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4955922 #
Numero do processo: 18471.003903/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 AUTO DE INFRAÇÃO. INCERTEZAS QUANTO A BASES DE CALCULO. NULIDADE. É de se declarar a nulidade de auto de infração diante de incertezas quanto a correição das bases de cálculo e impossibilidade de ajustes. MULTA ISOLADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. A penalidade após o encerramento do período de apuração é aplicável até o limite do resultado do período. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.909
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade do auto de infração de PIS e COFINS, e excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima votou pelas conclusões, em relação à exclusão da multa isolada.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4955618 #
Numero do processo: 10725.000897/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2007, 2008 SIMPLES. EXCLUSÃO. DÉBITO. É causa excludente do Simples a existência de débito junto à Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Numero da decisão: 1402-000.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5007231 #
Numero do processo: 10783.722203/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 AI´s 37.328.748-8, 37.328.749-6 e 37.328.750-0 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - AFERIÇÃO INDIRETA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. SÓCIO DESCRITO COMO REPRESENTANTE EM CONTRATO SOCIAL - LEGITIMIDADE PARA RECEBER TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. É valida a assinatura de representante legal da empresa, dando ciência do ínício do procedimento fiscal, mesmo que o mesmo não conste como administrador da mesma. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AI 68 - PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas em relação aos períodos anteriores a MP 449, convertida na lei 11.941. AI 38 - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Não apresentação da totalidade de documentos requeridos. Apenas parte das notas fiscais e dos contratos foram apresentados, embora selecionados da relação inicial fornecida pela empresa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4914688 #
Numero do processo: 12448.725707/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso voluntário que se julga junto com Recurso de Ofício quando a Recorrente pleiteia o enfrentamento do primeiro apenas no caso de provimento ao recurso de ofício, na situação em que o Recurso de Ofício confirma a exoneração integral dos lançamentos, como foi o caso. CSLL.COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda e adicional devidos no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida.
Numero da decisão: 1401-000.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício e NÃO CONHECER do recurso voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4972917 #
Numero do processo: 10768.003361/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO. REVISÃO DA DIPJ. A autoridade administrativa deve verificar a efetiva existência dos valores objeto de compensação requerida pelo contribuinte. A autoridade administrativa pode analisar a existência efetiva de IRRF e sua utilização, entretanto, nessa análise lhe é defeso alterar a própria apuração do contribuinte, salvo se dentro do prazo decadencial e por meio de lançamento de ofício, quando necessário. COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO. Para que seja efetuada a revisão da compensação que gerou os saldos negativos, deve a autoridade fiscal rechaçar a compensação por meio de despacho decisório, o que deve observar o prazo de 5 anos do pedido/ declaração de compensação sob pena de homologação. COMPENSAÇÃO DECADÊNCIA. Para as Declarações de Compensação protocoladas antes de 31/10/2003 (início da vigência da MP nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03 que alterou o artigo 74, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.430/96), tendo em vista não ter efeito de confissão de dívida, é necessário o lançamento de ofício, dentro do prazo de 5 anos do fato gerador, para a constituição e cobrança dos valores cuja compensação foi indeferida. Não havendo lançamento de ofício, não há que se perquirir sobre crédito tributário.
Numero da decisão: 1401-000.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher em parte os presente embargos, apenas para sanear erro de digitação, mas sem gerar efeitos infringentes. Declarou-se impedido o Conselheiro Maurício Pereira Faro. (ASSINADO DIGITALMENTE) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente (ASSINADO DIGITALMENTE) Karem Jureidini Dias – Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Maurício Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmin Teixeira, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

