Numero do processo: 35380.002568/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2401-000.163
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 10860.004659/2002-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - IMPROCEDENCIA
Não cabe se falar em nulidade de decisão, quanto o contribuinte não trouxe argumentos suficientes para ilidir a exigência fiscal, bem como não apresentou nenhuma prova que possa contraditar os argumentos trazidos pelo fisco.
Recurso Voluntário Improvido
Numero da decisão: 3402-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente
VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Relatora
Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 35013.000102/2005-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.515
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, devolver os autos a unidade de origem para o cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto nº 8.242/2014.
Fez sustentação oral: Dr. José Thadeu Mascarenhas Menck. OAB nº 16207/DF.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente.
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10880.008872/98-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Não havendo exceções na lei, correta a exigência a título de multa de ofício e juros de mora.
MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício devida no lançamento ex-officio em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, não constitui tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei; o percentual de multa aplicado deve estar de acordo com a legislação de regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco, por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos.
DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. Tem se por não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, inciso IV do Decreto n° 70.235/1972 com a redação dada pela Lei n° 8.748/1993.
LUCRO LÍQUIDO. Verificada a consistência dos valores declarados pela contribuinte para apuração de lucro líquido do período, na Declaração de Rendimentos relativa á apuração do IRPJ de 1993 e não tendo o mesmo sido transportado corretamente para a composição de lucro real, procedem as alterações efetuadas pela Malha Fazenda.
Numero da decisão: 1402-002.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de diligência e de perícia e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 12269.000217/2007-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Os integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal das cooperativas, quando recebem remuneração, filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria de contribuinte individual.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas pelas cooperativas aos contribuintes individuais.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS FATURAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decisão plenária do STF, adotada na sistemática do art. 543-B do CPC, é inconstitucional a contribuição incidente sobre as faturas relativas a serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho.
Numero da decisão: 2402-004.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exclusão apenas da multa oriunda da contribuição incidente sobre as faturas emitidas por cooperativas de trabalho.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11020.002530/2005-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES.
As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 3401-003.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10314.007864/2007-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 12/11/2002 a 17/01/2006
REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA.
Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN.
A revisão aduaneira é um procedimento fiscal, realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS.
Por aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 3 da Seção XVI, as impressoras multifuncionais devem ser classificadas nos desdobramentos da subposição 8471.60, da TIPI/2002, sendo que a posição 9009, preconizada pelo ADI SRF nº 7/2005, foi desautorizada pelo próprio Governo Federal ao publicar o Decreto nº 5.802, de 06 de junho de 2006, que introduziu vários "Ex" relativos à impressoras multifuncionais na subposição 8471.60.
Numero da decisão: 3402-002.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Relatora Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o Voto Vencedor. Sustentou pela recorrente o Dr. Rafael Gregorin, OAB/SP 277.592.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente e Redator designado
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 19515.005507/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1102-000.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do julgamento do recurso, à luz do art. 62-A do Anexo II, do RICARF, e do parágrafo único do art. 1º da Portaria CARF nº 1. de 03.01.2012, vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregorio (relator) e José Evande Carvalho Araujo, que prosseguiam no julgamento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Otávio Oppermann Thomé.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Redator designado.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Meigan Sack Rodrigues, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10166.722653/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INCORREÇÕES. LANÇAMENTO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONEXÃO E ACESSORIEDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal no qual foram julgadas procedentes as contribuições previdenciárias que justificaram a aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, outra não pode ser a conclusão, senão pela manutenção da multa aplicada no presente Auto de Infração.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo- Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 19515.722090/2011-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento a fim de que o recurso seja julgado em conjunto com aquele de que trata o processo nº 19515.000784/2010-84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Rogério Aparecido Gil.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto, Paulo Roberto Cortez e Rogério Aparecido Gil.
Relatório
SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 16-40.548 da 4ª Turma da Delegacia de Julgamento de São Paulo/SPI, que julgou improcedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final:
Em decorrência de ação fiscal levada a efeito junto ao estabelecimento do contribuinte acima identificado e, diante de irregularidades apuradas, foi lavrado Auto de Infração de IRPJ, por meio do qual constituiu-se crédito tributário no importe de R$10.668.348,02, aí incluídos os valores do imposto, da multa de ofício e dos juros de mora (estes calculados até 12/2011).
