Sistemas: Acordãos
Busca:
6549879 #
Numero do processo: 19515.000591/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja proferida decisão em recurso voluntário no CARF ou, se for o caso, decisão definitiva na primeira instância julgadora relativamente ao processo 13811.000088/99-11. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Demetrius Nichele Macei, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Rodrigues e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES

7128815 #
Numero do processo: 13888.910739/2012-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.286
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para a unidade local da RFB: (a) aferir a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informar se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informar se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elaborar relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

6279044 #
Numero do processo: 10880.902342/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o processo 10880.673243/2009-01, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório MORGAN STANLEY DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 16-36.999 proferido pela 4ª Turma da DRJ em São Paulo – DRJ/SP1 que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: A Interessada transmitiu vários PER/DCOMP, apontando crédito referente ao Saldo Negativo de IRPJ (SNIRPJ), relativo ao ano-calendário (AC) de 2005, no montante de R$9.003.238,27. O PER/DCOMP com detalhamento do crédito é o de nº 26791.26668.140307.1.7.02-0617. 2. Foi exarado, em 14/02/2011, Despacho Decisório NÃO HOMOLOGANDO as compensações constantes nas DCOMPs eletrônicas vinculadas ao SNIRPJ AC 2005, nos termos a seguir sintetizados: “Analisadas as informações prestadas ... e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP Parc. Crédito IR Exterior Retenções Fonte Paga- mentos Estim.Comp SNPA Estima. Parc. Dem. Estim. Comp. Soma Parc. Créd. Per/dcomp 3.698.655,16 16.548.706,85 2.164.009,71 455.358,25 0,00 0,00 22.866.729,97 Confirma. 0,00 242.338,04 2.164.009,71 0,00 0,00 0,00 2.406.347,75 Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$9.003.238,27 Valor na DIPJ: R$9.003.238,27 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$22.866.729,97 IRPJ devido: R$13.863.491,70 Valor do saldo negativo disponível = (...): R$ 0,00 Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada nos PER/DCOMP listados no endereço eletrônico indicado abaixo. (...)” 2.1. Nas “Informações Complementares da Análise do Crédito”, consta que: (i) não foi confirmado R$3.698.655,16 de “IR Pago no Exterior” (por ausência de previsão legal para dedução); (ii) do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) informado no PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, foi confirmado apenas o total de R$242.338,04, e não confirmado o valor de R$16.306.368,81 (CNPJ 33.868.597/0001-40); e (iii) foram confirmados os pagamentos no total de R$2.164.009,71. SNPA significa: Saldo Negativo de Períodos Anteriores. 3. O contribuinte teve ciência do Despacho Decisório em 18/02/2011, e dele recorreu a esta DRJ, em 17/03/2011, por meio de sua representante legal, que juntou documentos, nos seguintes termos, resumidamente (fls. 15 a 20): I - DOS FATOS 3.1. Na data de 18 de fevereiro de 2011, a Morgan Stanley do Brasil Participações e Serviços Ltda. (doravante denominada simplesmente “Recorrente”) foi cientificada do despacho decisório nº de rastreamento 912667533, emitido em 14 de fevereiro de 2011 (DOC.02), e intimada a efetuar o pagamento de supostos débitos "indevidamente" compensados, sendo-lhe facultada a apresentação de Manifestação de Inconformidade, sob pena de os referidos supostos débitos serem inscritos em Dívida Ativa da União para cobrança executiva. 3.2. Dispõe o mencionado despacho decisório que, uma vez analisadas as informações prestadas no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito nº 26791.26668.140307.1.7.02-0617 e, considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no referido PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: (...). 3.3. Prossegue o mencionado despacho decisório afirmando que, embora o IRPJ devido no AC 2005 corresponda a R$13.863.491,70, o somatório das parcelas de composição do crédito da DIPJ, isto é, o valor total dos recolhimentos efetuados a título de antecipação pela Recorrente, montam em R$22.866.729,97. 