4972938 #
Numero do processo: 10410.723727/2011-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. RATEIO DOS INSUMOS. ART. 3º, § 7º, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. PROPORÇÃO ENTRE RECEITAS SUJEITAS AOS REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. A venda de álcool para fins carburantes deve ser tratada como receita sujeita ao regime cumulativo de incidência, para a determinação da proporção entre receitas sujeitas aos regimes cumulativo e não-cumulativo, que será aplicada no rateio das aquisições dos insumos que geram direito de crédito. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. ART. 3º, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. DEMONSTRAÇÃO. O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de PIS/Cofins não-cumulativo, não se restringe aos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, tal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e serviço na atividade produtiva concretamente desenvolvida pelo contribuinte. A falta desta demonstração impede o reconhecimento do direito de crédito. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE AÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. Em relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram insumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços de carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, transportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de calcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de fuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte de mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de filtro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de movimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a aquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DE 01/05/2004. VEDAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 10865/2004. SÚMULA CARF 2. Por força do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, é vedado o crédito relativo à depreciação ou amortização de bens e direito de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004. Disposição legal que não pode ser afastada por Tribunal Administrativo, conforme entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 2. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3403-002.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, reconheceu-se o direito à tomada do crédito sobre as aquisições de graxa; serviços de transportes diversos, movimentação de mercadoria e despesas com carregamento; transportes de adubo/gesso; transportes de bagaço; transportes de barro/argila; transportes de calcário/fertilizante; transportes de combustível; transportes de sementes; transportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial; transporte de fuligem/cascalho/pedras/terra/tocos; transporte de materiais diversos; transporte de mudas de cana; transporte de resíduos industriais; transporte de torta de filtro; transporte de vinhaças; serviços de análise de calcário e fertilizantes; serviços de carregamento; análise de solo e adubos e negar provimento quanto aos demais itens não especificados nos tópicos seguintes; (ii) por maioria de votos, reconhecer o direito à tomada do crédito sobre gastos com serviços de manutenção em roçadeiras, manutenção em ferramentas e gastos com aquisição de materiais de limpeza, vencido o Conselheiro Alexandre Kern; gasto com serviço de manutenção de rádio amadores, vencidos os Conselheiros Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan; gastos com arrendamento rural de pessoas jurídicas, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan e negar provimento quanto aos gastos com materiais, serviços e combustíveis aplicados em veículos leves, vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti (Relator) e Domingos de Sá Filho; (iii) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao direito à tomada de crédito em relação aos gastos com aquisição de antenas para rádio amador; baterias; carregadores de baterias/pilhas; fontes de alimentação; e de ferramentas necessárias ao corte, trato, formação e colheita da cana-de-açúcar, e de ferramentas para a manutenção de máquinas e equipamentos, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti (Relator) e Marcos Tranchesi Ortiz. Designado o Conselheiro Alexandre Kern. [assinado digitalmente] Antonio Carlos Atulim – Presidente [assinado digitalmente] Ivan Allegretti – Relator [assinado digitalmente] Alexandre Kern – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4956392 #
Numero do processo: 44021.000041/2007-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - TAXA SELIC - APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para comparála com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.276
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro

4961028 #
Numero do processo: 10980.905781/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3401-000.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência. JULIO CESAR ALVES RAMOS Presidente FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator Julio Cesar Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

5007686 #
Numero do processo: 19515.721448/2011-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOAS FÍSICAS. DECISÃO JUDICIAL AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE RETER DO ADQUIRENTE. LAVRATURA EM NOME DA PESSOA FÍSICA PRODUTORA. Se na data do lançamento o adquirente de produto rural de pessoa física possuía decisão judicial afastando a sua obrigação de reter e recolher por sub-rogação as contribuições previdenciárias decorrentes, o crédito deve ser lançado em nome da pessoa físicas produtora. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4966136 #
Numero do processo: 10183.004832/2001-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/1996 DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. Editada a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento do PIS e da Cofins é de cinco anos, nos termos do CTN. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DATO DO FATO GERADOR. CTN, ART. 150, § 4º. STJ. RECURSO REPETITIVO. Consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF, conforme o art. 62-A, do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF nº 586, de 2010, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário ofício é contado da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, quando efetuado o pagamento antecipado exigido nesse artigo. A contagem a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, estipulada no art. 173, I, do CTN, é reservada à hipótese em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, a despeito da previsão legal, não ocorre tal pagamento. PAGAMENTO DA COFINS EM ATRASO DESACOMPANHADO DO JUROS INCIDENTES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POSTERIOR AO RECOLHIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO REFERENTE À COFINS JÁ RECOLHIDA. CABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. Quando o contribuinte recolher a COFINS desacompanhada dos juros moratórios incidentes, não há a denúncia espontânea prevista no art. 138, do CTN. Contudo, em razão da extinção do crédito tributário da COFINS pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, no auto de infração poderão ser exigidos somente a multa e juros de mora.
Numero da decisão: 3401-002.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 203-11.346 para sanar a omissão e a contradição reconhecidas e, com efeitos infringentes, cancelar os períodos de apuração anteriores a novembro de 1996 em face da decadência revisada de ofício. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Odassi Guerzoni Filho, que não admitiam quanto à omissão. Designado para o voto vencedor o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA – Relator-Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS