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O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.723229/2012-88", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314723229201288.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DIEGO DINIZ RIBEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314723229201288_5571590.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\nDIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6296398", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:34.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119241867264, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-29T20:59:22Z; Last-Modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dcterms:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:fc9897a7-c89f-4236-be72-f08f6e20db2a; Last-Save-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; meta:save-date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-29T20:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-29T20:59:22Z; created: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-29T20:59:22Z | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n930 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.723229/2012­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Multa Aduaneira \n\nRecorrente  HYUN KWANG KIM \n\nRecorrida  UNIÃO \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nEmenta \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. \nINTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. \n\nÉ  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo \ncontribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O \nnão  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso \ninterposto em razão da sua intempestividade. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou \nconhecimento do recurso por ser intempestivo. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\nDIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, \nWaldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e \nDiego Diniz Ribeiro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n32\n29\n\n/2\n01\n\n2-\n88\n\nFl. 931DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom \nComércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei \n37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e \n(iii) Hyum Kwang Kim. \n\n2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang \nKim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram \ninertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). \n\n3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 06/08/2012 \n\nMulta equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido \na  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência \ndos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio \nexterior. \n\nNão  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo \nfinanceiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para \nque  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do \nrecebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas \ncompras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e \nsaído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e \npagamento. \n\nComprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de \nterceiros.  \n\nA  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou \npresumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja \nimplementado a qualquer tempo. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n \n\n4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o \nRecurso Voluntário aqui analisado. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Diego Diniz Ribeiro \n\n6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10314.723229/2012­88 \nAcórdão n.º 3402­002.940 \n\nS3­C4T2 \nFl. 932 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito \ndo  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do \nDecreto­lei n. 70.235/72. \n\n8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os \nprazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na \nsua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 \nda lei n. 9.784/991. \n\n9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da \ndecisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho \nde  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima \nmencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de \njunho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). \nPor não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., \ni.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em \n26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. \n\n10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. \n\n                                                           \n1 \"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento.\" \n2 Decreto lei n. 70.235/72 \n\"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato.\" \n3 Lei n. 9.784/99 \n\"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do \ncomeço e incluindo­se o do vencimento. \n§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não \nhouver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.\" \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nDispositivo \n\n11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto \nhaja vista a sua intempestividade. \n\n12. É como voto. \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016\n\npor DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003\nI) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF.\nII) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.\nCONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL.\nRestando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.\nBOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.\nEm face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.\nLEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.\nA lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNa superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13654.001058/2008-93", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.829", "nome_arquivo_s":"Decisao_13654001058200893.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"13654001058200893_5568168.pdf", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13654.001058/2008­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES \n\nRecorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. \n\nA aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto \nlitigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos \nelementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do \nCARF. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nTODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO. \nINFRAÇÃO. \n\nConsiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a \nGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \nprevidenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE. \nOBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO \nFISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nimune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez \nobservados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no \nartigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de \ncréditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante \nestabelece a legislação de regência. \n\nBOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE \nDE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n65\n\n4.\n00\n\n10\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n93\n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a \nmatéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção \ncontemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional \nconcedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nLEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL. \nAPLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. \n\nA lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente \njulgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nNa  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a \napuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se \nnecessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte \nque a anterior. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores \nda  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição \nsocial destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço \nFerreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da \nobrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991, \nacrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que \nconsiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em \nGFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nA ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. \n01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em \nsíntese, que era portadora do CEBAS. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de \nFora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41 \nda multa imposta. \n\nA  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela \nobrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição \ndas alegações de impugnação: \n\n1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em \nrelação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele \nlapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se \ncogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei \n8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias; \n\n2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças \nimpugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em \njulgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por \nentender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos \nnecessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de \nautuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos \npara  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está \ncalcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a \nInformação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04, \njuntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava \nancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação \ndo CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999, \no qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos \nde  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a \n15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele \nprimeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun. \n\n4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida, \naduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de \nisenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se \ncomprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir \nde  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte. \nAcrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às \ncontribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei \n8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em \nrazão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo \nao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de \ncumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal; \n\n5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, \nsua absoluta improcedência. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o \nrecurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nI)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E \nJUDICIAL. \n\nInicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente \npropôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção \nJudiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo \nConselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do \nreconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda \ninstâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão \nsomente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076, \ninterposto pelo INSS. \n\nNos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG, \nficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a \nRecorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234 \ndo CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, \natualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), \nnos seguintes termos: \n\n“[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou \nos  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação \ninstituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam: \n\n‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo \nGoverno  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n° \n1.572/77; \n\nb)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins \nfilantrópicos com validade por prazo indeterminado; \n\nc) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275) \n\nTodavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito, \nsustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou \nsobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins \nFilantrópicos, contra o qual agora se insurge. \n\nEfetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do \nCertificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo \nConselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl. \n99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso \nadministrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAutor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que \na ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]” \n\nDe acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria \ndo Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na \nesfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso, \ndemonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao \nPoder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do \nDireito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso \nimportará em não conhecimento do recurso na via administrativa. \n\nSúmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde julgamento administrativo, de matéria distinta da constante \ndo processo judicial. \n\nRegistra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre \na concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da \nLei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida \nmecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­\nse sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os \nseus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada \ncaso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas \nnas instâncias administrativa e judicial. \n\nNesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp \n840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou \nidêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de \nLeandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas \na  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre \neventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...) \nEntretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”. \n(Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre: \nLivraria do Advogado, 2014, p. 560). \n\nNo caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese, \nsobre as seguintes questões: \n\n1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as \ncompetências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das \nrenovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco \nlançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no \nindeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para \no período de 20/04/1998 a 15/09/1999; \n\n2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS \npara  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o \nFisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção; \n\n3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota \npatronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndemonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir \nalgum dos pressupostos da aludida benesse fiscal. \n\nPor  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da \nnecessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das \nexigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a \ndecisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis: \n\n‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­ \ndiscussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei \ncomplementar para a disciplinação normativa das exigências a \nserem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no \n§  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso \nextraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada \nno RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim, \nos  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final \njulgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se. \nBrasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO \nRelator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO, \njulgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG \n27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’ \n\nDiante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é \nforçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma \ntributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a \nserem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de \nreconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988, \nenquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não \ndo CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a \nemissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a \nRecorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito, \npara o período anterior as competências da autuação. \n\nEm  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o \nlançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em \njuízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da \nConstituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de \nforma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso \nExtraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em \nsentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei \ncomplementar ou da lei ordinária. \n\nNesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei \ncomplementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso, \n\n                                                           \n1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional: \nArt. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \nI ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos \n21, 26 e 65; \nII ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a \nque corresponda; \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\naparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do \nCEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar. \n\nDiante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de \nSúmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias \nadministrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a \ninexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e \njudicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato \nque independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076. \n\nTambém  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras \nestabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério \n                                                                                                                                                                                        \nIII  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos \ninterestaduais ou intermunicipais; \nIV ­ cobrar imposto sobre: \na) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; \nb) templos de qualquer culto; \nc) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos \ntrabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos \nfixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) \nd) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. \n§  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de \nresponsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, \nassecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de \ndireito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. \n......................................................................................................... \nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas \nentidades nele referidas: \nI ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela \nLcp nº 104, de 2001) \nII ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; \nIII ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar \nsua exatidão. \n§ 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode \nsuspender a aplicação do benefício. \n§  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente \nrelacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos \nestatutos ou atos constitutivos. \n2 Lei 9.430/1996: \nPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO \nSuspensão da Imunidade e da Isenção \nArt.