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5613370 #
Numero do processo: 10925.003076/2009-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, as embalagens para transporte e etiquetas, e as tintas e almofadas para carimbos a serem postos nos produtos/animais. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO BÁSICO. DIFERENÇAS. CUMULAÇÃO. RESSARCIMENTO. O crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004 não se confunde nem é cumulável com o crédito básico tratado no inciso II do caput do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2002. O regime jurídico do crédito presumido veda a possibilidade de acumular saldo credor desse tipo de crédito, donde se conclui que tais créditos não são passíveis de ressarcimento.
Numero da decisão: 3403-003.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar as glosas relativas a embalagens e etiquetas, e almofadas e tintas para carimbo, assim como as glosas efetuadas ao produto “lisina” e a fretes relativos a transporte de insumos, matérias-primas e produtos em elaboração entre a empresa e os parceiros. O Conselheiro Ivan Allegretti foi vencido quanto à concessão do crédito sobre lubrificantes. Esteve presente ao julgamento o Dr. Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos, OAB/DF no 35.042. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5604566 #
Numero do processo: 12893.000072/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2002 PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. LEI 9718/98. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. APLICAÇÕES DAY-TRADE. JUROS ATIVOS. VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. ALUGUEL. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, afastando o alargamento pretendido por este dispositivo e assim restringindo a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins ao faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. Não configuram receita da venda de bens e serviços, assim não se submetendo à incidência de PIS/Cofins, as receitas financeiras - tais como ganhos com operações day-trade, juros ativos e variações monetárias ativas -, além de descontos incondicionais obtidos e de receitas de aluguel, quando o objeto social não alcança a atividade locatícia. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Na apuração da base de cálculo da Cofins não se pode excluir o valor do ICMS pago pelo contribuinte, pois o valor constante da nota fiscal, pelo qual se realiza a operação de venda do produto, configura o faturamento sujeito ao PIS/Cofins, de modo que, ainda que o recolhimento do ICMS aconteça em momento concomitante à operação de venda, isto não altera o valor da operação de compra e venda. Precedentes deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de se excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins pelo argumento de obediência ao conceito constitucional de faturamento, previsto no art. 195, II da Constituição, exigiria pronunciamento quanto à constitucionalidade das leis de regência, o que extrapola a competência do Conselho (Súmula CARF nº 2). Encontra-se em andamento o julgamento do Recurso Extraordinário n° 240.785 e da ADC nº 18, não se podendo dizer que já exista decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 3403-002.930
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de indébito apenas em relação à inclusão das receitas financeiras e outras receitas na base de cálculo, conforme os valores apurados em diligência pela Unidade de origem. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: Relator

5619970 #
Numero do processo: 10980.724846/2010-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO. ARTS. 2º, IV, E 4º, III, DO RI-CARF. Os procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, os quais atraem a competência da Primeira Seção, são aqueles referentes a fatos que configuram infração à legislação do IRPJ (art. 2º, IV, do RICARF). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 3403-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso e declinar da competência à Primeira Secção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do voto do Relator. Antonio Carlos Atulim – Presidente Ivan Allegretti – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sa Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5619963 #
Numero do processo: 16327.001640/2010-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CTN. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras decadenciais previstas no CTN. Comprovado o pagamento parcial, aplica-se o disposto no artigo 150, § 4º do CTN. Aplicação da Súmula CARF nº 99. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados em consonância com os requisitos legais. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência de parte do valor lançado conforme artigo 150, §4º do CTN e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5602982 #
Numero do processo: 13052.000553/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2007 PROCEDIMENTO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. Cabe à autoridade fiscal emitente do auto de infração aplicar a correspondente penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária. INFRAÇÃO POR DEIXAR DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBJETO. A aplicação de penalidade pela não apresentação de documentos e livros contábeis em meio digital só é possível quando a empresa é usuária de sistemas eletrônicos de processamento de dados. Não cabe aplicar penalidade pela não apresentação, à fiscalização, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Gfip e das Declarações de Imposto de Renda Retidos na Fonte - Dirf entregues pela empresa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. A infração pela falta de apresentação, à fiscalização, das Gfip não entregues ao INSS e à RFB é absorvida pela infração mais específica, capitulada, à época da autuação, no art. 32 inc. IV § 4o da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97. Constitui infração à legislação previdenciária, deixar, a empresa, de apresentar, à fiscalização, Livro Diário, Livro Razão e a tabela de incidência de contribuições previdenciárias da folha de pagamento. DOSIMETRIA DA MULTA. No cálculo da multa são considerados os elementos de gradação previstos no art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Inexistindo a correção da falta na fase de impugnação, inviável a aplicação do extinto instituto da relevação da multa. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5613895 #
Numero do processo: 10831.005884/2008-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 DRAWBACK SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. FÍSICA. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INSUMOS. Tratando-se de insumos caracterizados como bens fungíveis e inexistindo prejuízo ao fisco e fraude por parte do contribuinte, aplica-se o princípio da razoabilidade com base no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e em precedentes do STJ para o fim de afastar a exigência da vinculação física entre os insumos importados sob o regime de drawback e os produtos exportados. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-003.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan, que apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB/SP 210.198. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5637286 #
Numero do processo: 19311.000469/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n°. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. MULTA. EDIÇÃO DA LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 20% EM CONFORMIDADE COM O ART. 61 DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme já restou decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a limitação ao patamar de 20%, previsto pelo art. 61 da Lei 9.430/96, não se aplica ao lançamento de contribuições previdenciárias devidas. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5637278 #
Numero do processo: 10935.003393/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5598038 #
Numero do processo: 10660.725604/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO CONFIGURADA. De acordo com a Portaria RFB n° 11.371/2007, o Mandado de Procedimento Fiscal é emitido exclusivamente de forma eletrônica e a ciência do sujeito passivo se dá por meio da internet através do código de acesso informado no termo de início do procedimento fiscal. Deste modo, cabia à Recorrente acessar as informações relativas à fiscalização, por meio do código de acesso disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, não podendo alegar desconhecimento sobre os atos fiscalizatórios, tampouco nulidade do procedimento. PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE. O CARF preza pelo princípio da busca da verdade real, no entanto, tal princípio não supre a inércia do contribuinte em produzir provas em prol do alegado na impugnação. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. Em respeito ao princípio da verdade material, não se afasta a possibilidade de juntada de provas após a impugnação que venham a auxiliar no julgamento do processo. Entretanto, essa possibilidade é admitida, excepcionalmente, quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 16, parágrafo 4° do Decreto n° 70.235/72. Conforme a previsão legal, o motivo de força maior deve restar devidamente demonstrado pelo contribuinte que se socorre de tal hipótese, o que não ocorreu no caso. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES AFASTADA. Nos anexos do relatório fiscal se encontram discriminados os valores considerados pela autoridade fiscal para formalizar a autuação, as situações que deram causa à incidência da contribuição previdenciária bem como a explicação detalhada dos motivos que levaram a fiscalização a autuar a Recorrente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTES POLÍTICOS. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. A contribuição exigida com base na alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei n° 8.212/1991 não foi convalidada pela EC n° 20/1998. Somente com a edição da Lei n° 10.887/2004 a contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo passou a ser validamente exigida. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Quando a fiscalização não observa na sua atividade os elementos intrínsecos do lançamento (no caso, a fundamentação para o lançamento), ela certamente estará infringindo a disposição legal pertinente, importando na existência de um vício material. RECÁLCULO DAS MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. Tendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade por vício material do levantamento relativo ao segurado Plínio Domingues e, com relação a multa, sendo mais favorável ao recorrente, que seja aplicada a multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, vigente à época, limitada a 75%; vencida nesta parte a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espindola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5630390 #
Numero do processo: 16561.720026/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 IRPJ/CSLL. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO INDEVIDA. 1. O direito à contabilização do ágio não pode ser confundido com o direito à sua amortização. 2. Em regra, o ágio efetivamente pago - em operação entre empresas não ligadas e calcadas em laudo que comprove a expectativa de rentabilidade futura - deve compor o custo do investimento, sendo dedutível somente no momento da alienação de tal investimento (inteligência do art. 426 do RIR/99). 3. A exceção trazida pelo caput do art. 386, e seu inciso III, pressupõe uma efetiva reestruturação societária na qual a investidora absorve parcela do patrimônio da investida, ou vice-versa (§6º, II). A operacionalização de tal reestruturação de forma artificial, calcada em operações meramente formais e com fins unicamente tributários mediante utilização de “empresas veículo”, não possui o condão de alterar a verdade dos fatos, de modo a transformar o que deveria ser contabilizado como custo do investimento em amortização de ágio. 3. A amortização do ágio oriundo de operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificiais e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. 4. Nesse cenário, o ágio artificialmente transferido não pode ser utilizado para redução da base de cálculo de tributos. 5. A utilização de sociedade veículo, de curta duração, constitui prova da artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte, notadamente, no caso concreto, a transferência do ágio ao real investidor para fins de amortização. IRPJ/CSLL. AQUISIÇÃO DAS PRÓPRIAS AÇÕES. PAGAMENTO DE MAIS VALIA. CONTABILIZAÇÃO EM CONTAS PATRIMONAIS. RESULTADO DO EXERCÍCIO INALTERADO. UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. GERAÇÃO ARTIFICIAL DE ÁGIO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO ARTIFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei das S/A - LSA veda, em regra, a negociação com as próprias ações. Comprovada que operações formalizadas como aquisição de investimento, com posterior cisão parcial e incorporação, na verdade dissimulavam aquisição das próprias ações, deve o Fisco apurar os tributos devidos de acordo com os fatos efetivamente ocorridos. 2. O pagamento de mais valia em aquisição das próprias ações não pode alterar o resultado do período, devendo ser contabilizado diretamente em contas patrimoniais, ou seja, sem transitar pelo resultado. 3. O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificiais e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal. 4. Nesse cenário, o ágio artificialmente gerado não pode ser utilizado para redução da base de cálculo de tributos. 5. A utilização de sociedade veículo, de curta duração, constitui prova da artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte, notadamente a geração e a transferência do ágio. LUCRO REAL. ÁGIO INTERNO. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO REVERSA. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. A circunstância de a operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico somada a falta de propósito negocial ou societário da operação dentro do seu contexto, analisado o caso específico, impedem os efeitos tributários da operação desejados pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para o percentual de 150% depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não houve dolo por parte do contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada. IRPJ. ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Precedentes. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. AUTOS REFLEXOS. CSLL. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação dele decorrente. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência. Vencido o Conselheiro Carlos Pelá (Relator). No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a qualificação da multa de ofício aplicada junto com o tributo e a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (Relator), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Paulo Roberto Cortez que davam provimento em maior extensão para cancelar a exigência, exceto aquela referente ao denominado ágio interno, sendo que o Conselheiro Carlos Pelá (Relator) também foi vencido na parte em que votou pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto foram vencidos em relação à multa isolada. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor em relação à decadência, glosa de despesas com ágio e à exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Pelá – Relator (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez. e Carlos Pelá.
Nome do relator: CARLOS PELA