Numero do processo: 17883.000223/2005-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
MULTA ISOLADA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS E BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO NO LIVRO DIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art. 35, § 1°, alínea "a", da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no livro
Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a tome imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade
fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.
MULTA ISOLADA. ANTECIPAÇÕES SUPERIORES AO MONTANTE
DEFINITIVO APURADO EM 31 DE DEZEMBRO. IMPROCEDÊNCIA DA
SANÇÃO. Não podem prosperar as multas isoladas sobre diferenças de estimativas, se as importâncias já antecipadas, no curso do ano calendário fiscalizado, superam o montante definitivo do tributo, calculado em 31 de dezembro, gerando direito creditório à recorrente, pois as diferenças que servem de base de cálculo às
mencionadas sanções, se recolhidas espontaneamente, antes do procedimento fiscal, aumentariam o crédito do autuado em face da União. Assim, é evidente que, em tais circunstâncias, as multas aplicadas, após o término do período anual de apuração, refletem se como punição incidente sobre a parcela que seria acrescida ao
direito creditório, o que revela a irrazoabilidade da medida punitiva.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 15983.000894/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/2001
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Afastada a aplicação do art.
45 da Lei 8.212/1991, consoante Súmula Vinculante do STF No. 8, o prazo decadencial para lançamento dos tributos, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação é de 5 anos, contados do 1o. dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Preliminar acolhida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1402-000.506
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, por se acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá,
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 37280.000142/2006-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/05/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se
a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda
aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.745
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10240.001582/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:2004, 2005
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN.
Numero da decisão: 1401-000.457
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 36750.006938/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/08/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO Constitui infração ao disposto no art. 32, II da Lei 8212/91, deixar a empresa
de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
APLICAÇÃO DA MULTA Os arts. 102 e 373 do RPS versam tão somente sobre a atualização dos valores das multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.681
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10240.000697/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.
Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial para as contribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência dos fatos geradores.
ENTIDADE QUE SE ENQUADRA COMO ISENTA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Não são considerados como antecipação de pagamento da contribuição da empresa, para fins de aferição do prazo decadencial. os recolhimentos relativos à parte dos segurados efetuados pelas entidades que se consideram isentas do recolhimento da cota patronal previdenciária.
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30,
inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à
isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que
cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, constatação que à época da ocorrência dos fatos geradores era procedida em processo próprio apartado, com reflexo nas notificações decorrentes.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os
artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes
apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso de Oficio Provido em Parte e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.672
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso de ofício, para restabelecer as competências 01 a 03/2003. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator) e Marcelo Freitas
de Souza Costa, que negavam provimento. II) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira
de Araújo.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10530.002025/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 14/06/2007
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP DIRIGENTE PÚBLICO AUTUAÇÃO PESSOAL MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
A responsabilidade pessoa do dirigente público pelo descumprimento de obrigação acessória no exercício da função pública, encontra-se revogado pela lei 11.941/2009, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.939
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 37089.002402/2006-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/1999
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO LEGITIMIDADE APENAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO AÇÃO CAUTELAR EM ADI EFEITOS EX NUNC.
As hipóteses de compensação estão elencadas na Lei n.º 8.212/91, em seu artigo 89, dispondo que a possibilidade restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos. O recolhimento indevido operar-se-á apenas quando do transito em Julgado da ADI.
No termos do art. 170A do CTN, corroborando o entendimento do STJ
(Súmula 212), é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Medida Cautelar suspende a exigência criada pela Lei 9732/98, apenas a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento na qual a liminar foi deferida, operando efeitos “ex nunc”.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.791
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Marcelo Freitas de Souza Costa (relator), que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 35464.004202/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
DECADÊNCIA ARTS
45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE
STF
SÚMULA
VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código
Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de
pagamento ou não.
Nos termos do art. 103A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/2006
RETENÇÃO CESSÃO
DE MÃO DE OBRA OCORRÊNCIA
Nos lançamentos referentes à retenção, nas hipóteses previstas na legislação,
deve restar clara nos autos a ocorrência da cessão de mão de obra, requisito
essencial para a realização do lançamento com amparo no art. 31 da Lei nº
8.212/1991
Processo Anulado
Numero da decisão: 2402-001.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN; e,
por maioria de votos, em excluir do lançamento, por vício material, os demais valores,
vencidos o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo e a relatora que entenderam se tratar de vício
formal. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 12259.000008/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2006
CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÕES
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NATUREZA SALARIAL NÃO EXTENSÃO A TODOS OS
EMPREGADOS E DIRIGENTES
O art. 28, §9ºda Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados.
No caso dos benefícios de “previdência complementar, descumpriu o
recorrente o preceito legal básico descrito na lei para excluir os valores da base de cálculo, qual seja, a extensão do benefício a todos os empregados, assim, correto o lançamento em relação a essas verbas. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já
analisado, deve persistir o lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2002 a 30/09/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.912
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a
decadência até a competência 09/2002. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira (relatora), que não acolhia a decadência; e II) Por unanimidade de
votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a)
Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