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser \nprocedida de conformidade com o disposto neste artigo. \n§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do \nart. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei \nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação \nfiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência \nda infração. \n§ 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que \nentender necessárias. \n§  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato \ndeclaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade. \n§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação \nda parte interessada. \n§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração. \n§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade: \nI ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a \nqual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; \nII ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\njurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o \nlançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se \npela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso, \npara a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras \nestabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\nNa espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato \nde que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66), \nmediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009 \nsomente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal. \n\nII)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO \nDE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP \n\nA Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu \na legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal. \n\nTal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da \ncontribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \ndescontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a \nlegislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter \nincorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa \ndecorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, \nentendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e \njurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAs razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1 \na 3 abaixo. \n\n1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não \ndescontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nVerifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento \ndo  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas \nreferentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de \nInfração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser \nexcluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de \n\n                                                                                                                                                                                        \n§  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo \nadministrativo fiscal. \n§  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato \ndeclaratório contestado. \n§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito \ntributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. \n§  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções \ncondicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela \nlegislação de regência. \n§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após \ntrânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos \nda Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº \n13.165, de 20150) \n§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão \ndo benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nR$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência \n12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido \nem R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85, \nreferente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como \nreduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86 \nrelativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”. \n\nCom isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e § \n5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: \n\nArt. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse \ndo INSS. (g.n.) \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEsse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação \nacessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto \n3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do \ndispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de \ninteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: (...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações de interesse daquele Instituto; \n\n§1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e \nconcessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­\nse­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­\nrecolhimento. \n\n§2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia \ndo Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá \nser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo \nMinistério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do \nmês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação \ndada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n§3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida \nrelativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de \n1999. \n\n§4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da \nGuia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira \nresponsabilidade da empresa. \n\nNos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­\nse, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias \ndos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na \ninfração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o \n\na 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS). \n\nPortanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento \nutilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na \nlegislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a \nexistência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas \nalegações registradas na peça recursal da Recorrente. \n\n2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao \nSAT/GILRAT: \n\nDepreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou \nacessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está \nligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela \nRecorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua \ninobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art. \n115 também do CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\n(...) \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação \nprincipal.(g.n.) \n\nAs obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da \nfiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas, \nindependente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma \nfixados na legislação. \n\nConstata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem \nos  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação \nprevidenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04 \n(lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38 \n(lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição \npatronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos \ncontribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal). \nApós essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal, \nas  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da \nobrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  – \nforam devidamente enfrentadas. \n\nAssim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da \nobrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte \nintegrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma \nque regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito \nabaixo: \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com \nindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n\n(...) \n\n§  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente, \npodendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com \nfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou \npropostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.) \n\nOs  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31, \n13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes \ntermos: \n\n“[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA \nAOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO. \nNECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO \nBENEFÍCIO FISCAL. \n\nRestando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como \nentidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições \nprevidenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para \ntanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei \n8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos \nprevidenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está \ncondicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, \nconsoante estabelece a legislação de regência. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nLANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. \nPOSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO \nCANCELATÓRIO. \n\nPoderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de \ncontribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a \ndecadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou \nadministrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra \nprocessual e material para a constituição do crédito tributário. \n\nAUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E \nJURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. \n\nA  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem \nelemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art. \n142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos \nelementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser \nreconhecida sua total nulidade, por vício material. \n\nRecurso Voluntário Provido. [...]” \n\nComo os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição \npatronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos, \npor vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da \nRecorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser \nexcluída do lançamento da obrigação acessória. \n\n3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas \nem época própria e não recolhidas à Previdência Social: \n\nEssa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo \n13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte: \n\n“[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES \nEMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. \n\nEm  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que \nregulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea \n“t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo \nlegal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos \nempregados, não alcança os seus respectivos dependentes. \n\nRecurso Voluntário Negado. [...]” \n\nCom  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa \noriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais, \nnão descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá \nser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão \nprolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo \n13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência \n9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base \nde  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da \ncompetência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nlançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52, \n53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53, \n55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, \n55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando \nR$1.175,41”. \n\nEm  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade \nmaterial e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário, \nfrisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32, \ninciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto, \neste dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei \n8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de \ncálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao \npresente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II, \nalínea “c”, do Código Tributário Nacional. \n\nAssim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei \n11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\n§ 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 13654.001058/2008­93 \nAcórdão n.º 2402­004.829 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nI  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNo  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A, \ninciso I, da Lei 8.212/1991. \n\nConsiderando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se \nverificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nCTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nNesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal \ndeverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da \nLei 8.212/1991. \n\nEsclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei \n8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em \noutro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando \nsujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que \nnão foi declarado e nem pago. \n\nAssim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A, \nambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não \nexistam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito \nà multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991. \n\nA  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que \nindependentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se \npretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito \npassivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição \n\n                                                           \n3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre \na totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \nI  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  16 \n\npercebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios \nprevidenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou \nefetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas \nisso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não \nseriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios \nprevidenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da \nLei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no \nque  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo, \nalém das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial \nprevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a \ntodas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \nPela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \nno caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha \nsido o valor nele lançado. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL \nPROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada \ndecorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao \nSAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa \naplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei \n8.212/1991, nos termos do voto. \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n                                                           \n4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a \nmulta ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão \njuros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20\n\n16 por 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INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.\nNegócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15578.000247/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576687", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.973", "nome_arquivo_s":"Decisao_15578000247200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"15578000247200824_5576687.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]\n\nAntônio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.501 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nVersam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ \n884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com \ncompensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de \npessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o \ncrédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, \nconforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. \n54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de \naluguéis e rendas eventuais.  \n\nManifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, \nbaixou o processo em diligência nos seguintes termos: \n\nConsiderando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na \nobtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no \nmercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas \nOperação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em \nvista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja \nverificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de \ndocumentação extraída das citadas Operações, se: \n\n ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se \nlocalizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita \nFederal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além \ndisso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional \nnecessários à realização do objeto que se refere à venda de café, \nesclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” \npelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de \ncafé dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; \n\n ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de \npessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das \nsituações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, \nvigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da \nCOFINS tratados no presente processo administrativo, e que já \nse  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor \na IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); \n\n­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração \ncontábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua \ncontabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado \npara  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no \npresente processo; \n\n­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com \nreciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o \ninteressado e seus fornecedores para a venda de café destes ao \nprimeiro.  \n\nFl. 2501DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.502 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFoi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde \nas  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), \n13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), \n15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o \nextenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de \nColheita e Broca, anotando que \"os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de \ncréditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010\", concluindo: \n\nRestou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno \nconhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, \napropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais \nideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de \nfachada. \n\nSobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  \n\nO acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a \nmanifestação de inconformidade. \n\nContra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em \nextensa petição, na qual, em suma: \n\n1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma \ndivergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a \nsimples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, \npor si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único \nfundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que \nprolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho \n3386/2008, inovando \"a base jurídica ou argumentativa do lançamento\", pelo que dá azo a sua \nanulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a \nAdministração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente \nentende nulo o Despacho Decisório; \n\n2  ­ pede a decretação da \"decadência\" por entender que a decisão  recorrida \nsubstituiu o despacho decisório, quando teriam se passado \"cerca de nove anos desde a entrega \nda  PER/DCOMP\"  em  2004.  Aduz  que  \"as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas \ntacitamente\"; \n\n3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade \nnão foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida \"por \nviolação do direito à ampla defesa\"; \n\n4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a \nverificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. \nEntende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois \"a negligência da \nReceita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes\". Afirma que agiu de boa­fé \n\"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos \npadrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas \nemitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade\".  Repete  que  foi \nconcedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  \n\nFl. 2502DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.503 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois \nprovenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, \nteriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: \n\n \n\nPede,  em  consequência,  com  arrimo  na  \"teoria  dos  frutos  da  árvore \nenvenenada\", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam \n\"extirpadas dos autos\". Anota que \"o TRF2 refutou todas as provas\"; \n\n6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das \ngrandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois \ntiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às \nexportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, \nconcluindo  que  \"em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa \nlaranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas \nem estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; \n\n7  ­  pede  a  realização  de  perícia  \"visando  confirmar  todas  alegações..bem \ncomo certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, \nescrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob \npena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. \n\n8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor \nFiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda \n(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma \nvez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo \n\nEm 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as \nseguintes providências: \n\na)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos \nobjeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os \ncomprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em \nseu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento \ndo  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas \nFiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que \nconstem referidas informações ou juntado­as; \n\nb)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais \nas  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e \n\nFl. 2503DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.504 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a \ninaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. \ndecisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição \nsupostamente geradoras dos créditos foram glosadas; \n\nc)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as \ndatas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que \nforam  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos \nadquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra \ndos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão \ndo CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando \nsobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo \nou inativo); e \n\nd)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a \nDiligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente \nconsta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público \nFederal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem \ndepoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da \nRecorrente; \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da \nDRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados \nminuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de \nfachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas \ntanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em \nparceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \naos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \n\nFl. 2504DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.505 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nFl. 2505DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.506 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da \npetição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são \nrepetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Averba, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados para prestar depoimento\". Alega que  \"o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2506DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.507 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. \n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas \nconsideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos \najustes na base de cálculo. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nInicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa \ne evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de \nprovar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua \nboa­fé.  \n\nEquivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o \nfundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas \nfornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas \nfiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho \ndecisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular \ne não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em \nrelação aos valores das aquisições de café glosadas.  \n\nPortanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ \nsubstituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua \nconvicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o \nRelatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem \nfundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria \nterem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve \nsupressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças \ndecisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser \nrisível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se \nprejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. \n\nPor  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam \nsido homologadas tacitamente (\"decadência\") por decurso de prazo, pois o despacho decisório \nestá hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei \n9.430/96. \n\nIgualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da \nDRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi \ntratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o \nart. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, \n\nFl. 2507DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.508 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a \nmotivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: \n\nAssim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por \nconjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo \nconcluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora \nimpugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer \nfinalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no \ncontexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular \nnegócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real \nentre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, \nconstituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc \nart. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nTratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é \ntodo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais \nquando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se \nde crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao \npedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não \no fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada \npela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a \nrecorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu \ncrédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto \n70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. \n\nTambém despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter \nenfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, \ncediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a \ndecisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. \nOu seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida \nbem e celeremente, o que foi feito.  \n\nA fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente \nque  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam \ndesconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em \nfunção  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A \ndecisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso \nos argumentos da r. decisão quanto a este tópico. \n\n\"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o \ntrabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do \nindébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, \nna  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo \ntranscrita: \n\n\"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, \nnão configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código \nPenal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, \nem  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese \ndesenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos \ndemais acusados, para trancar a ação penal. \" \n\nFl. 2508DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.509 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPodemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. \n1.021): \n\n\"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei \n8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade \ntodos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas \nexceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa \nqualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que \ncaracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. \n\nO  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, \ndecisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão \napresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. \n\nPelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e \nseguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de \ntrancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em \nrelação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com \nbase no artigo 580 do Código de Processo Penal.\" \n\nOs  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os \nprocedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao \nPIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado.\" \n\nIsto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações \nsão  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes \natacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, \nsem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo \nprobatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação \nfiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples \nargumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato \nde as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou \ninaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o \ndocumento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente \nrealizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a \nser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas \ncompras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do \nart. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \n\nFl. 2509DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.510 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais.  \n\nComo  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de \nnotas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, \nregistros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. \nA  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos \npermite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela \nfiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o \nobjeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas \nde  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos \nvalores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \n\nFl. 2510DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.511 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nOs  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, \nainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, \nora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do \ncontribuinte. \n\nOs  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas \nExportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente \nparticiparam  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste \nsentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por \nexemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os \nintermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro \ncorretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a \nfraude. \n\nHá, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive \nno Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. \n\nAs  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, \nColúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, \nmas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta \nconclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é \nconstantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como \nCoipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como \n'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no \ndepoimento dos corretores. \n\nAssim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto \nprobatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela \nrecorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia \nprodutiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da \nnão­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para \ndissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se \nem fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. \n\nFinalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a \nrecorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das \naquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede \nporquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade \noperacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento \napreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como \nempresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar \ncafé, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ \nque teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nFl. 2511DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 15578.000247/2008­24 \nAcórdão n.º 3402­002.973 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.512 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição \ndas quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam \nsido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em \noutro processo com esse fim específico. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2512DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.000484/2008-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.061", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725000484200831.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10725000484200831_5572800.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6304646", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:49.454Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119521837056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n123 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.000484/2008­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nSão isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos \npelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei \n7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao \nano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e \nseis centavos).  \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nMarcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n00\n\n04\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n31\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente \nprocedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o \nsaldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de \nR$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19). \n\nO  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos \ntributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado \nde Planejamento e Gestão. \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46) \nface  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de \nPlanejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são \nreferentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia \ngrave. Junta documentos. \n\nA instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia \ngrave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do \nrendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11. \n\nQuanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a \nmatrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não \ndistinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi \nreformado o lançamento no particular. \n\nCom  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente \nprocedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls. \n84/92). \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando \ndocumentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl. \n99/108). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10725.000484/2008­31 \nAcórdão n.º 2402­005.061 \n\nS2­C4T2 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de \nprimeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de \npagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e \nGestão, sob a matrícula 65­690­0. \n\nCom  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a \ncontribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há \ncontrovérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36 \ndaquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às \nprescrições legais. \n\nAssim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser \nrefeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais): \n\n1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33  \n\n2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52  \n\n3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11 \n\n4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36  \n\n5)  Total das deduções declaradas              4.577,96  \n\n6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42 \n\n7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71 \n\n8)  Total do imposto pago               500,67    ­   \n\n9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96   \n\nAnte o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para \nfins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$ \n374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nO creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.\nCRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13878.000009/2005-66", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.820", "nome_arquivo_s":"Decisao_13878000009200566.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13878000009200566_5567634.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\nDesignado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6278606", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:05.099Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119563780096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n672 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000009/2005­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo \n\nRecorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E \nSERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento \ntributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de \nserviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas \nretrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto \nnormativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­\ncumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi \nhistoricamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas \nsempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na \nelaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado \nao processo de industrialização. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO \nDECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS \nNO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da \nCOFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a \nperfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas \ndecorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, \nintegram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n00\n09\n\n/2\n00\n\n5-\n66\n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ngerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o \nfaturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor \ntrimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­\nCOMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à \nnão­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da \nfiscalização. \n\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de \ncrédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal \ndemonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o \nlançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) \ngastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o \nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. \nVencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o \nConselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o \nConselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira \nValdete Aparecida Marinheiro. \n\n Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da \nconclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida \nMarinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  \n\n \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra \ndespacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de \nCrédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não \ncumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), \napurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo \ncrédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo \na receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­\ncumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. \n\nFoi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) \naproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº \n13878.000052/2005­21, apenso a este. \n\nA DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho \ndecisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito \ncreditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a \ncompensação. \n\nDe acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o \ndeferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do \nentendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não \ncumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, \nforam  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \ncontribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: \n\n­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a \nfiscalização considerar como insumo somente as embalagens de \napresentação. \n\n­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses \ngastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela \nda água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros \n40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada \nao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre \no produto durante o processo produtivo, não foram considerados \ninsumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores \nrelativos ao seu tratamento. \n\n­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o \ndeferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a \nmanifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em \nresumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço \nutilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada \num dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de \nequipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para \nproduzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda \nque  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos \n(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), \nque  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou \nserviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo \n('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que \nsai.” \n\nQuanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as \nembalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo \nprodutivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam \nparte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que \nrealmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em \nquestão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam \nseria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os \nlocais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo \nmercantil. \n\nSendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados \npara o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao \nconsumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da \nprodução  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, \nestando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, \nensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do \nrecolhimento do PIS/PASEP. \n\nProssegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o \nFisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho \nDecisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos \npertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito \naos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o \nda  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade \nContributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código \nTributário Nacional”. \n\nEm  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa \ndos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, \nbem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são \nessenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim \ndeveriam ser considerados insumos no processo produtivo. \n\nCom relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que \nmesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente \no  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme \nentendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil \n(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. \n\nArgumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por \nanalogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao \ncrédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que \nvenha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nanalogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nart. 108. \n\nAlega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por \ninterpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais \ncréditos por se tratar de insumo. \n\nPor fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. \n\nCientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em \n28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\n(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do \ndireito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de \ngastos com:  \n\na)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  \n\nb)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  \n\nc)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; \n\nd)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  \n\ne)  gastos com energia térmica; \n\n(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional \nqualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os \nsetores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. \nAssim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da \nCONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares \ndo nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; \n\n(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis \n10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  \"insumo\", mas  apenas  autorizam  o \ndesconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de \ninsumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora \nrecorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de \ngeração de receita tributável deve ser admitido como insumo. \n\n(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. \n\nDe  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho \ndecisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito \nintegral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nComo  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da \nprimeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em \n28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  \n\nPortanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos \nde admissibilidade e deve ser conhecido. \n\n2) Da anexação de processo \n\nRessalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, \nreferente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A \nDRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, \nreconhecendo parte do direito creditório. \n\n3) Do Mérito \n\nComo já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de \ndireito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do \nquarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. \n\nA recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social \n(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação \ne distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, \npara agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. \n\nConsta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no \nregime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. \n\n O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no \nconceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS \ne da COFINS. \n\nÉ  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da \ncontrovérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas \nquais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do \nPIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  \n\nO regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e \npara a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão \nda  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida \nProvisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade \ndessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de \nfevereiro de 2004. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do \nPIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas \npela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. \n\n A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos \napurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos \n3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação \ndas mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, \ndespesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, \nem seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. \n\nAssim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física \n(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora \nincluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando \nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos \nou não alcançados pela contribuição. \n\nOs créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução \ndo valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados \nem relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais \ncréditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou \nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em \ndinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a \nrecolher até o final de cada trimestre do ano civil. \n\nA  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à \nexistência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição \nde  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à \nexportação.  \n\nCom  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do \ncorrespondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem \ndescontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\n4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade \n\nSabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no \n10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do \nvocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo \n“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, \nda Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § \n1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). \n\nDa  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em \ndecorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido \npreceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca \nse  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu \npapel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. \n\nNo regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente \nda  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, \nutilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da \nLei nº 10.833/2003). \n\nO legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando \ntermos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de \nserviços. \n\nO contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato \ngerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade \nprodutiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. \n\nDesde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o \nconceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o \nseguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao \nrecurso do Procurador da Fazenda Nacional: \n\nCRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de \ninsumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa \njurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, \ndenota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do \nPIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. \n\nRecurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo \n11065.101271/200647, Rel. \n\nCons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 \n\nComo  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os \ninsumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja \nreceita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. \n\nNo entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas \napenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e \n10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. \n\nO entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° \n10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, \ninciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­\ncumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, \nmas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nintrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo \n11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. \n03/02/2010). \n\nAssim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no \nâmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no \nsentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, \npois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de \nprodução, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por \nestar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem \nser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de \nprodução) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. \n\nSe  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não \ncom base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, \nconforme normas específicas. \n\nPara definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é \nnecessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, \ngeram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais \nconsiderados essenciais. \n\nPortanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­\ncumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva \ndesenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo \npara os bens e serviços por ela produzidos. \n\nÉ com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados \npela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. \n\n5) Dos Insumos consumidos pela recorrente \n\nA recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de \nsua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais \nde embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de \nseus produtos.  \n\nDentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de \nInformação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram \no direito ao crédito do PIS. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o \nproduto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: \n\n “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nO  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são \nutilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e \nequipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. \nTambém são insumo e dão direito ao crédito. \n\nIncorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nPor  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não \nfuncionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo \ntambém gerar direito ao crédito”. \n\n Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. \n485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que \ninsumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nNo caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo \nde  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o \ndireito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito \nalegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. \n\nNesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \nRecorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: \n\na) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. \n\nAlega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma \nequivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. \n\n “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nPor  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de \nInformação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de \ngastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de \napresentação. Veja­se: \n\n(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a \nseguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se \nintegram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente \nao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por \nisso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  \n\nNo mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: \n\n(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima \nexposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos \ndemais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é \nconsiderado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em \nfabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as \nembalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao \ncrédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. \n\nAssim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou \ntransportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­\ncumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização \nobrigatória. \n\nObserva­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a \nRecorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de \ntransporte (fl. 479): \n\n(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se \nincorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações \npromocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte \ndestes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om \nRef.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme \nStrech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme \nStrech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira \n1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m \n(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi \nFace, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus \n1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. \n\nCom  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, \nconcernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a \npriori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem \nde embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” \nrefere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. \n\nNo  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da \naquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou \nalteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo \ndescartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o \nprocesso de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de \ninsumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nNeste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nO acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa \nda industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, \ndeve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de \ndedução de créditos.  \n\nPois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e \nchapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das \ncaracterísticas dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, \nou seja, do tipo one way. \n\nComo já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o \nacolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a \nconstrução  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. \nInsumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do \ncaso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas \npara atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à \ncomercialização de um produto. \n\nFeito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a \nfiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições \nde Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se \ntratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. \n\nA decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das \nInstruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do \nRegulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às \nembalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. \n\nTrata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à \nmedida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: \n\nArt. 66. [...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado;  \n\nE mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em \nque ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente \nrelacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo \nimobilizado, pois são descartáveis. \n\nA recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis \ne facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros \nprodutos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos \nquímicos, etc.  \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o \nacondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de \ntransporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao \ntamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a \nsua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por \nexemplo. \n\nAdemais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da \nmercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. \n\nCom  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância \nSanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento \nTécnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para \nEstabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: \n\n“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados \ndevem estar localizados sobre estrados e separados das paredes \npara permitir a correta higienização do local.” \n\n“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e \nprodutos acabados: \n\n8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser \narmazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas \nrespectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a \nproliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a \nalteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o \narmazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos \nprodutos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos \nalimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as \nespecificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, \nquando existam.” (g.n.) \n\nA paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos \nacabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a \nocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos \nna Portaria SVS/MS nº 326/1997. \n\nTrata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente \npara a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e \nque decorre de exigências sanitárias. \n\nFoi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” \n(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. \n\nPara  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se \nadicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nO  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº \n244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito \nrelativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os \nfilmes strech. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, \ndescabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao \nconsumidor final. \n\nGastos com água e seu tratamento  \n\nb) dos quais 40% do consumo da água foram glosados \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. \n\nA  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para \ngarantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte \nda água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a \noutra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao \nfinal,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, \nretornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão \ncompor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água \ne seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor \no  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não \nforam incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser \nconsiderados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: (...).  \n\nA DRJ, em seu Acórdão, conclui que: \n\n(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que \nnão  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em \nfabricação. \n\nVeja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da \nágua  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram \nreduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de \nvapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por \ncento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  \n\nA recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de \nIntimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  \n\n1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): \nResposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e \nna  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\noutros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é \nutilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são \nutilizados exclusivamente para o seu tratamento. \n\nComo pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a \nempresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio \nambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. \n\nDiferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos \nquímicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). \n\nA  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de \nprovas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação \nno  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador \nconstatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo \nadotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada \nmensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de \nconsumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, \numa vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, \nnem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nA  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da \ncontribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as \nalegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com \nágua, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. \n\nc) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção \ndas máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). \n\nA  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo \nFisco, argumenta que: \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nA DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: \n\nEm  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de \nalumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que \nsão utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação \nde microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. \n\n(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que \nnão é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. \n\nVeja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido \nsobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e \nprovou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação \nde seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  \n\nA configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e \nserviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta \ndemonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. \n\nVerifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao \nseu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à \nmanutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas \nnão  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos \nglosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de \ncrédito com base no custo de aquisição do bem. \n\nOu seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação \nde  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de \naplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não \npermite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo que vem sendo adotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada \nmensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, \nque  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência \nsanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma \nvez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem \ntampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nComo dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração \nda contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar \nas alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu neste caso. \n\nPortanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o \ndireito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela \nRecorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos \nquímicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e \nequipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo \nprodutivo. \n\nd) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). \n\nAlega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, \né utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto \nnão poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: \n\n(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nConforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na \nprodução do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado \num tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. \n\nConforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, \nconhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para \nproduzir vapor aplicando energia térmica a água. \n\nTrata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia \nquímica transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para \ngerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar \numa turbina em um ciclo modificado. \n\nPortanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nOcorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a \nnova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é \nque  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de \nvapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base \nde cálculo do crédito do PIS. \n\n Veja­se texto da Lei: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nQuanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a \napropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos \ncontribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nDesta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o \ncrédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à \nenergia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu \nnova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o \nperíodo aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \no princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na \nsistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados \nexpressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos \nem lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, \nque se refere ao 4º trimestre de 2004. \n\nDesta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido \ndispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que \nse refere ao quarto trimestre de 2004. \n\ne) Dos gastos com energia térmica \n\nAduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o \nmaquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no \nconceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos \nestão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no \nprocesso produtivo. \n\nJá  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os \ngastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: \n\n17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos \nefetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de \nvapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 \nsomente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a \nenergia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, \nconforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a \npartir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada \npela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos \ntambém sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a \nforma de vapor. \n\nNo acórdão recorrido, temos que: \n\n(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a \nutilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes \nde sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se \ndeveria usar a analogia com a energia elétrica. \n\nEntretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos \npassíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não \nprevistos em lei. \n\nPortanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal \nda  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito \ntributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei \npara  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco \npermite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou \ncontribuição (cita o art. 111). \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nDiga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei \npode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e \nextinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação \nde regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei \npublicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se \nesse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de \nmais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale \nesclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado \nque  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se \nenquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não \ncumulatividade. \n\nPortanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos \ncréditos da contribuinte. \n\nQuanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº \n10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos \nreferentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nComo se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo \nà energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica \nsomente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que \nentrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao \nquarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \na  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­\ncumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto \ntrimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos \nda recorrente. \n\n6) Das provas  \n\nComo  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e \nserviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos \nas provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por \nser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo \nentre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim \nde  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em \nespecial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, \nconsiderando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt.16.A impugnação mencionará: (...) \n\nIII­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” \n\nNo processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt.333.O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a \nresposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe \nas alegações. \n\n7) Da apresentação das provas \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a \ndireito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões \nposteriormente trazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste \nmomento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem \nque o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados \npelo fisco, excetuando­se a já comentada. \n\n8) Princípio da verdade material \n\n \n\nO princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma \nque  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram \nanalisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse \nsentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe \ncompetia o ônus da prova. \n\n9) Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer \ndo recurso voluntário, para: \n\na)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do \nPIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos \nautos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, \npapelão e os filmes strech, conforme o voto, e  \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nb)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo \nprodutivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) \nparcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo \n(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o \ncontido no voto. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nVoto Vencedor \n\nAcerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal \nvedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal \ndurante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação \nFiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos \nde PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do \nIlustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: \n\nEm relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a \nfiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos \nadministrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto \nintermediário vigente para a legislação do IPI. \n\nNo caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a \ngerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam \nconsumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em \ndecorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  \n\nA  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os \nprodutos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se \nperfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  \n\nA  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº \n10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo \n“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao \nvocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está \ninserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. \n\nNesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do \nPIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. \n2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). \n\nEm relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: \n\n“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito \ndo imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do \ncontribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos \ndele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste \nCapítulo (...)”. \n\nE  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais \neventos dão direito ao crédito: \n\n “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são \nequiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­\nse,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, \naqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” \n\n(Grifei) \n\nA fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito \ndo IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se \na interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário \ndeve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto \nindustrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao \nproduto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas \nou químicas em contato direto com o produto em fabricação. \n\nJá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, \no crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em \nrelação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o \nfaturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e \n10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente \ncitados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação \ndo número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na \nlegislação do IPI. \n\nEssa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das \ncontribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito \nestá vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que \nno âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte \nde produção da riqueza. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nAssim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da \nlegislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o \ncrédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da \npretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto \nintermediário” vigente no âmbito do IPI. \n\n Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na \nredação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de \ntodos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de \nRenda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão \ndiretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do \nlegislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não \ncumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez \nincisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de \nforma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. \n\nPortanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, \no conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI \ne  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os \n“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais \nao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. \n\nNa busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no \nâmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF \ncaminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de \ncusto  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica \ntanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo \n290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que \npara um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no \nart. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo \nprodutivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à \nluz do disposto no art. 301 do RIR/991. \n\nSe  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser \napropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de \ndepreciação ou amortização, conforme normas específicas. \n\nO  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei \n10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente \nno  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte \nprodutora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não \nprospera  porque  a  expressão  \"(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados:  (...)\"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no \n\n                                                           \n1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, \nsalvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, \nou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. \n20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção \ncontida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses \nbens. \n§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse \no período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). \n \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nauferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das \ncontribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEm outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento \ndos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos \napurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este \ndispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e \ndespesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  \n\nDessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água \nparticiparam, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.\nSomente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000740/2003-28", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770000740200328.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13770000740200328_5571583.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6295799", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:33.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119640326144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.104 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.103 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13770.000740/2003­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ PERDCOMP \n\nRecorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os \nmesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa \nprevisão legal para o creditamento. \n\nSomente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não \ncaracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de \npagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita \ncontábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor \ndeste. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões \nquanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de \nLaurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para \ncumprimento da diligência anterior.  \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n07\n40\n\n/2\n00\n\n3-\n28\n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nVersam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor \noriginário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com \ncompensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de \ncréditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica \ninaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam \nenquadráveis como insumos. \n\nO acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições \nde bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, \nadquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  \"fim  específico  de \nexportação\", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a \npartir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que \nregulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, \nconforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. \n\nA  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto \nimpugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas \ntão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela \nDRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro \n(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de \napuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima \ndescrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. \n\nContra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em \nlonga petição, na qual, em suma, pede: \n\n1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos \npagamentos juntadas ao recurso; \n\n2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no \nAcórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; \n\n3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a \ninstância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos \nacostados; \n\n4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição \ndas quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram \nincluídos na base de cálculo dos mesmos. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: \n\nexamine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de \noutros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a \nefetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento \ndos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na \nforma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa \npara seu posicionamento \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em \n04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida \ninformação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do \nesquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos \ndocumentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO \nTEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério \nPúblico Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \nanexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da \npetição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou \"de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF\", apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  \"são \nrepetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010\". Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Afirma, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados  para  prestar  depoimento\".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lock Freire, relator. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.109 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, \ninativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes \nsobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nPrimeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é \ncontraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem \ncompetência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da \nrecorrente \"de modo originário\". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem \nfundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em \nrelação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita \nincompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: \n\n \n\nOra,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há \nque se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de \"intimar a recorrente a apresentar \nessas novas provas\". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no \ndireito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar \nprovas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos \naquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é \ndever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de \npronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo \nque  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, \npressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes \njunto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada \na fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. \n\nPortanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não \nhouve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, \npois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo \ndespropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os \ncréditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos \nmesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim \nespecífico. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois \nsomente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo \nrequerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. \nEspecificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. \n\nTambém  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ \n\"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL\". Como bem pontuado no despacho decisório \nlocal,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá \ndireito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, \nI, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para \nfins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda:  \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nDessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem \nvinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. \nNa hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não \ngeram direito a crédito, sendo correta a glosa. \n\nIgualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas \npor absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos \nautos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que \ndeveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela \ndecisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de \ncafé terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio \njurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja \ninidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser \naceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se \na  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.111 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, \nprovada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\n \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. \n\nDos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação \nirregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema \ninformatizado do CNPJ, em situação \"inapta\" ou \"suspensa (inexistente de fato)\", vide fls. 169, \n200 e 201 (são eles: 1 ­ \"J G Gomes\", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ \"Comércio de Café São \nSebastião Ltda.\", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ \"Jairo de Carvalho\", CNPJ 05.198.339/0001­\n68). \n\nNos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os \ndocumentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, \nnão  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos \npagamentos e recebimento dos bens adquiridos. \n\nOra,  somente  para  o  fornecedor  \"  J G Gomes\"  ­  se  considerados  aqueles  3 \n(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de \n2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ \n42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ \n42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no \nmês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o \nmanifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos \nfornecedores \"inaptos' em seu estabelecimento. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.112 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAnexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão \npara o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. \nfls. 159/172), a saber: 1 ­ \"Camifra Comércio Ltda\", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ \"Mercantil \n\nCrizol Comércio de Cereais\", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ \"Comercial de \nCafé Arábica Ltda. ­ EPP\", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ \"Continental Trading Ltda\", CNPJ \n05.031.701/0001­01; 5  ­ \"Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME\", CNPJ 05.298.287/0001­00, \nsendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação \"ativa\" no sistema CNPJ e o último \nfoi \"baixado\" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA \n10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às \naquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que \nforam objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e \n106 do presente processo. \n\nTodavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) \nfornecedores acima discriminados, em situação \"ativa\" ou \"baixada\" no CNPJ, serem capazes, \nao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de \nInconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento \nno mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor \"Mercantil \nCrizol\",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), \nsendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior \nàquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada \nqualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do \ninteressado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). \n\nComo  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por \nintermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de \nrecebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses \nfornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada \nnão nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela \nfiscalização. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de \ncorrespondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos \nvalores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.113 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.\nEmbargos Acolhidos em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720326/2007-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720326200779.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA CLECI COTI MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720326200779_5574000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.\n\nMaria Cleci Coti Martins\nPresidente Substituto e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6308238", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:59.264Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119852138496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T4 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.720326/2007­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA \n\n(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. \nNão incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica \ne respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os \nEmbargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, \npor se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira \ndo Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nPresidente Substituto e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, \nCarlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n79\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na \npropriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, \nlocalizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. \n\nO contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão \n2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do \nContribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de \n718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de \n347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora \nglosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso \nVoluntário, assim como o VTN. \n\nO embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a \nnão cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de \ndomínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução \nNormativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR \nem áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. \n\nArgumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às \nterras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos \nexpressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área \ncomo  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, \nconforme Código Civil. \n\nMuito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. \ncomo área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das \náreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi \nglosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como \naproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de \nconstatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser \nbeneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  \n\nSúmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para \nfins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidroelétricas. \n\nO processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, \nquanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nAssim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de \ndesapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou \nVistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para \ncomprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas \nhidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10630.720326/2007­79 \nAcórdão n.º 2104­004.020 \n\nS2­C1T4 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ne  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código \nFlorestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\nConforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área \ntotal  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo \nqual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também \nnão foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista \nque o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  \n\nO  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet \nwww.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos \nautos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da \nCompanhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do \nDecreto estabelece: \n\nFica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de \ndesapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz \nCataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade \nparticular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da \nUsina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo \nreservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no \nEstado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta \nconstantes do Processo n. 48100.003803/95­77. \n\nEntendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. \npertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  \n\nVoto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer \ncomo isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para \ninstalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 21/02/1999\nCONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. BASE LEGAL.\nA presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro.\nNo caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, a base legal para o arbitramento da base de cálculo dos tributos devidos é aquela vigente na data do correspondente lançamento de ofício.\nPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO.\nO contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamentecontestadapeloimpugnante.No entanto, as questões relativas a decadência e motivação, embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em qualquer fase processual.\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA\nNos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu início ao prazo decadencial, enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de Infração.\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.\nIncabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nFalece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 02.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.013181/2004-47", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571603", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831013181200447.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10831013181200447_5571603.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6297016", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:35.244Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121011863552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n201 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10831.013181/2004­47 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ II e IPI \n\nRecorrente  CHALLENGE AIR CARGO INC. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 21/02/1999 \n\nCONFERÊNCIA  FINAL  DE  MANIFESTO.  CARGA  MANIFESTADA. \nEXTRAVIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nIDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS.  ARBITRAMENTO.  BASE \nLEGAL. \n\nA presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos \nregistros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e \nnão armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro. \n\nNo  caso  de  impossibilidade  de  identificação  das  cargas  extraviadas,  a  base \nlegal  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos  é  aquela \nvigente na data do correspondente lançamento de ofício. \n\nPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DE \nORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO. \n\nO  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser \nexpressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \ndiretamentecontestadapeloimpugnante.No  entanto,  as  questões  relativas  a \ndecadência  e  motivação,  embora  não  foram  suscitadas  na  impugnação  de \nprimeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em \nqualquer fase processual. \n\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA \n\nNos  termos do art. 144 do CTN, o  lançamento deve sim se reportar ao  fato \ngerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre \ncom a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional. \n\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, \nenquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em \nque  tenha sido  iniciada  a constituição do crédito  tributário pela notificação, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n01\n\n31\n81\n\n/2\n00\n\n4-\n47\n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento, no caso o Auto de Infração. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.  \n\nIncabível a arguição de nulidade de autos de  infração  lavrados por  servidor \ncompetente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 \ndo Decreto nº 70.235/72.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nFalece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a \napreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade \ndas normas tributárias,  tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula \nCARF nº 02. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida \nMarinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 17­29.195, da 2ª \nTurma da DRJ/SP II (DRJ em São Paulo ­ SP ­ fls. 152/158, do processo eletrônico), a qual, \npor  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  formalizada  pela \nrecorrente  em  face  do  Auto  de  Infração  lavrado,  resultado  do  procedimento  de  conferência \nfinal  de  manifesto,  declarado  no  sistema  MANTRA  e  que  não  foram  armazenados  pelo \ndepositário. \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nA  fiscalização  da  ALF/VCP  detectou,  em  conferência  final  de \nmanifesto,  que  a  interessada  declarou  no  sistema  MANTRA  a \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nchegada  de  quatro  volumes  (totalizando  125  quilos)  que  não \nforam armazenados pelo depositário. \n\nTal  informação  consta  do  temo  de  entrada  n°  9900756­1,  de \n21/02/1999, e está amparada pelos documentos de carga MAWB \n406­2194 e HAWB 00B20884. \n\nFoi  então  lavrado  o  auto  de  infração  às  folhas  01  a  19  e \ncobrados o II, IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no \nartigo  521,  Il,  do  decreto  91.030/85.  Em  razão  da \nimpossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a \nfiscalização  arbitrou  a  base  de  cálculo  do  II  nos  termos \ndispostos no artigo 67, §1° da lei 10.833/03. \n\nEm sua impugnação às folhas 64 a 70, a  interessada alega, em \nsuma, que: \n\n1 ­ as operações de importação em questão foram realizadas em \n1999; \n\n2  ­  o  PIS  e  COFINS  devidos  na  importação  foram  instituídos \npela lei 10.865/2004; \n\n3 ­ não se pode imputar qualquer responsabilidade obrigacional \ntributária  à  impugnante,  pois  eram  inaplicáveis,  na  espécie,  as \nregras definidas na  lei  10.865 de 2004, aos  fatos ocorridos em \n1999.; \n\n4 ­ o vínculo obrigacional tributário decorre de lei específica e a \nsua  retroatividade  só  pode  persistir  de  modo  a  beneficiar  o \ncontribuinte. \n\nOs  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram \ntotalmente  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme \nementa do Acórdão abaixo transcrito: \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação ­ II  \n\nData do fato gerador: 21/02/1999  \n\nEmenta:  Nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do \nDecreto­Lei  37/66,  renumerado  como  2°  pelo  Decreto­Lei  n° \n2.472/88,  a  mercadoria  manifestada  e  não  encontrada  é \nconsiderada entrada no território nacional. \n\nCorreta a utilização da base de calculo nos termos da do artigo \n67 da lei 10.833/03 em razão do disposto no parágrafo único do \nartigo 23 do Decreto­Lei 37/66 e no § 1º do artigo l44 do CTN. \n\n Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no \nterritório nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS \nna  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e \nconseqüentemente,  será  incabível  a  sua  exigência,  ainda  que  a \nfalta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse \nsentido. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n19/12/2008 (fl. 161). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/01/2009, Recurso Voluntário \n(fls. 162/170), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os \nseguintes argumentos: \n\na)  elabora  um  resumo  dos  fatos  ocorridos  até  a  presente  fase  e  alega  que \nocorreu  a  DECADÊNCIA  do  lançamento,  nos  seguintes  termos:  para  que  não  perdure \neternamente o direito do fisco de constituir o crédito tributário, o art. 173 do CTN, estabelece \nque tal direito se extingue após cinco anos, contados: i) do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) da data em que se tornar definitiva a \ndecisão que houver anulado/por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nAcrescenta  que  esse  direito  se  extingue  definitivamente  com  o  decurso  do \nprazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário pela notificação,  ao  sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável \nao lançamento (art. 173, parágrafo único, do CTN), sendo este o caso em que se enquadra a \ncobrança ora litigada. Cita e reproduz jurisprudência do CARF. \n\nb) da ocorrência da decadência da multa imposta: o Regulamento Aduaneiro, \nDecreto n.° 4.543 de 2002, em seu art. 669, é taxativo ao impor o prazo decadência de 5 anos \nsobre o direito de impor penalidades da Fazenda Pública: \n\nArt. 669. O direito de impor penalidade extingue­se em cinco anos, a contar da data \nda infração (Decreto­lei n° 37, de 1966, art. 139). \n\nSendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que se encontrava \ndecaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  impor  muita  à  Recorrente,  tendo  em  vista  que  a \ninfração ocorreu em 21 de fevereiro de 1999 e o auto de infração, com a cobrança da citada \nmulta, foi lavrado em 28 de dezembro de 2004, tendo sido ultrapassados, deste modo, 10 meses \ndo tempo de que dispunha para lançar o crédito. \n\nc) no Mérito. \n\n1) Alega a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº \n10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do I.I. e do IPI. \n\n“(...)  Não  restam  dúvidas  de  que  este  tipo  de  Lei  só  pode,  se  é  que  não  se  deva \nconsiderá­la  inconstitucional,  ser  aplicada  a  fato  gerador  posterior  a  sua  criação.  Entender  de \nmaneira diferente significa dizer que o próprio CI'N encerra em si contradição sem tamanho, posto que \nafirma, categoricamente, em seus artigos 105 e 106 que a legislação  tributária não se aplica a  fatos \npretéritos, salvo para beneficiar o contribuinte. Tanto é assim que o artigo 106 elenca as exceções, e \ntodas  elas  existem  exclusivamente  em  casos  nos  quais  a  lei  posterior  beneficia  o  contribuinte.  Esse \nraciocínio fica ainda mais evidente quando se ressalta que o inciso I, do referido artigo 106 permite a \naplicação pretérita de lei expressamente interpretativa, “excluída a aplicação de penalidade à infração \ndos dispositivos interpretados. \n\nNos parece estar mais do que evidente a impossibilidade de aplicação do artigo 67 \ncaput e § 1°, da Lei 10.833/03, pois ele não é meramente  interpretativa, nem institui apenas critério \npara realizar procedimento administrativo”. \n\n2) Da absurda exegese do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, \npois a Fazenda Pública, ao interpretar de forma venal o trecho da norma que diz “constantes \nde declarações/ registradas no semestre anterior\", do citado parágrafo primeiro, optou por \nconsiderar os 6 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, no ano de 2004, e não os 6 \nmeses anteriores ao do fato que deu origem ao auto, em fevereiro de 1999. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  final,  requer  que  seja  declarado  extinto  o  crédito  por  motivo  de \ndecadência,  em  conformidade  com  o  inciso  V  do  art.  156  do  CTN,  bem  como  que  seja \ndeclarada extinta multa imposta. Caso este Conselho assim não considere, que seja declarado \nnulo por vício material o ato de constituição do crédito tributário, por restar comprometida sua \nmotivação legal. \n\nÉ o relatório.\n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela \nRecorrente. \n\nPreliminar de decadência \n\nAlega  a  recorrente  que  no  episódio  objeto  do  recurso  ocorreu  a \nDECADÊNCIA, uma vez que o ato originário que deu início ao prazo decadencial, enquadrado \nno parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu no dia 21/02/1999, data em que houve a \ndescarga da aeronave e o suposto não ingresso da carga importada no armazém, constatando­se \nassim a sua falta da carga e efetivando­se deste modo o Registro “documento sem carga\" no \nMANTRA, tendo assim se concretizado a “medida preparatória indispensável ao lançamento\". \nConsequentemente  restou decaído o direito de  cobrança da Fazenda no  dia 21/02/2004, data \nesta anterior ao dia da lavratura do auto de infração, a saber, 28/12/2004, contados assim mais \nde 10 meses após o limite da decadência. \n\nA alegação de decadência do lançamento, da multa imposta e da nulidade por \nfalta de motivação, não  foram apontados na  impugnação, de modo que a  interessada inova e \napresenta  argumentos  que  não  foram  apresentados  anteriormente.  A  possibilidade  de \nconhecimento  e  apreciação  dessas  novas  alegações  e  desses  novos  documentos  deve  ser \navaliada  à  luz  dos  princípios  que  regem  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  Decreto  n.º \n70.235, de 6 de março de 1972 ­ PAF, verbis: \n\n Art.14.  A  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento.  \n\nArt.15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  \n\n(...) Art.16. A impugnação mencionará:  \n\n(...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748,de1993)  \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, amenos que:  \n\na)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior; (IncluídopelaLeino9.532, de1997): \n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n.º 9.532, de \n1997);  \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(Incluído pela Lei n.º9.532, de1997)  \n\n(...) Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de1997).  \n\nOs  textos  legais  acima  colacionados  são  muito  claros.  A  fase  litigiosa \nsomente  se  instaura  se  apresentada  junto  com  a  impugnação  contendo  as  matérias \nexpressamente  contestadas  e  são  os  argumentos  submetidos  à  primeira  instância  que \ndeterminam os limites do litígio.  \n\nNota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve \ninsurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento.  \n\nNo entanto, esclareço, que as questões relativas a decadência e motivação, \nembora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, todavia, sumariei e conhecerei \ndas  duas,  pois  entendo  que  são  matérias  de  ordem  pública  que  podem  ser  apresentada  em \nqualquer fase processual. \n\nIsto posto, vejamos que não assiste razão a recorrente. \n\nConsta  dos  autos  que  a  fiscalização  detectou,  em  conferência  final  de \nmanifesto,  que  a Recorrente  declarou  no  sistema MANTRA  a  chegada  de  volumes  que  não \nforam armazenados pelo depositário. \n\nTal  informação  consta  do  temo de  entrada n°  9900756­1, de 21/02/1999,  e \nestá amparada pelos documentos de carga MAWB 406­2194 e HAWB 00B20884. \n\nFoi então lavrado o Auto de Infração em 29/12/2004 (fls. 02 a 20) e cobrados \no II,  IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521,  Il, do decreto 91.030/85. \nEm  razão  da  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias  extraviadas,  a  fiscalização \narbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, \nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNo  acórdão  recorrido,  ficou  constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens \nestrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na \nimportação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  conseqüentemente,  será  incabível  a  sua \nexigência, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse sentido. \n\nNo  entanto,  no  caso  do  II  e  do  IPI,  como  se  vê,  a  fiscalização  utilizou  as \ndisposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03, para determinar a base de cálculo do \nlançamento ora impugnado. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato \ngerador.  E  sabido  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Importação  ocorre  com  a  entrada  da \nmercadoria estrangeira no Território Nacional. \n\nNo caso desses autos, por se tratar de mercadorias extraviadas é muito difícil \nprecisar o momento  em que  as mesmas  entraram no  território nacional. Também  impossível \naplicar  a disposição prevista para  as  importações  comuns.  Isto porque não houve  registro de \nDeclaração de Importação ­ DI.  \n\nE é justamente por esta razão que o Decreto­Lei nº 37/66, em seu artigo 23 e \nparágrafo único, determinou o momento de ocorrência do fato gerador neste caso: \n\n“Art.  23  ­  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachado  para \nconsumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do \nregistro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere \no artigo 44. \n\nParágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a \nmercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos  vigorantes  na  data  em \nque  autoridade  aduaneira  apurar  a  falta  ou  dela  tiver \nconhecimento.” (grifou­se). \n\nE é neste mesmo sentido que define o Regulamento Aduaneiro, em seu art. \n73, in verbis:  \n\n“Artigo  73  ­  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  23  e \nparágrafo único): \n\n(...)  II­  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito \ntributário, quando se tratar de:  \n\n(...)  c)  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  de  outras \ndeclarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for \napurado pela autoridade aduaneira”. \n\nPortanto,  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  a \nocorrência  do  fato  gerador  efetivamente  existiu.  E  é  neste  momento,  nasceu  a  obrigação \ntributária referente aos impostos que aquela época vigiam em lei. \n\nNo episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, \nenquadrado no parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional, ocorreu na data \nem  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de \nInfração  (fls.  02/20),  cuja  ciência  se  deu  em  28/12/2004.  Tal  conclusão,  se  encontra \ndevidamente embasada, no parágrafo único do art. 173 do CTN, in verbs: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento (grifou­se). \n\nSendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que não ocorreu a \ndecadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e impor multa respectiva à \nrecorrente, tendo em vista que a data infração, no caso de mercadoria constante de manifesto e \nextraviada, ocorreu em 28 de dezembro de 2004, data da medida preparatória e indispensável \nao  lançamento,  conforme dispõe  o  parágrafo  único  do  art.  173  do CTN,  art.  23  e  parágrafo \núnico do Decreto­lei nº 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. \n\nPortanto preliminar de decadência rejeitada. \n\nPreliminar de nulidade – vicio material – falta de motivação. \n\nAduz  a  recorrente  que  seja  declarado  nulo  por  vício  material  o  ato  de \nconstituição do crédito tributário, em conformidade com o exposto nos itens 3.1 e 3.2 de seu \nrecurso, por restar comprometida sua motivação legal. \n\nComo  é  cediço,  o  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  assim  dispõe  sobre  as \nnulidades no processo administrativo:  \n\nArt. 59. São nulos:  \n\n1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\"  \n\nO auto de infração insere­se na categoria prevista no transcrito inciso I do art. \n59 (atos e termos). É nulo, portanto, apenas quando lavrado por pessoa incompetente.  \n\nNo caso em exame, os autos de infração foram lavrados por Auditor Fiscal da \nReceita Federal, no pleno exercício de suas funções (art. 142, parágrafo único, do CTN). Além \ndisso, também obedeceu aos ditames previstos no art. 9º e 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, \nestando  instruído com os elementos de prova cabíveis e contendo a descrição do  ilícito, com \nperfeita identificação da matéria tributável e do crédito tributário correspondente.  \n\nNão cabe, assim, a alegação de nulidade. Ademais, os vícios no procedimento \nde fiscalização apontados pela Recorrente não se confirmam, pois alega a inconstitucionalidade \nda aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo \ndo I.I. e do IPI e da absurda exegese do artigo 67, caput e §1º, da Lei nº 10.833/03, argumentos \nque não cabe ao CARF analisar. \n\nQuanto às argumentações relativas à falta de motivação, deve­se observar que \nnão são  todos os atos processuais que necessitam de motivação, mas apenas aqueles em que \nesse  requisito  é  obrigatório,  como  nos  despachos  e  decisões  ou,  especificamente  quanto  ao \nprocedimento  de  fiscalização,  o  ato  de  lançamento  de  oficio,  que  deve  conter  os  requisitos \nprevistos  no  art.  10  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  entre  os  quais  a  descrição  do  fato  e  a \ndisposição legal infringida, devidamente inseridas nos autos de infração em análise. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10831.013181/2004­47 \nAcórdão n.º 3402­002.942 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDesta  forma, é  incabível a arguição de nulidade do Auto de  Infração, cujos \nprocedimentos  relacionados  estejam  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  em  estrita \nobservância  aos  ditames  legais,  assim  como  verificado  que  o  sujeito  passivo  obteve  plena \nciência  de  seus  termos  e  assegurado  o  exercício  da  faculdade  de  interposição  da  respectiva \nmanifestação de inconformidade. \n\nA  motivação  é  inerente  ao  dever  da  autoridade  fiscal  de  verificar  o  fiel \ncumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. E isso foi feito. \n\nPortanto, não assiste razão a recorrente. \n\nDa inconstitucionalidade da norma \n\nQuanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da \nLei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, \ntrata­se  de  matéria  que,  como  se  sabe,  não  pode  ser  apreciada  no  âmbito  administrativo, \nconsoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2,  segundo  o  qual  o  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de \ninconstitucionalidade de atos normativos: \n\nSúmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nConclusão \n\nNesse  sentido,  conheço  do  recurso  voluntário  e  pelos  fundamentos  acima \nexpostos voto por negar­lhe provimento. \n\n \n\n             (assinado digitalmente) \n\n             Waldir Navarro Bezerra \n\n \n \n \n \n \n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nEMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão.\nEmbargos Acolhidos.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19740.000052/2009-97", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5557218", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_19740000052200997.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000052200997_5557218.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6243562", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:05.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121229967360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n414 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19740.000052/2009­97 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BANCO UBS PACTUAL S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO. \nCOMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando \ncomprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma \nsuscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos \ninominados para rerratificar a decisão. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \nembargos inominados para rerratificar o acórdão embargado. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima \nMacedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie \nSoares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n00\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n97\n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal \ndo Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 – \n4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014. \n\nO processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7, \nlavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação. \n\nA  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo, \nexarando a seguinte decisão: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os seguintes  levantamentos:  \"3ER PLR CCT 2003 RJ \nEMP\"; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004 \nEMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nO órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima , \nhaja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual, \nna verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e \nPTS. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 19740.000052/2009­97 \nAcórdão n.º 2402­004.783 \n\nS2­C4T2 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator \n\nAdmissibilidade \n\nA  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados, \nconforme \"caput\" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria \nMF n.º 343, de 09/06/2015: \n\n\"Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão.\" \n\nA ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a \nexclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos. \n\nMérito \n\nDe fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato \nda autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da \ncontribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou \nmencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das \ncontribuições para a Seguridade Social. \n\nCom a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu \nresultado, passará a carregar a seguinte redação: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos, \ndar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da \napuração os  seguintes  levantamentos:  \"3TR PLR CCT 2003 RJ \nTER\"; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ \nTER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR \nPROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine \nCristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial \nsomente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR \nPROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo \nMeirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também \nexcluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina \nWanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ntambém  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de \ngratificação espontânea de admissão.\" \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nVoto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o \nacórdão embargado nos termos acima apresentados. \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12\n\n/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nRecurso Voluntário não conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.001510/2004-10", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5565706", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865001510200410.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865001510200410_5565706.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6266544", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:31.828Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121336922112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n198 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.001510/2004­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.866  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS­ DCOMP ­ Assuntos Tributários Diversos \n\nRecorrente  ARDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  DE \nMATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E  JUDICIAL \nRENÚNCIA  TÁCITA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA \nCARF Nº 1 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo \nobjeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo \nórgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial. \n\nRecurso Voluntário não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n15\n10\n\n/2\n00\n\n4-\n10\n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n  2\n\nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ \nde Ribeirão Preto ­ SP (fls. 171/178), a qual, por unanimidade de votos, julgou a manifestação \nde inconformidade improcedente, nos termos do acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS.  VEDAÇÃO  NA \nESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de \ndiscussão  judicial,  mediante  a  entrega  de  Declaração  de  Compensação \n(Dcomp),  está  condicionada  ao  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial. \n\nAÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. \n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de ação judicial \npor qualquer modalidade e a qualquer tempo, com o mesmo objeto, importa \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  aplicando­se  ao  caso  a  decisão \njudicial. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ­ HOMOLOGAÇÃO. \n\nA homologação de  compensação de débitos  fiscais, mediante a  entrega de \nDeclaração  de  Compensação  (DComp),  depende  da  certeza  e  liquidez  do \ncrédito financeiro utilizado pelo contribuinte. \n\nSolicitação Indeferida. \n\nPor muito  bem  retratar  os  fatos,  transcrevo,  a  seguir,  o  relatório  objeto  da \ndecisão recorrida: \n\nA  interessada  acima  qualificada  ingressou  com  os  Pedidos  de \nRestituição/ Declarações de Compensação (Per/Dcomps) às  fls. \n02/65,  transmitidos  via  Intemet,  a  partir  de  28/08/2003  a \n15/10/2004,  visando  à  homologação  da  compensação  dos \ndébitos  fiscais  vencidos de  sua responsabilidade, no valor  total \nde R$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e \noito  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/08/2003  a \n15/10/2004,  indicando  como  créditos  financeiros  parte  do \nmontante  de  R$  2.087,59  (dois  mil  oitenta  e  sete  reais  e \ncinqüenta e nove centavos) decorrentes de pagamentos indevidos \na  titulo  de  contribuição  para  o PIS  nos  termos  dos  indigitados \nDecretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  123/125,  datado  de \n08/07/2005,  de  cuja  ciência  a  interessada  foi  intimada  em \n02/08/2005,  a  DRF  em  Limeira,  SP,  não  homologou  a \ncompensação  dos  débitos  declarados  sob  o  argumento  de  que \ncréditos  financeiros,  objeto  de  discussão  judicial,  somente \npodem  ser  compensados,  após  o  trânsito  em  julgado  da \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001510/2004­10 \nAcórdão n.º 3402­002.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrespectiva  decisão  que  reconheceu  o  direito  de  o  contribuinte \nrepeti­los/compensá­los. \n\nCientificada  daquele  despacho  decisório,  inconformada,  a \ninteressada  interpôs  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls. \n128/135, requerendo a esta DRJ a sua reforma para que lhe seja \ndeferida  a  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados, \nalegando,  em  síntese,  que,  não  obstante  a  decisão  judicial  que \nlhe  serviu  de  amparo  para  efetuar  a  compensação  dos  débitos \nfiscais,  objeto  dos  Per/Dcomps  em  discussão,  não  tenha \ntransitado  em  julgado,  possui  direito  à  compensação  dos \ncréditos  financeiros  utilizados  naqueles  Per/Dcomps,  tendo  em \nvista que, no presente caso, não se aplicaria o Código Tributário \nNacional  (CTN)  art.  170­A,  porque  os  créditos  financeiros \nsurgiram  antes  do  advento  da  vigência  deste  dispositivo  legal, \nsendo  que  sua  aplicação  ao  presente  caso  configuraria \nretroatividade da Lei com prejuízo ao seu patrimônio. \n\nÉ o relatório. \n\nComo  visto,  trata­se  de  recurso  contra  o  indeferimento  dos  Pedidos  de \nCompensação  (Per/Dcomp)  realizados  pela  Recorrente,  com  amparo  em  decisão  judicial \nproferida  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  (MSC),  impetrado  pela  Associação \nComercial e Industrial de Americana (SP).  \n\nA ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente \nocorreu em 15/05/2009 (fl. 182). Inconformada, a mesma apresentou, em 01/06/2009 (fls. 184), \no recurso voluntário de fls. 184/194, onde assevera o seguinte: \n\na) alega o Fisco que  a Recorrente não poderia  ser beneficiada pela decisão \njudicial em caráter coletivo, posto que a decisão judicial não transitou em julgado. Ocorre que, \ncomprovou  a  requerente  estar  devidamente  inscrita  entre  os  associados  da  Associação \nComercial e Industrial de Americana (SP), pelo que, não havendo qualquer limitação de ordem \ntemporal  na  decisão  judicial  destacada,  não  teria  fundamento  a  negativa  do  direito  à \ncompensação. \n\nb)  portanto,  o  indeferimento  (não  homologação)  dos  procedimentos  de \ncompensação  revela­se  arbitrários,  posto  que  não  observou  as  delimitações  impostas  pela \ndecisão judicial. Ademais, também não seria cabível a não homologação da compensação, com \nfundamento na ausência de liquidez e certeza do crédito, tendo em vista que a decisão proferida \nnos  autos  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  ainda  não  transitara  em  julgado,  já  que  o \npresente caso não importa na aplicação de oficio do disposto no artigo 170­A, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  4\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  parte  legítima. \nQuanto à matéria, esta se encontra dentre dos assuntos que são da competência desta Turma de \njulgamento.  \n\nO crédito financeiro indicado pela interessada nos Per/Dcomp em discussão, \ndecorre  de  pagamentos  indevidos  a  título  de  contribuição  para  o  PIS,  cujo  direito  à \ncompensação  está  sendo  discutido  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo  interposto,  pela \nAssociação Comercial e Industrial de Americana (SP), da qual é associada, perante a 2ª Vara \nda Justiça Federal em Piracicaba (SP) sob o n° 1999.61.09.001493­2. \n\nA ação judicial  tem como objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade \nda alteração na sistemática de pagamento do PIS determinada pelos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, e o provimento que garanta aos associados da parte impetrante o direito \nde continuar se submetendo aos ditames das Leis Complementares (LCs) nº 7, de 1970, e nº 17, \nde  1973,  bem como  compensar o  que  teriam  recolhido  a maior,  a  título  do PIS,  com outros \ntributos e contribuições sociais da mesma espécie. \n\nIndeferida a liminar, na sentença de mérito (cópia às fls. 99/106), o MM Juiz \nFederal concedeu a segurança, reconhecendo aos associados da impetrante o direito de apurar e \npagar o PIS nos  termos  das LC n° 7,  de 1970,  e n° 17, de 1973,  e  a  compensar os  créditos \ndecorrentes dos pagamentos a maior, efetuados nos termos daqueles Decretos­lei, em relação à \ncontribuição devida segundo estas leis complementares, com débitos do próprio PIS vincendos \nou  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições  sociais  administrados  pela  RFB, \ncondicionando,  contudo,  a  realização  da  compensação  somente  depois  do  trânsito  em \njulgado da decisão judicial, conforme estabelece o CTN, em seu artigo 170­A:  \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001). \n\nA  Recorrente,  informa  em  seu  recurso  que  “(...)  No  entanto,  quanto  a \nobservância  do  artigo  170­A,  do  Código  Tributário  Nacional  disposta  na  r.  sentença  de  mérito \nproferida no mandamus coletivo, é de se destacar que a matéria encontra­se sub judice, por força de \nRecurso  de  Apelação  interposto  pela  impetrante  (associação  de  classe),  tendo  em  vista  tratar­se  de \nhipótese em inaplicável o mencionado dispositivo legal, senão vejamos: (...)” \n\nNo  julgamento,  a  3ª  Turma  do  TRF  (3ª  Região),  por  unanimidade,  deu \nprovimento  à  remessa  oficial  e  julgou  prejudicadas  as  apelações,  nos  termos  do  relatório  e \nvoto, partes integrantes do presente julgado. \n\nEm seu voto o Exmo. Senhor Desembargador Federal assim se manifestou: \n\n“(...) independentemente do exame da questão da inexigibilidade \ndo  crédito  tributário,  não  existe  direito  líquido  e  certo  à \ncompensação sem que o contribuinte comprove, primeiramente, \nque  efetivou  o  recolhimento  do  tributo  impugnado,  através  da \njuntada das guias fiscais próprias (DARF). Embora seja evidente \nque  o  mandado  de  segurança  não  tem  o  escopo  de  discutir \nvalores, mas apenas o direito à compensação, em si, é certo que \neste  somente  pode  ser  assegurado  se  comprovado  que  houve  o \nrecolhimento  do  tributo  impugnado,  sob  pena  de  ter­se  a \nhipótese de impetração contra lei em tese”. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.001510/2004­10 \nAcórdão n.º 3402­002.866 \n\nS3­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAinda, insatisfeita, a interessada interpôs recurso especial, processo nº CNJ ­ \n0004005­65.2008.4.03.0000,  tramitou  no  TRF  da  3ª  Região,  conforme  Consulta  Processual \nefetuada, em 18 de janeiro de 2016, à página desse Tribunal na Internet. \n\nO processo retornou para origem, Justiça Federal de Piracicaba (SP), onde se \nencontra  com  decisão  e  arquivado  em  28/05/2013,  conforme  se  verifica  na  pesquisa  pela \ninternet no site da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo. \n\nComo é sabido, é  irrelevante, na espécie, que o processo judicial  tenha sido \ndecidido  sem  a  resolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  as  renuncias  às \ninstâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível \nde retratação. \n\nPor  outro  giro,  como  já  disposto,  a  Recorrente  efetuou  compensação  de \nindébitos  tributários  advindos do  recolhimento  indevido da Contribuição  ao PIS, nos moldes \ndos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  com  amparo  em  sentença  concessiva  de \nsegurança. \n\nPortanto,  no  que  tange  à  suposta  legitimidade  das  compensações,  não \nconheço  dos  argumentos  desenvolvidos  pelo  sujeito  passivo  uma  vez  que  o  objeto  do \npresente  processo  administrativo  foi  integralmente  submetido  a  exame  pelo  Poder \nJudiciário.  \n\nComo  se vê,  na  informação  fiscal  de  fl.  2  e nas DComp  (fls.  3/66),  que os \ncréditos  tributários  objeto  do  presente  processo,  foram  tratados  nos  termos  deferidos  pelo \nPoder Judiciário (créditos oriundos de ações judiciais), não se podendo mais admitir que essa \nquestão seja rediscutida na instância administrativa.  \n\nDe  fato,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  as  demandas  judicial  e \nadministrativa, a instância recorrida não se manifestou sobre as questões submetidas ao Poder \nJudiciário, tendo entendido pela renúncia à instância administrativa, o que fez com fundamento \nnos  termos  da Lei  n°  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único  e  do Decreto­lei  n°  1.737,  de \n1979,  art.  1°,  §  2°,  bem  como  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  03/1996  a  época \nvigente, atualmente revogado pelo Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014. \n\nNote­se  que  o  fez  corretamente,  em  respeito  ao  princípio  da  unidade  de \njurisdição, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. \n\nEssa questão, inclusive, já está pacificada no âmbito do CARF, cuja Súmula \nno 1, estabelece o seguinte:  \n\nSúmula CARF nº 1:  \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nDesta  forma,  não  se  pode,  pois,  conhecer  do  mérito  relacionado  às \ncompensações guerreadas pelo sujeito passivo. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n  6\n\nDa conclusão \n\nCom a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, de 11/01/2001, \npassou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do \ntransito em julgado da decisão judicial, com a introdução da letra ‘A’ no artigo 170 do CTN. \n\n \n\nDiante do  acima  exposto  e  com base  na Súmula CARF nº  1,  voto  por  não \nconhecer do recurso, negando­lhe provimento.  \n\n \n\n    (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2875, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",81140], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33247, "Segunda Seção de Julgamento",29280, "Primeira Seção de Julgamento",18242, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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