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Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2005-12-09T00:00:00Z,13702.001164/2003-40,200512,4195731,2022-08-01T00:00:00Z,106-15.236,10615236_146128_13702001164200340_004.PDF,2005,JOSE RIBAMAR BARROS PENHA,13702001164200340_4195731.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-12-09T00:00:00Z,4710345,2005,2022-08-06T09:41:07.946Z,N,1740404296800796672,"Metadados => date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:27:35Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:27:35Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:27:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:27:35Z; created: 2009-08-27T11:27:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T11:27:35Z; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:27:35Z | Conteúdo => d/.4.1:a MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ckftLN40, SEXTA CÂMARA- Processo n°. : 13702.001164/2003-40 Recurso n°. : 146.128 Matéria : IRPF - Ex(s): 1984 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO Recorrida : 2° TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 09 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão n°. : 106-15.236 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - O prazo para a apresentação do pedido de repetição de indébito conta-se a partir da ciência de decisão, ato legal ou normativo que reconheça a não incidência de tributação sobre rendimentos auferidos pelo contribuinte. Recurso provido. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ RIBAMAR 1 iROS PENHA PRESIDENTE e ELATOR FORMALIZADO EM: 12 JAN 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA; JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. MHSA „ .• MINISTÉRIO DA FAZENDA 9$ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.00116412003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Recurso n°. : 146.128 Recorrente : ANTONIO CAMPOS ROSA FILHO RELATÓRIO Antonio Campos Rosa Filho, qualificado nos autos, interpõe Recurso Voluntário em face do Acórdão DRJ/RJ011 n° 7.468, de 4.02.2005 (fls. 39-45), mediante o qual foi indeferida a manifestação de inconformidade relativa ao pedido de restituição de IRPF sobre as verbas indenizatórias recebidas a título de Programa de Demissão Voluntária junto à IBM do Brasil — Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. (fls. 17-18). A Delegacia da Receita Federal de Admiantração Tributária no Rio de Janeiro — RJ conforme os termos do Despacho Decisório de fls. 24-25, destaca tratar- se de de imposto de renda protocolizado em 22/12/2003, quando já transcorrera o prazo de (cinco) anos previsto no art. 168 da Lei n°5.172, de 1.996 (CTN). Pelos mesmos fundamentos a DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, deixando firme que na regra do art. 168, I, do CTN, passados cinco anos da data da extinção do crédito tributário, considera-se extinto o direito de o contribuinte pleitear a restituição do imposto de renda na fonte na fonte incidente inclusive sobre rendimentos oriundos de adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV, inclusive pelas regras do Ato Declaratório SRF n°96 de 26.11.1999. No Recurso Voluntário, o recorrente baseia o seu direito na jurisprudência que se construiu nos Tribunais judiciais e administrativos considerando o termo inicial a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 165, de 30.12.1998. • É o Relatório. 1 2 -,;;O ,-- MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES c4(35P» SEXTA CÂMARA Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator O Recurso Voluntário preenche aos requisitos do art. 33 do Decreto 70.235, de 1972, Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele tomo conhecimento. Conforme relatado, em 22.12.2003, o ora recorrente protocolizou junto à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Riod de Janeiro — RJ, Pedido de Restituição relativo imposto de renda retido por rescisão de contrato de trabalho motivado em PDV. Contudo, o pedido foi considerado extemporâneo. Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de — — incentivo a Programa_ de Desligamento Voluntário não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. É este o entendimento que restou pacificado em face de pronunciamentos reiterados pelo Judiciário que levaram a Fazenda Pública a reconhecer a isenção de tais verbas por indenizatórias. Nesse sentido foi editada a Instrução Normativa SRF no 165, de 31.12.98, publicada no Diário Oficial da União de 06.01.99, que assim disciplina: Art. 1°. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2°. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de oficio os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional. Do exposto, aos casos de verbas indenizatórias de PDV, a Administração Tributária, além de reconhecer a impossibilidade de constituição de créditos, posto que verbas isentas do Imposto de Renda, orienta para que os lançamentos sejam revistos para alterar total ou parcialmente os lançamentos. 3 • Osl.„.; MINISTÉRIO DA FAZENDA A,-# PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA - Processo n° : 13702.001164/2003-40 Acórdão n° : 106-15.236 Com este ato administrativo, verifica-se a alteração de direitos dos contribuintes até então destes não sabido. Altera-se, portanto, o termo inicial para o contribuinte buscar junto ao Erário aquilo que lhe foi retido indevidamente. E não poderia ser diferente. As retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes, já que em cumprimento da ordem legal. Assim, antes do reconhecimento de improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário agiram dentro da presunção legal. Contudo, reconhecida, a inexigibilidade, quer por decisão judicial transitada em julgado, quer pela Administração Pública, a partir desse reconhecimento oficial fica caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a que se reporta o artigo 165 do CTN. Não devolvido ao contribuinte o que ele pagou indevidamente, havendo o pedido no prazo de cinco anos do reconhecimento oficial mencionado, o pedido apresentado deve ser analisado e, estando enquadrado nas hipóteses para tanto, deferido. Desta forma, a partir da publicação da IN SRF n° 165/98, supra, em 01 de janeiro de 1999, surgiu o direito do requerente em pleitear a restituição do imposto retido, sendo esta data o termo inicial, conseqüentemente, o prazo final ocorreu em 01.01.2004, posterior a 22.12.2003. Esta matéria não encontra qualquer resistência em todas as Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes como na Câmara Superior de Recursos Fiscal, pelo que não há necessidade de maiores considerações. Assim, pelo exposto, voto para afastar a decadência, devendo os autos retornar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária no Rio de Janeiro — RJ para prosseguimento com vista ao mérito do pedido. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2005. JOSÉ B 4y PENHA 4 Page 1 _0013200.PDF Page 1 _0013300.PDF Page 1 _0013400.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 PRELIMINAR. NULIDADE. Somente a falta de observância dos pressupostos legais cabíveis quando da lavratura do Auto de Infração ampara a tese de sua nulidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - H*PF EXERCÍCIO: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. A impossibilidade da consecução de qualquer verificação adicional junto à fonte pagadora dos rendimentos em lide em decorrência do interstício decadencial não pode prejudicar o contribuinte autuado. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10070.001471/2001-54,200809,6963456,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.023,19600023_154999_10070001471200154_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10070001471200154_6963456.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e\, no mérito\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-09T00:00:00Z,4616112,2008,2023-11-11T09:03:11.864Z,N,1782257701306236928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:01:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:01:31Z; created: 2012-11-22T18:01:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:01:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:01:31Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Mero erro de preenchimento da declaração de ajuste anual não é fato gerador do imposto de renda. Não se sustenta o lançamento de ofício, a título de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, quando comprovado que houve, tão somente, erro no preenchimento da declaração de ajuste anual. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13819.002849/00-64,200810,6964688,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.051,19600051_138190028490064_200810_003.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,138190028490064_6964688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4620248,2008,2023-11-11T09:03:12.700Z,N,1782257701313576960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:01:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:01:39Z; created: 2013-05-08T14:01:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:01:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:01:39Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituídos, que são afastados da relação jurídica tributária. IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa física há de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos rendimentos cuja retenção foi auditada. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,10830.006310/2001-16,200812,6965865,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.086,19600086_10830006310200116_200812.PDF,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006310200116_6965865.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, NEGAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e Ana Paula Locoselli Erichesen\, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques.",2008-12-03T00:00:00Z,4611176,2008,2023-11-11T09:03:11.295Z,N,1782257701332451328,"Metadados => date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-04-07T18:51:35Z; Last-Modified: 2011-04-07T18:51:35Z; dcterms:modified: 2011-04-07T18:51:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d6e81240-c7af-4fa3-a3d5-a2269b8c73d1; Last-Save-Date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-04-07T18:51:35Z; meta:save-date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-04-07T18:51:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-04-07T18:51:35Z; created: 2011-04-07T18:51:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-04-07T18:51:35Z; pdf:charsPerPage: 1663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-04-07T18:51:35Z | Conteúdo => CC01/T96 Fls. 97 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n"" Matéria Acórdão u° Sessão de Recorrente Recorrida 10830.006310/2001-16 155.069 Voluntário IRPF - Ex(s): 1997 196-00.086 03 de dezembro de 2008 MOACIR PINTO 2' TURMA/DRJ/SANTA MARIA - RS ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE TERCEIROS. A inteligência do 135 do CTN está adstrita exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Tal hipótese representa uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação jurídica tributária. IRRF. GLOSA. 0 valor do IRF compensado pelo contribuinte pessoa fisiea há de estar findado em amplos elementos de corroboração, mormente quando o beneficiário da compensação é sócio gerente da fonte pagadora dos rendimentos cuja retenção foi auditada. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (Relator) e s • . Paula oselli Erichesen, que deram provimento ao recurso. Designada para redig r • •oto v nce• r a C nselhei Valéria Pestana Marques. •: \ # c Carlos N gueira Nicácio — Relator rancisco Jul_. -ntf d ssis de Oliveira Junior — Presidente da 2' Câmara da 2a Seção de RF Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CC01/T96 Fls. 98 a(L. Valéria Pestana M rques - Redatora Designada EDITADO EM: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Niedeio e Ana Maria Ribeiros dos Reis (Presidente). 2 Inconformado com a decisão prolatada pela supramencionada Delegacia, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário do qual constam as seguinte alegações: 3 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acercl5o n.° 196-00.086 CCOUT96 Fls. 99 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 2 a Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil na cidade de Santa Maria — RS. O Auto de Infração, lavrado em face do Recorrente originou-se da revisão da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, correspondente ao exercício de 1997, ano- calendário 1996, onde se constatou a existência de irregularidades na Declaração apresentada, por considerar como indevida a dedução de imposto de renda retido na fonte reportada na referida declaração. O contribuinte informou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento de rendimentos da empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", reportando-se ainda ter havido retenção de imposto na fonte no valor de R$ 18.013,00. A declaração em comento incidiu em malha fiscal, tendo em vista que a fonte pagadora não havia apresentado a DIRF referente A. retenção efetuada para o ano-calendário 1996. O contribuinte foi intimado na qualidade de sócio-gerente da empresa correspondente à fonte pagadora acima citada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para o ano de retenção de 1996 e os comprovantes correlatos de recolhimento dos valores retidos. Por não ter sido constatado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte reportado na Declaração de Ajuste Anual do Recorrente, a Receita Federal do Brasil procedeu a glosa integral do valor informado a este titulo. Desta feita, foi apurado imposto de renda suplementar no valor de R$ 16.118,25 e restituição indevida no valor de R$ 1.8994,75. Foi aplicada multa de oficio no valor de R$ 12.088,68, multa de mora de R$ 3.223,65 e juros de mora no valor de R$ 14.553,16, calculados até agosto de 2001, totalizando o valor de R$ 46.287,73. No que tange A. impugnação interposta pelo contribuinte, a Delegacia de Julgamento manteve integralmente o lançamento, afirmando que o Recorrente fora intimado a apresentar os comprovantes de retenção do imposto na fonte, conforme informados na DIRF apresentada as autoridades fiscais sem, contudo, proceder com o cumprimento da referida intimação. Ademais, ressalta-se o entendimento da DRJ no sentido de considerar haver confusão entre a Pessoa Física e a Pessoa Jurídica no caso em tela, concluindo ser o Recorrente, como sócio-gerente da fonte pagadora, responsável pelo ato omissivo que resultou na falta de recolhimento do imposto. Processo IV 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCO I/T96 Fls. 100 Apresentou a Declaração de Ajuste Anual indicando restituição no valor de R$ 1.894,75; Os valores do imposto devido foram devidamente retidos na fonte pagadora; Houve a devida inserção dos lançamentos na D1RF, apesar de tardia e em correção de erro material; O contribuinte não pode ser penalizado em virtude de ato inerente à pessoa jurídica, ou seja, da fonte pagadora. É o relatório. 4 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão 11. 0 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 101 Voto Vencido Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Trata-se de lançamento em razão de glosa de imposto de renda retido na fonte deduzido na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 1997, ano-calendário de 1996. O lançamento teve como embasamento o não recolhimento aos cofres da Unido relativamente ao valor de imposto de renda retido na fonte pela empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", e reportado na Declaração de Ajuste Anual do Sr. Moacir Pinto, o qual figura como sócio gerente da Sociedade em comento. A DRJ ao prolatar sua decisão através do voto da Relatora, assim reconheceu: A jurisprudência administrativa é pacifica em relação ao imposto de renda que foi retido na fonte. Nos casos em que se apura não recolhimento dos valores retidos, cabe à autoridade administrativa promover a respectiva cobrança e não glosar os valores declarados a este titulo. Essa posição, adotada pela jurisprudência administrativa, tem por fundamento a personalidade ou a individualidade atdbuida as pessoas jurídicas pelo Direito. As pessoas jurídicas possuem individualidade, são entidades com personalidade jurídica própria, completamente distinta das pessoas físicas e os atos praticados pelas primeiras não pode prejudicar estas últimas. Entretanto, a despeito da colação acima transcrita, foi decidido pela DRJ que no caso em tela não caberia a alegação de que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto retido na fonte seria exclusiva da fonte pagadora, conquanto tal alegação somente poderia ser aceita caso o Recorrente não figurasse como responsável pelo ato omissivo que resultou no não recolhimento do imposto. Com efeito, a decisão recorrida padece de equivoco e merece ser reformada. Ocorre que não há que se falar em responsabilidade do Recorrente, pois não está a se exigir nada da pessoa jurídica — hipótese em que o sócio poderia se fosse o caso, ser responsabilizado solidariamente. Aqui, entretanto, o que se está sendo discutido é o direito do contribuinte de deduzir do Imposto de renda devido no Ajuste Anual os valores retidos pela fonte pagadora. Nesse sentido, há previsão legal expressa no art. 12, inc. V, da Lei n.° 9.250, de 1995, que assim dispõe: 5 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 102 Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (.) V — o imposto retido na .fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluidos na base de cálculo; Como se vê, a Lei não estabelece qualquer restrição quanto à possibilidade de dedução do Imposto de Renda retido na fonte quando da apuração do imposto no ajuste. Ademais, o fato de a fonte pagadora não ter efetuado o devido recolhimento do imposto retido do Recorrente poderia implicar na lavratura de outro Auto de Infração, em face daquela pessoa jurídica, mas nunca exigindo o recolhimento do ora Recorrente, beneficiário dos rendimentos. Nesse sentido, há decisões anteriormente proferidas por este Conselho, como segue: Número do Recurso; - 146724 Camara: - SEXTA CÂMARA Número do Processo: - 11080.014645/2002-73 Tipo de Recurso: - VOLUNTAIO Maté.ria: - IRPF Recorrente: - RUBENS GOLDEMBERG Recorrida/Interessada: - 4"" TURMA/DRI-PORTO ALEGRE/RS Data da Sessão: - 01/03/2007 00:00:00 Relator: - Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti Decisão: - Acórdão 106.16151 Resultado: DPU — DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: - Por unanimidade de votos. DAR provimento ao recurso. Ementa: IRRF — GLOSA — É indevida a glosa da dedução do IRRF na Declaração de Ajuste Anual pelo fato de a fonte pagadora ter efetuado a retenção, mas não o recolhimento cio mesmo aos cofres da União. Não se pode falar, na hipótese, em aplicação cio art. 135 do CTN, a não ser que a responsabilidade do contribuinte estivesse comprovada e que o lançamento tivesse sido efetuado em face da fonte pagadora. Recurso provido. do e o, voto ti sentido de negar provimento ao recurso. CARLOS NOGUEIRA NICACIO o Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórao n.° 196-00.086 CCO1 /T96 Fls. 103 Voto Vencedor Conselheira Valeria Pestana Marques, Redatora Designada Com a devida vênia do Conselheiro Relator Carlos Nogueira Nicácio, em que pese seus sempre respeitáveis argumentos, discordo da linha de raciocínio por ele adotada quando da elaboração de seu voto, muito embora também não adote integralmente o entendimento exarado no voto condutor do julgado de 1° grau, em especial no concernente A. invocação do art. 135 do CTN. 0 aludido Comando Legal trata da exigência de créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poder não de seus sujeitos passivos, mas sim direta e pessoalmente daqueles que tenham em nome destes praticado tais atos. Ou seja, há uma substituição tributária em face de atos dolosos praticados contra os contribuintes substituidos, que são afastados da relação jurídica tributária. Não é essa a situação dos autos em que não há qualquer transferência de responsabilidade a terceiros, mas sim e tão-só da exigência do ora recorrente, como sujeito passivo, de crédito tributário constituído pela compensação dada como indevida de IRF consignado em sua declaração de rendas relativa ao exercício financeiro de 1997, por não ter sido tal retenção considerada como devida, hábil e tempestivamente comprovada. Não está havendo, in casu, qualquer transferência da responsabilidade tributária a terceiros. Incabível, por conseguinte, se falar na aplicação do art. 135 do CTN em casos como o da espécie, como já não o admitia a Sexta Camara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que teve ementa de julgado reproduzida pelo Conselheiro Relator. E é a isso que se refere também a autoridade de P instância em excerto do voto condutor diverso daquele transcrito pelo Relator, in verbis: (-) Por exemplo, uma pessoa física recebe salários de uma pessoa jurídica. Sofre um determinado desconto a titulo de imposto de renda na fonte. É natural que no momento que essa pessoa fisica oferecer esse rendimento à tributação, na declaração de rendimentos, procure reduzir do imposto devido o que lhe foi abatido pela fonte pagadora, porque assim o permite a legislação. É direito que assiste à pessoa física, o qual não depende de a pessoa jurídica ter, ou não, recolhido aos cofres públicos a referida retenção. (-) Transposta tal questão é de se verificar o cerne da lide instaurada: o exame da força probante dos documentos acostados aos autos no que tange A compensação do IRRF glosada pela autoridade fiscal. 7 Processo n° 10830.006310/2001-16 Acórdão n.° 196-00.086 CCOI/T96 Fls. 104 De plano, o cotejo do conjunto probatório me permite inferir que, em face do cruzamento das informações constantes nos sistemas eletrônicos da Receita Federal, teria a declaração de rendas em tela incidido em malha fiscal, haja a vista a inexistência da informação em DIRF apresentada pela fonte pagadora do interessado, no que diz respeito ao IRRF por ele pleiteado em sua declaração de rendas/1997. Tem-se, ainda, que mediante o ""Pedido de Esclarecimentos"" emitido em 25/06/99, teria o ora recorrente sido intimado a apresentar, como pessoa fisica, o ""Informe Anual"" de rendimentos fornecido-lhe pela empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", atinente ao ano-calendário 1996, atendido, conforme consigo depreender, por meio da apresentação do comprovante de fl. 16. Registre-se que tal ""Comprovante Anual"", embora datado de 15/01/1997, teria sido assinado pelo próprio contribuinte como representante legal da nominada empresa, da qual é sócio gerente. Consta, então, em face de todo o exposto que, em agosto de 2000, conforme ""Termo de Intimação Fiscal n.° 313/2000"", fl. 21, foi a empresa ""Camplas Comercial e Industrial Exportadora e Importadora de Produtos Plásticos Ltda."", intimada, fl. 20, a apresentar A. autoridade fiscal, cópia do recibo de entrega de sua DIRF referente ao ano de retenção 1996, assim como a relação dos valores pagos e dos respectivos beneficiários e prova do recolhimento do imposto porventura retido aos cofres públicos. Tudo isso, entendo, no sentido de corroborar as informações contidas no ""Informe Anual"" de fl. 16. Foi requerido pela nominada empresa um prazo de 30 (trinta dias) para regularização"" da situação. Com o decurso do citado prazo sem manifestação da intimada foi esta reintimada a fazê-lo, em janeiro de 2001, fl. 18, mediante encaminhamento do ""Termo de Esclarecimento de n.° 498/2000"", fl. 19. Pela descrição constante do ""Demonstrativo das Infrações"" — parte integrante do Auto de Infração litigado - ff 27, entendo que a reintimação procedida não foi atendida, o que resultou na lavratura da Peça. Fiscal ora combatida. Entendo, ainda, que somente com a impugnação da exação em tela em 03/10/2001, fl. 01, é que a DIRF em questão foi retificada para inclusão do IRRF glosado, haja vista o recibo de entrega relativo A. aludida retificadora, fls 04/05, no qual consta como data de recepção o dia 2/10/2001. Isto posto, entendo que, em face da especial situação verificada nos presentes autos, não há que se conceder tamanho poder probante ao ""Comprovante Anual"" de fl. 16, no sentido de restabelecer o IRRF glosado. Não considero ainda, tão-somente e no caso concreto, que haja que se falar em prejuízo do contribuinte. 8 Processo n° 10830.006310/2001-16 Actird n.° 196-00.086 CC01/T96 Fls. 105 Em assim sendo, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso interposto. VALÉRIA PESTANA MARQUES (17 9 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de ""Indenização de Horas Trabalhadas - IHT"" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008. COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13808.004133/2001-09,200812,6965808,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.084,19600084_13808004133200109_200812_006.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13808004133200109_6965808.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4620198,2008,2023-11-11T09:03:12.668Z,N,1782257701363908608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:27:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:27:55Z; created: 2013-05-08T14:27:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T14:27:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:27:55Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA. Inexistindo matéria litigiosa, não se conhece do Recurso Voluntário. Recurso não conhecido. ",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13609.000142/2007-54,200902,6966258,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.110,19600110_163279_13609000142200754_003.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13609000142200754_6966258.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-02T00:00:00Z,4611790,2009,2023-11-11T09:03:11.559Z,N,1782257701373345792,"Metadados => date: 2010-12-14T17:24:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-14T17:24:57Z; Last-Modified: 2010-12-14T17:24:57Z; dcterms:modified: 2010-12-14T17:24:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:bc0c39ed-64fa-496f-acce-475fc561d223; Last-Save-Date: 2010-12-14T17:24:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-14T17:24:57Z; meta:save-date: 2010-12-14T17:24:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-14T17:24:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-14T17:24:57Z; created: 2010-12-14T17:24:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-12-14T17:24:57Z; pdf:charsPerPage: 1046; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-14T17:24:57Z | Conteúdo => Acordam os me lexistência de 'aí; ribros do Colegia io, nArrno mi/c por unanimidade de votos, não conhecer do RIA a D recurso por O V oo FRAN SeGe RANpisCO e - de Julga e Contribuiuti N CARLOSS INJ C -1 1.-/ EIRA NICÁCIO Relatoro CCO /796 Els 1 Processo n"" Recurso n"" Matéria Acórdão n' Sessão de Recorrente Recorrida MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL 13609..000142/2007-54 161279 Voluntário IRPF Ex(s): 2004 196-00,110 0.2 de fevereiro de 2009 ANTÔNIO CARLOS CHAVES FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 AUSÊNCIA DE MATÉRIA LITIGIOSA, Inexistindo matéria litigiosa, Voluntário. Recurso não conhecido. não se conhece do Recurso Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. LSSIS DE. OLIVEIRA ,J1310R\Ç- , Presidente da 2"" Câmara da 2"" lento do CARF (SucessoraC111-6"" Turma Especial do 1 0 Conselho EDITADO EM: .2 2 f)ta akh Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente), CC01/1-96 F Is 2 Processo n"" 13609 000142/2007-54 Acórdão n."" 196-00.110 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário em face de decisão proferido pela 5 "" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Brasil em Minas Gerais. Contra o Recorrente, foi lavrado Auto de Inflação referente ao período de 2003 versando sobre a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual relativos a: - aluguéis no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); - Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem no valor de R$26.684,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), e - Fundação de Assistência Integral a Saúde no valor de R$26.933,78 (vinte e seis mil novecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Em face da impugnação do Recorrente pelo cancelamento do auto de infração por ser portador de moléstia grave, decidiu a Delegacia de Julgamento pelo provimento parcial para considerar quotas pagas pelo contribuinte no ano-calendário 2004 no valor de R$1115,60 (dois mil cento e quinze reais, e sessenta centavos), por não terem sido observadas no feito fiscal, porém mantendo a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos relacionados acima, por não corresponderem a proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave. O Recorrente interpôs Recurso Voluntário ao qual acosta minuta de declaração retificadora em que reconhece COMO rendimentos tributáveis os aluguéis bem como os rendimentos da Fundação de Assistência Médica e Urgência de Contagem, silenciando com respeito a rendimentos da Fundação de Assistência Integral a Saúde. (4 É o relatório. ,., Processo e 13609.000142/2007-54 Acórd5o ri"" 196-00110 CC01/1-96 Fls 3 Voto Conselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Relator Inexistindo matéria litigiosa, não conheço do Recurso Voluntário. Cvg.)- C .._ r CARLOS NOGUEIRA NICACIO 3 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PRE-QUESTIONAMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo por meio da apresentação da peça impugnativa inicial, e somente demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. Recurso voluntário não conhecido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10730.004059/2002-56,200812,6964886,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.067,19600067_10730004059200256_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10730004059200256_6964886.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por preclusão\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4617440,2008,2023-11-11T09:03:12.018Z,N,1782257701419483136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:25:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:25:17Z; created: 2013-05-08T18:25:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T18:25:17Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:25:17Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200604,Quinta Câmara,"IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo. Decadência afastada.",Sexta Turma Especial,2006-04-27T00:00:00Z,10805.002686/2003-12,200604,4188530,2023-11-10T00:00:00Z,106-15.488,10615488_145156_10805002686200312_007.PDF,2006,SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO,10805002686200312_4188530.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-04-27T00:00:00Z,4670771,2006,2023-11-11T09:03:13.298Z,N,1782257701427871744,"Metadados => date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-15T11:25:30Z; Last-Modified: 2009-07-15T11:25:30Z; dcterms:modified: 2009-07-15T11:25:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-15T11:25:30Z; meta:save-date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-15T11:25:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-15T11:25:30Z; created: 2009-07-15T11:25:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-15T11:25:30Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-15T11:25:30Z | Conteúdo => . . MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,,' • ::4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""'P •Zu"" SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10805.002686/2003-12 Recurso n°. : 145.156 Matéria : IRPF - Ex(s): 1991 Recorrente : WALTER EGON AY Recorrida : 3a TURMA/DRJ - SÃO PAULO/SP II Sessão de : 27 DE ABRIL DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.488 IRPF. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de cinco anos, contados da decisão judicial _ ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos por WALTER EGON AY. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / n JOSÉ RI:AMA -. R OS PENHA PRESIDENTE ,i, i1.- - 414 194 ' 15 `"":RITTO - • L .: sil "" • i / FORMALIZADO EM: 0 2 Off 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. MHSA • k 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA z"" • : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10805.002686/2003-12 Acórdão n° : 106-15.488 Recurso n°. : 145.156 Recorrente : WALTER EGON AY RELATÓRIO Os autos têm início com o pedido de restituição do imposto de renda (fls. 1 a 7), incidente sobre a ""verba indenizatória"", recebida por adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) no ano-calendário de 1990. Sua solicitação foi, preliminarmente, examinada e indeferida pelo Chefe de Serviço de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Santo André (fls. 26). Cientificado desta decisão (AR de fl. 28), tempestivamente, o procurador do interessado (f1.9) protocolou manifestação de inconformidade de fls. 31 a 40. A 38 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, por unanimidade de votos, manteve o indeferimento do pedido em decisão de fls. 42 a 45, resumindo seu entendimento na seguinte ementa: RESTITUIÇÃO - PDV - O direito de pleitear restituição extingue-se com . o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Dessa decisão o contribuinte tomou ciência em 12/1/2005 (fl. 47 v.) e, na guarda do prazo legal, seu procurador apresentou o recurso de fls. 50 a 60, alegando em síntese: - a natureza jurídica das verbas espontaneamente pagas pelo tomador de serviços quando da resilição do contrato laborai, nos programas de demissão incentivada, reveste-se de nítido caráter indenizatório, de recomposição patrimonial. Não se apresenta, assim, renda ou acréscimo patrimonial a ensejar a Incidência de Imposto de Renda, a ser retido na fonte pagadora. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento neste sentido (Súmula n°215); - a própria Receita Federal houve por bem assumir a ilegalidade de tal cobrança, editando a IN/SRF n° 165/98; 2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA 3* .* : n PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '9 • pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:56:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:56:56Z; created: 2012-11-22T17:56:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:56:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:56:56Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada. Recurso voluntário não conhecido. ",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10980.005574/2001-21,200902,6966452,2023-11-10T00:00:00Z,196-00122,19600122_160280_10980005574200121_004.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,10980005574200121_6966452.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4634341,2009,2023-11-11T09:03:13.001Z,N,1782257701514903552,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:26Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:26Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:26Z; created: 2009-09-10T17:42:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:26Z; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:26Z | Conteúdo => e e CC01/1""96 Fls. 97 -tv"" • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10980.005574/2001-21 Recurso n° 160.280 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Acórdão n° 196-00.122 Sessão de 3 de fevereiro de 2009 Recorrente CARLOS DO REGO ALMEIDA Recorrida 12 TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ II ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. Não há que se conhecer da peça recursal em face da perda de seu objeto, haja vista a inexistência de lide a ser apreciada. Recurso voluntário não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CARLOS DO REGO ALMEIDA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por inexistência de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA'gdelA gEIROLgS"" REIS Presidente VALÉRIA PEST QUES Relatora FORMALIZADO EM: 24 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Processo e 10980.005574/2001-21 CC:01/1""96 Acórdão n.• 196-00.122 Fls. 98 Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1' instância administrativa de julgamento, fl. 23: 1 Foi lavrado Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, fls. 03/06, relativo ao ano-calendário de 1998, exercício de 1999, para formalização de exigência e cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 50.751,95, assim composto: Imposto suplementar 12$ 23.093.52 Multa de qficio(75%) R$ 17.927.64 Juros de mora (calculados até julho de 2001) R$ 8.92079 1 O lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da Declaração de Ajuste Anual em que se apurou dedução indevida a titulo de carnê-leão, conforme no Demonstrativo de Infração àfl. 06. 3 Cientificado do lançamento em 03/08/2001 (AR à fl. 19), o interessado apresentou impugnação em 14/08/2001 (fi. 01). 4 Alega que foi autuado em valor muito maior do que o devido, uma vez que foi desconsiderado o saldo do imposto a pagar apurado na declaração, no valor de R$ 6.710,03, integralmente pago em 6 cotas conforme DARF que anexa. 5 Assim, requer a reformulação do Auto de Infração para a redução da exigência, bem como a concessão de desconto e parcelamento do débito que restar. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 23/24, não foi conhecida a impugnação apresentada, por unanimidade, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: Os argumento apresentados pelo interessado em sua peça impugnatória não dizem respeito ao mérito do lançamento efetuado, mas sim com relação à cobrança do crédito tributário demonstrado no Auto de Infração. Não cabe apreciá-los neste julgamento, onde se trata de verificar a procedência ou não do lançamento, até mesmo porque na apuração do imposto de renda suplementar, a fiscalização abateu o valor do imposto a pagar declarado na DIRPF, conforme se verifica no quadro ""Demonstrativo de Apuração do Imposto de Multa de Oficio e Juros"" áfl. 03. Prossegue, ainda, a autoridade julgadora de l' instância esclarecendo o contribuinte acerca da redução da multa de oficio aplicável à espécie e orientando-o acerca de seu pedido de parcelamento do débito porventura remanescente. cç 2 Processo n° 10980.005574/2001-21 CCOUT96 Acórdão o.° 196-00.122 Fls. 99 A ciência de tal julgado se deu por via postal em 16103/2006, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 25-verso. À vista disso foi protocolizado, em 12104/2006, recurso voluntário dirigido a este colegiada, fls. 27/38, no qual o pólo passivo, representado por seus bastantes procuradores, conforme instrumento de mandato de fl, 41, questiona a exação procedida. Depois de promover considerações iniciais atinentes ao arrolamento de bens como garantia de instância e da tempestividade do recurso, elabora o contribuinte um pequeno retrospecto do presente processo. Propugna, de plano, sua discordância no que tange a decisão da autoridade a quo de considerar a exação consubstanciada no Auto de Infração em epígrafe como definitiva. Nesse sentido, passa a rechaçar a exigência da multa de oficio sob o manto do instituto da denúncia espontânea, haja vista que o crédito tributário constituído baseou-se em declaração por ele mesmo apresentada ao Fisco. Considera, ainda, o apenamento aplicado-lhe abusivo e inconstitucional, tomando-o como verdadeiro confisco. A seguir questiona a legalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC, com fulcro em súmula do STF, a qual considera ofendida. Passa, então, a citar decisões judiciais relativas às matérias por ele atacadas. É o relatório. Voto Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007. Isto posto é de se afirmar que o recurso de fls. 102/160 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado à fl. 167. Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Resta, pois, examinar se ele preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. O Decreto n.° 70.235, de 1972, balizador que é do processo administrativo tributário assim dispõe: 3 Processo te 10980.005574/2001-21 CCOlfT96 Acórdão o, 196-00.122 Fb. too An. 17- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se ajuntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário (Redação dada pelo art. 1° da Lei 7.748/93). Art. 31. - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir- se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 8.748/93). Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Como se vê pela leitura dos dispositivos transcritos, o recurso, quando cabível, deve se restringir à decisão de 1° grau. As razões de mérito trazidas em sede de recurso — a inaplicabilidade da multa de oficio em face do instituto da denúncia espontânea, o caráter abusivo e confiscatório de tal apenamento e a ilegalidade da cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC - não cabem ser apreciados por esta relatora, haja vista que não pré-questionados anteriormente. Ainda assim, a título de simples esclarecimento ao contribuinte é de se registrar que a ofensa ao princípio constitucional de proibição de confisco e a impossibilidade da utilização da taxa SELIC são assuntos já sumulados por este colegiado, in verbis: A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. (Súmula 1° CC n°2) É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n°4). Acresça-se, também, que o instituto da denúncia espontânea é mansamente acatado por este colegiado nos casos de pagamentos efetuados antes do inicio do procedimento ex officio da constituição de créditos tributários suplementares, o que não ocorreu nos presentes autos. Ou seja, o cerne da autuação promovida - dedução indevida a titulo de camê- leão — não foi em momento algum contraditado. Não há, pois, lide a ser apreciada por este colegiada. Em assim sendo, voto no sentido de acatar a peça recursal por tempestiva, mas no mérito, em não conhecê-la por inexistência de lide a ser apreciada. MIa das Sessões, em 3 de fevereiro de 2009A* Valéria Pestana M es 4 Page 1 _0010100.PDF Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 ",1.0