3.4. Diante disso, o valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito, bem como na DIPJ exercício 2006/ano-calendário 2005 (DIPJ/2006), equivaleria a R$9.003.238,27. 3.5. Não obstante tal afirmação, o despacho, de forma completamente contraditória, afirma que o valor de saldo negativo disponível seria zero. Ou seja, primeiro o despacho reconhece IRPJ recolhido a maior no valor de R$9.003.238,27 e, logo em seguida, rechaça tal afirmativa alegando que a Recorrente não teria valor a restituir. 3.6. A alegação do despacho decorre do fato de a Recorrida não confirmar a totalidade das antecipações/retenções informadas pela Recorrente em suas DIPJ's e PER/DCOMP's. 3.7. Com efeito, apenas a título de curiosidade, convém esclarecer que, do valor total de antecipações/retenções informadas pela Recorrente em suas obrigações acessórias (R$22.866.729,97) a Recorrida confirmou, equivocadamente, apenas R$2.406.347,75. 3.8. A esse respeito, mister asseverar que apenas os montantes de R$242.338,04, correspondente à parte do imposto de renda retido na fonte no AC 2005, e o montante de R$ 2.164.009,71, correspondente às estimativas dos meses de fevereiro, março e abril de 2005 quitadas mediante recolhimento via DARF, foram confirmados pelo r. despacho decisório, estando, portanto, a teor da redação do despacho, disponíveis para fins de composição do crédito de SNIRPJ apurado no AC 2005. 3.9. Os demais montantes, quais sejam, (i) R$3.698.655,16, correspondente a parte do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital, (ii) R$16.306.368,81 correspondente a parte do IRRF no decorrer do AC 2005, bem como (iii) R$455.358,25, correspondente à parcela da estimativa do mês de janeiro de 2005 compensada com créditos de SNIRPJ referentes aos AC 2003 e 2004, segundo o despacho recorrido, não poderiam ser confirmados pelo fato de que estariam supostamente indisponíveis para fins de composição do SNIRPJ apurado no AC 2005. II - DO DIREITO II.1 - Do saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005 3.10. Conforme demonstrado no despacho decisório, bem como declarado na DIPJ/2006, para o mês de dezembro de 2005, a Recorrente determinou a base de cálculo do imposto de renda com base em balanço/balancete de suspensão ou redução, tendo apurado IRPJ no valor de R$13.863.491,70. 3.11. Não obstante, a Recorrente efetuou, ao longo do AC 2005, antecipações de IRPJ pagas por estimativa que totalizaram o montante de R$15.442.743,26, conforme abaixo demonstrado: IRRF Pagamentos IRPJ a pagar – Estimativas Compensadas SNPA TOTAL Jan/2005 16.284,12 - 455.358,25 471.642,37 Fev/2005 16.284,12 398.012,90 - 414.297,02 Mar/2005 16.284,12 675.921,63 - 692.205,75 Abr/20005 16.284,12 1.090.075,18 - 1.106.359,30 Mai/2005 8.704.919,88 - - 8.704.919,88 Jun/2005 402.435,67 - - 402.435,67 Jul/2005 - - - - Ago/2005 2.523.050,36 - - 2.523.050,36 Set/2005 1.127.832,91 - - 1.127.832,91 Out/2005 - - - - Nov/2005 - - - - Dez/2005 - - - - TOTAL 12.823.375,30 2.164.009,71 455.358,25 15.442.743,26 3.12. Ainda, a Recorrente verificou, além de saldo de IRRF no montante de R$3.725.331,55, valor esse que não fora utilizado no decorrer do AC 2005 a título de antecipação de IRPJ, imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital no montante de R$3.698.655,16. 3.13. Conclui-se, portanto, que no AC 2005, a Recorrente apurou SNIRPJ no montante de R$9.003.238,27, haja vista: 3.13.1. Que apurou IRPJ no valor de R$13.863.491,70; 3.13.2. A existência de imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital para fins de dedução do IRPJ devido no montante de R$3.698.655,16; 3.13.3. A existência de um saldo de IRRF no montante de R$3.725.331,55 não utilizado para fins de antecipação do IRPJ devido no AC 2005; e, 3.13.4. Que as antecipações efetuadas no decorrer do AC 2005 totalizaram o montante de R$15.442.743,26: FICHA 12A – CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO REAL IRPJ apurado 13.863.491,70 Imposto pago no exterior (3.698.655,16) Imposto de renda retido na fonte (3.725.331,55) Imposto de renda mensal pago por estimativa (15.442.743,26) Imposto de renda a pagar (9.003.238,27) 3.14. Diante do acima exposto, nota-se que, por meio do r. despacho decisório, a d. autoridade fiscal entendeu como confirmados e, desta feita, passíveis de composição do SNIRPJ relativo ao AC 2005, os seguintes montantes: 3.14.1. R$242.338,04, referente ao IRRF recolhido sob o código de receita 1708, incidente sobre a remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica; e, 3.14.2. R$2.164.009,71, referente às estimativas de IRPJ dos meses de fevereiro, março e abril quitadas mediante recolhimento via DARF. 3.15. Por outro lado, nota-se ainda, por meio do r. despacho decisório, que a d. autoridade fiscal entendeu como não confirmados e, dessa forma, não passíveis de composição do SNIRPJ relativo ao AC 2005, os seguintes montantes: 3.15.1. R$3.698.655,16, referente a parte do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital utilizado para fins de dedução do IRPJ devido, tratado no item “II.2” abaixo; 3.15.2. R$16.306.368,81, referente ao IRRF sobre aplicações financeiras em fundos de investimentos - renda fixa, tratado no item “II.3” abaixo; e, 3.15.3. R$455.358,25, referente à parcela da estimativa do mês de janeiro de 2005 compensada com créditos de SNIRPJ referentes aos AC 2003 e 2004, tratado no item “II.4” abaixo. II.2 - Do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital 3.16. Conforme anteriormente exposto, para o mês de dezembro de 2005, a Recorrente determinou a base de cálculo do imposto de renda com base em balanço/balancete de suspensão ou redução, tendo apurado IRPJ no valor de R$13.863.491,70. 3.17. Diante disso, utilizou-se, para fins de dedução do IRPJ apurado no mês de dezembro do AC 2005, do montante de R$3.698.655,16 relativo a parcela do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital, incidente sobre receitas de juros sobre o capital próprio auferidas por sua controlada. 3.18. Não obstante, por meio do r. despacho decisório, a d. autoridade fiscal entendeu como não confirmado e, dessa forma, não passível de composição do SNIRPJ relativo ao AC 2005, o montante de R$3.698.655,16 relativo a parcela do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital. 3.19. Pois bem. Na data de 11 de agosto de 2010, a Recorrente recebeu o Termo de Intimação Fiscal (TIF) datado de 04 de agosto de 2010 (DOC. 03), por meio do qual fora intimada a apresentar a seguinte documentação: 3.19.1. Comprovantes de pagamento dos valores de “Imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital” declarados na linha 12 da Ficha 12A e na linha 47 da Ficha 17 da DIPJ 2006 (ano-calendário 2005), com todas as formalidades para sua utilização (Decreto nº. 3.000, de 26/03/1999, art. 395, parágrafo 2º ou 5º); e, 3.19.2. Demonstrativo de quando os lucros, rendimentos ou ganhos de capital correspondentes foram computados na base de cálculo do imposto, acompanhado da escrituração contábil comprobatória. 3.20. Diante disso, na data de 24 de agosto de 2010, a Recorrente protocolou petição (DOC. 04) por meio da qual apresentou a documentação solicitada no acima mencionado TIF, composta pelos documentos comprobatórios do imposto pago por controladas domiciliadas no exterior, bem como pelos demonstrativos que comprovam a tributação dos rendimentos que deram origem ao imposto pago por controlada no exterior. 3.21. Ocorre que, conforme demonstrado no despacho decisório, parte do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganho de capital no montante de R$3.698.655,16 foi desconsiderada pelo julgador a quo sob o fundamento de que tal valor não fora confirmado como parcela passível de composição do crédito de saldo negativo de IRPJ. 3.22. Com efeito, o SNIRPJ relativo ao AC 2005 depende do encerramento da fiscalização ora em curso, iniciada por meio do TIF datado de 04/08/2010, relativa ao imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital. 3.23. Não obstante, com o objetivo de afastar quaisquer dúvidas acerca do crédito de imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital utilizado para fins de dedução do IRPJ relativo ao período de apuração de dezembro de 2005, resta demonstrado por meio dos documentos comprobatórios juntados à presente manifestação de inconformidade (DOC. 05 e DOC. 06) o valor total do mencionado crédito. 3.24. Destaque-se, por fim, que a composição da totalidade do imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital utilizada para fins de dedução do IRPJ referente ao período de apuração de dezembro de 2005 pode ser representada da seguinte forma: DIPJ Imposto pago no Exterior Ficha 12A; Linha 12 3.698.655,16 (Doc.7) TOTAL 3.698.655,16 (A) DIPJ Imposto pago no Exterior Informes de Rendimento 4.456.144,25 (Doc 5) DARF 1.249,78 (Doc 6) TOTAL 4.457.394,03 (B) (A) - (B) = (758.738,87) 3.25. Convém destacar que, a diferença de R$758.738,87 acima demonstrada, resultante da subtração da parcela do imposto pago no exterior utilizado para fins de dedução do IRPJ apurado no AC 2005 no montante de R$3.698.655,16 do total do imposto pago no exterior no montante de R$4.457.394,03, foi utilizado para fins de dedução da CSLL apurada no AC 2005, valor esse tratado no processo de crédito n°. 10880-902343/2011-67. 3.26. Ainda, vale mencionar que a Recorrente apresentará o DARF no montante de R$1.249,78 (DOC. 06) em cópia simples de cópia autenticada, sendo que, a via original de tal documento encontra-se em poder do Banco Itaubank S.A., atual denominação do BankBoston Banco Múltiplo S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.394.079/0001-04, instituição financeira que era responsável pelas obrigações tributárias da controlada da Intimada situada no exterior, conforme o artigo 79 da Lei nº 8.981 de 20.1.1995 (Lei 8.981/95). 3.27. Adicionalmente, no que tange à comprovação de que os lucros, rendimentos ou ganhos de capital correspondentes foram computados na base de cálculo do imposto, convém esclarecer que, por tratar-se de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de natureza exclusivamente fiscal, os demonstrativos da tributação pelo IRPJ dos rendimentos que deram origem ao imposto pago por controlada da Recorrente no exterior encontram-se representados pelos seguintes documentos: 3.27.1. Ficha 09A - Demonstração do Lucro Real - PJ em Geral, na Linha 05 - Lucros Disponibilizados no Exterior, da DIPJ AC 2004 (DOC. 07); e, 3.27.2. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) referente ao AC 2005 (DOC. 08). II.3 - Do imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras em fundos de investimentos em renda fixa 3.28. No que tange ao valor relativo ao IRRF sobre aplicações financeiras em fundos de investimentos em renda fixa, a totalidade do montante de R$16.306.368,81 resta demonstrada por meio de cópia autenticada do Informe de Rendimentos (DOC. 09) juntada à presente Manifestação de Inconformidade, estando, desta feita, o IRRF questionado integralmente suportado por documento comprobatório idôneo, sendo o mesmo bastante e suficiente para comprovar a retenção de valores pela respectiva fonte pagadora. 3.29. Ademais, a receita auferida pela ora Recorrente submetida à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e que, conseqüentemente, gerou IRRF dedutível da apuração anual do IRPJ referente ao AC 2005 no montante de R$16.306.368,81, foi declarada na linha 24 – “Outras Receitas Financeiras”, da Ficha 06A – “Demonstração do Resultado - PJ em Geral”, da DIPJ/2006 (DOC. 10). 3.30. Convém esclarecer que, o valor declarado na linha 24, da Ficha 06A, da DIPJ/2006 compõem-se dos montantes de R$69.795.335,34 relativo às rendas em fundos de investimentos em ações, bem como de R$77.919,69 relativo a variações monetárias sobre impostos a recuperar, totalizando o valor de R$69.873.255,03. 3.31. Por fim, no que tange ao valor de R$69.795.335,34, referente à atualização patrimonial de fundos de investimentos, importante salientar que a Recorrente, para os fins de tributação dos ganhos em operações financeiras, apura o IRPJ com base no Lucro Real, o que a leva a adotar, nos termos da legislação que rege a matéria, o regime de competência, independentemente do momento do resgate da aplicação e da retenção do imposto, a qual somente ocorre no momento em que a instituição efetua o pagamento do rendimento ou a compra do título nos casos de títulos de renda fixa. 3.32. Em outras palavras, a Recorrente utiliza o critério de avaliação do ativo com base no regime de competência, onde as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrem independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo o imposto de renda retido é repassado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo regime de caixa pela fonte pagadora. 3.33. Vale observar que a adoção do regime de competência para contabilização e oferecimento de rendimentos à tributação encontra-se em total consonância com os princípios e normas contábeis, assim como com a legislação tributária de regência. 