, foi  04/05/2007 enquanto o despacho decisório  foi em 10/04/2007, portanto, as  informações nela  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO Processo nº 10166.009074/2003­23  Acórdão n.º 1103­00.528  S1­C1T3  Fl. 3          5 contidas não podem ser consideradas. Quanto à documentação acostada pela recorrente, só há  provas da retenção, não há provas do saldo negativo.  Ademais,  a  recorrente  fazia  sim  compensação  de  fonte,  não  se  tratando  de  erro de fato.  Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2011    Mário Sérgio Fernandes Barroso                                Fl. 231DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por LUIZ TREZZI NETO - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO, Assinado digitalmente em 28/10/2011 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/10/2011 por MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO ",1.0,IRPJ - restituição e compensação 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 e 2007 LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO INSERVÍVEL. Apesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo contribuinte dos livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo magnético em desacordo com a legislação regente, quando optante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO A legislação tributária prevê como hipótese de arbitramento do lucro caso verificado vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira. LUCRO ARBITRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. Realizado o lançamento por arbitramento do lucro, não cabe mais pedido de perícia contábil para que se apresente escrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o pedido de realização de perícia em sede de Recurso Voluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do Decreto n° 70. 235/72, Súmula n° 59 do CARE: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. MULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA. A apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de DACON e DCTF sem tributo a declarar quando o contribuinte auferiu renda manifestamente significante, caracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. 0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,11080.003885/2010-52,5980069,2019-04-02T00:00:00Z,1101-000.707,Decisao_11080003885201052.pdf,Nara Cristina Takeda Taga,11080003885201052_5980069.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR\r\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Ausente\, justificadamente\, o Presidente Valmar Fonseca de Menezes\, substituído na presidência pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e no colegiado pelo Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.",2012-04-10T00:00:00Z,7675189,2012,2021-10-08T11:40:56.644Z,N,1713051660168724480,"Metadados => date: 2012-11-30T16:54:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-11-30T16:54:13Z; Last-Modified: 2012-11-30T16:54:13Z; dcterms:modified: 2012-11-30T16:54:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:3f506860-ed71-41fa-962f-1099ac8e1747; Last-Save-Date: 2012-11-30T16:54:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-11-30T16:54:13Z; meta:save-date: 2012-11-30T16:54:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2012-11-30T16:54:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-11-30T16:54:13Z; created: 2012-11-30T16:54:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2012-11-30T16:54:13Z; pdf:charsPerPage: 1966; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2012-11-30T16:54:13Z | Conteúdo => SI-C1T1 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 11080.003885/2010-52 Recurso n° Voluntário 1 Acórdão n° 1101-00.707 — la Câmara / la Turma Ordinária Sessão de 10 de abril de 2012 Matéria Auto de Infração - IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS Recorrente Expresso Duplex Comércio e Transporte Ltda. Recorrida 5a Turma da DRJ em Porto Alegre Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 e 2007 LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO INSERVÍVEL. Apesar de devidamente intimado, a não apresentação pelo contribuinte dos livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, bem como a apresentação de arquivo magnético em desacordo com a legislação regente, quando optante do lucro presumido, autoriza o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO. VÍCIO, ERRO OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO. A legislação tributária prevê como hipótese de arbitramento do lucro caso verificado vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira. LUCRO ARBITRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. Realizado o lançamento por arbitramento do lucro, não cabe mais pedido de perícia contábil para que se apresente escrituração contábil e fiscal. Além disso, é descabido o pedido de realização de perícia em sede de Recurso Voluntário, pois afronta o disposto no art. 16, IV do Decreto n° 70. 235/72, Súmula n° 59 do CARE: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito 1 Fl. 783DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. MULTA QUALIFICADA. EXCESSIVA DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA E A AUFERIDA. A apresentação de DIPJ zerada, não apresentação de DACON e DCTF sem tributo a declarar quando o contribuinte auferiu renda manifestamente significante, caracteriza o dolo exigido para a qualificação da multa. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. 0 decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Ausente, justificadamente, o Presidente Valmar Fonseca de Menezes, substituído na presidência pelo Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e no colegiado pelo Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro. -.-------C OS >EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO — Presidente substituto. v0011, NARA CRIST A KEDA TAGA - Relatora. EDITADO EM: 26/06/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Bel-lick) Júnior, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Eduardo Martins Neiva Monteiro, Nara Cristina Takeda Taga e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro (presidente substituto) Relatório Versam os presentes autos sobre Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão exarado pelo 5a Turma da DRJ em Porto Alegre que manteve a exação de créditos de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. 2 Fl. 784DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo n°11080.003885/2010-52 SI-CIT1 Acórdão n.° 1101-00.707 Fl. 2 Segundo o Termo de Verificação Fiscal (proc. fls. 47 a 54), foi apurado omissão de receitas operacionais, originadas da prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. A autoridade fazenddria relatou que ""a Expresso Duplex apresentou Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos anos- calendário de 2006 e 2007, sem qualquer valor informado a titulo de receita. Já os demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais, referentes ao mesmo período, nos quais o contribuinte também poderia ter informado a receita auferida, não foram sequer entregues, Nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativas ao mesmo período, apesar de apresentadas por ele, o procedimento adotado foi não reconhecer nenhum valor como devido, tanto a titulo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica quanto a titulo da Contribuição para o Programa de Integração Social, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Por fim, em consulta a sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurei a inexistência de pagamentos relativos a esses tributos, para os fatos geradores ocorridos nesses anos. Em síntese, nada foi declarado, tampouco pago"". Afirmou ainda que em outro Procedimento Fiscal, realizado junto à Companhia de Distribuição Araguaia — CDA, com domicilio em Anápolis/GO, foi identificado que a Expresso Duplex, a despeito de entregar declarações zeradas, em 2007, prestou serviço de transporte rodoviário de cargas para a Companhia mencionada. 0 auditor fiscal acostou aos autos planilha com a relação das operações realizadas, elaborada pela CDA (proc. fls. 107 a 110), além de alguns Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas — CTRC (proc. fls. 111 a 112). Constatou-se que de um total de 229 conhecimentos de transporte emitidos pela Expresso Duplex contra a CDA, apenas 95 foram escrituradas nos Livros de Registro de Saídas. 0 restante dessas operações, 134 ao todo, não foi objeto de qualquer registro. A autoridade lançadora relatou que mesmo após diversas intimações (proc. fls. 114, 120 e 131), o contribuinte não apresentou os seus Livros Diário e Razão, nem forneceu justificativa para essa falta, sendo então alertado de que isso acarretaria a determinação dos tributos devidos com base no lucro arbitrado. Foram fornecidos apenas os Livros Registro de Saídas, tanto do estabelecimento matriz quanto das filiais, nos quais há o registro de ""milhares de conhecimentos de transporte emitidos"" perfazendo os montantes de R$ 9.236.178,45, no ano de 2006, e R$ 7.305.232,12, ano de 2007 (proc. fls. 135 a 462). Concluiu o auditor fiscal que apesar de escrituradas nos livros fiscais, as receitas omitidas não foram declaradas à RFB. Desta forma, verificou-se que o contribuinte omitiu receitas não as declarando A. RFB, sendo que algumas foram escrituradas e outras não. Em resposta ao Termo de Inicio de Ação Fiscal, por meio do qual foi requerido a apresentação dos Livros Diário e Razão, o contribuinte apresentou arquivos denominados ""diar2006.dup"", ""diar2007.dup"", ""razao06.dup"" e razao07.dup"". No entanto, a autoridade fazenddria afirmou que não foi possível a auditoria de referidos arquivos, pois não estavam formatados de acordo com a legislação de regência. Este fato foi levado ao conhecimento do interessado por meio do Termo de Reintimação Fiscal (proc. fls. 132) e em resposta apresentada em 23/06/2010 (proc. fls. 134) o interessado silenciou-se sofre o ocorrido. 3 Fl. 785DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. A autoridade fiscalizadora ressalvou que, apesar de os arquivos apresentados não estarem em nenhum dos formatos previstos na legislação, a visualização do seu conteúdo foi possível, com a utilização de um programa de edição de texto. No entanto, de sua análise verificaram-se ""erros que os tornam imprestáveis para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, do contribuinte"". Segundo o agente fiscal, tratavam-se de erros na conta caixa, que expressava números irreais, e omissão na rubrica bancos quanto a duas contas em instituições financeiras nas quais a empresa mais movimentava recursos. Assim, não apresentados os Livros Diário e Razão, impressos ou em meio digital, ou os Livros Caixa, todos relativos aos anos de 2006 e 2007, entendeu o Fisco que seria caso de adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado, com fundamento no art. 47, III, da Lei n° 8.981/95. Em conclusão, a autoridade fiscalizadora entendeu que ""a Expresso Duplex, ao entregar Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos anos-calendário de 2006 e 2007, e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, referentes ao mesmo período, todas completamente zeradas, apesar de ter auferido receitas de mais de R$ 17 milhões de reais nesses anos com a venda de serviços de transporte rodoviário de cargas, agiu dolosamente com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias principais. Essa conduta caracteriza a sonegação, definida no artigo 71 da Lei n° 4.502/64, e justifica a aplicação da multa de oficio no percentual de 150%"". Desta feita, em 27/09/2010, foram lavrados os Auto de Infração de IRPJ (proc. fls. 2 a 6), PIS (proc. fls. 14 a 18), CSLL (proc. fls. 25 a 29) e COFINS (proc. fls. 36 a 39). Em 27/10/2010, o contribuinte apresentou Impugnação (proc. fls. 612 a 614). De inicio alegou que a entrega das DIPJs de 2007 e 2008, dentro do prazo e de acordo com as exigências legais afastaria os motivos A. autuação fiscalizadora. Além disso, acostou aos autos DARFs relativas as competências dos anos de 2006 e 2007, que supostamente comprovariam os recolhimentos efetivados nesse interregno, o que também demonstrariam a inexistência de motivação à autuação fiscalizadora. Afirmou que o arbitramento é meio excepcional e que somente deve ser utilizado quando houver recusa do contribuinte e/ou do sujeito passivo em apresentar a documentação necessária à fiscalização, não sendo o caso em tela. Asseverou que apresentou toda a escrituração contábil do período vistoriado por meio de um pen-drive. Desta forma, entendeu que não houve sonegação de informação, recusa A. apresentação de sua escrita contábil, bem como irregularidade documental, o que por si só afastaria o arbitramento e a aplicação de multas. Além disso, relatou que os valores foram impostos sem demonstração da base de cálculo e/ou o modo como foi processado pelo agente fiscalizador. Assim, restou prejudicada a possibilidade de defesa por não dispor o Impugnante do ""modus operandi"" e/ou do critério de aferição da exação lançada. 0 Postulante valeu-se ainda dos argumentos de que não houve irregularidade na escrituração contábil, que as Declarações de Rendimentos foram corretamente entregues nos prazos legais impostos pela fiscalização, e que como não se tem conhecimento da base de cálculo, ou, o modo como operou o fiscalizador, restam indevidos e descabidos os créditos exigidos, motivo pelo qual improcede e é passível de nulidade o Auto de Infração. 4 Fl. 786DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo n° 11080.003885/2010-52 SI-CIT1 Acórdao n.° 1101-00.707 Fl. 3 A DRJ em Porto Alegre se manifestou por meio do Acórdão proferido em 20/05/2011 @roc. fls. 696 a 700). Quanto A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal a Turma afirmou que todos os requisitos formais dos Autos de Infração foram cumpridos, com clareza e precisão. ""Os autos de infração, em conjunto com o relatório fiscal, expressam cristalinamente quais foram as receitas utilizadas como base de cálculo das exigências, como elas foram apuradas, quais foram os coeficientes utilizados para o arbitramento do lucro, quais foram as aliquotas de tributação aplicadas e como foram calculados os consectários legais"". Destarte, entendeu que não há motivos para acolhimento de nulidade. Referente ao arbitramento do lucro, o órgão julgador alegou que frente às diversas intimações para que o Impugnante apresentasse os Livros Diário, Razão ou Caixa, o mesmo não o fez. Desta forma, a falta de cumprimento das condições para a escrituração eletrônica impediu ou dificultou o acesso as informações pela Receita Federal, já que a linguagem apresentada estava em formato não apropriado à interpretação pelos sistemas oficiais e desconforme com o disposto na legislação tributária vigente. Ressalvou ainda, que apesar disso, o auditor fiscal teve acesso a alguns dos documentos magnéticos nos quais foram verificadas irregularidades que os tornariam imprestáveis para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, situação que também ensejaria o arbitramento do lucro. Por fim, quanto à. alegação de que as multas são excessivamente punitivas, a Turma asseverou que não cabe A. autoridade autuante questionar os percentuais de multa estabelecidos pela legislação, nem se os montantes aplicados têm ou não caráter pedagógico. Além disso, entendeu correta a aplicação da multa de oficio no percentual de 150% posto que o Postulante apresentou DIPJs e DCTFs, referentes aos anos-calendário de 2006 e 2007, completamente zeradas, apesar de auferir receitas em mais de R$ 17 milhões com a venda de serviços, o que resta demonstrada a conduta de sonegação. Cientificado em 08/06/2011, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 06/07/2011 (proc. fls. 706 a 722). De inicio afirmou que o agente fiscalizador não observou que a maior parte dos CTRC estavam direcionados ao trânsito interno, dentro do Estado, onde há o diferimento, e, por consequência, diminuição sensível em relação aos encargos devidos ao Fisco Estadual e Federal. Alegou o Recorrente que o faturamento bruto da empresa não pode servir de base de cálculo as exigências tributárias, pois não há condições de ""sobrevivência empresarial"" frente â. tributação no percentual de 9,6%. Quanto ao arbitramento do lucro, o Postulante se valeu dos mesmos argumentos esposados quando da Impugnação. Assegurou que foram entregues à autoridades fazenddria todos os documentos exigidos, e que o simples fato da escrita contábil não se encontrar no modo prescrito em lei não seria motivo suficiente a justificar o arbitramento do lucro. Por diversas vezes o contribuinte afirmou que a sociedade empresária não pode ser penalizada em razão da má atuação do responsável pela escrita fiscal. Alegou que a responsabilidade deveria ser atrelada ao contador. 5 Fl. 787DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Insurgiu-se ainda contra a multa de oficio no percentual de 150% pois entendeu que esta possui caráter expropriatório, devendo ser reduzida ao percentual de 75%, de acordo com os atos/fatos descritos no Recurso. Requereu a realização de perícia técnica com o intuito de comprovar que o \ arbitramento foi indevido e não calcado na escrita contábil. E o relatório. Voto Nara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora. 0 recurso interposto é tempestivo, dele tomo conhecimento. A Autoridade Fazenddria apurou que a contribuinte não ofereceu à tributação, nos anos-calendário de 2006 e 2007, a totalidade das suas receitas operacionais relativas prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. A despeito das intimações recebidas, a interessada não apresentou os Livros Razão ou Caixa. Também não foram entregues documentos de venda. 0 contribuinte forneceu um pen-drive com arquivos que, no entanto, não estavam em nenhum dos formatos previsto na legislação de vigência. Intimada sobre o ocorrido, e aberta a possibilidade de apresentação dos livros na forma impressa, a interessada não se manifestou mesmo tendo sido alertada para o fato de que a falta de apresentação dos livros de sua escrituração contábil ou dós Livros Caixa teria como consequência o arbitramento do lucro. De posse dos Livros de Registro de Saídas, tanto do estabelecimento matriz quanto das filiais, a autoridade fazenddria constatou a escrituração de ""milhares"" (sic) de Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas — CTRC, entretanto, não houve qualquer recOlhimento de tributos federais. A Companhia de Distribuição Araguaia — CDA domiciliada em Anápolis/GO foi intimada a apresentar informações e documentos relativos à contratação da contribuinte em questão. Em resposta, a CDA encaminhou planilha com a relação das operações realizadas alérn de alguns CTRCs. Do encontro entre as planilhas apresentadas pela CDA e os registros no Livro de Saídas, a autoridade fiscalizadora verificou que muitas operações de venda não foram escrituradas, caracterizando-se, desta forma, omissão de receitas. Mesmo frente a este panorama, a Recorrente alegou que não há justificativa plaufvel para a tributação por meio do lucro arbitrado. Afirmou que apresentou DIPJ no prazo, bem 'como todos os documentos solicitados pela Fiscalização. Asseverou que a despeito da formátação dos documentos magnéticos apresentados não estarem em conformidade com a legislação vigente, isto não seria motivo para o arbitramento. No entanto, compulsando os autos é possível verificar que as DIPJs foram entregues zeradas @roc. fls. 67 a 87), as DACONs não foram entregues (proc. fl. 88) e nas DCTFs entregues constavam que não havia valor devido de qualquer tributo (proc. fls. 89 a 104). I 6 Fl. 788DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. I Processo n° 11080.003885/2010-52 SI-C1T1 Acórdão n.° 1101-00.707 Fl. 4 A Postulante alegou que no pen-drive entregue constava toda a sua documentação contábil e isso, por si só, afastaria o arbitramento do lucro, mesmo a formatação dos arquivos magnéticos estando em desacordo com a legislação tributária vigente. Esta alegação não pode prosperar. A autoridade fazenddria afirmou que a despeito da documentação do pen-drive apresentar-se em formatação diversa da estipulada em lei, procedeu A. análise de algum dos documentos que ali constavam e asseverou que eram imprestáveis para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. Isto posto, verifica-se que tanto a conduta da Recorrente em apresentar documentação magnética fora dos moldes em desacordo com a legislação vigente, como apresentar escrituração contábil imprestável A identificação efetiva da movimentação financeira, dão margem ao arbitramento conforme se depreende do art. 47, incisos II e III, da Lei n° 8.981/95, vide: ""Art. 47. 0 lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: ... II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;"" ""Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter: I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial; Parágrafo único: 0 disposto no inciso I deste artigo não se aplica A. pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária."" Ainda em preliminar, é importante mencionar as frequentes tentativas de responsabilização do contador com o intuito de eximir o contribuinte de qualquer responsabilidade. A conduta adotada pelo contador não tem qualquer efeito frente A legislação tributária. 0 art. 264 do RIR/99 afirma que é de responsabilidade da pessoa jurídica a obrigação de conservar em ordem os livros e documentos relativos a sua atividade, e esta não pode ser transferida. No mérito, o procedimento de fiscalização foi iniciado referente aos anos- calendário 2006 e 2007, e como é sabido o contribuinte sujeito A. tributação pelo lucro real está obrigado a manter em ordem e boa guarda a totalidade dos documentos que consubstanciam os seus registros contábeis. No entanto, após diversas intimações e reintimações, apenas foi 7 Fl. 789DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. - 1 entregue A autoridade fiscalizadora os Livros de Saida e um pen-drive contendo arquivos 11 magnéticos classificados pelo Fisco como imprestáveis A escrituração contábil. Desta forma, com base nos arts. 259 e 530, III do RIR/99 a tributação se deu \ por meio do lucro arbitrado. ""Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas I para resumir e totalizar, por conta ou subconta os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais \ exigências e condições previstas na legislação (Lei n° 8.218, de 1991, art. 14, e Lei n° 8.383, de 1991, art. 62) 1 \ ssS 2°. A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei n° 8.218, de 1991, art. 14, 1 parágrafo único, e Lei n°8.383, de 1991, art. 62)"". (grifei) ""Art. 530. 0 imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, semi determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei n°8.981, de 1995, 1 ■ art. 47, e Lei n°9.430, de 1996, art. 1°): I — o contribuinte obrigado el tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal"" I Mesmo frente à evidente falta de exibição da escrituração fiscal e contábil exigida por lei, a Recorrente aduziu que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos para o arbitramento. Não é esse o entendimento já consolidado neste Conselho: OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO ARBITRADO. Inexistente a escrituração regular e não atendidos os requisitos para tributação pelo lucro presumido ou real, impõe-se o regime do lucro arbitrado, que será aplicado sobre as receitas declaradas e omitidas, compensando-se o imposto recolhido. (CARF, Primeira Seção de Julgamento, 3a Turma Especial, acórdão 1803-00.764, julgado em 26/01/2011) LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 0 fato de o contribuinte deixar de apresentar A. autoridade tributária os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, apesar de devidamente intimado, autoriza o arbitramento do lucro. Tendo entregue o livro de Registro de Apuração do ICMS, levam-se em consideração na apuração da base de cálculo as receitas ali escrituradas. (CARF, 4' Camara, la Turma Ordinária, acórdão n° 1401- 00.404, julgado em 16/12/2010) 8 Fl. 790DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo n° 11080.003885/2010-52 Acórcido n.° 1101-00.707 SI-CIT1 Fl. 5 0 arbitramento foi lastreado em hipótese prevista em lei e em consonância com o entendimento deste Conselho Administrativo, não merecendo, em razão disso, nenhum reparo. Vale mencionar que, no caso em análise, o arbitramento do lucro é a única alternativa e caminho obrigatório a ser seguido pela autoridade lançadora cuja atividade é vinculada à lei. Como é sabido, o arbitramento do lucro não é condicionado, constituído o crédito, é irrelevante a posterior apresentação da escrituração, motivo pelo qual foi requerida a manifestação da interessada antes do lançamento. A Recorrente alegou que seu direito de defesa foi cerceado frente à ausência de indicativo da base de cálculo utilizada para o arbitramento bem como por não ter sido mencionado como se deu o processamento. Mais uma vez não assiste razão a Postulante. Da análise do Auto de Infração e do Termo de Verificação Fiscal depreende-se claramente quais as receitas utilizadas para o arbitramento, e quais os coeficientes aplicados. .,:k fl. 52 há explicita demonstração do que se afirma, verbis: ""Como o objeto social do contribuinte era, a época, o transporte rodoviário de cargas em geral, o coeficiente de presunção desse lucro, para fins de imposto sobre a renda, é de 9,60%, conforme determinam os artigos 15, caput, e 16 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Já para a contribuição social, esse coeficiente é de 12%, nos termos do artigo 20 da mesma Lei n°9.249/95."" A Postulante alegou que como apresentou todos os documentos requisitados e sempre se mostrou solicita a colaborar com a fiscalização não há que se impor multa de oficio no percentual de 150% sob o argumento de que houve fraude. Entendo cabível a aplicação da multa na sua forma qualificada. Compulsando os autos verifica-se que a Recorrente entregou A RFB DIPJs zeradas, não entregou DACONs e no tocante as DCTF, ao apresentá-las afirmou não haver valor devido. No entanto, frente à documentação encaminhada por contratante da contribuinte bem como com base nos Livros de Saida ofertados pela Recorrente A. autoridade fiscalizadora, foi apurado nos anos-calendário de 2006 e 2007 receitas superiores a R$ 17 milhões. Em sede de Impugnação, a contribuinte afirmou que não se trata de omissão de receitas, mas sim de verdadeiro planejamento tributário. Entendo configurado o dolo necessário à aplicação da multa qualificada nos termos do art. 44, II da Lei n° 9.340/96, frente à gritante disparidade entre o valor declarado ao Fisco, zero, e o montante auferido pela Recorrente, R$ 17 milhões. Desta forma, nitidamente caracterizada a ação dolosa da contribuinte em face da expressividade dos valores omitidos. Por derradeiro, em sede de Recurso, a Postulante requereu a realização de perícia técnica para que se comprovasse a desnecessidade de aplicação do arbitramento do lucro. Como já mencionado, o lucro não é arbitrado de forma condicional. Por este motivo, frente a não apresentação da documentação contábil e comercial solicitada a interessado foi alertada de que a não apresentação levaria ao arbitramento do lucro. Se de fato existissem documentos capazes de afastar o arbitramento, este seria o momento adequado para a sua apresentação e não em sede de Recurso Voluntário por meio de requisição de Diligência para tanto. Pois o art.16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72 é expresso ao afirmar que o pedido de realização de diligência ou perícia deve se dar quando da apresentação da Impugnação. 9 Fl. 791DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Neste panorama, verifica-se que a contribuinte antes do arbitramento foi cientificada de que caso não apresentasse os documentos pertinentes A. sua escrituração contábil seria adotada a tributação por arbitramento do lucro e, no entanto, manteve-se silente, não deixando outra saída para a administração tributária. Assim, verifica-se que é descabida a realização de perícia técnica ou diligência. Além disso, há entendimento sumulado deste Conselho no sentido de que a posterior apresentação de livros e documentos não invalida o arbitramento. Súmula n° 59 do CARF: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa de oficio por afronta ao Principio Constitucional do Não Confisco, não cabe a este Colegiado Administrativo a manifestação sobre a constitucionalidade e/ou ilegalidade de preceito normativo tributário vigente. Este entendimento encontra-se sumulado por este Conselho: Súmula 2 do CARF: 0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso interposto para manter o lançamento realizado. Sala das Sessão, 10 de abril 2012. Nara Cristina eda Taga - Relatora 1 0 Fl. 792DF CARF MF Documento de 10 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP02.0419.13293.YX9F. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Corresponde à fé pública do servidor, referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/11/2012 15:10:28. Documento autenticado digitalmente por JOSE ANTONIO DA SILVA em 30/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 02/04/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP02.0419.13293.YX9F Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 5439DCB6D9C4DFE826A876DDFA0EA043118CCC09 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 11080.003885/2010-52. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,