2. Em 05/12/2011, na DEFIS/SP foi lavrado Auto de Infração, em decorrência dos fatos narrados no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que assim descreve, resumidamente.
I. INTRODUÇÃO
2.1. No exercício regular das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), procedemos à fiscalização do contribuinte acima identificado para verificar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, do Exercício 2007, Ano-Calendário (AC) 2006, cuja programação versa sobre COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
II. PROCEDIMENTOS FISCAIS
2.2. Analisando a DIPJ do AC 2006 verificamos que o contribuinte, em função de ter realizado a compensação de prejuízo integral de seu Lucro Líquido (Lucro Real), no valor de R$26.993.827,63, com os saldos dos Prejuízos Fiscais de anos anteriores, não apurou saldo de IRPJ a Pagar. A compensação de prejuízo não foi realizada com a observância do limite de 30% (trinta por cento), determinado pelo art. 42 da Lei n° 8981/95, c/c com o art. 15 da Lei n° 9.065/95 e com os arts. 247, 250, inciso II, 251, parágrafo único, e art. 510 do RIR/99 (aprovado pelo Decreto n° 3.000/99).
2.3. Aos 20/07/2011, o contribuinte foi intimado através do Termo de Início de Fiscalização a esclarecer esses fatos, tendo apresentado, aos 16/08/2011, resposta à exação em comento.
2.4. Em sua resposta, fez saber que por decisão judicial transitada em julgado (MS n° 95.003128-0 - Apelação n° 96.03.064612-1) possuía autorização para compensar integralmente seus prejuízos fiscais na apuração do lucro tributável, sem a observância do limite de 30% (trinta por cento), estabelecido na legislação de regência. Na ocasião procedeu à juntada de cópia autenticada dos documentos vinculados à ação judicial em epígrafe, e cópia do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, do mesmo período.
2.5. Com base nessas informações e nos controles da Receita Federal do Brasil, verificamos que o valor do prejuízo fiscal compensado pelo contribuinte em 31/12/2006, referente ao Lucro Real do AC 2006, deu-se pela integralidade.
2.6. Analisamos a decisão judicial trazida aos autos do presente procedimento fiscal pelo contribuinte, sobre a qual se assentou para embasar a compensação integral do prejuízo fiscal acumulado, a saber:
2.6.1. Na petição inicial em Mandado de Segurança (n° 95.0031284-0), o contribuinte contestava a constitucionalidade de dispositivo contido na Lei 8.981/95 (conversão da Medida Provisória n° 891/94), que passou a limitar em 30% a compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/1994, suprimindo-lhe o direito concedido pela legislação anterior, que permitia a compensação integral dos prejuízos em exercícios posteriores, limitada a até quatro anos (art. 12 da Lei 8.541/92);
2.6.2. Aos 11/04/1995, Juiz de Direito proferiu sentença concedendo a liminar pleiteada pelo contribuinte a fim de assegurar, quanto ao Imposto de Renda, a compensação dos prejuízos fiscais acumulados até 1994, na forma da legislação em vigor anteriormente à edição da Medida Provisória n° 812/94, convertida na Lei n° 9.981/95 (fls. 50/51 do Processo n° 95.0031284-0). Grifo nosso.
2.6.3. Porém, em sentença proferida aos 15/08/1995, Juíza Federal denegou a Segurança alcançada pelo contribuinte em sede de liminar.
2.6.4. Aos 15/09/1995, o contribuinte apresentou recurso de apelação da sentença proferida aos 15/08/1995, autuado com o n° 174961 e Re. N° 96.03.064612-1.
2.6.5. Aos 26/08/1998, Desembargador Federal profere acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região em que por unidade (sic) decide dar provimento à apelação apresentada pelo contribuinte.
2.6.6. Aos 09/12/1998, a União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), ingressa com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do TRF da 3ª Região.
2.6.7. Aos 09/12/1998, a União Federal, representada pela PFN, ingressa com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal de Federal, contra a decisão do TRF da 3ª Região, junto ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2.6.8. Aos 20/03/2000, Desembargador Federal admite o Recurso Especial interposto pela PFN. Nessa mesma data, denega o Recurso Extraordinário.
2.6.9. Aos 28/11/2000, a Primeira Turma do STJ proferiu decisão no sentido de não conhecer do Recurso Especial apresentado pela PFN.
2.6.10. Por fim, a Certidão de Objeto e Pé, expedida pelo STJ, aos 29/06/2001 (fl. 203 do processo), diz textualmente que examinados os autos do Recurso Especial n° 265755/SP, em que figuram como recorrente a Fazenda Nacional e como recorrida a Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, deles verificou constar o seguinte: 1- trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela recorrida perante a 4ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, sob o número 95.0031284-0, contra o Sr. Delegado da Receita Federal em São Paulo - Leste, objetivando a concessão de segurança a fim de eximir-se da limitação imposta pelo art. 42 da Lei número 8.981/95, à compensação, a partir do exercício de 1995, dos prejuízos fiscais apurados em seu balanço contábil acumulados até 31 de dezembro de 1994; 2 - Certifica, finalmente, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso, nos termo do voto do Relator, Exmo. Sr. Ministro Milton Luz Pereira, conforme acórdão de fls. 190/191, publicado no D.J.U. de 28/05/2001, que transitou em julgado.
2.7. De todo o exposto, depreende-se que o contribuinte obteve sentença favorável à compensação integral do seu prejuízo fiscal com o Lucro Real obtido, porém limitada aos prejuízos acumulados até 31/12/1994.
2.8. O saldo do prejuízo fiscal do AC de 2006, registrado na Parte B do LALUR, é de R$37.815.664,08. Na presente auditoria, verificamos a compensação integral do prejuízo fiscal, que a rigor é o valor correspondente ao Lucro Líquido na DIPJ, de R$26.993.827,63, conforme ajuste descrito anteriormente.
2.9. Tendo em vista que o saldo de prejuízo acumulado em 2006 não tem sua formação em período anterior a 31/12/1994, conforme informam os SAPLI 2004/2005/2006 (DOC OUTROS - SAPLI), a sua compensação sujeita-se à limitação imposta pelo art. 42 da Lei n° 8.981/95, c/c o art. 15 da lei n° 9.065/95 e o art. 247, art. 250, inciso II, art. 251, parágrafo único, e art. 510 do RIR/99, a saber: (...).
III. INFRAÇÃO APURADA
2.10. Concluída a auditoria fiscal sobre a compensação de prejuízos fiscais efetuada pelo contribuinte no AC 2006, verificamos a ocorrência de infração à legislação tributária de regência pela compensação indevida da totalidade dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/2006, no valor de R$37.815.664,08, com o Lucro Real apurado no mesmo período.
2.11. Segundo a legislação, o valor máximo compensável seria de:
30% X R$26.993.827,63 (Lucro Real)= R$8.098.148,29.
Compensação indevida:
R$26.993.827,63 - R$8.098.148,29 = R$18.895.679.34
2.12. O valor de R$18.895.679,34 excedente de compensação, foi adicionado ao Lucro Real para fins de recomposição da sua base cálculo.
IV. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
2.13. Efetuada a auditoria dos documentos acostados aos autos da presente ação
fiscal até esta data, constatamos a prática de infração tributária tipificada como COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL SEM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%, pela compensação integral dos prejuízos fiscais acumulados até 31/12/2006 com o Lucro Real do mesmo período.
2.14. O crédito tributário devido, constituído pelo IRPJ, acrescido dos encargos legais, no montante de R$10.668.348,02, foi lançado mediante Processo de Auto de Infração, do qual este TVF e o Demonstrativo de Apuração fazem parte integrante.
IV. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
2.15. Encerramos esta fiscalização restringindo a ação fiscal à verificação da COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL SEM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. Fica resguardado o direito da Fazenda Nacional de efetuar outras verificações mais abrangentes no período examinado, inclusive nas aqui analisadas.
2.16. O presente Termo de Verificação Fiscal e demais documentos integrantes do Auto de Infração lavrado nesta data constituem o PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL n° 19515.77.090/2011-82.
2.17. E para constar e produzir os efeitos legais, lavra-se o presente Termo em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, uma das quais é enviada ao contribuinte por via postal com Aviso de Recebimento - AR, conforme o disposto no art. 23 do Decreto n° 70.235/72, com redação alterada pela Lei n° 11.196/2005.
3. O contribuinte foi cientificado do teor do referido Auto de Infração em 12/12/2011 e, dele discordando, em 11/01/2012, por meio de sua advogada, impugnou-o, alegando, em síntese, o quanto segue.
Dos fatos
3.1. Trata-se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado sob o fundamento de Compensação Indevida de Prejuízos Fiscais, que constituiu crédito tributário de IRPJ (ano-base 2006) no valor total de R$10.668.348,02 pela glosa de compensação integral, supostamente indevida, de prejuízo fiscal decorrente da não observância ao limite de 30% fixado no art. 42 da Lei nº 8.981/95 e art. 15 da Lei n° 9.065/95.
3.2. Analisando a DIPJ do AC 2006, o AFRFB apurou que o contribuinte realizou a compensação integral supostamente indevida de seu LUCRO LÍQUIDO da ordem de R$26.993.827,63 com o saldo de PREJUÍZOS FISCAIS de anos anteriores. Com isso, não apurou IRPJ a pagar.
3.3. No entendimento do AFRFB, essa compensação não observou o limite de 30% (trinta por cento) determinado pelo artigo 42 da Lei n° 8.981/95 c/c ao artigo 15 da Lei n° 9.065/95 e os artigos 247, 250 (inciso II), 251 (§ único), e 510, todos do RIR/1999 (aprovado pelo Decreto n° 3.000/1999).
3.4. Ainda no curso da fiscalização, a IMPUGNANTE demonstrou que possui decisão judicial definitiva (transitada em julgado) que lhe assegura o direito de compensar integralmente seus prejuízos fiscais na apuração do lucro tributável sem observar o limite (30%) do artigo 42 da Lei 8.981/95.
3.5. Diante disso, o AFRFB passou a analisar minuciosamente a questão, especialmente os efeitos e limites da referida decisão judicial, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 95.0031284-0 e Apelação em MS n° 96.03.064612-1.
3.6. No entender do AFRFB, a IMPUGNANTE teria supostamente obtido o direito de compensar integralmente apenas os prejuízos acumulados até 31.12.1994. Diante dessa equivocada conclusão, concluiu ter havido uma suposta diferença de compensação no valor de R$18.895.679,34, quando teria direito de compensar apenas R$8.098.148,29.
3.7. Tais justificativas foram extraídas das CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO no TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL, sendo, portanto, as premissas fáticas que amparam a malfadada autuação.
3.8. Data venia, o lançamento fiscal ora impugnado deve ser julgado improcedente na sua integralidade, o que se requer desde já, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
Dos efeitos da decisão judicial proferida no MS n° 95.0031284-0 (MAS n° 96.03.064612-1)
3.9. Não é verdade que a decisão judicial proferida em favor da IMPUGNANTE nos autos do MS n° 95.0031284-0 e AMS n° 96.03.064612-1 (DOC. 03), já transitada em julgado, afastou a limitação prevista no art. 15 da Lei 9.065/95 (art. 45 da Lei 8.981/95) somente em relação aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994.
3.10. Essa afirmação decorre de mera interpretação pessoal e indevida do AFRFB. Inclusive, não cabe ao AFRFB essa tarefa de interpretar os efeitos da decisão judicial proferida, mas somente observá-la, assegurando-se o seu fiel cumprimento.
3.11. Caso houvesse restado alguma dúvida sobre o teor da referida decisão, cabia à parte interessada (União, por meio de sua Procuradoria) ter ofertado EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar eventuais dúvidas (obscuridades) no julgado, o que não foi feito.
3.12. Note-se que, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não contestou os termos da decisão judicial transitada em julgado. Assim, não pode, agora, o AFRFB querer definir o alcance da decisão proferida pelo TRF.
3.13. Para fundamentar o falacioso argumento, o AFRFB cita que na Certidão de Objeto e Pé do referido mandado de segurança constou que o objeto da ação era eximir da limitação prevista no art. 42 da Lei n° 8.981/95, a partir do exercício 1995, a compensação do lucro tributável com os prejuízos fiscais ocorridos até 31.12.1994.
3.14. Contudo, tal relato, ainda que eventualmente conste da citada certidão, não reflete a realidade dos fatos! O pedido da impetração não se limitou a esse período. Na verdade, não há uma única referência feita pela IMPUGNANTE a esse período ao longo do curso daquele processo judicial.
3.15. Aliás, o AFRFB não se atreveu a relatar o que consta da decisão transitada em julgada, já que, esta sim, assegura à IMPUGNANTE o direito de não observar a limitação de 30% na compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir de 1994 em diante.
3.16. Ao AFRFB não é dado determinar os limites e o alcance do que transitou em julgado, já que para tanto há que se conhecer o Código de Processo Civil, a Lei de Introdução ao Código Civil e, ainda, as regras de vigência e de eficácia da norma. Afinal, não se pode aplicar o que consta de uma Certidão de Objete e Pé em detrimento do que diz um acórdão transitado em julgado.
3.17. O acórdão proferido pelo E. TRF da 3a Região, nos autos do citado MS, deu provimento à APELAÇÃO da IMPUGNANTE sem qualquer ressalva e, por conseguinte, lhe assegurou o que constava do pedido do recurso, ou seja, afastou a limitação do art. 15 da Lei 9.065/95 (art. 45 da Lei 8.981/95) em relação aos prejuízos fiscais apurados em todos os exercícios, e não somente em relação aos apurados até 31.12.1994.
3.18. Na medida em que o Acórdão deu provimento integral à Apelação sem ressalvas, assim o fez em todos os seus termos, ou seja, nos termos do pedido. Desse modo, foi assegurado à IMPUGNANTE o direito de compensar os prejuízos fiscais na apuração do lucro fiscal, sem qualquer limitação. Traz Parecer em socorro de sua tese.
3.19. Ora, a limitação atacada se aplicou ao ano-base 1995 e seguintes e não se referia apenas aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994. E foi exatamente isso que se pretendia afastar quando da impetração, o que foi assegurado.
3.20. Essa restrição (até o ano-base 1994) não está contemplada no pedido da IMPUGNANTE, e nem sequer foi apreciada ao longo do referido processo judicial. Por isso, a coisa julgada (decorrente daquela decisão judicial) não está limitada dessa forma, mesmo porque o provimento jurisdicional prestado pelo TRF foi no sentido de dar provimento à APELAÇÃO da IMPUGNANTE, em todos os seus termos e sem qualquer restrição, haja vista que acolheu todos os argumentos colacionados pela IMPUGNANTE, utilizando-os na fundamentação de sua decisão.
3.21. Veja-se que o AFRFB se apega a um erro material constante da Certidão de Objeto e Pé do processo, mas não leva em consideração o acórdão, tão pouco a sua fundamentação.
3.22. Desse modo, o entendimento do AFRFB acabou criando uma restrição no julgado que não existe, razão pela qual o lançamento deve ser julgado improcedente, o que se requer, para reconhecer a validade da compensação integral dos prejuízos fiscais.
3.23. E mais, não há nenhum sentido em limitar a compensação total aos prejuízos fiscais, pois a inconstitucionalidade reconhecida pela decisão do TRF foi com relação à materialidade da limitação, e não sobre seu prazo de aplicação.
3.24. Este decisório, como norma individual e concreta que é, conferiu a Impugnante o direito de compensar prejuízos fiscais acumulados em qualquer exercício, sem as restrições impostas e já mencionadas pelas leis em questão. Veja-se ementa deste venerando aresto:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. COMPENSAÇÃO DE LUCROS, NO BALANÇO FISCAL, COM PREJUÍZOS APURADOS EM PERÍODOS-BASE ANTERIORES. ABOLIÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 12 DA LEI 8.541/92 (LEI 8.981/95, ART. 117, INC. I). CRIAÇÃO DE LIMITE DE 30% AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAR (LEI 8.981/95, ART. 42). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DECORRENTE DE ILEGAL MORATÓRIA PRO FISCO, INSTITUÍDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CTN.
II- TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO DE LUCROS NO BALANÇO FISCAL, COM BASES NEGATIVAS APURADAS EM PERÍODOS-BASE ANTERIORES. ABOLIÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.383/91 (LEI N° 8.981/95. ART. 117, INC. II). CRIAÇÃO DE LIMITE DE 30% AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAR (LEI N° 8.981/95, ART. 58). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DECORRENTE DE ILEGAL MORATÓRIA PRO FISCO, INSTITUÍDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CTN.
1- TAL COMO FOI ESTABELECIDA NOS ARTS. 42 E 58 DA LEI N° 8.981/95 E AO DEPOIS REITERADA NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95, A LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% IMPOSTA À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS - RESPECTIVAMENTE EM RELAÇÃO A IMPOSTO SOBRE A RENDA E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NÃO RESTRINGE O DIREITO DOS CONTRIBUINTES DE COMPENSAR INTEGRALMENTE UNS E OUTRAS COM OS LUCROS QUE VENHAM A SER APURADOS, MAS APENAS ESCALONA TEMPORALMENTE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO.
2- A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E A DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO ABOLIU O ESQUEMA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE TRADICIONALMENTE IMPUNHA A COMPENSAÇÃO DE LUCROS. NO BALANÇO FISCAL, COM PREJUÍZOS (IRPJ) E BASE NEGATIVAS (CSL) VERIFICADOS EM PERIODOS-BASE ANTERIORES. OS INCS. I E II DO ART. 117 DA MP N° 812/94 - CONVERTIDA NA LEI N° 8.981/95 - REVOGARAM EXPRESSAMENTE O ART. 12 A LEI 8.541/92 E O ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.383/91. RESPECTIVAMENTE - DAÍ RESULTANDO QUE TODO O ESTOQUE DE PREJUÍZOS QUE SE TENHA FORMADO A PARTIR DO BALANÇO FISCAL ( DE IRPJ E CSL) LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994 É. POR FORCA DE DIREITO ADQUIRIDO, PERMANENTEMENTE DOTADO DE COMPENSABILIDADE. INSUSCETÍVEL. POIS. DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
3- A CRIAÇÃO DE NOVO ESQUEMA LIMITADOR, AGORA EM FUNÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA ABSOLUTA DO LUCRO REAL APURADO, EQUIVALE À IMPOSIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, POIS TAL RESTRIÇÃO NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM OS ELEMENTOS DA HIPÓTESE NORMATIVA E DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERIDOS - IMPOSTO SOBRE A RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. O LIMITE DE 30% INCIDE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE UM DIREITO. E NÃO SOBRE O DIREITO MESMO, POIS NÃO FAZ SENÃO RESTRINGIR O FLUXO NORMAL DO EXERCÍCIO DESTE. AO LONGO DO TEMPO. POR ISSO, SUA INCIDÊNCIA IMPLICA APROPRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE PARCELA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, LEVADA A CABO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 148 DA CONSTITUIÇÃO.
4- DE MODO ANÁLOGO AO UTILIZADO NA DILAÇÃO IMPOSTA AOS CONTRIBUINTES PELO ART. 3°, INC. I, DA LEI 8.200/91, TAMBÉM TRADUZ IMPOSIÇÃO INVÁLIDA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO A REFERIDA LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA NOS ARTS. 42 E 58 DA LEI N° 8.981/95 E REITERADA NOS ARTS. 15 E 16 DA LEI N° 9.065/95 (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REO MS N° 150.656, REL, N° 94.03.047561-7, J. 28.9.95; VER. TRF 3a REGIÃO, VOL. 24, P. 196 E SEGS.).
5- A LIMITAÇÃO DE 30% NO CASO IMPOSTA À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ANTES MESMO DE SE REVESTIR COMO INSÓLITO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ERIGE-SE COMO ILEGAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE UM CRÉDITO DO CONTRIBUINTE, À MEDIDA QUE COONESTA COGENTE PROCRASTINAÇÃO DO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO DIREITO POR SEU LEGÍTIMO TITULAR. DESSE MODO, A RIGOR, INTRODUZ ILEGAL ESQUEMA DE MORATÓRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADE DE MORATÓRIA EM FAVOR DO FISCO, NÃO AUTORIZADA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXATAMENTE O REVERSO DA MEDALHA DO INSTITUTO QUE, EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, VEM DISCIPLINADO NO ART. 151. INC. I. DA REFERIDA CODIFICAÇÃO.
6- APELAÇÃO PROVIDA."
(AMS 0031284-16.1995.4.03.6100 - Publicado em 01/12/1998 do DJU 4ª Turma - Des. Rel. Andrade Martins - destacamos)
3.25. Ora, como se verifica, a conclusão do Relator foi no sentido de que a limitação de 30% representa postergação do direito do contribuinte em favor do Fisco, e essa conclusão independe se era para o prejuízo gerado até 1994 ou aquele gerado posteriormente.
3.26. Assim, quando a Impugnante pede na inicial que seja concedida, em definitivo, a segurança, confirmando a concessão da liminar, para ser garantido à impetrante o direito de compensar do Imposto sobre a Renda apurado neste exercício e em exercícios futuros os prejuízos acumulados sem qualquer limitação, e o Acórdão (transitado em julgado) julga integralmente procedente o que fora pedido na petição inicial da impetração, está evidentemente garantido o direito da Impugnante em haver tal compensação sem qualquer limitação temporal.
3.27. Ou seja, os pedidos elaborados pela Impugnante naquela inicial têm por objetivo dois efeitos: (i) declaratório: consistente no reconhecimento do direito à compensação integral, em qualquer tempo e (ii) condenatório: impondo ao Fisco que se abstenha de qualquer ato tendente a impedir a compensação de prejuízos acumulados em montante superior a 30% do imposto apurado naquele exercício ou em exercícios futuros.
3.28. O fato de ter ocorrido o transito em julgado do decisório de segundo grau, é essencial para o fundamento da presente demanda. Isso porque a discussão, e o que restou determinado pela sentença, tornam-se indiscutível (sic) e sedimenta o direito que se colocou em debate. É o que leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon, em parecer (DOC. 2) elaborado a respeito da Compensação em Matéria Tributária, Efeitos da Sentença e Coisa Julgada, às fls. 13 e 35, no qual analisou a eficácia do Acórdão citado em relação à compensação integral e a qualquer tempo: (...).
"Para a coisa julgada, é relevante a conclusão da sentença que dispõe sobre os pedidos deduzidos, se obviamente presentes os pressupostos autorizadores para o seu julgamento. A autoridade da coisa julgada está restrita ao dispositivo da sentença, não abrangendo as motivos que serviram de suporte à decisão (CPC, art. 469). No entanto, a fundamentação permite a aferição do raio de alcance da parte dispositiva da sentença. O capítulo (ou capítulos) da sentença atinente ao dispositivo restará protegido independentemente do que foi alegado ou poderia ter sido alegado no processo de conhecimento (deduzido ou deduzível)."
(...)
A autoridade da coisa julgada ou imutabilidade da sentença nada mais é que um atributo a ela conferido. No momento em que aquilo que foi decidido na parte dispositiva da sentença se torna indiscutível, independentemente de seu conteúdo, há o fenômeno da coisa julgada.
Assim é que a coisa julgada é essa qualidade (ou atributo) consistente na imutabilidade que a lei atribui ao conteúdo constante da parte dispositiva (conclusão da sentença em decorrência do trânsito em julgado. Toda sentença, seja ela terminativa ou de mérito, faz coisa julgada. (...)"
(destacamos)
3.29. É essencial a compreensão do que foi pedido na inicial, para posteriormente reconhecer se houve ou não o seu provimento na sentença. Assim, é válida as lições do ilustre consultado professor Paulo Henrique dos Santos Lucon que em seu parecer (fls. 36) reitera que a coisa julgada atinge o conteúdo decisório da sentença que se relaciona com os pedidos deduzidos, seja ele declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental. Já o trânsito em julgado nada mais é que um fato jurídico que gera a coisa julgada. Isto tudo em decorrência de terem sido utilizados todos os recursos cabíveis na legislação processual em vigor (esgotamento dos recursos) ou de não terem sido os recursos utilizados ou ainda, por terem sido utilizados sem a observância de seus requisitos de admissibilidade (não conhecimento do recurso)(...)..
3.30. Nesta linha o Acórdão atendeu rigorosamente o pleito da Impugnante, vez que deferiu integralmente o que se requereu na inicial, na qual está expresso o pedido de compensação sem qualquer limite, e a qualquer tempo (pedido b da inicial - DOC. 1).
3.31. É descabido, por tais razões, o que alega a Impugnada quando conclui que a Impugnante obteve sentença favorável à compensação integral do seu prejuízo fiscal com o Lucro Real obtido, porém limitada aos prejuízos acumulados até 31/12/1994.
3.32. O Acórdão, como reiteradamente se demonstrou, se ateve com perfeição aos pedidos da Impugnante em realizar a compensação sem qualquer limite de tempo, pois deu total provimento aos pedidos elaborados pela Impugnante, em sua inicial. Ao afirmar daquela forma e proceder à lavratura do presente auto de infração, a Impugnada desconsidera os efeitos da coisa julgada, ignora a segurança jurídica, o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI).
3.33. É neste contexto que se faz justificável a compensação integral dos prejuízos acumulados pela Impugnante em 2006, visto que ainda que se tenha acumulado em momento posterior à 31/12/1994, ou seja, quando já vigente as Leis 8.981/95 e 9.065/95, certo é que há decisório que lhe assegura tal proceder.
3.34. Não bastasse isso (o que por si só já é suficiente para demonstrar a improcedência da presente autuação), vale ressaltar que a discussão ora em tela já é objeto do PAF n° 13807.010641/2002-17, que atualmente aguarda julgamento. Assim, objetivando evitar decisões conflitantes, com fulcro nos arts. 103 a 105 do CPC (conexão/continência), requer-se preliminarmente o sobrestamento do presente processo até que aquele processo administrativo n° 13807.010641/2002-17 seja definitivamente julgado e concluído.
Dos pedidos
3.35. Em face do exposto, a Impugnante respeitosamente requer seja a presente Impugnação conhecida e totalmente provida, para fins de declarar nulo o Auto de Infração, cancelando-se integralmente a exigência fiscal.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE.
Correta a autuação, visto que a decisão transitada em julgado deferiu o pleito da Apelante no sentido de que esta pudesse se utilizar do saldo de prejuízo fiscal apurado em 31/12/1994, sem, no entanto, abarcar a possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais verificados após tal data.
Intimado da decisão em 22 de novembro de 2012 (fl. 513), a Interessada apresentou recurso voluntário em 07 de dezembro de 2012 (fls. 514-529). Em resumo, reafirma seus argumentos da impugnação, pugnando ainda pelo julgamento conjunto dos autos com o processo nº 13807.010641/2002-17 (pedido de restituição/declaração de compensação) e 19515.000784/2010-84, alegando em relação a este que haveria bis in idem, pois em tal processo (constituído anteriormente) também se exigiria IRPJ e CSLL em razão da não observância da trava de 30% em relação ao mesmo período de apuração, qual seja, o ano-calendário de 2006.
A constitucionalidade artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, que, na apreciação de admissibilidade do Recurso Extraordinário nº 591340, reconheceu a repercussão geral da matéria, nos termos dos art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de recurso voluntário que versa sobre a exigência de IRPJ e CSLL em razão de o contribuinte não ter observado a limitação de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL de períodos anteriores (30% do resultado tributável do período), a teor dos arts. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR/99 (IRPJ) e artigo 2º e §§, da Lei nº 7.689/88 (CSLL), bem como artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Sobre o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, dispunha o Regimento Interno do CARF, em seu art. 62A, § 1º que Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B do Código de Processo Civil.
Diante de tal dispositivo regimental, o processo foi sobrestado até que sobreviesse pronunciamento do STF sobre o tema.
Contudo, a Portaria MF 545, de 18 de novembro de 2013, revogou os dispositivos que determinavam o sobrestamento dos autos nos termos já referidos, possibilitando o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