3.34. Assim sendo, na medida em que os rendimentos em aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento de renda fixa são apurados, a Recorrente contabiliza-os em conta de resultado, qual seja, na conta contábil número 453300 (DOC. 11), no respectivo período em que ocorridos, incluindo-os, conseqüentemente, na apuração do lucro líquido e na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do período. II.4 - Da estimativa do mês de janeiro de 2005 compensada com créditos de saldos negativos de IRPJ referentes aos anos-calendário de 2003 e 2004 3.35. No mês de janeiro de 2005, a ora Recorrente apurou imposto de renda a pagar no montante de R$471.642,37, sendo que, desse total, R$16.284,12 foram compensados com IRRF, ao passo que os restantes R$455.358,25 foram quitados mediante a compensação de créditos decorrentes de SNIRPJ relativos aos AC 2003 e 2004, conforme declarado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (retificadora), referente ao mês de janeiro de 2005 (DOC. 12): FICHA 11 – CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA MENSAL POR ESTIMATIVA Ref. IRPJ apurado 471.642,37 Imposto de renda retido na fonte (16.284,12) Crédito de saldo negativo de IRPJ - 2003 (200.397,02) Doc. 13 Crédito de saldo negativo de IRPJ – 2004 (254.961,23) Doc. 14 Imposto de renda a pagar 3.36. Diante do acima exposto, faz-se de suma importância destacar que, os SNIRPJ apurados nos AC 2003 e 2004 encontram-se atualmente em fase de defesa, conforme a seguir exposto: 3.36.1. SNIRPJ apurado no AC 2003: apresentada Manifestação de Inconformidade nos autos do processo administrativo nº 10880-673.243/2009-01 em face do Despacho Decisório nº de rastreamento 855636155, na data de 03/03/2010; e, 3.36.2. SNIRPJ apurado no AC 2004: a respectiva Manifestação de Inconformidade a ser apresentada nos autos do processo administrativo nº 10880-900.202/2011-18 em face do Despacho Decisório nº de rastreamento 912667555, emitido em 14/02/2011 e recebido pela ora Recorrente na data de 18/02/2011, será tempestivamente protocolada até a data de 18/03/2011. 3.37. A apresentação de Manifestação de Inconformidade, nos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002 e 10.833, de 29/12/2003, suspende a exigibilidade dos valores cujas compensações não foram homologadas até a decisão definitiva no presente processo. 3.38. Ou seja, desde o momento em que instaurado o contencioso administrativo, os valores compensados estão com a exigibilidade suspensa. A esse propósito, veja-se a redação do parágrafo 11, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 que trata do assunto: “Art. 74. (...) §11. A Manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.” 3.39. Se mais não bastasse, o entendimento de que Manifestação de Inconformidade e recursos na seara administrativa suspendem a exigibilidade dos valores objetos de compensação é seguido também pelo Poder Executivo, que redigiu o artigo 48, parágrafos 2º e 3º, I, da IN/SRF 460 de 18/10/2004, ratificado pelo artigo 66, §5º da IN/RFB nº 900/2008, declinado abaixo: “Art. 66. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação. (...) § 5º A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação. (...)” 3.40. Os Conselhos de Contribuintes (antiga denominação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF) têm aplicado tais dispositivos de forma reiterada: (...). 3.41. Esse é, também, o entendimento pacificado no Poder Judiciário, consoante se denota das decisões abaixo ementadas: (...). 3.42. Desse modo, tem-se, pois, que os valores compensados pela Recorrente e ainda não homologados expressamente estão com a exigibilidade suspensa até que este processo e aqueles (10880-673.243/2009-01 e 10880-900.202/2011-18) sejam definitivamente decididos. II.5 - Da Conexão e da Prejudicialidade existente em relação aos processos nº 10880-673.243/2009-01 e 10880-900.202/2011-18 3.43. Ab initio, repisando-se o que foi antecipado na narração dos fatos no que se refere ao crédito de SNIRPJ relativo ao AC 2005, rememore-se que parte do referido crédito decorre de compensação de antecipação com SNIRPJ dos AC 2003 e 2004, tratado nos processos nº 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011 -18, respectivamente. 3.44. Nesse sentido, prescrevem os artigos 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil (CPC), litteris: “Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. (destaca-se) Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente", (destaca-se) "Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". 3.45. Com efeito, tendo em vista que o SNIRPJ relativo ao AC 2005 depende dos SNIRPJ dos AC 2003 e 2004, faz-se de rigor o apensamento destes autos àqueles (10880-673.243/2009-01 e 10880-900.202/2011-18), a fim de que os processos sejam julgados simultaneamente, evitando-se, destarte, decisões conflitantes acerca da mesma matéria. 3.46. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, o que se admite em estrita observância ao princípio da eventualidade, é certo e inarredável que tal discussão conforma questão prejudicial que autoriza a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, in verbis: “Art. 265 - Suspende-se o processo: (...) IV- quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente: (...)”. 3.47. Nesses termos, a discussão lançada nos presentes autos deve ser levada a efeito em conjunto com aquela travada nos autos dos processos nº 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011-18, ou, quanto menos, suspensa até o deslinde dos referidos processos, tendo em vista que depende de seus respectivos julgamentos. Traz jurisprudência em socorro de sua tese. 3.48. Desse modo, tem-se, pois, que o presente processo deve permanecer sobrestado e apensado aos autos dos processos nº 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011-18, porquanto depende de seus respectivos julgamentos em final instância, a fim de que o crédito utilizado nas compensações tratadas nestes autos possa ser definitivamente deferido ou indeferido. III - DO PEDIDO 3.50. Diante de todas as considerações acima apontadas, outras não podem ser as conclusões extraídas do presente caso, senão as de que o Despacho Decisório ora recorrido está deveras equivocado, razão pela qual a ora Recorrente requer: 3.50.1. Seja considerada a totalidade do saldo negativo de IRPJ relativo ao AC 2005 no montante de R$9.003.238,27; 3.50.2. Sejam os documentos juntados à presente bastantes e suficientes para comprovar o imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital, inclusive no que se refere ao montante de R$3.698.655,16, utilizado para fins de dedução do IRPJ do período de apuração de dezembro de 2005; 3.50.3. Seja o Informe de Rendimentos juntado à presente bastante e suficiente para comprovar o imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras em fundos de investimentos - renda fixa no montante de R$16.306.368,81; 3.50.4. Permaneçam todas as compensações de SNIRPJ referentes à antecipação do IRPJ 2005 com a exigibilidade suspensa, em razão da apresentação da presente defesa e daquelas apresentadas nos autos dos processos nº 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011-18; e, caso não haja subsídios suficientes para o deferimento integral do crédito em questão; 3.50.5. Seja o presente processo sobrestado e apensado aos processos nº 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011-18 até que eles sejam decididos definitivamente. 3.51. Protesta, outrossim, com fundamento no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235/72, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente pela posterior juntada dos documentos que se fizerem necessários. Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. Em resumo, firmou-se o entendimento de que: (i) as estimativas compensadas não poderiam ser reconhecidas, pois as compensações pleiteadas não haviam sido homologadas; (ii) em relação ao imposto de renda na fonte, este não poderia ser deduzido em razão de não restar comprovado o seu oferecimento à tributação; (iii) o imposto de renda supostamente recolhido no exterior não poderia ser reconhecido porque não haveria comprovação de recolhimento no exterior, bem como não haviam sido apresentados documentos exigidos pela legislação tributária; além disso, a impugnante não poderia ter se aproveitado de IRRF do qual não era a beneficiária (retenções na fonte realizadas no Brasil em nome das investidas em face de serem beneficiárias de juros sobre o capital próprio). O contribuinte foi cientificado da decisão em 09 de agosto de 2012 (fl. 709) apresentando recurso voluntário de fls. 710-724, e anexos, em 06 de setembro de 2012, aduzindo, em síntese, que: - o imposto de renda retido na fonte incidente sobre aplicações financeiras refere-se a rendimentos oferecidos à tributação com base no regime de competência; anexou documentação de fls. 962-933 que comprovaria suas alegações; - no que atine ao imposto de renda recolhido no exterior, afirma que os lucros auferidos por sua controlada MSU, sediada no Uruguai, foram devidamente oferecidos à tributação no Brasil (compensando-se os prejuízos de períodos anteriores incorridos por essa mesma controlada no exterior, conforme lhe faculta o § 2º do art. 4º da IN SRF nº 213/02); os informes de rendimentos apresentados dizem respeito a retenções incidentes em juros sobre capital próprio pagos por companhias brasileiras à MSU; o IRRF aí incidente, já que os respectivos lucros foram tributados pela recorrente, ao contrário do que decidiu a turma julgadora de primeira instância, poderiam ser compensados no Brasil, a teor do que dispõe o art. 9º da Medida Provisória nº 1.807-2/99; esclarece que embora tal dispositivo legal somente cite a possibilidade de utilização do IRRF em casos de a beneficiária estar situada em países com tributação favorecida, o Uruguai utiliza o critério da territorialidade para tributação das empresas sediadas naquele país, ou seja, não houve qualquer recolhimento de imposto de renda naquele país, possibilitando a recorrente utilizar o IRRF em questão na dedução de seu imposto devido no Brasil; em razão de tal peculiaridade é que não foram apresentados documentos de arrecadação realizados pela controlada no Uruguai; anexou documentos de fls. 788-861 a fim de comprovar suas alegações; - em relação à estimativa compensada no mês de janeiro de 2005, há de se aguardar decisão definitiva nos processos 10880.673243/2009-01 e 10880.900202/2011-18 para somente então concluir-se, no presente processo, sobre o reconhecimento ou não dos valores correspondentes. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8952674 #
Numero do processo: 10711.730104/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga desconsolidador nacional, classificado como transportador pelo art. 2º, §1º, IV, ‘e’ da IN RFB n.º 800/2007 para fins de cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele cometida. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País.
Numero da decisão: 3402-008.603
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de mérito de arquivamento de ofício do processo em razão da preclusão intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Vencidas as Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thaís de Laurentiis Galkowicz, que acolhiam a preliminar. O Conselheiro Lázaro Antonio Souza Soares manifestou interesse em apresentar declaração de voto. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-008.598, de 21 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10711.002241/2010-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Lázaro Antonio Souza Soares, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luis Cabral, Ariene D´Arc Diniz e Amaral (suplente convocada) e Thaís de Laurentiis Galkowicz. A Conselheira Ariene D´Arc Diniz e Amaral (suplente convocada) participou da reunião em substituição da Conselheira Renata da Silveira Bilhim.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

8106215 #
Numero do processo: 19311.720014/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1402-000.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente (documento assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS

6688320 #
Numero do processo: 16327.901328/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o processo 16327.901327/2014-61. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

8481182 #
Numero do processo: 10469.720932/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-001.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência para a 1ª Seção do Carf. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

7128805 #
Numero do processo: 13888.910726/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.276
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para a unidade local da RFB: (a) aferir a procedência e a quantificação do direito creditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; (b) informar se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, restituição ou forma diversa de extinção do crédito tributário, como registrado no despacho decisório; (c) informar se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; e (d) elaborar relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e conclusões alcançadas. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8988029 #
Numero do processo: 13817.000273/2003-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. Expirado o prazo de 5 anos sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do §4º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 3401-009.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência no período de janeiro a junho de 1998. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

7398106 #
Numero do processo: 15374.913745/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES